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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaDispõe sobre a instituição e regulamentação do programa “Cuidador Cidadão”, e outras providências.
native_id93

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Redação Final — —
2023-04-03 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Inclusa na pauta
2023-03-28 Encaminhado — Ofício 28/2023 - Solicita informações.
2023-03-28 Encaminhado G Requerimento verbal do vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, para melhor apreciação do PLE Nº 10/2023, seja informado pelo Poder Executivo qual o valor de custeio (estimativa), acompanhado do Plano de Aplicação.
2023-03-24 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2023-03-21 Aguardando Parecer — —
2023-03-17 Leitura em Plenário G —
2023-03-16 Encaminhado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-04T13:36:27.155313-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2023-03-27T19:30:09.950653-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

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 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
 
PROJETO DE LEI Nº 010/2023
Dispõe sobre a instituição e regulamentação do programa 
“Cuidador Cidadão”, e outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO 
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO 
ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste do programa 
“CUIDADOR CIDADÃO”, que consiste em atender os idosos em seus domicílios, que se 
encontrem em situação de emergência, acamados ou com a mobilidade reduzida, bem como 
em situação de vulnerabilidade social, através de serviços de rotinas domésticas, auxilio na 
higiene pessoal, preparo de alimentos e quando necessário, acompanhar o idoso em consultas 
médicas no município ou fora dele, dentre outras atividades.
Art. 2º. Os serviços a serem prestados, a periodicidade, e a tipificação dos mesmos serão 
determinados pela Secretária Municipal de Assistência Social, através de análise do 
profissional competente.
Art. 3º Os serviços ofertados pelo referido Programa consistem em:
I - rotinas domésticas;
II - serviços de auxílio na higiene pessoal;
III - preparo de alimentos;
IV – acompanhar o beneficiado em consultas médicas no município ou fora dele, em caso 
de necessidade do mesmo, dentre outras atividades.
Art. 4º O serviço poderá ser realizado no período de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas diárias em 
cada residência beneficiada, podendo ou não ser realizado em um ou mais dias da semana, 
de acordo com a necessidade individual do idoso atendido, sempre avaliado essa necessidade 
por técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social.
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 5º. A seleção dos beneficiários dos serviços ofertados pelo programa “CUIDADOR 
CIDADÃO”, será observada exclusivamente pela análise dos assistentes sociais mediante 
estudo social, podendo ser realizado tanto pelo Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS, bem como pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS 
do município.
§ 1º. Caberá aos assistentes sociais indicar:
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
 
I – O início dos serviços.
II – A avalição dos serviços prestados.
III – A interrupção do serviço quando entender apropriado.
Art. 6º. O tipo de serviço prestado será condicionado à situação do beneficiário, observado 
estudo elaborado pelos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º. Para participar deste programa o beneficiário deverá ter no mínimo 60 (sessenta) 
anos completos, idade está parâmetro para a pessoa ser considerada idoso, conforme 
regulamenta o Estatuto do Idoso.
DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL 
Art. 8º. O profissional selecionado para a execução dos serviços deverá cumprir com o 
planejamento elaborado Secretaria Municipal de Assistência Social, para cada residência, bem 
como os dias escalados para tal finalidade.
§ 1º. O profissional deverá prestar relatório das ações desenvolvidas ao longo do dia junto a 
Secretaria de Assistência Social.
§ 2º. O profissional quando convocado, deverá se dirigir a Secretaria Municipal de Assistência 
Social.
§ 3º. O profissional receberá lista dos serviços a serem executados, bem como material 
necessário para realização da limpeza, que deverá ser retirado e entregue ao final de cada 
serviço.
Art. 9º. O transporte até a residência do beneficiado ficará a cargo da Secretaria de Assistência 
Social do município.
Art. 10º. Os serviços a serem prestados pelo profissional são exemplificativamente os 
seguintes:
I – Limpeza da casa em geral, incluindo geladeira, armários, banheiros e pisos externos se 
houver;
II – Lavagem de roupas pessoais e roupas de cama do idoso;
III – Auxiliar na higiene pessoal do idoso, podendo auxiliar durante o banho ou banho no 
leito, separar roupas limpas e auxiliar a se vestir adequadamente de acordo ao clima;
IV – Preparar porção de alimentos existentes na casa do idoso e acondicionar na geladeira 
para facilitar a alimentação e a hidratação, deixando sempre ao alcance;
V – Acompanhar o idoso em consultas na Unidade Básica de Saúde – UBS do município, 
para exames médicos ou ainda acompanhá-lo quando houver encaminhamento para 
especialidades médicas fora do município.
VI – Outras atividades do cotidiano.
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
 
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES DO PROFISSIONAL
Art. 11º. O profissional selecionado para desenvolver os serviços deverá:
I – Ter nacionalidade brasileira;
II – Estar no gozo dos direitos políticos;
III – Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – Idade mínima de dezoito anos;
V – Aptidão física e mental.
Art. 12º. Durante o período de prestação dos servidos os profissionais contratados deverão 
observar os seguintes critérios de avaliação pela administração pública:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 13º. O profissional contratado será responsabilizado pelos eventuais danos que possa 
vir a causar tanto a terceiros na prestação do serviço, quanto no interior da residência, ficando 
sujeito as sanções administrativas, cíveis e criminais previstas no ordenamento jurídico 
brasileiro.
Art. 14º O profissional que prestará o serviço na residência do beneficiário, será contratado 
por empresa terceirizada, ou selecionado do quadro geral de servidores públicos municipais, 
defendo o mesmo ter aptidão para o serviço, conforme o caso.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO 
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 16 DE MARÇO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
 
 JUSTIFICATIVA
 PROJETO DE LEI N.º 010/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, 
oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei Nº 010/2023, que “Dispõe sobre a 
instituição e regulamentação do programa “Cuidador Cidadão”, e outras providências”.
Cumpre informar, que a Secretaria Municipal de Assistência Social, está criando o programa 
“CUIDADOR CIDADÃO”, com o objetivo de prestar assistência a pessoas idosas que se encontra 
em vulnerabilidade social, na condição de acamados ou com mobilidade reduzida e que vivem sem 
familiar ou outro cuidador próximo.
Com o referido programa a Secretaria Municipal de Assistência Social, visa contratar 
profissional para prestar serviços nas residências de pessoas idosas, para realizar rotinas domésticas, 
auxilio na higiene pessoal, preparo de alimentos e quando necessário, acompanhar o idoso em 
consultas médicas no município ou fora dele, dentre outras atividades.
Assim, a administração municipal, poderá proporcionar uma melhor qualidade de vida aos 
idosos de nosso Munícipio. 
Para tanto, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de 
vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as 
devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para 
apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
 Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o PL evidenciam os 
motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL

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