← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2297 / 2012 |
| Date | 2012-04-05 |
| Ementa | Concede reposição e reajuste aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais com fundamento no artigo 37 inciso X da Constituição Federal e artigo 202 da Lei Municipal 1.990, de 13 de fevereiro de 2009. (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipal de Santo ANTÔNIO do Sudoeste). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE % 046 3563.8000 «<p Av. Brasil, 621 85710000-SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR AÇÃO a! XO DE PUBLIG CERTIDÃO D DATA: a JORNAL: LEI Nº 2.297/2012 SÚMULA: Concede reposição e reajuste aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais com fundamento no artigo 37 inciso X da Constituição Federal e artigo 202 da Lei Municipal 1.990, de 13 de fevereiro de 2009. (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipal de Santo Antonio do Sudoeste). A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, reposição salarial de 5,11% (cinco virgula onze por cento), com base no INPC dos últimos 12 meses. E reajuste nos vencimentos de 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná. Parágrafo Primeiro: Os percentuais constantes no “caput” deste artigo serão concedidos aos servidores públicos, com efeitos financeiros a partir de 1º, de Abril de 2012, aplicados sobre o vencimento básico dos servidores integrantes dos quadros de provimento efetivo, conforme a Lei n.º 1.990/09. Parágrafo Segundo: Será também concedido o percentual de reajuste previsto no “caput” deste artigo, aos aposentados e pensionistas do Município de Santo Antonio do Sudoeste. Parágrafo Terceiro: Da mesma forma fica concedido o percentual de reajuste previsto no “caput” deste artigo, aos cargos de direção e gratificações constantes na Lei nº 2.156/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE % 046 3563.8000 «B Av. Brasil, 621 85710000-SANTO ANTONIO DO SUDOESTE - PR Parágrafo Quarto: Os servidores Públicos Municipais que percebam vencimentos inferiores a um salário mínimo nacional, deverão receber vantagem pecuniária, pagas a qualquer titulo, para perceber valor idêntico ao do salário mínimo fixado pelo Governo Federal. Parágrafo Quinto: O reajuste previsto no “caput” do Artigo 1º da presente lei, não será aplicado aos servidores integrantes do quadro do Magistério Municipal. ARTIGO 2º - O índice utilizado para o reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos municipal, previsto no “caput” do Artigo 1º está baseado no que dispões o artigo 202º da Lei Municipal 1990/09. ARTIGO 3º - A revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, previstos no “caput” do artigo 1º fundamenta-se no artigo 37 inciso X da Constituição Federal e artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (LRF). ARTIGO 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE/ABRIL DE 2012. PUBLIQUE-SE: