← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3219 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel com benfeitorias e bens móveis de propriedade do Município, à empresa A. S. M. EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3219/2023 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel com benfeitorias e bens móveis de propriedade do Município, à empresa A. S. M. EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo industrial, mediante Concessão de Direito Real de Uso do imóvel com benfeitoria e imóveis abaixo descritos, para a empresa A. S. M. EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.594.240/0001-61, com sede na Rua Teresina nº 425, Parque das Imbauvas, Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, objetivando a ampliação da empresa no ramo de Fabricação de máquinas equipamentos para agricultura e pecuária. I – LOTE Nº 14 (quatorze), da Quadra nº 370, com área de 1.815,00m² (uns mil e oitocentos e quinze metros quadrados), situado de frente para a Rua Peroba, no Bairro Jardim Fronteira, parte VII, da planta geral da cidade de Santo Antônio do Sudoeste – PR, constante da Matricula nº 22.224, com a seguinte benfeitoria: Um galpão industrial em alvenaria, medindo 1.000,00m² (mil metros quadrados). Artigo 2º - A Concessão de Direito Real de Uso objeto desta lei é estabelecida à título gratuito e pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, mediante autorização legislativa. Artigo 3º - Os encargos e obrigações relativos à Concessão de Direito Real de Uso serão objeto de Termo de Concessão de Direito Real de Uso, na forma estabelecida pela Lei Municipal n.º 1.593, de 28 de abril de 2003, no que não for conflitante com o ora estabelecido, bem como não contrarie a Lei Complementar n.º 101/2000, devendo no contrato constar no mínimo as seguintes condições: I . O prazo máximo para início das atividades será de 06 (seis) meses da data da publicação da presente Lei; II . O número mínimo de empregos gerados será de 11 (onze) funcionários devidamente registrados; III. A cláusula de intransferibilidade sem a prévia anuência do município e da Câmara Municipal de Vereadores. IV. São encargos da beneficiada realização dos seguintes serviços: Instalações necessárias para o funcionamento da empresa beneficiada, conforme o ramo de atividade; O investimento por parte da empresa em todo o empreendimento deverá ser superior a dez vezes o valor do benefício concedido Artigo 4º – A concessionária obriga-se ainda ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais relativos à concessão de direito real de uso, estipuladas pelo art. 7º do Decreto Lei Federal n.º 271/67, bem como gozará dos direitos e prerrogativas previstos em tal Decreto. Artigo 5º - Reverterá o bem imóvel com benfeitorias e móveis, ao Patrimônio Público Municipal com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à concessionária, na hipótese em que a mesma, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, conforme estabelecido no artigo 1º desta Lei ou descumprir qualquer cláusula do contrato de Concessão de Direito Real de Uso. Artigo 6º - Ao término do prazo estabelecido na presente Concessão de Direito Real de Uso e cumprido todos os encargos aqui estabelecidos, a empresa beneficiaria terá o direito de receber o referido imóvel em doação com encargos, mediante a devolução de um galpão Pré – Moldado, fechado e com piso e na mesma metragem constante no inciso I do Artigo 1º desta lei. Artigo. 7º A presente concessão tem por base o manifesto interesse público na geração de emprego e renda, e também amparo nas disposições da Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre o incentivo à industrialização no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná. Artigo 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2023. PUBLIQUE-SE: RICARDO ANTONIO ORTINÃ Prefeito Municipal