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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº 11/2024 - Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 2.540 de 11 de agosto de 2015 e dá outras providências.
native_id753

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Encaminhado
2024-03-07 Aguardando Parecer A
2024-03-07 Recebido A
2024-03-07 Encaminhado A

Documents (1)

texto original #

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< MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
veses
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 11/2024
Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 2.540 de 11 de
agosto de 2015 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO
ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º. Altera o artigo 3º da Lei 2.540 de 11 de agosto de 2015, que “Que Institui horário
especial e cria gratificação para o transporte de pacientes”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º Fica criada a gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial no
percentual de 100% (cem por cento) do vencimento base do nível em que o servidor
se encontra, substituindo eventuais horas extras, intervalos, reflexos e outros, devido
ao servidor agente de veículos integrante do quadro de servidores do Município,
enquanto designado para exercer atividades no serviço de transporte de pacientes, na
Secretaria de Saúde.
Art. 2º Os demais artigos da Lei nº 2.540 de 11 de agosto de 2015, permanecem inalterados
e vigentes.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste — PR. (07 de março de 2024.
SER TONIO DE MATTOS
Prefeito Municipal em exercício
Qleis dBi
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.540, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL E CRIA GRATIFICAÇÃO PARA O TRANSPORTE
DE PACIENTES.
A Câmara Municipal De Vereadores Aprovou E Eu Prefeito Municipal, Sanciono A Seguinte Lei.
(aee) Mantida a jornada normal de trabalho fixada pela Lei Municipal nº 2514/2015, fica instituído o horário especial para os
Agentes de Veículos do Município que exerçam suas atividades no Transporte de Pacientes, os quais prestarão serviços de acordo
com os horários a serem fixados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O horário especial de que trata este artigo, terá aplicação nos períodos em que o servidor encontrar-se em
escalada de plantão e ou em viagens para fora do município, ficando o servidor, nos demais dias, subordinado ao horário normal
estipulado pela Secretaria de Saúde.
(ar 2] A Jornada de trabalho especial de que trata esta lei, estabelecida para os servidores na forma e condições por ela
especificadas, poderá ser modificada para atender eventual necessidade dos serviços.
(aee) Fica criada a gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento)
do vencimento base do nível em que o servidor se encontra, substituindo eventuais horas extras, intervalos, reflexos e outros,
devido ao servidor agente de veículos integrante do quadro de servidores do Município, enquanto designado para exercer
atividades no serviço de transporte de pacientes, na Secretaria de Saúde.
6 1º Esta gratificação somente será atribuída quando o agente de veículos estiver no efetivo exercício do cargo, não
percebendo valores a título de horas extras, intervalo intra-jornada, reflexos ou outros decorrentes, devendo ser atendido pela
Secretaria de Saúde os critérios de razoabilidade do servidor na fixação da jornada de trabalho.
& 2º Durante as férias regulares, o motorista perceberá a gratificação integral.
8 3º A gratificação poderá ser revogada a qualquer tempo a critério da administração, através de Decreto do Prefeito
Municipal, retornando o servidor à jornada normal de trabalho com os respectivos direitos e garantias.
(aa) A gratificação de que trata esta Lei integrará a base de cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação
de natal, bem como a outras vantagens conquistadas pelo servidor ou que vier a ter direito.
(ame Jsta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, 11 DE AGOSTO DE 2015.
RICARDO ANTONIO ORTINA
Prefeito Municipal
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 2540/2015 - Santo Antônio do Sudoeste-PR
(www.leismunicipais.comhttps://s3.amazonaws.com/municipais/anexos/santo-antonio-do-sudoeste-pr/2015/anexo-lei-ordinaria-2540-2015-sant
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

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