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norma nº 4/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaEstabelece procedimentos para a aplicação da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e contratos Administrativos, no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 04/2023
RESOLUÇÃO Nº 04/2023
Estabelece procedimentos para a aplicação da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e
Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara de
Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE
SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR APROVOU E EU,
SERGIO ANTONIO DE MATTOS, PRESIDENTE, NOS
MOLDES DO ART. 23, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução estabelece procedimentos para a
aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da
Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 2º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficiência, da segregação de funções, da
motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS ADOTADAS E EXCEÇÕES
Art. 3º. Adotam-se, para aplicação no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, as disposições contidas nos Decretos
Municipais, que versarem sobre a nova lei de licitações, sem
prejuízo dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DA RECEPÇÃO E DAAPLICAÇÃO DAS NORMAS
Art. 4º. Poderão ser aplicados, de forma subsidiária, no âmbito
do Poder Legislativo Municipal, o Decreto Estadual nº 10.086,
de 17 de janeiro de 2022 e os regulamentos da União editados
para a execução da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Nos processos de contratação, elaborados
conforme a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão
constar expressamente os regulamentos aplicáveis ao
procedimento.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Art. 5º. O Presidente, o Diretor Geral e o Diretor Financeiro da
Câmara Municipal são responsáveis pela governança das
contratações e devem implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar,
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos
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contratos, promover um ambiente íntegro e confiável,
assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
anual e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade
e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. Poderá ser elaborado Plano de Contratações Anual
(PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações, a fim de
garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e
subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações
Anual, observar-se-á como parâmetro normativo as instruções
elaboradas pelo Diretor Geral da Câmara Municipal.
Art. 7º. O Plano de Contratações Anual (PCA), caso seja
elaborado no âmbito do Poder Legislativo Municipal, servirá
de base para todos os procedimentos de aquisição e contratação
de bens e serviços.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 8º. Poderá ser elaborado Estudo Técnico Preliminar
(ETP), previsto no inciso I do artigo 18 da Lei Federal nº
14.133/2021, salvo quanto às hipóteses previstas no artigo 10
desta Resolução.
Parágrafo único. Considera-se ETP o documento constitutivo
da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que
caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor
solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao
projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação.
Art. 9º. O ETP será elaborado pelo Requisitante e, quando
necessário, poderá solicitar o apoio dos Agentes de Contratação
e/ou da Comissão de Contratação.
Art. 10. A elaboração do ETP será dispensada nos seguintes
casos:
I - nos caso de inexigibilidade de licitação, previstos nos
incisos I, II, III, alínea f, e V do artigo 74 da Lei Federal nº
14.133/2021;
II - nos casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I,
II, III, IV, VII, VIII, IX, XI e XIV, do artigo 75 da Lei Federal
nº 14.133/2021;
III - nos casos de pequenas compras ou de prestação de
serviços de pronto pagamento, previstos no artigo 95, § 2º, da
Lei Federal nº 14.133/2021;
IV - nos casos dos §§ 2º a 7º do artigo 90 da Lei Federal nº
14.133/2021;
V - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de
termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos
quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços e
fornecimentos contínuos;
VI - para a contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, desde que obrigatoriamente contenham o Termo de
Referência, o Projeto Básico, o Conjunto de Desenhos, as
Especificações, os Memoriais Descritivos e o Cronograma
físico-financeiro das obras;
VII - quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu
fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico
preliminar, o que deverá ser devidamente justificado no
documento de formalização da demanda.
CAPÍTULO VII
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção I
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de
Funções Essenciais
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Art. 11. Compete ao Presidente, através de portaria, a
designação da comissão de contratação, do agente de
contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das
respectivas equipes de apoio para a condução dos certames.
§ 1º Somente poderá atuar como presidente de comissão de
contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o
servidor que tenha realizado capacitação específica atestada
por certificação profissional.
§ 2º Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais
deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos do quadro
permanente.
§ 3º Deverão ser observados, quando da designação do agente
público e do terceiro que auxilia a condução da contratação, na
qualidade de agente de contratação, integrante de equipe de
apoio e de comissão de contratação, profissional especializado
ou funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 7º, inciso
III e as vedações do art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 12. A Câmara de Vereadores poderá utilizar-se do agente
de contratação, da comissão de contratação, do pregoeiro e da
equipe de apoio do Poder Executivo Municipal, por meio da
formalização de Termo de Cooperação Técnica, no caso de não
dispor de número suficiente de servidores para prover as
funções essenciais ao processo licitatório.
Seção II
Do agente de contratação e pregoeiro
Art. 13. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o
agente público designado pela autoridade a que se refere o art.
11, preferencialmente entre servidores efetivos do quadro
permanente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação, e possui as atribuições conforme
disposto no decreto municipal, de que trata o assunto.
§ 1º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá
solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica ou de
outros Departamentos, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 2º O agente de contratação fará a condução dos processos de
contratação direta a que se referem os arts. 74 e 75, além dos
instrumentos auxiliares do artigo 78, todos da Lei nº 14.133, de
1º de abril 2021.
§ 3º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros,
designados nos termos do disposto no art. 15 desta Resolução,
conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Seção III
Da equipe de apoio
Art. 14. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de
contratação nas etapas dos processos licitatórios.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada,
preferencialmente, por agentes públicos efetivos.
Seção IV
Da comissão de contratação
Art. 15. A comissão de contratação será designada entre um
conjunto de agentes públicos nomeados pelo Presidente,
conforme disposto no art. 11, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
Art. 16. A comissão de contratação, permanente ou especial,
deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros,
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preferencialmente dentre servidores efetivos pertencentes do
quadro permanente.
§ 1º Os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º Os membros da comissão de contratação, também serão
designados como equipe de apoio.
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação
técnica da Procuradoria Jurídica ou de outros departamentos, a
fim de subsidiar sua decisão.
§ 4º A comissão de contratação será presidida por servidor
efetivo do quadro permanente, o qual terá, no que couber, as
atribuições do agente de contratação previstas no art. 13 desta
Resolução.
Seção V
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 17. Os gestores e fiscais de contratos serão
preferencialmente servidores efetivos designados pelo
Presidente, através de portaria, para acompanhar e fiscalizar a
execução dos contratos, nos termos dos arts. 19 e 20 desta
Resolução.
Subseção I
Das atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 18. As atividades de gestão e fiscalização da execução dos
contratos competem ao gestor do contrato, auxiliado pelos
fiscais de contrato, de acordo com as disposições abaixo:
I - gestão da execução do contrato: é a coordenação das
atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa,
bem como dos atos preparatórios à instrução processual e a
documentação para formalização dos procedimentos quanto
aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração,
reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, dentre outros;
II- fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos
aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações
previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao
controle do contrato e às providências tempestivas nos casos de
inadimplemento, e ainda, avaliar a execução do objeto nos
moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade,
qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto
estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, e
contrato ou outro instrumento que vier a substituí-lo, para
efeito de pagamento conforme o resultado pretendido, podendo
ser auxiliado pela fiscalização técnica;
III - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato
como objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes
contratados, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da
prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, e contrato ou outro
instrumento que vier a substituí-lo, a ser realizado por terceiros
contratados e auxiliado pela fiscalização administrativa.
Parágrafo único. Nos contratos de bens, serviços, obras e
serviços de engenharia especiais, será exigida, conforme o
caso, a indicação do fiscal técnico do contrato.
Subseção II
Do Gestor do Contrato
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos
e impedimentos legais, ao seu substituto, a função de
administrar o contrato, desde a sua concepção até a finalização,
especialmente as atribuições previstas em Decreto Municipal
de que trata do assunto, e no que couber, subsidiariamente no
Decreto Estadual e regulamentações federais.
Subseção III
Do Fiscal Administrativo do Contrato
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Art. 20. Caberá ao fiscal administrativo, ou seu substituto, a
função de auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização
dos contratos, e as atribuições previstas em Decreto Municipal
de que trata do assunto, e no que couber, subsidiariamente, no
Decreto Estadual e regulamentações federais.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da
contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer
irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou
vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em
corresponsabilidade da Câmara Municipal ou de seus agentes,
em conformidade com os arts. 119 e 120 da Lei nº 14.133 de 1º
de abril de 2021.
§ 2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários
eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à
regularização das falhas ou defeitos observados e
encaminhando os apontamentos ao gestor do contrato para as
providências cabíveis.
Subseção IV
Da Autoridade Máxima
Art. 21. Caberá ao Presidente, assim denominado autoridade
máxima, ou a quem delegar, as seguintes atribuições:
I - promover gestão por competências para o desempenho das
funções essenciais à execução da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021 e desta Resolução;
II - designar o agente de contratação, inclusive o pregoeiro,
membros de comissão de contratação e os membros da equipe
de apoio, salvo no caso de realização de Termo de Cooperação
Técnica de que trata o artigo 12 desta Resolução;
III - autorizar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do agente de
contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação,
quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação;
VII - ratificar ou reconsiderar a decisão do gestor do contrato
quanto aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato e atas de registro de preços e eventuais alterações e
rescisão contratuais;
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
IX - autorizar a abertura de processo administrativo de
apuração de responsabilidade, na forma da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021 e desta Resolução;
X - assinar os editais;
XI - ratificar ou reconsiderar a decisão do gestor quanto à
anulação ou revogação dos processos licitatórios.
CAPÍTULO VIII
DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE
QUALIDADE COMUM E DE LUXO
Art. 22. Os itens de consumo adquiridos para suprir as
demandas deverão ser de qualidade comum, não superior ao
necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo.
Art. 23. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se
as definições previstas no art. 2º do Decreto Federal nº 10.818
de 2021.
§ 1º Não será enquadrado como bem ou artigo de luxo aquele
que:
I- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do
bem e qualidade comum de mesma natureza; ou
II- tenha as características superiores justificadas em face da
estrita atividade ligada à Câmara Municipal de Santo Antônio
do Sudoeste.
§ 2º Compete ao Presidente exarar decisão motivada para a
aquisição mencionada no parágrafo anterior.
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Art. 24. Para fins desta Resolução, considera-se enquadramento
do bem como de luxo:
I- relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem
sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a
dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II- relatividade temporal: mudança das variáveis
mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de
aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 25. Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no PCA de
que trata o art. 6º desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS
Art. 26. A Câmara Municipal poderá adotar os Catálogos de
Materiais (CATMAT) e de Serviços (CATSER), do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do
Governo Federal, ou o que vier a substituí-los, como catálogo
eletrônico de padronização de compras, para os fins previstos
nos arts. 19 e 80, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO X
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 27. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão
ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo
prazos e local de entrega, instalação e montagem do bem ou
execução do serviço, quantidade, medidas, formas e prazos de
pagamento, fretes, garantias, ciclo de vida do objeto licitado,
marcas e modelos, observadas a potencial economia de escala e
as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 28. No processo licitatório para a aquisição de bens e para
a contratação de serviços em geral, o valor estimado da
contratação será definido em cesta de preços, de no mínimo 3
(três) valores, por meio da utilização dos parâmetros previstos
no artigo 29 desta Resolução.
Parágrafo único. Excepcionalmente será admitido o preço
estimado com base, somente, na pesquisa direta com
fornecedores, desde que, com justificativa formal e que as
características do objeto exijam.
Art. 29. A pesquisa de preços para fins de determinação do
preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens
e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada ou não:
I- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana
do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como
Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o
índice de atualização de preços correspondente;
II- contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à
data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de
registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III- dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder
Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
devendo constar a data e a hora de acesso;
IV- pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores,
mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e￾mail ou aplicativos de mensagens, desde que seja apresentada
justificativa da escolha desses fornecedores;
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V- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde
que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de
até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos
incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar
justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com
fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II- obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato do
proponente;
d) data de emissão da proposta; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III- informação aos fornecedores das características da
contratação, de acordo com o art. 27 desta Resolução, com
vistas à melhor caracterização das condições comerciais
praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação
correspondente, da relação de fornecedores que foram
consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação formal de cotação de que trata o inciso IV do caput.
Art. 30. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos
incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
a estimativa de preços de que trata o art. 29 desta Resolução
poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa.
Art. 31. Na hipótese de inexigibilidade de licitação com base
na alínea f, do inciso III, do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, a comprovação de valores deverá ser realizada
por no mínimo 3 (três) notas fiscais ou contratos, de mesma
natureza do objeto a ser contratado, compreendidos no período
de até 1 (um) ano anterior à contratação.
Art. 32. A pesquisa de preços deverá ser realizada e acostada
nos autos do processo por servidor devidamente identificado, o
qual se responsabilizará pela veracidade das informações que
serão inseridas no processo.
CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do processo de contratação direta
Art. 33. O processo de contratação direta, que compreende os
casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I- documento de formalização de demanda com a justificativa
para a contratação e, se for o caso, acompanhado do estudo
técnico preliminar, da análise de riscos, do termo de referência,
do projeto básico ou do projeto executivo, a depender do caso;
II- estimativa de despesa e justificativa de preço, nos termos
dos artigos 27 ao 32 desta Resolução;
III- demonstração da compatibilidade de previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV- minuta do contrato, se for o caso;
V- pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
VI- razão da escolha do contratado;
VII- comprovação de que o contratado preenche os requisitos
de habilitação e qualificação mínima necessárias;
VIII- despacho da autoridade competente autorizando a
instauração do procedimento relativo à contratação direta;
IX- parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal, dispensado na hipótese de parecer
referencial;
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X- autorização da contratação pela autoridade máxima
competente.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato do
contrato ou instrumento equivalente devem ser divulgados e
mantidos à disposição do público em site eletrônico oficial da
Câmara Municipal, bem como no Diário Oficial Eletrônico e
em jornal impresso destinado à publicação dos atos oficiais da
Câmara Municipal.
§ 2º A publicidade é condição indispensável para a eficácia do
contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de 10
(dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data
de sua assinatura.
§ 3º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de
urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e devem ser
publicados no prazo previsto no § 2º deste artigo, sob pena de
nulidade.
§ 4º Para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput
deste artigo, o processo deve ser instruído com a especificação
justificada do objeto a ser adquirido ou contratado; as
quantidades e o preço estimado de cada item, observada a
respectiva unidade de fornecimento; o local e prazo de entrega
do bem; a prestação do serviço ou realização da obra; a
observância das disposições previstas na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e preferência local,
se for o caso.
§ 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do
caput deste artigo, serão anexados aos autos os documentos
relacionados nos arts. 66 a 69 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, bem como:
I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do
produto, quando for o caso, e o preço;
II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou
contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de
pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União (TCU)
e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) onde tiver sede o
particular;
III - prova do enquadramento na condição de microempresa e
empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006;
§ 6º Os requisitos a que se referem os incisos II e IV do art. 62
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão dispensados nas
contratações para entrega imediata e nas contratações em
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para a dispensa
de licitação para compras e serviços em geral.
Art. 34. Na contratação direta por inexigibilidade ou por
dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor
do objeto nas formas estabelecidas no art. 23 da Lei Federal nº
14.133, de 2021 e no art. 29 desta Resolução, o contratado
deverá comprovar previamente que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes
de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de
até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara
Municipal, ou por outro meio idôneo.
Art. 35. Será dispensada a análise jurídica nas contratações
diretas de valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e
nos casos de pequenas compras ou de prestação de serviços de
pronto pagamento, salvo nas hipóteses em que o agente público
competente tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da
dispensa ou da inexigibilidade de licitação.
Seção II
Da inexigibilidade de licitação
Art. 36. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal n.º
14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a
licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 37. Para que fiquem caracterizadas as hipóteses de
inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, dependem da comprovação dos requisitos
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da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à
notória especialização do contratado.
Art. 38. Compete ao agente público responsável pelo processo
de contratação direta, no caso da inexigibilidade de licitação, a
adoção de providências que assegurem a veracidade do
documento de exclusividade apresentado pela futura
contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Art. 39. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços
de publicidade e divulgação, bem como a preferência por
marca específica.
Art. 40. Excepcionalmente, podem ser adquiridos bens de
marcas específicas, nas hipóteses do art. 41, I, da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Seção III
Da dispensa de licitação
Art. 41. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do
valor, o instrumento do contrato pode ser substituído por outro
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.
Parágrafo único. Neste caso, aplica-se ao instrumento
substitutivo ao contrato, no que couber, o disposto no art. 92 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 42. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação
deve ser feita preferencialmente com microempresa, empresa
de pequeno porte ou microempreendedor individual.
Art. 43. Para fins de aferição dos valores que atendam aos
limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, devem ser observados:
I- o somatório do que for despendido no exercício financeiro
pela respectiva unidade gestora; e
II- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações
no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Considera-se ramo de atividade a participação econômica
do mercado, identificada pelo nível de subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput deste
artigo às contratações de que trata o § 7º do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando
houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
CAPÍTULO XII
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Seção I
Das regras gerais
Art. 44. A Câmara Municipal adotará preferencialmente a
realização da dispensa de licitação sob a forma eletrônica,
admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada,
devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em
áudio e vídeo.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá utilizar o
Sistema Dispensa Eletrônica, integrante do Sistema de
Compras do Governo Federal, para a realização dos
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços,
incluídos os serviços de engenharia, podendo, ainda, ser
utilizado sistema próprio do Município ou outros sistemas
disponíveis no mercado.
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Art. 45. A Câmara Municipal adotará preferencialmente o
sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I- contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou
serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do
disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021;
II- contratação de bens e serviços, no limite do disposto no
inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III- contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços
comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e
seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, quando cabível;
IV- registro de preços para a contratação de bens e serviços,
nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Do processo de dispensa eletrônica
Art. 46. A Câmara Municipal deverá inserir no sistema as
seguintes informações, para a realização do procedimento de
contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos
do inciso II do art. 33 desta Resolução, observada a respectiva
unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço
ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá o
procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art.
45 desta Resolução, o prazo fixado para a abertura do
procedimento e envio de lances de que tratam os art. 51 ao 54,
não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso da contratação direta.
Seção III
Do aviso e divulgação
Art. 47. O procedimento será divulgado no sistema eletrônico
adotado e no Portal da Transparência da Câmara Municipal, e o
aviso será divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal, no Diário Oficial Eletrônico e em jornal impresso
destinado à publicação dos atos oficiais da Câmara Municipal.
Seção IV
Do fornecedor
Art. 48. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso
de contratação direta por dispensa eletrônica, encaminhará,
exclusivamente por meio do sistema adotado pela Câmara
Municipal, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a
marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o
horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar
com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa
de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas
no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
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V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência
Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 49. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no
sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do
negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens
emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 50. O fornecedor é o responsável por qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de
dispensa eletrônica, não cabendo ao provedor do sistema ou a
Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos
decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Seção V
Da abertura do procedimento e do envio dos lances
Art. 51. A partir da data e horário estabelecidos, o
procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o
envio de lances públicos e sucessivos por período nunca
inferior a 6 horas ou superior a 10 horas, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de
classificação.
Art. 52. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior
ou maior percentual de desconto em relação ao último lance
por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá
aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 53. Durante o procedimento, os fornecedores serão
informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado,
vedada a identificação do fornecedor.
Art. 54. O fornecedor será imediatamente informado pelo
sistema do recebimento de seu lance.
Seção VI
Do julgamento
Art. 55. Encerrado o procedimento de envio de lances, o
agente de contratação realizará a verificação da conformidade
da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação
ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 56. Não serão homologadas propostas acima do preço
máximo definido para a contratação.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente
mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número
de concorrentes no procedimento, os valores por eles ofertados
e o valor de mercado através de pesquisa de preços, conforme
estabelecido nesta Resolução.
§ 2º O agente de contratação fará negociação de valor através
do sistema, em busca da melhor proposta e, se houver, o
resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta
ser anexada aos autos do processo de contratação.
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Art. 57. A negociação poderá ser feita com os demais
fornecedores classificados, exclusivamente por meio do
sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido para a contratação.
Art. 58. Definida a proposta vencedora, o agente de
contratação deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da
proposta e, se necessário, de documentos complementares,
adequados ao último lance ofertado pelo vencedor.
Seção VII
Da habilitação
Art. 59. Para a habilitação do fornecedor mais bem
classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de
que dispõe o § 5º do art. 33 desta Resolução.
§ 1º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
caput, o fornecedor será habilitado.
§ 2º Os documentos de habilitação poderão ser enviados por e￾mail ou outro meio digital que a Câmara Municipal dispõe.
§ 3º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para
a habilitação, o agente de contratação examinará a proposta
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção VIII
Do procedimento fracassado ou deserto
Art. 60. No caso de o procedimento restar fracassado, a
Câmara Municipal poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam
adequar as suas
propostas ou sua situação, no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na
pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se
houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação
exigidas.
§ 1º O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado
nas hipóteses de o
procedimento restar deserto.
§ 2º No caso de republicação, não será necessário parecer
jurídico, quando não houver mudanças nas condições
anteriormente estabelecidas, exceto para preços e quantidades.
Art. 61. Caso o processo de Dispensa Eletrônica reste
fracassado ou deserto por duas vezes consecutivas, a Câmara
Municipal poderá adotar a Dispensa tradicional, utilizando-se
dos requisitos do art. 5º, inciso IV, da Instrução Normativa da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia nº 65, de 7 de julho de
2021.
Seção IX
Da adjudicação e da homologação
Art. 62. Encerradas as etapas de julgamento e habilitação, o
processo será
encaminhado à autoridade máxima para adjudicação do objeto
e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção X
Das sanções administrativas
Art. 63. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras
legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da
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nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento
contratual.
CAPÍTULO XIII
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 64. A concorrência e o pregão seguem o rito
procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção I
Do Pregão
Art. 65. O pregão é a modalidade de licitação para a
contratação de objeto que possua padrões de desempenho e
qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério de
julgamento poderá ser:
I - menor preço;
II - maior desconto.
§ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual, às
obras e aos serviços especiais de engenharia e bens especiais.
§ 2º Compete ao pregoeiro, juntamente com o departamento ou
órgão demandante declarar que o objeto licitatório é de
natureza comum para efeito de utilização da modalidade
pregão, e definir se o objeto corresponde a obra, serviço de
engenharia e serviços e bens especiais.
Seção II
Da Concorrência
Art. 66. A concorrência é a modalidade de licitação para
contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços
comuns e especiais de engenharia, incluindo, projetos de
arquitetura, básico, executivo e anteprojetos, cujo critério de
julgamento poderá ser:
I - menor preço;
II - melhor técnica;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto.
Parágrafo único. O critério de julgamento a ser adotado para
contratação de projetos de arquitetura, básico, executivo e
anteprojetos deverá ser por técnica e preço.
CAPÍTULO XIV
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 67. A Câmara Municipal, adotará como parâmetro
normativo o decreto municipal, que trata dos procedimentos
licitatórios a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e subsidiariamente o Decreto Estadual e as
Regulamentações Federais.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os modelos
padronizados de Pregão Eletrônico e Concorrência, elaborados
pelo Governo Federal e Advocacia-Geral da União.
Seção I
Da Fase Interna
Art. 68. A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será
conduzida por intermédio do pregoeiro, ou de comissão de
contratação.
Art. 69. Na fase interna, o Departamento Administrativo
elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a
caracterização do objeto a ser licitado e definição dos
parâmetros do certame.
Parágrafo único. O instrumento convocatório seguirá as
regras definidas no decreto municipal de que trata o assunto.
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Art. 70. As licitações serão processadas e julgadas pelo
pregoeiro, ou comissão de contratação.
§ 1º É facultado ao pregoeiro e/ou comissão de contratação, em
qualquer fase da licitação, promover as diligências que
entender necessárias.
§ 2º É facultado ao pregoeiro e/ou comissão de contratação, em
qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a
substância da proposta, adotar medidas de saneamento
destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na
documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a
instrução do processo.
§ 3º Quando verificada a presença de vício insanável poderá
ocorrer o afastamento de licitante.
Art. 71. A possibilidade de subcontratação de parte do objeto
deverá estar prevista no instrumento convocatório.
§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do
contratado perante a Câmara Municipal quanto à qualidade
técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2º Quando a qualificação técnica da empresa for fator
preponderante para sua contratação, e a subcontratação for
admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos
mesmos requisitos por parte do subcontratado.
§ 3º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a
responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução
contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das
atividades do subcontratado, bem como responder perante o
contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações
contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
Art. 72. A publicidade do instrumento convocatório, sem
prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores,
cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório
e de seus anexos no Portal da Transparência da Câmara
Municipal;
II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico
e em jornal impresso destinado à publicação dos atos oficiais
da Câmara Municipal; e
III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico
oficial da Câmara Municipal.
§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição
precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias
e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do
instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá
a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação
de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio
da internet.
§ 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão
divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos
originais, exceto quando a alteração não comprometer a
formulação das propostas.
§ 3º Quando houver a publicação em jornal impresso, o extrato
da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o
acesso ao edital no Portal da Transparência e no sítio eletrônico
oficial da Câmara Municipal.
Art. 73. O processo relativo à fase interna, ficará sujeito à
análise pelo Controle Interno.
Seção II
Da Fase Externa
Art. 74. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente
sob a forma eletrônica, por meio do sistema de compras do
Governo Federal ou outro que seja adotado pela Câmara
Municipal.
§ 1º Será admitida, excepcionalmente, a realização de
licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e
comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a
Câmara Municipal na realização do certame pela via eletrônica,
devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em
áudio e vídeo.
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§ 2º O órgão ou departamento apresentará a justificativa
pormenorizada para a realização da licitação com a utilização
da forma presencial.
§ 3º A justificativa para a realização da licitação com a
utilização da forma presencial deverá ser aprovada pelo
Presidente.
Art. 75. O instrumento convocatório poderá estabelecer a
possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos
licitantes durante a disputa.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao
último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o
julgamento pelo critério do maior lance; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao
último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os
demais critérios de julgamento.
Art. 76. A negociação é o procedimento em que o pregoeiro
negocia com licitantes, provisoriamente declarados vencedores,
redução do valor ofertado ou maior desconto proposto, logo
após a fase de lances.
Art. 77. O parecer jurídico será dispensado na fase externa,
salvo, se solicitado pelo pregoeiro e/ou Comissão de
Contratação, a fim de sanar dúvidas quanto à sessão pública.
Seção III
Dos Critérios de Julgamento das Propostas
Art. 78. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Art. 79. O julgamento das propostas deverá observar a margem
de preferência prevista no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 80. O julgamento das propostas observará os parâmetros
definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar
vantagens não previstas.
Parágrafo único. O pregoeiro ou a comissão de contratação
poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade da
proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
Art. 81. O critério de julgamento por maior desconto utilizará
como referência o preço total estimado, fixado pelo
instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos
eventuais termos aditivos.
Parágrafo único. No critério de julgamento por maior
desconto, o valor previamente estabelecido, poderá permanecer
inalterado, aumentando a quantidade de bens e serviços a
serem adquiridos.
Art. 82. O critério de julgamento pela melhor combinação de
técnica e preço será utilizado quando o estudo técnico
preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos
mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Câmara Municipal nas licitações para
contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual, salvo os casos de
inexigibilidade de licitação;
II - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de
comunicação;
III - obras e serviços especiais de engenharia;
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IV - projetos de arquitetura, básico, executivo e anteprojeto.
Art. 83. No julgamento pelo critério de técnica e preço,
deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de
preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de
ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
§ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será
limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade
ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação
mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento
implicará desclassificação.
Art. 84. No critério de julgamento pelo maior retorno
econômico as propostas serão consideradas de forma a
selecionar a que proporcionar a maior economia para a Câmara
Municipal decorrente da execução do contrato e seguirão as
regras do decreto municipal de que trata o assunto.
Art. 85. Os critérios de julgamento não mencionados nesta
Resolução seguirão as regras do decreto municipal de que trata
o assunto, e subsidiariamente o decreto estadual e as
regulamentações federais.
Seção IV
Da Análise e Classificação de Propostas
Art. 86. Após o encerramento da fase de apresentação de
propostas, o pregoeiro, ou a comissão de contratação,
classificará as propostas por ordem decrescente de
vantajosidade.
§ 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima
do orçamento estimado, o pregoeiro ou a comissão de
contratação poderá negociar com o licitante condições mais
vantajosas.
§ 2º Não serão adjudicadas propostas acima do orçamento
máximo estimado.
§ 3º A negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
feita com os demais licitantes, segundo a ordem de
classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação,
for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao
orçamento estimado.
Seção V
Da Habilitação
Art. 87. Nas licitações realizadas pela Câmara Municipal será
aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 88. Será exigida a apresentação dos documentos de
habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar.
§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos
por certificado de registro cadastral ou certificado de pré￾qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os
documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por
ordem de classificação.
Art. 89. O instrumento convocatório definirá o prazo para a
apresentação dos documentos de habilitação.
Art. 90. Os documentos de habilitação deverão ser anexados
no sistema de compras do governo federal ou no sistema
adotado pela Câmara Municipal, no prazo estipulado no
instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput
poderão ser enviados por e-mail, respeitando-se o prazo que
alude o art. 89 desta Resolução.
Art. 91. As exigências previstas nos incisos I e II do caput do
art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
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critério da Câmara Municipal, poderão ser substituídas por
outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de
serviço de características semelhantes, hipótese em que as
provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital,
salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 92. A instrução do processo licitatório será realizada
preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e
os documentos de que trata esta Resolução, constantes dos
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos
legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
Seção VI
Do Encerramento
Art. 93. A ata da sessão pública será disponibilizada no site da
Câmara Municipal imediatamente após o seu encerramento,
para acesso livre.
Art. 94. É facultado à Câmara Municipal, quando o convocado
não assinar o termo de contrato, não aceitar ou não retirar o
instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das
cominações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
e em regulamentação específica; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a celebração do contrato nas condições
estabelecidas no § 2º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar
a contratação nos termos do inciso II do caput, a Câmara
Municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a celebração do contrato nas
condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou
inferior ao orçamento estimado para a contratação.
CAPÍTULO XV
DAS PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO
Art. 95. Consideram-se pequenas compras ou prestação de
serviços de pronto pagamento, para os efeitos desta Resolução,
as despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, até o
limite do valor previsto no § 2º do art. 95, da Lei Federal nº
14.133 de 2021, observada a previsão do art. 96 desta
Resolução, e desde que devidamente justificado, tais como,
dentre outras, aquelas a se realizarem com:
I- material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de tapetes
e similares, pequenos fretes e carretos, pequenos consertos,
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II- encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo imediato;
III- artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo imediato.
Art. 96. O valor das pequenas compras ou prestação de
serviços de pronto pagamento de cada espécie de despesa será
limitado a 20% do limite estabelecido no § 2º do art. 95, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para cada exercício
financeiro.
Art. 97. Para as pequenas compras ou prestação de serviços de
pronto pagamento, ficam dispensados os documentos previstos
nos incisos I, II, III, VI, VII, do art. 72 da Lei nº 14.133 de
2021, devendo o processo ser instruído com:
I- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
II- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação fiscal e trabalhista; e
III- autorização da autoridade competente.
18/06/2024, 11:01 Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste
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Art. 98. A formalização da contratação das pequenas compras
ou prestação de serviços de pronto pagamento poderá se dar
por meio de contrato em sentido estrito, carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. O particular participante do procedimento de
contratação direta disciplinado nesta Resolução, estará sujeito
às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133
de 2021, e em outras legislações aplicáveis, nos termos das
regras contidas no termo de referência ou no projeto básico,
assegurado o direito de defesa e contraditório.
Art. 100. Salvo disposição contrária, a Câmara Municipal
ficará dispensada de publicar os atos legais e administrativos
decorrentes das contratações diretas no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e em jornal diário de grande
circulação, podendo o ente público municipal utilizar-se tão
somente do Diário Oficial Eletrônico, do sítio eletrônico oficial
e do jornal impresso destinado à publicação dos atos oficiais da
Câmara Municipal, instituídos no âmbito de sua competência.
Art. 101. Poderão ser expedidas normas complementares pelo
Presidente da Câmara Municipal, necessárias à execução desta
Resolução, para fins de operacionalização dos procedimentos
de contratação direta e dos demais procedimentos licitatórios a
serem realizados pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 102. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta
Resolução serão dirimidos pelo Presidente da Câmara
Municipal, em conformidade com as disposições da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 103. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santo
Antônio do Sudoeste-PR, em 21 de novembro de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente
Publicado por:
Tanal Massoud Karam
Código Identificador:90BF9BD4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/11/2023. Edição 2905
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