MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 020/2024
SÚMULA: Ratifica os atos do Poder Executivo
Municipal como associado da Associação dos
Municípios do Paraná — AMP e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica ratificada a manutenção do Município de Município de Santo Antonio do
Sudoeste, como ente associado e integrante da AMP — Associação dos Municípios do Paraná,
desde a criação da entidade até a presente data.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a
Associação dos Municípios do Paraná — AMP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, com CNP] sob nº. 76.694.132/0001/22, entidade estadual oficial de
representação dos Municípios do Estado do Paraná.
Parágrafo Primeiro: A contribuição visa assegurar a representação institucional do
Município de Santo Antonio do Sudoeste nas esferas administrativas do Estado do Paraná e
da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais
órgãos públicos de todas as esferas, na defesa e promoção dos direitos de seus associados,
bem como, no aprimoramento da Gestão Pública Municipal.
Parágrafo Segundo: A contribuição a que se refere o presente artigo está prevista no
Estatuto Social da Associação dos Municípios do Paraná, aprovado em Assembléia Geral na
forma estatutária vigente.
Art. 3º A contribuição a que se refere o artigo anterior será na importância de R$ 1.690,00
(uns mil seiscentos e noventa reais), mensais, a partir de junho de 2024, sendo atualizado
anualmente por Assembléia Geral, nos moldes estatutários.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, e se necessário, devidamente suplementadas.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão exigir prestação
de contas da entidade Associação dos Municípios do Paraná, para fins de repasse de
informações aos órgãos competentes.
Art. 6º Ficam ratificados os atos de vinculação, delegação e contribuição realizados pelo
Executivo Municipal junto a AMP até a data da publicação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 23 de maio de 2024.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
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sestar
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 020/2024
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores
desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia,
usando das prerrogativas concedidas ao Poder Executivo, encaminhar a esta respeitável
Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 020/2024, que “Ratifica os
atos do Poder Executivo Municipal como associado da Associação dos Municípios
do Paraná — AMP e dá outras providências”,
O presente Projeto de Lei visa apenas regularizar a situação deste ente
municipal, com a Associação dos Municípios do Paraná, em atenção a lei nº 14.341/2022,
que dispõe sobre as associações de representação de municípios, e prevê em seu artigo 8º
que a filiação ou a desfiliação do Município das associações, ocorrerá por ato discricionário
do Chefe do Poder .
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de
que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário
dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação
em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto
de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da
proposição em evidência.
O)
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ
Ofício nº 356/2023
Curitiba, 18 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor(a)
RICARDO ANTONIO ORTINA
Prefeito Municipal de
OFÍCIO NOTIFICAÇÃO:
CONTRIBUIÇÃO MENSAL DA AMP -
REGULARIZAÇÃO USO DO DIÁRIO
OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DA AMSOP.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
A AMP — Associação dos Municípios do Paraná, entidade representativa dos 399
Municípios do Paraná, de âmbito estadual, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, representada por seu Presidente, Edimar Aparecido Pereira do Santos, infra-
assinado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar o que segue:
Considerando a recente lei nº: 14.341/2022, que dispõe sobre as associações de
representação de municípios, e prevê em seu artigo 8º, que a filiação ou a desfiliação do
Município das associações, ocorrerá por ato discricionário do chefe do Poder Executivo,
independentemente de autorização em lei específica, e que os Municípios poderão
filiar-se a mais de uma associação.
Considerando que em 07 de novembro de 2023, foi realizada Assembleia Geral
da Associação dos Municípios do Paraná, e restou aprovado por unanimidade, que o
pagamento da contribuição em favor da Associação dos Municípios do Paraná deve
ocorrer, necessariamente, de forma individualizada, por cada município filiado à
associação, respeitando a autonomia municipal.
Considerando a reunião realizada na sede da AMSOP, em 24 de novembro de
2023, na qual foi comunicado não ser possível a manutenção do pagamento em bloco,
que até então, era realizado diretamente pela AMSOP em favor da AMP, restou
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ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO PARANA
TERMO DE FILIAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, pessoa
jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 75.927.582/0001-55, representado por seu
prefeito municipal, Sr.(a) RICARDO ANTONIO ORTINA, inscrito no CPF/MF sob nº
020.697.089-77, no exercício de seu poder geral de administração, competência privativa que é
conferida pelo art. 84, inc. Il, da Constituição de República Federativa do Brasil, observando o
princípio da autonomia municipal, art. 18 da CF/88, em consonância com o previsto no art. 8º
da Lei 14.341/2022, filia-se à ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PARANA (AMP), pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº: 76.694.132/0001-22, de natureza civil, sem
fins lucrativos, constituída por Municípios paranaenses, cumprindo-lhe, na condição de
Município associado, observar as disposições estatutárias: São Direitos dos Municípios - Art.
4. São direitos dos Municípios associados, em dia com suas contribuições: | - participar das
Assembleias-Gerais da AMP, com direito a voz e voto, representados pelo seu prefeito; Il -
encaminhar pleitos de seu interesse para discussão e decisão de procedimentos por parte da
Assembleia-Geral da AMP por meio de seu representante legal; III - participar da Diretoria da AMP,
por meio de seu representante legal; Dos deveres - São deveres dos Municípios Art. 6 - | -
contribuir mensalmente para a manutenção da AMP, conforme fixado em Assembleia-Geral;
IH - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social; Ill - cumprir as obrigações e os compromissos
contraídos com a AMP; IV - participar das mobilizações empreendidas na defesa dos interesses
dos Municípios; V - cooperar para a ordem, prestigio e desenvolvimento da AMP; VI - cooperar para
o crescimento, a respeitabilidade e a amplitude nacional e internacional do Movimento Municipalista
Brasileiro; VIl - atuar positivamente para conquistar o respeito de fato a autonomia do Ente Público
Município; VIIl - comparecer, por seu prefeito, as Assembleias-Gerais da AMP; IX - Cumprir as
disposições estatutárias e regimentais, bem como acatar as decisões dos órgãos dirigentes da
AMP; X - Desempenhar com zelo e interesse as funções e tarefas para as quais forem eleitos ou
indicados; XI - Não praticar, na vida associativa ou política, atos que possam trazer reflexos
prejudiciais à AMP ou a qualquer de seus associados; XII - Zelar pelo bom nome da Associação;
XIII - Prestigiar todas as oportunidades que forem oferecidas, e colaborar para seu êxito e
consecução dos objetivos sociais; XIV - Não contaminar a AMP com interesses pessoais ou político-
partidários, trabalhando em conjunto com os demais associados independentemente de opções
políticas; XV - Comprovar, quando do requerimento de associação à AMP, a existência de lei local
autorizadora de sua filiação e do pagamento da respectiva contribuição, com observância da Lei de
Responsabilidade Fiscal; XVI - Divulgar em seus Portais da Transparência e incluir em suas
prestações de contas aos Tribunais de Contas todos os valores que repassar à AMP em decorrência
de sua condição de associado.
Do valor da contribuição associativa mensal, atualmente em R$ 1690,00 - O valor da
contribuição será fixado pela Assembleia-Geral, nos termos do Estatuto Social. Em decorrência
do Ato de Filiação ora firmado, fica desde já autorizada a emissão de boleto bancário como
forma de cobrança, com vencimento no décimo dia de cada mês. Ficam ratificados os atos de
vinculação, delegação e contribuição realizados pelo Executivo Municipal junto à AMP até a
presente data.
Assim por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 02(duas)
vias de igual teor e forma, para um só fim de direito.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, de de
RICARDO ANTONIO ORTINA
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
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