← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3125 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a necessidade em dar mais transparência e publicidade quanto aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.125/2023 LEINº3.125/2023 Dispõe sobre a necessidade em dar mais transparência e publicidade quanto aos valores dispendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoeste. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTELEI: Art. 1º A presente lei visa dar maior transparência e publicidade quantos aos valores despendidos a aquisição de cestas básicas, bem como do número de benefícios entregues por beneficiários, no âmbito do Município de Santo Antonio do Sudoestes, da forma aqui estabelecida: § 1º O Município de Santo Antonio do Sudoeste divulgará mensalmente, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, a relação dos valores e quantidades das cestas básicas adquiridas e o número de cestas básicas entregues por beneficiário, da seguinte forma: I– a relação dos valores totais das cestas básicas adquiridas, com a indicação do estabelecimento comercial em que foram adquiridas, informando o CNPJ e a razão social, a data da aquisição e a quantidade adquirida; II– a quantidade de cestas básicas entregues, especificando o número de benefícios via CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), e o número de benefícios via CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); III– a quantidade de cestas básicas entregues na zona rural (se houver), indicando a localidade e a quantidade; IV- a quantidade de cestas básicas entregues na zona urbana, indicando o bairro e a quantidade. Art. 2º O Executivo Municipal deverá ainda guardar um comprovante de entrega do benefício por beneficiário, contendo a data que fora realizada a entrega, os dados cadastrais e a assinatura do beneficiário ou do seu responsável legal. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei. Art. 4º Esta lei entrará emvigor na datada sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 14 DEABRIL DE 2023. PUBLIQUE-SE: RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ Prefeito Municipal AUTORIA: CLÁUDIOALAIN GUTERRES DO CARMO Publicado por: Cíntia Fernanda Lanzarin Código Identificador:BB81A4A1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/04/2023. Edição 2752 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/