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norma nº 1882/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1882 / 2008
Date 2008-02-25
EmentaDispõe sobre o Parcelamento do Solo, o Remembramento, o Desmembramento e a implantação de Condomínios Horizontais.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste
Estado do Paraná
11151 L
LICADO EM LEI N. 1.882/2008
Le N$02% DEM JoJo Dispõe sobre o Parcelamento do Solo, o
Remembramento, o Desmembramento e a
implantação de Condomínios Horizontais
fara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste com base no Plano de
Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo da cidade, a ela encaminhada pelo Poder
Ee, aprovou e eu Zelírio Peron Ferrari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
ei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º s Os projetos de arruamento, loteamentos, desmembramentos de
terrenos e de implantação de condomínios horizontais no Município dependerão
sempre de prévia licença da Prefeitura, obedecendo ao disposto nesta Lei e nas
normas federais e estaduais aplicáveis à matéria.
Art. 2º - O parcelamento de solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou “desmembramento, observadas as disposições desta Lei, bem como das
Legislações Federal e Estadual pertinentes.
$ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes. destinados à
edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, de
prolongamentos, da modificação ou da ampliação dos já existentes.
8 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que
não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, na modificação ou na ampliação dos já existentes.
$ 3º - Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes para
formarem apenas um imóvel.
8 4º - Os lotes edificáveis resultantes deverão obrigatoriamente a porcentagem
permitida da taxa de ocupação para edificar, de acordo com a Lei de Zoneamento e de
Uso e Ocupação do Solo, bem como das demais normas vigentes.
Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em
zonas urbanas, assim definidas por Lei Municipal.
Parágrafo Único - Não será permitido o parcelamento do solo:
IR em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, salvo se previamente aterrados
e drenados, com o acompanhamento ou pela iniciativa da autoridade municipal
competente;
H. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
| sem que sejam previamente saneados;
| mm. em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), antes
| de atendidas as exigências específicas da autoridade municipal competente;
IV. | em terrenos em que as condições geológicas não aconselhem a implantação
de edificações,
pa
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste
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wma Ant. 4º -A denominação e o emplacamento dos logradouros públicos e
iculares, assim como a numeração das edificações, é privativa do Poder Público
Municipal.
AR 5º - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de
medidas nos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às
medidas constantes dos projetos aprovados.
Art. 6º - Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pela Prefeitura,
ainda que implantados ou em fase de implantação, terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da data de publicação da presente Lei, para legalizarem os
parcelamentos, adaptando-as às exigências desta Lei, sob pena de embargo e
demolição das obras porventura executadas.
Art. 7º - Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer projeto
de parcelamento pode ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pela Prefeitura
Municipal, tendo em vista:
IR as diretrizes para o Uso do Solo Municipal, estabelecidas na Lei de
Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo;
H. as diretrizes do desenvolvimento regional, estabelecidas em planos oficiais em
vigor;
HM. a defesa dos recursos naturais ou paisagísticos e do Patrimônio Natural do
Municipio;
Iv. evitar o excessivo número de lotes com o consequente aumento de
investimentos subtilizados, em obras de infra-estrutura e -de custeio de
serviços, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e
Lei Federal nº 6766/79 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 8º - Os logradouros deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
| IR as áreas destinadas ao sistema de viário, a implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvados os
dispostos no Parágrafo 1º deste artigo;
Il | .osclotes-terão “área mínima de 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros
e testada mínima de 10,00m (dez metros), salvo quando “a
Legislação de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo Urbano indicar
ôutras exigências ou, quando o loteamento se destinar à urbanização ;
específica para conjuntos habitacionais de interesse social, conforme
apresenta o Mapa de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo, admitindo;
“se, fiestes casos, a proposição de lotes com uma área mínima fixados pelos,
“órgãos ambientais.
HI. ao longo das águas correntes e dormentes deverão ser respeitadas as faixas
de drenagem minima de 15,00m (quinze metros) não edificáveis ou as áreas
de fundo de vale, cujas destinações destas serão indicadas pela autoridade
municipal competente (código florestal);
Iv. ao longo das rodovias e ferrovias será obrigatória a reserva de uma faixa “non
aedificandi”, nas rodovias será de 25,00 (vinte e cinco metros) metros para
cada lado do eixo, acrescidos do recuo frontal obrigatório de 15 (quinze)
[8]
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Preleitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste
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wi "metros, salvo no caso da existência de maiores exigências da legislação
específica;
v. as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou Projetadas, harmonizar-se com a topografia local, com
declividade máxima de 20% (vinte por cento).
5 1º - Da porcentagem de áreas públicas previstas para doação, não poderá
ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento), devendo do montante de área de doação,
ser compatibilizado o sistema viário gerado no parcelamento de área de reserva legal
| acrescido de 10% (dez por cento) da área líquida dos lotes resultantes do
parcelamento;
8 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares.
8 3º - A autoridade municipal competente poderá, complementarmente, exigir
| para cada loteamento a reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos
| urbanos.
. 8 4º - Consideram-se os equipamentos urbanos aqueles destinados à
circulação e transporte, cultura e religião, esporte e lazer, infra-estrutura (sistemas de
comunicação, energia, iluminação publica e saneamento), segurança publica e
proteção, abastecimento, administração publica, assistência social, educação e saúde;
Ar. 9º - As disposições desta Lei obrigam os loteamentos, os
| desmembramentos ou remembramentos realizados com a finalidade de venda ou para
, o melhor aproveitamento dos imóveis, como também aqueles efetivados em divisão
amigável ou judicial, para a expedição da comunhão de bens ou a qualquer outro
título.
|
,
. CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LOTEAMENTOS
Art. 10 - Antes da elaboração de projetos de loteamento, o interessado deverá
solicitar que a Prefeitura forneça, esquematicamente, as diretrizes a serem obedecidas
na elaboração do projeto, através de requerimento e mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
Il. prova de domínio do terreno;
IR planta de situação do terreno, na escala 1:10.000 ou 1:20.000;
HH. planta do perímetro do terreno nas escala 1:500 ou 1:1.000, na qual conste:
a caracterização da(s) gleba(s) a ser (em) loteada(s);
a orientação da direção norte verdadeira e magnética;
c. as curvas de nível de metro em metro, amarradas a RN (referência de nível)
identificável em relação ao nível do mar.
d. os cursos d'água com as faixas de drenagem ou fundos de vale, bosques,
partes alagadiças, mananciais, construções, linhas de transmissão de
energia, torres de telecomunicações, adutoras de água, rodovias, ferrovias e
demais obras ou instalações existentes no local ou em suas adjacências,
e. aindicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
os
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wi f7 a caracterização do tipo de do uso predominante a que o loteamento se
destina;
g. as caracteristicas e as especificações das zonas de uso contíguas;
IV. — outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento, a
critério da autoridade municipal competente.
v. Estudo de drenagem, como medida de redução dos possíveis impactos de
inundação, prevendo a definição das alternativas de drenagem e das medidas
de controle para manutenção de pré-desenvolvimento quanto à vazão máxima
de saída do empreendimento;
$1º- O interessado deverá apresentar todos os itens acima mencionados com
2 (duas) vias da planta do imóvel, assinadas pelo proprietário ou seu representante
legal e por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia — CREA-PR, com atribuições profissionais para tal.
g2º- Quando se dispuser a lotear somente parte do terreno, ou for proprietário
de uma área contigua ao loteamento em questão, o requerente deve apresentar as
plantas referidas no Inciso II, abrangendo a totalidade do imóvel.
$ 3º - É vedado parcelar parte de gleba sem antes proceder ao
desmembramento da parte que será parcelada.
$ 4º - Sempre que se fizer necessário, a critério da autoridade municipal
competente, poderá ser exigida a extensão do levantamento altimétrico ao longo do
perímetro do terreno até o limite de 100m (cem metros), ou até o talvegue ou divisor
de águas mais próximo.
$ 5º - O encaminhamento de projetos de parcelamento está condicionado à
viabilidade de abastecimento de água potável, podendo-se, para este efeito, admitir-se
uma das seguintes provas:
a. laudo baseado em estudo ou perícia procedida pela Companhia de Água e
Esgotos que possui a concessão da exploração dos serviços em questão,
pelo qual fique constatado que a área em referência poderá ser conectada
ao sistema de abastecimento de água da cidade;
b. laudo e parecer favorável da autoridade municipal e estadual competente
quanto à possibilidade de perfuração de poços artesianos ou outro sistema
semelhante.
Art. 11 - A Prefeitura Municipal indicará nas plantas apresentadas junto com o
requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e Municipal:
Il. as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da
cidade e do município, relacionados com o loteamento pretendido e a serem
respeitadas.
IH o traçado básico e as características do sistema viário principal.
a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas livres de uso público.
Iv. as faixas de fundo de vale, determinadas pelo executivo municipal para compor
setores especiais com destinação específica, bem como a faixa de drenagem
não edificável, necessárias ao escoamento das águas pluviais, observando-se
que a largura mínima desta faixa de drenagem, marginal ao longo dos rios ou
de outro qualquer curso d'água, será no mínimo de 15,00 m (quinze metros)
medidos do leito sazonal, considerado o nível médio anual do curso d'água,
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“exceto nos locais onde as áreas de preservação permanente exijam uma
distância maior.
V. a zona OU as zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos
compatíveis.
VI. bem como aquelas destinadas à preservação permanente, conforme previsto
no Código Florestal e na legislação específica.
8 1º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
. 82º-A Prefeitura se pronunciará sobre a proposta de loteamento em um prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data do protocolo, prorrogáveis no
caso da Dai de esclarecimento ou complementação de dados por parte do
interessado.
Art. 12 - Orientado pelas diretrizes oficiais, o interessado solicitará a aprovação
do loteamento juntando os seguintes documentos relativos ao imóvel:
| Il. carimbo da anuência de diretrizes.
| Il. certidão atualizada do registro de imóveis, como prova de domínio.
HI. certidão negativa de imposto e tributos municipais.
Iv. certidão negativa de ônus reais.
V. cópia do levantamento topográfico e do cálculo analítico das áreas, realizado
por profissional responsável.
MI. memorial descritivo do terreno a lotear, com a descrição sucinta do loteamento,
mencionando sua denominação, a área total do terreno, as áreas das vias
públicas, dos espaços livres e a escritura de promessa de doação, referente a
equipamentos comunitários que passarão ao domínio da Prefeitura no ato do
registro do loteamento, os limites, a situação dos confrontantes, as condições
urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas.
VII. os desenhos, na escala 1:500 ou 1:1.000, em 4 (quatro) vias, que conterão,
pelo menos:
|
|
a. a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
| numeração;
b. o sistema viário com a respectiva hierarquia;
E: as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
d. os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e áreas
de uso público, com a largura das pistas de rolamento e dos passeios;
e. a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas,
f. a indicação, em planta e em perfil, de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais;
a orientação da direção norte magnética e a verdadeira;
o relevo do solo por meio de curvas de nível, com altitudes equidistantes de
1,00 m;
i. os cursos d'água, as áreas alagadiças, os mananciais, o sistema de
escoamento das águas pluviais e das servidas;
os bosques e as construções existentes, quando for o caso;
as áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos;
um quadro estatístico contendo as áreas e os percentuais do terreno, da
área total alienável, das vias públicas, dos espaços livres e das áreas
destinadas à Prefeitura para a implantação de equipamentos públicos;
Ze
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“Wifi. ,.planta de localização do loteamento em escala 1:20.000;
: anteprojeto em duas vias, da rede de escoamento das águas pluviais e
superfícies, canalização em galerias, com indicação de obras (muros de arrimo,
pontilhões) quando exigidas e necessárias à conservação de novos
logradouros;
8 1º - As pranchas de projeto devem obedecer às características indicadas
pelas normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
8 2º - O projeto deverá ser assinado em todas as cópias pelo proprietário ou
seu representante legal e por profissional responsável, devidamente registrado no
CREA-PR. O original da planta deverá ter as firmas do proprietário e do responsável
técnico reconhecidas pelo tabelião.
S 3º - Nos desenhos que compõem o projeto de loteamento deverá constar o
compromisso, contendo os seguintes dizeres, abaixo e a direita, bem legível, assinado
pelo proprietário: “Desde a data da inscrição deste loteamento, no Cartório de Registro
de Imóveis, passarão a integrar o domínio da Prefeitura Municipal as áreas destinadas
às vias de circulação, às praças, aos jardins e aos equipamentos comunitários. O
processamento das guias de transmissão de propriedades, bem como as concessões
de alvarás, para qualquer construção realizada nos lotes, ficam condicionadas à
expedição, por parte da Prefeitura, de certidão de aprovação do loteamento e de
documentos de aceitação definitiva das obras a serem realizadas, constantes do ato
de aprovação do projeto de loteamento”.
Art. 13 - Nos casos de loteamentos que tenham tido seus projetos definitivos
aprovados, junto a Prefeitura Municipal, a área será integralmente caucionada ao
Poder Público Municipal, mediante escritura pública, em garantia às obras de
urbanização a serem realizadas, onde constem os prazos e as possíveis prorrogações
para a sua conclusão definitiva.
Art. 14 - Se findos os prazos determinados no alvará, referidos no artigo
anterior, as obras de urbanização descritas no projeto definitivo do loteamento não
estiverem integralmente realizadas, a área integral caucionada passará ao domínio
municipal, o qual promoverá a ação competente para adjudicar a mesma ao seu
patrimônio público.
loteamento, será documentada por Certificado de Conclusão de Obras de
Urbanização, expedido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, no uso de suas
atribuições, ouvidos os técnicos vistoriadores do quadro funcional da Prefeitura,
fazendo cessar os efeitos deste artigo;
8 1º - A conclusão das obras de urbanização, previstas em cada processo de
|
|,
$ 2º - Poderão ser expedidos certificados de conclusão parcial de obras de
urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja superior a 40%
| (quarenta por cento) do terreno parcelado e que originou o processo.
E
É
Art. 15 - Em nenhum caso os arruamentos do loteamento poderão prejudicar o
escoamento natural das águas pluviais nas respectivas bacias hidrográficas, devendo
as obras necessárias serem executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas
para esse fim.
Parágrafo Único - Os cursos de água não poderão ser alterados sem prévia
| anuência da Administração Municipal.
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E ii E ado
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14 11.51
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Ar. 16 - Para a aprovação de projeto de desmembramento ou de
remembramento, o interessado apresentará o requerimento à Prefeitura,
acompanhado do titulo de propriedade, com certidão atualizada fornecida pelo
Cartório de Registro de Imóveis, além da planta do imóvel, contendo:
l. a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos.
H. a indicação do tipo de uso predominante no local.
WI. a indicação da divisão ou junção de lotes pretendida.
Art. 17 - Aplicam-se aos processos de desmembramento, no que couber, as
disposições urbanísticas exigidas para os loteamentos, em especial as contidas no
Inciso II Artigo 8º desta Lei e seu Parágrafo 3º.
Parágrafo Único - O Município fixará os requisitos exigíveis para a aprovação
de desmembramentos de lotes, decorrentes de loteamentos irregulares, passíveis de
regularização, cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no
Parágrafo 1º do Artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO V .
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO OU
REMEMBRAMENTO
Art. 18 - Os projetos de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos
deverão ser aprovados pela Prefeitura, ouvidos os Órgãos Federal e Estadual, quando
for o caso, a quem também compete à fixação das diretrizes a que alude o Artigo 11
desta Lei.
8 1º - A Prefeitura disporá de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data do
“protocole-se”, para pronunciar-se quanto ao pedido de aprovação.
|
| $ 2º - Caso o projeto de loteamento apresentado suscite exigências por parte
E da Prefeitura, será sustada a contagem dos 60 (sessenta) dias de prazo de que trata o
parágrafo anterior.
8 3º - O interessado deverá atender no prazo de 15 (quinze) dias, ao pedido de
esclarecimento ou de apresentação de elementos elucidativos formulado pelo
organismo competente no curso do processo, salvo prorrogação maior, a ser
concedida por motivo justificado, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 19 - Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, o proprietário
assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a:
I. executar, no prazo de 2 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as
seguintes obras, constantes de cronograma físico a ser aprovado juntamente
com o projeto:
Aeee
a. abertura, terraplanagem das vias de circulação, conforme especificação da
Prefeitura, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b. arborização das vias do loteamento, na proporção mínima de 1 (uma) árvore
por lote, respeitadas as espécies recomendadas pela Prefeitura;
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abertura de poços, nos casos em que não exista a isã igaçã
h À previsão de ligação da
área ao sistema oficial de abastecimento de água il
(dois) anos; . gua no prazo máximo de 2
d. rede elétrica pública em conformidade com j iretri
aprovadas p ela COPEL; o projeto e com as diretrizes
e. quaisquer outras obras oriundas de atendime i ti
presente Lei. nto dos dispositivos da
IR formalizar a hipoteca dos lotes caucionados em favor da Prefeitura fazendo
constar da respectiva escritura que a execução ij iscali
pela Prefeitura Municipal. São das obrigações será fiscalizada
UI. facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras
e serviços.
IV. não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes de
concluídas as obras previstas no Inciso | deste Artigo e cumpridas as demais
obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no termo de compromisso.
v. fazer constar, nos compromissos de compra e venda de lotes, de forma
expressa, os ditames do termo de compromisso assinado com a Prefeitura
previstos no Inciso | deste Artigo.
VI. | em cada contrato de compra e venda, delimitar e identificar cada parcela
individualizada a que se refere. no
vil. a Prefeitura poderá aceitar, a seu critério, a doação de outra área, situada em
qualquer parte da área urbana do Município, desde que a mesma tenha valor
equivalente e possam ser instalados equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e similares conforme a necessidade local, Inciso IV do
Artigo 8.
8 1º - No caso do projeto de loteamento ser executado por etapas, conforme o
Parágrafo 2º do Artigo 14, o termo de compromisso, referido no Artigo 18, deverá
conter, ainda:
IR a definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador
de lote o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento.
IH. definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas
correspondentes a cada etapa.
IR estabelecimento das condições especiais para a liberação das áreas
correspondentes a cada etapa, quando for o caso.
IV. indicação dos lotes alienados em proporção com as etapas do projeto.
8 2º - Os marcos de alinhamento e nivelamento, referidos no Inciso |, letra a
deste artigo, deverão ser de concreto ou pedra, segundo padrão fomecido pela
Prefeitura.
Art. 20 - Uma vez aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a
Prefeitura baixará um decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual deverá
constar:
IR dados que caracterizem e identifique o loteamento.
ll. as condições em que o loteamento foi aprovado.
HI. as indicações das áreas destinadas às vias e logradouros, às áreas livres e às
áreas destinadas a equipamentos comunitários, as quais se incorporam
automaticamente ao patrimônio municipal, como bens de uso comum, sem
| ônus de qualquer espécie para a Prefeitura.
| Iv. a indicação das áreas a serem caucionadas, na forma do Artigo 13, como
garantia da execução das obras.
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a descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de sua execução
física.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 21 - Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o interessado
deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob
pena de caducidade do ato, acompanhado dos documentos exigidos pelo órgão
competente, de acordo com o expresso na Lei Federal nº 6766, de 19/12/79 e suas
alterações.
Parágrafo Único - A comprovação da providência mencionada neste Artigo
será feita mediante certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 22 - Uma vez realizadas as obras de que trata o Artigo 20, Inciso |, a
Prefeitura, atendendo ao requerimento do interessado e depois de realizadas as
competentes vistorias, liberará as áreas caucionadas.
8 1º- A liberação das áreas caucionadas não obedecerá ao disposto Parágrafo
2º de Artigo 14 desta Lei.
$ 2º - Na imposição de penalidade durante a execução das obras, a
fiscalização Municipal observará o que dispõe o Código de Obras e Edificações.
Art. 23 - Caso as obras de que trata o Artigo 20 não tenham sido realizadas no
prazo de 2 (dois) anos após a data de aprovação do loteamento, a Prefeitura as
executará e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas
caucionadas.
Parágrafo Único - Essas áreas se constituirão em bens dominiais do
Município, que poderá usá-las livremente nos casos e na forma que a Lei prescrever.
CAPÍTULO VIL
DAS MODIFICAÇÕES
Art. 24 - O arruador ou loteador poderá requerer a modificação total ou parcial
do projeto de arruamento ou loteamento aprovado, desde que:
R sejam obedecidas as normas legais e regulamentares.
seja obtida a anuência de todos os titulares de direito sobre as áreas vendidas
ou compromissadas à venda, quando for o caso.
CAPÍTULO VII!
DOS PROJETOS DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 25 - Aplica-se o disposto nesta Lei aos projetos de condomínios
horizontais, no que couber.
Art. 26 - O condomínio horizontal deverá estar adequado ao traçado do sistema
viário básico, às diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinadas pelo
Município, à Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo, às demais disposições
relativas ao parcelamento do solo e aos parâmetros estabelecidos por regulamento
específico, de modo a garantir a integração com a estrutura urbana existente.
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wins — Parágrafo Único - A implantação de condomínios horizontais em gleba não
inária de loteamentos urbanos, aprovados pelo município e sujeita às diretrizes de
arruamento, deverá atender, preliminarmente, às disposições urbanísticas (taxa de
ocupação, coeficiente de aproveitamento, arruamento, afastamento das divisas)
exigidas para os loteamentos.
Art. 27 - Todos os condomínios horizontais deverão satisfazer as seguintes
exigências:
L não poderão ter área superior a 100.000,00 m? (cem mil metros quadrados).
IR a taxa de ocupação das edificações deve estar compatível com O Zoneamento
de Uso e Ocupação do Solo.
IR será reservada uma área interna destinada ao uso de recreação dos
condôminos, correspondente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
área total do condomínio horizontal, excluído deste percentual as vias de
circulação interna.
IV. serão previstas áreas para o estacionamento de veículos no interior do
condomínio, respeitado o disposto em legislação específica sobre a matéria.
V. os limites extemos do condomínio poderão ser vedados por muros, conforme o
código de obras, não se admitindo a construção de muros divisórios intemos.
VI. | as obras de urbanização interna deverão apresentar, no mínimo:
meio -fio e revestimento primário das vias internas,
rede de abastecimento de água interna;
redes de distribuição de energia e de iluminação pública;
sistema de galerias de água pluviais;
sistema de tratamento de esgotos e águas servidas;
panos
Vil. o critério de doação de áreas externas ao domínio será assemelhado ao Art.
20º, item VII, adequado às modificações propostas na presente lei. (o
Mill. entre dois ou mais condomínios horizontais vizinhos, a Prefeitura Municipal
poderá exigir a abertura de ui ia de circulação, tendo em vista as
necessidades do sistema viário Municipal.
AO
Art. 28 - As frações ideais de terrenos de condominios horizontais aprovados
pela Municipalidade, são consideradas indivisíveis.
g 1º - Ao ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis o projeto de
condomínio horizontal, deverá ser especificada a condição de uso da área somente
para condomínio horizontal e a proibição da subdivisão da área em lotes
individualizados.
8 2º - A Prefeitura não estenderá qualquer serviço público ao interior de
condomínio horizontal, sendo estes de responsabilidade exclusiva dos condomínios.
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO!
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO, DOS LOTES E DAS QUADRAS
Art. 29 - Os projetos de arruamento do loteamento deverão ser submetidos à
aprovação da Prefeitura, conforme estabelecido na presente Lei, devendo ser
projetado de modo a constituir uma rede hierarquizada de vias integradas ao sistema
viário existente e previsto.
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Art. 30 - As vias são classificadas de conformidade com o que preceitua a Lei
istema viário do município.
& 1º - As normas, dimensões, especificações e padrões abrangem tópicos que
deverão ser explicitados para cada um dos tipos de vias propostas, nos termos da Lei
do Sistema Viário.
$ 2º - A arborização, os retornos, as calçadas e os canteiros deverão ser
dimensionados e executados conforme planta e detalhes do sistema viário, fornecida
pelo organismo municipal competente e, quando for o caso, de acordo com as normas
do DENIT e/ou DER-PR.
8 3º - As vias locais sem saída (com bolsão de retorno ou em “cul-de-sac”)
darão acesso a um máximo de 30 (trinta) unidades residenciais ou apresentarão uma
extensão máxima de 180,00 m (cento e oitenta metros) medida de outra via.
8 4º - Os bolsões de retorno (em “cul-de-sac”) deverão ser executados com
raios mínimos de 12,00 m (doze metros) de diâmetro ou conforme planta e detalhes
fornecidos pelo organismo municipal competente.
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SEÇÃO “|
DOS PARÂMETROS DOS LOTES
Art. 31 - Para efeito desta Lei, os parâmetros a serem considerados para o
dimensionamento dos lotes na área urbana, sejam elas de propriedade pública ou
privada, serão a testada e a área mínima. -
Art. 32 - Nas diferentes zonas urbanas os lotes obedecerão aos parâmetros
estabelecidos na Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo.
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Ê
Parágrafo Único - O lote mínimo, para efeito das novas aprovações de
parcelamento no Município, é de 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados)
de área e testada mínima de 10,00 m (dez metros), exceto nas zonas preferenciais
para a implantação de conjuntos residenciais de interesse social, definida pela Lei de
Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo, onde será admitido o parcelamento em
“lotes com a área mínima de 200,00 m? (duzentos metros quadrados).
Art. 33 - Serão admitidas frações ideais privadas para condomínios horizontais,
respeitadas as limitações da presente Lei, do Código de Obras, da Lei de Zoneamento
e de Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos legais.
Art. 34 - Todo loteamento deverá prever, obrigatoriamente, além das vias e
logradouros públicos, as áreas específicas para usos institucionais, às áreas verdes,
as necessárias aos equipamentos urbanos do Município e que a este serão
transferidas no ato de inscrição do loteamento, independentemente de indenização.
$ 1º - A Prefeitura não poderá alienar, em nenhuma hipótese, as áreas
previstas neste artigo, nem outorgar real concessão de uso, devendo assegurar os
usos institucionais ou recreacionais adequados, tais como: praças, parques,
estabelecimentos educacionais, postos de saúde, ou ainda, de puericultura, postos
policiais ou de bombeiro, agências telefônicas, mercados livres, abrigos para
passageiros de transporte coletivo, instalações esportivas, ou outras que visem
atender as necessidades da população residentes ou visitantes, sendo excluídas as
instalações incômodas, tais como: prisões, hospitais especiais para doenças
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agiósas e as repartições e serviços que não sejam de utilidade direta à população
gstdente ou flutuante.
g4º- Excluem-se, da obrigatoriedade do parágrafo anterior, as permutas
efetuadas para a implantação de equipamentos comunitários em outras áreas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio
público e a respectiva denominação, as vias e logradouros que se encontrem nas
condições previstas nesta Lei.
Art. 36 - As taxas de ocupação, os índices de aproveitamento e as exigências
referentes a afastamentos, recuos e áreas livres intemas ao lote destinado à
edificação de um, dois ou mais pavimentos, estarão sujeitas às normas do Código de
Obras e da Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo, em vigor.
Art. 37 - O Prefeito poderá baixar, por Decreto, normas ou especificações
adicionais relativas à execução dos serviços e obras exigidas ou atos julgados
necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 38 - Os arruamentos e loteamentos irregulares ou aprovados antes da
vigência da presente Lei e, ainda, não totalmente executados estão sujeitos às
exigências das mesmas. :
Art. 39 - Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em
terreno arruado ou loteado sem a prévia licença da Prefeitura.
Art. 40 - A Prefeitura não se responsabilizará pelas diferenças que se
verificarem, tanto quanto as áreas como quanto às dimensões e forma dos lotes e
quarteirões indicados no projeto aprovado.
Art. 41 - As infrações da presente Lei darão ensejo a multas, embargos
administrativos e à demolição das obras, quando for o caso, bem como à anulação do
ato de aprovação do loteamento ou do arruamento.
8 1º - As multas deverão variar de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o valor do UFM
(Unidade Fiscal Municipal) na data da infração, sem prejuizo das outras penalidades
cabíveis.
$ 2º - O valor da multa será graduado de acordo com a gravidade da infração.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santo Antonio do Sudoeste, 25 de Fevereiro de 2008.
Prefeito Municipal
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