MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 012/2024
“Dá nova regulamentação ao “Programa para
Concessão de Ajuda de Custo aos Estudantes
Universitários”, criado pela Lei nº 2042/2009 e dá
outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, SERGIO ANTONIO DE
MATTOS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A concessão da Ajuda de Custo aos Estudantes Universitários, instituída pela Lei
2042/2009, passa a reger-se pelas disposições da presente lei.
Art. 2º Poderão se beneficiar do auxílio os estudantes universitários e de cursos médios
profissionalizantes em instituições públicas ou privadas que estejam cursando curso superior
ou médio profissionalizante, desde que residentes no Município de Santo Antônio do
Sudoeste e que estejam regularmente matriculados em entidade de ensino superior pública
ou privada e em entidades de ensino médio profissionalizantes públicas ou privadas.
Art. 3º Os interessados na obtenção do auxílio deverão se cadastrar, junto as empresas de
transportes habilitadas e contratadas pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará por decreto o valor da bolsa, podendo o
pagamento ser estabelecido em até 50% do custo mensal individual pago por cada estudante
à empresa de transporte.
Art. 5º As empresas de transporte interessadas em receber o pagamento estabelecido no
artigo 4º deverão se credenciar por meio de processo de credenciamento conduzido pelo
Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Parágrafo único - O processo de credenciamento deverá estabelecer os critérios e requisitos
que as empresas devem cumprir para se habilitarem a receber o pagamento.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º O pagamento será efetuado diretamente às empresas de transporte, mediante a
apresentação mensal de relatório contendo a relação de estudantes com contrato de
transporte comprovado pela empresa.
Parágrafo único - O relatório mencionado no caput deste artigo deverá comprovar as
matrículas dos estudantes por meio de comprovante atualizado, com validade de 30 dias.
Art. 7º O Município de Santo Antônio do Sudoeste fica responsável por estabelecer os
procedimentos operacionais necessários para a efetivação dos pagamentos, assegurando
transparência e eficiência no processo.
Art. 8º As despesas decorrentes desta LEI serão alocadas em dotação do orçamento do
Município.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de março de 2024.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 012/2024
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta
Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das
prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar a esta respeitável
Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 012/2024, que “Dá nova
regulamentação ao “Programa para Concessão de Ajuda de Custo aos Estudantes
Universitários”, criado pela Lei nº 2042/2009 e dá outras providências”.
A presente proposta legislativa visa garantir o acesso dos estudantes de ensino superior
residentes em Santo Antônio do Sudoeste a oportunidades educacionais em cidades vizinhas,
assegurando-lhes um meio de transporte confiável e acessível. Reconhecemos que muitos
estudantes optam por cursar seus estudos em instituições localizadas em municípios
próximos, devido à oferta de cursos específicos ou melhores condições acadêmicas. No
entanto, o custo e a disponibilidade de transporte muitas vezes representam barreiras
significativas para o acesso a essas oportunidades.
Ao estabelecer um sistema de pagamento às empresas de transporte que operam rotas para
estudantes universitários, estamos não só incentivando a continuidade dos serviços de
transporte, mas também promovendo a igualdade de acesso à educação superior. Essa
medida visa aliviar parte do ônus financeiro que recai sobre os estudantes e suas famílias,
tornando o deslocamento para instituições de ensino em cidades vizinhas mais viável e
sustentável.
Ademais, ao proporcionar um apoio financeiro às empresas de transporte que atendem a essa
demanda específica, estamos contribuindo para a manutenção e o aprimoramento dos
serviços de transporte público na região. Isso não apenas beneficia os estudantes
universitários, mas também toda a comunidade, ao garantir a disponibilidade de serviços de
transporte eficientes e de qualidade.
Portanto, considerando o papel fundamental da educação no desenvolvimento individual e
coletivo, bem como a importância do acesso equitativo a oportunidades educacionais, a
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
presente proposta legislativa se mostra necessária e pertinente para promover o acesso à
educação superior em Santo Antônio do Sudoeste.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em
regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei
evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em
evidência.