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norma nº 1593/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1593 / 1998
Date 1998-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
“A CAPITAL DA FRONTEIRA” .
LEIN.º 1.593/2.003
SÚMULA: Dispõe sobre Política de
Industrialização do Município e dá
outras providências.
ZELIRIO PERON FERRARI, Prefeito Municipal de
Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - O Município de Santo Antonio do Sudoeste visando seu
desenvolvimento, e propiciando a geração de empregos e o aumento da
arrecadação tributária, adotará as medidas de incentivo à industrialização e
atividades produtivas, conforme o previsto nesta lei.
E
Artigo 2º - Os benefícios serão estendidos preferencialmente às atividades
industriais que vierem a se estabelecer no território do Município, podendo ser
estendidos, em casos especiais e observadas as normas da presente lei, a
empresas comerciais e prestadoras de serviços.
Artigo 3º - Todos os investimentos que o município proceder obedecerão aos
preceitos das leis orçamentárias e fiscais, no que couber, para atender os
objetivos propostos pela Administração. .
Artigo 4º - O Prefeito Municipal criará, por portaria, comissão especial de exame e
acompanhamento das atividades das empresas beneficiadas com qualquer
incentivo.
1º - A Comissão terá denominação de COMISSÃO
COORDENADORA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL, e será composta de:
I—três representantes do Executivo Municipal;
Il — um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária Santo Antonio do Sudoeste — ACISAS;
Ill - um representante do Sindicato dos Contabilistas.
8 2º - Compete à Comissão proceder ao prévio exame das condições
das empresas estabelecidas ou interessadas em se estabelecer no município,
notadamente de sua capacidade de investimentos, de seu sustentáculo físico e
econômico e da capacidade de geração de empregos, desenvolvendo também
rigoroso controle das obrigações da empresa beneficiada ao longo do período no
qual persistirem as obrigações contraídas com o município e os benefícios
tributários.
| 83º - Será gratuita a atividade da comissão e de seus membros,
considerando-se serviços relevantes à comunidade, os trabalhos e atividades por
ela exercidas.
Artigo s - Consideram-se empresas industriais, para os efeitos desta lei, as que
se dedicam à produção de bens, mediante a transformação de matéria prima, ou
utilização de componentes para fabricação de novos produtos.
Artigo 6º - São empresas de atividades especiais e que se enquadrarem também
nos dispositivos desta lei, nos termos do art. 2º, as que representarem altos
investimentos, com substancial ocupação de mão-de-obra, por período não
inferior a 10 (dez) anos, ou durante o prazo em que perdurarem os benefícios,
conforme o caso, e a atividade seja de investimento superior a vinte vezes o valor
dos incentivos concedidos.
Artigo 7º - Objetivando o incentivo à industrialização o município fica autorizado,
por seu Prefeito, a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com
órgãos especializados para assistência às micro e pequenas empresas do
Município.
Parágrafo Único — Para atender as disposições do presente artigo,
o município adotará os recursos orçamentários da lei em vigor e orçamentos
futuros.
«Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, através dos recursos orçamentários
do Município, a adquirir imóvel para implantação de indústrias, depois de
procedidos estudos projetos, quanto também loca-los de terceiros, por prazo certo
para destina-los ao fomento industrial do município, nos termos desta lei.
Parágrafo Único - Sempre, para as locações nos termos do “Caput”
deste artigo, haverá prévia avaliação do bem locado, com base nos valores
locativos da época, por comissão técnica ou por quaisquer outros meios legais.
Artigo 9º - Poderão pleitear os incentivos previstos nesta lei, as pessoas jurídicas
que apresentarem os seguintes documentos:
| — Requerimento fundamentado, no qual se exporá os detalhes, os
objetivos da empresa interessada, forma de instituição e o objeto
do pedido;
Ill — Fotocópia autenticada do ato constitutivo da empresa €
ulteriores alterações, com prova de registro nos órgãos
competentes;
ção judicial da
Ill — Certidão Negativa de Protestos e distribui al é
tivos domicílios
empresa e os sócios diretos do foro seus respec
referente aos últimos cinco anos;
ra da empresa seus
IV — Comprovação de idoneidade financei presa se
mo duas instituições
sócios e diretores, fornecida por no míni
bancárias;
v — Prova de viabilidade econômica e financeira do
empreendimento, mediante estudo e projetos elaborados,
VI — Apresentação do cronograma físico e financeiro implantação
da indústria;
VII — Manifestação por escrito do conhecimento da presente lei,
aceitando-a em todos os seus termos efeitos;
VIII — Outros documentos eventualmente exigidos pela comissão;
Artigo 10º - O Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
solicitará informações complementares julgadas necessárias e indispensáveis
para avaliação do empreendimento.
Artigo 11º - A Comissão Especial referida no artigo 4º desta lei procederá
previamente os estudos da viabilidade da empresa e exarará o seu parecer prévio
para a concessão dos benefícios pleiteados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
partir da data na qual se lhe atribuiu a tarefa, podendo ela contar com o auxílio
técnico especializado para o respectivo parecer.
CAPÍTULO ||
DOS INCENTIVOS
Artigo 12º - São incentivos a serem concedidos a empresas, quando para fins de
industrialização:
a) — doação de bens com encargos;
b) - em regime de concessão de direito real de uso;
c) -em regime de concessão de uso ou cessão de uso.
8 1º - O incentivo mediante doação de bens procede-se com
encargos e desde que comprovado o investimento, por parte da empresa, no valor
igual ou superior a dez vezes o valor do benefício concedido, liberando-se a
empresa dos encargos, sempre após decorridos 10 (dez) anos do ato da doação.
, 8 2º - Os benefícios concedidos nos termos das letras a,b,c do
Caput" deste artigo, não poderão nunca ser de imóvel com área superior às
necessidades primárias da empresa, conforme análise procedida pela comissão e
autoridade competente, e na hipótese de doação, sujeita-se sempre a autorização
expressa do Poder Legislativo, obedecendo aos demais preceitos desta lei.
Artigo 13º - Os incentivos para fins diversos as industrializações, observadas as
disposições dos artigos 2º e 5º desta lei, se processarão nas modalidades
constantes no art. 12º “caput”, aplicando-se nesta hipótese o dobro dos encargos
previstos nos parágrafos dos artigos anteriores, guardadas as garantias e
encargos exigidos por esta lei.
Artigo 14º - Os benefícios constantes da presente lei constarão de ato
constitutivo, notadamente da escritura pública nos casos previstos nos itens “a” e
“b* dos art. 12º ou do termo de contrato firmado com o município nas demais
hipóteses, constando sempre, a cláusula de reversão do patrimônio e os
encargos, conforme o caso.
8 1º - Os encargos e a cláusula de reversão a que alude o “caput”
deste artigo poderão ser substituídos por outras garantias capazes de assegurar o
cumprimento das obrigações dos beneficiários, podendo estes ser garantidos por
terceiros alheios ao benefício recebido.
8 2º - Dentre as garantias que podem ser oferecidas constam a
ação, hipoteca ou penhor de bens.
8 3º - Os encargos para garantia do município, conforme prevê o
parágrafo anterior, poderão ser substituídos por outros, nunca de menor valor e
garantia, ouvindo nesta hipótese a Comissão Coordenadora dos Incentivos
constante no artigo 4º, dependendo, e, caso de doação como benefício, também
da autorização legislativa.
Artigo 15º - Os bens dados a benefício serão previamente avaliados quanto
também os das garantias recebidas, previstas no parágrafo 2º do artigo anterior.
Artigo 16º - São ainda incentivos concedidos pelo município:
|— Tributários
a) isenção da taxa de licença para execução da obra, desde
que em alvenaria;
b) isenção da taxa. de licença para localização do
estabelecimento;
CO) q isenção da taxa de verificação regular de
estabelecimentos;
d) isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
Il - Participação financeira
=YNIl — Implantação de infraestrutura
$1º - Os incentivos fiscais previstos no inciso | deste artigo, serão
concedidos pelo prazo de:
| — Até cinco anos, para indústrias instaladas na zona urbana;
Il — Até três anos para os estabelecimentos enquadrados nas
disposições do art. 6º desta lei.
— 82º- A participação financeira compreende recursos do município
que serão destinados a indústrias exclusivamente, na proporção máxima de até
1/10 (um décimo) do valor global aplicado pela empresa beneficiada.
o 3º - O auxilio referido no Parágrafo anterior obedecerá às
disponibilidades financeiras e orçamentárias vigentes.
! . 8 4º - Os benefícios fiscais incidirão unicamente sobre a
área dos empreendimentos para os quais se concede os benefícios.
8 5º - As isenções fiscais previstas neste artigo, serão devidamente
cadastradas e lançadas em guias ou carnês próprios, procedendo sempre, na
época oportuna, o registro do benefício concedido para valer como prova fiscal,
em vERe contribuinte e para os competentes registros públicos.
N
a
& 6º O Município fornecerá a infraestrutura operacional à empresa
beneficiária, como terraplanagem, aterros, vias de acesso, rede de água, esgoto e
energia elétrica e similar, de acordo com a possibilidade, conveniência e
oportunidade. :
Artigo 17º - O município poderá ainda conceder incentivos quando nos eventos
singulares, com o seguinte:
| — A divulgação das empresas e dos produtos fabricados pelas
mesmas em Santo Antonio do Sudoeste;
Il — Assistência na elaboração de estudos de viabilidade, com
projetos de engenharia e na área econômico-financeira;
Ill — Com assessoramento e acompanhamento junto aos órgãos
oficiais e de crédito e outros, visando soluções rápidas dos
problemas e necessidades da empresa.
Artigo 18º - Todo benefício concedido destina-se exclusivamente à indústria e as
suas atividades, ficando vedado qualquer benefício aos sócios individualmente.
CAPÍTULO ||
DAS ÁREAS INDUSTRIAIS
Artigo 19º - O município, para atender ainda a necessidade com o
desenvolvimento industrial, dentro das possibilidades orçamentárias procederá à
aquisição de imóveis destinados a áreas exclusivamente industriais.
Parágrafo Único - Preferentemente a um único local, a
Administração distribuirá áreas industriais nos diversos bairros da cidade e mesmo
na zona rural, objetivando as melhores condições de emprego de mão-de-obra,
com obediência sempre, as disposições das leis do Plano Diretor do Município.
Artigo 20º - Nas áreas previstas no artigo anterior o Município poderá edificar
também pavilhões destinados a incubadoras industriais, em alvenaria, para o que
fica autorizado o Executivo desde que haja consignação orçamentária específica e
projetos previamente divulgados.
Parágrafo Único - As incubadoras industriais a que alude o
presente artigo terão destinação de acordo com as necessidades e conveniências
administrativas, para o que fica o Poder Executivo autorizado a aplicar
integralmente as «disposições da presente lei, em especial no se refere os
preceitos do art. 12º.
Artigo 21º - Para implantação de áreas industriais, conforme disposto neste
capítulo, incluirá a Administração na lei de meios, nos exercícios próximos, a
previsão de recursos.
Artigo 22º - Projetadas as áreas industriais, nos diversos bairros, com previsão de
implantação de infraestrutura, fica o Município, após autorização legislativa,
autorizado a obter as áreas necessárias, procedendo-se, se necessário, a
desapropriação, por utilidade pública.
Parágrafo Único - Preferirá o Município a compra e venda de
imóveis, após prévia avaliação, à desapropriação nos termos da lei vigente.
CAPÍTULO |V
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Artigo 23º - As empresas beneficiadas com as disposições da presente lei.
Assumirão por si e seus diretores, a formal obrigação de atender:
| —- Os encargos impostos em razão dos benefícios obtidos e
expressos nesta lei:
a) as empresas beneficiárias comprometem-se ainda, como
encargo, de manter programa de alfabetização e
profissionalização de funcionários .
Il — As obrigações impostas, por proposta da Comissão
Coordenadora de Incentivos para o Desenvolvimento Municipal,
notadamente no que se refere:
a) . à proteção e amparo dos servidores contratados e suas
famílias, tais como a manutenção de creches, restaurantes e
similares, nos termos da legislação federal vigentes;
b) à preservação do meio ambiente, com manutenção,
preservação e recuperação de reservas e mananciais hídricos.
Hll — Prestar as informações solicitadas pela Administração sobre a
situação da empresa, a fim de que o Município possa se inteirar de
sua situação financeira, visando a manutenção dos encargos
assumidos. ,
Iv — Proceder ao recolhimento dos tributos devidos na forma da
legislação então vigente.
Parágrafo Único — Compete a Comissão Coordenadora de Incentivos
para o Desenvolvimento Municipal o controle das obrigações assumidas pela
empresa, também no que concerne ao exame das obrigações previstas neste
artigo, dando imediatamente ciência -à Administração dos eventuais
descumprimentos das obrigações estabelecidas nesta lei.
Artigo 24º - À empresa inadimplente com qualquer obrigação assumida com o
Município fica sujeita a rescisão do contrato de benefícios e a execução por parte
do Município dos danos eventualmente causados.
Parágrafo Único - considera-se, para efeitos desta lei, danos
causados a administração, as perdas que o Município teve por inadimplência da
empresa beneficiária, pelo inteiro período em que incidiu os benefícios, devendo
ela adimplir a obrigação, ao menos de ressarcir o Município com o valor locativo
do imóvel entregue a seu beneplácito.
CAPÍTULO V
D E |
Artigo 25º - Reverterá ao patrimônio do Município, com os respectivos
acréscimos, o bem destinado aos incentivos desde que não cumpridas as
finalidades constantes do contrato com o Poder Público, ou respectiva escritura
pública, independentemente das implicações civis pertinentes que a interesse do
Município forem promovidas para o ressarcimento dos eventuais danos.
Artigo 26º - Com anuência do Executivo, os bens da empresa beneficiada
poderão ser transferidos a terceiros, desde que se mantenham os objetivos para
os quais foi criado o beneficio, obrigando-se a sucessora a complementar os
encargos eventualmente ainda existentes, nos prazos previstos no contrato entre
o município e a empresa beneficiada.
Artigo 27º - A Comissão especial referida no art. 4º desta lei, procederá, ao
menos uma vez por semestre, a fiscalização e controle das obrigações assumidas
pela empresa beneficiada, para certificar-se do comportamento da empresa,
fornecendo circunstanciado relatório ao Departamento Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo, visando o bom emprego dos incentivos concedidos.
Parágrafo Único — A Comissão compete denunciar qualquer atitude da
empresa que contrarie os objetivos dos benefícios concedidos.
Artigo 28º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor re
prejuízos de direitos adquiridos na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal n.º 1.421/98 de 25 de novembro de 1998.
(
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, 28 DE ABRIL DE 2.003.
PUBLIQUE-SE:
Ss —
” ZEDRO-RERON FERRARI
Prefeito Municipal
VALDIR BARCELLA

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