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materia nº 1/2023

Tipo Parecer Jurídico Concluído
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-24
EmentaParecer Jurídico - PLL 12/2023. MEDIDA QUE VISA AMPLIAR A PUBLICIDADE QUANTO À AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PELO MUNICÍPIO AOS MUNÍCIPES. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NO PROJETO EM ANÁLISE. OBSERVÂNCIA DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CORREÇÕES DE ERROS MATERIAIS E DE TÉCNICA LEGISLATIVA. RECOMENDAÇÕES.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-24 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
PARECER JURÍDICO
Origem: Requerimento verbal do Vereador Clairton Antonio Cauduro, aprovado
por unanimidade de votos na Sessão Ordinária do dia 20 de março de 2023.
Solicitação de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 12/2023, de autoria
do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que dispõe sobre a necessidade
em dar mais transparência e publicidade quanto aos valores dispendidos a
aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por
beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste.
EMENTA: PROJETO DE LEI. MEDIDA QUE VISA AMPLIAR A PUBLICIDADE
QUANTO À AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PELO
MUNICÍPIO AOS MUNÍCIPES. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NO PROJETO EM ANÁLISE.
OBSERVÂNCIA DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO CHEFE DO EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CORREÇÕES DE ERROS
MATERIAIS E DE TÉCNICA LEGISLATIVA. RECOMENDAÇÕES.
|- DO RELATÓRIO:
Na data de 09/03/2023, foi proposto pelo Senhor Vereador Cláudio
Alain Guterres do Carmo, o Projeto de Lei nº 12/2023, que dispõe sobre a necessidade
em dar mais transparência e publicidade quanto aos valores dispendidos a aquisição
de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários,
no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste.
Incluído no expediente da sessão ordinária do dia 13/03/2023, referido
projeto de lei foi remetido às Comissões pertinentes, para a devida análise e emissão
de pareceres.
As Comissões pertinentes emitiram os respectivos pareceres,
manifestando-se favoráveis à tramitação regimental da proposição, conforme constam
do respectivo processo legislativo.
Na data de 20/03/2023, em Sessão Ordinária, o Vereador Clairton
Antonio Cauduro apresentou requerimento verbal, solicitando a emissão de parecer
jurídico quanto à proposição em análise, o qual foi aprovado por unanimidade de
votos.
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Diante disso, esta Procuradoria Jurídica vem apresentar o parecer
solicitado, nos termos das razões a seguir expostas.
|l- DA FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, cabe analisar a legitimidade quanto à iniciativa
parlamentar na proposição apresentada.
Neste sentido, o artigo 45, 8 1º, Lei Orgânica Municipal, traz o rol de
matérias de competência exclusiva de iniciativa do Prefeito Municipal, compreendo as
de natureza orçamentária, administrativa, como a criação, transformação ou extinção
de cargos, empregos ou funções, que importem em aumento de despesa ou
diminuição de receita, que disciplinem o regime jurídico de pessoal ou que tratem da
estruturação e organização de órgãos atrelados ao Executivo Municipal.
Quanto à Câmara, compete à esta, por iniciativa própria ou não, dispor
e legislar sobre as demais matérias de competência do Município, de acordo com o
estabelecido no artigo 8º, caput, LOM.
Já a competência municipal encontra amparo no artigo 2º, LOM, e
dentre elas está a de legislar sobre assuntos de interesse local, como é o caso que se
apresenta, além de cuidar da saúde e assistência pública, conforme competência
comum estabelecida no artigo 23, inciso Il, Constituição da República.
Com relação à iniciativa legislativa, considerando a natureza da
matéria, cabe apontar que a proposição em análise não adentra na competência
privativa do Executivo Municipal, pois a medida objeto do PL 12/2023, visa estabelecer
meio que amplifigque a publicidade de atos e ações promovidas pelo governo
municipal, concernente na aquisição e distribuição de cestas básicas, por meio da
divulgação de lista nos canais oficiais de acesso público.
Trata-se, assim, de competência comum, podendo o processo
legislativo ser deflagrado por iniciativa parlamentar, como ocorreu no presente caso.
Quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
2444/RS, Plenário, DJe 02/02/2015, assim posicionou-se em caso semelhante:
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análogo:
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Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado
do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na
imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de
obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da
ublicidade e da transparência. Fiscalização.
Constitucionalidade. (...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a
divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a
contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe
do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou
modifica órgão administrativo, tampouco confere nova
atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra
estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela
deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não
incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, 8 1º, Il, e).
3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua
vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder
Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da
necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando
e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da
administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o
Poder Legislativo, no exercício do controle externo da
administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente
pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento
da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da
Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de
violação aos ditames do art. 167, | e Il, da Carta Magna, pois o custo
gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o
aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação
legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (STF - ADI: 2444
RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/11/2014,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/02/2015) grifo nosso.
E ainda no mesmo sentido, julgado proferido pelo TJ/RS, em caso
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º
7.739/2017, DE SANTA CRUZ DO SUL. [...] 2. IMPOSIÇÃO DE
MERA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA. VÍCIO DE
INICIATIVA. | INOCORRÊNCIA. | CONCRETIZAÇÃO | DOS
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DA
ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. PARTICIPAÇÃO POPULAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXIII, 37, CAPUT, E 83º, ||, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 19 CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. PRECEDENTES. [..] 2. Longe de disciplinar a forma de
prestação dos serviços públicos na área da educação ou imiscuir-se
indevidamente nas atribuições dos cargos do quadro de pessoal e
órgãos da municipalidade, as normas extraídas do art. 1º, caput, 88
1º e 2º da Lei nº 7.739, do Município de Santa Cruz do Sul, dão
concreção ao princípio da transparência, decorrência da própria ideia
de Estado Democrático de Direito e, em especial, do contido nos arts.
5º XXXIII (regulamentado pela Lei n.º 12.527/2011), 37, caput, e 83º,
||, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 19, caput, da
Constituição Estadual, tratando do direito fundamental à obtenção de
informações de caráter público e da observância ao princípio da
publicidade administrativa. Ao Poder Legislativo, a quem compete
exercer o controle externo dos atos dos demais Poderes, afigura-
se completamente possível criar obrigações e exigir a
implementação de medidas com a finalidade de tornar a atuação
pública mais transparente e próxima do cidadão, aproximando-
se da almejada participação popular na Administração Pública,
atendendo ao disposto na norma do art. 37, 83º, Il, da Carta
Magna. Reconhecida a constitucionalidade do art. 1º, 84 1º e 2º da
Lei Municipal nº 7739/2017. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70074203860,
Tribunal Pleno, TJRS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em
27/11/2017) grifo nosso.
Portanto, tem-se que a proposição apresentada por Vereador, com a
intenção de tornar o processo de compra e distribuição de cestas básicas ainda mais
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transparente, por meio da instituição de lei que determine a publicação de lista em
sítio eletrônico oficial, pelo Poder Executivo Municipal, é ato que encontra-se dentro
de sua competência típica de legislar e fiscalizar os atos públicos.
Quanto ao mérito, assim como já exposto, o objetivo central da
proposição é ampliar a publicidade quanto à aquisição e distribuição de cestas básicas
pelo Município aos munícipes.
Neste sentido, com relação à publicidade dos atos públicos, esta trata-
se de princípio basilar do Direito Administrativo, insculpida no caput do artigo 37, da
Constituição Federal, e igualmente tratada na Lei Orgânica do Município de Santo
Antônio do Sudoeste, como atribuição do Prefeito Municipal, assim como dispõe o
inciso XIV, do artigo 56:
Art. 56. Compete ao Prefeito:
[...]
XIV- Dar publicidade de modo regular aos atos da administração e
publicar, mensalmente, até o dia trinta do mês subsequente ao da
competência, relatório resumido da execução orçamentária e
financeira;
Õ artigo 162, 8 1º, do mesmo diploma legal, estabelece ainda que:
Art. 162. A administração pública municipal, direta, indireta ou
fundacional de ambos os órgãos, obedecerá os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e
também o seguinte:
[...]
8 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de
servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos.
Desse modo, não há dúvidas de que todas as medidas políticas que,
de algum modo, impliquem a obrigação de assegurar publicidade à atividade pública
possuem respaldo legal e constitucional.
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Além disso, a determinação que se pretende instituir também
encontra amparo na legislação federal. A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
que regula o direito ao acesso a informações, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da
Constituição da República, disciplinando os procedimentos a serem observados pela
União, Estados, DF e Municípios para a garantia dessa prerrogativa pública, dispõe
em seu artigo 3º, incisos | ao V, que:
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar
o direito fundamental de acesso à informação e devem ser
executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção;
ll- divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
[ll- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação;
IV- fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V- desenvolvimento do controle social da administração pública.
Grifo nosso.
Portanto, a publicidade e transparência dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas é medida que deve ser adotada e observada em toda a
Administração Pública, visando estimular, inclusive, o controle social desta.
Desta maneira, data vênia, entendo que o Projeto de Lei nº 12/2028,
proposto pelo Senhor Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, vem ao encontro
destas premissas, que regem a República.
Entretanto, há dispositivos no projeto de lei que devem ser revistos
pelos nobres legisladores, sob pena de configurar inconstitucionalidade dos mesmos.
Primeiramente, com relação ao parágrafo único do artigo 2º e ao
artigo 3º do projeto de lei em análise, os quais preveem prazos e conteúdos
específicos que o Poder Executivo Municipal deverá implementar, por meio de
regulamentação da matéria, no âmbito de sua competência.
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Ocorre que, segundo julgado proferido pelo STF, quando do
julgamento da ADI 179, é inconstitucional a previsão legal em que o Poder Legislativo
defina previamente conteúdos ou estabeleça prazos para que o Poder Executivo, em
relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas,
conforme colaciona-se trecho do referido julgado:
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar
proposições legislativas e praticar atos administrativos. Conhecimento parcial.
Posterior regulamentação. Prejudicialidade. Mérito. Ofensa à competência
legislativa privativa da União (art. 22, Vile XX, CF/88). Violação do postulado
da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade. 1. Exaurimento dos efeitos
de parte dos preceitos transitórios impugnados, pois, com a edição dos
diplomas legislativos regulamentadores, foram atendidos em plenitude os
comandos questionados, os quais se restringiam a determinar que o Poder
Executivo encaminhasse, em certo prazo, à Assembleia Legislativa os
projetos de lei sobre as matérias ali versadas. Prejudicialidade da ação na
parte em que são impugnados o parágrafo único do art. 7º; o parágrafo único
do art 12; o inciso ldoart. 16;081ºdoart.25;0art. 57;eo art. 62, todos do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
do Rio Grande do Sul. [...] 3. É inconstitucional qualquer tentativa do Poder
Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para
que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa,
apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição
estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de
gestão superior dada ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT
da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização
constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária
independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na
forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo
de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder
Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, inciso Il, da Carta Magna. 4. Ação
direta de inconstitucionalidade de que se conhece parcialmente e que se julga,
na parte de que se conhece, procedente. (STF - ADI 179, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014) grifo nosso
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=
Desta forma, visando sanar as ilegalidades constatadas, esta
Procuradoria Jurídica sugere que seja proposta emenda supressiva em relação ao
parágrafo único do artigo 2º, nos termos do artigo 129, S 1º, Regimento Interno,
visando retirá-lo do projeto de lei em análise, até porque também o artigo 3º já possui
previsão para que o Executivo Municipal regulamente a matéria.
Quanto ao artigo 3º, este também deverá ser alterado, para que seja
adequado à constitucionalidade da matéria, sugerindo-se que seja apresentada
emenda substitutiva ao mesmo, com fulcro no artigo 129, 8 2º, Regimento Interno,
para constar a seguinte redação sugerida:
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Tais alterações, como já exposto, visam sanar a repetição de
previsões legais quanto à faculdade do Poder Executivo regulamentar a matéria, bem
como para evitar a previsão de conteúdos previamente definidos e prazos para que o
Poder Executivo realize as eventuais regulamentações necessárias à aplicação da Lei
a ser eventualmente constituída, no âmbito de sua competência privativa, em
observância ao princípio da separação dos poderes.
Além das alterações retro recomendadas, cabe ainda sugerir algumas
alterações na redação original do PL, visando corrigir erros materiais, ligados à
ortografia e gramática, bem como à técnica legislativa, conforme será a seguir
exposto.
No caput do artigo 1º do projeto de lei em análise, deverá ser proposta
emenda modificativa, nos termos do artigo 129, 8 4º, Regimento Interno, para corrigir
erros ortográficos e gramaticais verificados, sugerindo a redação da seguinte forma:
Art. 1º. A presente Lei visa dar maior transparência e publicidade
quanto aos valores despendidos para a aquisição de cestas básicas,
bem como do número de cestas básicas entregues por beneficiários,
no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, na forma
estabelecida nos dispositivos legais seguintes.
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Quanto ao $ 1º do artigo 1º da proposição, igualmente deverá ser
proposta emenda modificativa, para que seja retificada a numeração do parágrafo,
para constar “Parágrafo único”, já que trata-se de único parágrafo do artigo.
O caput do artigo 2º do PL, igualmente contém erro material em sua
redação, que deve ser retificado por meio de emenda modificativa, especificamente
no trecho '[...] os dados cadastrais do e a assinatura do beneficiário [...]”.
Por fim, o artigo 4º do projeto de lei em análise, igualmente possui
erro de ortografia, devendo ser corrigido por meio de emenda modificativa, havendo
erro no trecho “entrará em vigor na datada sua publicação”, quando deveria ser:
“entrará em vigor na data de sua publicação”.
Cumpre esclarecer, conclusivamente, que todo o exposto se trata de
parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o
entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua
posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a
opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato
administrativo, que se constitui na execução ex ofício da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples
parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado
pelo administrador.” (STF - MS: 24584 DF, Relator: MARCO
AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/08/2007, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 19-06-2008)
Ill - DA CONCLUSÃO:
Diante o exposto, esta Procuradoria Jurídica é de parecer favorável
com ressalvas ao Projeto de Lei nº 12/2023, de autoria do Senhor Vereador Cláudio
Alain Guterres do Carmo, recomendando que sejam elaboradas as alterações
legislativas propostas no tópico anterior, especialmente em relação ao parágrafo único
do artigo 2º e ao artigo 3º do PL, a fim de adequar a proposição às normas
constitucionais e infraconstitucionais vigentes, além de corrigir erros materiais e de
técnica legislativa, nos termos da fundamentação exposta.
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Cabe destacar que o presente parecer jurídico é meramente
opinativo, não vinculando os pareceres a serem exarados pelas Comissões
Permanentes a serem ouvidas neste processo legislativo, e nem na apreciação e
votação da matéria, a ser eventualmente realizada pelo Plenário desta Casa de Leis,
de acordo com as normas previstas em seu Regimento Interno.
É o PARECER. S.M.J.
PP
Santo Antônio do Sudoeste- de março de 2028.
ANTONIO LUCAS TOMAZONI
Procurador Jurídico
OAB/PR 69.423
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