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norma nº 1/2016

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-10-25
EmentaA Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR, no pleno exercício do mandato, em conformidade com as disposições legais e ainda o que dispõe o artigo 194, caput, e § 1º, do referido artigo da Resolução 02/91, Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou, e sobre a proteção de Deus, promulgamos a seguinte RESOLUÇÃO QUE PROPÕE EMENDA REVISIONAL À RESOLUÇÃO Nº 02/91, QUE TRATA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL:
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A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Santo 
Antônio do Sudoeste-PR, no pleno exercício do mandato, em conformidade 
com as disposições legais e ainda o que dispõe o artigo 194, caput, e § 1º, do 
referido artigo da Resolução 02/91, Regimento Interno, faz saber que o 
Plenário aprovou, e sobre a proteção de Deus, promulgamos a seguinte 
RESOLUÇÃO QUE PROPÕE EMENDA REVISIONAL À RESOLUÇÃO Nº
02/91, QUE TRATA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL:
Art. 1º. Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos 
da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTO 
ANTONIO DO SUDOESTE-PR, regula o processo legislativo, disciplina as suas 
funções legislativas, serviços administrativos, assessoramento, fiscalização 
financeira e orçamentária dos demais atos do Poder Executivo.
PARTE I
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Art. 2º. A Câmara Municipal é órgão legislativo do Município de Santo Antônio 
do Sudoeste-PR, compõe-se de 11 (onze) Vereadores eleitos nos termos da 
legislação vigente ou em número proporcional à população do Município,
conforme dispõe o artigo 29, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Federal da 
República. 
Art. 3º. A Câmara tem função legislativa e exerce atribuições de fiscalização 
financeira e orçamentária, assessoramento controle dos demais atos do Poder 
Executivo auxiliado pelo Tribunal de Contas do Estado e pratica atos de 
administração interna.
§ 1º. A função legislativa consiste em elaborar leis, tais como proposta de 
emenda à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, 
decretos legislativos, resoluções e demais assuntos de competência do 
Município, respeitada as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º. A função de fiscalização e controle, de caráter político administrativo, 
abrange os agentes políticos do Município (Prefeito e Vereadores) e agentes 
públicos municipais.
§ 3º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse 
público ao Executivo, mediante indicação ou requerimento.
§ 4º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação e estruturação de seus serviços internos e serviços auxiliares. 
Art. 4º. A Câmara Municipal tem suas instalações na sede do Município de 
Santo Antônio do Sudoeste-PR em local destinado ao seu funcionamento e que 
permita o fiel desempenho de suas funções.
§ 1°. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 2º. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, 
por decisão tomada pela maioria simples dos membros da Câmara.
§ 3°. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 5º. Às dez horas da manhã do dia primeiro de janeiro do ano subsequente 
ao da eleição, em sessão de instalação, independente do número de 
Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais votado entre os 
presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O 
Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÁO FEDERAL E A CONSTITUIÇÁO DO ESTADO, OBSERVAR 
AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM 
ESTAR DO SEU POVO". Em sequencia o secretário designado para esse fim 
fará a chamada de cada Vereador, o qual declarará: "Assim o prometo".
Parágrafo Único - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no 
caput deste artigo deverá fazê-lo em até 15 (quinze) dias, contados da primeira 
sessão ordinária da legislatura.
Art. 6º. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta, elegerão os componentes da Mesa Diretora da Câmara, por 
escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta dos votos, proceder-se-á 
imediatamente novo escrutínio, no qual se se considerará eleito o mais votado 
ou, no caso de empate, o mais idoso.
§ 2º. Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos 
trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que 
seja eleita a Mesa.
§ 3º. Na eleição da Mesa, assegurar-se-á a proporcionalidade dos partidos que 
participam da Câmara.
§ 4º. A eleição para renovação da Mesa da Câmara poderá ser antecipada em 
até trinta dias, mediante Resolução proposta pela maioria dos membros da 
Mesa Diretora e aprovado por maioria absoluta do Plenário, com antecedência 
mínima de quinze dias da data a ser realizada a eleição e dado ciência aos 
Vereadores com no mínimo setenta e duas horas de antecedência ao horário 
da eleição.
Art. 7º. À Mesa compete às funções diretiva, executiva e disciplinadora de 
todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. 
Art. 8º. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia 
da terceira sessão legislativa ordinária da legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos.
Art. 9º. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 
Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. 
Art. 10. O mandato da Mesa é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de seus 
membros por igual período. 
Art. 11. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído, 
sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secretários. 
§ 1º. Ausentes o 1º e 2º Secretários, o Presidente convocará um dos 
Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria. 
§ 2º. Chegada a hora de abrir a sessão, verificada a ausência dos membros da 
Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais 
votado entre os presentes, que escolherá entre seus pares o secretário. 
§ 3º. A Mesa composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até 
o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais. 
Art. 12. As funções dos membros da Mesa cessarão: 
I – pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
II – pelo término do mandato;
III – pela renúncia apresentada por escrito;
IV – pela morte;
V – pela perda ou suspensão dos direitos políticos; 
VI – pelos demais casos de extinção ou perda de mandato. 
Art. 13. Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse. 
Art. 14. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode 
fazer parte de comissões.
Art. 15. A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto 
indevassável, em cédula única, impressa ou datilografada com indicação dos 
nomes e respectivos cargos.
§ 1º. A cédula será envolvida em sobrecarta, devidamente rubricada pelo 
Presidente e recolhida em urna à vista do Plenário. 
§ 2º. Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados 
pelo Presidente, ficando automaticamente empossados. 
Art. 16. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no 
expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. 
Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova 
eleição na sessão imediata a que se deu a renúncia sob a Presidência do 
Vereador mais votado, dentre os presentes, observando o disposto do artigo 6º 
e seus parágrafos. 
Art. 17. A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em 
votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - chamada dos Vereadores, que depositarão seus votos em urna para esse 
fim destinado;
III - proclamação do resultado pelo Presidente. 
Art. 18. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de Março, as contas do exercício anterior;
II – elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta 
orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do 
Município;
III – propor ao Plenário, por maioria de seus membros, projeto de resolução à 
criação ou extinção de cargos e funções de Secretaria da Câmara, bem como à 
fixação dos respectivos vencimentos; 
IV – propor projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares 
ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação 
parcial ou total de dotações da Câmara; 
V – devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara 
ao final do exercício; 
VI – orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento 
Interno;
VII – proceder à redação final das resoluções, que tratam da economia interna 
e dos serviços da Câmara;
VIII - Compete ainda à Mesa da Câmara apresentar, no segundo trimestre do 
último ano de cada legislatura ainda antes da data da eleição municipal, projeto 
de lei fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, 
bem como projeto de resolução dispondo sobre a remuneração dos 
Vereadores.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 19. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações 
externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades 
internas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não 
incluída na ordem do dia ou a qualquer tempo se a proposição ainda não 
recebeu a primeira votação. Se a proposição já recebeu a primeira votação o 
pedido será deliberado pelo Plenário;
b) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam 
pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de 
outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração 
de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos 
anteriores;
d) fazer publicar os atos da Mesa, da Presidência, portarias, bem como as 
resoluções e decretos legislativos, dentro de dez dias úteis, e as leis que tiver 
de promulgar, dentro do prazo legal;
e) votar nos seguintes casos: quando a matéria exigir o voto favorável de 2/3 
(dois terços); na eleição da Mesa; quando houver empate em qualquer votação 
no Plenário;
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
g) expedir decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito e resolução 
de cassação do mandato do Vereador;
h) apresentar proposição á consideração do Plenário devendo afastar-se da 
Presidência para discuti-la;
II - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24h
(vinte e quatro horas), a convocação de sessões extraordinárias, salvo quando 
convocadas em Sessão Plenária e constado em ata dando-se por convocados 
todos os Vereadores presentes;
b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às 
Comissões Permanentes e ao Prefeito;
d) homologar os membros das Comissões de assuntos relevantes, criadas por 
deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
e) declarar a destituição de membros das Comissões Permanentes nos casos 
previstos neste Regimento;
f) encaminhar ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, para parecer 
prévio, a prestação de contas do Poder Legislativo;
g) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
h) organizar a ordem do dia pelo menos 24h (vinte e quatro horas) antes da 
sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer 
das comissões, os projetos de lei com prazo fatal de apreciação;
i) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que 
lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações 
relativas às decisões, atos e contratos;
j) convocar a Mesa da Câmara;
k) promover a execução das deliberações do Plenário;
l) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
m) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou 
do Presidente de Comissão;
n) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram 
empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
o) declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em 
lei;
p) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do 
exercício;
q) assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e 
promulgação pelo Chefe do Executivo;
III - quanto às sessões:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e 
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente 
Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura das comunicações dirigidas à Câmara; 
c) determinar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador em qualquer 
fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar o momento destinado ao expediente, à ordem do dia e à explicação 
pessoal, e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e 
não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o 
respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, 
chamando à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, 
podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias 
exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
k) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das 
votações;
l) resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao 
Plenário, quando omisso o Regimento;
m) anunciar o término das sessões, avisando, antes, os Vereadores sobre a 
sessão seguinte;
n) comunicar ao Plenário a declaração da extinção de mandato;
o) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte.
IV - quanto aos serviços da Câmara:
a) dar posse, promover, demitir e readmitir funcionários da Câmara, conceder 
férias e abono de falta;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do 
orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às 
verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo 
com a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria ou 
designar funcionários para fazê-lo, exceto os livros destinados às Comissões 
Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
g) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de 
gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria 
e punição de funcionários da Câmara Municipal;
h) abertura de sindicância e de processos administrativos e aplicação de 
penalidades;
V - quanto às relações externas da Câmara:
a) designar audiência pública na Câmara em dias e horários pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não 
permitindo a de pronunciamento que envolva ofensas às Instituições Nacionais, 
propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de 
preconceitos de raça, religião ou de classe, que configurarem crimes contra a 
honra ou que contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais 
autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) substituir o Prefeito na ausência deste e do Vice-Prefeito, completando, se 
for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos 
da legislação pertinente;
f) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição 
do Estado;
g) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à 
disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela 
correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
VI - quanto à segurança interna:
a) se necessário, requisitar elementos de corporações civis ou militares para 
manter a ordem interna e policiar o recinto da Câmara;
b) contratar empresa de segurança e monitoramento;
c) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara na parte do 
recinto que lhe é reservado, desde que apresente-se decentemente trajado,
não porte armas, conserve-se em silêncio durante os trabalhos, não manifeste 
apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário, respeite os Vereadores, 
atenda às determinações da Presidência e não interpele os Vereadores;
d) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os 
assistentes que não observarem os deveres descritos na alínea anterior;
e) determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada 
necessária;
f) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a 
prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para 
lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não 
houver flagrante, comunicar à autoridade policial competente para instauração 
do inquérito;
g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu 
critério, somente a presença dos Vereadores e Servidores, estes quando em 
serviço;
h) credenciar representantes dos órgãos da imprensa escrita, falada e 
televisionada que solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura 
jornalística das sessões.
Art. 20. É ainda atribuição do Presidente.
I – substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
II – zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e 
respeito devidos a seus membros.
Art. 21. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas 
neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo￾lhe ainda, recursos do ato ao Plenário.
§ 1º. Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fielmente.
§ 2º. O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas 
discussões, sem passar a Presidência.
Art. 22. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I – nos casos de empate ou quando a matéria exigir para sua deliberação, o 
voto favorável da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II – quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;
III – nos casos de escrutínio secreto.
Art. 23. No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o 
Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 24. Quando o Presidente não se achar no recinto na hora regimental do 
inicio dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo 
que presente e desejar assumir a cadeira presidencial.
Art. 25. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente, em sua falta, 
impedimento, licença ou ausência do Município pelo prazo superior a 10 (dez) 
dias, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das 
respectivas funções.
§ 1°. Ausente do Plenário o primeiro secretário, o Presidente convidará o 
segundo secretário ou, na ausência também deste, o presidente convidará 
qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.
§ 2°. Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos 
membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os 
presentes que escolherá entre os seus pares um Secretário.
§ 3°. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o 
comparecimento de algum membro titular.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 26. Compete ao Primeiro Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores, ao abrir a sessão, confrontando-a 
com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, 
com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, 
assim como encerrar o referido livro no final da sessão;
II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente;
III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento 
da Casa;
IV – fazer inscrições dos oradores;
V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e 
assiná-la juntamente com o Presidente; 
VI – redigir e transcrever a ata de sessões secretas;
VII – assinar com o Presidente os atos da Mesa; 
VIII – inspecionar os serviços da Secretara e fazer observar o seu 
Regulamento.
Art. 27. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas 
suas licenças, impedimentos e ausências. 
Parágrafo Único - Compete ainda ao Segundo Secretário assinar, juntamente 
com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa. 
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Art. 28. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para 
deliberar.
§ 1º. O local é o recinto de sua sede ou outro local previamente deliberado pelo 
Plenário, para a realização das sessões quando houver necessidade.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente à 
matéria, estatuído neste Regimento.
§ 3º. O número é o quórum determinando no Regimento para a realização das
sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 29. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por 
maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme a determinação legal 
ou regimental explícita em cada caso.
Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação explícita, as
deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos 
Vereadores.
Art. 30. São atribuições do Plenário:
I – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias 
fiscais e a remissão de dívidas;
II – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar 
a abertura de créditos suplementares e especiais;
III – deliberar sobre a obtenção de crédito, bem como a forma e os meios de 
pagamento;
IV – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
V – autorizar a concessão de serviços públicos; 
VI – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a alienação de bens patrimoniais; 
IX – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo;
X – criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, 
inclusive os dos serviços da Câmara, respeitada a competência de iniciativa de 
cada poder;
XI – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios 
com outros Municípios; 
XIII – delimitar o perímetro Urbano; 
XIV – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XV – aprovar os códigos tributários, de obras e de posturas municipais;
XVI – conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou 
homenagem às pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes 
serviços ao Município;
XVII - sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e da União, medidas de 
interesse do Município;
XVIII – eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes;
XIX – elaborar o Regimento Interno;
XX – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, inclusive aprovar ou 
rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
XXI – cessar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma 
da legislação vigente;
XXII – formular representação junto às autoridades federais e estaduais;
XXIII – julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.
Art. 31. Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa na 
Câmara.
§ 1º. Líder do Prefeito Municipal é o porta voz do mesmo na Câmara Municipal.
§ 2º. O Líder do Prefeito Municipal será indicado à Mesa da Câmara Municipal, 
através de ofício do Prefeito Municipal.
§ 3º. Na 1ª Sessão após o protocolo, será lido o ofício sendo que, no mesmo 
instante, deverá o Vereador indicado manifestar se aceita ou não a indicação.
§ 4º. Compete ao Líder do Prefeito encaminhar as votações nos termos 
previstos neste Regimento Interno e, em qualquer momento da Sessão, usar 
da palavra para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência, 
interesse ao conhecimento da Câmara Municipal, salvo quando se estiver 
procedendo à votação ou houver orador na Tribuna.
§ 5º. Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas 
bancadas partidárias, mediante ofício. Caso não for realizada a indicação, os 
Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores mais votados dentro da bancada, 
respectivamente.
§ 6º. Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova 
comunicação à Mesa.
§ 7º. Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências 
no recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 31-A. Compete ao Líder:
I - indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, 
bem como seus substitutos;
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto 
que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, 
salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna.
§ 1°. No caso do inciso III deste artigo, poderá o Líder, se por motivo 
ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a 
palavra a um dos seus liderados.
§ 2°. A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar￾se-á por proposta de qualquer deles.
§ 3°. A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de interesse geral, far-se-á 
por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 32. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios 
membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a 
proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e 
representar o Legislativo.
Parágrafo Único - As Comissões da Câmara são:
I – permanentes;
II – especiais;
III – temporárias;
IV – de representação. 
Art. 33. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da 
legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e 
sobre eles exarar parecer.
Art. 34. As Comissões Permanentes são compostas, cada uma, de 3 (três) 
membros, com as seguintes denominações:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras, Serviços Públicos e Patrimônio;
IV – Educação, Esporte, Cultura e Artes;
V- Saúde e Assistência Social,
VI – Agricultura e Meio Ambiente;
VII - Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e Relações 
Internacionais;
VIII – Direitos Humanos e Cidadania;
IX – Comissão de Ética.
Art. 35. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, 
em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais 
votado para Vereador.
§ 1º. Far-se-á a votação para as comissões, em cédulas impressas ou 
datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e 
as respectivas Comissões.
§ 2º. Os Vereadores concorrerão à eleição das Comissões sob a mesma 
legenda que estão filiados, nos partidos que representam na Câmara, não 
podendo ser votados os vereadores licenciados.
§ 3º. O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 4 (quatro) 
Comissões.
§ 4º. As Comissões Permanentes da Câmara previstas neste Regimento serão 
constituídas até o oitavo dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo 
prazo de dois anos, sendo permitida a reeleição de seus membros.
§ 5º. Na composição das comissões, sejam permanentes ou temporárias, 
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação dos partidos que 
participam da Câmara.
§ 6º. Cada Comissão Permanente será composta de três integrantes, sendo 
um Presidente, um Relator e um Secretário, eleitos entre seus membros.
§ 7º. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões 
Permanentes.
§ 8º. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de 
impedimento ou licença do Presidente, será substituído nas Comissões 
Permanentes a que pertencer, enquanto ocupar a Presidência. 
§ 9º. Os membros de Comissão Permanente não podem exarar parecer ou se 
manifestarem a respeito do mérito em proposições de sua autoria.
§ 10°. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, 
destituição ou renúncia, será apenas para completar o mandato. 
Art. 36. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes, Relatores e Secretários e deliberar sobre os dias de 
reunião e ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio. 
Parágrafo Único - Os membros das comissões serão destituídos por 
declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a três
reuniões consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas, salvo o motivo de força 
maior devidamente comprovado. 
Art. 37. Nos casos de vacância dos membros das Comissões, caberá aos 
líderes partidários indicarem o nome do substituto ao Presidente da Câmara, o 
qual designará o indicado, sempre que possível, dentro da mesma legenda 
partidária.
Art. 37-A. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato 
acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da 
Câmara.
§ 2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais 
podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º. As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas 
no prazo de cinco dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, nojo 
ou gala, desempenhos de missões oficiais da Câmara ou do Município.
§ 4º. A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas 
e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão 
Permanente.
§ 5º. O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído 
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, 
mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer 
Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e 
cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
§ 6º. O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, 
não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 7º. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas 
nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido 
respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o 
destituído.
Art. 38. Compete aos Presidentes das Comissões:
I – determinar os dias de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II – convocar reuniões extraordinárias;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – receber a matéria destinada à Comissão e encaminhar ao Relator; 
V – zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
VI – representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VII – conceder vista aos membros da comissão, pelo prazo de 3 (três) dias, de 
proposição que se encontram em regime de tramitação ordinária;
VIII – solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da 
comissão.
§ 1º. O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º. Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao 
Plenário.
§ 3º. Compete ainda ao Presidente das Comissões Permanentes:
I – anotar, no livro de protocolo da comissão, os processos recebidos e 
expedidos, com as respectivas datas;
II – anotar, no livro de presença da comissão, o nome dos membros que 
compareceram ou que faltaram, rubricando a folha ou folhas respectivas.
§ 4º. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se em horário de 
realização de sessão ordinária ou extraordinária.
Art. 39. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos 
os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, 
legal, e quanto ao aspecto redacional e técnicas legislativas ou ainda outra 
imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º. A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os 
processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária, 
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e o parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município.
§ 2º. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser 
discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua 
tramitação.
§ 3º. À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito 
das seguintes proposições: 
I – organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II – contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III – licença ao Prefeito e Vereadores.
Art. 40. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre 
todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I – a proposta orçamentária, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual, opinando ainda sobre as emendas apresentadas;
II – prestação de contas do Município; 
III – as preposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e 
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a 
despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou 
interessem ao crédito público; 
IV – os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando, por intermédio 
deles, o andamento das despesas públicas;
V – as proposições que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo 
público do Município e da Câmara, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores.
VI - as propostas que a Mesa da Câmara apresentar, no segundo trimestre do 
último ano de cada legislatura ainda antes da data da eleição municipal, de 
projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais, bem como projeto de resolução dispondo sobre a remuneração dos 
Vereadores.
§ 1°. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as 
matérias citadas neste artigo, não podendo as referidas matérias serem 
submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão,
ressalvando o disposto no § 6º, artigo 44.
§ 2°. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação 
final do projeto de lei orçamentária e a apreciação das contas do Prefeito.
Art. 41. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos 
os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo 
Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços 
públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes 
aos assuntos ligados à indústria e ao comércio.
Parágrafo Único - À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também 
fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município e o 
uso e ocupação do solo urbano.
Art. 42. Compete à Comissão de Educação, Esporte, Cultura e Arte: 
I – receber petições, analisar e encaminhar proposições, projetos e sugestões 
para órgãos competentes e dar providências aos processos referentes à 
educação, ao ensino, à arte, ao patrimônio histórico e arqueológico, ao esporte 
e à cultura;
II - viabilizar programas que conscientizem e aproximem o munícipe da cultura 
e da arte;
III - possibilitar parcerias para apoio cultural e artístico;
IV - emitir pareceres atinentes à educação, ao esporte, à cultura e arte;
V - realizar seminários e fóruns com o objetivo de tratar sobre a cultura e a arte 
do município;
VI - propor políticas públicas para a área de educação, esporte cultura e arte.
Parágrafo Único - Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social emitir 
parecer sobre os processos referentes à higiene, à saúde pública e às obras 
assistenciais.
Art. 42-A. Compete à Comissão Permanente de Direitos Humanos: 
I – receber, avaliar e investigar denúncias relativas à ameaça ou violação de 
direitos humanos;
II – fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção 
dos direitos humanos; 
III – colaborar com entidades não governamentais que atuem na defesa dos 
direitos humanos;
IV – promover pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos humanos no 
Município;
V - assessorar o Presidente da Câmara em sua atuação na defesa dos direitos 
da pessoa humana;
VI - designar audiências públicas com as autoridades constituídas sempre que 
tomar conhecimento de violações efetivas ou eminentes de direitos humanos 
visando à apuração dos fatos e o restabelecimento do direito violado ou 
integralidade do direito ameaçado;
VII - instaurar processos, elaborar trabalhos escritos, dar pareceres, promover 
seminários, painéis e outras atividades culturais com o escopo de estimular e 
divulgar o respeito aos direitos humanos;
VIII - inspecionar todo e qualquer local onde haja notícia de violação aos 
direitos humanos mediante simples identificação como membro da Comissão;
IX – monitorar e divulgar os dados referentes a violações dos direitos humanos 
e as ações de garantia dos direitos;
X – dar provimento a tudo o que dispõe a Resolução n° 05/2015, de 25 de 
Março de 2015, que trata da Criação da Comissão de Direitos Humanos da 
Câmara Municipal de Vereadores do Município de Santo Antônio do Sudoeste￾PR.
Art. 42-B. Compete à Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a 
Integração da Faixa de Fronteira e Relações Internacionais:
I – promover e sugerir ações às autoridades competentes no sentido de 
fomentar o desenvolvimento socioeconômico e o intercâmbio comercial e 
cultural entre os povos fronteiriços com os países pertencentes ao 
MERCOSUL, em especial a Argentina;
II – promover a integração dos povos e o desenvolvimento da faixa de fronteira, 
estimulando a articulação com os governantes locais e internacionais para os 
devidos fins;
III – promover audiências públicas, debates, estudos, pesquisas, entrevistas e 
visitas aos locais públicos e onde se fizer necessário às suas funções;
IV – receber petições, pedido de informações, emitir parecer e deliberar sobre 
assuntos que envolvam o interesse do povo fronteiriço, convênios e acordos 
dos órgãos públicos com instituições públicas e privadas estrangeiras;
V – oferecer parecer à projetos que liberem áreas para eventos internacionais 
de grande porte;
VI – oferecer parecer aos projetos de integração comercial como oficialização 
aduaneira, desenvolvimento social, educacional e cultural;
VII – interagir e tratar com as autoridades brasileiras, estrangeiras, estadual e 
municipal dos países pertencentes ao MERCOSUL, visando à resolução de 
conflitos e assuntos ligados aos povos fronteiriços inclusive a criação de 
projetos e ações que visem à integração, a convivência pacífica, bem como o 
livre trânsito dos referidos povos.
Art. 42-C. Compete aos Vereadores membros da Comissão de Ética 
Parlamentar:
I – apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a 
inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, 
relacionados com a prática de quaisquer atos ou irregularidades por ele 
praticados, que atentem contra a dignidade da Câmara ou do mandato, no 
exercício do cargo, independentemente da Legislatura ou Sessão Legislativa 
em que tenham ocorrido;
II - colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder 
Legislativo, de acordo com o Regimento Interno e Código de Ética e da 
legislação pertinente;
III – encaminhar projeto de lei, projeto de decreto legislativo, projeto de 
resolução e outras proposições relativas à matérias de sua competência;
IV – instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que 
importem em sanções éticas a serem submetidas ao Plenário;
V – exarar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto 
matéria de sua competência;
VI – responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores ou Partidos 
Políticos com representatividade na Câmara sobre matéria de sua 
competência;
VII – receber declarações de renda dos Vereadores;
VIII – conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função;
IX – estar presente a no mínimo 2/3 (dois terços) das reuniões mensais da 
Comissão.
§ 1°. A Comissão de Ética Parlamentar terá mandato de 4 (quatro) anos, regida 
por este código, sendo-lhe aplicada, quando cabíveis, os preceitos regimentais 
atinentes às demais Comissões Permanentes.
§ 2°. Os três membros da Comissão de Ética Parlamentar serão designados 
quando do início do primeiro período legislativo ordinário de cada legislatura,
sendo indicados os nomes pelos partidos que fazem parte da Câmara e eleitos 
pelo colegiado mediante voto direto e secreto.
§ 3°. Para fazer parte da Comissão de Ética o Vereador indicado deverá ter 
conduta pública ilibada, não poderá ter sido condenado em sentença transitada 
em julgado ou estar sendo investigado por desvio, ação ou omissão na sua 
conduta pública ou no exercício da sua função.
§ 4°. O Vereador que transgredir quaisquer dos preceitos ou atribuições 
previstas neste artigo será automaticamente desligado da Comissão e 
substituído.
§ 5°. O Presidente da Comissão será escolhido mediante eleição de seus 
membros.
§ 6°. À Comissão de Ética Parlamentar será concedida ainda as mesmas 
prerrogativas da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 7°. A Comissão de Ética, por iniciativa da maioria de seus membros, quando 
achar necessário, se dirigirá ao Presidente da Câmara, pedindo representante 
do Ministério Público para desempenho das funções previstas no Inciso III,
artigo 129 da Constituição Federal.
§ 8°. O Presidente da Câmara Municipal colocará a disposição da Comissão de 
Ética Parlamentar, sempre que esta solicitar, toda a infraestrutura necessária
para o seu bom funcionamento dispondo inclusive de assessores que se 
fizerem necessários.
§ 9°. Caracterizam faltas contra a ética parlamentar cometidas pelo Vereador 
no exercício do seu mandato:
I – o não respeito à propriedade intelectual das proposições;
II – receber vantagem indevida de qualquer natureza, direta ou indiretamente,
para facilitar, omitir ou negligenciar em ato de ofício, doações, benefícios de 
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, excetuando-se brindes 
sem valor econômico;
III – a apresentação de qualquer proposição que atenda seus interesses 
particulares;
IV – o porte de arma no recinto da Câmara;
V – a utilização, em pronunciamento no Plenário, de palavras ou expressões 
que não estejam de acordo com a dignidade do seu mandato;
VI – a perturbação da ordem dos trabalhos no Plenário, agressão física a 
qualquer pessoa presente no recinto do Plenário ou na circunscrição do 
Município, o incentivo ao público presente às sessões para prática de 
provocações contra o Vereador no uso da palavra ou do Presidente na 
condução dos trabalhos;
VII – usar em benefício próprio bens, veículos, máquinas ou equipamentos, de 
propriedade do Município, ou uso indevido de recursos públicos destinados à
instituições e pessoas carentes;
VIII – promover fraude relacionada ao processo de votação em Plenário;
IX – falsificação de documento de qualquer natureza;
X – estabelecer ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, 
autarquia, ou empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer cláusula unificada.
XI – infringir quaisquer das disposições previstas na Resolução n° 04/2015, de 
10 de março de 2015, da Câmara Municipal de Vereadores do Município de 
Santo Antônio do Sudoeste-PR, que estabelece o Código de Ética.
Art. 43. Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 
3(três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, 
encaminha-las à comissão competente para exarar parecer.
§ 1º. Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido 
solicitada urgência com prazo estabelecido para votação, a Mesa incluirá 
imediatamente na ordem do dia da sessão para discussão e votação do pedido 
de urgência.
§ 2°. Aprovada a urgência, as comissões pertinentes emitirão imediatamente o 
parecer, que poderá ser escrito ou verbal, e a matéria será incluída na ordem 
do dia da mesma sessão ordinária para discussão e votação. 
§ 3°. Se a Comissão pertinente à matéria ou sua maioria negar-se em emitir o
parecer, o Presidente da Sessão avocará para si o projeto e determinará relator 
para emitir parecer na forma do parágrafo anterior, deste artigo e incluirá o 
parecer e o projeto na ordem do dia da mesma sessão ordinária.
§ 4º. Não havendo pedido de urgência o processo será encaminhado à 
comissão competente, que emitirá parecer dentro dos prazos estabelecidos no 
art. 44 deste regimento.
Art. 44. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 05 (cinco) dias, a 
contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo 
resolução em contrário do Plenário.
§ 1º. O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e 
oito) horas para encaminhar os processos ao relator, a contar da data do 
despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º. O relator designado terá o prazo de 02(dois) dias para apresentação do 
parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 24h (vinte e quatro
horas).
§ 3º. Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da 
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4º. Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de 
prazo para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator.
§ 5º. Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido seu parecer
e sem prorrogação de prazo autorizada, o Presidente da Comissão, 
obrigatoriamente, deverá dar parecer oral durante a sessão em que for 
deliberada a matéria, sob pena de ser responsabilizado.
§ 6°. O relator que não apresentar o parecer em duas oportunidades dentro do 
prazo legal será automaticamente destituído do cargo e substituído na referida 
comissão. 
§ 7°. Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, com pedido de 
urgência, o Presidente da Câmara encaminhará o pedido ao Plenário na 
sessão seguinte à data do protocolo do recebimento do pedido, e se aprovada
a urgência, a comissão emitirá parecer imediatamente, podendo ser escrito ou 
verbal, devendo o projeto ser encaminhado à ordem do dia para discussão e 
votação.
§ 8°. Rejeitado o pedido de urgência, o projeto seguirá a sua tramitação de 
acordo com os ditames regimentais.
§ 9º. Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência,
verificando o fato aludido no artigo 142, §3º. A dispensa de parecer poderá ser 
proposta por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido, que 
deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. 
Aprovado o requerimento a proposição terá prioridade na ordem do dia da 
sessão.
§ 10. Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e 
Redação para a redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 
(dois) dias.
§ 11. Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela 
metade, quando se tratar de projetos de leis encaminhados pelo Prefeito com 
prazo de votação previamente fixado.
§ 12. Tratando-se de projeto de codificação serão triplicados os prazos deste 
artigo e seus § § 1º a 7º.
Art. 45. O parecer da comissão a que for submetido o projeto concluirá pela 
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar 
necessário.
§ 1º. Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá
ser acompanhado de parecer da Assessoria Jurídica da Câmara e o Plenário
deverá deliberar primeiro sobre o parecer da Comissão antes de entrar na 
discussão do projeto.
§ 2°. O parecer das comissões contrário ao Parecer Jurídico deverá ser 
fundamentado em conformidade com a legislação vigente e encaminhado ao 
Plenário para discussão e votação antes da discussão do projeto.
§ 3º. Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente 
de um projeto, deverá o parecer ser incluído na ordem do dia da sessão 
imediata, discutido e votado.
Art. 46. O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado 
em separado, indicando a restrição feita.
Art. 47. No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar 
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, 
proceder à todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do 
assunto.
Art. 48. Podem as comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do 
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as 
informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às 
proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de 
especialidade da comissão.
Parágrafo Único - Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou 
audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se 
refere o artigo 44, até o máximo de 5(cinco) dias após o recebimento das 
informações solicitadas ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas 
deveriam ter sido prestadas, devendo a comissão exarar o seu parecer findo o 
prazo de 5(cinco) dias.
Art. 49. As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, 
livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, 
pelo Presidente da Câmara.
Art. 50. As Comissões Especiais de Vereadores serão constituídas mediante 
apresentação de projetos de resolução, de autoria da Mesa ou de 1/3 (um 
terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 1º. As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e 
apreciação de estudos de problemas municipais, não abrangidos na 
competência de outras comissões, e a tomada de posição da Câmara em 
outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive em Congressos, ou que a 
Câmara seja provocada a realizar estudo e emitir parecer.
§ 2°. O projeto que envolver despesas do orçamento da Câmara, somente será 
votado após pronunciamento favorável da Mesa da Câmara, tomado, pelo 
menos, pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 3°. Não é permitido ao vereador, primeiro signatário do projeto, ter em 
tramitação, mais de duas Comissões Especiais de Vereadores.
§ 4°. O prazo máximo para que a Comissão Especial de Vereadores conclua 
seus trabalhos é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual 
período, de acordo com a decisão do Plenário. 
§ 5°. O projeto de resolução previsto no caput deste artigo deverá indicar 
necessariamente:
I- finalidade, devidamente fundamentada;
II- número de membros;
III- prazo de duração.
§ 6°. Os membros da Comissão Especial de Vereadores serão indicados pelos 
líderes das bancadas com representação nesta Casa.
§ 7°. O partido não representado em Comissão Especial de Vereadores em 
tramitação terá preferência na indicação dos membros na instalação de nova 
Comissão.
§ 8°. O primeiro signatário do projeto de resolução que a propôs, 
obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial de Vereadores.
§ 9º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre 
a matéria, qual será lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão 
subsequente, para os devidos fins.
§ 10. As Comissões Especiais de Representação em Congresso serão 
formadas mediante projeto de resolução, submetido à discussão e votação 
única, na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, após 
pronunciamento favorável da Mesa pela maioria absoluta de seus membros.
§ 11. Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do 
parágrafo anterior, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades 
desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das 
despesas efetuadas, no prazo de dez dias após o seu término.
§ 12. As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros salvo 
expressa deliberação em contrário da Câmara.
§ 13. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam 
constituir as Comissões, observando a indicação dos líderes dos partidos que 
representam a Câmara.
§ 14. As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar 
relatórios de seus trabalhos, que deverá constar do ato de sua constituição.
Art. 51. A Câmara poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito sobre 
fato determinado e por prazo certo, com o fim de apurar irregularidades 
administrativas cometidas por agente administrativo dos órgãos da 
Administração Pública Municipal, do Poder Executivo, da Mesa da Câmara ou 
de Vereador, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 
(um terço) de seus membros.
§ 1°. Na constituição de Comissões Parlamentares de Inquéritos requeridas por 
quórum inferior ao previsto no caput deste artigo, dependerá de deliberação do 
Plenário.
§ 2°. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares 
de Inquéritos determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a 
convocação de secretários municipais, tornar depoimentos de servidores, ouvir 
os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições 
públicas e autárquicas informações e documentos e transportar-se aos lugares 
onde se fizer necessário sua presença.
§ 3°. Não sendo a Comissão Parlamentar de Inquérito atendida nos casos 
previstos no parágrafo anterior, as medidas nele previstas poderão ser 
requeridas judicialmente.
§ 4º. A denúncia sobre irregularidade, o prazo e a indicação das provas 
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão 
Parlamentar de Inquérito.
§ 5º. Consideram-se impedidos de compor a Comissão Parlamentar de 
Inquérito, os Vereadores que estiverem diretamente envolvidos no fato a ser 
apurado, inclusive na qualidade de testemunhas, denunciantes ou 
denunciados.
§ 6º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, este deverá passar a 
Presidência ao seu substituto legal, para os atos do processo, e só votará nos 
casos de empate ou se necessário para completar o quórum de julgamento.
§ 7º. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo determinado no ato de 
sua constituição ou o mínimo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 
(trinta) dias, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a 
denúncia e provas apresentadas.
§ 8º. A Comissão Parlamentar de Inquérito, ao concluir seus trabalhos, se 
comprovada a responsabilidade do acusado, solicitará à Mesa da Câmara por 
Resolução a ser deliberada pelo Plenário e aprovado por maioria absoluta, a 
instalação de Comissão Processante, com a finalidade de encaminhar o 
processo de cassação do mandato do acusado.
§ 9º. As medidas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o relatório e as 
resoluções da Comissão Parlamentar de Inquérito não dependerão de 
deliberação do Plenário da Câmara, salvo se tratar de Resolução acatando 
denúncia contra o investigado ou solicitando a Criação de Comissão 
Processante, as demais conclusões, se for o caso, deverá ser encaminhado ao 
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores e à outros órgãos competentes em razão da matéria.
§ 10. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a 
sessão legislativa em que tiver sido criada.
§ 11. Recebida a denúncia da Comissão Parlamentar de Inquérito e aprovada 
pela maioria absoluta do Plenário na mesma sessão ordinária, o Presidente 
determinará a criação da Comissão Processante com a finalidade de conduzir 
o processo de pedido de cassação do mandato do denunciado e será 
composta por 03 (três) Vereadores entre os desimpedidos que serão indicados 
dentro do prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) pelos líderes dos 
partidos, respeitada a proporcionalidade dos partidos que representam a 
Câmara os quais elegerão desde logo o Presidente, o Relator e o Secretário.
§ 12. O Presidente da Câmara encaminhará imediatamente o processo ao 
Presidente da Comissão Processante que iniciará os trabalhos dentro de 48h 
(quarenta e oito horas), com vista à ampla defesa e o contraditório, notificará o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a 
instruírem, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa prévia, por 
escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o 
máximo 04 (quatro).
§ 13. Estando o acusado ausente do Município ou se este criar dificuldades 
para que se faça a notificação, a mesma far-se-á por edital, publicado 03 (três) 
vezes no órgão oficial do Município ou órgão de imprensa escrita regional com 
circulação no Município, com intervalo de 24h (vinte e quatro horas) 
pelo menos entre as publicações. 
§ 14. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, independentemente 
de o denunciado exercer ou não o direito de ampla defesa e o contraditório, a 
Comissão Processante emitirá parecer, dentro de 10 (dez) dias, opinando pelo 
prosseguimento, cassação do mandato ou arquivamento da denúncia, 
mediante Resolução, solicitando ao Presidente da Câmara a convocação de 
sessão para o julgamento. 
§ 15. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, sendo em 
seguida passada a palavra ao Relator da Comissão Processante, que poderá 
manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 01h (uma hora), e, ao final, o 
denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de 01h (uma hora) para 
produzir sua defesa oral.
§ 16. A Resolução de que trata o § 14, deste artigo prevalecerá ou deixará de 
prevalecer mediante aprovação ou rejeição da maioria qualificada de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara.
§ 17. O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 
no máximo 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a 
notificação do acusado.
§ 18. O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre o recebimento da 
denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar 
todos os atos de acusação.
§ 19. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não 
poderá integrar a Comissão Processante, tendo direito a voto no tocante à 
cassação.
§ 20. Aos acusados será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo￾lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração de defesa e indicação 
de provas. 
§ 21. A Comissão Processante tem o poder de examinar todos os documentos 
municipais que julgar convenientes, solicitar cópia e as demais informações 
que se fizerem necessárias.
§ 22. Comprovada a irregularidade, a Comissão Processante decidirá sobre as 
providências cabíveis em cada caso no âmbito político-administrativo, 
propondo ao Plenário através de Resolução.
§ 23. Deliberará ainda a Comissão Processante e ratificada pelo Plenário, 
sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça Comum, para aplicação 
de sanção civil ou penal em conformidade com as disposições legais.
§ 24. Opinando a Comissão de Inquérito pela improcedência da acusação, 
elaborará relatório contendo ampla justificativa e resolução determinando o 
arquivamento da denúncia.
§ 25. O relatório e a Resolução da Comissão de Inquérito, em qualquer esfera,
terá uma única discussão e votação.
§ 26. Não será criada nova Comissão de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando concomitantemente pelo menos 02 (duas), salvo por deliberação 
da maioria absoluta da Câmara.
Art. 52. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º. A Comissão Representativa, constituída como órgão representativo da 
Câmara, no intervalo dos períodos legislativos, será composta pela Mesa e por 
01 (um) representante de cada bancada.
§ 2º. Os membros e os suplentes da Comissão Representativa serão 
nomeados pelo Presidente da Câmara, ao término de cada período legislativo, 
mediante indicação dos líderes das respectivas bancadas.
§ 3º. Sempre que possível e desde que não seja prejudicada a representação 
partidária, procurar-se-á proporcionalidade dos partidos na Comissão 
Representativa.
§ 4º. Preside a Comissão Representativa o Presidente da Câmara, o qual será 
substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente ou pelo 
Secretário da mesma.
§ 5º. Qualquer Vereador poderá participar dos trabalhos da Comissão 
Representativa, sem direito a voto.
§ 6º. Para ocorrer deliberação da Comissão Representativa exige-se a 
presença de, no mínimo, 03 (três) de seus membros.
§ 7º. A presença dos suplentes às reuniões da Comissão Representativa, na 
ausência de seus titulares, garante-lhes os benefícios da comparência.
Art. 52-A. Compete à Comissão Representativa:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - zelar pela observância da Lei Orgânica Municipal e das garantias nela 
previstas;
III - convocar Secretários do Município ou titulares de diretorias equivalentes;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara;
VI - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal, que não 
sejam de competência exclusiva do Plenário;
§ 1º. No início de cada legislatura, após a eleição da Mesa, será formada a 
Comissão Representativa para funcionar até o início da Sessão Legislativa.
§ 2º. A matéria sujeita à decisão da Comissão Representativa será distribuída 
pelo Presidente a um de seus membros para emitir parecer.
§ 3º. Para os trabalhos da Comissão Representativa, em tudo o que lhe for 
aplicável, vigorarão os dispositivos regimentais e constitucionais que regulam o 
funcionamento da Câmara e suas comissões.
Art. 53. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e 
introduzir no Plenário nos dias de Sessão Solene, os homenageados e 
visitantes oficiais. 
Parágrafo Único - Um Vereador especialmente designado pelo Presidente fará 
a saudação oficial ao homenageado ou visitante, que poderá discursar para 
respondê-la.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 54. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua 
Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.
Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa 
e coordenados pelo Diretor, que fará observar o regulamento vigente.
Art. 55. A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do 
funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, em conformidade com a 
legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
§ 1º. A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público 
de provas ou de provas de título, após a criação dos cargos respectivos através 
de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos membros.
§ 2º. O ato normativo a que se refere o parágrafo anterior será elaborado pela 
Mesa e votado pelo Plenário. 
§ 3º. A criação e a extinção dos seus vencimentos dependerão de proposição 
da Mesa.
§ 4º. As proposições que modificam os serviços da Secretaria ou as condições 
e vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser 
submetidos à consideração e aprovação do Plenário. 
§ 5º. Aplicam-se no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal os 
sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.
§ 6º. Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 56. Poderá os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da 
Secretaria, sobre a atuação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões 
sobre os mesmos em proposições encaminhadas à Mesa, que deliberará sobre 
o assunto. 
Art. 57. A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a 
responsabilidade da Mesa.
Parágrafo Único - Nas comunicações sobre deliberação da Câmara, indicar-se￾á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à 
Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
Art. 58. As representações da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado e da 
União, serão assinados pelo Presidente e os papéis do expediente comum pelo 
Secretário.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 59. Os Vereadores são os agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, pelo voto secreto 
e direto.
§ 1º. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.
§ 2º. Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da 
sessão a que comparecerem, observado o previsto no inciso I, do artigo 61, 
deste Regimento.
§ 3º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador 
dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes procedendo￾se da mesma forma em relação à declaração pública de bens. A comprovação 
de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.
§ 4º. Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a 
apresentação do diploma da Justiça Eleitoral e a declaração de bens à 
Secretaria da Câmara Municipal pelo suplente, não poderá o Presidente negar 
posse ao interessado, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso 
comprovado de extinção de mandato.
Art. 60. Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II – votar e ser votado na eleição de Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposição que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – participar de Comissões Temporárias.
Art. 61. São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no 
término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
IV – cumprir o dever do cargo para o qual foi eleito ou designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando 
se tratar de matéria de seu cônjuge, pessoa de que seja parente consanguíneo 
ou afim até terceiro grau inclusive, podendo, entretanto, tomar parte na 
discussão;
VI – portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que 
perturbe os trabalhos; 
VII – obedecer as normas regimentais;
VIII – residir no território do Município.
Parágrafo Único - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido 
nos termos do inciso V deste artigo.
Art. 62. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes 
providências, conforme a gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cessação da palavra;
IV – suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
V – convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI – proposta de cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Art. 63. Nenhum Vereador poderá desde a posse:
I- celebrar ou manter contrato com o Município;
II- firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade pública de economia mista, concessionária de serviços 
públicos, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
III- ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na 
alínea anterior, ressalvando a admissão por concurso público;
IV- ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato celebrado com o Município;
V- exercer outro cargo eletivo seja federal, estadual ou municipal;
VI- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
referem as alíneas “a” e “b”;
VII- no âmbito da administração direta ou indireta municipal, ocupar cargo em 
comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.
§ 1º. Para o Vereador que na data da posse seja servidor público municipal, 
estadual, ou federal, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
I- existindo compatibilidade de horários, exercerá o cargo, emprego ou função 
juntamente com o mandato e receberá cumulativamente os vencimentos, 
subsídios ou salários com a remuneração referente ao cargo de Vereador;
II- não havendo compatibilidade de horários, exercerá apenas o mandato, 
afastando-se do cargo, emprego ou função, sendo que o tempo de serviço será 
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
§ 2º. A infringência de qualquer proibição deste artigo importará na perda do 
mandato, observado no que couber a legislação vigente.
§ 3º. Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo de 
provimento em comissão dos Governos Municipal, Estadual e Federal.
Art. 64. A Câmara poderá declarar a perda do mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, faltar com o 
decoro ou praticar ato atentatório às instituições vigentes;
III - fixar residência fora do Município;
IV - deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas em 
cada período legislativo, ou a 10 (dez) sessões no período legislativo ordinário 
anual, ou ainda a 05 (cinco) sessões extraordinárias anuais, convocadas pelo 
Prefeito em cada período legislativo ordinário, salvo por motivo de doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara;
V - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 63, alíneas “a” a “g”
deste Regimento;
VI - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão por esta 
autorizada;
VII - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
VIII - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em 
lei, não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes, no 
prazo fixado em lei ou pela Câmara.
IX - Nos casos dos incisos I, II, III e VII, a perda do mandato será declarada 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, mediante provocação da 
Mesa ou do partido político com representação na Câmara, assegurada a
ampla defesa.
X - Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda será declarada pela 
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido 
político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.
Art. 65. O processo de cassação e a perda do mandato do Vereador 
obedecerão aos preceitos legais, o que dispõe este Regimento, a Lei Orgânica 
Municipal, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional vigente.
Art. 66. Se no exercício do mandato o Vereador investigado tentar ou restar 
claro a intenção de atrapalhar as investigações, qualquer membro da Comissão 
Investigatória ou qualquer Vereador solicitará ao Presidente da Câmara o 
afastamento do investigado de suas funções, desde que a denúncia seja 
recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, cabendo ao 
Presidente convocar o respectivo suplente até o julgamento final, sendo que o 
suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do 
Vereador afastado.
Parágrafo Único - Se o Vereador investigado for o Presidente da Câmara e no 
exercício do mandato cometer qualquer ato de ação ou omissão que reste claro 
a intenção de atrapalhar o processo investigatório e o pedido for acatado por 
maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente cumprirá a decisão 
imediatamente passando o cargo ao seu substituto legal, conforme determina o 
artigo 67, deste Regimento.
Art. 67. Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.
Art. 68. Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo 
Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação vigente quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos 
direitos políticos, condenação por crime de improbidade administrativa, falta de 
decoro ou crime eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justificado perante a Câmara Municipal, 
dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;
III – for condenado em julgamento do Poder Legislativo ou em sentença 
transitada em julgado por ato de improbidade administrativa, falta de decoro ou
ética parlamentar.
§ 1º. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara 
Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário, fará na ata a 
declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo 
suplente.
§ 2º. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo 
anterior, o suplente, o Vereador ou partido político interessado poderá requerer 
ao Presidente a declaração de extinção do mandato e se não for atendido 
solicitará por via judicial.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 69. O mandato de Vereador será remunerado, nos termos da legislação 
especifica, sendo vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária 
em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação.
§ 1º. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados 
no final de cada legislatura em parcela única ou alterados para recomposição 
das perdas inflacionárias, por Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara, 
obedecendo aos princípios da moralidade e ao que dispõe os artigos 29, inciso
VI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, inciso II, 153, inciso III, 153, § 2º, inciso I, todos da 
Constituição Federal e ao que dispõe a legislação vigente.
§ 2º. O ato de fixação dos subsídios dos Vereadores, do Presidente da 
Câmara, do Prefeito e Vice-Prefeito será editado e votado com antecedência 
mínima de até 30(trinta) dias da data em que se realizarem as eleições 
municipais;
§ 3º. Em caso de omissão na fixação dos subsídios a que dispõe o parágrafo
anterior, os agentes políticos municipais, Vereadores, Presidente da Câmara, 
Prefeito, Vice-Prefeito eleitos para a próxima legislatura e Secretários 
Municipais, perceberão subsídios e vencimentos iguais aos pagos a cargos 
semelhantes na legislatura e mandato anterior, permitida a recomposição para 
corrigir as perdas inflacionárias.
Art. 70. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do Município;
III – para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a 
30(trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do 
término da licença;
IV – para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Municipal, 
Estadual e Federal.
Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em 
exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 71. Nos casos de vaga ou investidura em qualquer dos cargos 
mencionados no inciso IV do artigo anterior, dar-se-á a convocação do 
suplente.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (dias) 
dias.
§ 2º. Em caso de vaga permanente, não havendo suplente, o Presidente 
comunicará o fato, dentro de 48h (quarenta e oito horas), ao Tribunal Regional 
Eleitoral, que convocará eleição para suprir a vaga se faltarem mais de 15 
(quinze) meses para o término do mandato.
Art. 72. A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado 
ainda que o titular não reassuma.
§ 1º. O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício 
do cargo.
§ 2º. A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito 
pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, 
após o decurso do prazo de 15(quinze) dias, declarar extinto o mandato e 
convocar o suplente seguinte.
TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 73. As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Art. 74. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, a 
partir de 15(quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de 
agosto a 15 (quinze) de dezembro.
Parágrafo Único - Serão realizadas no mínimo 35 (trinta e cinco) sessões 
ordinárias anuais.
Art. 75. As sessões ordinárias serão semanais e realizadas todas às segundas￾feiras, com início a partir das 19h:00min, podendo ser alterado por deliberação 
da maioria absoluta do Plenário.
§ 1º. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a Sessão do Poder Legislativo se 
realizará em dia a ser determinado pelo Presidente e sempre que possível se 
realizará no primeiro dia útil imediato.
§ 2º. Somente serão votadas matérias em 02 (duas) votações em uma sessão 
quando comprovada a sua urgência ou em caso de calamidade pública.
Art. 76. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele. 
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, as 
sessões poderão ser realizadas em outro local previamente determinado pelo 
Plenário, através de Resolução aprovada por maioria absoluta, com 
antecedência mínima de 15(quinze) dias para divulgação.
§ 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 77. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela 
maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo 
relevante. 
Art. 78. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o 
livro de presença até o inicio da ordem do dia e participar das votações.
Art. 79. A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á:
I - pelo Presidente em situação de emergência, calamidade pública, 
intervenção Estadual ou sempre que houver interesse público relevante;
II - pelo Prefeito, na forma estabelecida no inciso anterior;
III- por iniciativa de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando a 
convocação na forma do inciso I não for feita pelo Presidente.
§ 1º. O interesse público relevante será considerado especialmente no caso em 
que não se dando a convocação, haja prejuízos irrecuperáveis à economia 
municipal ou ao erário público;
§ 2º. O estado de emergência ou de calamidade pública será decretado pelo 
Prefeito Municipal na forma da legislação vigente.
§ 3º. Durante a sessão extraordinária, somente será deliberado sobre a matéria 
que motivou a sua convocação.
§ 4º. Salvo quando convocada pelo Prefeito no recesso, a falta de 
comparecimento do Vereador às sessões convocadas será computada para 
fins de extinção do mandato.
§ 5º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima 
de 24h (vinte e quatro horas) e nelas não se poderá tratar de matéria estranha 
à convocação.
§ 6º. A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por 
simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente 
cientificados todos os Vereadores presentes à sessão, sendo que os 
Vereadores ausentes serão convocados por escrito via ofício.
§ 7º. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 80. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por 
deliberação da Câmara para o fim específico que lhes for determinado.
§ 1º. Nesta sessão, não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da ata 
e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para 
encerramento.
§ 2º. Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do 
Presidente da Câmara, o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que 
propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas 
homenageadas.
Art. 81. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o 
trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 82. Excetuadas as sessões solenes, as demais sessões terão a duração 
máxima de 03h (três horas), podendo ser prorrogadas por tempo total nunca 
superior a 01h(uma hora), por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de 
qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Art. 83. As sessões públicas compõem-se de três partes: Expediente, Ordem 
do Dia e Explicações Pessoais.
§ 1°. A abertura das Sessões da Câmara Municipal será sempre precedida da 
seguinte invocação: REUNIDOS SOBRE A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO 
ABERTA ESTA SESSÃO.
§ 2°. As Sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do 
seu funcionamento e poderão ser:
I - ordinárias as que se realizam dentro dos períodos legislativos estabelecidos 
na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno;
II - extraordinárias as que se efetuam em dia e horário diversos dos prefixados 
para as sessões ordinárias;
III - solenes as destinadas à instalação da legislatura, à posse do Prefeito e do 
Vice-Prefeito e às comemorações e homenagens;
IV - secretas as destinadas à discussão e votação de matérias determinadas 
na Lei Orgânica Municipal.
§ 3°. As Sessões poderão ser suspensas:
I – para preservar a ordem;
II – por falta de quórum para as votações;
III – para recepcionar visitante ilustre;
IV – por tempo certo para entendimento dos Vereadores sobre matéria em 
discussão.
§ 4º. A suspensão da sessão ocorrerá de ofício pelo Presidente ou por 
deliberação do Plenário.
§ 5º. A suspensão de sessão não poderá exceder 15min (quinze minutos), 
sendo vedada nova suspensão da sessão para tratar do mesmo assunto.
§ 6º. O prazo da suspensão das sessões não será computado no tempo de sua 
duração.
§ 7°. Os Vereadores só poderão falar:
I – para versar qualquer assunto na hora do Expediente;
II – para discutir proposições na Ordem do Dia;
III – para levantar questões de ordem;
IV – para encaminhar votações;
V – para, em explicação pessoal, versar sobre assunto de seu interesse;
VI – para, como líder ou por delegação de líder, fazer comunicações.
§ 8°. Durante as Sessões não será permitido:
I – acesso ao recinto privativo dos Vereadores de pessoas estranhas ao 
serviço da Câmara;
II – conversação que perturbe os trabalhos;
III – manifestação da assistência ou de populares que estejam assistindo a 
Sessão, salvo por autorização do Presidente;
IV – Vereador falar sentado, exceto por impossibilidade física ou com 
permissão da Presidência;
V – falar de maneira antirregimental ou referir-se a colega usando termos 
deselegantes ou com descortesias;
VI – dirigir-se ou referir-se a colega sem preceder o seu nome de “Senhor”, 
“Vereador” ou dirigir-se a colega sem dar-lhe o tratamento de “Excelência”;
VII – apartear sem licença do orador, usar da palavra sem autorização do 
Presidente ou fazer discursos paralelos;
VIII – deixar de votar proposições em debate, exceto quando se tratar de 
matéria em que é parte interessada ou que, previamente, alegue motivo 
ponderável e aceito pelo Presidente.
§ 9°. Só será permitido:
I – falar sentado ao Presidente;
II – Vereador usar da palavra quando concedida pela Presidência;
III – apartear quando concedido pelo orador;
IV – o uso da palavra por quem não for Vereador, quando recepcionadas ou 
quando regimentalmente convocadas.
§ 10. No decorrer das sessões, os Vereadores devem estar nos seus lugares e 
atentar para as normas parlamentares e regimentais.
§ 11. Os Vereadores falarão sempre em pé, voltados para a Presidência e se 
dirigirão ao Presidente e à Câmara com pré-tratamento.
§ 12. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem do 
dia, poderão os Vereadores falar em explicação pessoal, excetuadas as 
prorrogações.
Art. 84. A hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores e 
havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º. Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da 
sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 15min (quinze
minutos).
§ 2º. Decorrido o prazo de tolerância ou antes se houver número legal, 
proceder-se-á a nova verificação de presença.
§ 3º. Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os 
trabalhos, determinando a lavratura de termo da ata, que não dependerá de 
aprovação.
§ 4º. A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus 
nomes parlamentares, comunicado ao Secretário no início da legislatura.
Art. 85. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no 
recinto do Plenário.
§ 1º. A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria 
necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º. A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário as autoridades 
públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva 
homenagear e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da 
televisão, que terão lugar reservado no recinto.
§ 3º. Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão poderão usar da 
palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 86. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela 
maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º. Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se 
deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do 
recinto e de suas dependências, os assistentes, os funcionários da Câmara e 
os representantes da imprensa, do rádio e da televisão, determinará, também, 
que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos.
§ 2º. Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o 
objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a 
sessão tornar-se-á pública.
§ 3º. A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, 
será lacrada e arquivada com título datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º. As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão 
secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir 
seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos 
referentes à sessão.
§ 6º. Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a 
matéria debatida deve ser publicada no todo ou em parte.
§ 7º. Indeferido o pedido de sessão secreta, será permitida a renovação do 
mesmo em outra sessão ordinária, se o assunto não tiver sido apreciado em 
sessão pública.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS
Art. 87. De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário.
§ 1º. As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente 
indicados como a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimentos 
de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§2º. A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos 
e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
Art. 88. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para 
verificação até 24h (vinte e quatro horas) antes da sessão seguinte. 
§ 1º. Ao iniciar a sessão, o Presidente determinará a leitura da ata da Sessão 
anterior, colocará em discussão e em seguida em votação.
§ 2º. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua 
retificação ou impugná-la.
§ 3º. Sendo a ata retificada a requerimento de qualquer Vereador para constar 
declarações de voto ou de parte de debates ou pronunciamentos, será em 
seguida submetido ao Plenário o pedido e se aprovado o Presidente 
determinará a retificação.
§ 4º. Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata o Plenário deliberará 
a respeito e aceita a impugnação será lavrada nova ata e aprovada a 
retificação, devendo a mesma ser incluída na ata da sessão em que ocorrer a 
sua votação.
§ 5º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e o Primeiro Secretário.
Art. 89. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão.
CAPÍTULO V
DO EXPEDIENTE
Art. 90. Havendo número legal de Vereadores, a sessão se iniciará com o 
expediente, o qual será dividido em pequeno expediente e grande expediente, 
cada um com 30min (trinta minutos) de duração, totalizando 01h (uma hora) 
improrrogável.
Art. 91. O pequeno expediente constará de:
I – aprovação da ata da sessão anterior;
II – leitura de correspondências recebidas e expedidas;
III – leitura dos expedientes recebidos do Prefeito;
IV – leitura de súmulas de projetos de leis;
V – leitura de súmula de projetos de decretos legislativos;
VI - leitura de súmula de projetos de resoluções;
VII – leitura de súmulas de requerimentos;
VIII – leitura do sumário de indicações;
IX – leitura das moções;
X – deliberação de matérias previstas neste Regimento Interno.
§ 1º. Encerrada a leitura das proposições, o Presidente fará o devido 
despacho, ressaltando que nenhuma matéria poderá ser apresentada, a não 
ser as exceções previstas neste Regimento Interno.
§ 2º. Caso a leitura de expedientes e deliberação de matérias esgotarem o 
tempo destinado ao pequeno expediente, o Presidente despachará os 
documentos que não tenham sido apresentados ao Plenário. 
§ 3º. O tempo que, ao contrário, não tenha sido utilizado no pequeno 
expediente será incorporado ao grande expediente.
§ 4º. O grande expediente se destina ao uso da palavra pelos Vereadores para 
tratar de assuntos relativos às matérias constantes da ordem do dia da sessão, 
devendo o tempo ser dividido entre os inscritos proporcionalmente. 
§ 5º. As proposições dos Vereadores deverão ser entregues e protocoladas na 
Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), 
sendo por ela recebidas, rubricadas, numeradas e durante a sessão deverão 
ser entregues ao Presidente.
§ 6º. Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - projetos de leis;
II - projetos de decretos legislativos;
III - projetos de resoluções;
IV - requerimentos em regime de urgência;
V – requerimentos com tramitação normal;
VI - indicações;
VII - recursos;
VIII - moções.
§ 7º. Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser 
apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos do § 3º do artigo 142.
§ 8º. Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias, 
quando solicitadas pelos interessados.
§ 9º. As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos Capítulos 
seguintes sobre a matéria.
Art. 92. Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em 
lista própria usarão da palavra pelo prazo máximo de 30min (trinta minutos), 
para tratar de qualquer assunto de interesse público, devendo o tempo ser
dividido entre os inscritos proporcionalmente. 
§ 1º. Ao orador que for interrompido no final da hora do expediente, será 
assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, 
para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.
§ 2º. As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro 
especial, de próprio punho ou pelo Primeiro Secretário. 
§ 3º. O Vereador que inscrito para falar não se achar presente na hora em que 
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em 
último lugar na lista organizada.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DO DIA
Art. 93. Findo o expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de 
oradores tratar-se-á da matéria destinada à ordem do dia.
§ 1º. Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá 
se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º. Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 15min 
(quinze minutos) antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 94. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha 
sido incluída na ordem do dia, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro
horas) do início da sessão.
§ 1º. Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria cópias aos 
Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste artigo.
§ 2º. Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às 
sessões extraordinárias, convocadas em regime de extrema urgência e os 
requerimentos que se enquadrem no disposto no § 3º do artigo 142.
§ 3º. O Secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser 
dispensada a requerimento verbal aprovado pelo Plenário.
Art. 95. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte 
classificação:
I - matérias em regime especial;
II – vetos;
III - matérias em regime de urgência;
IV – matéria em regime de preferência;
V – matéria em redação final;
VI – recursos;
VII – matéria em segunda discussão;
VIII – matéria em primeira discussão, oriundas do Poder Executivo;
IX – matéria em primeira discussão do Poder Legislativo;
X – matéria em única discussão;
XI – demais proposições.
§ 1º. Obedecida a classificação deste artigo, as matérias figurarão ainda 
segundo ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º. A disposição da matéria na ordem do dia só poderá ser interrompida ou 
alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante 
requerimento apresentado durante a ordem do dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 96. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem 
do dia, o Presidente anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima 
sessão, concedendo, em seguida, a palavra para explicação pessoal.
Art. 97. A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre 
atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º. A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a 
sessão e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretário, que encaminhará 
ao Presidente.
§ 2º. Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem 
ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, 
na reincidência, terá a palavra cassada.
§ 3º. Não havendo mais Vereadores para falar em explicação pessoal, o 
Presidente declarará encerrada a sessão.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 98. Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º. As proposições poderão consistir em projetos de leis, projetos de decretos 
legislativos, projetos de resoluções, requerimentos, indicações, substitutivos, 
emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos.
§ 2º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e 
sintéticos.
Art. 99. A mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não 
se faça acompanhar de sua transcrição ou seja redigida de modo que não se 
saiba à simples leitura qual a providência objetiva;
IV - fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a 
transcreva por extenso;
V - apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência 
privativa do Prefeito Municipal;
V I - seja antirregimental;
VII - seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VIII - tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos 
previstos no artigo 104 deste Regimento Interno.
Parágrafo Único - Da decisão da Mesa, caberá recurso ao Plenário, que deverá 
ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, 
cujo parecer será incluído na ordem do dia da sessão seguinte e apreciado 
pelo Plenário.
Art. 100. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu 
primeiro signatário. 
§ 1º. As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de 
apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da 
proposição subscrita.
§ 2º. As assinaturas de apoiamento não poderão ser retificadas após a entrega 
da proposição à Mesa.
Art. 101. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, 
conforme regulamento baixado pela Presidência. 
Art. 102. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o 
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa 
fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e 
providenciará a sua tramitação.
Art. 103. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a 
retirada de sua proposição. 
§ 1º. Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão e nem foi 
submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º. Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido 
submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 104. A matéria constante de projeto rejeitado, somente poderá constituir 
novo projeto de lei, no mesmo período legislativo, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara, ou no período legislativo seguinte 
por iniciativa de qualquer Vereador ou Prefeito Municipal.
Art. 105. No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem 
parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de leis oriundos do 
Executivo ou de resoluções oriundas da Mesa ou de Comissões da Câmara,
que deverão ser consultados a respeito.
§ 2º. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, 
solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SESSÃO I
DOS DECRETOS
Art. 106. Toda matéria legislativa de competência deliberativa privativa da 
Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de 
resolução.
§ 1º. Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos externos tais como:
I – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se 
por mais de 15(quinze) dias do Município;
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da 
Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III – VETADO.
IV – VETADO.
V – representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou 
mudança de nome da sede do Município;
VI – VETADO.
VII – mudança de local de funcionamento da Câmara;
VIII – cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na legislação federal;
IX – aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.
§ 2°. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de 
decreto legislativo a que se referem os incisos I e II do § 1º.
§ 3°. Constituirá decreto legislativo, a ser expedido pelo Presidente da Câmara, 
independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato 
do Prefeito.
SESSÃO II
DAS RESOLUÇÕES
Art. 106-A - Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter 
político ou administrativo de sua economia interna, sobre os quais deva a 
Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
I – perda de mandato de Vereador;
II – fixação de subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
III – concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária 
de caráter cultural ou do interesse do Município;
IV – criação da Comissão Especial de Inquérito ou Mista;
V – convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de 
assessoramento para prestar informações sobre a matéria de sua 
competência;
VI – conclusão de Comissão de Inquérito;
VII – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou 
normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.
VIII – destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IX – elaboração e reforma do Regimento Interno;
X – Votação de julgamento de recursos;
XI - organização dos serviços administrativos da Câmara;
XII - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através 
da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
XIII - demais atos de economia interna da Câmara;
§ 3º. – A iniciativa dos projetos de resoluções poderá ser da Mesa, das 
Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e
Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso X.
§ 4º. Os projetos de resoluções constantes dos incisos II, VII, XI, XII e XIII é de 
inciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 5º. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa não serão admitidas 
emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 6º. Constituirá resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, 
independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato 
de Vereador.
SESSÃO III
DOS PROJETOS DE LEIS
Art. 107. Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade regular toda 
matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1°. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à 
Mesa e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, 
subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado, versando sobre 
assunto de interesse específico do Município, não sendo permitida aos 
cidadãos a iniciativa de projetos de leis que são de iniciativa e competência 
exclusiva do Poder Executivo;
§ 2°. Da moção articulada, que será em papel timbrado fornecido pela Câmara, 
constará de forma clara o objetivo da lei, a assinatura do eleitor, nome 
completo e legível, endereço, número do título eleitoral, zona eleitoral e número 
da Cédula de Identidade, não sendo permitido o uso de cópia. 
§ 3º. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das 
leis ordinárias.
§ 4º. São objeto de leis complementares todas as matérias determinadas na 
Lei Orgânica Municipal.
§ 5º. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de projetos de leis que:
I – disponham sobre matéria financeira;
II – criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou 
vantagens dos servidores, regime jurídico, provimento de cargos e funções, 
estabilidade e aposentadoria;
III – importem em aumento de despesa ou diminuição de receita, matéria 
tributária, orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções;
§ 6º. Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a 
criação de cargos, ressalvados os projetos orçamentários.
Art. 108. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de 
todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Art. 109. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de leis sobre qualquer 
matéria, as quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciadas dentro do prazo 
estabelecido no envio ou no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a 
contar do seu recebimento.
§ 1º. A fixação de prazos deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois 
da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se 
a data do recebimento desse pedido como o seu termo inicial.
§ 2º. Esgotado o prazo sem deliberação ou sem o parecer da Comissão 
competente, o Presidente avocará para si o projeto, indicará novo relator e será 
o projeto com o devido parecer incluído na Ordem do Dia da Sessão 
imediatamente seguinte para discussão e votação.
§ 3º. O prazo previsto neste artigo aplica-se também aos projetos de leis para 
os quais se exija aprovação por quórum qualificado.
§ 4º. O prazo fixado neste artigo não corre nos períodos de recesso da 
Câmara.
§ 5º. O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de 
codificação.
Art. 110. Os projetos de leis com prazo de aprovação deverão constar 
obrigatoriamente da Ordem do Dia para discussão e votação, devendo ser 
apreciados com antecedência mínima de duas sessões anteriores ao término 
do prazo.
Art. 111. Lido o projeto pelo secretário na hora do expediente, será o mesmo
encaminhado às Comissões, que por sua vez, deverão opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único – Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário 
sobre quais das Comissões devam ser ouvidas, podendo igual medida ser 
solicitada por qualquer Vereador.
Art. 112. Os projetos elaborados pelas Comissões permanentes, especiais ou 
pela Mesa em assuntos de suas competências, serão incluídos na Ordem do 
Dia da sessão seguinte.
SESSÃO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 113. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos órgãos competentes.
Parágrafo Único – Não é permitido dar forma de indicação a assuntos 
reservados por este regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 114. As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a 
quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, cujo parecer será 
discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
§ 2º. Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) 
dias.
Art. 115. A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado 
assunto para convertê-lo em projeto de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente.
§ 1º. Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os 
trâmites regimentais.
§ 2º. Opinando a Comissão pelo o encaminhamento ou rejeição da indicação 
será o projeto ou parecer incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.
SESSÃO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 116. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito por Vereador ou 
Comissão ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer 
assunto.
Parágrafo Único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são 
de duas espécies:
I – sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II – sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 117. Serão de alçada do Presidente da Câmara, quanto ao despacho, e 
verbais os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar;
III – posse de Vereador ou suplente;
IV – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V – observância de disposição regimental.
VI – retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não 
submetido à deliberação do Plenário;
VII – retirada pelo autor, de preposição com parecer contrário ou sem parecer, 
ainda não submetida à verificação de votação ou de presença;
VIII – verificação de votação ou de presença;
IX – informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
X – requisição de documento, processo, livro ou publicações existentes na 
Câmara sobre proposições em discussão;
XI – preenchimento de lugar em Comissão;
XII – justificativa de voto.
Art. 118. Serão de alçada do Presidente da Câmara, quanto ao despacho, e 
escritos os requerimentos que solicitem:
I – renúncia de Comissão;
II – renúncia de membro da Mesa;
III – designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso do § 5º, 
do artigo 44;
IV – juntada ou desentranhamento de documento;
V – informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VI – votos de pesar por falecimento.
Art. 119. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados 
nos artigos anteriores, salvo os que pelo próprio Regimento, devam receber a 
sua simples anuência.
Parágrafo Único – Informando a Secretaria que ha pedido anterior formulado 
pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a 
Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 120. Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados 
sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os 
requerimentos que solicitarem:
I – prorrogação da sessão de acordo com o artigo 82, deste Regimento;
II – destaque de matéria para votação;
III – votação por determinado processo;
IV – encerramento de discussão nos termos do artigo 46. 
Art. 121. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e 
votados os requerimentos que solicitarem:
I – votos de aplausos, votos de louvor, congratulações, moções honrosas ou 
manifestações de protestos;
II – audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III – inserção de documentos ou ato;
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental 
para discussão;
V – retirada de proposição já sujeitas à deliberação do Plenário; 
VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII – informações solicitadas à outras entidades;
VIII – constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
§ 1º. Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados até 
24h (vinte e quatro horas) antes da sessão, serão lidos e encaminhados para 
as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de 
discuti-los. Manifestando qualquer Vereador a intenção de discussão, serão os 
requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 2º. A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia 
da mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários 5 (cinco) 
minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.
§ 3º. Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas 
imediatamente.
§ 4º. Denegada a urgência passará o requerimento para a Ordem do Dia da 
sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser 
tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a 
oportunidade, os requerimentos a que se referem os incisos II, IV e V deste 
artigo.
§ 5º. O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais 
somente será aprovado sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores 
presentes.
§ 6º. Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Especial e os de 
Preferência serão discutidos no início da Ordem do Dia e os de Vista de 
processos constantes da Ordem do Dia poderão ser apresentados no início ou 
no transcorrer dessa fase da sessão. 
§ 7º. Os requerimentos de vistas de processos, constantes ou não da Ordem 
do Dia, serão formulados por escrito ou de maneira verbal, sendo concedidos 
pelo prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), e serão discutidos e votados
pelo Plenário, salvo as disposições do artigo 145 deste Regimento.
Art. 122. Durante a discussão dos projetos constantes da pauta da Ordem do 
Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao 
assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do 
Plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, o encaminhamento de 
votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.
Parágrafo Único – Excetuados os requerimentos mencionados nos incisos I e 
VIII do artigo anterior, os demais requerimentos poderão ser apresentados 
também na Ordem do Dia, desde que se refiram ao assunto em discussão.
Art. 123. Os requerimentos ou petições de interessados que não sejam
Vereadores, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao 
Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os 
requerimentos que se refiram à assuntos estranhos às atribuições da Câmara
ou não estiverem propostos em termos adequados.
Art. 124. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da 
Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às 
Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na 
forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, 
na forma do determinado nos parágrafos do artigo 121.
Parágrafo Único – O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da 
sessão em cuja pauta for incluída a representação.
SESSÃO VI
DAS MOÇÕES
Art. 125. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara 
sobre determinados assuntos, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio,
apelando, protestando ou repudiando.
Art. 126. Subscrita por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção 
deverá ser apresentada com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro
horas) da Sessão, devendo ser lida e despachada à Comissão competente 
para o devido parecer que, depois de exarado, serão incluídos na pauta da 
Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, para discussão e votação única. 
§ 1°. Sempre que apresentada a Moção por qualquer Vereador, será 
previamente apreciada pela Comissão competente para somente então ser 
submetida à apreciação do Plenário.
§ 2°. A Moção de Aplausos será concedida às pessoas físicas ou jurídicas, em 
reconhecimento a serviços relevantes prestados ao Município ou feitos de 
destaque que as diferenciem das demais na área onde atuam, devendo ser
instruída com documento comprovando a importância da atuação do agraciado
para o Município.
§ 3°. Não se consideram serviços relevantes prestados ao Município, os atos 
praticados ou trabalhos desenvolvidos por dever de ofício pelas autoridades 
constituídas.
SESSÃO VII
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 127. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado 
sobre o mesmo assunto.
§ 1°. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de 
um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2°. Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será o mesmo
enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito, devendo ser
discutido e votado antes do projeto original.
§ 3°. Apresentado o substitutivo por Vereador, será o mesmo enviado às 
Comissões competentes e será discutido e votado antes do projeto original;
§ 4°. Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. 
Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado. 
Art. 128. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. 
Art. 129. As emendas podem ser substanciais ou formais, sendo:
I- Substanciais, as supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas;
II- Formais, as separativas, unitivas e distributivas.
§ 1º. Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto.
§ 2º. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º. Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º. Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, 
parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
§ 5º. Emenda separativa é a que separa em todo ou parte de texto para 
constituir nova emenda ou novo projeto.
§ 6º. Emenda unitiva é a que une um ou mais textos de artigos, parágrafos,
incisos ou alíneas. 
§ 7º. Emenda distributiva é a que distribui no todo ou em parte de texto para a 
Comissão competente constituir novo projeto.
Art. 130. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 131. Não serão considerados substitutivos, emendas ou subemendas, caso
não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
§ 1º. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu 
objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao 
Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da 
decisão do Presidente.
§ 2º. Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que 
refutar a proposição acessória terá o autor do substitutivo ou emenda.
§ 3º. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão 
destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação 
regimental.
§ 4º. A apresentação de substitutivo, emenda e subemenda far-se-á em folha 
separada, de maneira individual para cada proposição.
§ 5º. As emendas e subemendas terão que vir acompanhadas de justificativas 
e os substitutivos gerais de mensagem.
§ 6º. Não constitui projeto novo, mas equiparado à emenda para fins de
tramitação regimental, a mensagem do Chefe do Executivo, que objetive
acrescentar redação ao projeto original, não podendo substituir ou modificar o
objeto principal da proposição.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 132. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. 
§ 1°. Os projetos de leis sofrerão dois turnos de discussão e votação, com 
interstício mínimo de 24h (vinte e quatro horas), salvo o disposto no artigo 132, 
§ 2º.
§ 2º. Terão apenas uma única discussão:
I – as proposições que tenham tido o pedido de urgência aprovado pelo 
Plenário, nos termos do artigo 142 deste Regimento, sendo que caso as 
Comissões ainda não tenham emitido o parecer, este será exarado
verbalmente ou dispensado com autorização do Plenário;
II - o veto;
III – as resoluções;
IV – os decretos legislativos;
V – os requerimentos sujeitos a debates;
VI – as moções;
VII – os recursos;
VIII – as indicações sujeitas a debates.
§ 3º. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, o Presidente 
determinará a junção das propostas que serão discutidas englobadamente.
§ 4º. As Propostas de Emenda a Lei Orgânica, apresentadas pelo Poder 
Legislativo ou Poder Executivo, terão forma de projeto de lei e serão discutidas 
e votadas em dois turnos de discussão e votação com interstício mínimo de 10 
(dez) dias.
Art. 133. Na primeira discussão debater-se-á o projeto englobadamente, salvo 
se houver requerimento para o debate em separado, de artigo por artigo.
§ 1º. Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, 
emendas e subemendas. 
§ 2º. Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será 
o mesmo discutido preferencialmente no lugar do projeto originário. Sendo o 
substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a 
suspensão da discussão do projeto originário, para o envio à Comissão 
competente.
§ 3º. Deliberado pelo Plenário o prosseguimento da discussão com o
substitutivo da Comissão, ficará prejudicado o substitutivo apresentado pelo 
Vereador.
§ 4º. Tendo sido as emendas e subemendas admitidas, discutidas e
aprovadas, serão encaminhadas com o projeto originário à Comissão de 
Justiça e Redação, para então ser redigido conforme aprovado. 
§ 5º. A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na 
segunda. 
§ 6º. VETADO.
Art. 134. Na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo.
§ 1º. Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de emendas e 
subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
§ 2º. Se houver emendas aprovadas, serão o projeto e as emendas 
encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, para que esta o redija na 
devida ordem. 
§ 3º. Se as emendas em segundo turno contiverem matérias novas ou
modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão 
seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo às que visem 
retificar a ortografia e gramática. 
Art. 135. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I – exceto o Presidente, falar em pé, podendo falar sentado mediante 
consentimento do Presidente;
II – dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador com pré-tratamento de Senhor ou 
Excelência;
Art. 136 – O Vereador só poderá falar:
I – para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – no Expediente, quando inscrito na forma do artigo 92;
III – para discutir matéria em debate;
IV – para apartear, na forma regimental;
V – para levantar questões de ordem;
VI – para encaminhar a votação, nos termos do artigo 163;
VII – para justificar a urgência de requerimento, nos termos do artigo141, inciso 
III;
VIII – para justificar o seu voto, nos termos do artigo 162;
IX – para explicação pessoal, nos termos do artigo 97;
X – para apresentar requerimentos, na forma dos artigos 117 a 120.
Art. 137 – O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que 
título do artigo anterior pede a palavra e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 138 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questões de 
ordem regimental.
Art. 139 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor;
II – ao relator;
III – ao autor da emenda;
Parágrafo Único: Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem 
seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem 
determinada neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS APARTES
Art. 140. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimentos 
relativos à matéria em debate. 
§ 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 
3(três) minutos. 
§ 2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do orador. 
§ 3º. Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela
ordem”, em “explicação pessoal” para encaminhamento de votação ou 
declaração de voto. 
§ 4º. O aparteante deve portar-se com respeito e ordem enquanto aparteia e 
ouve a resposta do aparteado.
§ 5º. Quando o orador nega o direito ao aparte, não é permitido ao aparteante 
dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 141 – Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da 
palavra:
I – 2 (dois) minutos para apresentar retificação ou impugnação;
II – 5 (cinco) minutos para falar no Expediente;
III – 3 (três) minutos para exposição de urgência especial do requerimento;
IV – 5 (cinco) minutos para discussão de projeto em primeira discussão, 
quando englobadamente em discussão; artigo por artigo, 10(dez) minutos no 
máximo para cada um, nunca superando o prazo de 60(sessenta) minutos;
V – 10 (dez) minutos para discussão do projeto englobado em segunda 
discussão;
VI – 5 (cinco) minutos para discussão em caso de redação final;
VII – 3 (três) minutos para discussão de requerimento ou indicação sujeita a 
debate;
VIII- 2 (dois) minutos para falar pela ordem;
IX – 2 (dois) minutos para apartear;
X – 3 (três) minutos para encaminhamento de votação ou justificação de voto;
XI – 3 (três) minutos para falar em Explicação Pessoal.
Parágrafo Único – Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo 
quando o Regimento explicitamente determinar outro.
CAPÍTULO III
DA URGÊNCIA
Art. 142. Urgência é a dispensa de exigências regimentais excetuada a de 
número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.
§ 1º. A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento 
escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for 
apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
I – pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II – por Comissão, em assunto de sua especialidade;
III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes;
IV – pelo Prefeito em matéria de sua competência.
§ 2º. Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo 
de urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança 
e calamidade pública.
§ 3º. Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da 
matéria cujo adiamento torne inútil à deliberação ou importe em grave prejuízo 
à coletividade.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 143. Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, 
requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, 
independentemente de requerimento, as emendas substanciais, supressivas, 
aditivas, substitutivas, formais, unitivas, separativas e distributivas, o 
requerimento de licença de Vereador; o decreto legislativo concessivo de 
licença ao Prefeito e o requerimento de vista que solicite prazo inferior.
Art. 144. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeita à 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do 
projeto. 
§ 1º. A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que 
estiver com a palavra.
§ 2º. O adiamento requerido será sempre por tempo determinado. 
§ 3º. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de 
preferência o que marcar menor prazo.
§ 4º. Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em regime 
de urgência.
Art. 145. O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador,
por escrito ou de maneira verbal, durante a discussão da matéria, e somente 
será concedida a vista sem discussão, se a matéria em apreço foi incluída na 
ordem do dia após ter decorrido o prazo mínimo de 24h (vinte e quatro horas)
de antecedência da Sessão em que a matéria estiver sendo deliberada.
§ 1º. Nos demais casos o pedido de vistas será deliberado pelo Plenário 
apenas com encaminhamento de votação, mesmo que a proposição tenha sido 
declarada em regime de urgência.
§ 2º. O prazo máximo para vistas é de 48h (quarenta e oito horas).
Art. 146. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por 
requerimento aprovado pelo Plenário. 
§ 1º. Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após 
terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o 
autor, salvo desistência expressa.
§ 2º. A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo 
ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
§ 3º. O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser votado 
pelo Plenário. 
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 147. Salvo as exceções previstas na legislação federal e na Lei Orgânica 
do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes 
a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 148. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara:
I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código de Obras ou Edificações e Posturas;
c) Código Tributário do Município;
d) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
II - o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político￾administrativa.
Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta, o primeiro número inteiro 
acima da metade do total de membros da Câmara.
Art. 149 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara:
I - as leis e atos concernentes a:
a) aprovação e a alteração do Plano de Desenvolvimento Municipal, inclusive 
as normas relativas a zoneamento;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis; 
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros municipais;
g) obtenção de empréstimo particular;
h) concessão de moratória e remissão de dívidas;
i) proposta à Assembleia Legislativa do Estado de transferência da sede do 
Município;
j) concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer honraria;
k) realização de sessão secreta;
l) destituição de membros da Mesa;
m) cassação do mandato de Vereador ou Prefeito;
n) Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
o) modificação de votação secreta para votação simbólica ou nominal.
II – rejeição de veto;
III – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
IV – aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, 
sob qualquer forma, bem como sobre a alteração de seu nome;
Parágrafo Único - No cálculo do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos 
votos dos membros da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, 
presentes ou ausentes, sendo desprezadas as frações, adotando-se como 
resultado o primeiro número inteiro superior.
Art. 150. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I – quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria 
absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II – quando houver empate em qualquer votação, simbólico ou nominal;
III – nos casos de escrutínio secreto.
Art. 151. Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.
Art. 152. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os 
Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. 
§ 1º. Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos 
Vereadores votaram favoravelmente ou contrariamente.
§ 2º. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos 
Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação, mediante votação nominal.
Art. 153. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo 
Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem 
favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo Único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler o número 
total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham 
votado NÃO.
Art. 154. Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo decisão 
contrária da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º. O voto será secreto:
I – nas eleições da Mesa;
II – nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
III – nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito 
e Prefeito.
§ 2º. As causas de votos secretos constantes dos incisos I, II e III do parágrafo 
anterior, somente deixarão de serem secretos por requerimento escrito 
apresentado na ordem do dia da sessão em que se deliberar quaisquer das
matérias referidas, devendo ser aprovado por maioria qualificada de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara.
Art. 155. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, 
só se interrompendo por falta de quórum.
Parágrafo Único - Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a 
discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão 
prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 156. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo 
quando se tratar de matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge, 
parente consanguíneo ou afim até o 3º grau, inclusive, quando não poderá 
votar podendo, entretanto, tomar parte na discussão.
§ 1º. Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos 
deste artigo.
§ 2º. Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja 
participado Vereador impedido nos termos deste artigo.
Art. 157. Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário.
Art. 158. Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda 
que se tenha discutido englobadamente.
Parágrafo Único - A votação será feita após o encerramento da discussão de 
cada artigo.
Art. 159. Na segunda discussão, a votação será feita englobadamente, exceto
quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 160. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas e substitutivos oriundos das comissões. 
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo 
ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de 
emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo 
Plenário, sem preceder de discussão.
Art. 161. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para 
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. 
Art. 162. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as 
razões de seu voto. 
Art. 163. Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para 
encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos 
que o Regimento explicitamente proíba. 
Parágrafo Único - A palavra para encaminhamento de votação será concedida 
preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários.
CAPÍTULO VI
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 164. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sobre sua legalidade.
§ 1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. 
§ 2º. Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente 
cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 165. Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, 
não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão 
em que for requerida. 
Parágrafo Único - Cabe aos Vereadores recursos da decisão, que será 
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido 
ao Plenário. 
Art. 166. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela 
ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do Regimento, desde que 
observe o disposto no artigo 138, inciso V.
CAPÍTULO VII
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 167. Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas 
aprovadas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração 
da redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3(três) dias.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
I – da Lei Orçamentária Anual;
II – da Lei Orçamentária de Investimentos;
III – de decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
IV – de resolução, quando de iniciativa da Mesa ou quando modificar o 
Regimento Interno.
§ 2º. Os projetos citados nos incisos I e II do parágrafo anterior serão remetidos 
à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final.
§ 3º. Os projetos mencionados nos incisos III e IV do § 1º serão enviados à 
Mesa para elaboração da redação final.
Art. 168. O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 (três) 
dias na Secretaria da Câmara para exame dos Vereadores.
Art. 169. A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo 
requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado. 
Parágrafo Único´- Aceita a dispensa do interstício, a redação será feita na 
mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o 
Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do 
Plenário os titulares.
Art. 170. Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser 
apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado.
Parágrafo Único - Rejeitada só poderá ser novamente apresentada a 
proposição, decorrido o prazo regimental.
TÍTULO VI
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 171. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e a prever completamente a matéria tratada.
Art. 172. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo 
assunto, sem sistematização. 
Art. 173. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares 
fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 174. Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de 
apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e 
encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º. Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º. A critério da Comissão poderá ser solicitada assessoria de órgão de 
assistência ou parecer de especialista da matéria.
§ 3º. A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas e sugestões que julgar conveniente.
§ 4º. Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, 
entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.
Art. 175. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, 
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º. Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para 
incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º. Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal 
dos demais projetos.
Art. 176. Os Orçamentos Anuais e Plurianuais de Investimento obedecerão aos 
preceitos da Constituição Federal e às normas Gerais de Direito Financeiro.
TÍTULO VII
DO ORÇAMENTO
Art. 177. O Prefeito enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado na Lei 
Orgânica Municipal, a proposta de orçamento anual do Município para o 
exercício seguinte.
§ 1º. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, 
prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando￾se a atualização dos valores, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º. Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato 
ao Plenário, remeterá cópia à Secretaria da Câmara, onde permanecerá à 
disposição dos Vereadores.
§ 3º. Concomitantemente à comunicação ao Plenário, o projeto será remetido à 
Comissão de Finanças e Orçamento, onde receberá as emendas apresentadas 
pelos Vereadores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º. A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 (quinze) dias de 
prazo para emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e também sobre 
as emendas eventualmente apresentadas.
§ 5º. A Comissão de Finanças e Orçamento só receberá emendas ao projeto 
de lei orçamentária anual que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida.
III - visem à correção de erros ou omissões;
IV - correção ortográfica e gramatical da redação do projeto.
§ 6º. Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da 
primeira sessão seguinte, sendo vedada a apresentação de emendas fora do 
prazo regimental. 
§ 7º. Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela 
estipulados neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão 
seguinte, como item único, independente de parecer.
Art. 178. É da competência do órgão Executivo a iniciativa das leis 
orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens aos 
servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo 
autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º. Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de
despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar 
seu montante, natureza ou objetivo. 
§ 2º. O projeto de lei referido neste artigo somente sofrerá emendas nas 
Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre 
emendas, salvo se 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Câmara 
solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, da emenda 
aprovada ou rejeitada nas Comissões.
Art. 179. Aprovado o projeto com emenda, voltará à Comissão de Finanças e 
Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 180. As sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia 
reservada a essa matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 1º. Nas discussões, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a 
discussão e votação da matéria.
§ 2º. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de 
modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até o fim do 
período legislativo ordinário, sob pena de a Câmara não poder entrar em 
recesso enquanto não aprovar o projeto orçamentário.
Art. 181. A Câmara apreciará proposição de modificação ao orçamento, feita 
pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja 
alteração é proposta.
Art. 182. Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e 
votação do veto seguirão às normas prescritas no artigo 198 e seguintes deste 
Regimento.
Art. 183. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o 
disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
TÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 184. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara 
Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a 
que for atribuída essa incumbência. 
Parágrafo Único – Caberá igualmente à Câmara o julgamento das contas do 
Poder Executivo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de 
parecer prévio emitido por este; quanto às contas da Mesa Diretora, estas 
serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo final o seu parecer.
Art. 185. A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito, até 1º de março 
do exercício seguinte, para encaminhamento juntamente com as do Prefeito, 
ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 186. A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo 
Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 1º. O julgamento das contas, far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar 
do recebimento do parecer prévio, não correndo esse prazo durante o recesso 
da Câmara.
§ 2º. Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento, nos prazos 
estabelecidos, ou mesmo sem ele, o Presidente, incluirá o parecer prévio do 
Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata para discussão e 
votação única.
Art. 187. Recebido o parecer prévio e seus anexos do Tribunal de Contas do 
Estado, o Presidente determinará as seguintes medidas:
I - dará conhecimento ao Plenário;
II - mandá-los-á publicar, na imprensa oficial do Município, com o devido 
destaque, deixando à disposição de todos os munícipes para o exame e 
questionamentos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, todo o processo de 
prestação de contas do Município.
§ 1º. Após o prazo da publicação, o processo será enviado à Comissão de 
Finanças e Orçamento, com os questionamentos pertinentes, para que no 
prazo de 15 (quinze) dias exare o competente parecer, opinando sobre a 
aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 2º. Não sendo exarado o parecer pela Comissão no prazo determinado, o 
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento deverá fazê-lo, de maneira
oral, por ocasião da deliberação do parecer em Plenário.
§ 3º. As sessões em que se deliberar sobre as contas do Poder Executivo
terão, preferencialmente, a ordem do dia reservada a esta única finalidade. 
§ 4º. Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores de 
informações sobre itens determinados na prestação de contas.
§ 5º. Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo 
anterior ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a 
Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os 
processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda, 
solicitar esclarecimentos complementares do Prefeito. 
Art. 188. Cabe à qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da 
Comissão de Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver 
entregue à mesma.
Art. 189. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas será submetido à
discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicada ao assunto.
§ 1º. Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo será 
imediatamente votado.
§ 2º. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito dever prestar anualmente.
Art. 190. O projeto de decreto legislativo contrário ao parecer prévio do Tribunal 
de Contas deverá conter os motivos da discordância.
Art. 191. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao 
Ministério Público para os devidos fins.
Art. 192. As decisões da Câmara sobre as prestações de contas do Prefeito e 
as decisões do Tribunal de Contas sobre as contas da Mesa deverão ser 
publicadas no órgão oficial do Município.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 193. Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a 
ele dirigida.
§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para 
opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da 
data do recebimento do recurso.
§ 2º. Apresentados o parecer juntamente com o projeto de resolução, 
acolhendo ou denegando o recurso, serão os mesmos incluídos na pauta da 
Ordem do Dia da Sessão imediata e submetidos a uma única discussão e 
votação.
§ 3º. Os prazos fixados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º. Quando no exercício de suas funções na condução das sessões ou sobre 
as matérias incluídas na ordem do dia, o Presidente exorbitar das atribuições
que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar 
sobre o fato, cabendo-lhe ainda, recursos do ato ao Plenário, nos termos do 
caput deste artigo.
§ 5º. Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fielmente.
TÍTULO X
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 194. Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, 
depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar 
sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º. Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 2º. Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação 
normal dos demais projetos.
Art. 195. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 196. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto 
controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o 
declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 197. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação na solução dos casos análogos.
Parágrafo Único - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação 
de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes 
adotados, publicando-a em separata.
TÍTULO XI
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 198. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da 
Câmara no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito que, 
concordando, o sancionará.
§ 1º. O veto deverá ser apreciado, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º. O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado 
dentro de 10 (dez) dias. 
§ 3º. Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito Municipal, nos prazos estabelecidos nos §§ 3º, 4º e 7º do art. 48, da 
Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara promulgará e, se este não o 
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo.
§ 4º. O prazo previsto no § 1º não corre nos períodos de recesso da Câmara. 
§ 5º. Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, 
que poderá solicitar audiência de outras Comissões. 
§ 6º. As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para 
manifestação.
§ 7º. Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo 
indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão 
imediata, designando em sessão uma Comissão Especial de 3 (três) 
Vereadores para exarar parecer. 
Art. 199. A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação poderá 
ser por parte, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 200. Os projetos de resolução e de decreto legislativo, quando aprovados 
pela Câmara, e as leis com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão 
promulgados pelo Presidente do Legislativo. 
Parágrafo Único - A fórmula de promulgação a ser usada pelo Presidente é a 
seguinte:
“Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, 
Resolução ou Decreto Legislativo)”.
TÍTULO XII
DAS INFORMAÇÕES
Art. 201. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre 
assuntos referentes à Administração Municipal.
§ 1º. As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer 
Vereador. 
§ 2º. Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as 
informações, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 202. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem 
ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação 
regimental.
TÍTULO XIII
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 203. Compete privativamente à Presidência dispor policiamento do recinto 
da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o 
Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 204. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto que lhe é reservado desde que:
I – apresente-se decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – respeite os Vereadores;
VI – atenda às determinações da Mesa;
VII – não interpele os Vereadores;
§ 1º. Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes ser obrigados, 
pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras 
medidas.
§ 2º. O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a 
medida for julgada necessária.
§ 3º. Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o 
Presidente fará a prisão em flagrante, para lavratura do auto e instauração do 
processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá 
comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do 
inquérito.
Art. 205. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, 
reservadas a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e 
Funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo Único - Cada jornal e emissora, solicitará à Presidência o 
credenciamento de representantes, em número não superior a 2(dois) de cada 
órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou 
radialística.
PARTE II
DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 206. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e na sala 
das Sessões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 207. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar 
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão 
durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo Único - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que 
for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 208. Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número vigente de 
membros das Comissões Permanentes.
Art. 209. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições 
regimentais terão tramitação normal.
Art. 210. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 
PLENÁRIO LAURINDO FLÁVIO SCOPEL, EM 25 DE OUTUBRO DE 2016.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS FABRÍCIO ANTONIO ORTEGA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA PERCIVAL MIGUEL SCHREINER
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
CLAUDIO ALAIN DO CARMO CLODOMIR ZANINI FIORENTIN
VEREADOR. VEREADOR.
JOÃO MARIA DE SOUZA BUENO MÁRCIO EDGAR GALVANI
VEREADOR. VEREADOR.
ORLANDO DE SOUZA BUENO RAFAEL FRANCISCO CARMINATTI
VEREADOR. VEREADOR.
VALDIR ANTONIO CARVALHO
VEREADOR. 

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