← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Altera o inciso I do artigo 21, o artigo 77, incisos I, II, III e IV, o artigo 78, incisos I, II e III, e revoga o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE CAMARA MUNICIPAL EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 07, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 07, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. Ementa: Altera o inciso I do artigo 21, o artigo 77, incisos I, II, III e IV, o artigo 78, incisos I, II e III, e revoga o inciso II do parágrafo único do artigo 37, todos da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste. A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR, NOS MOLDES DO ART. 21, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: Art. 1º. O inciso I do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. Compete à Mesa dentre outras atribuições: I- enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior; [...] Art. 2º. O artigo 77, incisos I, II, III e IV, da Lei Orgânica Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações: Art. 77. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio emitido pelo órgão, sobre as contas anuais que o Prefeito Municipal deve prestar. § 1º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, incluindo os balanços das contas de cada órgão, serão enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Poder Executivo e julgará as contas do Poder Legislativo, na forma da legislação vigente e ao que dispõe as Constituições Federal e do Estado do Paraná. § 2º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito, somente deixará de prevalecer, por decisão do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, assegurados ao prestador o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. § 4º A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, analisará as contas anuais do Prefeito Municipal, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, emitirá parecer e elaborará o projeto de decreto legislativo, que deverão serem votados em plenário, observado o procedimento especial de julgamento das contas, previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 3º. O artigo 78, incisos I, II e III da Lei Orgânica Municipal, passarão a vigorar com as seguintes redações: Art. 78. O decreto legislativo decorrente do julgamento proferido pela Câmara, sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, deverá ser publicado no diário oficial do município, no prazo máximo de dez dias após a votação final. § 1º Concluído o julgamento das contas do exercício pela Câmara Municipal, independentemente do resultado do 19/06/2024, 08:40 Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A7655855/03AFcWeA6rlMS2YLtxloGnqIjI5hN0i4qDXKCoZ0t14RZNyt09WCi-jzIo976WQ4h4KYs… 1/2 julgamento, o Presidente da Câmara enviará comunicação ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias, informando sobre a decisão do Plenário. § 2º Rejeitadas as contas do Prefeito, no mesmo prazo a que se refere o § 1º, será enviada cópia do processo que culminou no julgamento, ao Ministério Público, para que sejam adotadas as providências cabíveis pelo órgão competente. § 3º Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 4º. Fica revogado o inciso II do parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal. Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 21 de dezembro de 2023. SERGIO ANTONIO DE MATTOS Presidente SEBASTIÃO DE OLIVEIRA Vice-Presidente GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI 1ª Secretária MARCOS DE OLIVEIRA 2º Secretário Publicado por: Tanal Massoud Karam Código Identificador:A7655855 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/12/2023. Edição 2925 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 19/06/2024, 08:40 Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A7655855/03AFcWeA6rlMS2YLtxloGnqIjI5hN0i4qDXKCoZ0t14RZNyt09WCi-jzIo976WQ4h4KYs… 2/2