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norma nº 1/2011

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-11-27
EmentaNós, os Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste - Estado do Paraná - representantes do povo deste Município, na plenitude do Estado Democrático, seguindo os princípios da Carta Magna da Nação e da Constituição do Estado do Paraná, PROMULGAMOS, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA:
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LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Nós, os Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste 
- Estado do Paraná - representantes do povo deste Município, na plenitude do Estado 
Democrático, seguindo os princípios da Carta Magna da Nação e da Constituição do 
Estado do Paraná, PROMULGAMOS, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI 
ORGÂNICA:
TÍTULO I
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Município de Santo Antônio do Sudoeste, unidade do 
território do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, é dotado de 
autonomia, assegurada pelas Constituições da República e do Estado do Paraná.
§ 1º. O Município será organizado na forma estabelecida por esta Lei 
Orgânica, que consta:
I - a sede do Município e a cidade de Santo Antônio do Sudoeste;
II - para fins administrativos, o Município, além da sua sede, subdivide￾se nos Distritos de Marcianópolis, São Pedro do Florido, Nova Riqueza e KM 10 ;
III - para criar, extinguir ou fundir Distritos administrativos, observar￾se-á a legislação estadual vigente, mediante consulta plebiscitaria à população 
residente dentro dos limites da área pertencente ao Distrito interessado.
§ 2º. São requisitos para criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte 
exigida para criação de Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, 
escola pública, posto de saúde e posto policial.
§ 3º. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste 
artigo far-se-á mediante:
I - declaração de estimativa de população, emitida pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II – certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o 
número de eleitores;
III - certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela 
repartição fiscal do município, certificando o número de moradias;
IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município, 
certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de 
Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública, de 
postos de saúde e policial na povoação-sede.
§ 4º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes 
normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência para a delimitação as linhas naturais, facilmente 
identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos 
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições 
de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou 
Distrito de origem;
V - as divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar 
duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais;
VI – A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser 
feita quadrienalmente, vedado a revisão, divisão ou subdivisão administrativa no ano em que 
se realizam as eleições municipais;
VII - a instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da 
Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊCIA DO MUNICÍPIO
Art. 2º. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu 
peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-Ihe, privativamente, entre 
outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como 
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
V - adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade 
ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse social;
VII – criar fundir, organizar e suprimir distritos, observada a legislação 
estadual;
VIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores, 
conforme o estabelecido na Constituição Federal;
a) O Município instituirá conselho de remuneração de pessoal, 
integrado no mínimo por cinco servidores de seu quadro de pessoal e designado pelo 
poder executivo; 
IX - elaborar o seu orçamento anual e plurianual de investimentos, 
prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;
X - aceitar legados e doações;
XI - planejar e promover o desenvolvimento integrado;
XII – Promover no que couber, adequado ordenamento territorial urbano, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e;
a) a autorização de loteamento, subdivisão, expansão de área urbana, é 
obrigatório a reserva de áreas destinadas à área verde, reserva legal, ruas, praças, e demais 
logradouros públicos conforme dispuser a Lei;
b) – Vias de trefego e de passagens de canalizações públicas, de esgoto e de 
águas pluviais nos fundos de vales;
c) Espaço para passagens de canalizações públicas de esgoto e de águas 
pluviais com largura mínima de dois metros nos lotes ou terrenos onde o dsnível seja superior 
a um metro de uma extremidade a outra;
XIII - elaborar o plano diretor;
XIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente, no perímetro urbano:
a ) determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de 
transporte coletivos;
b ) dispor sobre os locais de estabelecimento dos veículos incluindo 
táxis;
c ) fixar a tarifa dos transportes coletivos municipais e táxis;
d) sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XV - dispor sobre o destino do lixo, bem como a sua remoção;
XVI – conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e similares, regulamentar o comércio ambulante; revogar licenças destes 
por interesse do Município ou que se tornarem contra o interesse público e ou prejudiciais à 
saúde, à higiene e aos bons costumes, ao bem estar, à recreação e ao sossego público, 
promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois do vencimento desta;
XVII - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos 
comerciais, industriais e similares;
XVIII - prover sobre o abastecimento de águas, serviço de esgoto 
sanitário, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;
XIX - dispor sobre a construção de mercados públicos e feiras livres;
XX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXI - regulamentar espetáculos e divertimentos públicos;
XXII- dispor sobre o serviço funerário, cemitérios e a sua fiscalização;
XXIII - dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas;
XXIV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a ação fiscalizadora federal e estadual.
XXV – Criar instituir e implantar o Órgão Executivo de Transito do Município, 
nos termos da Legislação Federal e Estaduale Municipal, tendo por finalidade o exercício das 
atividades de planejamento, administração, normalização, pesquisa, registro e licenciamento 
de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, 
operações do sistema viário, policiamento, fiscalização, análise inicial de procedência nos 
documentos que compõe a aplicação de multas e de outras penalidades pertinentes em 
consonância com as demais normas que regem o transito;
XXVI – Criar instituir regulamentar e implantar o sistema de vigilância e 
segurança do seu patrimônio;
XXVII – Criar instituir e regulamentar a Guarda Municipal com regimento 
próprio e estabelecer convênios com os demais poderes Estadual e Federal, para o melhor 
funcionamento do sistema de segurança Municipal. 
XXVIII – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XXIX – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito.
XXX – Controlar e fiscalizar a produção, estocagem e a comercialização de 
substâncias poluentes e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco 
efetivou ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente natural e do trabalho.
Art. 3º. Compete ainda ao Município, concorrentemente no que couber, 
com a União e o Estado, zelar pela segurança pública; promover a educação, a cultura e 
o serviço social; prover sobre a defesa da flora e fauna; prover os serviços de fomento 
agropecuário, conservação de estradas e caminhos; dispor sobre a prevenção e serviços 
de combate a incêndios.
Art. 4º. A concessão de serviços só será feita com a autorização da 
Câmara, mediante contrato, precedido de concorrência. A permissão sempre a título 
precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para 
escolha do melhor pretendente.
Parágrafo único. O Município poderá revogar a concessão ou 
permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o 
contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para atendimento dos usuários.
Art. 5º. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto 
falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda politico-partidária, ou 
fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou 
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores púbicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, 
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que os houver instituído ou aumentado;
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de 
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
poder público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros 
Municípios;
b)templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º. A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à 
renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso XIII, “a”, e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de 
atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, 
ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem 
imóvel.
§ 3º. As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b”, e “c”, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 6º. O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, 
com funções legislativas, e pelo Prefeito Municipal, com funções executivas.
CAPÍTULO II
DO LEGISLATIVO
Art. 7º. A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Santo Antonio do 
Sudoeste, é composta por onze (11) Vereadores, em conformidade com o estabelecido na letra b), do 
inciso quarto do artigo 29. da Constituição Federal da República. 
Parágrafo Primeiro. Cada legislatura terá duração de quatro anos.
Parágrafo segundo. – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na 
forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos
VII - ser alfabetizado.
Art. 8º. Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e 
anistias fiscais e a remissão de dívidas;
a) As autorizações a que dispõe o inciso anterior, somente será permitido 
quando houver interesse público devidamente justificado;
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos , bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI- autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de 
doação sem encargo;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos 
vencimentos, inclusive os de serviços da Câmara;
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII - delimitar o perímetro urbano;
XIII - autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros 
públicos;
XIV - aprovar o código tributário, de obras e de posturas 
municipal;
XV - conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;
XVI - dispor sobre a organização dos serviços da Prefeitura;
XVII - fixação ou alteração dos subsídios do Prefeito;
XVIII - fixação ou alteração dos subsídios do Vice- Prefeito;
XIX - fixação ou alteração dos subsídios dos Vereadores e do Presidente 
da Câmara.
Parágrafo único. Cabe ainda à Câmara, propor medidas que 
complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito à saúde, 
assistência pública, o cuidado com os portadores de deficiência, acesso à cultura, à 
educação e à ciência, o incentivo à indústria, ao comércio, e à criação de distritos 
industriais.
Art. 9º. Compete privativamente à Câmara, além de elaborar leis, entre 
outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua mesa na forma regimental;
II - elaborar o regimento interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
1V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de 
sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para o 
afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do 
Município por mais de quinze dias ou do País por qualquer tempo;
VII - fixar e alterar os subsídios do Prefeito e do Vice- Prefeito 
municipal, conforme preceito legal;
VIII - fixar e alterar os subsídios dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais, incluindo os cargos comissionados da administração direta e indireta;
IX- criar comissões de inquérito, sobre o fato determinado que se inclua 
na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus 
membros;
X - requerer informações ao Prefeito Municipal sobre fato relacionado 
com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
XI - convocar os responsáveis por chefia de órgãos do Executivo para 
prestar informações sobre a matéria de sua competência;
XII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da sua economia 
interna e nos demais casos de sua competência privativa por meio de Decreto Le￾gislativo;
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos em lei;
XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito, após o recebimento do parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
XV – remeter ao Ministério Público, no prazo de até trinta dias, para os devidos 
fins, as contas Municipais rejeitadas;
XVI - autorizar ou referendar consórcios com outros Municípios e 
convênios celebrados pelo Prefeito com entidades públicas ou particulares, cujos 
encargos não estejam previstos no orçamento;
XVII - propor ao plenário projetos de lei que criem, modifiquem ou 
extingam cargos de seus serviços;
XVIII - deliberar sobre vetos;
XIX - solicitar a intervenção estadual.
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Art. 10. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art.11. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a ) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, 
sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público do Município, salvo 
quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas 
na alínea anterior;
II - desde a posse:
a ) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
c) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "adnutum" nas entidades 
referidas na alínea "a" do inciso I;
d) exercer outro cargo eletivo, Federal, Estadual ou Municipal;
e) patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere a 
alínea "a" do inciso I.
Art.12. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
III - que fixar residência fora do Município;
IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública ou atentar contra as instituições vigentes;
V – que deixar de comparecer, a cinco Sessões ordinárias consecutivas em 
cada período Legislativo, ou a dez sessões no período legislativo ordinário anual, salvo por 
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara; ou deixar de 
comparecer anualmente a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito em cada 
período legislativo ordinário;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - deixar de tomar posse, sem motivo justificado perante a Câmara, 
dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. Os Vereadores, no exercício do mandato, terão ainda 
todas as proibições e incompatibilidades previstas na constituição Federal, para os 
membros do Congresso Nacional e na Constituição do Estado, para os membros da 
Assembléia Legislativa.
Art. 13. Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo presidente 
da Câmara, na forma da Legislação Federal, quando ocorrer falecimento, renúncia por 
escrito e nos casos previstos nos incisos I, V, VI. e VII do artigo anterior.
Art.14. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador nos casos dos 
incisos II, III, IV, VI, e VII do artigo 12, obedecido o processo estabelecido na legislação 
Federal.
Art. 15. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou 
Secretário Municipal;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não 
ultrapasse a cento e vinte dias por sessão Legislativa.
§ l.º. O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura do 
Titular em funções previstas no inciso I deste arigo, ou de licença do titular por 
qualquer motivo, quando a licença for por período igual ou superior a trinta dias.
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração 
do mandato.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DA INSTALAÇÃO
Art. 16. Às dez horas da manhã do dia primeiro de janeiro do ano 
subseqüente ao da eleição, em sessão de instalação, independente do número de Vereadores 
presentes, sobre a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os Vereadores 
prestarão compromisso e tomarão posse.
Presidente prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÁO FEDERAL E A 
CONSTITUIÇÁO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM 
LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E, TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO".
Em seguida o secretário designado para esse fim fará a chamada de cada 
Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
Parágrafo único . O Vereador que não tomar posse na sessão prevista 
neste artigo deverá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da 
legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de doença 
comprovada.
DA MESA DA CÂMARA
Art. 17. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo presença absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão a Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta dos votos, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta dos votos, o Vereador 
mais votado permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a 
Mesa Diretora, e no caso de empate no número de votos no pleito eleitoral, assume a 
presidência o Vereador mais idoso entre os mais votados, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º. Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a 
direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que 
seja eleita a Mesa.
§ 3º. Na eleição da Mesa, assegurar-se-á a proporcionalidade partidária 
dos partidos que participam da Câmara.
§ 3º. A eleição para renovação da Mesa da Câmara poderá ser antecipado em 
até trinta dias, mediante Resolução proposta pela Maioria dos membros da Mesa Diretora e 
aprovado por maioria absoluta do Plenário, com antecedência mínima de quinze dias da data a 
ser realizada a eleição e dado ciência aos Vereadores com no mínimo setenta e duas horas, de 
antecedência ao horário da eleição.
Art. 18. A eleição para renovação da mesa, realizar-se-á, sempre no 
primeiro dia da terceira sessão legislativa ordinária da legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos.
Art. 19. A mesa será composta de um Presidente, um Vice-presidente, 
um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
Art. 20. O mandato da mesa será de dois anos, permitida a reeleição de seus 
membros por igual período.
§ - 1º. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presentes 
assumirá a Presidência.
§ - 2º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, indecoroso, ineficiente ou exorbite no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do 
mandato.
§ - 3º. Vagando qualquer cargo da Mesa, o Presidente ou seu substituto legal convocará 
o suplente no prazo máximo de dez dias e convocará Sessão específica, no prazo máximo de setenta e 
duas horas após a posse, para eleição e o preenchimento da vaga.
Art.21. Compete à Mesa dentre outras atribuições:
I - enviar ao Prefeito, até 1º de março, as contas do exercício anterior;
II - elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano a proposta 
orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
III - Propor projetos de Resolução sobre sua organização, funcionamento, política 
administrativa, criação, vencimentos, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços;
IV - elaborar o orçamento analítico da Câmara.
V – Promulgar no prazo máximo de (10) dez dias as emendas à Lei Orgânica 
Municipal;
VI – representar pela maioria de seus membros, sobre a inconstitucionalidade de lei ou 
atos normativos municipais em face da Constituição Estadual ou Federal. 
Art. 22. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que 
envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da 
ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe; configurarem 
crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer 
natureza.
Art. 23. Compete ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgadas 
pelo Prefeito;
V- fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores 
nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete 
relativo aos recursos recebidos, e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - determinar a prisão administrativa de servidor da Câmara, omisso 
ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeito a sua guarda, 
observado o disposto no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal;
IX – autorizar as despesas da Câmara;
X - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos 
pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim;
XII - convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de 
interesse público e urgente a deliberar;
XIII - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos 
servidores da Câmara, na forma da lei, ouvida a Mesa.
Art. 24. O fato de estar o Presidente substituindo o Prefeito, não 
impede que na época determinada, se proceda a eleição para o cargo na renovação da 
Mesa, cabendo ao Presidente eleito prosseguir na substituição do Prefeito.
 
DAS COMISSÕES
Art. 25. Na composição das Comissões, quer permanentes quer 
temporárias, assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos 
partidos que participam da Câmara.
I - As comissões permanentes em razão de matéria de sua competência, 
cabe:
a) realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
b) convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
c) receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
d) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
e) exarar pareceres, na forma do Regimento Interno;
II- Exercer no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do 
Poder Executivo e da administração indireta.
III - As Comissões especiais criadas por deliberação do plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em 
congresso, solenidade ou a outros atos políticos.
IV - As Comissões processantes serão compostas por três membros dentre os 
Vereadores desimpedidos, respeitada a proporcionalidade partidária e serão criadas por 
Resolução da Comissão Parlamentar de Inquérito e deliberada pelo plenário por maioria 
simples, cabendo ao Presidente da Câmara nomear os seus membros por indicação de cada 
partido, com representantes a composição dos membros da Câmara. 
V – As Comissões processantes terão por finalidade
a) Atuar nos processos de cassação do mandato de Prefeito, Vice-prefeito ou
Vereador, pelo ato de infração política ou administrativa, observando o disposto na legislação 
Federal e ao que dispõe esta lei Orgânica;
b) Se opinar pela cassação do mandato eletivo do denunciado, emitirá 
parecer e resolução a ser votado pelo Plenário e somente terá validade se aprovado por dois 
terços dos membros da Câmara;
c) em qualquer fase dos seus trabalhos, poderão solicitar ao Plenário da 
Câmara o afastamento do denunciado do cargo que exerce sem prejuízo de seus vencimentos, 
até o julgamento, se entender que no exercício da função o denunciado poderá interferir no 
andamento dos trabalhos, coagir testemunhas ou influenciar no resultado do julgamento pelo 
Plenário da Câmara.
Art. 26. Por solicitação de um terço de seus membros, a Câmara 
Municipal criará comissão parlamentar de inquérito, sobre fato determinado e por 
prazo certo, observando na sua composição o disposto no artigo anterior, ao que 
dispõe a legislação vigente e o Regimento Interno.
§ 1º. Na constituição de Comissões Parlamentar de Inquérito requerida 
por quórum inferior ao previsto no “caput” deste artigo dependerá de deliberação do 
Plenário.
§ 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões 
Parlamentar de inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e 
requerer a convocação de secretários municipais, tornar depoimentos de servidores, 
ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições 
públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se 
fizer mister sua presença.
§ 3º. Não sendo atendida nos casos previstos no parágrafo anterior, as 
medidas nele previstas poderão ser requeridas em juízo.
§ 4º. As medidas previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o relatório e as 
resoluções da Comissão Parlamentar de Inquérito, não dependerão de deliberação do Plenário 
da Câmara, salvo se tratar de Resolução acatando denuncia contra o investigado e solicitando 
a Criação de Comissão Processante, as demais conclusões, se for o caso, deverá ser 
encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores e a outros órgãos competentes em razão da matéria.
§ 5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito, ao concluir seus trabalhos, se 
comprovada a responsabilidade do acusado, solicitará à Mesa da Câmara por 
Resolução, a instalação de Comissão Processante, com a finalidade de encaminhar o 
processo de cassação do mandato do acusado.
§ 6º. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com 
a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo deliberação da respectiva Câmara, 
prorrogando-a dntro da mesma legislatura.
§ 7º. Recebida a denuncia da Comissão de Inquérito e aprovado pela maioria absoluta 
do plenário na mesma sessão ordinária o Presidente determinara a criação da Comissão processante com 
a finalidade de conduzir o processo de pedido de cassação do mandato do denunciado e, será composta 
por três Vereadores entre os desimpedidos que serão indicados pelos partidos respeitada a 
proporcionalidade partidária os quais elegerão desde logo o Presidente o Relator e o Secretário.
§ 8º – O Presidente da Câmara encaminhará imediatamente o Processo ao Presidente da 
Comissão Processante que iniciará os trabalhos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e com vista à ampla 
defesa e o contraditório, notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos 
que a instruírem, para que, no prazo de cinco dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas 
que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 04 (quatro). 
9º. – Estando o acusado ausente do Município ou se este criar dificuldades para que se 
faça a notificação, a mesma far-se-á por edital, publicado 3 (três) vezes no órgão oficial do Município, ou 
órgão de imprensa escrita regional com circulação no Município, com intervalo de vinte e quatro horas
pelo menos, entre as publicações. 
§ 10º – Decorrido o prazo para a apresentação da defesa independentemente 
de o denunciado exercer ou não o direito de ampla defesa e o contraditório, a Comissão 
Processante emitirá parecer, dentro de dez dias, opinando pelo prosseguimento, cassação do 
mandato ou arquivamento da denúncia, elaborará Resolução, solicitando ao Presidente da 
Câmara a convocação de sessão para o julgamento. 
11º. - Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, 
o Relator da Comissão Processante, poderá manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 
uma hora, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora para 
produzir sua defesa oral. 
12º. – A Resolução de que trata o § 8º deste artigo prevalecerá ou deixará de 
prevalecer mediante aprovação ou rejeição da maioria absoluta de 2/3 dos membros da 
Câmara.
§ 13° O processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
§ 14º. – Caso o denunciante seja vereador, ficará impedido de votar sobre o 
recebimento da denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar 
todos os atos de acusação;
§ 15º. – Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência 
ao substituto legal, para os atos do processo;
§16. – Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não 
poderá integrar a comissão processante tendo direito a voto no tocante à cassação.
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Art. 27. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do 
Município, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 (quinze) de 
dezembro.
Parágrafo único. Serão realizadas no mínimo trinta e cinco sessões ordinárias, 
anuais, em dia e hora a serem fixados no regimento interno.
Art. 28. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, podendo ser realizada em outro local previamente 
determinado pelo Plenário, através de Resolução aprovada por maioria absoluta, com 
antecedência mínima de trinta dias para divulgação.
Parágrafo único . As sessões solenes poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara.
Art. 29. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 30. As sessões poderão ser abertas com presença de no mínimo um 
terço dos membros da Câmara, sendo que para deliberar sobre matéria protocolada 
deverá contar com a maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único . A convocação de sessão extraordinária no período 
ordinário far-se-á por simples comunicação do presidente inserida na ata, ficando 
automaticamente cientificados todos os vereadores presentes à sessão.
Art. 31. Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação da 
Mesa.
Art. 32. Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no 
máximo, quatro sessões extraordinária por mês.
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
DA CÂMARA
Art. 33 . A convocação extraordinária da Câmara, dar-se-á:
I - pelo Presidente em situação de emergência, de calamidade pública, 
intervenção Estadual ou sempre que houver interesse público relevante;
II - pelo Prefeito, na forma estabelecida no inciso anterior;
III- pordois terços dos membros da Câmara, quando a convocação na 
forma do inciso primeiro não for feita pelo Presidente;
IV - o interesse público relevante será considerado especialmente em 
caso em que não se dando a convocação, haja prejuízos irrecuperáveis à economia 
municipal, ou ao erário público;
V - o estado de emergência ou de calamidade pública, será decretado 
pelo Prefeito Municipal na forma de legislação vigente.
§ 1º. Durante a sessão extraordinária, somente será deliberado sobre a 
matéria que motivou a sua convocação.
§ 2º. Salvo quando convocada pelo Prefeito no recesso, a falta de 
comparecimento do Vereador a sessões convocadas, será computada para fins de 
extinção do mandato.
§ 3º. Não sendo feita em sessão, a comunicação de convocação 
extraordinária da Câmara será feita pelo Presidente mediante oficio.
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 34. Salvo as exceções previstas na lei, as deliberações serão tomadas 
pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 35. Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos em Lei Federal a aprovação e alteração das 
seguintes matérias:
I - regimento interno;
II - código tributário;
III - código de obras, edificações e posturas;
IV - estatuto dos funcionários;
V- criação de cargos no serviço da Câmara;
VI - plano de desenvolvimento;
VII - normas relativas ao zoneamento;
VIII- plano diretor.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número 
inteiro acima da metade do total de membros da Câmara presentes.
Art. 36. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos nesta lei as deliberações sobre:
I - rejeição de veto;
II - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que 
o Prefeito deve prestar anual mente;
III - alteração de nome do Município ou Distrito;
IV - proposta à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, para 
transferência da sede do Município;
V - cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador.
Art. 37. O processo de votação será determinado no regimento interno.
Parágrafo único - O voto será secreto:
I - na eleição da Mesa;
II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
III - nas deliberações sobre a Cassação do mandato de Vereador, ou do 
Prefeito Municipal;
IV - na apreciação de veto.
VICE-PREFEITO E PREFEITO
Art. 38. Terão forma de Decreto Legislativo ou resolução as 
deliberações da Câmara, tomadas em plenário e que independerão de sanção do 
Prefeito.
§ 1º. Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar￾se, por mais de quinze dias do Município;
II- aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do município 
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III- suprimido;
IV- suprimido;
V- representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial 
ou mudança de nome da sede do Município;
VI- mudança do local de funcionamento da Câmara;
VII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislação 
Federal;
VIII - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.
§ 2º. Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter 
político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara 
pronunciar-se em casos concretos tais como:
I - cassação do mandato de Vereador;
II – Fixação dos Subsídios dos Vereadores para vigorar na Legislatura seguinte 
ou sua atualização monetária durante o período legislativo;
III- concessão de licença do Vereador, para desempenhar missão 
temporária de caráter cultural ou de interesse do município;
IV- criação de Comissão Parlamentar de inquérito com excedente de três 
membros;
V- aprovação ou rejeição pelo Plenário da Câmara, do Relatório final de 
Comissão processante, emitido pelo Relator;
VI- convocação de funcionários municipais providos em cargos de 
chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua 
competência;
VII - qualquer matéria de natureza regimental;
VIII - suprimido;
IX – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral 
ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 39. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão 
fixados em parcela única, ou alterados, por Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara, 
obedecendo aos princípios da moralidade e ao que dispõe os artigos 29, VI, 39, § 4º, 57, § 7º, 
150, II, 153, III, 153, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal e ao que dispõe a legislação 
vigente.
§ 1º. - O vereador poderá optar pela gratuidade do mandato, deixando de 
receber a remuneração a que tem direito.
I – O subsídio máximo de cada Vereador não poderá ultrapassar a trinta por 
cento dos subsídios do Deputados Estaduais e o total gasto com subsídios dos Vereadores a 
cinco por cento da receita do Município.
II – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a sete por cento 
(7%) relativos ao somatório da receita tributária efetivamente realizado no exercício anterior e 
das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da CF. Constituição 
Federal.
III – A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita 
com folha de pagamento, incluído os gastos com o subsídio de seus Vereadores. 
§ 2º. - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
serão fixados por lei de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os 
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. da Constituição Federal da República.
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 40. Nos casos de vagas, licença ou investidura no cargo de 
Secretário Municipal, dar-se-á a convocação do suplente.
Art. 41. O suplente será convocado oficialmente pela Mesa da Câmara, mediante 
recibo e deverá tomar posse no prazo máximo de setenta e duas horas, salvo motivo 
justificado perante a Mesa, sob pena de ser considerado renunciante.
Parágrafo Único: Não havendo suplente eleito pela sigla partidária e/ou pela coligação a que pertencia o 
titular da vaga e faltando mais de doze meses para completar o mandato, a Mesa da Câmara avocará a 
Justiça Eleitoral para que seja convocada eleição para preenchimento da vaga aberta. 
Art. 42. Compete ainda à Câmara manifestar-se nos casos de 
transferência da sede do Município, alteração do seu nome, do Distrito e anexação a 
outro.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 43º. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos.
Art. 44. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre 
qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 
quarenta e cinco dias a contar do recebimento.
§ 1º. O prazo constante no Caput deste artigo deverá ser sempre expresso, 
podendo ser reduzido conforme a urgência e poderá ser feito no mesmo ato de envio da 
matéria a Câmara, ou posterior a remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, 
considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
I – Recebido o pedido de urgência com prazo estabelecido para votação, a 
Mesa incluirá imediatamente na ordem do dia da Sessão para discussão e votação do pedido 
de urgência;
II – Aprovada a urgência as Comissões pertinentes emitirão imediatamente o 
parecer que poderá ser por escrito ou verbal e a matéria será incluída na ordem do dia da 
mesma sessão ordinária para discussão e votação. 
III – Se a Comissão pertinente a matéria, ou sua maioria negar-se em emitir 
parecer, o Presidente da Sessão, avocará para si o Projeto e determinará relator para emitir 
parecer na forma do inciso II, deste artigo e incluirá o Parecer e o projeto na ordem do dia da 
mesma sessão ordinária.
§ 2º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar delegação à 
Câmara Municipal.
§ 3º. Os atos de competência privativa da Câmara, as matérias reservadas às leis 
complementares e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 4º. A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 5º. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que 
a fará em votação única, vedada à apresentação de emendas.
§ 6º. Os projetos de resolução versarão sobre matérias de interesse interno da Câmara, e 
os projetos de decreto legislativo disporão sobre os demais casos de sua competência privativa.
§ 7º. Os casos de projeto de resolução e projeto de decreto legislativo serão encerrados 
após a votação e a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 8º. Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, 
cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, 
até que se ultime a votação.
§ 9º. O prazo fixado neste artigo não é aplicável à tramitação dos 
projetos de codificação.
Art. 45. A iniciativa dos projetos de lei caberá a qualquer Vereador, à 
Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito, bem como à população, conforme o 
disposto no art. 48.
§ 1º. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de 
lei que:
a) disponham sobre o Plano Plurianual de investimentos, Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento do Município;
b) criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas do Poder 
Executivo, autarquia e fundação pública, bem como a fixação da respectiva remuneração;
c) importem em aumento de despesa ou diminuição de receita;
d) disciplinem o regime jurídico de seus servidores.
e) - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
f) - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração 
Pública;
g) - matérias orçamentárias e as que autorizem a abertura de créditos ou concedem 
auxílios e subvenções.
§ 2º. Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não 
serão permitidas emendas que aumentem as despesas previstas nem que alterem a
criação de cargos.
Art. 46. O Parecer das Comissões competente contrário a tramitação legal de 
projeto de lei, se fará acompanhar de parecer da Assessoria Jurídica da Câmara e será 
discutido e votado pelo Plenário na Sessão imediatamente seguinte;
Parágrafo Único: Aprovado pelo plenário o parecer das Comissões 
competentes contrario a tramitação de determinado projeto de Lei, este será considerado 
rejeitado sendo determinado pelo presidente o arquivamento da matéria.
Art. 47. A matéria constante de projeto rejeitado, somente poderá constituir 
novo projeto de lei, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, ou no período legislativo seguinte por iniciativa de qualquer Vereador ou 
Prefeito Municipal.
Art. 48. Concluída a votação, a Câmara enviará o projeto, no prazo de dez 
dias úteis, ao Prefeito que, concordando o sancionará.
§ 1º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário a interesse público, vetará total ou parcialmente, no prazo 
de quinze dias úteis, contado da data do recebimento, e comunicará, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal 
importará sanção.
§ 4º. O veto deverá ser apreciado, dentro de trinta dias, a contar do seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, 
em escrutínio secreto.
§ 5º. Se o veto não for mantido, será a parte vetada e que teve o veto rejeitado 
pelo plenário, encaminhado ao Prefeito para sansão.
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até 
sua votação final.
§ 7º. Se a lei não for sancionada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito 
Municipal, nos prazos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara promulgará e, se este não o 
fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente da Câmara Municipal fazê-lo.
Art. 49 . É permitida a iniciativa popular de projetos de lei, de interesse 
específico do Município, da cidade, ou de bairros, através de manifestação de, pelo 
menos de cinco por cento do eleitorado.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO MUNICIPAL
Art. 50. A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para 
mandato de quatro anos, será sempre mediante pleitos diretos e simultâneos, 
realizados em todo o País, observadas as normas eleitorais vigentes.
CAPÍTULO VII
DO PODER EXECUTIVO
Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no dia 1º. de janeiro do ano 
subseqüente ao da eleição, tomarão posse em sessão solene da Câmara, ou se esta não 
estiver reunida, perante à autoridade judiciária competente.
§ 1º. O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR ÀS LEIS, PROMOVER O BEM 
GERAL DESTE MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE E 
DESEMPENRAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU 
CARGO.
§ 2º. Será declarado vago o cargo, decorridos dez dias da data fixada 
para a posse do Prefeito ou Vice-Prefeito que não o houver assumido, salvo motivo de 
comprovada força maior.
§ 3º. No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se, na 
mesma ocasião, e ao término de mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual 
será transcrita em livro próprio.
§ 4º. A eleição do Prefeito implicará na eleição do Vice- Prefeito com ele 
registrado.
Art. 52 . Substituirá o prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á 
no de vaga, o Vice-Prefeito Municipal.
§ 1º. Em caso de impedimento do Vice-prefeito, ou vacância do seu 
cargo, serão chamados ao exercício da Prefeitura, o Presidente da Câmara e, em sua 
ausência, o vice-presidente.
§ 2º. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito Municipal, far-se-á 
eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga, se esta se der antes de dois anos 
de mandato.
§ 3º. Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita 30 dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara 
Municipal.
§ 4º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de 
seus antecessores.
Art. 53. O Prefeito deverá residir no Município.
§ 1º. Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou 
afastar-se do cargo, por mais de quinze dias, o Prefeito passará o cargo ou exercício do 
cargo ao seu substituto legal.
§ 2º. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo, 
por mais de quinze dias consecutivos, ou do País por mais de cinco dias consecutivo, sem 
licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.
Art. 54. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, serão fixados em parcela única, por lei de iniciativa da Câmara Municipal em cada 
legislatura para a subseqüente concluindo-se este processo legislativo antes do pleito eleitoral, 
observado o que dispõem os artigos. 29, VI, 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. da 
Constituição Federal da República.
Art. 55. O Prefeito terá direito a receber os seus subsídios quando:
I - impossibilitado ao exercício do cargo por motivo de doença 
devidamente comprovada;
II - a serviço ou missão de representação do Município.
Art. 56. Compete ao Prefeito:
Parágrafo Único: Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento 
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de 
acordo com a lei, todas as medidas administrativas, de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias.
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos, e 
regulamentos para sua fiel execução;
II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;
III - representar o Município em juízo e fora dele;
1V - ordenar ou autorizar as despesas de pagamentos na conformidade 
do orçamento e dos créditos abertos legalmente;
V - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad￾referendum da Câmara;
VI - celebrar convênio com a União, Estados, Municípios ou entidades 
ad-referendum da Câmara, quando comprometer verbas não previstas no orçamento;
VII - impor multas estipuladas nos contratos, bem como as que forem 
devidas ao Município e expedir ordens necessárias a sua cobrança;
VIII - alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização 
Legislativa;
IX - declarar a Utilidade Pública de bens, para fins de desapropriações, 
decretá-las e instituir servidões administrativas;
X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e 
aqueles explorados pelo município, de acordo com critérios estabelecidos em lei local 
ou em convênio;
XI - fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em 
uso de estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver 
firmado Convênio, na forma da lei;
XII - prover os cargos públicos;
XIII - convocar extraordinariamente a Câmara; 
XIV – Dar publicidade de modo regular aos atos da administração e publicar, 
mensalmente, até o dia trinta do mês subseqüente ao da competência, relatório resumido da execução 
orçamentária e financeira.
XV - apresentar anualmente à Câmara, no início do primeiro período de 
sessões ordinárias, relatório sobre a situação do Município, suas finanças e seus 
serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
XVI - enviar até o último dia útil de cada mês à Câmara, o balanço 
relativo à receita e despesa do mês anterior;
XVII - enviar à Câmara, no prazo legal, o projeto de lei do orçamento 
anual e plurianual de investi mentos;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas:
a) até trinta e um de março de cada ano, as contas e o balanço geral do 
Município, juntamente com as contas da Câmara;
b) até trinta e um de janeiro de cada ano, o orçamento Municipal em 
vigor no exercício;
c) dentro de dez dias contados da respectiva publicação, o teor dos atos 
que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e 
operações de créditos;
d) até o prazo de dez dias, contados da data da sua respectiva 
publicação, a cópia das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e 
tributária municipal;
e) até o último dia do mês seguinte, o balancete financeiro municipal, no 
qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária do 
período, bem como os recebimentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, 
conjugados com os saldos em caixa e em bancos, provindos do mês anterior e com os 
transferidos para o mês seguinte;
XIX - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, a contar da data da 
solicitação, as informações pedidas;
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações 
que lhe forem dirigidos;
XXI - oficializar por lei de iniciativa própria ou da Câmara, as vias e 
logradouros públicos;
XXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a 
garantia de cumprimento de seus atos;
XXIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de 
bens públicos por terceiros, respeitando o disposto na legislação pertinente;
XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos e promover a transcrição no registro de imóveis das 
áreas doadas ao Município em processo de loteamento;
XXV - sancionar as leis que dão denominação aos próprios, vias e 
logradouros públicos;
XXVI - determinar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura 
omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público, sujeitados à sua guarda, 
atendido o disposto no art. 5º, inciso LXI da Constituição Federal;
XXVII - superintender a arrecadação dos tributos, preços.
e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXVIII – Argüir a inconstitucionalidade de Leis, Resoluções, Decretos e demais atos 
da Câmara;
XXIX - dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços 
municipais observadas as normas legais pertinentes;
XXX - expedir portarias e outros atos administrativos, bem como os 
referentes à situação funcional dos servidores;
XXXI - praticar quaisquer atos de interesse do Município, que não 
estejam reservados explícita ou implicitamente, à competência da Câmara.
XXXII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, 
as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos por seus duodécimos.
Art. 57º. – O Prefeito poderá delegar por Decreto, a seus auxiliares, funções 
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, sendo, porém, indelegáveis as 
atribuições a que se referem os incisos I, II, V, IX, XII XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXVI, XXVIII e 
XXX, do Parágrafo Único do artigo 56º.
Art. 58. – A extinção ou cassação do mandato do Prefeito, bem como a 
apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito, ocorrerão na forma e nos casos 
previstos na Legislação Federal.
Art. 59º. – O Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de 
Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, e, perante a Câmara Municipal, nas infrações 
político-administrativas.
Parágrafo Único: - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, se 
outro não for estabelecido pela legislação federal e estadual, obedecerá ao seguinte rito:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição 
dos fatos e a indicação de provas; 
a) caso o denunciante seja vereador, ficará impedido de votar sobre o recebimento da 
denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de investigação e 
acusação;
b) se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto 
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento;
c) será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar 
a comissão processante;
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua 
leitura. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos membros da Câmara, na mesma sessão, será 
constituída a Comissão de Inquérito, composta por três vereadores, entre os desimpedidos, os quais 
elegerão, desde logo, o presidente, o relator e o secretário; 
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos 
que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas 
que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 08 (oito). Estando ausente do Município o 
Prefeito ou se este criar dificuldades para que se faça a notificação, a mesma far-se-á por edital, publicado 
3 (três) vezes no órgão oficial do Município, com intervalo de três dias pelo menos, entre as publicações. 
IV – Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, a Comissão emitirá parecer, 
dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
V – Se o parecer for pelo arquivamento da denúncia deverá constar de justificativa e 
será submetido ao plenário, que decidirá por voto da maioria dos membros da Câmara pelo arquivamento 
ou prosseguimento do processo; 
VI – Prosseguindo o processo, o Presidente designará desde logo o início da instrução e 
determinará os atos, inclusive nomeando defensor se for o caso, diligências e audiências que se fizerem 
necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas, assegurando ampla defesa;
VII – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou 
na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelos menos, de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe 
permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas 
e requerer o que for de interesse da defesa;
VIII - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias;
IX – Decorrido o prazo a Comissão emitirá parecer final, aprovado por Resolução ou 
Decreto Legislativo conforme o caso, opinando pela procedência ou improcedência da denuncia ou 
acusação;
X – No caso de denúncia crime contra membros do Poder Legislativo o parecer será 
aprovado por Resolução e no caso de denúncia crime contra membros do Poder Executivo por Decreto 
Legislativo;
XI – Opinando pela procedência ou improcedência da acusação Comissão solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de Sessão Especial para o julgamento
XII – Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, o Relator 
da Comissão Processante, poderá manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de uma hora, e, ao 
final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora para produzir sua defesa oral. 
XIII – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às 
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que 
for declarado pelo voto de no mínimo a maioria de dois terços dos membros da Câmara, incurso em 
qualquer das infrações especificadas na denúncia. 
XIV – Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, 
expedirá competente Resolução ou Decreto Legislativo de cassação do mandato do denunciado;
XV – Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo e em caso de cassação do mandato, o Presidente da Câmara comunicará à 
Justiça Eleitoral o resultado. 
§ 1° O processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado podendo ser o prazo ampliado por mais 
trinta dias, por solicitação amplamente justificada pela Comissão e autorizada pelo Plenário da Câmara.
§ 2° Transcorrido o prazo sem que a Comissão emita o parecer final e o competente 
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que, sobre os mesmos fatos.
§ 3º O prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos 
estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 60. Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades previstas 
na Constituição Federal, quanto ao Presidente da República, na Constituição do Estado, 
quanto ao Governador, bem como os previstos nesta lei quanto aos Vereadores.
§ 1°. – São crimes de responsabilidade, sujeitos ao julgamento perante o Tribunal de 
Justiça, atos do prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado, esta Lei 
Orgânica e legislação vigente.
Art. 48º. – Fica Criado o Parágrafo 2º. E incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, 
XI, e XII, do artigo 59º, da Lei Orgânica, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2°. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela 
Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, dentre outras especificadas em lei:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam 
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão 
de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, feitos a 
tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta 
formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta 
orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar atos administrativos de sua competência contra expressa disposição de lei, 
ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens e direitos do Município, sujeitos à 
administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da 
prefeitura, sem autorização da Câmara;
X – fixar residência fora do Município;
XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou 
atentatório às instituições vigentes;
XII – Permitir, autorizar ou efetuar sem expressa autorização do Poder Legislativo, o 
uso de bens de propriedade do Município para fins de execução de obras e ou prestação de serviços fora 
do território municipal, salvo convênio legalmente autorizado.
§ 3º. Extingue-se o mandato do Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela maioria dos membros da 
Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta lei, e não 
se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar;
a) Nos casos dos incisos II e III, será instaurado procedimento apuratório através de 
Comissão Especial e onde se resguardará convenientemente todas as garantias constitucionais do 
contraditório e da ampla defesa, sob pena de total e completa nulidade do ato declaratório;
b) A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva 
desde a declaração do fato ou ato extintivo pela Mesa Diretora da Câmara, através de seu Presidente e sua 
inserção em ata.
CAPÍTULO VIII
DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO
Art. 61º - São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais.
§ 1º. - A lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares direto do Prefeito, 
definindo-lhes a competência, os deveres e as responsabilidades.
§ 2º. - Aplicam-se aos responsáveis por autarquias ou serviços autônomos do Município 
as prerrogativas, atribuições e obrigações dos Secretários Municipais.
§ 3° - O subsídio do Secretário Municipal não poderá exceder o subsídio mensal, em 
espécie, do Prefeito.
Art. 62º- São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos.
Artigo 51º. O artigo 63º. da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte 
redação, criando-se os incisos I e II do referido artigo:
Art. 63º. - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:
I- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados por suas 
repartições;
IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocado, para prestação de 
esclarecimentos oficiais.
Art. 64º. - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referendados pelo respectivo Secretário da Administração.
I - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que 
assinarem, ordenarem, ou praticarem.
II - Os Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente 
subordinados ao Prefeito apresentarão, a Câmara Municipal, declarações de bens no ato da posse e no 
término do exercício do cargo.
SEÇÃO VIII - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
SUBSEÇÃO II –
DOS ADMINISTRADORES REGIONAIS OU DISTRITAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES.
Art. 64ºA. - A Administração Regional e/ou Distrital, é o órgão de representação 
do Prefeito e de coordenação e supervisão da atuação dos demais órgãos do 
Poder Executivo na área de sua circunscrição.
§ 1º - A Região Administrativa é dirigida por um Administrador Regional e/ou 
Distrital, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 2º - Independentemente das competências específicas dos órgãos locais e 
de seus agentes o Administrador Regional e/ou Distrital exerce o poder de 
polícia e administrativa na circunscrição da respectiva Região supervisionada 
pelo prefeito.
§ 3º - Cabe ao Administrador Regional e/ou Distrital representar ao Prefeito 
contra dirigentes e servidores de órgão da circunscrição da respectiva Região 
Administrativa, por omissão ou negligência em seu desempenho funcional.
§ 4º - O Administrador Regional e/ou Distrital encaminhará semestralmente ao 
Prefeito relatório circunstanciado das necessidades da Região Administrativa, e 
anualmente propostas detalhadas para instruir a elaboração do orçamento do 
exercício subseqüente.
§ 5º - Da elaboração do relatório participarão obrigatoriamente os dirigentes de 
órgãos locais da Prefeitura, que, com auxílio de técnicos em orçamento, farão 
estimativa dos recursos necessários à execução dos projetos, programas e 
obras propostos pela Administração regional e/ou Distrital.
§ 6º - Constituem falta grave dos dirigentes local distrital e regional de órgãos 
da Prefeitura a recusa a participar da elaboração do relatório e a sonegação de 
informações essenciais à elaboração deste.
§ 7º. - As Regiões Administrativas regional e/ou distrital, apresentarão, 
trimestralmente, à Câmara Municipal relatório das suas atividades.
I - Em calendário por ela organizado, a Câmara Municipal convocará 
semestralmente os Administradores Regionais e/ou distrital, em grupos ou 
individualmente, para, em sessão extraordinária, tomar a prestação de contas 
de sua gestão e recolher informações de interesse das comunidades da 
respectiva Região Administrativa.
II O regimento interno da Câmara Municipal definirá o rito de convocação da 
sessão e, nela, o procedimento dos Vereadores e dos Administradores 
Regionais e/ou distrital.
§ 8º. São ainda órgãos de Assessoramento da administração geral e 
assistência imediata do Prefeito:
I -. Chefia de Gabinete.
II.- Assessoria Jurídica.
III - . Procuradoria Geral.
IV - Gestor de Controle Interno.
V - . Secretaria de Administração e Finanças.
VI – Conselho Municipal de governo.
§ 9º - São Órgãos de Administração Específica
I - Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
II - Secretaria de Saúde;
III - Secretaria de Assistência Social;
IV - Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
V - Secretaria de Expansão Econômica.
VI - Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável.
VII - Os Órgãos mencionados no Parágrafo 9º. são regidos pela Lei Municipal 
2.156/2010, de 27 de setembro de 2010, subordinam-se ao Prefeito por linha 
de autoridade integral e só poderão ser alterados, extintos ou criados novos 
órgãos administrativos mediante Lei que o defina.
VIII - São órgãos de direção superior, providos de respectivo assessoramento, 
a Chefia de Gabinete, Procuradoria-Geral do Município, Assessoria Jurídica, 
Gestor de Controle Interno, as Secretarias e a Diretoria-Geral de Administração 
da Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
SUBSEÇÃO III - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 64ºB. – O Município manterá Conselhos como órgãos de assessoramento 
à administração pública.
§ 1º - A lei definirá a composição, atribuições, deveres e responsabilidades dos 
Conselhos, nos quais se assegurará a participação das entidades representativas de classe e 
da sociedade civil;
§ 2º - Os Conselhos terão por finalidade auxiliar a administração pública na 
análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações 
governamentais e nas decisões de matéria de sua competência;
§ 3º - Os Conselhos terão caráter exclusivamente consultivo, salvo quando a lei 
lhes atribuir competência normativa, deliberativa ou fiscalizadora;
§ 4º - As despesas de manutenção e funcionamento dos conselhos constarão 
de dotação orçamentária específica no Orçamento Municipal e infra-estrutura adequada à 
realização de seus objetivos;
§ 5º - A lei criará e regulamentará o funcionamento dos seguintes Conselhos:
I – Conselho Municipal de Governo;
II – Conselho Municipal de Direitos Humanos;
III – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
IV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e 
Tecnologia;
VI – Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente;
VII – Conselho Municipal de Cultura;
VIII – Conselho Municipal de Saúde;
IX – Conselho Municipal de Desporto e Lazer;
X – Conselho Municipal de Política Urbana;
IX – Conselho Municipal de Meio Ambiente;
X – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Política Agrária;
XI – Conselho Municipal de Educação;
XII – Conselho Municipal de Assistência Social;
XII – Conselho Municipal de Transito;
XIII – Conselho Municipal de Segurança Pública;
XIV – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XV – Conselho Municipal de Segurança Alimentar.
§ 6º - O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, órgão 
normativo de deliberação coletiva com representação paritária do Poder Público e da 
sociedade civil, tem por objetivo:
I - definir, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas, as ações, os projetos e 
as propostas que tenham por fim assegurar os direitos da criança e do adolescente;
II - definir a política de atendimento à criança e ao adolescente que incorrerem 
em ato infracional, cabendo à Secretaria Municipal de Educação acompanhar, orientar e 
supervisionar esse atendimento.
§ 7º - Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão consultivo e 
deliberativo de representação do Poder Público e da sociedade civil, assegurada a participação 
de um membro da Secretaria e/ou Departamento Municipal de Meio ambiente, resguardadas 
outras atribuições estabelecidas em lei, cabe definir, acompanhar, fiscalizar, promover e avaliar 
políticas, ações, projetos e programas referentes às questões relativas ao meio ambiente.
I - O Município instituirá fundo de conservação ambiental, que terá por objetivo 
o financiamento de projetos de recuperação e restauração ambiental, de prevenção de danos 
ao meio ambiente e de educação ecológica.
§ 8º- Ao Conselho Municipal de Educação, criado por lei, Juntamente com a 
Secretaria Municipal de Educação formularão a política de educação de âmbito público e 
privado, mediante a fixação de padrões de qualidade do ensino, além de outras atribuições 
definidas em lei.
§ 9º - O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo e 
fiscalizador, com representação do Poder Público e da sociedade civil.
§ 10º Conselho Municipal de Governo, órgão consultivo da administração, 
formado por pessoas de notório saber sobre a presidência do Prefeito e dele participam:
I – O vice-Prefeito Municipal;
II – Um Secretário da administração;
III – sete cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, nomeados pelo 
Prefeito e aprovados pela Câmara Municipal.
a) Compete ao Conselho Municipal de governo, pronunciar-se sobre 
questões relevantes suscitadas pelo Governo Municipal e os problemas 
emergentes de grave complexidade e implicações sociais além de auxiliar o 
Poder Executivo no planejamento de ações de curto, médio e longo prazo, para 
o desenvolvimento sócio econômico Municipal;
b) O Poder executivo regulamentará por Decreto a organização e o 
funcionamento do Conselho Municipal de Governo;
c) É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação nos 
conselhos municipais, mas será considerado como serviço público relevante.
d) Todos os Conselhos serão criados por lei, que regulamentará seu 
funcionamento.
CAPITULO IX
DO PLANO DIRETOR DE SENVOLVIMENTO INTEGRADO:
Art. 65º. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado aprovado pela maioria dos 
membros da Câmara, conterá:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e 
administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves do 
desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, sociais, de uso e ocupação do solo, de 
preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas 
metas;
IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras 
necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de 
prioridades estabelecidas;
VI - cronograma físico financeiro com previsão dos investimentos municipais.
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual 
serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 66º. O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial;
II - áreas de urbanização;
III - áreas de urbanização restrita;
IV - áreas de regularização;
V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais.
a) áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
1. aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, 
observado o disposto no art. 182, § 4º, I, II e III, da Constituição da República;
2. implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
3. adensamento de áreas edificadas;
4. ordenamento e direcionamento da urbanização.
b) áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem 
novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
c) áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a 
ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
1. necessidade de preservação de seus elementos naturais;
2. vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
3. necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, 
artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
4. proteção dos mananciais, represas e margens de rios;
5. manutenção do nível de ocupação da área;
6. Implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como 
terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas.
d) áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a 
critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos e 
comunitários.
Art. 67º. A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação do 
Sistema de Planejamento e Informações, objetivando a monitorização, a avaliação e o controle das ações 
e diretrizes setoriais.
CAPÍTULO X
DAS PUBLICAÇÕES E DAS CERTIDÕES
Art. 68º. A publicação dos atos municipais, especialmente os que criem, 
modifique, extinguem ou restringem direitos, tais como leis, decretos, resoluções, portarias e 
razões do veto oposto, far-se-á no Diário Eletrônico Oficial do Município, ou em órgão de 
imprensa local ou regional com circulação no Município, ou por afixação na sede da prefeitura 
ou da câmara municipal conforme o caso.
§ 1º. A escolha dos órgãos de imprensa escritos ou falados, para a divulgação das leis e 
dos atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de 
preços, como as circunstâncias de freqüências, horários, tiragens e distribuição.
§ 2º. Nenhuma lei ou ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 69º. - Os agentes públicos, na esfera de suas respectivas atribuições, prestarão 
informações e fornecerão certidões a quem as requerer, no seu interesse particular ou no interesse coletivo 
ou geral, na forma da Constituição da República. 
§ 1º - As informações poderão ser prestadas verbalmente ou por escrito, sendo, neste 
último caso, firmadas pelo agente público que as prestou;
§ 2º - Os processos administrativos, incluídos os de inquérito ou sindicância, somente 
poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a dez dias, sendo 
permitida, no entanto, vista ao requerente ou seu procurador, nos horários destinados ao atendimento 
público;
§ 3º - As informações serão prestadas dentro do prazo de quarenta e oito horas, quando 
não puderem ser imediatamente, e as certidões serão expedidas no prazo máximo de quinze dias;
§ 4º - As certidões poderão ser expedidas sob a forma de fotocópia do processo ou de 
documentos que o compõem, conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as fornecer;
§ 5º - Os Poderes Municipais fixarão em ato normativo os prazos e procedimentos para 
expedição de certidões e prestação de informações, atentando para a natureza do documento requerido, a 
necessidade do requerente e órgão responsável pelo fornecimento, respeitados os limites fixados no § 3º 
deste artigo;
§ 6º - Será promovida a responsabilidade administrativa, civil e penal cabível nos casos 
de inobservância do disposto neste artigo.
CAPÍTULO XI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 70. Bens do Município são todos aqueles que integram o patrimônio da 
Administração Pública direta e indireta e todas as coisas móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações 
que a qualquer título lhe pertençam.
§ - 1º. Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a 
população.
I - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme 
dispuser a lei.
II – Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes 
requisitos:
a) Caracterização do interesse público;
b) Realização de pesquisa prévia de preços e ou que de sua 
alienação não se configure ato lesivo ao patrimônio público;
c) Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas 
as exigências da lei;
d) Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens 
imóveis; 
e) Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão:
III - Dispensa-se a licitação para imóveis nos seguintes casos:
a) Dação em pagamento;
b) Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou 
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo; 
c) Permuta, por outro imóvel que atende os requisitos da lei;
d) Investidura;
e) Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de 
qualquer esfera de governo; 
f) Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de 
uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de 
programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública 
especificamente criados para esse fim;
IV - Dispensa de licitação para móveis:
a) Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse 
social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, 
relativamente à escolha de outra forma de alienação; 
b) Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades 
da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes; 
c) Venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, 
observada a legislação específica;
d) Venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou 
entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
§ 2º - A transferência de uso de bem público a particulares poderá ser feito 
mediante os seguintes instrumentos:
I – Autorização de Uso.
II – A autorização de Uso ato administrativo unilateral, discricionário e 
precaríssimo que autorizar o uso do bem público por particulares conterá cláusula especifica de 
responsabilidade e preservação do bem e não será por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III - Permissão de uso:
IV – A permissão de uso ato administrativo unilateral, discricionário e precário 
através do qual se transfere o uso do bem público para particulares por um período maior que 
o previsto para a autorização; 
V – Concessão comum de uso ou concessão administrativa de uso:
VI – A concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso que trata o 
parágrafo segundo deste artigo, será autorizado por lei e efetuado através de contrato por meio do qual 
delega-se o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. 
VII – Concessão de direito real de uso: 
VIII – A concessão de direito real de uso será precedida de Lei que autorize e efetuado 
por contrato na forma do disposto no Parágrafo primeiro deste artigo por meio do qual delega-se o uso em 
imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; 
IX – Cessão de uso: 
X – Cessão de Uso autorizado por lei, será efetuado por contrato administrativo através 
do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de 
governo ou em outra. 
§ 3º. – São Bens de Uso Especial: todos aqueles destinados a uma finalidade 
específica tais como bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas 
em geral.
I – A destiação de um bem de uso especial a outra finalidade somente será 
permitido mediante desafetação e previa autorização Legislativa.
§ 4º. – Os bens dominicais são aqueles que não estão destinados nem a uma finalidade 
comum e nem a uma especial, mas constituem o patrimônio do município.
I – Os bens dominicais não necessitam de desafetação para serem alienados ou 
destinados a uma atividade específica.
Art. 71. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
§ 1º. – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob 
a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos;
§ 2º. – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
§ 3º. – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os 
bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens 
municipais.
Art. 72. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, 
dispensada esta, nos seguintes casos:
a) doação devendo constar obrigatoriamente do contrato, os 
encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob 
pena de nulidade do ato.
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa mediante lei e 
licitação, dispensada a licitação nos seguintes casos:
a ) a doação de bens públicos será permitida exclusivamente para fins 
de interesse social devidamente fundamentado; 
b ) permuta;
III - as ações serão vendidas em bolsas de valores, dependendo de 
autorização legislativa; se as ações não tiverem cotação em bolsa, serão alienadas 
através de concorrência ou leilão.
§ 1º. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização le￾gislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso 
se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando 
houver realmente relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º. A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis 
lindeiros, de áreas remanescentes e aproveitáveis, resultantes de obra pública, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
As áreas resultantes de modificações de alinhamento poderão ser 
alienadas, atendidas as mesmas formalidades.
Art. 73. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação, realizada por comissão especial, homologada pelo 
Prefeito e com autorização legislativa.
Art. 74. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público 
exigir.
§ 1º. A concessão administrativa de bens públicos especiais e 
dominicais, dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato sob pena de 
nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se 
destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistênciais, ou quando 
houver interesse público relevante devidamente justificado.
§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum 
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou 
turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º. A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita a título precário, por Decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo 
de sessenta dias.
§ 5º. – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, 
praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas;
§ 6º - Poderão ser cedidos a entidades comunitárias e cooperativistas, para serviços 
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do 
Município, e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos;
§ 7º - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos, quiosques, restaurantes, e campos de esporte, serão feitas 
na forma da lei e segundo os regulamentos respectivos.
§ 8º - A transferência de áreas de terra ou terrenos públicos de propriedade do 
Município a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa 
de representação de classe de preferência por interesse social será feito através da alienação gratuita ou 
onerosa, ou concessão de uso, nos termos da lei, que estabelecerá as hipóteses em que a transferência será 
gratuita. 
§ 9º - Os imóveis públicos não estão sujeitos a serem adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO XII
DAS LICITAÇÕES
Art. 75º. - A administração Municipal direta, indireta e fundacional, observará 
as normas gerais referentes à licitação, fixados na legislação federal e as especiais fixadas na 
legislação municipal, à prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto 
aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, 
asseguradas:
I – Ressalvadas as dispensas legais, Obras, serviços, compras e alienações 
serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a 
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas 
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências 
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; 
II - A proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em 
estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade administrativa, da vinculação 
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
III - As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços deverão ser 
precedidas da indicação do local onde serão executadas, e do respectivo projeto técnico completo, que 
permita a definição precisa de seu objetivo, e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade 
da licitação;
IV – No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, 
obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado 
qualquer outro processo;
V - A aceitação definitiva ou provisória de obras e serviços de implantação ou melhoria 
urbana será feita pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos após laudo técnico favorável dos 
técnicos responsáveis pelo acompanhamento;
VI - Os laudos ou relatórios de aceitação definitiva ou provisória de obras 
previstas no inciso anterior serão publicados em extrato no Diário Oficial do Município e 
encaminhados a Câmara Municipal que manterá registro especial para fiscalizar a adequada 
aplicação do dinheiro público.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÂO MUNICIPAL
Art. 76. A fiscalização municipal, especialmente a contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, da administração direta e indireta, quanto à 
legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo 
sistema de controle interno de cada poder.
Art. 77. O controle externo da Câmara será exercido pelo Tribunal de 
Contas, o qual emitirá parecer prévio sobre as prestações de contas encaminhadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal:
I - as contas do Município sobre a responsabilidade do Prefeito e da 
Câmara Municipal, sobre a responsabilidade do Presidente, incluindo os balanços das 
contas de cada órgão, serão enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, que 
emitirá parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo e julgará as contas do Poder 
Legislativo, na forma da Legislação vigente e ao que dispõe as Constituições Federal e 
do Estado do Paraná;
II - o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as 
contas do Município, sobre responsabilidade do Prefeito, somente deixará de 
prevalecer, por decisão do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
III – As contas do Prefeito, prestada anualmente, será julgada pela Câmara 
Municipal dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, 
assegurados ao prestador o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
IV – A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, analisará as contas 
anual do Poder Executivo, após a emissão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do estado do Paraná, 
emitindo Parecer e elaborará Decreto Legislativo sobre o referido parecer que será votado em plenário, só 
podendo ser aprovado ou rejeitado pela maioria de 
 
⁄ (dois terços dos membros da Câmara).
Art. 78. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas do 
município, que o Prefeito deverá apresentar, serão publicadas no diário oficial do 
município, no prazo máximo de dez dias da votação final.
I – Concluído o julgamento das contas do exercício pela Câmara Municipal 
independentemente do resultado do julgamento, o Presidente da Câmara enviará comunicação ao 
Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, informando a decisão do Plenário. 
II – Rejeitada a prestação de contas do poder executivo, no mesmo prazo a que se refere 
o inciso I, do artigo 78º. Será enviada cópia autenticada de toda a documentação pertinente incluindo os 
pareceres e decreto legislativo referente, ao Ministério Público solicitando a abertura de inquérito para 
apurar as irregularidades que motivaram a rejeição. 
III – Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município 
responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 79. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à 
disposição de qualquer munícipe, para exame e apreciação, podendo ser questionada 
a sua legitimidade, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO XIV
DO ORCAMENTO MUNICIPAL
Art. 80. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, do plano plurianual de 
investimentos e das diretrizes orçamentárias, obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, 
Constituição Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 81. A despesa pública obedecerá a lei orçamentária anual, que não 
conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e previsão da receita.
§ 1º. Não se incluem na proibição:
a ) autorização para abertura de créditos suplementares e operações de 
créditos por antecipação da receita;
b ) as disposições sobre as aplicações de saldo que houver.
§ 2º. As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de 
investimento.
§ 3º. São vedadas na lei orçamentária ou na sua execução:
a ) a transposição, sem prévia autorização legislativa, de recursos de 
uma dotação orçamentária para outra;
b ) a concessão de créditos ilimitados;
c ) a abertura de crédito especial ou suplementar sem autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
d ) a realização por qualquer dos órgãos Executivo e Legislativo 
Municipais, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
§ 4º . A abertura de crédito extraordinário somente será admitida em 
caso de necessidade prevista, como calamidade pública e outras previstas em lei.
Art. 82. O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e 
compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os órgãos e 
fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as 
entidades que não receberem subvenção ou transferências à conta do orçamento.
§ 1º. A inclusão, no orçamento anual da despesa e receita dos órgãos da 
administração indireta, será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a 
autonomia na gestão dos seus recursos, nos termos da legislação específica.
§ 2º. A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de 
fundos, inclusive o produto de operação de crédito.
§ 3º. Nenhum investimento, cuja execução se prolongue além de um 
exercício financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento anual, nem ser
iniciado, sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia 
lei que autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento, 
durante todo o prazo de sua execução.
§ 4 º. Nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado 
órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação cons￾titua a receita do orçamento de capital, vedada a sua aplicação no custeio de despesas 
correntes.
§ 5º. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência 
além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for pro￾mulgado, nos últimos quatro meses daquele exercício em que forem autorizados, caso 
em que reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigorar até o término do 
exercício subseqüente.
Art. 83. As despesas de pessoal do Município não poderão exceder aos 
limites que a lei complementar Federal estabelecer.
Art. 84. É da competência do órgão Executivo a iniciativa das leis 
orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores 
públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou 
aumentem a despesa pública.
§ 1º. Não será objeto de deliberação, emenda de que decorra aumento da 
despesa global de cada órgão, projeto ou propaganda, ou as que visem modificar o seu 
montante, natureza ou objetivo.
§ 2º. Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrerão emendas 
nas Comissões do Órgão Legislativo. Será final o pronunciamento das comissões sobre 
emendas, salvo se um, pelo menos, dos membros da Câmara, solicitar ao presidente a 
votação em plenário, sem discussão de emenda aprovada nas comissões.
§ 3º. Ao órgão executivo será facultado enviar mensagens enquanto 
estiver tramitando o projeto de orçamento, propondo a sua retificação, desde que não 
esteja concluída a votação da matéria a ser alterada.
Art. 85º. O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara até trinta de setembro de cada ano 
o Projeto de Lei Orçamentária anual (LOA) para o exercício seguinte, que deverá ser votado até o fim do 
período legislativo ordinário, não sendo permitido o recesso parlamentar antes da votação da (LOA) Lei 
Orçamentária Anual.
I – O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara até 30 de abril de cada ano, o Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) que deverá ser votado até o fim do primeiro período legislativo 
ordinário, não sendo permitido o recesso parlamentar sem a votação da LDO.
II – O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara até o dia 30 de outubro do primeiro 
ano do mandato o Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) que deverá ser votado até o final do período 
legislativo ordinário.
Art. 86. As operações de crédito por antecipação da receita, autorizada 
no orçamento anual, não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para 
o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o 
encerramento deste.
Parágrafo único. A lei que autorizar operação de crédito, a ser liquidada 
em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações a serem incluídas no 
orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o 
prazo para sua liquidação.
Art. 87. O numerário destinado à cobertura das despesas do poder 
Legislativo, será entregue mensalmente pelo Poder Executivo, até o dia vinte de cada 
mês.
CAPÍTULO XV
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 88. A receita Municipal constituir-se-á de arrecadação de tributos 
de competência do Município, garantidos pela Constituição Federal, Constituição 
Estadual e legislação em vigor, das quotas de fundos federais e estaduais, de 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultante da utilização de 
seus bens, serviços e atividades e outros ingressos.
Art. 89. São despesas municipais: as de custeios, transferências 
correntes, investimentos, inversões financeiras e as transferências de capital.
CAPÍTULO XVI
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 90. O planejamento municipal será acompanhado por um conselho 
municipal, formado por representante do Executivo, do Legislativo e com a cooperação 
das entidades das associações representativas.
Parágrafo único . O conselho municipal referido no "caput" deste 
artigo será instituído por lei até 60 dias após a promu1gacão desta Lei Orgânica.
I - O Município deverá ter um plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, 
após ampla discussão da sociedade, que será o instrumento da política de desenvolvimento e 
expansão.
II - A administração municipal poderá ser auxiliada pelo Governo Federal e 
Estadual, através de seus órgãos.
III – Poderá o Município, com a anuência e fiscalização da Câmara Municipal, 
associar-se a Município limítrofe e conceder ou delegar serviço público, para utilização 
conjunta, a qualquer entidade com personalidade jurídica própria, direção autônoma e 
finalidade específica.
Art. 91. O município manterá, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental, 
respeitado o disposto no art. 30, VI, da Constituição Federal.
Art. 92. O município não poderá despender mais que sessenta por 
cento, da receita orçamentária, para cobertura de despesas de remuneração de pessoal.
Art. 93. O município poderá constituir a guarda Municipal, através de 
lei, mediante projeto enviado à Câmara Municipal pelo Poder Executivo, 
regulamentado o efetivo e destinação entre outras atribuições.
Art. 94. A lei dispensará tratamento jurídico diferenciado às empresas 
de pequeno porte e micro- empresas, visando incentivá-las pela simplificação de suas 
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditárias, ou pela 
eliminação ou redução destas.
CAPÍTULO XVII
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
Art. 95. O município de Santo Antonio do Sudoeste auxiliará o Estado e 
a União na consecução de planos econômicos, criando condições para a 
industrialização, fazendo-o sem desemprego local e auxiliado os órgãos de fiscalização 
de preços.
Art. 96 . O município de Santo Antonio do Sudoeste, na sua 
circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegurará a todos, 
dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho 
humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais;
VIII - redução das desigualdades sociais.
Art. 97. È assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 
econômica lícita.
Art. 98. Na aquisição de bens e/ou serviços, o poder púbico dará preferência 
na forma da lei às empresas brasileira.
Art. 98. Na aquisição de bens e/ou serviços, o poder púbico dará 
preferência na forma de lei à empresa Municipal, Estadual e/ou Nacional.
Art. 99. A exploração direta de atividade econômica, pelo Município, só 
será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar, 
subordinado a aprovação da Câmara Municipal, que especificará as seguintes 
exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que 
criar ou manter:
I - regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive nas 
obrigações trabalhistas;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - subordinação a urna secretaria Municipal;
IV- adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e às 
diretrizes orçamentárias;
V- orçamento anual aprovado pela Câmara.
Art. 100. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente 
ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que 
assegurará:
I - a exigência de licitação, em todos os casos;
II - definição de caráter especial dos contratos de concessão ou 
permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e 
rescisão.
III - os direitos dos usuários, bem como a política tarifária e a obrigação 
de manter serviço adequado.
Parágrafo único. A Comissão de Licitação, de livre nomeação e 
exoneração do poder Executivo, será formada por pessoas de notório saber jurídico da 
legislação pertinente.
Art. 101. O Município incentivará qualquer iniciativa que objetive o 
desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO XVIII
DA POLÍTICA URBANA
Art. 102. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e vilas e garantir o 
bem estar de seus habitantes.
Art. 103. O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana e disporá 
sobre:
I - a urbanização e regularização de loteamento de áreas urbanas e sede 
dos distritos;
II - a cooperação das associações representativas no planejamento 
urbano da sede e das vilas;
III - a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV- a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio 
ambiente;
V - a criação e a manutenção de parques de especial interesse 
urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VI - a utilização racional do território e dos recursos naturais mediante 
controle de implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, 
residenciais e viárias;
VII – normas relativas ao desenvolvimento e expansão urbana setoriais;
VIII - ordenação de uso, atividades e funções de interesse setorial, bem 
como o uso, parcelamento e ocupação do solo.
Parágrafo único. O poder público Municipal poderá exigir nos termos 
do art. 182, § 4º da Constituição Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado.
Art. 104. A propriedade cumpre a sua função social quando atenda às 
exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.
Art. 105. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão 
pagos com prévia e justa indenização, em dinheiro ou de outra forma como dispuser a 
lei, atendido o disposto no art. 182, § 4, inciso III da Constituição Federal. 
Art. 106. Definido o perímetro urbano, conforme dispuser o plano 
diretor, por lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, de qualquer 
distrito ou vila, este será inscrito no Registro de imóveis e legalizado pelo Poder 
Público Municipal.
Art. 107. São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e 
de posturas;
III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto 
predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV- transferência do direito de construir;
V - parcelamento ou edificação compulsórios;
VI - concessão do direito real de uso;
VII - servidão administrativa;
VIII - tombamento;
IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade 
pública;
X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 108. O Município criará um órgão especial para a formulação e 
execução da política habitacional, tendo os princípios e critérios seguintes:
I - priorizacão de moradias populares às camadas mais carentes, como 
também serviços que contribuam para a melhoria da habitação e dos conjuntos 
habitacionais;
II - garantir a discussão dos projetos habitacionais com entidades 
representativas da área e/ou com os próprios interessados;
III - garantia de alternativas viáveis de construção de 
moradia.
Parágrafo único. Para tornar viável a execução dessa política 
habitacional, o Poder Público Municipal destinará verbas em seu orçamento e buscará 
recursos no seio da sociedade e nos órgãos dos Governos Estadual e Federal.
CAPÍTULO XIX
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. l09. O Município de Santo Antonio do Sudoeste promoverá o 
desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões econômicas e sociais do seu 
povo e de seus recursos naturais. Mobilizará para isso, os recursos do setor público em 
sintonia com a atividade privada, e mediante a elaboração de um plano de 
desenvolvimento rural, aprovado pela Câmara. O mesmo, contará com a efetiva 
participação das organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos 
produtores e trabalhadores rurais, profissionais, técnicos e líderes das comunidades, 
para que haja assim, melhor identificação dos problemas de produção agrícola e se 
encontrem fórmulas de solucioná-los.
§ 1º. O plano de desenvolvimento rural estabelecerá os objetivos e metas a 
curto, médio e longo prazo. Será desdobrado em planos operativos anuais que integrarão 
recursos, meios e programas, dos vários organismos da iniciativa privada e dos Governos 
Municipal, Estadual e Federal visando especialmente:
I – Prioridade à pequena produção e ao abastecimento alimentar através de 
sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder 
Público:
II - garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a 
benefício dos pequenos produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
III - incentivar e manter pesquisa agropecuária que garantam o desenvolvimento do 
setor de produção de alimentos orgânico, com o processo tecnológico voltado aos pequenos produtores;
IV - criar o mercado municipal para horti-fruti-granjeiro, cooperativa municipal e apoio
às associações de pequenos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar;
V - planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a
política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de 
produção integrados à policultura, à agricultura orgânica e organização entre agricultura pecuária e 
agricultura;
VI - fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários
e a comercialização de insumos agrícolas no Município, estimulando a adubação orgânica e o controle 
integrado das pragas e doenças;
VII - desenvolver programas de produção e distribuição de mudas e sementes, de
reflorestamento, bem projetos de inseminação artificial para o aprimoramento de rebanhos especialmente 
a bovinocultura leiteira;
VIII - instituir programas de ensino agrícola associado à educação para a preservação do 
meio ambiente;
IX - estabelecer convênios com o Estado para conservação das estradas vicinais.
a) – Incumbe diretamente ao Município através da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável garantir:
I - controle e fiscalização da produção, comercialização, armazenamento, transporte
interno e uso de agrotóxicos e biócidos em geral, exigindo o cumprimento de receituários agronômicos.
II - proceder ao zoneamento agrícola, considerando os objetivos e as ações de política
agrícola prevista neste capítulo.
III – Política específica para o setor de produção do peixe, enfatizando sua função de 
abastecimento alimentar, promovendo ordenamento, incentivando as pesquisas, assistência técnica e 
estimulando a comercialização direta ao consumidor.
IV - Na elaboração dos Projetos de produção do peixe o Município garantirá a efetiva 
participação dos pequenos produtores através de suas representações sindicais, cooperativas e 
organizações similares.
§ 2º. Caberá ao Município sobre o comando da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento Rural Sustentável coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento rural, que 
contará com a participação das entidades representativas da Agricultura, integrando as ações dos vários 
organismos com atuação na área rural do Município, mantendo consonância com a política agrícola do 
Estado e da União, contemplando especialmente:
a) investimentos em benefícios sociais na área rural;
b) a ampliação e manutenção da rede viária rural, para atendimento ao 
transporte de pessoas, mercadorias e especialmente à produção agrícola;
c) a conservação e sistematização do solo, bem como a preservação da 
flora e da fauna, proteção do meio ambiente e combate à poluição;
d) o fomento à produção agropecuária e a organização do 
abastecimento alimentar;
e) assistência técnica e a extensão rural oficial;
f) irrigação, drenagem e habitação rural;
g) fiscalização sanitária e de uso do solo;
h) organização do produtor e do trabalhador rural;
i) beneficiamento e a industrialização de produtos da agropecuária;
j) outras atividades e instrumentos de política agrícola, especialmente 
visando a recuperação e a fertilidade do solo;
l) criar núcleos comunitários de produtores rurais;
m) incentivar a criação de sociedades produtivas com poder de 
barganha;
n) criar mecanismos que visem fixar o homem no campo, orientando 
principalmente o pequeno agricultor para não vender com facilidade sua propriedade.
o) O órgão formulador da política agrícola e do desenvolvimento geral das atividades 
agrárias o Município será Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável 
ouvido o Conselho Municipal da Política Agrária.
§ 3º. O Município de Santo Antonio do Sudoeste, dará todo o apoio 
técnico e financeiro ao bom desempenho e funcionamento da Casa Familiar Rural, 
considerando-a o principal instrumento de formação humana no setor agropecuário, 
refletindo num maior desenvolvimento do setor no município.
a) Município de Santo Antonio do Sudoeste destinará a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável para manutenção e 
desenvolvimento dos programas de sua competência, valor não inferior a 6% (seis por 
cento) da receita orçamentária de cada orçamento anual.
Art. 110. O Município de Santo Antonio do Sudoeste cooperará com o 
Governo Estadual e da União, na manutenção do serviço de assistência técnica e 
extensão rural oficial, assegurando prioritariamente ao pequeno produtor rural, quanto 
à produção agro-pastoril, à organização rural, à comercialização, à racionalização do 
uso e preservação dos recursos naturais.
Art. 111. O Município de Santo Antonio do Sudoeste, no setor agrícola, 
ainda manterá constante e permanente gestão junto aos Governos Estadual e Federal, 
visando a obtenção de recursos e assistência técnica, especialmente para:
I - orientação técnica na prática de conservação do solo e 
reflorestamento;
II - orientação técnica e comercial na compra de sementes e insumos e na 
venda da respectiva safra, inclusive dando apoio na formação de sistemas de 
cooperados para negócios em grupo, para obter melhores resultados financeiros aos a￾gricultores;
III - orientação jurídica na compra e venda de terras, nos financiamentos 
e nos contratos em geral;
IV - terraplanagem e acesso para construção de imóveis, para fins rurais, 
e conservação de estradas de acesso até a residência e lavoura do agricultor;
V - construção de murundus e açudes a custos subsidiados.
Parágrafo único. O Município para facilitar a execução desses 
programas, fará convênios com cooperativas, sindicatos e outras entidades afins.
Art. 112. O Poder Público Municipal manterá constante gestão junto 
aos órgãos da Administração Federal, visando acesso a mananciais, para captação de 
água a fim de viabilizar programas de irrigação.
Art. 113. O Município de Santo Antonio do Sudoeste fomentará ainda:
I - o ensino técnico profissional na formação de mão de obra 
especializada na agropecuária;
II - a realização de cursos visando a especialização e orientação de mão 
de obra no campo;
III - a fixação do homem no campo, com incentivos através de 
campanhas e isenção ou redução de tributos.
Art. 114. O trabalho de apoio da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento Rural Sustentável será desenvolvido prioritariamente para os agricultores que 
já desenvolvam programa de conservação ambiental, conservação e recuperação do solo, 
produção em regime de economia familiar, produção de alimentos livre de produtos tóxicos e 
área de preservação da mata nativa ou reflorestada.
Art.115. Lei Municipal instituirá o Conselho Municipal de Política Agrária 
integrado pelos organismos, entidades e lideranças de notório conhecimento e atuantes no 
meio rural do Município, presidido pelo executivo municipal, com as funções de:
a) no âmbito rural e agricultura:
I – auxiliar na elaboração do plano de desenvolvimento rural integrado;
II - auxiliar na elaboração do plano operativo rural anual, articulando as ações 
dos vários organismos;
III - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, 
destinados ao atendimento da área rural;
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas 
agrícolas em desenvolvimento no município;
V - analisar e sugerir medidas corretivas e de preservação do meio 
ambiente;
VI - auxiliar na elaboração dos planos plurianuais de prioridades agrícolas;
VII - opinar sobre a criação de leis que regulamente a plantação de 
gramas e gramilhas, nas áreas de divisas de propriedades rurais e à beira das estradas 
municipais;
b) do meio ambiente:
I - conforme disposto no art. 109 e seus parágrafos 1º. e 2º. Desta Lei 
Orgânica.
Art. 116. O Município mediante programas e políticas próprias ou em convênio 
com o Estado, adotará medidas cabíveis:
I - disciplinará, por lei, tudo que se referir a produtos destinados a uso agrícola que 
ofereçam risco à vida, à flora, à fauna e ao meio ambiente;
II - inspecionará, classificará e estabelecerá padrões de qualidade e sanidade, para 
comercialização de produtos agropecuários e subprodutos de origem animal e vegetal;
III - adotará medidas de defesa sanitária animal e vegetal e serviço de erradicação e 
prevenção de doenças e pragas que afetem o setor agrossilvopastoril;
IV - manterá serviço de assistência técnica e extensão rural, assegurando orientação 
prioritária ao micro e pequeno produtor sobre a produção agrossilvopastoril, sua organização, 
comercialização e preservação dos recursos naturais;
V - promoverá ações que visem à profissionalização no meio rural;
VI - criará, disciplinando-os em lei, fundos específicos para o desenvolvimento rural.
CAPÍTULO XX
DA ORDEM SOCIAL
Art. 117. A ordem social tem por base o trabalho e como objetivo o bem 
estar e a justiça social.
Art. 118. O Poder Público de Santo Antonio do Sudoeste deverá criar a 
secretaria de indústria e comércio do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Paraná.
Art.119. O Poder Público de Santo Antonio do Sudoeste deverá criar lei 
que institucionalize a criação de escolas públicas profissionalizantes em várias áreas de 
trabalho.
Art.120. O Município de Santo Antonio do Sudoeste assegurará, em 
seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade 
social.
SEÇÃO A
DA SAÚDE
Art. 121. O Município de Santo Antonio do Sudoeste integrará, com a 
União e o Estado, com recursos da seguridade social, o sistema único descentralizado 
de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial, são por ele 
dirigidos com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, 
sem prejuízo dos serviços assistencias;
II - participação da comunidade.
Art. 122. A assistência à Saúde é livre à iniciativa privada, que poderá 
participar de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes 
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 123. É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para 
auxiliar ou subvencionar as instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 124. Ao sistema único descentralizado de saúde compete, além de 
outras atribuições, nos termos desta e de outras leis, ainda:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de 
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos 
imunológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como 
as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, 
instituindo planos de carreira aos profissionais, com salários e condições adequadas;
IV - participar da formação da política e da execução das ações de 
saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de ação, o desenvolvimento científico e 
tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu 
teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização de produção, transporte, 
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o 
trabalho.
Art. 125. O Município de Santo Antonio do Sudoeste atuará ainda na 
área de saúde, no sentido de:
I - dar condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer aos munícipes;
II - garantir o acesso universal e igualitário de todos os habitantes do 
Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem 
qualquer discriminação;
III - coibir a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de 
assistência à saúde mantidos pelo poder público ou contratado com terceiros;
IV - elaborar e manter um plano Municipal de saúde, periodicamente 
atualizado, em consonância com os programas e planos do Estado e da União;
V - promover a compatibilização e complementação de normas 
técnicas de Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da saúde, de acordo com a 
realidade municipal;
VI - executar, no âmbito do Município, programas e projetos estratégicos 
para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como 
em situações de emergências;
VII - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de 
sistema de saúde e o intercâmbio de serviços;
VIII - manter em funcionamento postos de saúde no interior, pelo menos 
nas sedes dos Distritos, visando a assistência à saúde no próprio campo;
IX - manter assistência permanente à gestante, à criança, ao idoso e ao 
deficiente;
X - manter orientação permanente aos casais que desejam planejar a 
constituição de sua família, fornecendo meios convencionais, gratuitamente, de 
prevenção aos comprovadamente carentes.
Art. 126. O poder público municipal destinará parte de sua receita para 
a manutenção do atendimento à saúde, e buscará recursos, em gestão permanente e 
contínua, junto aos Governos Estadual e Federal para o mesmo fim.
Art. 127. Ficam criados no âmbito do Município, duas instituições 
colegiadas de caráter consultivo e fiscalizador: a conferência e o Conselho Municipal de 
saúde.
§ 1º. A Conferência Municipal de Saúde convocada pelo Prefeito 
Municipal com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do 
município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.
§ 1º. A Conferência Municipal de Saúde convocada pelo Poder Executivo ou, 
extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde, a cada 2 (dois) anos com a representação dos 
vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde pública municipal, e propor as diretrizes para a 
formulação da política de saúde.
a) Conselho Municipal de Saúde atua na formulação de estratégias e no 
controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, 
devendo suas decisões ser homologadas pelo Prefeito Municipal.
b) A representação dos usuários no Conselho de Saúde e Conferência 
será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
c) A Conferência de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde terão sua 
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo 
respectivo Conselho.
§ 2º. O Conselho Municipal de Saúde com objetivo de formular e 
controlar a execução da política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômico 
financeiros, (será) é composto por representantes do executivo Municipal, 
representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, segmentos sociais or￾ganizados e trabalhadores do sistema único de saúde, devendo a lei dispor sobre a sua 
organização e funcionamento.
Art. 127 A. – O Conselho Municipal de Saúde, será composto por:
I - representantes do Executivo Municipal;
II - representantes dos profissionais de saúde;
III - representantes dos prestadores de serviços;
IV - representantes de entidades de assistência social regularmente instituídas;
V - representantes dos usuários, eleitos pela sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde 
terá a duração de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
a) As ações e os serviços de saúde são de responsabilidade do Sistema Municipal de 
Saúde, integrado pela Conferência de Saúde, Conselho Municipal de Saúde e Secretaria 
Municipal de Saúde, com as seguintes competências;
b) gestão administrativa única da Secretaria Municipal de Saúde com 
acompanhamento das diretrizes e dos objetivos, através da Conferência de Saúde e 
Conselho Municipal de Saúde, com participação da sociedade civil, mediante controle 
social.
Art. 128º. O montante das despesas com saúde não será inferior a 15% (quinze por 
cento) das despesas global do orçamento anual do Município, computadas as transferências 
constitucionais.
§ 1º, O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de 
serviços públicos para assegurar plena cobertura assistencial à população, seguindo normas do direito 
público e mediante autorização da Câmara, após prévia anuência do Conselho.
§ 2º. A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das 
normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o Sistema Municipal de Saúde.
§ 3º. Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridades para 
contratação.
§ 4º. É assegurado à administração do Sistema único de Saúde o direito de 
intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas 
contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de 
saúde for o único capacitado no local ou região, ou se tornar indispensável à continuidade dos 
serviços, observada a legislação federal e estadual sobre contratação com a administração 
pública.
§ 5º Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de 
atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da 
unidade ou rede prestadora de serviços.
§ 6º. O Sistema único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com 
recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da União e do Estado, além de outras 
fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.
Art. 129. Será criado um centro de informação e orientação referente ao 
uso adequado de plantas e ervas medicinais no Município.
§ 1º. Será criada uma farmácia com medicamentos naturais, com 
prestação de serviços e distribuição adequada dos medicamentos, gratuitamente à 
população carente.
§ 2º. A capacitação do pessoal na área de medicina natural será 
financiada pelo Município.
SEÇÃO B
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 130. A assistência social é de direito do cidadão e será prestada pelo 
Município, prioritariamente aos menores carentes, aos desassistidos de qualquer renda ou 
benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de 
deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado auxílio por parte do município, na forma 
de assistência médica, hospitalar e medicamentos farmacêuticos, às vitimas de estupro 
comprovadamente pobres.
Parágrafo Segundo: Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social e 
segurança alimentar, constituído na forma da lei.
Art. l31. As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no 
município poderão integrar os programas referidos no artigo anterior.
Parágrafo 1º. - O Município através da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, estabelecerá plano de ações na área de assistência social, observando os seguintes 
princípios:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras 
fontes;
II - coordenação, execução e acompanhamento dos Projetos e ações a cargo 
do Poder Executivo;
III - participação da população através do Conselho Municipal de Assistência 
Social na formulação e acompanhamento das políticas e das ações em todos os níveis;
IV – O Conselho Municipal de Assistência Social, formado por pessoas de 
notório conhecimento e por representantes de entidades assistenciais, reconhecidas de 
utilidade pública, reunir-se-á a cada seis meses e terá como objetivo auxiliar o Município na 
formulação das políticas de assistência social, acompanhar a coordenação dos trabalhos, 
avaliar a prestação de serviços e benefícios assistenciais, além de fiscalizar o recebimento de 
verbas repassadas pela União e pelo Estado ao Município, destinadas às obras sociais.
Parágrafo 2º. O Município poderá firmar convênios com entidades 
beneficentes e de assistência social para a execução dos programas de promoção social.
Parágrafo 3º. Os recursos orçamentários para garantir a implantação de 
programas de assistência social e das ações sociais serão consignados no orçamento 
Municipal anual de cada exercício.
Parágrafo 4º. O Município instituirá casas-lares para menores desamparados e 
albergues para mendigos e andarilhos.
Art. 132. A Comunidade, por meio de suas organizações 
representativas, participará nas formulações das políticas e o controle das ações em 
todos os níveis. 
Art. 133. Ao Município compete criar e estruturar um órgão incumbido 
de gerenciar a assistência social no território Municipal, competindo-lhe:
I - a triagem e o atendimento social, sem qualquer discriminação;
II - dar apoio e acompanhar as entidades assistencias públicas e privadas 
de atendimento à criança, ao adolescente, ao idoso a ao deficiente;
III - dar apoio e assessoria às organizações comunitárias, que visam a 
profissionalização e executem programas de melhoria de renda familiar e que 
promovam estudos e pesquisas;
IV - subvencionar as entidades privadas sem fins lucrativos, 
exclusivamente dedicadas à assistência social no território do Município;
V - promover a organização de Conselho comunitários, grupos e 
associações no meio rural;
VI - estimular o processo de associação no meio rural;
VII - favorecer a prática de levantamento de interesses locais pela 
própria comunidade e adoção de alternativas de ação concreta nos campos de saúde, 
cultura, lazer e educação;
VIII - estimular a mobilização comunitária para o trabalho de mutirões;
IX - descentralização dos serviços públicos de identificação e 
documentação pessoal;
X - promoção de palestras e reuniões educativas, cursos de artesanatos, 
economia doméstica, relações trabalhistas e processo migratório.
Art. 134. Para atender aos encargos da assistência social, o Município 
de Santo Antonio do Sudoeste destinará parte de sua receita e buscará junto à União e 
ao Estado os recursos disponíveis.
Parágrafo único. O assessoramento ao Departamento de Saúde e 
Promoção Social, deverá ser feito por profissionais de nível superior.
CAPÍTULO XXI
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO A
DA EDUCAÇÃO
Art. 135. O Município manterá o seu sistema de ensino em colaboração 
com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré￾escolar.
Art. 136. Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino 
compreenderão:
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida e proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado;
III - os recursos destinados à cobertura das despesas com a Educação, 
obedecerão ao disposto na Lei Federal nº. 9.394 de 20/12/96, Lei de Diretrizes de Base 
da Educação e a Legislação vigente.
Art. 137. Os recursos referidos no artigo anterior poderão ser dirigidos, 
também às escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas e Escolas de Educação Básica 
na Modalidade de Educação Especial, na forma da lei, atendidas as prioridades da rede de 
ensino do Município.
Art. 138. Integrará o atendimento ao educando os programas 
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde.
Art. 139. O Município, ainda na área de educação, dentro da sua 
competência, promoverá:
I - a valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, 
plano de carreira, piso salarial, ingresso na carreira somente através de concurso 
público de provas e títulos, com regime jurídico único, para todas as instituições 
educacionais mantidas pelo Município;
a) – o Plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público 
municipal, somente poderá ser alterado por lei, após realização de audiência pública em que 
seja garantida a efetiva participação da Associação dos Professores Municipais e/ou a entidade 
represenativa da classe.
II – a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber, dentro e fora da escola;
III - a implantação da pré-escola em todas as escolas municipais;
IV - A implantação de programas suplementares de material didático escolar, 
merenda, assistência à saúde, assistência social, Programa Educacional de resistência as 
drogas e a violência e o transporte escolar;
V - a garantia de atendimento aos portadores de deficiências, bem como 
condições de acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito, na forma 
da Lei.
a) - Prever e Prover adaptações Curriculares de Grande e Pequeno 
Porte nos Sistemas de Ensino, bem como promover a eliminação de Barreiras 
Atitudinais ás Pessoas com Deficiência. 
b) - Programa especializado de atendimento a crianças e adolescentes portadores de 
deficiência, com quadro de educadores, psicólogos, assistentes sociais, instrutores para atividades 
esportivas e artísticas, atendido por profissionais com reconhecida competência e sensibilidade no 
trabalho com crianças e adolescentes;
VI - a garantia do padrão de qualidade de ensino, assegurando a 
possibilidade de aperfeiçoamento dos professores e estrutura física e adequada;
VII - o ensino religioso de caráter interconfessional e dará condições 
para que não haja discriminação e segregação;
VIII - a escolha dos diretores das escolas através do voto pelo corpo docente, 
pais de alunos e funcionários da Escola conforme dispuser a lei;
IX - serão ministradas aulas de Educação do Trânsito em todas as escolas 
municipais;
X - as escolas privadas serão mantidas às custas dos alunos nelas 
matriculados, conforme trata o art. 209, itens I e II da Constituição Federal.
Art.140. Aplica-se para os servidores municipais o disposto no art. 37, § 
§ 1º. e 2º. da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 141. O funcionamento das escolas municipais atenderá o disposto 
na legislação vigente.
SEÇÃO B
DA CULTURA
Art. 142. O Município de Santo Antonio do Sudoeste apoiará e 
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente às 
diretamente ligadas à história de Santo Antonio do Sudoeste, à comunidade e a seu 
povo.
Parágrafo único. Todas as empresas de comunicação existentes no 
Município de Santo Antonio do Sudoeste (Emissoras de Rádio, Televisão, Editoras etc. . 
. .), ficam obrigadas a inserir em suas edições diárias em forma de vinhetas "textos", a 
cultura e a história do Município, conforme consta no art. 221, inciso II e III da 
Constituição Federal.
Art. 143. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das 
manifestações culturais da memória do Município e realizará concursos, exposições e 
publicações para sua divulgação.
Art. 144. É livre o acesso à consulta dos arquivos da documentação 
oficial do Município, ressalvados os casos de absoluto sigilo em razão de interesse 
público.
Parágrafo primeiro. É livre o acesso aos bens e atividades culturais e as condições 
objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo segundo. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de 
forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Parágrafo terceiro. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza 
material, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à 
memória dos diferentes grupos formadores de nossa população, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a 
manifestações artísticas e culturais;
V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ambiental, ecológico e 
científico;
VI - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a 
expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, entre outras, são considerados manifestações culturais;
VII - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas, são 
abertas às manifestações culturais.
Parágrafo quarto. O Município, com a colaboração da Comunidade, promoverá e 
protegerá, por meio de plano permanente, o seu patrimônio histórico e cultural, por meio de inventários, 
pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e 
preservação;
Parágrafo quinto. Ao Município caberá manter a Biblioteca Pública Municipal, 
garantindo-lhe a acessibilidade e instalações adequadas e funcionais a todos os usuários, mobiliário 
apropriado e suficiente, atualização e ampliação do acervo, pessoal habilitado e horário de atendimento 
condizente com as necessidades;
Parágrafo sexto. O Poder Público poderá elaborar e implementar planos de instalação 
de outras bibliotecas públicas, com a participação e a cooperação da sociedade civil.
Parágrafo sétimo. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, incentivar e promover 
as manifestações culturais através da Musica, show, teatro, escritores, e a descoberta de talentos em 
especial a criação, composição interpretação e gravação de musicas, filmes, CDs, DVDs e vídeos.
Parágrafo Oitavo. Lei específica criará o Fundo Municipal da Cultura sobe a sigla 
FMC, e o Conselho municipal de cultura, e disporá sobre composição do fundo e do conselho e o 
incentivo fiscal para a Cultura.
Parágrafo Nono. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das 
manifestações culturais da memória do Município e realizará concursos, exposições e publicações para 
sua divulgação e proverá as manifestações culturais tais como:
I - Música Instrumental;
II - Revelação de talentos musicais (cantores);
III - Dar acesso aos interpretes musicais (Cantores) a festivais, locais, regionais e de 
nível estadual;
IV - Artes cênicas;
V - Audiovisuais;
VI - Artes visuais;
VII - Patrimônio histórico, artístico e cultural;
VIII - Folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais;
IX - Literatura;
X - Oficinas (cursos) de capacitação artística cultural;
XI - Fomentar a produção de cultura local;
Parágrafo Décimo: O município dispensará tratamento idêntico aos bens tombados pela 
União ou pelo Estado. 
SEÇÃO C
DO DESPORTO
Art. 145. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, 
dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, inclusão de programas desportivos na 
modalidade especial e a promoção desportiva dos clubes amadores locais. 
Parágrafo Primeiro: O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática 
desportiva e a educação física por meio de:
a) destinação de recursos públicos;
b) proteção e estímulo das atividades esportivas e preservação das áreas a elas 
destinadas;
c) tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não profissional.
Parágrafo Segundo: Para os fins do disposto no Parágrafo Primeiro alíneas a, b, c, do 
artigo 145. Da Lei Orgânica Municipal, cabe ao Município:
I - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na 
aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esportes e 
lazer comunitário;
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de 
programa e construção de centro esportivo, praça, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários 
à demanda do esporte amador dos bairros da cidade.
Parágrafo Terceiro: Cabe à Secretaria e/ou Departamento Municipal competente a 
execução da política de esporte e lazer.
Parágrafo Quarto: O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento 
especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito 
escolar da rede municipal.
Parágrafo quinto: O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará 
acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadro de entidade amadorista carente de 
recursos.
Parágrafo Sexto: Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e 
fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
Parágrafo Sétimo: Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços 
privilegiados para o lazer.
Parágrafo oitavo: O Poder Público ampliará as áreas reservadas a pedestres e zelará 
pela sua desobstrução permanente.
Art. 146. O Município deverá incentivar o lazer como forma de 
promoção social.
CAPÍTULO XXII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 147. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para 
as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Primeiro: O Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado na forma da Lei, 
auxiliará o Poder Público Municipal, na elaboração, implantação e acompanhamento das políticas 
municipal de meio ambiente, visando especialmente o disposto no caput do artigo 147. desta lei.
Parágrafo Segundo: Incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:
I - assegurar o livre acesso as informações ambientais básicas e divulgar, 
sistematicamente, os níveis de qualidade do meio ambiente do Município;
II - prevenir e controlar a poluição, o desmatamento, a erosão, o assoreamento e 
outras formas de degradação ambiental e recuperar as áreas já comprometidas;
III- preservar e recuperar as florestas, a fauna, a flora e também controlar a extração, 
captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção das espécimes;
IV - criar parques, reservas, estações ecológicas, e outras unidades de conservação, 
mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades, incluindo 
as turísticas;
V – Autorizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e 
minerais, registrar, acompanhar e fiscalizar as atividades da concessionária;
VI - sujeitar à prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental o 
licenciamento para início, ampliação e desenvolvimento de quaisquer atividades, construção, reforma e 
loteamentos, capazes de causar a degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 148. Para assegurar a efetiva qualidade desses direitos, incumbe ao 
Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;
II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e 
seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma de permissão para a 
alteração ou suspensão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade 
dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou 
parcelamento do solo potencialmente causadores de significativa degradação do meio 
ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a 
conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies animais a 
crueldade;
VII - auxiliar os órgãos da União ou do Estado na luta pela 
preservação da natureza;
VIII - manter viveiro e fornecer mudas de essências nativas para o 
reflorestamento das encostas, das cabeceiras e margens de qualquer curso de água no
território municipal;
IX - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade 
dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
X - destinar os recursos advindos de multas ou condenações judiciais ou, 
ainda, repasses de verbas específicas para a incrementação de obras e serviços de 
recuperação do meio ambiente.
Art.149. Lei complementar disporá sobre as áreas consideradas de 
preservação ambiental, recaindo, obrigatoriamente nas:
I - nascentes de qualquer cursos d'água;
II - margens de rios, riachos, arroios e córregos;
III - encostas.
Art. 150. O Município fará um inventário das matas ainda existentes 
em seu território e definirá quais deverão permanecer "in natura", na forma da lei.
Art. 151. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de 
argila, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de 
acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 152. As condutas e atividades consideradas nocivas ao meio 
ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções 
administrativas e penais, independentemente de reparar os danos causados.
I – É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver 
em situação de irregularidade, em face das normas de proteção ambiental.
II – Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de 
infração das normas de proteção ambiental, não será admitida renovação da concessão ou permissão, 
enquanto perdurar a situação de irregularidade.
III – O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à 
interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e 
penais, bem como da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO XXIII
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA, DO IDOSO
Art. 153. Garantir a existência e adaptações conforme Lei de 
Acessibilidade eliminando qualquer barreira, Urbanística, nas Edificações, Meios de Transportes , nas 
Comunicações, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida;
Parágrafo Primeiro: Para emissão ou renovação de alvará de funcionamento à 
empresa, comercio e indústria, o Município verificará se e espaço físico onde funcionará a 
empresa solicitante possui acesso adequado as pessoas com deficiência; ou com mobilidade 
reduzida
Pará Parágrafo segundo: o Alvará de funcionamento somente será expedido 
mediante declaração subscrita pelo solicitante e pelo representante do órgão municipal 
competente informando a existência de acesso as pessoas com necessidades especiais ou 
com mobilidade reduzida dentro das normas pertinentes. 
Parágrafo Terceiro: Lei complementar e especifica disporá sobre prazo para 
que empresas existentes e em funcionamento na data da promulgação desta emenda a Lei 
Orgânica, façam a adaptação que permita a acessibilidade aos portadores de necessidades 
especiais ou com mobilidade reduzida.
Art. 154. A lei específica ou o Estatuto do Funcionário público do 
Município de Santo Antonio do Sudoeste assegurará percentual de vagas destinadas 
aos deficientes.
Art. 155. O Poder Público fomentará o emprego, em empresas 
privadas, de pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 156. O Município garantirá incentivos fiscais para as entidades, sem 
fins lucrativos, que prestarem reconhecidos serviços de atendimento a pessoas 
deficientes.
Art. 157. O Município criará, conforme dispuser a lei, um órgão encarregado 
de proteger, regenerar, amparar, recuperar e encaminhar a criança, assegurando-lhe 
saúde, assistência, educação, cultura, lazer, especialmente dignidade e respeito.
Art.158. O Município criará, conforme dispuser a lei, órgão 
encarregado de proteger e amparar o idoso, especialmente abandonado, garantindo￾lhe assistência e saúde.
Art.159. Ao idoso, com mais de sessenta anos de idade, é garantido a 
gratuidade no transporte coletivo urbano e pagamento de cinqüenta por cento do valor 
da tarifa nas linha com percurso de início, paradas intermediárias e final de linha 
dentro do território do município.
Art. 160. Será isentado do pagamento do IPTU, o aposentado e ou 
pensionista que tiver um só imóvel em seu nome, e que perceba até dois salários 
mínimos, não podendo beneficiar-se desta, aqueles que forem proprietários rurais.
§ 1º. A idade mínima para garantir a gratuidade é de sessenta anos, 
comprovado mediante apresentação de documento hábil.
§ 2". O Poder Público criará o "Conselho Municipal de Apoio ao 
Deficiente, ao Idoso e a Criança", o qual a Câmara Municipal regulamentará no prazo 
de cento e oitenta dias da publicação da Lei Orgânica.
CAPÍTULO XXIV
DO SANEAMENTO
Art. 161. O Município, juntamente com o Estado e a União, instituirá 
com a participação popular, programas de Saneamento urbano e rural, com o objetivo 
de promover a defesa da saúde pública.
§ 1º. O programa de que trata este artigo garantirá abastecimento de 
água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos, 
serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis, bem 
como criar junto ao "Departamento Municipal de Saúde, Bem Estar Social e 
Saneamento", programas específicos para o meio urbano e rural, dando prioridade às 
atividades básicas de Saneamento:
I - nas escolas;
II - abastecimento de água para o consumo humano;
III- destino das águas servidas e dos dejetos;
IV - destino do lixo;
V - controle de animais vectores de doenças;
VI - saneamento dos alimentos;
VII - saneamento da habitação.
§ 2º. A Lei assegurará ao Poder Público Municipal os meios punitivos e 
a forma de execução àqueles que infringirem os dispositivos deste artigo.
§ 3º. Fica o Poder Público autorizado a reestruturar a Secretaria 
Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social, para que as mesmas
possam atingir os fins, colimado por esta Lei Orgânica no Capítulo XXIV. 
I - Esta reestruturação deverá ser feita em regime prioritário e na 
máxima urgência.
§ 4º. – As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que incluirá 
campanhas educativas e atenderá aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área que será 
beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 5º. – O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as 
ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão 
dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios, nos casos em que se exigirem ações 
conjuntas.
§ 6º. - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta seletiva, tratamento e 
destinação final do lixo.
7º. – O lixo hospitalar e de risco terá destinação final em local adequado ou destino 
final em incinerador público.
§ 8º - As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parque e áreas 
verdes.
§ 9º - A coleta e comercialização dos materiais recicláveis será feito prioritariamente 
por meio de cooperativas de trabalho estimulada pelo Poder Público;
§ 10º. – As ações de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de 
concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
CAPÍIULO XXV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
162. A administração pública municipal, direta, indireta ou fundacional 
de ambos os órgãos, obedecerá os princípios da legalidade impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e também o seguinte:
I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na 
forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza 
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogado uma vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado 
obedecer a ordem de classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, 
aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, serão exercidas, preferencialmente por 
servidores ocupantes de cargos efetivo, e os cargos de comissão terão as funções de 
direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação 
sindical;
VII - o direito de grave será exercido nos termos e nos limites definidos 
em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
X - a remuneração dos servidores públicos e dos Secretários Municipais 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros 
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e 
dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, 
percebidos cumulativamente ou não, as vantagem pessoais de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal e do Prefeito Municipal; 
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados e nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos 
públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste 
artigo e nos artigos 39 § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto 
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro 
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos na forma de lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada 
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e fundação, cabendo 
a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação 
delas em empresas privadas;
XXI - ressalvados os casos determinados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do 
cumprimento das obrigações;
XXII - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro 
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que 
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos 
da lei.
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades, de servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos.
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará em 
medida de nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na 
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação 
periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;
II - o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações 
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição 
Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou 
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão 
dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação 
penal cabível.
§ 5º . A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados 
por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as 
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável 
nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de 
cargo ou emprego da administração direta ou indireta , que possibilite o acesso a 
informações privilegiadas.
§ 8. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a 
ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a 
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade cabendo a lei dispor sobre:
I - o prazo de duração e do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, 
obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º. O disposto no inciso XI, aplica-se às empresas públicas e às 
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamentos de despesas ou 
de custeio em geral.
Art. 163. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará 
afastado de seu cargo ou função;
II - investido no cargo de Prefeito, será afastado do seu cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, 
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo Primeiro. No caso de servidor público eleito Prefeito ou 
Presidente da Câmara, terá direito a subsídio diferenciado dos demais, considerando o 
grau de responsabilidade e as funções do cargo que exerce.
Parágrafo Segundo: O Município de Santo Antonio do Sudoeste, 
observará no Regime Jurídico dos seus servidores os princípios estabelecidos nas 
Constituições Federal e Estadual o seguinte: 
I - a despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder a sessenta por cento da receita;
II - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como 
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas:
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
b) se houver autorização específica na lei de Diretrizes 
Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia 
mista;
c) os poderes Executivo e Legislativo Municipal, publicarão 
anualmente os valores da remuneração e subsídios dos cargos e empregos 
públicos.
Parágrafo Terceiro: A primeira investidura em cargo público, depende 
de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos dos 
cargos em comissão, indicados em lei e que são de livre exoneração e nomeação.
Parágrafo Quarto: É vedada a participação dos servidores no produto 
da arrecadação dos tributos e multas.
Parágrafo Quinto: Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da 
Câmara, os sistemas de classificação e níveis de vencimento dos cargos do executivo.
CAPÍTULO XXVI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 164. O Município instituirá conselho de política de remuneração de pessoa a que 
dispõe o inciso VII alínea a), do artigo segundo desta Lei Orgânica, integrado por servidores Municipal 
designados pelo Poder Executivo, órgão consultivo para os fins de todos os atos que visem alterar plano 
de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipal:
§ 1º. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia 
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, no mesmo órgão 
ou entre servidores do órgão Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 2º. O quadro de funcionários da Câmara Municipal obedecerá o 
mesmo regime jurídico e o mesmo estatuto.
§ 3º Aplicam-se aos servidores os direitos seguintes:
I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II - irredutibilidade de vencimentos, salvo disposto em convenção ou 
acordo coletivo;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no 
valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
V - salário família para os seus dependentes;
VI - duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas 
diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e 
redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VII- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII- remuneração dos serviços extraordinários superior no mínimo, a 
cinqüenta por cento do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com trinta e três por cento de 
adicional;
X - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI - licença paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII- redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV - adicional de remuneração para as atividades perigosas, na forma 
da lei;
XV - proibição de diferenças salariais, de exercício de função e de critério 
de admissão por motivo de sexo, idade, cor, credo religioso ou estado civil.
Art. 165. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa 
ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a ) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, 
com proventos integrais;
b - aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se 
professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º. O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, 
insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de 
aposentadoria, na forma da lei complementar federal.
§ 2º. O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros 
municípios, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade.
§ 3º. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção 
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade; 
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente estendidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrentes de 
transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu aposentadoria, 
na forma da lei.
§ 4º. O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, obser￾vado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º. A lei disporá sobre a contagem de tempo prestado a entidades 
privadas, bem como a forma de aposentadoria mista.
Art. 166. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º. Lei disporá sobre a forma e critérios de concurso para admissão de 
servidores municipais.
§ 2º. O servidor Público Municipal estável só perderá o cargo em virtude 
de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em 
que lhe seja assegurado ampla defesa.
§ 3º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor municipal, 
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em 
disponibilidade.
§ 4º. Extinto o cargo ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará 
em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 167. É livre a associação profissional ou sindical do servidor 
público municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:
I - haverá uma só associação sindical para os servidores da 
administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário;
II - é assegurado o direito de filiação de servidores profissionais liberais, 
profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;
III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de 
economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio;
IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais de Santo Antonio 
do Sudoeste cabe a defesa dos direitos e interesses da coletividade ou individuais da 
categoria, inclusive em gestões judiciais;
V- a assembléia geral fixará a contribuição, que será descontada em 
folha, para custeio do sistema federativo da representação sindical respectiva, 
independentemente da contribuição prevista em lei;
VI - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao 
sindicato;
VII- é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas 
de trabalho;
VIII - o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato 
da categoria.
Art. 168. O direito de greve assegurado aos servidores públicos 
municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, 
assim definidos em lei.
Art. 169. A lei disporá, em caso de greve, o atendimento das 
necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 170. É assegurada a participação dos servidores públicos 
municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus 
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 171. A Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste terá seu 
próprio quadro de pessoal regido pelo mesmo regime jurídico e o mesmo estatuto do 
servidor municipal.
CAPÍTULO XXVII
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 172 . Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, 
informações de seus interesses particulares ou de interesse coletivo em geral, que serão 
prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas 
aquelas cujo sigilo será imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições 
públicas.
Art. 173. São assegurados a todos independentemente do pagamento de 
taxas:
I - o direito de petição aos órgãos públicos municipais, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse coletivo, ou contra ilegalidades e 
abuso de poder;
II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
CAPÍTULO XXVIII
DO TURISMO
Art. 174. O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e 
incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e 
desenvolvimento social e cultural.
Art. 175. Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política 
municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo 
em seu território;
II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, feiras de exposições, eventos 
turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário 
de eventos;
IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesses 
turísticos, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V - promover a conscientização do público para a preservação e difusão dos recursos 
naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades 
turísticas.
Parágrafo único. O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva 
execução da política de desenvolvimento e turismo.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Prefeito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, 
Paraná. e os Vereadores da Câmara Municipal, prestarão o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, na data e no ato da 
sua promulgação.
Art. 2º. A revisão constitucional da Lei Orgânica será realizada 
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, logo 
após a revisão da Constituição Federal prevista no art. 3º. do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta, e da Constituição do 
Estado do Paraná prevista no art. 2º. das suas disposições transitórias.
Art. 3º. O Município de Santo Antonio do Sudoeste editará lei que 
estabeleça critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, do 
disposto no art. 61. da Lei Orgânica, adaptada às Leis editadas pela União no 
dispositivo do art. 39 da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, no 
prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º. A lei complementar referida no art. 91 desta Lei Orgânica, 
será promulgada logo após a promulgação da referida no art. 169 da 
Constituição Federal, obedecido o que nela ficar disposto e atendido também o 
que sobre a matéria dispuser a Constituição do Estado do Paraná.
Art. 5º. A lei complementar regulamentará., no prazo de cento e 
oitenta dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o disposto no seu art. 
98.
Art. 6º. O Executivo Municipal, no prazo de noventa dias da 
promulgação desta Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de 
Lei instituindo o Plano Diretor previsto no art. 102 daquela carta.
Art. 7º. O Executivo Municipal, no prazo de cento e vinte dias, a 
contar da promulgação desta Carta, enviará à Câmara, Projeto de Lei criando o 
Órgão previsto no art. 107.
Art. 8º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, cento e 
oitenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, Projeto de Lei para 
aprovação do Plano de Desenvolvimento Rural previsto no art. 108 desta Carta.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal criará em seus quadros 
administrativos, no prazo de cento e vinte dias após a promulgação da Lei 
Orgânica, a Secretaria de Desenvolvimento Agrícola referida em seu art. 113.
Art. 10. O Poder Executivo criará, no prazo de cento e oitenta 
dias a contar da promulgação desta Carta, a Secretaria de Indústria e Comércio 
prevista no seu art. 117. 
Art. 11. A Câmara Municipal promulgará, no prazo de noventa 
dias após a promulgação da Lei Orgânica, Lei complementar que 
regulamentará os dispositivos do art. 126 daquela Carta que criou a Conferência 
e o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12. O Poder Legislativo Municipal, no prazo de cento e 
oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, promulgará Lei 
Complementar que regulamentará e definirá o disposto no art. 147 e seus 
incisos I e X, da mesma Carta. 
Art. 13. O Poder Legislativo Municipal, no prazo de cento e 
cinqüenta dias da promulgação desta Lei Orgânica promulgará lei 
complementar que regulamentará e definirá o disposto no art. 148.
Art. 14. O Poder Legislativo Municipal regulamentará através de 
lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Carta, o disposto no 
seu art. 161. 
Art. 15. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Lei 
Orgânica, o Poder Municipal se integrará com a União e o Estado, no 
desenvolvimento de esforços com a mobi1ização de todos os setores 
organizados da sociedade e com a ap1icação de. pelo menos, cinqüenta por 
cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal para 
eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 16. O Município regulamentará no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta dias, a política Municipal de incentivo e desenvolvimento do 
turismo, conforme dispõe o artigo 175 Caput, desta lei orgânica.
Santo. Antonio do Sudoeste 06 de dezembro de 1999.
Atualizada ate a emenda revisional nº 05 Promulgada em 27 de 
Setembro de 2011.
ANTONIO RUBENS DALVESCO LOERI TERESINHA PASA
Presidente da Câmara. Vice-Presidente.
MARCIO EDGAR GALVANI
2º. Secretário.
COMISSÃO REVISORA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
MARCIO EDGAR GALVANI DORLI MULLER
Presidente. Vice-Presidente.
LOERI PAZA RAFAEL FRANCISCO CARMINATTI
Relatora. Secretário.
ANTONIO RUBENS DALVESCO ELIZETE DIVONE GRADASCHI
Membro. ‘Membro.
JOSE VILMAR MISSIO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Membro. Membro.
VALDIR ANTONIO CARVALHO
Membro.

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