COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nª 13
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 008.2024
EMENTA: " Altera os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, o artigo 2º, e renumera os artigos “4º” e “5º”, todos da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências.
AUTOR: Mesa Diretora
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 26 de abril de 2024.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Projeto de Autoria da mesa diretora, que após ser lido em plenário, veio para está comissão para emissão de Parecer o projeto de Lei Dispõe altera os subsídios mensais dos Vereadores Municipais de Santo Antônio do Sudoeste-PR para o quadriênio de 2025 a 2028.
Considerando a ausência da relatora, Grasiela Cristina Giacobbo Nodari, que informou que não se faria presente, desse modo o secretário, passa a fazer a relatoria.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
De acordo com o artigo 29, inciso V da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
E ainda o artigo 37, da CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Considerando o princípio da Anterioridade, o presente projeto, corretamente fixa os subsídios dos secretários, para o quadriênio, subsequente a este mandato.
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, a essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 03 de maio de 2024.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 03 de maio de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 08.2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 03 de maio de 2024.
ausente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA C. GIACOBBO NODARI Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário/ relator