MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° 014/2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTO
ANTONIO DO SUDOESTE aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte
lei:
L E I
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do
Paraná, para o exercício de 2025 será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Artigo 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de setembro
de 2014.
Artigo 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Artigo 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA –
STN 13ª Edição do Manual.
Artigo 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos
seguintes:
01.00.00 PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
02.00.00 PARTE II - ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
02.02.00 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
02.03.00 DEMONSTRATIVO III- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
02.05.00 DEMONSTRATIVO V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
02.07.00 DEMONSTRATIVO VII- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Artigo 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Artigo 7º - Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2025 e 2026 deverão levar em conta
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Artigo 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Artigo 9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Artigo 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital da mesma
origem da alienação, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral
ou próprio dos servidores públicos.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Artigo 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, etc.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Artigo 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Artigo 14 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Artigo 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nãofinanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Artigo 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Artigo 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2025, 2025 e 2026.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Artigo 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2025 estão definidas e demonstradas nos anexos dessa Lei, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Havendo alterações aprovadas através da lei orçamentaria anual, os demais
instrumentos de Planejamento, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes orçamentárias serão
alterados automaticamente.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Artigo 20 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Artigo 21 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º
4º I, "a" e 48 LRF).
Artigo 22 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de
Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal,
serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração
da Lei Orçamentária.
Artigo 23 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
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II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma fonte
de recurso, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao
serviço da dívida;
Artigo 24 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões ou relacionadas aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Artigo 25 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária advinda do novo Código
Tributário em curso, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos
três exercícios, e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Artigo 26 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira
nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura, e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Artigo 27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%, tomandose por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º, § 2º da LRF).
Artigo 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes do Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Artigo 29 - O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, não superiores a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas
previstas.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
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resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de novembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
Artigo 30 - O Orçamento para o exercício de 2025, poderá utilizar para suplementações
orçamentárias, sem prévia autorização legislativa, até 20% do total do orçamento de
cada entidade de conformidade com art. 43º, da Lei 4.320/64, abrangendo os órgãos de
administração direta, indireta e os fundos municipais:
I - Transferência de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculadas dentro de
cada projeto ou atividade e categoria de despesa para fins de compatibilização com a
efetiva disponibilidade de recursos;
II - Para a criação, alteração ou extinção dos códigos da fonte de recurso e/ou da
destinação de recursos nas dotações, dentro de projeto ou atividade;
III - A abertura de Créditos Adicionais Suplementares provenientes de Superávit
Financeiro de exercícios anteriores.
IV - A abertura de Créditos Adicionais Suplementares provenientes de Excesso de
arrecadação.
Artigo 31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras,
se for o caso (art. 8º da LRF).
Artigo 32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e
50, I da LRF).
Artigo 33 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Artigo 34 - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
Programas Públicos de atendimento no Município:
I - à Infância e Adolescência, conforme disposto no Artigo 227 da Constituição Federal
e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
II - Ao Idoso, conforme disposto no artigo 230 da Constituição Federal e na Lei
10.741/03 (Estatuto do Idoso);
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III - Ao portador de necessidades especiais, conforme disposto no artigo 23, II da
Constituição Federal e na Lei 7.853/89.
Artigo 35 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e obedecerá a Lei Nº 13.019/2014.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente, do recebimento
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal), através do SIT - Sistema Integrado de
Transferência do TCE/PR.
Artigo 36 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado na lei de licitações.
Artigo 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Artigo 38 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Artigo 39 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a
preços correntes.
Artigo 40 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal
no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente da Câmara no âmbito do
Poder Legislativo (art. 167, VI, da Constituição Federal).
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§ 2º - O remanejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das
prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de
programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para
outra.
§ 3º - A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de
transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
§ 4º - Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Transferência - a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do
mesmo programa de trabalho no nível de categoria econômica de despesa, mantendo-se
o programa em funcionamento;
II - Transposição - a realocação de recursos que ocorre de um programa de trabalho para
outro dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei
orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
III - Remanejamento - a realocação de recursos de um órgão/unidade para outro em
programas de trabalho previstos na Lei Orçamentária;
§ 5º - Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais
suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
§ 6º - A lei orçamentária disporá sobre créditos adicionais suplementares e especiais na
forma do disposto em Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
Artigo 41 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal).
Artigo 42 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 43 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e
32).
Artigo 44 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
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Artigo 45 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 46 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, realizar concurso público, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2025.
Artigo 47 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2024, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70%
da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Artigo 48 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Artigo 49 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20):
I - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Artigo 50 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
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VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Artigo 51 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
LRF).
Artigo 52 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º
da LRF).
Artigo 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Executivo até o dia
31 de dezembro de 2024 a programação dele poderá ser executada, enquanto a
respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total
de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Artigo 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Artigo 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Artigo 58 – A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício
de 2025 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a
proposta geral do Município até a data de 30 de julho de 2024.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Artigo 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, 23 de abril de 2024.
Ricardo Antonio Ortiña
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Página: 1 / 1
2025
ARF(LRF, art.4º, § 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 192.400,00 Cancelamento de dotações orçamentarias para suplementação das 192.400,00
demandas judiciais.
Outros Passivos Contingentes 127.400,00 Adequação e reprogramação para atendimento emergencial, utilização da 127.400,00
reserva de contingência.
SUBTOTAL 319.800,00 SUBTOTAL 319.800,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 1.144.000,00 Adequação e Reprogramação da despesa conforme a efetiva arrecadação. 1.144.000,00
Outros Riscos Fiscais 191.360,00 Cancelamento de dotações orçamentárias para suplementações. 191.360,00
SUBTOTAL 1.335.360,00 SUBTOTAL 1.335.360,00
TOTAL 1.655.160,00 TOTAL 1.655.160,00
Fonte de dados : Bradesco
https://www.economiaemdia.com.br/SiteEconomiaEmDia/Projecoes/Longo-Prazo
IPCA 2025 = 4,00%
IPCA 2026= 4,00%
IPCA 2027= 4,00%
Fonte
Riscos Fiscais são possíveis eventos imprevisíveis que podem afetar o orçamento.
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Página: 1 / 2
2025
AMF - Tabela 1 (LRF, art 4º, § 1º)
Especificação
Valor Corrente
2025
Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB
2026 2027
% RCL % RCL % RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 129.480.000,00 78.401.453,22 0,000 124,397 134.659.200,00 78.399.627,39 0,000 124,397 0,00 0,00 0,000 0,000
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 122.081.374,46 73.921.510,41 0,000 117,289 126.964.629,42 73.919.788,91 0,000 117,289 0,00 0,00 0,000 0,000
Receitas Primárias Correntes 92.893.268,28 56.247.816,09 0,000 89,247 96.608.999,00 56.246.506,18 0,000 89,247 0,00 0,00 0,000 0,000
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 10.364.850,58 6.276.022,15 0,000 9,958 10.779.444,60 6.275.875,99 0,000 9,958 0,00 0,00 0,000 0,000
Transferências Correntes 80.321.997,08 48.635.783,88 0,000 77,169 83.534.876,96 48.634.651,24 0,000 77,169 0,00 0,00 0,000 0,000
Demais Receitas Primárias Correntes 2.206.420,62 1.336.010,06 0,000 2,120 2.294.677,44 1.335.978,95 0,000 2,120 0,00 0,00 0,000 0,000
Receitas Primárias de Capital 29.188.106,18 17.673.694,32 0,000 28,042 30.355.630,42 17.673.282,73 0,000 28,042 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 129.480.000,00 78.401.453,22 0,000 124,397 134.659.200,00 78.399.627,39 0,000 124,397 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 127.057.334,35 76.934.504,60 0,000 122,070 132.139.627,72 76.932.712,93 0,000 122,070 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias Correntes 90.071.178,83 54.539.012,31 0,000 86,535 93.674.025,98 54.537.742,19 0,000 86,535 0,00 0,00 0,000 0,000
Pessoal e Encargos Sociais 42.626.008,23 25.810.480,31 0,000 40,953 44.331.048,56 25.809.879,22 0,000 40,953 0,00 0,00 0,000 0,000
Outras Despesas Correntes 47.445.170,60 28.728.532,00 0,000 45,583 49.342.977,43 28.727.862,96 0,000 45,583 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias de Capital 36.453.368,25 22.072.884,19 0,000 35,022 37.911.502,98 22.072.370,15 0,000 35,022 0,00 0,00 0,000 0,000
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 532.787,27 322.608,10 0,000 0,512 554.098,76 322.600,58 0,000 0,512 0,00 0,00 0,000 0,000
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (4.975.959,89) (3.012.994,19) 0,000 (4,781) (5.174.998,30) (3.012.924,02) 0,000 (4,781) 0,00 0,00 0,000 0,000
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III –
IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Página: 2 / 2
2025
AMF - Tabela 1 (LRF, art 4º, § 1º)
Especificação
Valor Corrente
2025
Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB
2026 2027
% RCL % RCL % RCL
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.151.620,42 697.317,85 0,000 1,106 1.197.685,24 697.301,61 0,000 1,106 0,00 0,00 0,000 0,000
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 1.436.908,20 870.062,49 0,000 1,381 1.494.384,53 870.042,23 0,000 1,381 0,00 0,00 0,000 0,000
Dívida Pública Consolidada (DC) 12.230.176,64 7.405.496,00 0,000 11,750 12.719.383,70 7.405.323,54 0,000 11,750 0,00 0,00 0,000 0,000
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 187.416,51 113.482,60 0,000 0,180 194.913,17 113.479,95 0,000 0,180 0,00 0,00 0,000 0,000
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (5.261.247,67) (3.185.738,83) 0,000 (5,055) (5.471.697,58) 3.185.664,64 0,000 (5,055) 0,00 0,00 0,000 0,000
Fonte de dados : Bradesco
https://www.economiaemdia.com.br/SiteEconomiaEmDia/Projecoes/Longo-Prazo
IPCA 2025 = 4,00%
IPCA 2026= 4,00%
IPCA 2027= 4,00%
Fonte
Resultados anuais em valores correntes e constantes são variaveis a serem alcançados para o exercício corrente e para os dois seguintes. Seu cumprimento é avaliado quanto ao equilíbrio fiscal, à
estabilidade econômica e ao controle da dívida pública. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento.
Para preenchimento dados foram adotados as projeções anuais, Índice de cálculo de valores constantes, inflação (IPCA) e IGPM, extraídos das projeções a longo prazo do Banco Bradesco, IBGE e
FGV. Cálculos foram realizados conforme o MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS.
Notas Explicativas
PIB nominal
Parâmetros
Receita Corrente Líquida - RCL 104.086.018,68
0,00
2025 2026
0,00
108.249.459,43 108.249.459,43
0,00
2027
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página: 1 / 1
2025
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
Especificação 2023 %
PIB
%
PIB
Variação
Valor (c) = (b-a) %
(c/a) * 100
Metas previstas em
(a)
Metas realizadas em
2023
(b) RCL
%
RCL
%
Receita Total 74.763.225,00 0,000 86,337 127.917.196,25 0,000 147,719 53.153.971,25 71,096
Receitas Primárias (I) 73.781.312,80 0,000 85,203 120.607.870,98 0,000 139,278 46.826.558,18 63,467
Despesa Total 74.763.225,00 0,000 86,337 123.830.918,13 0,000 143,000 49.067.693,13 65,631
Despesas Primárias (II) 73.163.707,86 0,000 84,490 121.004.408,64 0,000 139,736 47.840.700,78 65,389
Resultado Primário (I-II) 617.604,94 0,000 0,713 (396.537,66) 0,000 (0,458) (1.014.142,60) (164,206)
Resultado Nominal 655.046,82 0,000 0,756 (87.660,30) 0,000 (0,101) (742.707,12) (113,382)
Dívida Pública Consolidada 4.980.194,82 0,000 5,751 11.759.785,23 0,000 13,580 6.779.590,41 136,131
Dívida Consolidada Líquida (798.894,98) 0,000 (0,923) 180.208,18 0,000 0,208 979.103,16 (122,557)
Fonte
A finalidade deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário executado anterior ao da edição da LDO.
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página: 1 / 1
2025
AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4º, § 2º,inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 % % % 2026 % 2027 %
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2024 2025
Receita Total 68.910.300,00 74.763.225,00 8,49 120.000.000,00 60,51 129.480.000,00 7,90 134.659.200,00 4,00 140.045.568,00 4,00
Receitas Primárias (I) 68.235.295,37 73.781.312,80 8,13 114.569.978,64 55,28 122.081.374,45 6,56 126.964.629,43 4,00 132.043.214,61 4,00
Despesas Total 68.910.300,00 74.763.225,00 8,49 120.000.000,00 60,51 129.480.000,00 7,90 134.659.200,00 4,00 140.045.568,00 4,00
Despesas Primárias (II) 67.620.991,43 73.163.707,86 8,20 113.911.817,38 55,69 127.057.334,35 11,54 132.139.627,72 4,00 137.425.212,83 4,00
Resultado Primário (III) = (I)-(II) 614.303,94 617.604,94 658.161,26 (4.975.959,90) (5.174.998,29) 0,54 6,57 (856,04) 4,00 (5.381.998,22) 4,00
Resultado Nominal 354.201,31 655.046,82 655.083,92 (5.261.247,67) (5.471.697,58) 84,94 0,01 (903,14) 4,00 (5.690.565,48) 4,00
Dívida Pública Consolidada 5.268.604,34 4.980.194,82 (5,47) 7.240.465,21 45,39 12.230.176,64 68,91 12.719.383,70 4,00 13.228.159,05 4,00
Dívida Consolidada Líquida 1.552.769,61 (798.894,98) (151,45) 394.588,13 (149,39) 187.416,51 (52,50) 194.913,17 4,00 202.709,69 4,00
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 % % % 2026 % 2027 %
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 2025
Receita Total 45.341.689,70 46.407.960,89 2,35 68.286.575,99 47,14 78.401.453,22 14,81 78.399.627,39 (0,00) 78.395.414,24 (0,01)
Receitas Primárias (I) 44.897.549,26 45.798.456,11 2,01 65.196.596,28 42,36 73.921.510,42 13,38 73.919.788,91 (0,00) 73.915.816,51 (0,01)
Despesas Total 45.341.689,70 46.407.960,89 2,35 68.286.575,99 47,14 78.401.543,22 14,81 78.399.627,39 (0,00) 78.395.414,24 (0,01)
Despesas Primárias (II) 44.493.348,75 45.415.088,68 2,07 64.822.066,45 42,73 76.934.504,60 18,69 76.932.712,93 (0,00) 76.928.578,61 (0,01)
Resultado Primário (III) = (I)-(II) 404.200,51 383.367,43 374.529,83 (3.012.994,18) (3.012.924,02) (5,15) (2,31) (904,47) (0,00) (3.012.762,10) (0,01)
Resultado Nominal 233.057,84 406.608,82 329.958,50 (3.185.738,83) (3.185.664,64) 74,47 (18,85) (1.065,50) (0,00) (3.185.493,44) (0,01)
Dívida Pública Consolidada 3.466.643,21 3.091.368,60 (10,83) 4.120.221,48 33,28 7.405.496,00 79,74 7.405.323,54 (0,00) 7.404.925,58 (0,01)
Dívida Consolidada Líquida 1.021.693,39 (495.900,05) (148,54) 224.542,27 (145,28) 113.482,60 (49,46) 113.479,95 (0,00) 113.473,85 (0,01)
Fonte de dados : Bradesco
https://www.economiaemdia.com.br/SiteEconomiaEmDia/Projecoes/Longo-Prazo
IPCA 2025 = 4,00%
IPCA 2026= 4,00%
IPCA 2027= 4,00%
Fonte
Este relatório compara as metas fiscais atuais com as metas fiscais dos três exercícios anteriores e projeta para os anos seguintes com base na previsão da inflação.
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Página: 1 / 1
2025
AMF - Tabela 4 - (LRF, art.4º, §2, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 190.617.990,10 100,0 155.937.945,40 100,0 147.374.450,48 100,0
Reservas 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0
Resultado Acumulado (*) 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0
TOTAL 190.617.990,10 100,00 155.937.945,40 100,00 147.374.450,48 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio/Capital 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0
Reservas 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0
Resultado Acumulado (*) 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte
São computados os bens patrimoniais adquiridos pelo município e baixados os bens inservíveis e sem condições de uso devido sua precariedade.
Os bens móveis recebem o lançamento de cálculo de depreciação tendo sua vida útil baseada na tabela de depreciação fornecida pela Receita Federal do Brasil, a qual foi analisada e aprovada pela
Comissão de Avaliação, Reavaliação de Bens Móveis e Imóveis.
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página: 1 / 1
2025
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2, inciso III)
Fonte
Os recursos de bens alienados no exercício de 2023 foram utilizados na aquisição de veículos para a Secretaria de Saúde, aquisição de máquinas agricolas para Secretaria de Agricultura e
aquisição de equipamentos para o Centro de Eventos.
Notas Explicativas
RECEITAS REALIZADAS 2023(a) 2022(b) 2021(c)
RECEITAS DE CAPITAL (I)
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Investimentos
DESPESAS DE CAPITAL
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Móveis
DESPESAS EXECUTADAS 2023(d) 2022(e) 2021(f)
Inversões Financeiras
Regime Própio dos Servidores Públicos
Regime Geral de Previdência Social
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Amortização da Dívida
SALDO FINANCEIRO III
866.200,00 0,00 1.123.750,00
0,00 0,00 0,00
874.565,67
874.565,67
0,00
0,00
1.131.598,17
1.131.598,17
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf)
613.230,00
613.230,00
0,00
0,00 1.131.598,17
1.131.598,17
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
261.335,67 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
613.230,00 0,00 1.131.598,17
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 8.365,67 0,00 7.848,17
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANEXO DE METAS FISCAIS
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2025
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
CÓDIGO TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2025 2026 2027
COMPENSAÇÃO
1 IPTU Outros Benefícios DESCONTO PARA PAGAMENTO A VISTA ATÉ O 44.720,00
VENCIMENTO.
46.508,80 48.369,15 INCENTIVO A ARRECADAÇÃO PREVIA, OBJETIVANDO A REDUÇÃO DE
CUSTOS DA MANUTENÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
Fonte
O valor previsto de renúncia de receita, se refere ao desconto para pagamento a vista do carnê de IPTU de 10%, como incentivo ao contribuinte em realizar o pagamento antecipado. Isto possibilita
ao município antecipar ações prevista no orçamento.
Notas Explicativas
TOTAL 44.720,00 46.508,80 48.369,15
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto 2025
Aumento permanente da receita 628.000,00
(-) Transferências constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo final do aumento permanente de receita (I) 628.000,00
Redução permanente de despesa (II) 0,00
Margem bruta (III) = (I+II) 628.000,00
Saldo utilizado da margem bruta (IV) = (V+VI) 340.200,00
Novas DOCC (V) 340.200,00
Novas DOCC geradas por PPP's (VI) 0,00
Margem liquida de expanção de DOCC (VII) = (III-IV) 287.800,00
Fonte
O valor da margem da expansão da receita evidencia uma estimativa considerando a aprovação do novo Código Tributário para 2025 e novos loteamentos. E o valor da margem de expansão da
despesa demonstra a estimativa para abertura de novas vagas em nos centros de ensino e a também o reajuste real dos servidores do município.
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO NA DATA DE ENVIO DO PROJETO DE LEI DA LDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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2025
AMF - Tabela 1 (LRF, art 4º, § 1º)
CÓDIGO DO
PROJETO /
ATIVIDADE Qte Valor
NOME DO PROJETO / ATIVIDADE UNIDADE DE MEDIDA PREVISÃO EXECUÇÃO SALDO A EXECUTAR
Qte Valor Qte Valor
1011 ADEQUAÇÃO PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE GLOBAL 1,00 3.060.902,37 0,00 130.994,50 1,00 2.929.907,87
1050 CONSTRUÇÃO DE BARRACÕES PARA EXPANSÃO GLOBAL 1,00 4.838.227,18 0,00 572.347,57 1,00 4.265.879,61
2012 MANUTENÇÃO DE DEPARTAMENTO DE URBANISMO GLOBAL 1,00 9.362.810,02 0,00 1.377.174,26 1,00 7.985.635,76
2018 ADEQUAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO DE GLOBAL 1,00 4.894.762,07 0,00 323.695,36 1,00 4.571.066,71
2056 ATIVIDADES DO GABINETE DA SECRETARIA DE GLOBAL 1,00 2.851.136,68 0,00 72.305,73 1,00 2.778.830,95
Fonte
A EXECUTAR:
PROJETO ATIVIDADE: 1011 - ADEQUAÇÃO PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS URBANAS = R$2.929.907,87
00000 - Recursos Ordinários CONTRAPARTIDAS R$50.000,00
01070 - EMENDA INDIVIDUAL/TRANSFERENCIA ESPECIAL - PAV. POLIEDRICA VIAS URBANAS R$300.091,28
01085 - CONV. EST. SEDU/RECAPE ASFÁLTICO - CONV Nº 339/2022 R$579.816,59
01133 - CONV. EST.SECID/PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM VIAS URBANAS- CONV Nº 830/2023 R$2.000.000,00
PROJETO ATIVIDADE: 2012 - MANUTENÇÃO DE DEPARTAMENTO DE URBANISMO= R$7.985.635,76
00000 - Recursos Ordinários CONTRAPARTIDAS R$100.000,00
00600 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCO DO BRASIL R$40.787,91
00601 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$57.318,48
01080 - CONV. EST. IAT/PARQUE AMBIENTAL - CONV. Nº 255/2021 R$1.310.798,87
01081 - CONV. EST.SEDU/CENTRO DE CONVIVÊNCIA JARDIM FRONTEIRA - CONV Nº 252/2022 R$82.880,80
01086 - CONV. EST. SEDU/TERMINAL RODOVIARIO - CONV. Nº 357/2022 R$517.298,47
01087 - CONV. EST. SEDU/CENTRO DE CONVIVÊNCIA NOVO HORIZONTE - CONV. Nº 331/2022 R$387.647,83
01089 - CONV. EST. SEDU/CENTRO DE CONVIVÊNCIA EDIL TRAIANO - CONV. Nº 511/2022 R$3.988.903,40
01134 - CONV. EST. SECID/CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS R$1.500.000,00
PROJETO ATIVIDADE: 2018 - ADEQUAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS DO INTERIOR = R$4.571.066,71
00000 - Recursos Ordinários CONTRAPARTIDAS R$50.000,00
00600- OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCO DO BRASIL R$12.932,42
01084 - CONV. EST. SEIL/RECAPE ASFALTICO LINHA CEDRO - CONV. Nº 32/2022 R$1.069.384,29
01103 - CONV. SEAB 455 197652543/PAVIMENTAÇÃO ASF. ESTRADAS RURAIS SIT 57068 R$3.200.000,00
01115 - CONV.FED.MDR/ PAVIMENTAÇÃO POLIÉDRICA LINHA SÃO DOMINGOS - CR 942487/2023 R$238.750,00
PROJETO ATIVIDADE: 1050 - CONSTRUÇÃO DE BARRACÕES PARA EXPANSÃO ECONOMICA R$4.265.879,61
00000 - Recursos Ordinários CONTRAPARTIDAS R$ 10.000,00
00600 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCO DO BRASIL R$18.800,00
00601 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$30.000,00
01090 - CONV.EST.SEDU/BARRACÃO INDUSTRIAL - CONVÊNIO Nº 821/2022 R$1.207.079,61
01114 - CONV.EST.SECID/ BARRAÇÃO INDUSTRIAL P 3.000.000,00
PROJETO ATIVIDADE: 2056 - ATIVIDADES DO GABINETE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA R$2.778.830,95
Notas Explicativas
00000 - Recursos Ordinários CONTRAPARTIDAS R$50.000,00
01069 - CONV. EST. SEAB/ESTRADAS RURAIS 3 TRECHOS R$1.450.588,20
01130 - PROGRAMA ITAIPU MAIS QUE ENERGIA R$ 1.278.242,75
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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2025
ART. 12 LRF
CÓDIGO 2022
REALIZADA
ESPECIFICAÇÃO 2023
ESTIMADA
2024 2025 2026 2027
PROJETADA
11 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 8.248.711,93 10.239.748,42 11.247.000,00 11.696.880,00 12.164.755,20 12.651.345,41
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Projeção realizada pelo historico de arrecadação de 2022 e 2023 , orçado em 2024, com o índice IPCA de 4 % para calculo dos exercicios 2025,2026 e 2027.
12 CONTRIBUIÇÕES 1.904.548,87 1.999.425,07 2.230.000,00 2.319.200,00 2.411.968,00 2.508.446,72
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Projeção realizada pelo historico de arrecadação de 2022 e 2023 , orçado em 2024, com o índice IPCA de 4 % para calculo dos exercicios 2025,2026 e 2027.
13 RECEITA PATRIMONIAL 894.064,46 1.137.362,46 1.666.845,26 1.733.519,07 1.802.859,83 1.874.974,23
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Projeção realizada pelo historico de arrecadação de 2022 e 2023 , orçado em 2024, com o índice IPCA de 4 % para calculo dos exercicios 2025,2026 e 2027.
16 RECEITA DE SERVIÇOS 14.471,85 13.692,25 20.000,00 20.800,00 21.632,00 22.497,28
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Projeção realizada pelo historico de arrecadação de 2022 e 2023 , orçado em 2024, com o índice IPCA de 4 % para calculo dos exercicios 2025,2026 e 2027.
17 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 70.261.888,06 79.352.522,89 87.011.000,00 90.491.440,00 94.111.097,60 97.875.541,50
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Projeção realizada pelo historico de arrecadação de 2022 e 2023 , orçado em 2024, com o índice IPCA de 4 % para calculo dos exercicios 2025,2026 e 2027.
19 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 325.395,12 138.634,95 155.757,96 161.988,28 168.467,81 175.206,52
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Projeção realizada pelo historico de arrecadação de 2022 e 2023 , orçado em 2024, com o índice IPCA de 4 % para calculo dos exercicios 2025,2026 e 2027.
21 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 3.500.000,00 6.200.000,00 390.000,00 405.600,00 421.824,00 438.696,96
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Projeção realizada pelo historico de arrecadação de 2022 e 2023 , orçado em 2024, com o índice IPCA de 4 % para calculo dos exercicios 2025,2026 e 2027.
22 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 866.200,00 400.000,00 416.000,00 432.640,00 449.945,60
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Projeção realizada pelo historico de arrecadação de 2022 e 2023 , orçado em 2024, com o índice IPCA de 4 % para calculo dos exercicios 2025,2026 e 2027.
24 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 10.798.585,28 27.969.610,21 21.379.396,78 22.234.572,65 23.123.955,56 24.048.913,78
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Projeção realizada pelo historico de arrecadação de 2022 e 2023 , orçado em 2024, com o índice IPCA de 4 % para calculo dos exercicios 2025,2026 e 2027.
Fonte de dados : Bradesco
https://www.economiaemdia.com.br/SiteEconomiaEmDia/Projecoes/Longo-Prazo
IPCA 2025 = 4,00%
IPCA 2026= 4,00%
IPCA 2027= 4,00%
Fonte
A base de cálculo utilizada para evolução da receita está relacionada com os dados coletados através da arrecadação dos exercícios de 2022 e 2023, também utilizando a receita orçada do
exercício de 2024. A partir dos dados coletados foi possível realizar a evolução da receita utilizando a metodologia de projeção com índices percentuais da inflação, levando em consideração
variações positivas e negativas que influenciam na projeção dos anos subsequentes.
Notas Explicativas