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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
=,
RESOLUÇÃO Nº 02/2023
Ementa: Regulamenta a aplicação da Lei
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais) no âmbito da Câmara de
Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE-PR APROVOU E EU, SERGIO ANTONIO DE MATTOS,
PRESIDENTE, NOS MOLDES DO ART. 23, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Ant. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), com normas e procedimentos
específicos, no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste,
dispondo sobre os procedimentos de tratamento de dados pessoais, inclusive nos
meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade de Vereadores, servidores e terceiros.
Art. 2º. Para fins desta Resolução, considera-se:
| - dados pessoais: informações que podem identificar uma pessoa física, como RG,
nome completo e CPF;
Il - dados pessoais sensíveis: informações que podem ser usadas com fins
discriminatórios e prejudiciais, como opção religiosa, etnia, orientação sexual e
posicionamento político;
Ill - dados anonimizados: informações que deixam de identificar uma pessoa física,
para que os dados deixem de ser sobre um cidadão e passem a ser uma estatística
geral;
IV - banco de dados: conjunto de dados pessoais, seja digital ou físico; Pd É
V - titular: cidadão que possui soberania sobre os dados; Rd
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
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VI - controlador: responsável por todos os detalhes que envolvem o tratamento de
dados, ou seja, quem determina por que serão coletados e para que fim serão
usados;
VII - operador: responsável pelo tratamento de dados sob ordens do controlador;
VIII - encarregado: responsável por intermediar a comunicação entre o titular, o
controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (órgão público que regula
e fiscaliza a LGPD);
IX - agentes de tratamento: aqueles que tem envolvimento no processo de
tratamento de dados;
X - tratamento: compreende quaisquer ações realizadas com os dados pessoais;
XI - anonimização: processo usado para transformar dados pessoais em dados
anonimizados, acabando com a relação que possuía com o titular;
XII - consentimento: é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
XIII - uso compartilhado de dados: os dados que podem ser utilizados por mais de
uma instituição;
XIV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da administração
pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei em todo
o território nacional;
XV - Comissão de Proteção de Dados Pessoais: grupo de servidores efetivos,
designados para exercer as funções de controlador, operador, encarregado e
agentes de tratamento, os quais terão a responsabilidade de criar um Programa de
tratamento e proteção de dados pessoais na Câmara Municipal.
Art. 3º. O tratamento dos dados pessoais será realizado sempre em consonância
com a boa-fé, os princípios e fundamentos elencados na LGPD e mediante o
consentimento específico e para fins determinados, pelo titular, salvo as seguintes
hipóteses:
| - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; >:
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CEP 85710-000
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 95.590.998/0001-38
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Il - para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de
contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
ll - para a realização de estudos pelo Núcleo da Escola Federativa, garantida,
sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
IV - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
V- para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da
saúde ou por entidades sanitárias, por exemplo, como a notificação compulsória de
doenças, agravos e violências;
VI - para atender aos interesses legítimos do controlador ou do terceiro, e somente
quando necessário, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades
fundamentais que exijam a proteção dos dados pessoais.
8 1º. A dispensa da exigência do consentimento previsto no caput deste artigo,
deverá respeitar todas as obrigações dos agentes de tratamento previstas na LGPD,
especialmente à garantia dos direitos do titular.
8 2º. Cabe ao controlador demonstrar a manifestação da vontade do titular ao dar o
consentimento, escrito ou não.
8 3º, É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
$ 4º. O controlador deverá, junto aos demais agentes de tratamento de dados
pessoais, garantir ao titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de
seus dados, nos termos da LGPD.
Art. 4º. A Câmara Municipal adotará maior cautela quando for necessário realizar o
tratamento de dados pessoais sensíveis, os quais estão submetidos a uma proteção
jurídica especial, conforme previsão expressa nos arts. 12 e 13 da LGPD.
Art. 5º. Os dados pessoais de crianças e adolescentes devem ser tratados de acordo
com a proteção constitucional que recebem e evidenciando seu melhor interesse,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 1º. Os controladores dos dados deverão obter o consentimento de pelo menos um
dos pais ou do responsável legal para a realização do tratamento dos dados de A
crianças e adolescentes. /
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste /
CEP 85710-000
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SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
== ESTADO DO PARANÁ
= CNPJ: 95.590.998/0001-38
8 2º. Haverá dispensa do consentimento referido no parágrafo anterior quando a
coleta dos dados for necessária para contatar os pais ou responsáveis, somente uma
vez e sem compartilhamento ou armazenamento, ou para proteção do menor.
Art. 6º. Os dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo tempo
necessário a atender sua finalidade pública, na persecução do interesse público,
sendo eliminados respeitando-se procedimentos e dispositivos legais.
Parágrafo único. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deverá
sempre atender as finalidades específicas de acesso à informação pelo público em
geral, de realização e execução de atividades de interesse público.
Art. 7º. O titular dos dados receberá toda a atenção possível para conhecimento da
coleta, do tratamento, do armazenamento, do compartilhamento e de todos os
procedimentos que envolvam seus dados, podendo ter conhecimento deles, quando
requisitar, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da requisição
do titular.
Art. 8º. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação
aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
| - confirmação da existência de tratamento;
Il - acesso aos dados;
Ill - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV — anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou
tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante
requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional,
observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto
nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o 4
realizou o uso compartilhado de dados;
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste É
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CNPJ: 95.590.998/0001-38
VIII - informação sobre a possibilidade de o titular não fornecer o consentimento e
sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, a qualquer momento, mediante manifestação
expressa do titular, por meio de procedimento gratuito e facilitado.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante
requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, ao
controlador.
Art. 9º. É vedado à Câmara Municipal transferir dados pessoais constantes em sua
base de dados para entidades privadas, salvo previsão legal.
Art. 10. Para tratamento dos dados pessoais, a Câmara Municipal terá uma
Comissão de Tratamento de Dados Pessoais, formada por pelo menos três
servidores, preferencialmente, de provimentos efetivos:
|- 1 (um) Controlador;
Il- 1 (um) Operador;
Hl- 1 (um) Encarregado.
Parágrafo único. A instalação da Comissão de Tratamento de Dados Pessoais, com
a descrição das responsabilidades, vedações e sanções, bem como a designação
de servidores, será feita por meio de Portaria.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-
PR, em 15 de agosto de 2023.
SERGIO ANTÓNIO DE MATTOS
Presidente
Rua Armando Fassini, 563, Caixa Postal, 88, Santo Antonio do Sudoeste
CEP 85710-000

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