MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 017/2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com
o Município de Planalto, para uso da Casa Lar – Abrigo
Institucional do Município de Santo Antônio do Sudoeste,
Estado do Paraná e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Município
de Planalto, para uso da Casa Lar – Abrigo Institucional, mantido pelo Município de Santo
Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, para o exercício de 2024, com a finalidade de
receber recursos financeiros no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais para cada
criança ou adolescente acolhido institucionalmente.
§ 1º Sendo que o Município de Planalto terá direito a duas vagas e deverá realizar o repasse
de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, tendo ou não crianças abrigadas.
§ 2º O repasse dos recursos financeiros será regulamentado mediante Termo de Convênio a
ser firmado entre o Município de Santo Antônio do Sudoeste e o Município de Planalto, o
qual estabelecerá os direitos e os deveres de cada parte, bem como seu prazo de vigência e
condições de renovação.
§ 4º. A utilização do recurso financeiro transferido deve atender exclusivamente ao disposto
no Termo de Convênio a ser firmado entre as partes.
§ 5º - O convênio mencionado no caput deste artigo, poderá ser renovado anualmente
independentemente de autorização legislativa.
§ 6º O abrigo institucional de Santo Antônio do Sudoeste, deverá prestar contas ao Município
de Planalto, mensalmente até 30 (trinta) dias após o último repasse e, ao final do convênio,
até 30 (trinta) dias após seu término, apresentando o Termo de Cumprimento dos objetivos
firmado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho da Criança e Adolescente
do Município de Planalto, nos termos da Resolução 3/2006 do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná e seus demais atos normativos e a entidade concedente dos recursos.
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Art. 2º. As despesas decorrentes da execução do objeto desta Lei ocorrerão à conta de
recursos previstos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2024 e, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e legislação pertinente à espécie, bem
como dos demais atos normativos do Poder Público.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste - PR, 08 de maio de 2024
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 017/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta
Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando
das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável Câmara
Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 017/2024, que “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a firmar convênio com o Município de Planalto, para uso da
Casa Lar – Abrigo Institucional do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado
do Paraná e, dá outras providência”.
É de salutar importância ressaltar que o presente Projeto de Lei versa sobre a formalização de
Termo de Convênio, entre este Município e o Município de Planalto, conforme solicitação em
anexo, visando a fixação dos termos de valores para execução do mesmo.
Como se sabe, as crianças e adolescentes dos Municípios, quando necessitam ser retiradas dos seus
lares por Decisão da Autoridade Judiciária ou por medida protetiva, devem ser acolhidas em
instituição especialmente preparada para acolhimento desses menores, visando sempre sua
proteção, bem-estar e salvaguarda de seus direitos e integridade física, psíquica e moral.
É dever, pois do Poder Público, a manutenção de uma estrutura própria para recebimento dessas
crianças e jovens. No entanto não havendo a possibilidade, de momento da criação de uma Casa
Lar exclusiva no Município de Planalto, o presente convênio se torna forma mais viável de atender
as crianças, visto que nosso Município já possui uma estrutura com essa finalidade.
Para tanto, o Município de Planalto, realizará repasses para custear as despesas do acolhimento de
crianças e adolescentes em situação de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem e
para tanto é necessário a realização de Termo de Convênio, conforme Minuta em anexo.
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Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em
regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei
evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em
evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal