br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

norma nº 2297/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2297 / 2012
Date 2012-04-05
EmentaConcede reposição e reajuste aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais com fundamento no artigo 37 inciso X da Constituição Federal e artigo 202 da Lei Municipal 1.990, de 13 de fevereiro de 2009. (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipal de Santo ANTÔNIO do Sudoeste).
native_id116

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
% 046 3563.8000
«<p Av. Brasil, 621
85710000-SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
AÇÃO
a!
XO DE PUBLIG
CERTIDÃO D
DATA: a
JORNAL:
LEI Nº 2.297/2012
SÚMULA: Concede reposição e reajuste aos
vencimentos dos Servidores Públicos Municipais
com fundamento no artigo 37 inciso X da
Constituição Federal e artigo 202 da Lei
Municipal 1.990, de 13 de fevereiro de 2009.
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipal de Santo Antonio do Sudoeste).
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
reposição salarial de 5,11% (cinco virgula onze por cento), com base no INPC dos
últimos 12 meses. E reajuste nos vencimentos de 1,89% (um vírgula oitenta e
nove por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antonio do
Sudoeste, Estado do Paraná.
Parágrafo Primeiro: Os percentuais constantes no “caput” deste artigo serão
concedidos aos servidores públicos, com efeitos financeiros a partir de 1º, de
Abril de 2012, aplicados sobre o vencimento básico dos servidores integrantes
dos quadros de provimento efetivo, conforme a Lei n.º 1.990/09.
Parágrafo Segundo: Será também concedido o percentual de reajuste previsto
no “caput” deste artigo, aos aposentados e pensionistas do Município de Santo
Antonio do Sudoeste.
Parágrafo Terceiro: Da mesma forma fica concedido o percentual de reajuste
previsto no “caput” deste artigo, aos cargos de direção e gratificações constantes
na Lei nº 2.156/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
% 046 3563.8000
«B Av. Brasil, 621
85710000-SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR
Parágrafo Quarto: Os servidores Públicos Municipais que percebam
vencimentos inferiores a um salário mínimo nacional, deverão receber vantagem
pecuniária, pagas a qualquer titulo, para perceber valor idêntico ao do salário
mínimo fixado pelo Governo Federal.
Parágrafo Quinto: O reajuste previsto no “caput” do Artigo 1º da presente lei,
não será aplicado aos servidores integrantes do quadro do Magistério Municipal.
ARTIGO 2º - O índice utilizado para o reajuste anual dos vencimentos dos
servidores públicos municipal, previsto no “caput” do Artigo 1º está baseado no
que dispões o artigo 202º da Lei Municipal 1990/09.
ARTIGO 3º - A revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais,
previstos no “caput” do artigo 1º fundamenta-se no artigo 37 inciso X da
Constituição Federal e artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (LRF).
ARTIGO 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE/ABRIL DE 2012.
PUBLIQUE-SE:

open original →