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norma nº 2854/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2854 / 2021
Date 2021-03-02
EmentaEstabelece normas para o pagamento de diárias aos agentes políticos e servidores públicos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI 2854/2021
Autoria: Mesa Diretora
Súmula: Estabelece normas para o 
pagamento de diárias aos agentes políticos e 
servidores públicos no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Santo Antônio do 
Sudoeste, Estado do Paraná e dá outras 
providências.
Capitulo I
Das Diárias
Art. 1º. O Vereador ou o servidor público do Poder Legislativo do Município de Santo 
Antônio do Sudoeste-PR, que se deslocar para o desempenho de atividades em caráter 
eventual, transitório e em razão de serviço, cargo e função, da localidade onde tem exercício 
para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias 
segundo as disposições desta Lei,
§ 1º. As diárias concedidas mediante prévia solicitação e autorização, pela sua 
natureza indenizatória, independem de prestação de contas e destinam-se a todos os agentes 
públicos da Câmara Municipal, inclusive aos agentes políticos.
§ 2º. As despesas custeadas com a diária de viagem incluem hospedagem, 
alimentação e locomoção urbana na cidade de destino.
§ 3º. Consideram-se despesas com locomoção, as relativas ao custeio de passagens 
urbanas, táxi ou outros meios de transporte individual ou coletivo. estacionamento e 
combustível.
§ 4º. As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público evidenciado pelo 
cumprimento dos deveres próprios do cargo.
§ 5º. Cada servidor público ou vereador terá direito a no máximo 12 (doze) diárias 
anuais, independentemente do destino, para frequentar cursos, palestras ou seminários que 
digam respeito ao aprimoramento das funções respectivas, exercidas junto ao Poder Legislativo 
Municipal, não se aplicando este teto às viagens relativas às missões oficiais, devidamente 
justificadas e autorizadas.
Art. 2º. O valor unitário das diárias, independentemente do destino, terá como valores 
àqueles estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º. A diária será creditada em moeda do País. mediante depósito prévio cm conta 
corrente do agente público, de acordo com os critérios desta Lei.
§ 2º por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhado do Prefeito 
Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretário Municipal, faz jus ao mesmo tratamento 
dispensado a essas autoridades, no que se refere às despesas de viagens.
§ 3º. Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, 
viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos 
diária equivalente à do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado 
pelo ordenador da despesa.
Art. 3º. Anualmente o valor das diárias será reajustado pelo Índice Geral de Preços de 
Mercado (IGP-M) acumulado nos 12 (doze) anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do Art. 37, inciso XI, da Constituição da República, as 
diárias, no âmbito municipal, têm como teto o valor da diária do Prefeito Municipal.
Capitulo II
Do Transporte
Art. 4º. Os deslocamentos serão realizados preferencialmente com veículos 
pertencentes a frota municipal ou, na falta desses, através de transporte coletivo com o custeio 
das passagens ou o pagamento de transporte locado, contratado mediante licitação.
Parágrafo único, poderá o servidor incumbido da viagem, conduzir o veículo da frota 
municipal, desde que detenha Carteira Nacional de Habilitação (CNH), compatível para 
condução do respectivo veículo disponibilizado.
Art. 5º. O Agente Público que recusar o transporte custeado pela Câmara Municipal. 
por motivo expressamente justificado e mediante deferimento do Presidente do Poder Legislativo 
Municipal, poderá optar pelo uso de veículo particular, condicionado também a assinatura do 
Termo de Responsabilidade, constante do Anexo III desta Lei, renunciando o meio de transporte 
disponibilizado pelo ente público e assumindo a total responsabilidade, pelos riscos inerentes e 
eventuais danos causados a si ou a terceiros, decorrentes de qualquer infortúnio ocorrido com o 
servidor ou com o veículo no curso da viagem.
Parágrafo único. As despesas de viagem com combustíveis, pedágios e outros 
eventualmente inerentes ao transcurso do trajeto até o destino, poderão ser ressarcidos pela 
Câmara Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da apresentação da prestação de 
contas pelo servidor, das despesas realizadas, mediante nota fiscal, com identificação do usuário 
e do veículo utilizado no transporte.
Capitulo III
Do Processo de Solicitação e Autorização da Diária
Art. 6º. O ato de concessão da diária, mediante prévia e formal solicitação e expedição 
de uto autorizativo pelo Presidente da Câmara Municipal, deverá conter. nome do beneficiário. 
cargo, número do CPF e número da CIC/RG, número da matrícula funcional, objetivo da viagem, 
data da saída e de retorno, origem e destino, meio de transporte utilizado, quantidade de diárias 
c valor correspondente, tudo na forma do Termo de Solicitação de Viagem constante do Anexo 
II desta Lei.
§ 1º. O requerimento de diária deverá ser assinado pelo vereador ou servidor público 
e pelo eu superior hierárquico do órgão a que pertencer, devendo ser protocolizado na 
secretaria Câmara Municipal, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º. Quando o beneficiado com a diária for o Presidente da Câmara Municipal, este 
deverá solicitar a emissão de empenho ao setor de contabilidade, seguindo os demais trâmites 
previstos para os demais vereadores e servidores, sempre com a apreciação posterior pelo 
Coordenador do Sistema de Controle Interno.
Art.7º. No caso especifico de requerimento de diárias para comparecimento em 
cursos, treinamentos elou capacitações, deverá haver autorização expressa do Presidente da 
Câmara Municipal, após análise da conveniência e oportunidade para a Administração, bem 
como do interesse público a respeito da participação do solicitante ao ato, considerando para 
tanto, inclusive, a correlação do terna do curso com o exercício das funções do cargo do servidor 
ou do vereador.
Art. 8º. Não se poderá autorizar a concessão de diárias ou indenizações após a 
realização do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de verificação de despesas 
imprevisíveis e de força maior, devidamente justificadas e comprovadas documentalmente.
Art. 9º. A autorização para concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:
a) Compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse público;
b) Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou função 
e;
c) Conveniência e oportunidade para a Administração.
Art. 10. O relatório sintético de concessão e pagamento de diárias deverá ser 
publicado quinzenalmente no órgão de imprensa oficial do Município, com indicação do nome do 
beneficiário, cargo ou função que exerce, destino, período de afastamento, atividade a ser 
desenvolvida, valor despendido e o número do processo administrativo a que se refere a 
autorização, sem prejuízo da publicação imediata, também no Portal da Transparência.
Art. 11. As diárias serão concedidas por dia de afastamento, se houver pernoite. 
Deverá ser incluído o dia da viagem de ida até o dia de retorno.
§ 1º. Exigindo o afastamento, pernoite em território nacional, fora da sede, será devida 
diária integral, conforme valores previstos para diárias nacionais.
§ 2º. O valor da diária será reduzido à metade, quando não houver pernoite fora do 
domicilio/sede do vereador ou servidor.
§ 3º. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do 
território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retomo, inclusive.
§ 4º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo durante o afastamento, o 
agente público fará jus à revisão do valor antecipado de diárias nos termos desta Lei.
§ 5º. Quando o período de afastamento do município em que o vereador ou servidor 
estiver lotado, ainda que na mesma microrregião, for igual ou inferior a 04 (quatro) horas, não 
havendo pernoite, será concedida diária para pagamento das despesas com alimentação e 
locomoção urbana, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da diária cabível em função 
do destino.
Art. 12. O pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou 
feriados, será excepcional, devendo estar expressamente justificado.
Parágrafo único - Quando a viagem não estiver ou não puder ser programada com 
antecedência, como nos casos de deslocamentos em razão de urgência ou emergência, a 
solicitação de diária deve ser formalizada nos termos desta lei, assim que possível.
Art. 13. As despesas de diárias deverão ter dotações orçamentárias específicas e 
seguir o rito da Lei Federal no 4.320/64, com a concessão mediante empenho prévio, emissão 
de nota de liquidação e ordem de pagamento pelo ordenador de despesa.
Art. 14. Em caso de cancelamento de viagem, não realização da viagem, do retorno 
antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias 
recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias, com a devida justificativa.
Art. 15. Na hipótese de o beneficiário não proceder de oficio à restituição no prazo 
fixado nesta Lei, a Administração procederá ao desconto do valor respectivo em folha de 
pagamento do mês em curso ou no mês imediatamente posterior, acrescido de juros e correção
monetária.
Capitulo IV
Do Relatório de Viagem
Art. 16. O beneficiário da diária, ao final da missão deverá apresentar comprovantes 
da realização das tarefas que justificaram a realização da viagem, no prazo máximo de OS 
(cinco) dias após o retorno, podendo fazer isso, através dos seguintes elementos probatórios:
I. Ala de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de 
visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões 
ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II. Declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em 
eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome 
do beneficiário presente;
III. Atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento 
que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do 
beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária;
IV. Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante 0 período de 
afastamento;
V. Outros documentos que se considerem pertinentes para complementar a 
comprovação do cumprimento do encargo e finalidade que justificou a 
realização da viagem.
§ 1º. No caso de o deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo oficial, 
a comprovação dar-se-á também com o preenchimento, pelo condutor, de formulário especifico 
do Controle de Frotas.
§ 2º. A omissão na apresentação, no prazo fixado no caput deste artigo, da 
documentação acima, implicará no desconto em folha de pagamento do valor recebido.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 17. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba 
indenizatória. não integrando o respectivo vencimento, remuneração, ou subsidio para quaisquer 
efeitos.
Art. 18. Constitui infração disciplinar grave. punível na forma da Lei. conceder e/ou 
receber diária indevidamente, sem prejuízo da obrigação de restituição imediata ao erário 
público, dos valores indevidamente pagos.
Art. 19. Revogam-se as disposições em conflito, em especial a Resolução nº 
004/2014, de 08 de maio de 2014, da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do 
Sudoeste-PR.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de Sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, 
ESTADO DO PARANÁ, EM 02 DE MARÇO DE 2021. PUBLIQUE-SE:
Ricardo Antônio Ortiña
Prefeito Municipal
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.854/2021
VALOR DE DIÁRIAS
Cidades da região da
AMSOP e Oeste de
Santa Catarina.
Cidades do interior do
Paraná e da região do 
Planalto Catarinense.
Curitiba e cidades do 
interior de outros Estados.
Brasília e outras 
Capitais de Estado.
R$ 200.00 R$ 400.00 R$ 815.00 R$ 1.220.00
a) Para viagens a destinos que tenham cidades geminadas ou limítrofes de 
Estados diversos da Federação, será concedida a diária de menor valor aplicável para cidade 
do destino;
b) Para viagens a cidades de outros países e que sejam fronteiriças com o Brasil 
(até), será concedida diária, se necessário, equivalente ao menor Valor aplicável para cidades 
brasileiras limítrofes ao destino.
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL NO 2.854/2021
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE VIAGEM
DADOS DO SOLICITANTE
Nome: 
Matrícula:
Órgão de Lotação: 
Cargo ou função:
 ACOMPANHANTES 
DADOS DA VIAGEM
Data da Viagem: saída dia ___/___/____ as __h___, e retorno dia ___/___/___
as __h___.
Destino:
Valor de diárias:
Transporte utilizado:
Finalidade da viagem:
Órgãos/locais a serem visitados ou eventos:
Dotação Orçamentária Liberação Orçamentária
Declaro estar ciente das normas previstas na Lei Municipal no 2854/2021 que aprova 
o regimento das diárias. Declaro também e para todos os fins que são verídicas as informações 
prestadas, sem rasuras, nesta solicitação de diária e me responsabilizo por eventuais equívocos
e omissões, sendo que autorizo o desconto em folha de pagamento de eventuais créditos não 
gastos e não ressarcidos ao erário.
Informações Complementares:
.................................. ___/_______________/______
____________________
Solicitante da viagem
( ) Autorizado ( ) Não autorizado
Titular da Pasta
ANEXO III DA LEI MUNICIPAL N' 2.854/2021
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu.................................................... ocupante do cargo de ............................... inscrito 
no CPF nº ......... - ...., RENUNCIO ao meio de transporte oferecido pela Administração Municipal 
para participar do evento/missão na cidade de ................................ Estado do ................ no dia
___/___/______ as __h___
Declaro para os fins de direito que vou realizar a viagem com veículo próprio, alugado 
ou emprestado e ASSUMO total responsabilidade pelas despesas decorrentes da viagem e 
também pelos riscos inerentes ao transporte e eventuais danos causados ao meu veículo e a 
minha pessoa, a quem mais estiver no veículo ou à terceiros, decorrentes de acidentes sofridos 
pelo servidor no curso da viagem.
.................................. ___/_________________/______
Nome e assinatura do Servidor
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 2.854/2021
MODELO DE RELATÓRIO DE VIAGEM
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO - UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS
Lei Municipal no 2.854/2021
1. Identificação
Órgão: (identificar o órgão da administração + sigla)
Unidade Administrativa: (identificar o departamento + sigla) 
Nome do Servidor Beneficiário: (identificar o nome do servidor) 4
Matrícula: 0000.0
N.º do Empenho da Liberação de Diárias:___/____
2. Destino do Servidor Beneficiário
Destino: Cidade, Estado
Data de Saída: Dia/Mês/Ano Data de Chegada: Dia/Mês/Ano
3. Justificativa
Informar a razão da viagem realizada e descrever, de forma sucinta, as atividades 
realizadas na cidade de destino.
4. Valores Solicitados
Número de Diárias: OX
Valor Unitário da Diária: RS 0,00 
Valor Total das Diárias: RS 0,00
5. Locomoção (Informar somente se a viagem foi realizada com veiculo oficial)
Veiculo:
Frota:
6. Canhotos Comprovantes das Viagens de Ônibus ou Avião (colar)
7. Certificado ou documento que comprove participação em evento de 
interesse público ou o serviço prestado, se for o caso (colar).
É o Relatório.
.................................. Dia/Mês/Ano,
______________________________________
Nome do Servidor Beneficiário
Cargo do Servidor Benenciárlo
Nos termos da Lei no 2.854/2021
HOMOLOGO o presente Relatório Circunstanciado, e encaminho ao 
Departamento de ______________________ para que promova seu arquivamento junto ao 
Protocolo n.º de Empenho, Liquidação e Pagamento,
........................Dia/Mês/Ano.
__________________________________
Nome da Chefia Imediata
Cargo da Chefia Imediata
Publicado por: Cíntia Femanda Lanzarin
Código Identmcador:EA008F06
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/03/2021. 
Edição 2213 - A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código 
identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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