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norma nº 3132/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3132 / 2023
Date 2023-04-26
EmentaAcrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI 3132/2023
LEINº 3.132/2023
Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei
nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe
sobre o sistema tributário do Município de Santo
Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. O art. 352 daLei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001,
passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 352. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais
diligências, e esgotado o prazo para produção de provas ou
perempto o direito de defesa, o processo será encaminhado ao
Secretário Municipal de Administração, que proferirá a
decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º. A decisão conterá relatório resumido do processo, com
fundamentação legal, conclusão e a ordem de intimação.
§ 2º. Da decisão em primeira instância administrativa não
cabe pedido de reconsideração.
§ 3º. Da decisão de primeira instância administrativa, será
intimado o contribuinte, para, querendo, interpor recurso
voluntário para a segunda instância administrativa.
Art. 2º. O art. 354, daLei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001,
passa a vigorar, acrescido da redação do Parágrafo único:
Parágrafo único. Enquanto não for constituído o Conselho
Municipal de Contribuintes, a apreciação e o julgamento do
recurso voluntário caberá ao Prefeito Municipal, em segunda
e última instância administrativa.
Art. 3º. Fica acrescido o art. 356-A, naLei nº 1.547, de 30 de
novembro de 2001, coma seguinte redação:
Art. 356-A. O julgamento pelo Prefeito Municipal, em segunda
e última instância administrativa, obedecerá ao seguinte rito:
I - recebido o recurso, o Procurador Jurídico terá prazo de 30
(trinta) dias para emitir parecer sobre as matérias alegadas
pelo contribuinte;
II - poderá o Procurador Jurídico requerer diligências, em
prazo não superior a 10 (dez) dias, com a suspensão do prazo
para emissão do parecer, voltando a fluir com o término da
diligência, ou expirado o prazo para tanto;
III - proferido o parecer, o Procurador Jurídico encaminhará
o recurso para o Prefeito Municipal, que proferirá a decisão
em segunda e última instância administrativa, no prazo de 30
(trinta) dias.
IV - da decisão, em segunda e última instância administrativa,
será intimado o contribuinte.
Art. 4º. Fica alterada a Seção Ve o art. 357, naLei nº 1.547, de 30
de novembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 357. Da decisão de primeira instância administrativa
cabe recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, no
prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação.
§ 1º. É definitiva a decisão proferida pelo Conselho
Municipal de Contribuintes, em segunda e última instância
administrativa.
§ 2º. Enquanto não for constituído o Conselho Municipal de
Contribuintes, a apreciação e o julgamento do recurso
voluntário caberá ao Prefeito Municipal, em segunda e última
instância administrativa.
Art. 5º. Fica revogado o art. 359 da Seção VI – RECURSO DE
OFÍCIO, daLei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se e produzindo seus efeitos a todos os processos
administrativos tributários futuros e emcurso, revogando-se as
disposições emcontrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste,
Estado do Paraná, em26 de abril de 2023.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cíntia Fernanda Lanzarin
Código Identificador:2A9E73DF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/04/2023. Edição 2759
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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