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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 012/2024, Dá nova regulamentação ao “Programa para Concessão de Ajuda de Custo aos Estudantes Universitários”, criado pela Lei nº 2042/2009 e dá outras providências”
native_id766

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-14 Aguardando Parecer
2024-03-14 Recebido A
2024-03-14 Encaminhado A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T19:32:04.117964-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Nº 012/2024 
“Dá nova regulamentação ao “Programa para 
Concessão de Ajuda de Custo aos Estudantes 
Universitários”, criado pela Lei nº 2042/2009 e dá 
outras providências” 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO 
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, SERGIO ANTONIO DE 
MATTOS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. A concessão da Ajuda de Custo aos Estudantes Universitários, instituída pela Lei 
2042/2009, passa a reger-se pelas disposições da presente lei. 
Art. 2º Poderão se beneficiar do auxílio os estudantes universitários e de cursos médios 
profissionalizantes em instituições públicas ou privadas que estejam cursando curso superior 
ou médio profissionalizante, desde que residentes no Município de Santo Antônio do 
Sudoeste e que estejam regularmente matriculados em entidade de ensino superior pública 
ou privada e em entidades de ensino médio profissionalizantes públicas ou privadas. 
Art. 3º Os interessados na obtenção do auxílio deverão se cadastrar, junto as empresas de 
transportes habilitadas e contratadas pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará por decreto o valor da bolsa, podendo o 
pagamento ser estabelecido em até 50% do custo mensal individual pago por cada estudante 
à empresa de transporte. 
Art. 5º As empresas de transporte interessadas em receber o pagamento estabelecido no 
artigo 4º deverão se credenciar por meio de processo de credenciamento conduzido pelo 
Município de Santo Antônio do Sudoeste. 
Parágrafo único - O processo de credenciamento deverá estabelecer os critérios e requisitos 
que as empresas devem cumprir para se habilitarem a receber o pagamento. 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 6º O pagamento será efetuado diretamente às empresas de transporte, mediante a 
apresentação mensal de relatório contendo a relação de estudantes com contrato de 
transporte comprovado pela empresa. 
Parágrafo único - O relatório mencionado no caput deste artigo deverá comprovar as 
matrículas dos estudantes por meio de comprovante atualizado, com validade de 30 dias. 
Art. 7º O Município de Santo Antônio do Sudoeste fica responsável por estabelecer os 
procedimentos operacionais necessários para a efetivação dos pagamentos, assegurando 
transparência e eficiência no processo. 
Art. 8º As despesas decorrentes desta LEI serão alocadas em dotação do orçamento do 
Município.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de março de 2024. 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI Nº 012/2024 
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta 
Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das 
prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar a esta respeitável 
Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 012/2024, que “Dá nova 
regulamentação ao “Programa para Concessão de Ajuda de Custo aos Estudantes 
Universitários”, criado pela Lei nº 2042/2009 e dá outras providências”.
A presente proposta legislativa visa garantir o acesso dos estudantes de ensino superior 
residentes em Santo Antônio do Sudoeste a oportunidades educacionais em cidades vizinhas, 
assegurando-lhes um meio de transporte confiável e acessível. Reconhecemos que muitos 
estudantes optam por cursar seus estudos em instituições localizadas em municípios 
próximos, devido à oferta de cursos específicos ou melhores condições acadêmicas. No 
entanto, o custo e a disponibilidade de transporte muitas vezes representam barreiras 
significativas para o acesso a essas oportunidades. 
Ao estabelecer um sistema de pagamento às empresas de transporte que operam rotas para 
estudantes universitários, estamos não só incentivando a continuidade dos serviços de 
transporte, mas também promovendo a igualdade de acesso à educação superior. Essa 
medida visa aliviar parte do ônus financeiro que recai sobre os estudantes e suas famílias, 
tornando o deslocamento para instituições de ensino em cidades vizinhas mais viável e 
sustentável. 
Ademais, ao proporcionar um apoio financeiro às empresas de transporte que atendem a essa 
demanda específica, estamos contribuindo para a manutenção e o aprimoramento dos 
serviços de transporte público na região. Isso não apenas beneficia os estudantes 
universitários, mas também toda a comunidade, ao garantir a disponibilidade de serviços de 
transporte eficientes e de qualidade. 
Portanto, considerando o papel fundamental da educação no desenvolvimento individual e 
coletivo, bem como a importância do acesso equitativo a oportunidades educacionais, a 
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE 
ESTADO DO PARANÁ 
presente proposta legislativa se mostra necessária e pertinente para promover o acesso à 
educação superior em Santo Antônio do Sudoeste. 
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de 
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam 
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa 
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em 
regime de urgência urgentíssima. 
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei 
evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em 
evidência.

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