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norma nº 3141/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3141 / 2023
Date 2023-06-16
EmentaDispõe sobre Animais domiciliados e não domiciliados comunitários, estabelece normas para seu abrigamento, identificação e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
DOS
tati
nE PUBLICAÇÃO LEI Nº 3.141/2023
Dispõe sobre Animais domiciliados e não
domiciliados comunitários, estabelece normas para
seu abrigamento, identificação e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Entende-se por animal comunitário (cão e/ou gato comunitário), aquele que
estabelece vínculo afetivo e de manutenção da vida com a comunidade a qual faz parte, ainda
que não possua responsável único, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a
responsabilidade de um ou mais tutores.
Art. 2º Estarão aptos para serem tutores de animal comunitário membros da comunidade,
pessoa física e/ou jutídica que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência
e que, voluntariamente, estejam dispostas a cuidar destes animais, respeitar seus direitos,
através de assinatura de termo de responsabilidade.
$ 1º Os tutores voluntários deverão arcar com expensas de vermifugação e vacinação,
cuidados de higiene, alimentação e saúde, bem como limpeza e manutenção do local em que
o animal comunitário reside;
$ 2º Os tutores voluntários deverão providenciar a identificação dos animais comunitários
sob sua responsabilidade, mediante o uso de coleira com placa, contendo o nome do animal,
o nome e o contato do tutor voluntário.
S 3º Os tutores voluntários não serão penalizados por eventual fato protagonizado pelo
animal não domiciliados, ou seja comunitário, porém o evento deverá ser avaliado por ótgão
fiscalizador e o animal julgado apto ou não a continuar no local em que se encontra abrigado
como animal comunitário;
Art, 3º Permite-se a colocação de abrigos em vias públicas, desde que não intertompa o livre
fluxo de pedestres e veículos, os quais devem conter, obrigatoriamente, placa de identificação
“cão/ gato comunitário”, podendo ainda conter propaganda/ patrocínio de pessoa jurídica;
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
Sã ESTADO DO PARANÁ
Ti
tais
Art. 4º Fica determinado, obrigatoriamente, que o animal considerado comunitário deverá
ser recolhido, identificado, estetilizado, registrado e devolvido ao local de origem, salvo em
casos em que apresente riscos para humanos, outros animais ou a si próprio;
Art. 5º Animais comunitários envolvidos em acidentes de trânsito recorrentes, denúncias de
perturbação de sossego recorrentes, mordeduras, brigas e/ou ataques a outros animais ou
pessoas deverão ser retirados de via pública e locados em abrigo próprio;
S 1º O órgão fiscalizador poderá estabelecer vínculo/parceria com organizações não
governamentais sediadas no município para abrigar animais não aptos a permanecerem em
via pública como animal comunitário;
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer vínculo com municipios, entidades de ensino,
públicas e/ou ptivadas, entidades de proteção animal, organizações não governamentais,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe com o
objetivo de promover campanhas de educação sanitária e estratégias de controle populacional
de cães e gatos, além de reuniões e/ou cursos pata os tutores ou tratadores sobre os cuidados
e proteção dos animais comunitários;
Axt. 7º Tratando-se de animais domiciliados e tutelados, estes devem:
$ 1º Os animais domiciliados devem set mantidos dentro do perímetro da propriedade de seu
respectivo tutor;
S 2º Os cães e gatos domiciliados devem possuir identificação contendo: nome do animal e
nome e telefone do tutor;
$ 3º Os animais tutelados devem ter garantia de suporte à saúde, o que inclui vacinação em
dia, vermifugação e atendimento veterinário, reduzindo assim os riscos À saúde animal e
humana;
Art. 8º O tutor do animal domiciliado é integralmente responsável pelo seu animal e por
qualquer dano ou adversidade que este venha a causar a terceiros, como mordedura, acidente
de trânsito, devendo ainda arcar com expensas relativas ao infortúnio;
Axt. 9º Cães sem identificação, encontrados em via pública, poderão ser recolhidos pelo órgão
fiscalizador. O tutor terá um prazo de 5 dias úteis pata reaver o animal, do contrário, este será
castrado e disponibilizado para adoção.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE
E a ee e eemea
E DO PREFEITO
INº 3141/2023
GABI
LEI Nº 3.141/2023
Dispõe sobre Animais domiciliados e não
domiciliados comunitários, estabelece normas para
seu abrigamento, identificação e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Entende-se por animal comunitário (cão e/ou gato
comunitário), aquele que estabelece vínculo afetivo e de manutenção
da vida com a comunidade a qual faz parte, ainda que não possua
responsável único, poderá ser mantido no local em que se encontra
sob a responsabilidade de um ou mais tutores.
Art, 2º Estarão aptos para serem tutores de animal comunitário
membros da comunidade, pessoa física e/ou jurídica que com ele
tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que,
voluntariamente, estejam dispostas a cuidar destes animais, respeitar
seus direitos, através de assinatura de termo de responsabilidade.
$ 1º Os tutores voluntários deverão arcar com expensas de
vermifugação e vacinação, cuidados de higiene, alimentação e saúde,
bem como limpeza e manutenção do local em que o animal
comunitário reside;
$ 2º Os tutores voluntários deverão providenciar a identificação dos
animais comunitários sob sua responsabilidade, mediante o uso de
coleira com placa, contendo o nome do animal, o nome e o contato do
tutor voluntário.
$ 3º Os tutores voluntários não serão penalizados por eventual fato
protagonizado pelo animal não domiciliados, ou seja comunitário,
porém o evento deverá ser avaliado por órgão fiscalizador e o animal
julgado apto ou não a continuar no local em que se encontra abrigado
como animal comunitário;
Art. 3º Permite-se a colocação de abrigos em vias públicas, desde que
não interrompa o livre fluxo de pedestres e veículos, os quais devem
conter, obrigatoriamente, placa de identificação “cão/gato
comunitário”, podendo ainda conter propaganda/patrocínio de pessoa
jurídica;
Art. 4º Fica determinado, obrigatoriamente, que o animal considerado
comunitário deverá ser recolhido, identificado, esterilizado, registrado
e devolvido ao local de origem, salvo em casos em que apresente
riscos para humanos, outros animais ou a si próprio;
Art. 5º Animais comunitários envolvidos em acidentes de trânsito
recorrentes, denúncias de perturbação de sossego recorrentes,
mordeduras, brigas e/ou ataques a outros animais ou pessoas deverão
ser retirados de via pública e locados em abrigo próprio;
$ 1º O órgão fiscalizador poderá estabelecer vínculo/parceria com
organizações não governamentais sediadas no município para abrigar
animais não aptos a permanecerem em via pública como animal
comunitário;
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer vínculo com
municipios, entidades de ensino, públicas e/ou privadas, entidades de
proteção animal, organizações não governamentais, estabelecimentos
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe com
o objetivo de promover campanhas de educação sanitária e estratégias
de controle populacional de cães e gatos, além de reuniões e/ou cursos
para os tutores ou tratadores sobre os cuídados e proteção dos animais
comunitários;
Art. 7º Tratando-se de animais domiciliados e tutelados, estes devem:
$ 1º Os animais domiciliados devem ser mantidos dentro do perímetro
da propriedade de seu respectivo tutor;
$ 2 Os cães e gatos domiciliados devem possuir identificação
contendo: nome do animal e nome c telefone do tutor;
$3º Os animais tutelados devem ter garantia de suporte à saúde, o que
inclui vacinação em dia, vermifugação e atendimento veterinário,
reduzindo assim os risc. saúde animal e humana;
Art. 8º O tutor do animal domiciliado é integralmente responsável
pelo seu animal e por qualquer dano ou adversidade que este venha a
causar a terceiros, como mordedura, acidente de trânsito, devendo
ainda arcar com expensas relativas ao infortúnio;
Art. 9º Cães sem identificação, encontrados em via pública, poderão
ser recolhidos pelo órgão fiscalizador, O tutor terá um prazo de 5 dias
úteis para reaver o animal, do contrário, este será castrado e
disponibilizado para adoção.
Art. 10º O não cumprimento das normas previstas neste dispositivo
culmina em penalidades previstas na Lei Municipal nº 3.011/2022,
com multa a partir do valor de 10 UFM (Dez vezes a Unidade Fiscal
do Município);
Art, 11º A presente lei será rgulamentadda por Decreto Municipal no
que couber.
Art.12º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicidade,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO
DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 16 DE JUNHO DE
2.023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cíntia Fernanda Lanzarin
Código Identificador:C74691 AA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/06/2023. Edição 2795
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/

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