← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | REQUER envio de expediente ao Ilmo. Senhor Prefeito Municipal, Ricardo Antônio Ortiña, solicitando do mesmo estudos no sentido de ser enviado à Câmara Municipal, Projeto de Lei alterando a redação do artigo 106, da Lei Municipal no 1990/2009, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipal, alterando o período de licença maternidade, de cento e vinte dias, para cento e oitenta dias. |
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Santo Antonio do Sudoeste Camara Municipal Estado do Paraná CNPJ: 95.590.998/0001-38 14-11:51 INDICAÇÃO Nº 02/2021 VEREADORA CAMILA REGINA RODRIGUES. CAMILA REGINA RODRIGUES, Vereadora com assento nesta Casa de Leis, com fulcro no artigo 118 inciso VI, culminado com as disposições do artigo 98, parágrafo I, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis. Após a aprovação do Douto Plenário, REQUER envio de expediente ao Ilmo. Senhor Prefeito Municipal, Ricardo Antônio Ortifia, solicitando do mesmo estudos no sentido de ser enviado à Câmara Municipal, Projeto de Lei alterando a redação do artigo 106, da Lei Municipal nº 1990/2009, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipal, alterando o período de licença maternidade, de cento e vinte dias, para cento e oitenta dias. JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente Senhores Vereadores e Senhor Prefeito Municipal, seguindo os preceitos legal temos que a Lei Federal Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 publicada no diário oficial de União (DOU) de 10.9.2008. Cria o Programa Empresa Cidadã, e determina à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Que no seu Art. 1º. institui o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Por sua vez o Art. 2º. Da referida Lei, estabelece que a administração pública, direta, indireta e fundacional, fica autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º. daquela Lei. Por outro lado Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhor Prefeito Municipal, verificamos ainda, que a grande maioria dos Municípios já editaram suas leis, estendendo este benefício denominado de licença maternidade cidadã para as suas servidoras. Diante do exposto, contando com a atenção especial do Poder Executivo a quem compete a iniciativa da referida Lei, aguardamos o envio da referida matéria a este Poder Legislativo para apreciação desta Casa. SALA DAS SESSÕES, EM 01 DE MARÇO DO ANO DE 2021. Vereadora. Rua Prefeito Armando Fassini, 563 - Cx. Postal, 88 - Fone: (46) 3563-1740 - CEP 85710-000