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norma nº 4/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaCria a Ouvidoria Legislativa do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38
Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000
RESOLUÇÃO Nº 04/2022
Ementa: Cria a Ouvidoria Legislativa do
Poder Legislativo de Santo Antônio do 
Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras 
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO 
SUDOESTE-PR APROVOU E EU, CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO,
PRESIDENTE, NOS MOLDES DO ART. 23, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Legislativa na estrutura administrativa do Poder 
Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre o Poder 
Legislativo e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento 
de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, e quaisquer 
outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 2º Compete à Ouvidoria Legislativa:
I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da 
sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais; 
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara de 
Vereadores;
II – dar prosseguimento às manifestações recebidas;
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III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando 
manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa;
IV – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando 
seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das 
mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa;
V – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as 
ilegalidades e os abusos constatados;
VI – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos e administrativos; 
VII – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara 
de Vereadores; 
VIII – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara 
de Vereadores as mudanças por ela aspiradas; 
IX – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara de Vereadores, dando 
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de 
participação disponíveis;
§ 1º. A Ouvidoria Legislativa responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu 
recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será 
de 60 (sessenta) dias, quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou 
respostas de outros órgãos, admitindo-se a prorrogação deste prazo, por igual 
período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
§ 2º. Toda a iniciativa proposta pela Ouvidoria Legislativa terá ampla divulgação 
pelos órgãos de comunicação da Câmara de Vereadores.
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Art. 3º. A Ouvidoria Legislativa, função com encargo especial a ser gratificada nos 
termos da lei, será desempenhada por 1 (um) Ouvidor designado pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores, dentre os servidores efetivos da Casa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá designar um Ouvidor Substituto, 
que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências. 
Art. 4º. O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor 
da Câmara de Vereadores; 
II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao 
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da 
Câmara de Vereadores.
§ 1º. Os órgãos internos da administração da Câmara de Vereadores terão o prazo 
de até 30 (trinta) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo 
Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da 
complexidade do assunto. 
§ 2º. O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser 
comunicado ao Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 5º. A Mesa da Câmara deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria 
Legislativa e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação 
existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
I – divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
II – manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Legislativa na página inicial do site 
da Câmara de Vereadores, em local de fácil visualização;
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III – garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria Legislativa por meio de canais 
ágeis e eficazes. 
Art. 6º. São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I – sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a 
apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara 
de Vereadores;
II – solicitar à Presidência da Câmara de Vereadores o encaminhamento ao 
Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou órgão competente as 
denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
III – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por 
ação da Ouvidoria Legislativa;
IV – elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa para 
encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara e posterior divulgação aos 
vereadores;
V – elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa, encaminhar 
cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara e disponibilizar sua consulta a 
qualquer interessado;
VI – incentivar e propiciar ao servidor da Ouvidoria oportunidades de capacitação e 
aperfeiçoamento para o desenvolvimentos das suas atividades; 
VII – propor ao Presidente da Câmara de Vereadores a celebração de convênios 
com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas 
de interesse da Ouvidoria Legislativa; 
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Parágrafo único. O cidadão, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente
ou por e-mail.
Art. 7º. De posse de reclamação, o Ouvidor designado deverá tomar as 
providências no sentido de sua apuração e caminhar a sua conclusão à Mesa da 
Câmara, visando a solução do problema.
Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas 
tomadas.
Art. 8º. A Mesa da Câmara assegurará à Ouvidoria Legislativa o apoio físico, técnico 
e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 9º. A Mesa da Câmara expedirá os atos complementares necessários ao 
desempenho das atividades da Ouvidoria Legislativa.
Art. 10. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de verba 
própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste￾PR, em 09 de agosto de 2022.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente

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