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materia nº 10/2024

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação do PLE Nº 09/2024, que: "Define o Indexador do Piso Salarial e Regula o Resíduo Salarial para Profissionais da Área de Enfermagem e Odontologia Contratados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e Estabelece o Congelamento do Resíduo Salarial com sua Incorporação ao Salário Base dos Servidores Públicos Concursados".
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2024-02-16 Leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T19:33:22.307416-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 10
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 009.2024
EMENTA: ““Define o Indexador do Piso Salarial é Regula o Resíduo Salarial para
Profissionais da Área de Enfermagem e Odontologia Contratados sob o Regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio
do Sudoeste e Estabelece o Congelamento do Resíduo Salarial com sua Incorporação
ao Salário Base dos Servidores Públicos Concursados".
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 19 de fevereiro de 2024.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
|- RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O presente Projeto de Lei visa definir o indexador do piso salaria e o resíduo salarial
para s profissionais da área de enfermagem e odontologia contratados em regime de
cLT.
Conforme dispõe o artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”, bem como o Art. 2º. Ao
Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem
estar de sua população, cabendo-lhe privativamente , entre outras atribuições: VIII -
organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores conforme o
estabelecido na Constituição Federal.
A presente proposta de lei encontra sua fundamentação na imperativa necessidade de
estabelecer critérios transparentes e equitativos para a remuneração dos profissionais
da área de enfermagem e odontologia, submetidos ao regime da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do
Sudoeste. Busca se, primordialmente, a harmonização desses critérios com os já
adotados para os servidores públicos concursados no regime estatutário, promovendo,
assim, a coesão e a justiça salarial no contexto municipal.
A escolha do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador
do piso salarial é justificada por sua ampla aceitação e utilização nos reajustes
salariais de servidores públicos em regimes estatutários em todo o território nacional.
O IPCA é reconhecido como um indicador confiável e representativo das variações de
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
Preços no mercado, garantindo a atualização salarial de maneira justa e transparente,
preservando, assim, o poder de compra dos trabalhadores.
A inclusão do IPCA como indexador na presente proposta proporciona uma
uniformidade nos critérios de reajuste salarial, promovendo uma política salarial
consistente e alinhada aos princípios de equidade e transparência. Tal utilização
assegura que os profissionais da área de enfermagem e odontologia contratados pela
CLT tenham seus salários atualizados de maneira coerente com os padrões já
estabelecidos para os demais servidores públicos concursados no regime estatutário.
Ademais, a fixação do indexador e o imediato congelamento do resíduo salarial, com
sua subsequente incorporação ao salário base dos servidores públicos concursados,
reforçam o compromisso da administração municipal com a valorização dos
profissionais da saúde e com a eficiência na gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, a implementação desta lei não apenas promove a equidade salarial
entre diferentes categorias de servidores, mas também fortalece a sustentabilidade
financeira do município, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços
prestados à população de Santo Antônio do Sudoeste.
Il - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise
encontra-se em conformidade com a referida norma.
ll - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, a essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
5 Santo Antônio do Sudoeste, 19 de fevereiro de 2024.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora — PP
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art.
39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2024, não
havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente,
observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da impessoalidade, da
Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do
Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 09/2024, solicitando da Mesa o
encamin entoãg'Plenárió para discussão e votação.
NF
Sala das Comissões, 19 de fevereiro de 2024.
GRASIELA C. GIACOBBO NODARI
Relatora.
Presidente.
+ lorido Careder eo
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
ini i Santo Antonio do Sudoeste
ando Fassini, 563, Caixa Postal, 88,
RA CEP 85710-000
DR E STD SS SEE a e 1

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