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norma nº 1421/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1421 / 1998
Date 1998-11-25
EmentaINSTITUI NORMAS E POLÍTICA PARA O DESENVOL­VIMENTO ECONÔMICO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
uma
LEI N.º 1.421/98 o E
SÚMULA : Institui Normas e Política para o Desenvol-
vimento Econômico de Santo Antonio do
Sudoeste, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica instituído através desta Lei a Política de Desenvolvimento Industrial
do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Artigo 2º - Cabe ao Departamento de Indústria, Comércio e Turismo desenvolver e
executar a Política de Desenvolvimento Econômico e Industrial do Município.
Parágrafo Primeiro — Fica criado o Conselho Consultivo da Industria, Comércio e
Turismo, do Município de Santo Antonio do Sudoeste, com poder deliberativo,
formado por membros das seguintes entidades:
L Um representante do Poder Executivo Municipal, este na qualidade de
Presidente;
Il Presidente da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Santo
Antonio do Sudoeste;
HI | Presidente do LIONS CLUBE;
Iv. Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
V. Diretor do SINE — Sistema Nacional de Empregos, agência de Santo Antonio
do Sudoeste;
VI. Presidente do Sindicato dos Contabilistas de Santo Antonio do Sudoeste;
MIL Presidente da Coordenadoria das Associações de Pequenos agricultores do
Município de Santo Antonio do Sudoeste;
er]
O Conselho criado pelo parágrafo anterior, reunir-se-á no mínimo uma vez por
mês, ou quando convocado pela Presidência, para deliberar sobre todos os
pedidos de auxilio ou incentivo a Industria, Comércio e Turismo encaminhados
ao Executivo Municipal, obedecido a ordem de protocolo, emitindo parecer
prévio, com base nos seguintes critérios:
— Artigo 3º - Caso a empresa beneficiada quitar seu compromisso antes do prazo
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4 ESTADO DO PARANÁ
Matt
b) Maior número de empregos a ser criado com os investimentos,
c) Menor custo dos investimentos pelo município;
d) Maior retorno ao município na arrecadação de imposto a serem pagos pela
empresa solicitante;
e) A fundação da empresa solicitante a pelo menos 01 (um) ano, antes do pedido
de auxilio ou incentivo, funcionamento e estabilidade da Empresa a ser
beneficiada;
Parágrafo Segundo — Das deliberações do Conselho Consultivo de Industria,
Comércio e Turismo, do Município de Santo Antonio do Sudoeste, cabe ao Chefe
do Departamento de Industria, Comércio e Turismo, julgar e dar parecer final,
podendo concordar ou discordar do parecer apresentado pelo Conselho,
fundamentando sua decisão com base nos critérios de julgamento das propostas,
usados pelo Conselho, encaminhando finalmente ao Poder executivo para o
trâmite legal e viabilização da proposta.
determinado no contrato, poderá receber a liberação do Barracão Industrial desde
que haja autorização Legislativa e ter cumprido todas as formalidades previstas neta
Lei e no contrato de comodato.
$ único — Os casos não previstos nesta Lei, serão julgados pelo Departamento de
Industria, Comércio e Turismo, Conselho Municipal de Desenvolvimento e o Poder
Legislativo no que couber.
Artigo 4º - Fica autorizado o Executivo Municipal a incentivar e conceder estímulos
para a instalação e ampliação de Empresas e Indústrias no Município de Santo
Antonio do Sudoeste, de acordo com o que determina esta Lei, tais como:
IR Executar obras de terraplanagem nos locais onde venham a ser instaladas as
novas beneficiadas;
H. Instalação das infra-estruturas necessárias ao funcionamento da indústria
quanto a rede de energia elétrica, abastecimento de água e pavimentação de
acesso;
IR Construção de galpões para serem cedidos em regime de comodato, com
cobertura de telhas de cimento amianto, fechados e com piso pronto, para
instalação da respectiva indústria ou atividade econômica, para uso imediato;
IV. Auxilio com materiais de construção e galpões pré - moldados, à empresas
que já possuam o terreno, que queiram construir ou ampliar suas instalações.
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Artigo 5º - A Lei institui isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, bem como
taxas de licença para estabelecer e Taxa Sanitária ou a sua renovação, às firmas
Individuais e Coletivas de Caráter Industrial, que se instalarem no Município de Santo
Antonio do Sudoeste, desde que, recolham todos e quaisquer impostos, taxas e
contribuições Estaduais e Federais no Município, independente do local da
apresentação da divida.
8 ÚNICO — A isenção prevista neste artigo é de 05 (cinco) anos a contar da data de
inicio das atividades da Empresa Industrial.
Artigo 6º - A isenção prevista nesta Lei será concedida às indústrias que se
estabelecerem em áreas a serem determinadas ou aceitas pelo Departamento de
Industria, Comércio e Turismo de Santo Antonio do Sudoeste.
Artigo 7º - Fica assegurado aos estabelecimentos industriais e comerciais já
existentes no Município, direito de isenção, previsto no Artigo 7º, desde que ampliem
ou transfiram suas instalações para locais indicados ou aprovados pelo
Departamento de Indústria, Comércio e Turismo, apenas na proporção da respectiva
expansão relativa a oferta de novos empregos e otimização do faturamento.
8 PRIMEIRO — O prazo de inicio das isenções coincidirá com o reinicio das
atividades no novo local, ou no local da ampliação.
& SEGUNDO - O prazo deste Artigo poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos,
desde que a partir do 2º ano após a concessão deste benefício, as empresas
aumentem em 20% (vinte por cento) o número de seus empregados com referência
ao maior contingente obtido no ano anterior e assim sucessivamente até alcançar o
total de 07 (sete) anos de isenção.
Artigo 8º - Os estabelecimentos industriais já instalados neste município que
permanecerem no mesmo local do inicio de suas atividades, poderão ter reduzidos
os impostos e taxas em até 100% (cem por cento), desde que atendidos os
seguintes requisitos:
IE Aumentarem o quadro de funcionários em no mínimo 20% (vinte por cento),
tendo como base 31 de dezembro de cada ano. Comprovado esse aumento
terá desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos tributos de que trata o
Artigo 4º. E se no prazo de dois anos consecutivos a empresa aumentar em
no mínimo 20% (vinte por cento) ao ano, ou o coeficiente ao número inteiro,
o seu quadro de funcionários com data base em dezembro do ano anterior,
terá um desconto em até 100% (cem por cento), por um prazo de 05 (cinco)
anos.
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Perde-se o benefício da mesma maneira que se o adquire, se haver
diminuição do quadro de pessoal e faturamento.
Artigo 9º - Será de competência do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo
a indicação das áreas que devem ser utilizadas pelas Industrias a serem
beneficiadas por esta Lei, bem como dar parecer sobre pedidos de isenção a serem
concedidos ou não na forma desta Lei.
Artigo 10º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com o
Governo do Estado do Paraná, pelo Departamento de Indústria, Comércio e Turismo,
com a finalidade de dar apoio financeiro ao programa de desenvolvimento industrial
do município, bem como, promover a concessão de uso real de terrenos e ou infra-
estrutura às indústrias que vierem a ser instaladas em Santo Antonio do Sudoeste —
Pr.
Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de
direitos adquiridos, revogada a Lei n.º 1.053/91 de 20 de abril de 1991.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÃ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
PUBLIQUE-SE:

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