← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3132 / 2023 |
| Date | 2023-04-26 |
| Ementa | Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE GABINETE DO PREFEITO LEI 3132/2023 LEINº 3.132/2023 Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 352 daLei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, passa a vigorar coma seguinte redação: Art. 352. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, e esgotado o prazo para produção de provas ou perempto o direito de defesa, o processo será encaminhado ao Secretário Municipal de Administração, que proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º. A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação legal, conclusão e a ordem de intimação. § 2º. Da decisão em primeira instância administrativa não cabe pedido de reconsideração. § 3º. Da decisão de primeira instância administrativa, será intimado o contribuinte, para, querendo, interpor recurso voluntário para a segunda instância administrativa. Art. 2º. O art. 354, daLei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, passa a vigorar, acrescido da redação do Parágrafo único: Parágrafo único. Enquanto não for constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, a apreciação e o julgamento do recurso voluntário caberá ao Prefeito Municipal, em segunda e última instância administrativa. Art. 3º. Fica acrescido o art. 356-A, naLei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, coma seguinte redação: Art. 356-A. O julgamento pelo Prefeito Municipal, em segunda e última instância administrativa, obedecerá ao seguinte rito: I - recebido o recurso, o Procurador Jurídico terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre as matérias alegadas pelo contribuinte; II - poderá o Procurador Jurídico requerer diligências, em prazo não superior a 10 (dez) dias, com a suspensão do prazo para emissão do parecer, voltando a fluir com o término da diligência, ou expirado o prazo para tanto; III - proferido o parecer, o Procurador Jurídico encaminhará o recurso para o Prefeito Municipal, que proferirá a decisão em segunda e última instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias. IV - da decisão, em segunda e última instância administrativa, será intimado o contribuinte. Art. 4º. Fica alterada a Seção Ve o art. 357, naLei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação: Art. 357. Da decisão de primeira instância administrativa cabe recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação. § 1º. É definitiva a decisão proferida pelo Conselho Municipal de Contribuintes, em segunda e última instância administrativa. § 2º. Enquanto não for constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, a apreciação e o julgamento do recurso voluntário caberá ao Prefeito Municipal, em segunda e última instância administrativa. Art. 5º. Fica revogado o art. 359 da Seção VI – RECURSO DE OFÍCIO, daLei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se e produzindo seus efeitos a todos os processos administrativos tributários futuros e emcurso, revogando-se as disposições emcontrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em26 de abril de 2023. RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ Prefeito Municipal Publicado por: Cíntia Fernanda Lanzarin Código Identificador:2A9E73DF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/04/2023. Edição 2759 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/