br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 3/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaREQUER envio de expediente ao Ilmo. Senhor Prefeito Municipal, Ricardo Antônio Ortiña, solicitando do mesmo estudos no sentido de ser enviado à Câmara Municipal, Projeto de Lei alterando a redação do artigo 106, da Lei Municipal no 1990/2009, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipal, alterando o período de licença maternidade, de cento e vinte dias, para cento e oitenta dias.
native_id792

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Santo Antonio do Sudoeste Camara Municipal
Estado do Paraná
CNPJ: 95.590.998/0001-38
14-11:51
INDICAÇÃO Nº 02/2021
VEREADORA CAMILA REGINA RODRIGUES.
CAMILA REGINA RODRIGUES, Vereadora com assento nesta Casa de
Leis, com fulcro no artigo 118 inciso VI, culminado com as disposições do artigo 98,
parágrafo I, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis. Após a aprovação do
Douto Plenário, REQUER envio de expediente ao Ilmo. Senhor Prefeito Municipal,
Ricardo Antônio Ortifia, solicitando do mesmo estudos no sentido de ser enviado à
Câmara Municipal, Projeto de Lei alterando a redação do artigo 106, da Lei
Municipal nº 1990/2009, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipal, alterando o período de licença maternidade, de cento e vinte dias, para
cento e oitenta dias.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente Senhores Vereadores e Senhor Prefeito Municipal,
seguindo os preceitos legal temos que a Lei Federal Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE
2008 publicada no diário oficial de União (DOU) de 10.9.2008. Cria o Programa
Empresa Cidadã, e determina à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de
incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Que no seu Art. 1º. institui
o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da
licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Por sua vez o Art. 2º. Da referida Lei, estabelece que a administração pública,
direta, indireta e fundacional, fica autorizada a instituir programa que garanta prorrogação
da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º. daquela
Lei.
Por outro lado Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhor Prefeito
Municipal, verificamos ainda, que a grande maioria dos Municípios já editaram suas leis,
estendendo este benefício denominado de licença maternidade cidadã para as suas
servidoras.
Diante do exposto, contando com a atenção especial do Poder Executivo a
quem compete a iniciativa da referida Lei, aguardamos o envio da referida matéria a este
Poder Legislativo para apreciação desta Casa.
SALA DAS SESSÕES, EM 01 DE MARÇO DO ANO DE 2021.
Vereadora.
Rua Prefeito Armando Fassini, 563 - Cx. Postal, 88 - Fone: (46) 3563-1740 - CEP 85710-000

open original →