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materia nº 28/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaReitera indicação apresentada no ano 2013, para que o Executivo Municipal institua: 1. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC; 2. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON; 3) O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor-CMDC; e 3. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FMDC.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Encaminhado D
2024-06-07 Leitura em Plenário U
2024-06-07 Recebido
2024-06-05 Encaminhado U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-10T19:08:54.052777-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antonio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
INDICAÇÃO Nº 28/2024
Proponente: Cláudio Alain Guterres do Carmo
O Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, no uso de suas atribuições regimentais, 
reitera indicação apresentada no ano 2013, para que o Executivo Municipal institua: 
1. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC; 
2. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON; 
3. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor-CMDC; e
4. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FMDC.
Nesse sentido, na função de auxiliar a Administração Pública Municipal, encaminho 
em anexo a esta indicação o modelo de Projeto de Lei, para servir de subsídio a 
elaboração da lei à criação e implantação do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor-SMDC; da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor-PROCON; do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor-CMDC; e do 
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FMDC, que são o objeto da presente.
Justificativa: A matéria que versa a presente indicação é matéria de ordem e 
interesse públicos, haja vista tratar-se da efetivação do direito fundamental, previsto 
pelo artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal, que estabelece um dever do 
Estado, promover na forma da lei a defesa do consumidor. Nesse sentido, é 
fundamental que o Município, como ente federativo, promova a defesa desse direito 
fundamental, através da instituição desses organismos que auxiliam no cumprimento 
dos direitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, requer￾se o atendimento da presente indicação, por se tratar da mais lídima medida de 
interesse público.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador - PSD
MATÉRIA LEGISLATIVA PROTOCOLIZADA PELO AUTOR VIA SAPL
ANEXO:
CAPÍTULO I
Art. 1°. A presente lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos do artº 5º, inciso XXXII e artº 170, inciso V, da 
Constituição Federal, artº 106, da Lei nº 8078/90, o Decreto nº 2.181/97 e do artº 145, 
da Constituição Estadual e artº 64-B da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC.
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos 
federais, estaduais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos incisos I e II, do artº 5º, 
da Lei nº 7.347, de 24/07/85.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3º. Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
- PROCON, destinada a promover e implementar as ações necessárias à formulação da 
política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON -
ficará vinculada à Secretaria Municipal Competente.
Art. 5º. À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON 
compete:
I - formular, coordenar e executar a política do sistema municipal de proteção, 
orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de 
entidades e órgãos públicos que desempenham atividades relacionadas à defesa do
consumidor;
II - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas 
relações de consumo;
III - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa
do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11/09/90 e no Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97;
IV - receber, analisar, avaliar e apurar reclamações de consumidores, 
encaminhando aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente e as que 
constituam infrações penais à assistência judiciária através do Ministério Público do
Município ou comarca;
V - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre 
reclamações apresentadas pelos consumidores;
VI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, conforme 
dispõe o artigo 44, da Lei nº 8.078/90;
VII - funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;
VIII - apoiar as entidades de proteção e defesa do consumidor existentes e 
incentivar e orientar a criação de associações comunitárias com o mesmo fim;
IX - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando
a defesa e proteção do consumidor;
X - orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos 
ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação;
XI - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades 
correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
XII - promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;
XIII - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa
do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;
XIV - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de 
Proteção e defesa do Consumidor.
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 6º. A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON - será a seguinte:
I – Coordenação;
II – Divisão de Atendimento;
III – Divisão de Fiscalização;
IV – Divisão de Estudos e Pesquisas.
Art. 7º. O coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Artº 8º. As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento 
Interno.
SEÇÃO II
Dos Recursos Humanos
Art. 9º. O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos 
necessários para o funcionamento do Órgão.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito 
a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do Órgão.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CMDC
Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CMDC – com as 
seguintes atribuições:
I – gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, destinando os recursos para 
projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
II – aprovar e firmar convênios e contratos, objetivando atender ao disposto no 
inciso I deste artigo;
III – examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os 
de caráter científico e de pesquisa;
IV – promover, através de convênios com órgãos diretos e indiretos da 
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, além de entidades civis 
interessadas, eventos educativos ou científicos;
V – fazer e editar, inclusive com a colaboração de órgãos públicos oficiais e 
entidades civis educacionais legalmente constituídas, material informativo sobre 
assuntos relacionados nas deliberações do conselho;
VI – promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, 
divulgação, orientação e proteção dos direitos e interesses coletivos e difusos dos 
consumidores;
VII – examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa e custeio do
Procon Municipal;
VIII – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por 
representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e 
consumidores, assim discriminados:
I – o coordenador municipal do PROCON;
II – um representante do Ministério Público da Comarca;
III – um representante da Secretaria da Educação;
IV – um representante da Vigilância Sanitária;
V – um representante da Secretaria de Finanças;
VI – um representante da Secretaria da Agricultura;
VII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Francisco 
Beltrão.
VIII – um representante de entidade civil de defesa do consumidor.
Parágrafo 1 º - O coordenador do PROCON e o representante do Ministério Público 
em exercício na comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor.
Parágrafo 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades 
representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo 
Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão 
feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com 
direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
Parágrafo 5º - perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano;
Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer 
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao 
disposto no parágrafo 2 (dois) deste artigo.
Parágrafo 7º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no 
CMDC, sendo esta atividade considerada serviço público relevante.
Art. 13. O CMDC estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de Regimento 
Interno, a ser elaborado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a 
partir da sua instalação, que deverá ser aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 14. O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 15. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e 
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da 
maioria de seus membros;
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 16. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, conforme 
art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90, regulamentado pelo Decreto Federal nº 
2.181, de 21/03/97, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho 
Municipal, com a finalidade de dar suporte financeiro à execução e promoção da Política 
Municipal de Defesa do Consumidor, abrangendo:
I – a defesa dos direitos básicos do consumidor;
II – a promoção de eventos educativos e edição de material informativo;
III – a modernização administrativa do PROCON Municipal;
IV – a aquisição de material permanente ou de consumo e a estruturação e 
instrumentalização do PROCON Municipal, objetivando a melhoria dos serviços prestados 
aos consumidores;
V – a reconstituição de bens lesados, desde que tenham sido depositados recursos 
provenientes de condenações judiciais, a que se refere o art. 13, da Lei nº 7.347, de 
24/07/85;
VI – o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos.
Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal o produto das seguintes arrecadações:
I – as arrecadações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 
7.347, de 24/07/85;
II – as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, 
de 24/10/89, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais;
III – os valores destinados ao Município, em virtude da aplicação de multas 
prevista no inciso I, do art. 56 e parágrafo único do art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 
11/09/90;
IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, 
observadas as disposições legais pertinentes;
V – os valores de indenizações de que trata o art. 99, parágrafo único, da Lei 
Federal nº 8.078, de 01/09/90;
VI – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras;
VII – a dotação anual do poder público consignada no orçamento e créditos 
adicionais que lhe sejam destinados;
VIII – os recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de 
direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;
IX – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
X – os recursos arrecadados através de taxas destinadas para este fim;
XI – o saldo financeiro de exercícios anteriores;
XII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo
em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo 
da moeda.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, 
as universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e 
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser 
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos 
de proteção ao consumidor.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias do Município.
Art. 20. Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno 
do PROCON que fixará o desdobramento das divisões previstas, bem como as suas 
competências.
Art. 21. As atribuições das divisões e competências dos dirigentes de que trata esta lei 
serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas 
mediante resolução do Poder Executivo Municipal.

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