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norma nº 7/2023

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaAltera o inciso I do artigo 21, o artigo 77, incisos I, II, III e IV, o artigo 78, incisos I, II e III, e revoga o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE
CAMARA MUNICIPAL
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 07, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 2023
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 07, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2023.
Ementa: Altera o inciso I do artigo 21, o artigo
77, incisos I, II, III e IV, o artigo 78, incisos I, II
e III, e revoga o inciso II do parágrafo único do
artigo 37, todos da Lei Orgânica do Município
de Santo Antônio do Sudoeste.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES
DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR, NOS
MOLDES DO ART. 21, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º. O inciso I do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal,
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Compete à Mesa dentre outras atribuições:
I- enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de
março de cada ano, as contas do exercício anterior;
[...]
Art. 2º. O artigo 77, incisos I, II, III e IV, da Lei Orgânica
Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 77. O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante
parecer prévio emitido pelo órgão, sobre as contas anuais que
o Prefeito Municipal deve prestar.
§ 1º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, incluindo
os balanços das contas de cada órgão, serão enviadas ao
Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, que emitirá parecer
prévio sobre as contas do Poder Executivo e julgará as contas
do Poder Legislativo, na forma da legislação vigente e ao que
dispõe as Constituições Federal e do Estado do Paraná.
§ 2º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado, sobre as contas do Prefeito, somente deixará de
prevalecer, por decisão do voto de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara Municipal após o recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas, assegurados ao
prestador o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
§ 4º A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal, analisará as contas anuais do Prefeito Municipal,
após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, emitirá parecer e elaborará o projeto de
decreto legislativo, que deverão serem votados em plenário,
observado o procedimento especial de julgamento das contas,
previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 3º. O artigo 78, incisos I, II e III da Lei Orgânica
Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 78. O decreto legislativo decorrente do julgamento
proferido pela Câmara, sobre as contas anuais que o Prefeito
deve prestar, deverá ser publicado no diário oficial do
município, no prazo máximo de dez dias após a votação final.
§ 1º Concluído o julgamento das contas do exercício pela
Câmara Municipal, independentemente do resultado do
19/06/2024, 08:40 Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A7655855/03AFcWeA6rlMS2YLtxloGnqIjI5hN0i4qDXKCoZ0t14RZNyt09WCi-jzIo976WQ4h4KYs… 1/2
julgamento, o Presidente da Câmara enviará comunicação ao
Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, informando sobre
a decisão do Plenário.
§ 2º Rejeitadas as contas do Prefeito, no mesmo prazo a que se
refere o § 1º, será enviada cópia do processo que culminou no
julgamento, ao Ministério Público, para que sejam adotadas as
providências cabíveis pelo órgão competente.
§ 3º Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o
município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações
de natureza pecuniária.
Art. 4º. Fica revogado o inciso II do parágrafo único do artigo
37 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo
Antônio do Sudoeste-PR, em 21 de dezembro de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
1ª Secretária
MARCOS DE OLIVEIRA
2º Secretário
Publicado por:
Tanal Massoud Karam
Código Identificador:A7655855
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/12/2023. Edição 2925
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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19/06/2024, 08:40 Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste
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