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norma nº 3123/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3123 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDispõe sobre a instituição e regulamentação do programa “Cuidador Cidadão”, e outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.123/2023
LEINº 3.123/2023
Dispõe sobre a instituição e regulamentação do
programa “Cuidador Cidadão”, e outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO
ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO ORTINÃ, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONOA SEGUINTELEI:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Santo
Antônio do Sudoeste do programa “CUIDADOR CIDADÃO”,
que consiste em atender os idosos em seus domicílios, que se
encontrem em situação de emergência, acamados ou com a
mobilidade reduzida, bem como em situação de vulnerabilidade
social, através de serviços de rotinas domésticas, auxilio na
higiene pessoal, preparo de alimentos e quando necessário,
acompanhar o idoso emconsultas médicas no município ou fora
dele, dentre outras atividades.
Art. 2º. Os serviços a serem prestados, a periodicidade, e a
tipificação dos mesmos serão determinados pela Secretária
Municipal de Assistência Social, através de análise do
profissional competente.
Art. 3º Os serviços ofertados pelo referido Programa consistem
em:
I - rotinas domésticas;
II -serviços de auxílio na higiene pessoal;
III - preparo de alimentos;
IV – acompanhar o beneficiado em consultas médicas no
município ou fora dele, em caso de necessidade do mesmo,
dentre outras atividades.
Art. 4º O serviço poderá ser realizado no período de 4 (quatro)
ou 8 (oito) horas diárias em cada residência beneficiada,
podendo ou não ser realizado em um ou mais dias da semana,
de acordo com a necessidade individual do idoso atendido,
sempre avaliado essa necessidade por técnico da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 5º.A seleção dos beneficiários dos serviços ofertados pelo
programa “CUIDADOR CIDADÃO”, será observada
exclusivamente pela análise dos assistentes sociais mediante
estudo social, podendo ser realizado tanto pelo Centro de
Referência de Assistência Social – CRAS, bem como pelo
Centro de Referência Especializado de Assistência Social –
CREAS do município.
§ 1º. Caberá aos assistentes sociais indicar:
I – O início dos serviços.
II – A avalição dos serviços prestados.
III – A interrupção do serviço quando entender apropriado.
Art. 6º. O tipo de serviço prestado será condicionado à
situação do beneficiário, observado estudo elaborado pelos
técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º. Para participar deste programa o beneficiário deverá ter
no mínimo 60 (sessenta) anos completos, idade está parâmetro
para a pessoa ser considerada idoso, conforme regulamenta o
Estatuto do Idoso.
DO PROFISSIONALRESPONSÁVEL
Art. 8º. O profissional selecionado para a execução dos
serviços deverá cumprir com o planejamento elaborado
Secretaria Municipal de Assistência Social, para cada
residência, bemcomo os dias escalados para tal finalidade.
§ 1º. O profissional deverá prestar relatório das ações
desenvolvidas ao longo do dia junto a Secretaria de Assistência
Social.
§ 2º. O profissional quando convocado, deverá se dirigir a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º. O profissional receberá lista dos serviços a serem
executados, bem como material necessário para realização da
limpeza, que deverá ser retirado e entregue ao final de cada
serviço.
Art. 9º. O transporte até a residência do beneficiado ficará a
cargo da Secretaria de Assistência Social do município.
Art. 10º. Os serviços a serem prestados pelo profissional são
exemplificativamente os seguintes:
I – Limpeza da casa em geral, incluindo geladeira, armários,
banheiros e pisos externos se houver;
II – Lavagemde roupas pessoais e roupas de cama do idoso;
III – Auxiliar na higiene pessoal do idoso, podendo auxiliar
durante o banho ou banho no leito, separar roupas limpas e
auxiliar a se vestir adequadamente de acordo ao clima;
IV– Preparar porção de alimentos existentes na casa do idoso e
acondicionar na geladeira para facilitar a alimentação e a
hidratação, deixando sempre ao alcance;
V – Acompanhar o idoso em consultas na Unidade Básica de
Saúde – UBS do município, para exames médicos ou ainda
acompanhá-lo quando houver encaminhamento para
especialidades médicas fora do município.
VI – Outras atividades do cotidiano.
DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES DO
PROFISSIONAL
Art. 11º. O profissional selecionado para desenvolver os
serviços deverá:
I – Ter nacionalidade brasileira;
II – Estar no gozo dos direitos políticos;
III – Quitação comas obrigações militares e eleitorais;
IV– Idade mínima de dezoito anos;
V– Aptidão física e mental.
Art. 12º. Durante o período de prestação dos servidos os
profissionais contratados deverão observar os seguintes
critérios de avaliação pela administração pública:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV– Produtividade;
V- Responsabilidade.
Art. 13º. O profissional contratado será responsabilizado pelos
eventuais danos que possa vir a causar tanto a terceiros na
prestação do serviço, quanto no interior da residência, ficando
sujeito as sanções administrativas, cíveis e criminais previstas
no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 14º O profissional que prestará o serviço na residência do
beneficiário, será contratado por empresa terceirizada, ou
selecionado do quadro geral de servidores públicos municipais,
defendo o mesmo ter aptidão para o serviço, conforme o caso.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições emcontrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOANTONIO
DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 04 DEABRIL DE
2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cíntia Fernanda Lanzarin
Código Identificador:5D43F993
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/04/2023. Edição 2745
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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