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norma nº 5/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaAltera o inciso I do artigo 18, o inciso XX do artigo 30, o inciso II do § 1º do artigo 106, o artigo 154, caput e § 2º, o Título VIII, os artigos 184, 185 e 187, e revoga o inciso II do § 1º do artigo 154, o parágrafo único do artigo 184, os §§ 1º e 2º do artigo 186, os artigos 189, 190, 191 e 192, todos da Resolução nº 02/91, que trata do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 05/2023
RESOLUÇÃO Nº 05/2023
Ementa: Altera o inciso I do artigo 18, o inciso
XX do artigo 30, o inciso II do § 1º do artigo
106, o artigo 154, caput e § 2º, o Título VIII, os
artigos 184, 185 e 187, e revoga o inciso II do §
1º do artigo 154, o parágrafo único do artigo
184, os §§ 1º e 2º do artigo 186, os artigos 189,
190, 191 e 192, todos da Resolução nº 02/91,
que trata do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE
SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR APROVOU E EU,
SERGIO ANTONIO DE MATTOS, PRESIDENTE, NOS
MOLDES DO ART. 23, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O inciso I do artigo 18 da Resolução nº 02/91 -
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio
do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I- enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de
março de cada ano, as contas do exercício anterior;
Art. 2º. O inciso XX do artigo 30 da Resolução nº 02/91 -
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio
do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. São atribuições do Plenário:
[...]
XX- julgar as contas do Prefeito, mediante a aprovação ou
rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
Art. 3º. O inciso II do § 1º do artigo 106 da Resolução nº 02/91
- Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo
Antônio do Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 106. [...]
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regulamentar as
matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham
efeitos externos tais como:
[...]
II- aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais do
Prefeito Municipal;
Art. 4º. O artigo 154, caput e § 2º, da Resolução nº 02/91 -
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio
do Sudoeste, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 154. Salvo disposição em contrário, nas deliberações da
Câmara a votação será pública.
[...]
§ 2º As causas de votos secretos constantes dos incisos I e III
do parágrafo anterior, somente deixarão de serem secretos por
requerimento escrito apresentado na ordem do dia da sessão
em que se deliberar quaisquer das matérias referidas, devendo
ser aprovado por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
18/06/2024, 11:13 Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste
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Art. 5º. O Título VIII da Resolução nº 02/91 - Regimento
Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do
Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS
Art. 6º. O artigo 184 da Resolução nº 02/91 - Regimento
Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do
Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 184. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio
emitido pelo órgão, sobre as contas anuais que o Prefeito
Municipal deve prestar.
§ 2º Após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, caberá à Câmara Municipal realizar o
julgamento das contas anuais que o Prefeito deve prestar, o
qual será processado de acordo com as disposições deste
Título.
Art. 7º. O artigo 185 da Resolução nº 02/91 - Regimento
Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do
Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 185. As contas anuais do Poder Legislativo Municipal
serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado e deverão
ser remetidas pela Mesa Diretora ao referido órgão até o dia
31 de março de cada ano.
Art. 8º. O artigo 187 da Resolução nº 02/91 - Regimento
Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do
Sudoeste, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 187. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao
julgamento, observado o Procedimento Especial que segue:
I- o Presidente da Câmara Municipal providenciará a inclusão
do parecer prévio no expediente da primeira Sessão Plenária
subsequente e determinará a publicação do parecer prévio no
site oficial da Câmara Municipal;
II- após constar do expediente e ser publicado no site oficial
da Câmara, o parecer prévio será encaminhado para a
Comissão de Finanças e Orçamento, para a devida instrução;
III- a Comissão disponibilizará as contas do exercício em
julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e
apresentar impugnação questionando a respectiva
legitimidade;
IV- esgotado o prazo da consulta pública referida no inciso III,
a Comissão providenciará a notificação do ordenador de
despesas responsável pelas contas que estão sendo julgadas
para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias;
V- recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do
direito de defesa, o Presidente da Comissão encaminhará o
processo ao Relator, para a elaboração de relatório, no prazo
de 15 (quinze) dias, que poderá concluir:
a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado;
b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado;
VI- apresentado o voto pelo Relator na forma do inciso V, os
demais vereadores da Comissão de Finanças e Orçamento
disporão do prazo de 5 (cinco) dias para aderir ao voto
proposto pelo Relator ou para apresentar voto divergente,
devidamente fundamentado;
VII- quando a Comissão de Finanças e Orçamento, por
unanimidade ou maioria de votos, se manifestar sobre o
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parecer prévio do Tribunal de Contas, elaborará juntamente
com o parecer, o projeto de decreto legislativo, propondo a
aprovação ou rejeição das contas;
VIII- encerrada a instrução na Comissão de Finanças e
Orçamento, o Presidente da Câmara Municipal notificará o
ordenador das despesas responsável pelas contas que estão
sendo julgadas, disponibilizando o parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento e concedendo-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que, querendo, apresente defesa final;
IX- recebida a defesa final ou encerrado o prazo, sem o
exercício do direito de defesa, o Presidente da Câmara
Municipal designará sessão plenária para o julgamento das
contas e notificará o ordenador de despesa, informando a data
da respectiva sessão, bem como facultando-lhe realizar
sustentação oral, pelo prazo de até quinze minutos;
X- durante a sustentação oral não será admitida qualquer
interrupção ou aparte;
XI- concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar,
disporá de cinco minutos para se manifestar sobre o
julgamento, sem interrupções ou apartes;
XII- encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente
procederá à votação, que será única, aberta e nominal;
XIII- o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
somente deixará de prevalecer mediante o voto de dois terços
dos membros da Câmara, contrários ao parecer prévio;
XIV- após deliberação plenária, o Presidente da Câmara
deverá promulgar e publicar o decreto legislativo de
aprovação ou rejeição das contas, devendo, em seguida,
notificar o ordenador de despesas a fim de dar-lhe ciência
quanto ao julgamento e oportunizar o prazo de 15 (quinze)
dias para que, querendo, apresente recurso dirigido ao
Presidente da Câmara, com as respectivas razões;
XV- interposto o recurso de que trata o inciso XIV, o Presidente
da Câmara nomeará Comissão Especial, a ser composta por
três vereadores, os quais definirão o relator e ficarão
responsáveis por emitir parecer sobre o recurso apresentado,
no prazo de 15 (quinze) dias;
XVI- caso o parecer da Comissão Especial seja pelo
provimento do recurso interposto, a Comissão deverá
apresentar juntamente com o parecer, o projeto de decreto
legislativo, propondo a reversão do julgamento inicial das
contas;
XVII- após o parecer da Comissão Especial, o Presidente da
Câmara designará sessão plenária de julgamento do recurso,
devendo notificar o ordenador de despesa, informando a data
da sessão plenária em que será realizado o julgamento,
facultando-lhe realizar sustentação oral, pelo prazo de até
quinze minutos;
XVIII- durante a sustentação oral não será admitida qualquer
interrupção ou aparte;
XIX- concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar,
disporá de cinco minutos para se manifestar sobre o
julgamento do recurso, sem interrupções ou apartes;
XX- encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente
procederá à votação, que será única, aberta e nominal;
XXI- o julgamento inicial das contas somente deixará de
prevalecer mediante o voto de dois terços dos membros da
Câmara, favoráveis ao recurso interposto;
XXII- sendo acolhido o recurso interposto, o Presidente da
Câmara promulgará e publicará o novo decreto legislativo,
obedecendo à decisão plenária;
XXIII- esgotadas as duas instâncias, o resultado do julgamento
das contas, com o respectivo decreto legislativo, será
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, na
forma do inciso II do caput, a Comissão de Finanças e
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores,
solicitando informações sobre itens determinados da prestação
de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão
poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, bem
como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
18/06/2024, 11:13 Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/10938EA8/03AFcWeA5AMp9KSvBzQuXdGwmjItpD3ncoSJy35yB1h19E8-vQaIkpqCb619p-t2BG… 3/4
§ 3º Para cumprimento da medida prevista no inciso III do
caput, a Comissão de Finanças e Orçamento deverá expedir o
edital de consulta pública, o qual deverá ser publicado no
diário oficial e no site oficial da Câmara Municipal,
informando a disponibilidade do processo de prestação de
contas e o prazo legal para a manifestação dos interessados.
§ 4º O prazo de que trata o inciso III não suspende-se durante
o recesso parlamentar.
§ 5º Durante o processo de análise da prestação de contas será
garantida ampla defesa ao agente político responsável pelas
contas em análise.
§ 6º Caso o ordenador de despesas responsável pelas contas
que estão sendo julgadas esteja em local incerto e não sabido,
impossibilitando o recebimento da notificação inicial de que
trata o inciso IV do caput, a Comissão de Finanças e
Orçamento expedirá o edital de notificação, a ser publicado no
diário oficial e no site oficial da Câmara Municipal, prevendo
o prazo legal para apresentação da defesa escrita e para que o
interessado acompanhe os atos do processo de julgamento das
contas, ficando dispensada a realização de posteriores
notificações.
§ 7º As notificações de que tratam os incisos IX e XVII deverão
ser realizadas ao agente político responsável pelas contas em
análise, com antecedência mínima de 48 horas da data da
sessão em que devam ser realizados os respectivos
julgamentos.
§ 8º Nas sessões em que se devam discutir e julgar as contas
anuais, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à esta
matéria.
§ 9º Os prazos previstos neste Título serão computados em dias
corridos, devendo o prazo iniciar-se e findar-se em dias úteis.
§ 10. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
Art. 9º. Ficam revogados o inciso II do § 1º do artigo 154, o
parágrafo único do artigo 184, os §§ 1º e 2º do artigo 186, os
artigos 189, 190, 191 e 192, todos da Resolução nº 02/91 -
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Antônio
do Sudoeste.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santo
Antônio do Sudoeste-PR, em 21 de dezembro de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente
Publicado por:
Tanal Massoud Karam
Código Identificador:10938EA8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/12/2023. Edição 2925
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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18/06/2024, 11:13 Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste
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