← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | Cria a Ouvidoria Legislativa do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38 Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000 RESOLUÇÃO Nº 04/2022 Ementa: Cria a Ouvidoria Legislativa do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR APROVOU E EU, CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO, PRESIDENTE, NOS MOLDES DO ART. 23, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Legislativa na estrutura administrativa do Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná. Parágrafo único. A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao Poder Legislativo Municipal. Art. 2º Compete à Ouvidoria Legislativa: I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores; II – dar prosseguimento às manifestações recebidas; Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38 Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000 III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa; IV – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa; V – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; VI – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; VII – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara de Vereadores; VIII – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara de Vereadores as mudanças por ela aspiradas; IX – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara de Vereadores, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis; § 1º. A Ouvidoria Legislativa responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 60 (sessenta) dias, quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos, admitindo-se a prorrogação deste prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir. § 2º. Toda a iniciativa proposta pela Ouvidoria Legislativa terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara de Vereadores. Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38 Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000 Art. 3º. A Ouvidoria Legislativa, função com encargo especial a ser gratificada nos termos da lei, será desempenhada por 1 (um) Ouvidor designado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, dentre os servidores efetivos da Casa. Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá designar um Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do ouvidor em seus impedimentos e ausências. Art. 4º. O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá: I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara de Vereadores; II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara de Vereadores. § 1º. Os órgãos internos da administração da Câmara de Vereadores terão o prazo de até 30 (trinta) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. § 2º. O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara de Vereadores. Art. 5º. A Mesa da Câmara deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria Legislativa e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da: I – divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização; II – manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Legislativa na página inicial do site da Câmara de Vereadores, em local de fácil visualização; Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38 Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000 III – garantia de acesso aos cidadãos à Ouvidoria Legislativa por meio de canais ágeis e eficazes. Art. 6º. São atribuições exclusivas do Ouvidor: I – sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara de Vereadores; II – solicitar à Presidência da Câmara de Vereadores o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; III – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Legislativa; IV – elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara e posterior divulgação aos vereadores; V – elaborar relatório anual de atividades da Ouvidoria Legislativa, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; VI – incentivar e propiciar ao servidor da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimentos das suas atividades; VII – propor ao Presidente da Câmara de Vereadores a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Legislativa; Rua Prefeito Armando Fassini, 563 – Centro - Caixa Postal 88 – CNPJ: 93.590.998/0001-38 Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná - CEP 85.710-000 Parágrafo único. O cidadão, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente ou por e-mail. Art. 7º. De posse de reclamação, o Ouvidor designado deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e caminhar a sua conclusão à Mesa da Câmara, visando a solução do problema. Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. Art. 8º. A Mesa da Câmara assegurará à Ouvidoria Legislativa o apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 9º. A Mesa da Câmara expedirá os atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria Legislativa. Art. 10. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do SudoestePR, em 09 de agosto de 2022. CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente