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norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaRegulamenta o Acesso à Informação Pública pelo Cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências.
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Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
RESOLUÇÃO N° 01/2025
Ementa: Regulamenta o Acesso à Informação 
Pública pelo Cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no 
âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio 
do Sudoeste e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotadas para 
garantir o acesso às informações da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do 
Sudoeste, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011.
Art. 2º. A Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste assegurará às 
pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, efetivado mediante 
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições 
desta Resolução. 
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se aplica:
I – às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de 
direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidade na atividade de controle, 
regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar 
vantagem competitiva a outros agentes; 
II – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, 
profissional, industrial e segredo de justiça; 
III – às informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativa 
à intimidade, vida privada, honra e imagem. 
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, coordenado pela 
Secretaria da Câmara Municipal, acessível via web, no endereço 
https://www.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/ouvidoria ou através do Protocolo 
Geral, situado junto à Secretaria da Câmara Municipal. 
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Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC: 
I – disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de 
novembro de 2011, por meio eletrônico; 
II – disponibilizar atendimento presencial ao público; 
III – receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às 
informações; 
IV – orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e 
sobre as informações disponíveis no site eletrônico 
https://www.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/; 
V – zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas; 
VI – elaborar relatório mensal dos atendimentos. 
Art. 5º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às 
informações não sigilosas referentes ao Poder Legislativo Municipal, pelo site 
https://www.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/ouvidoria e, na impossibilidade de 
utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão –
SIC, na sede da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR. 
§ 1º O pedido de acesso à informação deverá conter: 
I – nome do requerente; 
II – número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) válido; 
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e 
IV – endereço eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da 
resposta solicitada através do site 
https://www.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/ouvidoria, ou de endereço físico, no 
caso de solicitação realizada diretamente na sede da Câmara Municipal de Santo 
Antônio do Sudoeste-PR. 
§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I – genéricos; 
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de 
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento que não sejam de 
competência do órgão. 
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§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, 
indicar o local onde se encontram as informações, a partir das quais o requerente 
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC, no prazo de até vinte dias.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante 
justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada 
ciência ao requerente. 
§ 2º Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC deverá: 
I – apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou 
parcial, do acesso pretendido; ou 
II – comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o 
órgão, a entidade ou a organização, não pertencente ao Poder Legislativo Municipal, 
que deve detê-la. 
§ 3º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou 
sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso. 
§ 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao 
requerente apenas o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida 
informação, desonerando a Câmara Municipal da obrigação do fornecimento direto, 
salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais 
procedimentos. 
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança 
do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais como reprodução de 
documentos, mídias digitais e postagem, cujos valores serão fixados em ato a ser 
emanado pela Mesa Diretora, mediante Documento de Arrecadação Municipal do 
Poder Executivo. 
§ 1º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele 
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejudicar o sustento próprio e 
da família. 
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§ 2º Poderá ser beneficiado com a isenção de pagamento aquele que estiver inscrito 
no Cadastro Único e for membro de família de baixa renda mensal per capita de até 
meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até dois salários
mínimos, devendo informar o Número de Identificação Social (NIS). 
§ 3º Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com 
autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o 
original. 
Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico 
https://www.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/, as quais serão atualizadas 
rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I – conter formulário para requerimento de acesso a informação; 
II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, 
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
III – possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a 
análise das informações; 
IV – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
V – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
VI – indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o 
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e 
VII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para 
pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria. 
Parágrafo único. É dever do Poder Legislativo Municipal promover, independente de 
requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse 
coletivo ou geral por ele produzida. 
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico 
https://www.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/ as seguintes informações de interesse 
público: 
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e 
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao 
público; 
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II – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade 
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, resultado e impacto; 
III – receita orçamentária arrecadada; 
IV – repasses ou transferências de recursos financeiros; 
V – execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa; 
VI – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além 
dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; 
VII – remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação e função; 
VIII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e 
IX – contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei 
nº 12.527/2011, telefone e correio eletrônico do Serviço de informações ao Cidadão -
SIC. 
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta 
de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros 
sítios governamentais. 
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa 
do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez 
dias, a contar da sua ciência. 
§ 1º O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o 
encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar 
no prazo de dez dias. 
§ 2º Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista 
de Reavaliação de Informações. 
Art. 11. Fica criada a Comissão de Reavaliação de Informações composta por três 
membros. 
§ 1º A indicação e nomeação dos membros da Comissão de Reavaliação de 
Informações é da responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2º O membro da Comissão de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da 
função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou 
desligamento do órgão. 
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§ 3º A Presidência da Comissão de Reavaliação de Informações será eleita entre 
seus membros. 
§ 4º A participação dos integrantes da Comissão de Reavaliação de Informações é 
considerada como serviço público relevante e não será remunerada. 
Art. 12. Cabe à Comissão de Reavaliação de Informações: 
I – manter registro dos titulares, para decisão quanto ao acesso a informações e 
dados sigilosos ou reservados da respectiva área; 
II – requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos 
ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação. 
III – rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação 
de pessoa interessada observado o disposto na legislação federal sobre essa 
classificação; 
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à 
implementação desta Resolução; 
V – manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de 
autoridade responsável, quanto ao acesso à informações. 
Art. 13. Ao Presidente da Comissão de Reavaliação de Informações cabe: 
I – presidir os trabalhos da Comissão; 
II – aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas 
sessões; 
III – dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os 
debates, interferindo para esclarecimentos; 
IV – designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião; 
V – convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e 
VI – remeter ao responsável pelo monitoramento a ata com as decisões tomadas pelo 
colegiado, para serem encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal. 
§ 1º A Comissão de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada 
pelo presidente. 
§ 2º A Comissão de Reavaliação de Informações atuará junto à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal.
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Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial 
ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a 
existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende 
proteger. 
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma 
incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou 
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que 
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, 
emprego ou função pública; 
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à 
informação sigilosa ou informação pessoal; 
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins 
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para 
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis 
violações de direitos humanos por parte de agentes públicos. 
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo 
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas. 
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, 
por improbidade administrativa. 
Art. 16. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de 
vínculo de qualquer natureza com o Poder Legislativo Municipal e deixar de observar 
o disposto nesta Resolução, estará sujeita às seguintes sanções: 
I – advertência; 
II – multa; 
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III – rescisão do vínculo com o Poder Público; 
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com 
a administração pública por prazo não superior a dois anos; 
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Legislativo 
Municipal, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que 
aplicou penalidade. 
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com 
a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, 
no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado 
efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes ao órgão, após decorrido o prazo 
da sanção aplicada com base no inciso IV. 
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da 
autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal, facultada a defesa do interessado, 
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 
Art. 17. O Poder Legislativo Municipal responde diretamente pelos danos causados 
em decorrência da divulgação não autorizada, utilização de informações sigilosas ou 
informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos 
de dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada 
que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha 
acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
Art. 18. A Mesa Diretora da Câmara Municipal desenvolverá atividades para: 
I – promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da 
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de 
acesso à informação; 
II – treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades 
privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas 
relacionadas à transparência na administração pública; 
III – monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação; 
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IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que 
estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC. 
Art. 19. Na aplicação desta Resolução serão observadas as classificações de 
informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso às informações pessoais, a 
responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do 
Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012. 
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste￾PR, em 26 de maio de 2025.
VALDIR ANTÔNIO CARVALHO
Presidente

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