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norma nº 1547/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1547 / 2001
Date 2001-11-30
EmentaDispõe sobre o sistema tributário do município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO 
SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
LEI N.º 1.547/2001
Súmula: Dispõe sobre o sistema tributário 
do município de Santo Antonio 
do Sudoeste e dá outras 
providências.
 
A Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código 
Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares e 
ordinárias federais, estaduais e municipais, as normas gerais de direito tributário 
municipal.
Art. 2º. São tributos do Município:
I - Impostos:
a - sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
c - sobre Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis.
II - Taxas:
a - pelo exercício do Poder de Polícia;
b - de Serviços Gerais;
c - de Serviços Urbanos.
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III - Contribuição de Melhoria, em razão da valorização de imóveis em 
decorrência de obras públicas.
§ 1º . A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da 
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa 
jurídica de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
CAPÍTULO II 
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Art. 5º. É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei previamente o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos; 
III - utilização de tributos com efeito de confisco;
IV - instituir impostos sobre:
a - patrimônio, renda ou serviços relativos às outras esferas governamentais;
b - templos de qualquer culto;
c - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º. A vedação do inciso IV, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, 
à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas 
decorrentes, cujas finalidades deverão ser comprovadas.
§ 2º. As vedações do inciso IV, alínea “a”, e do parágrafo anterior, não se 
aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração 
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, e nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos 
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º. As vedações expressas no inciso IV, alíneas “b” e “c” , compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º. O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades 
nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam 
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reter na fonte e não as dispensas da prática de atos previstos em lei, 
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§ 5º . O disposto na alínea “c“ do inciso IV é subordinado à observância, pelas 
entidades nele referidas, dos seguintes requisitos: 
a - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, 
a qualquer título, que possam representar rendimento, ganho ou lucro, para 
os respectivos beneficiários;
b - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos 
seus objetivos institucionais;
 c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão.
§ 6º . Em caso de descumprimento do disposto nos parágrafos 1º , 3º , 4º 
e 5º deste artigo, se suspende a aplicação do benefício ficando o sujeito passivo 
obrigado ao recolhimento da obrigação tributária dos últimos cinco exercícios 
financeiros no prazo de trinta dias.
§ 7º. A imunidade prevista no inciso IV, alínea “c”, deste artigo, só será 
reconhecida a requerimento anual do contribuinte, desde que o mesmo atenda os 
requisitos do § 5º deste artigo.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I 
FATO GERADOR
Art. 6º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços por empresas ou por profissionais autônomos de 
qualquer categoria, em caráter habitual, eventual ou periódico, com ou sem 
estabelecimento fixo. 
Art. 7º. Para efeito de incidência, considera-se:
a - Empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou 
de fato que exercer atividade econômica de prestação de serviços, bem como o 
prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais que duas 
pessoas não inscritas como autônomas no Cadastro Municipal, ou com mais de um 
profissional da mesma qualificação; firma individual e sociedades cooperativas; 
b - Profissional Autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, 
habitualmente, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, 
no máximo com dois auxiliares, empregados ou não, e que não possuam a mesma 
habilitação profissional do empregador;
c - Trabalhador Eventual, aquele que exerce atividade de caráter eventual 
sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;
d - Estabelecimento Prestador de Serviço, local onde se situa a infra￾estrutura material e sejam planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou 
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executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou 
temporário, independentemente de ser sede, matriz, filial, agência, sucursal 
escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou outra repartição da 
empresa prestadora de serviços, assim como o pessoal, prédio, materiais, máquinas, 
veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou 
cedidos por terceiro a qualquer título.
e – Sociedades uniprofissionais, são aquelas que devem prestar serviços 
descritos nos itens da lista de serviços indicados no artigo 2º da Lei complementar 
56/87, revestindo-se ainda das seguintes características; 
I - Todos os que prestam serviços em nome da sociedade, sócios, 
empregados ou não, devem estar, para isso, profissionalmente habilitados;
II - A sociedade não poderá ter caráter empresarial, ou seja, não poderá ter o 
porte e a organização de uma empresa.
III - Os serviços prestados deverão ter características de trabalho pessoal.
§ Único. Caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviços àquele 
que reúna uma ou mais das seguintes condições:
a - a manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou 
equipamentos necessários à execução dos serviços;
b - estrutura organizacional, administrativa ou operacional, mantida através 
da sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obra, 
depósito e outras repartições da empresa;
c - inscrição no órgão previdenciário;
d - indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais 
e municipais;
e - permanência, ou ânimo de permanecer no local para a exploração 
econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do 
endereço e do telefone, em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda 
ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador de 
serviços ou de seu representante.
Art. 8º. As atividades sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, são as especificadas na Lista de Serviços constante do 
Anexo I, desta Lei, bem como as assemelhadas, ou ainda que sua prestação 
envolva fornecimento de mercadorias e/ou materiais, exceto àquelas expressamente 
excluídas da Lista de Serviços.
§ Único. Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, 
agência, escritório, oficina, garagem ou qualquer dependência é considerado 
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais 
e recolhimento do imposto relativo aos serviços prestados.
Art. 9º. Considera-se local da prestação de serviços:
a - o do estabelecimento prestador de serviços e na falta deste o de seu 
domicílio, ou de seu representante;
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b - no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação de serviço, ou no 
local da obra.
Art. 10 - A incidência do imposto independe:
a - da existência do estabelecimento fixo;
b - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou administrativas relativas 
à prestação de serviços;
c - do fornecimento de materiais;
d - do resultado econômico do exercício da atividade;
e - do recebimento do preço; do resultado econômico ou da conclusão do 
serviço no mesmo mês ou exercício financeiro.
§ Único. O imposto incide ainda quando o prestador de serviços, ainda que 
autônomo, mesmo não domiciliado no Município, venha a exercer atividades em seu 
território, em caráter eventual ou permanente.
Art. 11. Ficam excluídos da incidência do imposto, os serviços 
compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
SEÇÃO II 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 12. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam enquadrados no 
regime de tributação fixa ou variável.
Art. l3. As empresas referidas no art. 7º, alínea “a”, desta Lei, ficam 
enquadradas no regime de tributação variável, incidente sobre o valor da receita 
bruta mensal.
§ 1º . A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços, com base nas 
alíquotas constantes dos Anexos VII e VIII, desta Lei.
§ 2º. Considera-se preço dos serviços a receita bruta sem qualquer dedução, 
inclusive o próprio imposto quando destacado de sua base de cálculo.
§ 3º. Faz parte do preço do serviço:
I - a aquisição de bens e serviços necessários para sua execução;
II - todas as despesas e custos agregados e necessários à produção dos 
serviços;
§ 4º. Não integram o preço dos serviços os valores relativos a:
I - descontos ou abatimentos, totais ou parciais, desde que previamente 
contratados;
II - materiais produzidos fora do local da obra pelo prestador ou em 
subempreitada já tributada.
§ 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a arbitrar o cálculo do imposto nas 
construções civis individuais com menos de duzentos metros quadrados, desde que 
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realizadas com utilização de mão-de-obra de pessoas físicas e sob a 
responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, observando-se, ainda: 
I - o arbitramento terá como parâmetro a área quadrada a ser edificada, 
conforme o previsto no projeto, ou com medições executadas pelo Executivo 
Municipal a qualquer tempo.
§ 6º. Para a hipótese prevista nos incisos I, III e XX, do § 3º., do art. 29, o 
cálculo do imposto será arbitrado tendo como parâmetro tabela do Anexo VII, desta 
Lei.
Art. 14 - Os profissionais autônomos, os trabalhadores avulsos e as sociedades civis 
uniprofissionais definidas no § 3º, do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 
56/87, de que trata o art. 7º, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, ficam enquadrados no regime 
de tributação fixa, na forma do Anexo VII, desta lei, cujo tributo deverá ser recolhido 
no prazo previsto no artigo 53.
Seção III
CONTRIBUINTE
Art. 15. Na prestação de serviços referente aos itens 31 e 33 da Lista de 
Serviços - Anexo I, o imposto deve ser calculado sobre o preço deduzido das 
parcelas correspondentes:
a - aos valores correspondentes aos materiais comprovadamente 
produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra;
b- aos valores das subempreitadas quando já tributadas pelo imposto 
competindo a comprovação ao prestador dos serviços.
Art. 16. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, respondendo 
solidariamente com este, o seu usuário.
§ Único. Não é contribuinte do imposto:
a - o que presta serviços amparado em contrato de trabalho, com vínculo 
empregatício;
b - o trabalhador avulso;
c - o diretor e membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 17. Responde solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário e 
pagamento do imposto dele decorrente:
a - o proprietário da obra e/ou contratante, com relação aos serviços de 
construção civil que lhes forem prestados;
b - o administrador e/ou empreiteiro, com relação aos serviços prestados 
mediante subempreitada;
c - o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos ou 
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não 
estabelecidos no Município e relativo às atividades de exploração dos mesmos;
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d - os clubes recreativos, danceterias, casas noturnas, boates e 
congêneres, pelos serviços prestados por grupos musicais, artistas, decoradores, 
organizadores de festas, bufes e locação de bens móveis.
Art. 18 As empresas definidas no artigo 7º, alínea “a”, desta Lei, que gozem de 
imunidade ou de isenção do imposto, ficam obrigadas à retenção na fonte do 
imposto incidente sobre os serviços que lhes forem prestados, sem prova de que 
o prestador de serviços seja contribuinte do Município, ou ainda sem prova do 
seu recolhimento.
§ 1º. O imposto deve ser calculado com base no Anexo VII, desta Lei e 
recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da retenção. 
§ 2º. As empresas ficam obrigadas a informar na guia de recolhimento do 
imposto, a identidade; endereço e número de inscrição do prestador dos serviços, no 
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 3º. A inobservância implica na responsabilidade do usuário dos serviços, 
pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis. 
Art. 19. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de 
prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra 
razão social ou como firma em nome individual, responde pelos débitos tributários 
relativos às atividades do estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria 
ou serviço;
b - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na mesma 
atividade ou iniciar outra nos seis meses seguintes, contados da alienação.
Art. 20. A pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou 
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas 
fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.
§ 1º. A pessoa jurídica que resultar de cisão parcial, será solidariamente 
responsável com a cindida, pelos tributos devidos até a data da cisão.
§ 2º. Aplica-se o disposto no “caput” em caso de extinção de pessoa jurídica, 
quando a exploração da respectiva atividade tiver continuidade por qualquer sócio 
remanescente, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, ou seu 
espólio.
Art. 21. O espólio responde pelo débito do “de cujus”, existente até a data da 
abertura da sucessão. Após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer título e 
o cônjuge meeiro, respondem na proporção dos respectivos quinhões, legados ou 
meação. 
Seção I V
DOS LANÇAMENTOS
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Art. 22. O lançamento do imposto deve ser feito:
a - de ofício, por iniciativa da administração, quando sujeito ao imposto fixo;
b- por homologação, quando por autolançamento do contribuinte, mediante 
tributação sobre o movimento econômico; 
c - por declaração, mediante informações prestadas pelo contribuinte ou 
terceiro;
d - por arbitramento da receita tributável, nos casos previstos nesta Lei.
e - por estimativa, a critério da Administração.
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeito de lançamento do 
imposto, a efetiva prestação de serviços.
Art. 24. Esta Lei disporá, para qualquer das modalidades de lançamento, o modo de 
proceder para o recolhimento do imposto.
Seção V 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 25. O lançamento de ofício será efetuado, sem detrimento do disposto no 
Capítulo IV, Seção II - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, anualmente.
§ Único. O Executivo Municipal fixará, por decreto, até o dia 31 de dezembro, 
o prazo para recolhimento do imposto devido no exercício financeiro seguinte, nas 
modalidades a vista ou parcelado. 
Art. 26. Em conformidade com a categoria dos serviços, o lançamento será mensal 
ou com periodicidade maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal.
Art. 27. Enquanto não ocorrer a decadência tributária, poderá o Município 
promover a constituição do crédito tributário, assim como a retificação do 
lançamento.
§ 1º. Independentemente da quitação total ou parcial do tributo, podem ser 
expedidos lançamentos complementares, sempre que se verificar a ocorrência de 
constituição de crédito a menor, quer em razão de erro de fato, quer em razão de 
irregularidade administrativa.
§ 2º. O prazo para pagamento da diferença a ser recolhida, não deve ser 
inferior a trinta dias a contar da data da emissão da nova notificação.
Art. 28. No caso de tributação fixa, quando o início da atividade se der no curso 
do exercício financeiro, o imposto será lançado proporcionalmente aos meses 
restantes do ano.
Seção V I 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
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Art. 29. No lançamento por homologação, sem detrimento do disposto no Capítulo 
IV, Seção II - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, desta Lei o sujeito 
passivo se obriga a apurar e a recolher o imposto em guias próprias, até o 
décimo quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º. Nos serviços de execução de obras de construção civil, o fato 
gerador do imposto ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços, 
independentemente de medição, vistoria ou conclusão da obra.
§ 2º. Entende-se por construção civil, com elaboração de projeto técnico ou 
não, todas as obras desdobradas da engenharia, tais como: civil, naval, elétrica, 
eletrônica, industrial, mecânica, telecomunicações, química, de minas, arquitetura 
e/ou urbanismo. 
§ 3º. Para os efeitos desta Lei incluem-se ainda na construção civil, as obras 
hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, tais como:
I - edificações em geral;
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação 
ou de regularização de leitos ou perfis de rios;
V - barragens, canais e diques;
VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, 
semiartesianos ou manilhados;
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de 
líquidos e gases;
X - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 
XI - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres 
quando vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de 
elementos construtivos essenciais, limitado exclusivamente a parte relacionada à 
substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais, fundações e tudo aquilo 
que implique na segurança ou estabilidade da estrutura;
XII - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, 
desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, 
escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
XIII - concretagem e alvenaria;
XIV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros, divisórias;
XV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
XVI - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
XVII - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção 
catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de 
refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de 
gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
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XVIII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da 
mesma natureza previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de 
construção da unidade imobiliária; 
XIX - outros serviços diretamente relacionados às obras hidráulicas de 
construção civil e semelhantes.
XX - pavimentação em geral;
XXI - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XXII - montagens de estruturas em geral.
§ 4º. Ainda para efeitos desta Lei, consideram-se serviços essenciais, 
auxiliares ou complementares, os seguintes serviços de:
I - engenharia consultiva:
a - elaboração de planos diretores; estimativas orçamentárias; programação e 
planejamento;
b - estudos de viabilidades técnica, econômica e financeira;
c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e 
cálculos de engenharia;
d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.
II - levantamentos topográficos e geodésicos;
III - calafetação, aplicação de sinteco e colocação de vidros.
Art. 30. A guia de recolhimento e o livro de controle do imposto obedecerão aos 
modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Art. 31. Nos serviços de execução de obras de construção civil e serviços auxiliares, 
o contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda Municipal os documentos 
previstos no Anexo VIII, desta Lei.
Seção VII
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
Art. 32. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e sem detrimento do disposto no 
Capítulo IV, Seção II - Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, desta Lei, a 
receita tributável será arbitrada quando:
a - o contribuinte não estiver cadastrado como prestador de serviço;
b - houver fundado suspeitas que os documentos fiscais não refletem o 
preço real dos serviços declarados, ou o declarado for notoriamente inferior ao 
valor corrente no mercado;
c - o contribuinte criar dificuldades para a Fazenda Municipal apurar sua 
receita bruta.
d - caberá ainda o arbitramento, sempre que forem omissos ou não mereçam 
fé à escrituração fiscal ou contábil; as declarações ou os esclarecimentos 
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 
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legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, 
administrativa ou judicial;
Art. 33. Para arbitramento da receita tributável devem ser considerados, entre outros 
fatores, os preços de estabelecimentos semelhantes; a natureza dos serviços 
prestados; o valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos; a retirada 
dos sócios; o número de empregados e os salários e encargos sociais incidentes.
§ 1º. Na constatação de notas fiscais de prestação de serviços da mesma 
série e número, com valores diversos entre as vias, o cálculo para efeito de 
arbitramento do imposto, deve ser feito tomando-se por base a via de maior valor, 
sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
§ 2º. Verificada a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de 
prestação de serviços, o arbitramento deve ser feito pelo valor dos documentos 
apreendidos.
§ 3º. O valor mensal da receita arbitrada não poderá ser inferior à soma 
das seguintes parcelas:
a - do valor das matérias-primas consumidas durante o mês, salvo 
quando se tratar de contribuinte sujeito ao Imposto Sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços;
b - do valor total dos salários dos empregados aplicados na execução dos 
serviços e seus encargos sociais e previdenciários, relativos ao período;
c - do valor da retirada dos sócios, diretores ou gerentes durante o período;
d - da despesa mensal relativa ao consumo de água, luz, telefone, aluguel, 
seguros, fornecedores e custos diversos, incorridos na execução dos serviços.
Art. 34. O arbitramento da receita tributável será feito mediante lavratura de auto 
de infração, assegurada ampla defesa, nos termos do art. 148, do Código Tributário 
Nacional.
Seção VIII
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Art. 35. O contribuinte de atividade de difícil controle, ou que recomende tratamento 
simplificado e econômico, sem detrimento do disposto no Capítulo IV, Seção II -
Constituição do Crédito Tributário - Lançamento, desta Lei, terá o lançamento 
efetuado mediante estimativa da receita tributável, que considere os dados 
fornecidos ou declarados pelo contribuinte, ou outros elementos informativos.
§ Único - O montante do imposto a recolher poderá ser dividido em 
parcelas mensais e iguais, em número correspondente aos meses compreendidos 
no exercício financeiro ou em periodicidade inferior, a critério da Fazenda Municipal, 
com valor nunca inferior a 01 (uma) UFM vigente na época da apuração.
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Art. 36. No caso do contribuinte ser enquadrado no regime de lançamento por 
estimativa, o mesmo deve ser notificado do montante do imposto estimado para o 
exercício fiscal e o valor de cada parcela.
Art. 37. O vencimento da primeira parcela ocorrerá trinta dias após a notificação do 
lançamento.
Art. 38. O contribuinte submetido ao regime de lançamento por estimativa, 
terá sua receita tributável ajustada anualmente com base na sua declaração de 
movimento anual, instituída pela Fazenda do Município. 
Art. 39. A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, a seu critério poderá:
a - promover o enquadramento do sujeito passivo no regime por estimativa;
b - rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no curso do 
período considerado;
c - suspender a aplicação do regime por estimativa
Art. 40. A reclamação relacionada com o enquadramento no regime de lançamento 
por estimativa, será julgada em instância única, pela Fazenda Municipal.
§ Único. A reclamação e os recursos serão recebidos e encaminhados 
aos órgãos competentes sem efeito suspensivo.
Seção I X 
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 41. A escrituração fiscal deve obedecer as normas emanadas da Fazenda 
Municipal e os princípios e técnicas contábeis.
Art. 42. Os modelos de livros e notas fiscais serão estabelecidos pela Fazenda 
Municipal, mediante decreto do executivo e, somente poderão ser utilizados pelo 
sujeito passivo, após a autenticação pela mesma.
§ Único. Os livros novos serão autenticados mediante a apresentação dos 
anteriores, exceto quando se trate de início de atividades do contribuinte.
Art. 43. É obrigatória a autorização para impressão de notas fiscais de prestação 
de serviços, bem como seu registro em livro próprio, que ficará à disposição da 
Fazenda Municipal.
§ Único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem 
solidariamente com o contribuinte, a empresa gráfica que imprimir livros e 
documentos fiscais em desacordo com as normas legais pertinentes. 
Art. 44. Os livros, notas e demais documentos fiscais devem ser mantidos nos 
estabelecimentos do contribuinte e à disposição da fiscalização, até se cumprir o 
prazo decadencial.
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Art. 45. Toda prestação de serviços será objeto de expedição da respectiva nota 
fiscal, conforme modelo estabelecido pela Fazenda Municipal.
§ Único - A série para impressão de blocos de prestação de Serviços será a 
denominada de “SÉRIE A”.
Art. 46 - A Fazenda Municipal poderá, a pedido do contribuinte, autorizar a 
emissão de livros e notas fiscais através de processamento de dados, desde que 
cumpridas as exigências estabelecidas pela Fazenda Municipal, com vistas ao 
controle de tais procedimentos.
Art. 47. Dependendo da atividade do contribuinte, a Fazenda Municipal poderá 
dispensar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços.
§ Único. As empresas que se dedicam à exclusivamente a atividade de 
representação comercial poderão ter blocos da “SERIE A-2”.
Art. 48. Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza, manterão livro 
de registros de alunos, contendo, no mínimo, o nome do aluno, endereço e o valor 
da mensalidade.
§ Único. A disposição do “caput” se aplica também às academias, saunas e 
outros estabelecimentos congêneres, que cobrem dos tomadores os serviços 
prestados.
Art. 49 - As administradoras de imóveis, deverão manter registros de seus clientes 
em livro próprio, contendo nome, endereço e valor dos honorários cobrados 
mensalmente. 
§ Único - Todas as empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a 
apresentar mensalmente a GIS – Guia de Informação de Serviços, conforme 
modelo a ser aprovado pelo executivo Municipal através de decreto.
Seção X 
RETENÇÃO NA FONTE
Art. 50. As pessoas jurídicas e demais entidades despersonalizadas, que utilizarem 
habitualmente serviços de terceiros domiciliados em outros municípios, ou País, e no 
município, não isentas ou não cadastradas, ficam obrigadas a promover a retenção 
do imposto na fonte e a recolhê-lo aos cofres municipais, na forma prevista no art. 
18, desta Lei.
§ Único. A falta de retenção na fonte do imposto devido, implicará em 
responsabilidade solidária do tomador dos serviços, por seu recolhimento.
Art. 51. O distribuidor de bilhete de loteria, cupom, cartela e outras modalidades de 
jogos, deverão reter na fonte o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, dos 
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revendedores, independentemente dos mesmos estarem ou não cadastrados no 
Município.
§ Único. A falta de retenção na fonte do imposto devido, implicará em 
responsabilidade solidária do tomador dos serviços, por seu recolhimento.
Art. 52. A retenção na fonte deve ocorrer no ato do pagamento dos serviços 
prestados, devendo o retentor fazer constar na nota fiscal o montante retido bem 
como a identidade; endereço e número de inscrição do prestador dos serviços no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, se for o caso, no Cadastro de 
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).
§ 1º. O valor retido deve ser recolhido aos cofres municipais até o décimo 
quinto dia do mês subsequente ao da retenção, em guia própria instituída pela 
Fazenda Municipal.
§ 2º. A retenção do imposto na fonte e o não recolhimento no prazo fixado, 
implicarão em crime de apropriação indébita, punido na forma da legislação federal 
em vigor.
Seção X I 
ARRECADAÇÃO
Art. 53. O imposto deverá ser recolhido mensalmente, até o décimo quinto dia do 
mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 54. O recolhimento será efetuado em documento próprio, instituído pela 
Fazenda Municipal. 
§ 1º. Em se tratando de lançamento de ofício, as informações constantes do 
documento de arrecadação serão obtidas no cadastro de contribuintes.
§ 2º. Quando o valor a ser recolhido for inferior a um terço do valor da UFM 
vigente no período o contribuinte deverá efetuar o recolhimento no mês posterior, 
sem qualquer penalidade, apenas destacando-se na guia o valor pago referente a 
cada período.
Art. 55. Na hipótese de autolançamento, verificado o recolhimento de valor a menor 
que o devido, o contribuinte fica obrigado ao recolhimento da diferença, com todos 
os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 56. A reclamação do contribuinte contra o recolhimento do imposto, somente 
será considerada quando acompanhada da respectiva guia, devidamente 
autenticada. 
Seção XII 
INSCRIÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
15
Art. 57. O contribuinte do imposto deve promover sua inscrição na repartição fiscal 
do Município, independentemente de sua natureza jurídica ou condição profissional, 
ou do fato de gozar ou não de imunidade ou isenção:
I - até a data do início de suas atividades;
II - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil após a expedição da 
notificação pelo órgão municipal competente, sob pena de inscrição de ofício, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis e da cobrança do imposto não pago, se for o caso.
Art. 58. O cadastro deve ser atualizado em até trinta dias sempre que ocorrer 
qualquer alteração ou modificação societária; encerramento de atividade do 
estabelecimento matriz ou de filial, troca de endereço e mudança do ramo de 
atividade.
Art. 59. A inscrição será efetuada em formulário próprio para cada estabelecimento 
ou local de atividade, exceto para os ambulantes, que serão inscritos em cadastro 
único. 
Art. 60. Cada estabelecimento terá sua inscrição individual, e será considerado 
como unidade autônoma para fins fiscais e tributários.
Art. 61. O número de cadastro do contribuinte será seqüencial e permanente, por 
atividade, devendo o mesmo constar em todos os documentos do contribuinte.
Art. 62. A inscrição somente será deferida quando o interessado ou interessados, 
bem como seus sócios, se pessoas jurídicas, não possuírem pendências fiscais e/ou 
tributárias com o Município.
Art. 63. O contribuinte que não recolher seu imposto por doze meses consecutivos 
e não for encontrado em seu domicílio tributário, terá sua inscrição e seu cadastro 
baixados de ofício.
§ Único. A cessação, paralisação temporária ou baixa das atividades do 
contribuinte, não implicam na extinção dos débitos existentes ou dos que venham a 
ser apurados posteriormente, ficando responsável pela sua liquidação o sócio 
gerente, se pessoa jurídica, ou o liquidante indicado no respectivo distrato do 
contrato social.
Art. 64. O cumprimento dos termos das notificações ou dos autos de infração, antes 
do ajuizamento da respectiva ação fiscal, exime o contribuinte das penalidades 
previstas nesta Lei.
Seção XIII
PENALIDADES
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Art. 65. O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias estabelecidas 
nesta Lei, fica sujeito às penalidades seguintes (exceto os casos previstos no art. 54, 
§ 2º.):
I - Falta de pagamento:
a - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por 
cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) 
ao mês;
b - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% 
(um por cento) ao mês;
c - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte 
por cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a 
razão de 1% (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base
na variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária;
e - no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no 
§ 1º, do art. 52, desta Lei, a multa será de 100% (cem por cento), sobre o valor do 
imposto, e nunca inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município, sem prejuízo das 
demais penalidades cabíveis.
II - Não cumprimento das obrigações acessórias:
Infrações relativas às informações cadastrais:
 a - não se inscrever no cadastro de atividades econômicas no prazo previsto 
nos incisos I e II, do artigo 57, desta Lei, multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do 
Município 
 b - não comunicar ao órgão competente alterações que impliquem atualização 
do cadastro de atividades, tais como endereço, atividade, paralisação temporária ou 
definitiva, sócios, etc., multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município, por 
infração;
Infrações relativas aos documentos fiscais:
 a - impressão dos documentos fiscais sem a devida autorização ou em 
duplicidade de numeração, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município para 
cada documento, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e da ação penal 
cabível ao contribuinte, aplicando-se a mesma penalidade para o estabelecimento 
gráfico que confeccioná-los, além de sua interdição temporária ou definitivo;
 b - falta do numero do cadastro municipal em documentos fiscais de 
prestação de serviços, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, aplicável 
também ao estabelecimento gráfico;
 c - confecção, para si ou terceiro, de impresso fiscal em desacordo com 
modelo exigido pela Fazenda Municipal, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do 
Município, por autorização.
 d - destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de 
10 (dez) Unidades Fiscais do Município para cada documento, sem prejuízo da ação 
penal cabível aos responsáveis;
 e - deixar de comunicar, no prazo de 60 dias, ao órgão fazendário a 
ocorrência de furto ou extravio de documentos fiscais, multa de 10 (dez) Unidades 
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Fiscais do Município, sendo que, o contribuinte devera apresentar boletim de 
ocorrência, registrado na delegacia de policia e a publicação do fato em jornal local;
 f - Emitir documentos fiscais com valores diferentes entre as vias dos 
mesmos (calçar nota fiscal), subfaturamento, multa equivalente a 10 (dez) Unidades 
Fiscais do Município, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
 g - Emissão de documento para recebimento do preço do serviço sem a 
correspondente nota fiscal, multa equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais do 
Município, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
Infrações relativas aos livros fiscais:
a - Inexistência de livro de registro dos documentos fiscais, conforme modelo 
aprovado pelo órgão fazendário competente, e/ou atraso na escrituração dos 
mesmos, e/ou escrituração errônea, ainda que isentos ou imunes, multa equivalente 
a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo da cobrança do imposto 
devido;
b - Usar livro de registro dos documentos fiscais, quando impresso 
tipograficamente, sem a devida autenticação do agente fiscalizador, multa 
equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município;
 c - Não autenticação dos livros de registro de documentos fiscais no prazo de 
30 dias após o encerramento do mesmo, multa equivalente a 05 (cinco) Unidades 
Fiscais do Município.
Outras infrações:
 a - Deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal através de 
intimação, os documentos solicitados, multa equivalente a 05 (cinco) Unidades 
Fiscais do Município;
 b - Criar embaraços, sonegar ou recusar-se a entregar o documento 
solicitado pelo agente fiscal, multa equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do 
Município, sem prejuízo da continuidade do processo fiscal, sob nova intimação;
 c - Na reincidência do descrito na alínea anterior, multa equivalente a (15) 
quinze Unidades Fiscais do Município;
 d - Desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que 
envolvam redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa 
equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município, por período de 10 (dez) dias, 
a contar da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma penalidade do 
autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal cabível 
contra os responsáveis.
Art. 66. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se ação fiscal quaisquer 
procedimentos de iniciativa da Fazenda Municipal, relativas ao contribuinte e/ou 
responsáveis solidários. 
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
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Seção I
FATO GERADOR
Art. 67. O imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, 
o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóvel por natureza ou por acessão 
física, como definida na lei civil, localizado na zona urbana ou em área de sua 
expansão.
§ Único. O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro de cada 
exercício financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel.
Art. 68. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências 
legais ou administrativas.
Art. 69. Para os efeitos deste imposto, são consideradas urbanas:
I - as áreas em que existam pelo menos 02 (dois) dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Município:
a - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
b - abastecimento de água;
c - sistema de esgoto sanitário;
d - rede de iluminação pública;
e - escola primária ou posto de saúde, a uma distância mínima de três 
quilômetros do imóvel considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos 
aprovados ou não pelo Município, destinados para habitação, comércio, indústria, 
prestação de serviço;
III - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente 
são utilizadas como indústria, comércio e prestação de serviços, independente da 
existência ou não dos melhoramentos previstos nas alíneas “a” a “e” deste artigo;
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana, 
quando, por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou parcelados, 
independentemente das melhorias previstas nos incisos “a” a “e” deste artigo.
§ 1º. - Para efeito do contido no “caput”, considera-se escola primária e posto 
de saúde de que trata a alínea “e”, do inciso I, um único melhoramento.
§ 2º. - O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto de que trata 
este Capítulo, sobre os imóveis urbanizados, localizados nas sedes dos Distritos 
Administrativos.
§ 3º - O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto de que trata 
este Capítulo, sobre os imóveis declarados por força das alíneas “a” a “e” deste 
artigo, dividindo a área em lotes, descontando-se a parcela de reserva municipal, e 
emitindo os referidos carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Art. 70. Os imóveis, para efeito do Imposto Predial e Territorial Urbano, são 
classificados como terreno edificado, em edificação e não edificado.
§ 1º. Considera-se terreno não edificado, o imóvel:
I - sem construção ou benfeitoria;
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II - em que houver construção paralisada, bem como aquelas em ruínas, em 
demolição, condenadas ou interditadas;
III - quando a edificação for temporária ou provisória, ou possa ser removida 
sem destruição, alteração ou modificação;
IV - o imóvel que possuir edificação considerada inadequada, seja pela 
situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área edificada 
em relação a área do terreno;
V - O imóvel destinado para estacionamento de veículos, depósito de 
materiais, depósito de combustíveis de qualquer natureza, exceto se a edificação for 
aprovada pela Prefeitura.
§ 2º. Considera-se terreno edificado:
I - o imóvel no qual exista edificação destinada para habitação ou para o 
exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, desde que não 
se enquadre nas disposições do parágrafo anterior;
II - o imóvel edificado na zona rural destinado para indústria, comércio, 
prestação de serviços ou qualquer outra atividade que vise lucro e não se destine à 
finalidade de obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
§ 3º. Considera-se Imóvel em edificação:
I – Aqueles em que os proprietários do(s) imóvel (eis) urbanos comprovar a 
regularidade da obra perante os órgãos competentes, mediante requerimento 
endereçado ao setor de tributação da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do 
Sudoeste.
II - A regulamentação deste parágrafo se dará por Decreto do Executivo 
Municipal.
Seção II 
CONTRIBUINTE
Art. 71. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário, o titular 
do domínio útil ou o possuidor de imóvel, a qualquer título.
§ 1º. Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, dar￾se-á preferência àqueles e não a este, e dentre àqueles preferir-se-á o titular do 
domínio útil.
§ 2º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, 
em face de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte 
aquele que estiver de posse direta do imóvel.
§ 3º. O promitente comprador imitido na posse direta; os titulares de direito 
real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes do 
imposto.
20
Art. 72. A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título 
de aquisição ou da posse do imóvel; do resultado econômico da sua exploração ou 
do cumprimento de quaisquer requisitos legais ou administrativos a ele relativos.
Art. 73. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de 
transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos.
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 74. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se 
aplicam as alíquotas constantes do Anexo VI, desta Lei.
§ Únicoº. O valor mínimo do imposto corresponderá ao valor de 1,5 (uma e 
meia) UFM.
Art. 75. O valor venal do imóvel será determinado pelas informações constantes do 
Cadastro Imobiliário elaborado pela Fazenda Municipal e pode ser revisto a 
qualquer tempo por Comissão específica , a qual se acha prevista nesta Lei.
Art. 76. Para elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários que fixa o valor 
venal do imóvel, anualmente o Executivo Municipal designará comissão específica, 
que considerará, isolada ou cumulativamente, dentre outros, os seguintes fatores:
I - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que atribui ao seu imóvel, 
o qual servirá, se for o caso, para fixar o valor de eventual desapropriação;
II - o índice médio de valorização correspondente à zona em que se situar o 
imóvel;
III - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras 
públicas, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, 
saneamento e drenagem de área alagada, construção de ponte, viaduto e outras 
benfeitorias que beneficie os imóveis ali localizados; 
IV - a região geográfica e as características predominantes de uso;
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelo 
serviço de cadastro e fiscalização de receitas tributárias do Município, conforme 
Planta de Valores.
§ 1º. Anualmente o Executivo Municipal baixará decreto estabelecendo os 
fatores e critérios para a elaboração da Planta Genérica de Valores e fixação da 
base de cálculo do IPTU, bem como os índices de variação monetária aplicável.
§ 2º. A Planta Genérica de Valores, que fixa o valor venal de que trata o 
“caput”, será posta em vigor através de decreto do Executivo Municipal.
Art. 77. Não compõe o valor do imóvel:
I - o valor dos bens móveis nele existentes, em caráter permanente ou 
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou 
comodidade;
21
II - o ônus ao direito de propriedade;
III - o valor da construção, de conformidade com o art. 70, § 1º, incisos II, III, 
IV e V, e § 3º, incisos I, e II, desta Lei. 
Seção I V 
INSCRIÇÃO 
Art. 78. O imóvel, mesmo aquele imune ou isento, será inscrito no Cadastro 
Imobiliário Municipal, sendo responsável pela inscrição o proprietário ou possuidor a 
qualquer título e o promitente comprador imitido na posse direta.
§ 1º. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio 
útil ou possuidor de bem imóvel, deve declarar os dados ou elementos necessários à 
perfeita identificação do mesmo.
§ 2º. A declaração deverá ser feita e atualizada até trinta dias contados da 
data da:
I - intimação da Fazenda Municipal;
II - conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou 
habitação;
III - aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da 
fração ideal;
IV - aquisição do domínio útil ou da posse; 
V - demolição ou perecimento da construção existente;
VI - reforma, com ou sem aumento da área edificada;
VII - da compra e venda ou cessão.
§ 3º. A obrigação prevista no § 2º, também se aplica à pessoa do 
compromissário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda, 
ficando, igualmente, coobrigados os compradores.
§ 4º. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, cuja existência 
tenha sido detectada pelo serviço de fiscalização do Município, será intimado a 
promover sua regularização no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da 
intimação, em observância à legislação específica, municipal e federal, que se 
encontre em vigor.
Art. 79. Será objeto de uma única declaração, a cargo do proprietário, acompanhada 
da respectiva planta do loteamento, subdivisão ou arruamento:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento 
dependa de realização de obras de urbanização;
II - a área não dividida, porém arruada;
III - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a 
venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadra.
§ Único. O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la antes de 
notificado do lançamento, desde que comprove sua necessidade.
22
Art. 80. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de 
elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será 
efetuado de ofício, com base nas informações que dispuser a Fazenda Municipal.
Art. 81. O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Prefeitura 
Municipal:
I - o título de propriedade da área loteada;
II - a planta completa do loteamento, contendo, em escala que permita sua 
anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao Patrimônio 
Público Municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os 
dados indicativos dos adquirentes, inclusive Cadastro de Pessoas Físicas ou 
Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; telefone e endereço 
completo para correspondência e informações relativas às unidades alienadas.
Seção V
LANÇAMENTO
Art. 82. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será:
I - anual, respeitada a situação do imóvel no dia 1º do mês de janeiro de cada 
exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com outros tributos;
II - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, 
ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
§ 1º. Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas tributárias, 
pode ocorrer anexação ou seccionamento de lançamento, desde que cumpridos os 
requisitos legais.
§ 2º. Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato verificada 
pela Fazenda Municipal, tem predominância sobre a descrição do imóvel constante 
no respectivo título.
Art. 83. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os 
dados ou elementos existentes no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1º. Em se tratando de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, a 
constituição do crédito pode ser promovida contra o promitente vendedor ou 
comprador, ou ainda em nome de ambos, sendo estes responsáveis solidários pelo 
imposto.
§ 2º. O lançamento do imposto incidente sobre imóvel objeto de usufruto, será 
feito em nome do titular do domínio, ou, a critério da Fazenda Municipal, em nome 
do usufrutuário.
§ 3º. Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito:
a - quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, 
sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes; 
b - quando divisível, em nome do proprietário; do titular do domínio útil ou do 
possuidor da unidade autônoma.
23
§ 4º. Para proceder ao lançamento individualizado de que trata o § 3º, letra 
“b”, deste artigo, o interessado deve solicitar à Fazenda Municipal a atualização do 
cadastro e o lançamento em seu nome, apresentando, para tanto, o título de 
propriedade ou documento que comprove a posse do imóvel.
Art. 84. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado 
no Órgão de Imprensa Oficial do Município, até trinta dias anteriores ao vencimento 
da primeira parcela.
§ 1º. A notificação não implica na entrega do documento de arrecadação, 
ficando o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela 
administração fazendária.
§ 2º. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança.
Art. 85. Impugnação contra o lançamento deve ser formalizada até a data de 
vencimento da primeira parcela do tributo.
§ Único. Decorrido o prazo previsto no “caput”, a impugnação somente será 
admitida se acompanhada da comprovação do pagamento do imposto ou sua 
parcela conforme dispuser o lançamento.
Art. 86. O lançamento do imposto não implica no reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 87. O prazo, a prorrogação de vencimento e a quantidade de parcelas para 
pagamento a prazo, serão determinados pelo Executivo Municipal através de 
Decreto.
§ Único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 0,5 
(meia) UFM.
Art. 88. Será concedido desconto para pagamento à vista em cota única de 10% 
(Dez por cento) sobre o valor lançado do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU.
Art. 89. Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento pode ser feito, retificado 
ou complementado, com nova notificação ao sujeito passivo.
§ 1º. Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, poderá 
ocorrer lançamento complementar, sempre que se constatar haver ocorrido 
constituição a menor do crédito tributário.
§ 2º. O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo 
anterior, não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias contados da data da emissão da 
nova notificação, facultado ao contribuinte o direito de impugnação, no prazo e forma 
previstos no artigo 85 e seu parágrafo, desta Lei.
§ 3º. - A omissão de lançamento ou de cobrança de tributo que competir à 
Administração Municipal, da qual decorrer a decadência ou prescrição do mesmo, 
implicará na sua responsabilidade perante o Erário.
24
Seção V I
ARRECADAÇÃO
Art. 90. O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser recolhido em uma ou mais 
parcelas, em conformidade com os Art. 87 e 88 desta Lei.
Art. 91. O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das parcelas 
vencidas, ou mesmo dos débitos já inscritos em divida ativa.
Seção VII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 92. São infrações sujeitas a penalidades:
I - deixar de promover a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário ou suas 
alterações no prazo previsto em lei, multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do 
Município por período de 30 (trinta) dias de atraso, sem prejuízo das demais 
penalidades previstas no Código de Obras e demais posturas e leis municipais;
II - efetuar reforma no imóvel, com ou sem acréscimo de área, sem a prévia 
autorização, multa de 02 (duas) Unidades Fiscais do Município;
III - realizar obra no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de um 
terço da Unidade Fiscal do Município, por metro quadrado de construção, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis previstas no Código de Obras e demais posturas 
municipais;
IV - utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do habite-se, multa de 05 
(cinco) Unidades Fiscais do Município.
V - não inscrever unidades residenciais autônomas no Cadastro Imobiliário 
Municipal, no prazo previsto no parágrafo II, do art. 78, desta Lei, multa de 10 (dez) 
Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo das demais penalidades previstas no 
Código de Obras e demais posturas e leis municipais;
VI - falta de comunicação de quaisquer outras modificações que impliquem 
alteração do cadastro fiscal, multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município, sem 
prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras e demais posturas e 
leis municipais;
VII - deixar de atender solicitação da Fazenda Municipal no prazo fixado em 
notificação ou termo de início de fiscalização, multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do 
Município, por período de 10 (dez) dias de atraso.
Art. 93. No caso de recolhimento do imposto após o vencimento, o contribuinte 
ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por 
cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) 
ao mês;
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II - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% 
(um por cento) ao mês;
Art. 94. O proprietário de imóvel com testada para ruas e avenidas já pavimentadas
há mais de cinco anos, que não possuir passeio e muro edificados, sofrerá multa 
equivalente a 25% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
§ 1º - Caso exista somente muro ou passeio, a multa será reduzida à metade.
§ 2º - Os proprietários de imóveis terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, 
contados da publicação da presente lei, para regularizá-los às condições previstas 
neste artigo, sob pena de serem-lhes aplicadas as penalidades acima estipuladas. 
Art. 95. O imóvel não edificado que permanecer por um período igual ou superior a 
seis meses sem limpeza, sofrerá multa equivalente a 25% (vinte por cento) do valor 
do imposto devido, dobrando o valor da multa no caso de não atendimento de 
notificação do Município, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º. Imóvel limpo é aquele não edificado, conservado capinado ou com 
cultivo de hortaliças de baixa estatura ou roçado e sem lixo em seu interior, inclusive 
sobre muro e calçada.
§ 2º. A penalidade prevista será aplicada independentemente de prévia 
notificação, aviso ou auto de infração.
Art. 96. Não se aplicará a pena de reincidência nos casos em que resultar 
comprovado através de vistoria requerida à Administração pelo contribuinte, haver 
sido promovida a limpeza do imóvel.
Art. 97. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, de que trata o 
parágrafo 4º, do artigo 78, desta Lei, que, intimado a promover sua regularização 
não o fizer no prazo que lhe for assinalado, ficará sujeito a multa de 10 (dez) 
Unidades Fiscais do Município por período de 30 (trinta) dias de atraso a partir da 
notificação, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras e 
demais posturas e leis municipais.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 98. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso 
“intervivos”, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos reais de garantia;
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III - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes aos incisos 
anteriores.
Art. 99. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a:
I - compra e venda, ato ou condição equivalente;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto os casos previstos 
no art. 100, incisos III e IV, desta Lei;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos seus 
sócios, acionistas ou seus sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal 
ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no 
Município, quinhão cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na 
totalidade desses bens imóveis.
b - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida por qualquer condômino parcela superior à que lhe caberia da fração 
ideal.
VIII - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando o 
instrumento conter os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
X - concessão real de uso;
XI - concessão de direito de usufruto;
XII - cessão de direito ao usucapião;
XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o 
auto de arrematação ou de adjudicação;
XIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XV - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão de direito na permuta de bens imóveis;
XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “intervivos“ não especificado neste 
artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bem imóvel 
por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel, exceto o de 
garantia; 
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo anterior;
XIX - enfiteuse, fideicomisso e acessão física.
§ 1º. Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão; 
IV - na retrovenda
§ 2º. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
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I - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza;
II - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no território do 
Município; 
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique em 
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Seção II 
IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 100. O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele 
relativos, quando:
I - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e suas 
fundações;
II - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações; 
templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins 
lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas 
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para 
realização de seu capital social ou retorno para o mesmo; 
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a 
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a compra e venda, locação ou 
arrendamento mercantil de imóveis.
§ 2º. Para beneficiar-se da imunidade, as instituições sindicais, religiosas, 
fundações, de educação, assistência social e outras sem fins lucrativos, devem:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título 
de lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em resultado;
II - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
IV - não investir os resultados financeiros obtidos em suas atividades, em 
objetos estranhos a elas;
V - manter, de forma permanente, Conselho de Curadores, o qual será 
responsável pela supervisão dos recursos e pela aprovação de sua aplicação.
Seção III 
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 101. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do imóvel ou do direito 
a ele relativo.
Art. 102. Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento do imposto 
devido, ficarão solidariamente responsáveis pelo mesmo, o transmitente e o 
28
cedente, bem como o tabelião que lavrar o instrumento público, sem o recolhimento 
do tributo.
Seção I V
BASE DE CÁLCULO
Art. 103. A base de cálculo do imposto é o valor da transação pactuada no negócio 
jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela Administração Municipal.
§ 1º. Na arrematação, no leilão e na adjudicação de imóvel, a base de cálculo 
do imposto será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa , ou o 
preço pago, caso este seja maior.
§ 2º. Nas tornas ou reposições de valores, a base de cálculo será o valor da 
fração ideal de ambas.
§ 3º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo 
será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do imóvel, se este for 
maior.
§ 4º. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou quarenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja maior.
§ 5º. Na cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja maior.
§ 6º. Na acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou 
valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior.
§ 7º. No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido, ser relativo à 
terra nua e for atribuído por órgão federal, ou estadual a Fazenda Municipal deve 
reavaliá-lo.
§ 8º. Tratando-se de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão 
urbana, não poderá ser utilizado como base de cálculo o valor venal do mesmo para 
efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, caso em que o 
imóvel deverá ser individualmente avaliado.
§ 9º. Ocorrendo sensível diferença entre o valor do negócio declarado pelo 
contribuinte e aquele constante do Cadastro Imobiliário do Município, tomar-se-á 
para efeito do imposto, o valor médio apurado.
Seção V
ALÍQUOTAS 
 
Art. 104. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como 
base de cálculo, a alíquota de 2% (dois por cento), exceto no caso de financiamento 
para habitação popular através do Sistema Financeiro da Habitação, mantido pelo 
Governo Federal, cuja alíquota é 0,5% (meio por cento), em cumprimento de 
resolução do senado federal.
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Seção V I 
RECOLHIMENTO
Art. 105. O recolhimento do imposto será efetuado integralmente no ato da 
consumação do fato imponível.
Art. 106. A redução da base de cálculo após a transmissão, não gera direito à 
restituição do valor pago a maior.
Art. 107. O imposto recolhido somente será restituído:
I - em face da anulação de transmissão ser decretada pela Justiça, em 
decisão definitiva;
II - em face da nulidade do ato jurídico ser decretada pela Justiça, em 
decisão definitiva; 
III - em face da rescisão contratual ou cancelamento de arrematação, 
conforme previsto no art. 1.136 do Código Civil Brasileiro.
Seção VII 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 108. O contribuinte deverá apresentar à Fazenda Municipal, os documentos e 
informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 109. O tabelião deve transcrever o teor da guia de recolhimento do imposto, na 
respectiva escritura de transmissão da propriedade.
Art. 110. Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou possa 
constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o título à Fazenda 
Municipal no prazo de trinta dias da data em que foi lavrado o ato de transmissão 
do bem ou do direito.
Seção VIII
PENALIDADES
Art. 111. O adquirente de imóvel ou direito sobre o mesmo, que não apresentar o 
título à repartição fiscalizadora municipal no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% 
(dez por cento) calculada sobre o valor do imposto.
Art. 112. A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implica em:
I - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por 
cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) 
ao mês;
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II - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% 
(um por cento) ao mês; (vinte por cento) do valor do imposto devido.
Art. 113 - O não cumprimento do disposto no artigo 109, desta Lei, implica em multa 
de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município ao serventuário responsável pela 
lavratura do ato.
Art. 114. O contribuinte que apresentar documento com declaração falsa ou obtido 
de forma fraudulenta, que reduza ou possa reduzir a base de cálculo do imposto, fica 
sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido ou sonegado.
§ 1º. A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervir no 
negócio jurídico ou declaração, que implique redução do valor do imóvel ou direito 
transmitido.
§ 2º. Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, aplicar-se-á 
multa em dobro daquela prevista para a infração.
Art. 115. O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica sujeito a atualização 
do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades.
TÍTULO I V 
TAXAS
CAPÍTULO I
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 116. Considera-se poder de polícia o exercício da atividade da administração 
municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a 
prática ou abstenção de ato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao 
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do 
poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e ao direito 
individual ou coletivo no território do Município.
Art. 117. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município, 
classificam-se em: 
I - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento de 
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres;
II - Taxa de Verificação e Regular Funcionamento de estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
III -Taxa de Licença para execução de arruamento, loteamento e obras em 
geral;
IV - Taxa de Licença para Comércio Ambulante; 
V - Taxa de Licença para Publicidade;
VI -Taxa de Licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos; 
31
VII -Taxa de Vigilância Sanitária.
§ Único. A licença inicial será lançada proporcionalmente ao número de 
meses vincendos do exercício a que se referir, e com valor nunca inferior ao 
correspondente a 01 (uma) UFM, Unidade Fiscal Municipal.
Art. 118. São contribuintes das taxas do exercício do poder de polícia, os 
beneficiários dos atos concessivos, pessoas física ou jurídica.
Seção I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 119. Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de 
serviços, agropecuário, cooperativa e demais atividades, urbanas ou rurais, mesmo 
àqueles imunes ou isentos não poderão se estabelecer no Município sem prévia 
licença e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à 
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes 
de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito 
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o 
cumprimento da legislação urbanística.
§ 1º. A Taxa de Licença deverá ser recolhida após a vistoria.
§ 2º. A Taxa de Licença para Localização será concedida após a vistoria 
inicial das instalações e o pagamento da taxa, considerando o tipo de atividade 
constante da solicitação do Alvará de Licença e o local onde o interessado pretende 
exercer a atividade.
§ 3º. O Alvará de Licença deve permanecer afixado no estabelecimento, em 
local visível e de fácil acesso ao fisco municipal.
§ 4º. Toda licença é concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização 
do regular funcionamento, e somente será expedida mediante o preenchimento 
correto do DCM – Documento de Cadastro Municipal, acompanhado dos seguintes 
documentos:
I. Cópia da Cédula de Identidade, Cópia do cartão do CPF dos sócios;
II. Cópia do Cartão do CNPJ;
III. Cópia do Contrato social ou declaração de firma individual, ambas 
devidamente registradas na JUCEPAR ou no Registro de sociedade Civil no 
cartório de títulos e documentos;
IV. Comprovação de endereço do titular;
V. Se imóvel alugado, cópia do contrato;
VI. O imóvel de instalação deve possuir numeração;
§ 5º. O exercício de profissão regulamentada fiscalizada pela União, Estado 
e/ou órgão de classe, não está dispensado do pagamento da taxa.
§ 6º. Considera-se contribuinte distinto para efeito da concessão de licença e 
cobrança da taxa :
I - os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, a 
exerçam em locais distintos ou diversos; 
32
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
§ 7º. O valor da taxa será calculado conforme tabela constante do Anexo IV, 
desta Lei.
Art. 120. A outorga de qualquer licença tem validade somente para o exercício em 
que for outorgada, ficando sujeita à fiscalização.
§ Único. Deve ser renovada a licença sempre que ocorrer mudança de 
atividade ou transferência de local.
Art. 121. A taxa de fiscalização e funcionamento tem como fato gerador a outorga da 
licença para o exercício da atividade.
Art. 122. A base de cálculo da taxa pelo exercício do poder polícia é o valor 
estimado pela Administração como custo do exercício das atividades administrativas, 
tendentes à realização do fato imponível.
Art. 123. O valor de referência para compor a base de cálculo a que se refere o 
“caput” é a Unidade Fiscal do Município, conforme Anexo III, desta Lei.
Art. 124. É vedados o uso da área do estabelecimento e o número de empregados 
como base de cálculo da taxa, devendo para tanto ser apurado o custo anual e 
efetuado o rateio entre os contribuintes, devendo ser cobrada a taxa pelo exercício 
da atividade.
Art. 125. No ato da inscrição o contribuinte deverá informar à Fazenda Municipal os 
elementos necessários para sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, 
para sua perfeita identificação e qualificação, bem como dos seus responsáveis, se 
pessoa jurídica.
§ 1º. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos forem os 
estabelecimentos ou locais de atividades, independente de se tratar de pessoa 
física ou jurídica.
§ 2º. A inscrição do estabelecimento ou local da atividade, deverá ser 
realizada até a data do início do funcionamento, através do Documento de Cadastro 
Municipal, que terá sua sigla adotada de DCM que será implantado mediante de 
decreto do executivo Municipal.
§ 3º. Para alterar o ramo ou endereço da sua atividade, o contribuinte 
deverá solicitar a alteração no Cadastro municipal, no prazo de dez dias antes da 
ocorrência do fato, através do preenchimento do DCM.
§ 4º. Ocorrendo qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento 
ou de mudança de endereço, o contribuinte deverá comunicar o fato ao fisco 
municipal no prazo de trinta dias do evento, através do preenchimento do DCM.
33
§ 5º. Para expedição do Alvará de Licença Localização e Funcionamento, fica 
obrigatório o fornecimento do número do estabelecimento, bem como o 
preenchimento do DCM.
Art. 126. O interessado ou sócio que possua qualquer pendência financeira junto à 
Fazenda Municipal, só terá sua solicitação deferida após sua quitação.
Art. 127. O lançamento da taxa será promovido de oficio, pela Administração 
Fazendária, anualmente ou na outorga da licença.
Art. 128. O lançamento será efetuado com as informações constantes no Cadastro 
de Atividades Municipal.
Art. 129. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o lançamento 
será arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
 
Art. 130. A taxa deve ser recolhida de uma só vez, no prazo estabelecido pela 
Fazenda do Município, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 131. O recolhimento da taxa não implica na outorga pela Administração 
Municipal, da autorização do funcionamento do estabelecimento ou da obrigação de 
conceder a licença requerida.
Art. 132.. O descumprimento das disposições relativas à Taxa, implica na 
imposição das seguintes penalidades:
I - deixar de promover a inscrição no Cadastro municipal até a data do início 
da atividade, multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município, por período de 15 
(quinze) dias, com valor nunca inferior ao da penalidade prevista;
II - notificado e não cumprir os termos da notificação, multa de 05 (cinco) 
Unidades Fiscais do Município, por dia de atraso;
III - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do 
estabelecimento ou mudança de endereço, decorrente de notificação fazendária, 
multa de (05) cinco Unidades Fiscais do Município;
IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de duas Unidades 
Fiscais do Município, por dia de atraso; 
V - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, 
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 133 - O contribuinte incorre ainda nas seguintes penalidades, se não recolher a 
taxa no prazo estabelecido:
I - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três 
por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por 
cento) ao mês;
34
II - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 
1% (um por cento) ao mês;
III - quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20% (vinte por 
cento) sobre o valor do imposto devido, com seus acréscimos legais calculados a 
razão de 1% (um por cento) ao mês mais atualização monetária calculada com base 
na variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária, independentemente do tempo decorrido entre o 
vencimento da respectiva obrigação e a expedição do auto de infração. 
Seção II
TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO 
Art. 134 - Todo estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço, 
agropecuário, cooperativa e demais atividades existentes no Município, mesmo 
àqueles imunes ou isentos ficam sujeitas a regular vistoria do serviço de fiscalização 
relativa às condições de higiene, segurança, saúde, da ordem pública, costumes e 
do regular funcionamento nos termos da outorga inicial.
Art. 135. A Prefeitura Municipal deverá promover verificação anual, ou quando julgar 
necessário, para aferir se o estabelecimento da atividade se mantém nos termos da 
outorga inicial.
Art. 136. É passível de revogação a licença inicial, quando não observados os 
requisitos desta Lei.
Art. 137. A taxa será calculada conforme Anexo III, desta Lei.
Art. 138. O lançamento será anual.
Art. 139. São contribuintes da taxa de verificação do regular do exercício de 
atividade, os estabelecimentos e o prestador de serviços referidos no artigo 134, 
desta Lei.
Art. 140. A taxa de verificação e regular funcionamento, têm como fato gerador o 
exercício regular da fiscalização da atividade, materializado no laudo de vistoria.
§ Único - O laudo de vistoria será lavrado no ato da diligência, na presença 
do responsável pelo estabelecimento, no local de atividade, do qual será fornecido 
cópia ao interessado.
Art. 141. A taxa será arrecadada nos termos do art. 130, desta Lei.
Art. 142. Aos infratores aplicar-se-ão as mesmas penalidades previstas nos artigos 
132 e 133, desta Lei.
35
Seção III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 143. A taxa de licença para execução de obras de construção civil, tem como 
fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do 
cumprimento das posturas municipais.
Art. 144. A taxa de licença para execução de obra, será calculada em 
conformidade com o disposto no Anexo IV, desta Lei.
Art. 145. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte, de uma só vez, 
no ato do requerimento.
§ Único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis meses, a 
licença deverá ser renovada.
Art. 146. A taxa deve ser recolhida no ato da expedição da licença.
Art. 147. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que execute obras 
sujeitas às posturas municipais.
Art. 148. No ato da solicitação da licença, o contribuinte deverá fornecer à Fazenda 
Municipal, todos os elementos necessários à sua perfeita inscrição no Cadastro de 
Obras.
§ Único. Todas as informações relativas a obra iniciada ou em andamento, 
deverão ser fornecidas à Fazenda Municipal para fins de controle, fiscalização e 
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 149. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença.
Art. 150. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a devida inscrição no 
Cadastro de Obras do Município, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - interdição da obra; 
II - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município até o prazo de 30 (trinta) 
dias.
III – Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do 
Município por dia , acrescida da multa estabelecida no Inciso II deste Artigo.
36
Seção I V
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.
Art. 151. A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante, tem como fato 
gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do 
cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer pessoa física que 
exerça o comércio eventual ou ambulante, no território do Município.
Art. 152. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante, será 
calculada proporcionalmente ao número dos dias de exercício da atividade, 
conforme Anexo III, e IV desta Lei.
Art. 153. A taxa será lançada em nome do contribuinte, de uma só vez, e recolhida 
no ato da outorga da licença.
Art. 154. É contribuinte da taxa a pessoa física que exerça a prática do comércio 
eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículo ou 
qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou a procedimento fiscal do 
Município.
Art. 155. Considera-se como comércio eventual ou ambulante, toda e qualquer 
atividade exercida em vias e logradouros públicos.
Art. 156. É vedado o exercício das atividades, bem como a concessão de Alvarás, a 
menores de idade, não emancipados.
Art. 157. No ato da solicitação da licença o contribuinte deverá fornecer todas as 
informações necessárias para sua perfeita identificação e inscrição no Cadastro 
municipal, que será mensalmente renovada.
Art. 158. A falta da inscrição do vendedor ambulante no Cadastro municipal, implica 
nas seguintes penalidades:
I - apreensão das mercadorias, equipamentos, veículos e outros pertences; 
II - multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município para cada autuação.
37
Seção V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 159. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato 
gerador a atividade do Município consistente na fiscalização de pessoas físicas ou 
jurídicas que utilizem ou explorem, por qualquer meio, publicidade e/ou 
propaganda em geral, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis 
ou de acesso ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, 
anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos
ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido, 
e a propaganda e/ou publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não. 
§ Único - A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio, 
eletrônico ou não, deve obedecer:
I - a horário;
II - a local;
III - a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído; 
IV - a período de duração.
Art. 160. O requerimento para a licença deve ser instruído com as informações 
necessárias e da fotografia em cores quando se tratar de painéis, placas, letreiros e 
similares, assim como suas dimensões e o local em que se pretende fixá-los.
§ 1º. Para a veiculação da propaganda e/ou publicidade, devem ser 
observadas as posturas municipais.
§ 2º. Pretendendo instalar equipamentos em propriedade particular, a 
solicitação do interessado deve se fazer acompanhar da autorização do proprietário.
§ 3º. O não atendimento dos requisitos legais implica na imediata remoção e 
apreensão da propaganda e/ou publicidade.
§ 4º. Em todo anúncio e material publicitário e/ou de propaganda é obrigatória 
a menção do número da autorização outorgada pela Administração municipal.
Art. 161. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda será calculada em 
função de sua modalidade, forma e local de sua execução, conforme consta do 
Anexo IV, desta Lei.
Art. 162. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda, será lançada e 
arrecadada no ato da outorga.
38
§ Único. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e bebida 
alcoólica, a taxa será cobrada em dobro, vedada sua localização próxima de 
escolas, praças de esportes, cinemas, igrejas e espaços paroquiais e culturais.
Art. 163. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize ou explore 
serviços de publicidade e/ou propaganda, na forma prevista nesta Lei.
Art. 164. A pessoa física ou jurídica de que trata o artigo 159, desta Lei, deve manter 
sua inscrição no cadastro próprio do Município.
Art. 165. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas, implica nas 
seguintes penalidades:
I - multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município. Na reincidência, o dobro 
e, mediante ação fiscal, 10 (dez) Unidades Fiscais do Município para cada 
autuação;
II - apreensão dos equipamentos e material, veículo e demais pertences; 
III - as mesmas penalidades também serão aplicadas, concomitantemente, ao 
anunciante.
Seção V I 
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM 
 
Art. 166. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, tem 
como fato gerador a permissão da sua ocupação por pessoa física ou jurídica que 
pretenda, provisoriamente instalar quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos 
e similares com finalidade econômica, em bens públicos de uso comum.
§ Único. Aplicam-se as mesmas normas para colocação de postes, tubulação 
e outros equipamentos urbanos.
Art. 167. A taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, será 
calculada em face da forma, destinação e localização do uso, conforme Anexo IV, 
desta Lei.
Art. 168. A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de uma só 
vez. 
Art. 169. Contribuinte é o ocupante de bem público de uso comum, localizado na 
área urbana.
Art. 170. A inscrição do contribuinte deve ser requerida pelo interessado junto ao 
Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos. Se deferido o pedido, será o mesmo 
objeto de competente outorga da licença ou permissão da ocupação.
39
Art. 171. A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro de Ocupantes de Bens 
Públicos implica, além das penalidades cabíveis, na imediata interdição da 
ocupação.
Art. 172. Considera-se bem público de uso comum, aqueles definidos no artigo 68, 
do Código Civil Brasileiro.
Art. 173. A inobservância das normas legais implica na imposição das seguintes 
penalidades:
I - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município.
II - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou 
instalados, sem prejuízo dos tributos devidos, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
Seção VII 
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 174. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade municipal 
de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, cooperativas, 
prestação de serviços, agropastoril e demais atividades afins, urbanas e rurais, 
efetuando sobre as mesmas a efetiva e permanente vigilância sanitária quanto à 
qualidade, conservação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos 
para consumo humano ou animal, bem como em relação ao estabelecimento e às 
condições de trabalho e habitação.
Art. 175. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, quando da outorga da 
licença ou no ato da prestação dos serviços.
Art. 176. A base de cálculo da taxa de vigilância sanitária é o valor estimado pela 
Administração Municipal para a manutenção do serviço, nos termos do Anexo II, 
desta Lei.
§ Único. O valor da taxa será progressivo, de acordo com o grau de risco 
epidemiológico, conforme Anexo II, desta Lei.
Art. 177. O contribuinte fica obrigado ao recolhimento da taxa, de uma só vez. 
Art. 178. A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à 
renovação anual.
§ Único. A licença outorgada no decorrer do exercício, será calculada 
proporcionalmente ao período de sua vigência. 
Art. 179. Consideram-se distintos:
I - os que, embora sob o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, estejam 
situados em locais distintos ou diversos; 
40
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de 
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 180. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica sujeita à vigilância 
sanitária, quando executada pelo Município diretamente ou mediante convênio, em 
qualquer local ou circunstância.
Art. 181. A inscrição deve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária pelo 
interessado, antes do início da atividade, em requerimento protocolado e instruído 
com os documentos exigidos pela Administração Municipal.
Art. 182. Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito 
passivo, para cada estabelecimento ou local de atividades.
Art. 183. A falta da inscrição do contribuinte no Cadastro da Vigilância Sanitária 
implica, além das penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local de 
atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 184 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância no prazo fixado, implica na 
imposição das seguintes penalidades:
I - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por 
cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) 
ao mês;
II - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% 
(um por cento) ao mês;
§ Único . Havendo ação fiscal tendente ao recolhimento da taxa, será 
aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário.
Art. 185. A falta de inscrição no Cadastro de Vigilância Sanitária, implica na 
imposição de multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Município por período de 10 
(dez) dias. 
Art. 186. As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o grau 
de gravidade da infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a 
notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a legislação federal e estadual.
CAPÍTULO II
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS 
OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte, são:
I - Taxa de Limpeza Pública;
41
II - Taxa de Coleta de Lixo;
III - Taxa de Iluminação Pública;
IV - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
§ Único. A base de cálculo das taxas é o valor estimado para o custeio e 
manutenção dos serviços a que se referem, tendo como parâmetro a Unidade Fiscal 
do Município, conforme anexos da presente lei.
Seção I
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 188. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a efetiva prestação dos 
serviços de limpeza pública ou a sua colocação à disposição do contribuinte.
Art. 189. A incidência da taxa ocorre quando da:
I - limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações;
II - varrição e lavagem de vias e logradouros públicos; 
III - manutenção, conservação e limpeza de fundo de vales e encostas; 
Art. 190. Os serviços referidos nesta Lei têm como base de cálculo o custo 
estimado para a execução e manutenção do serviço de limpeza pública, conforme 
Anexo V, desta Lei.
Art. 191. A Taxa de Limpeza Pública levará em conta, no seu cálculo, o metro linear 
da testada do imóvel para a via pública beneficiada com o serviço.
Art. 192. A inscrição será feita de ofício, com base nos dados constantes do 
Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 193. A taxa será lançada de ofício e arrecadada anualmente, de forma individual 
ou em conjunto com outros tributos.
Art. 194. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a 
qualquer título de imóveis edificados ou não, onde o Município mantenha, com 
regularidade, os serviços de limpeza pública.
Art. 195. Em imóveis edificados onde exista mais de uma unidade habitacional, 
comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é individualmente, 
contribuinte da taxa.
Art. 196. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição das 
seguintes penalidades:
42
I - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por 
cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) 
ao mês;
II - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% 
(um por cento) ao mês;
Seção II 
TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO
Art. 197. Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, 
compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, inclusive a incineração, 
salvo nos casos de lixo resultante de atividades classificadas como industrial e 
especial, em que a coleta e a remoção ficam a car
go do agente produtor do lixo.
Art. 198. A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de Santo 
Antonio do Sudoeste, far-se-á de forma diferenciada, de acordo com a origem e 
especificidades dos detritos.
Art. 199. Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo 
prevista na legislação tributária, consideram-se:
I - lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como:
a - hospitais;
b - clínicas;
c - farmácias;
d - outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais 
de pequeno e grande porte;
II - lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens;
III - lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos 
anteriores mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final 
especiais.
Art. 200. O Lançamento e arrecadação da taxa de Coleta de Lixo, será mensal, 
feita junto a tarifa de água, de acordo com o número de coletas semanais, da 
seguinte forma:
§ 1º - Residências:
I - 02 /03 vezes por semana 8,6% da UFM
II - 05 vezes por semana 11,5% da UFM
§ 2º – Comercio em Geral: 
I - 02/03 vezes por semana 17,34% da UFM
43
II - 05 vezes por semana 30,40% da UFM
§ 3º – Mercearias e Hotéis:
I - 02/03 vezes por semana 20,00% da UFM
II - 05 vezes por semana 35,00% da UFM
§ 4º - Supermercados:
I - 02/03 vezes por semana 35,00% da UFM
II - 05 vezes por semana 53,35% da UFM
§ 5º - Hospitais:
I - 02/03 vezes por semana UMA UFM
II - 05 vezes por semana 1,50 UFM
§ 6º - Para as edificações com mais de uma unidade de moradia, a cobrança será 
efetuada de acordo com o número de unidades.
Art. 201. A taxa será lançada de ofício e arrecadada mensalmente, ficando desde já 
autorizado ao Chefe do Poder Executivo a firmar convênio com a Companhia de 
Saneamento do Paraná – SANEPAR, ou qualquer outra empresa que venha a 
substituí-la, para a cobrança da referida taxa junto com a tarifa de água. 
§ único – A presente lei será regulamentada por Decreto Municipal com prazo de 
até 120 (cento e vinte dias).
Art. 202. O não recolhimento da taxa no prazo fixado, implica na imposição das 
seguintes penalidades:
I - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por 
cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) 
ao mês;
II - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% 
(um por cento) ao mês;
44
Seção I II 
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 203. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial do serviço de operação e manutenção do sistema de iluminação pública, 
em vias e logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ Único. A taxa de iluminação pública é devida pelos proprietários, titulares do 
domínio útil ou ocupantes a qualquer título de imóveis urbanos beneficiados direta ou
indiretamente com serviço de iluminação pública.
Art. 204. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é o custo do consumo de 
energia elétrica e para manutenção do serviço, proporcionalmente rateado entre os 
contribuintes, conforme o anexo V, desta Lei.
Art. 205. O lançamento e o recolhimento da taxa de iluminação pública é efetuado:
I - anualmente quando se tratar de imóveis não edificados;
II - mensalmente, pela empresa concessionária do serviço de geração e 
distribuição de energia elétrica, junto da cobrança mensal do consumo de energia, 
dos imóveis onde haja ligação permanente à rede de distribuição.
§ Único. O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a empresa 
concessionária do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, para 
lançamento e arrecadação da taxa.
Art. 206. A arrecadação da taxa de iluminação pública, quando efetuada pelo 
Município, pode ser feita em conjunto com outros tributos, atendendo o principio da 
identificação de cada lançamento, ou separadamente.
Art. 207. Contribuinte da taxa de iluminação pública é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado com o serviço.
Art. 208. A inscrição será feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário.
Art. 209 - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição das 
seguintes penalidades:
45
I - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por 
cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) 
ao mês;
II - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% 
(um por cento) ao mês;
Seção IV
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 210. O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de conservação de vias e 
logradouros públicos, que compreende:
I - conservação de logradouros públicos;
II - reparação de logradouros públicos.
§ Único. Consideram-se logradouros públicos as ruas, avenidas, parques, 
jardins e similares, estradas e passagens localizadas no Município.
Art. 211. A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção do 
serviço, rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço, conforme fixado no 
Anexo V, desta Lei.
Art.212. A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou 
individualmente, conforme Planilha constante do anexo V, desta Lei.
Art. 213. O lançamento e a arrecadação da taxa é anual.
Art. 214. É contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a 
qualquer título de imóvel urbano servido por qualquer dos serviços constantes do 
artigo anterior.
Art. 215. - O não recolhimento da Taxa no prazo fixado, implica na imposição das 
seguintes penalidades:
I - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por 
cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) 
ao mês;
II - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% 
(um por cento) ao mês;
CAPÍTULO III
DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO
Seção Única
PREÇOS PÚBLICOS
46
Art. 216. Os serviços previstos no Anexo IX, desta Lei e prestados pelo Município, 
terão tratamento de preço público ou tarifa, não havendo necessidade de 
atendimento do princípio da anualidade ou anterioridade, e seus preços poderão ser 
alterados por decreto do Executivo, compreendendo:
I - fornecimento de certidões (exceto negativas) e cópias de documentos, 
inclusive segunda via de carnês ou equivalentes;
II - numeração de prédios, casa, similares ou quaisquer outros.
III - alinhamento, nivelamento;
IV - serviços técnicos;
V - serviços de cemitério;
VI - serviços de máquinas, caminhões e veículos em geral de propriedade do 
Município;
VII - serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações;
VIII - serviço de transporte de passageiros, inclusive transporte de alunos;
IX - serviço de retirada de entulhos ou lixo; 
X - serviço de matadouro; 
XI - apreciação e aprovação de projetos técnicos; 
XII - liberação de bens apreendidos;
XIII - demarcação de imóveis;
XIV - Taxa de Recebimento de tributos
XV – Outras autorizações de Poder do Executivo Municipal
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 217. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel 
decorrente da execução de obra pública que o beneficie, direta ou indiretamente.
§ Único. Constitui fato gerador da Contribuição de Melhoria a obra pública 
consistente em:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto, 
galeria pluvial e outros melhoramentos de praças e logradouros públicos;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e 
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
47
IV - abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalações de redes 
elétricas, telefones, de transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de 
gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e 
drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; e 
VIII - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
em desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos.
Art. 218. A Contribuição de Melhoria tem como limite o total das despesas 
realizadas, no qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive 
encargos de natureza financeiras ou sociais.
§ 1º. Os valores serão atualizados por ocasião do lançamento.
§ 2º. Os elementos referidos no caput serão definidos para cada obra ou 
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e 
orçamento detalhado de custo.
Art. 219. A Contribuição de Melhoria é devida em decorrência da valorização 
determinada por obra pública executada pela administração municipal, de forma 
direta ou indireta, inclusive quando decorrente de convênios com o Estado ou União, 
ou mesmo em conjunto com entidade estadual ou federal ou autarquia ou ainda com 
recursos tomados de bancos ou entidades internacionais.
Art. 220. A obra pública sujeita à imposição da Contribuição de Melhoria, classifica￾se em:
I - ordinária, quando referente a obra preferencial e de iniciativa da própria 
administração municipal; 
II - extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral 
solicitada por, pelo menos, dois terços dos contribuintes beneficiados.
Seção II
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E EDITAL
Art. 221. A Contribuição de Melhoria é calculada levando-se em conta o valor do 
custo total da obra executada, rateando-se o proporcionalmente entre os imóveis 
direta ou indiretamente beneficiados compreendidos no trecho da execução da obra.
§ Único - A fórmula de rateio entre os contribuintes será apresentada através 
de decreto em anexo ao edital, conforme previsto no Art. 225.
48
Art. 222. Para a constituição da contribuição de melhoria, o órgão fazendário do 
Município deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra;
II - orçamento do custo total da obra e por imóvel beneficiado;
III - determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela Contribuição de 
Melhoria; 
IV - relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor da
contribuição de melhoria de cada um dos imóveis, direta ou indiretamente, 
beneficiados; 
V - prazo e forma do recolhimento.
VI - prazo para impugnação.
Art. 223. O órgão fazendário do Município poderá fazer a comunicação pessoal do 
edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no órgão 
oficial do Município. Em qualquer caso, cópia do Edital ficará afixada no quadro de 
avisos da Prefeitura Municipal pelo prazo legal.
Art. 224. Executada a obra em sua totalidade ou parte da mesma que justifique o 
início da arrecadação da contribuição de melhoria, o lançamento será efetuado.
Art. 225. O órgão fazendário responsável pelo lançamento deve providenciar a 
constituição do crédito tributário de cada imóvel beneficiado pela obra, notificando 
seus titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do 
Município, contendo:
I - valor da contribuição de melhoria;
II- prazo para reclamação ou pagamento de uma só vez ou possibilidade de 
parcelamento do débito;
III - local de pagamento
IV - prazo para impugnação.
§ Único. O imóvel comum terá o lançamento efetuado em nome de qualquer 
um dos seus titulares.
Art. 226. O contribuinte tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da 
publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos dele 
constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ Único. A impugnação deve ser dirigida à Fazenda Municipal, através de 
petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo-fiscal e 
não terá efeito suspensivo para efeitos de cobrança da Contribuição de Melhoria e 
deverá ser redigida pelo proprietário do imóvel ou mediante procuração, com cópia 
da matrícula do imóvel em questão atualizada e anexada ao requerimento. 
49
Seção III
RECOLHIMENTO
Art. 227. A Contribuição de Melhoria poderá ser recolhida à vista ou 
parceladamente, em conformidade com o estabelecido no Edital de que trata o art. 
222, desta Lei, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a (01) ao valor da 
Unidade Fiscal do Município vigente na época do parcelamento.
§ Único. Se parcelado, o recolhimento, o tributo será acrescido de juros de 
1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária pela variação da UFM 
Unidade Fiscal Municipal.
Seção I V 
CONTRIBUINTE
Art. 228. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona beneficiada 
direta ou indiretamente pela obra.
Art. 229. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o imóvel após 
sua transmissão a qualquer título.
Seção V
INSCRIÇÃO
Art. 230. A inscrição é feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário do 
Município.
Seção V I
PENALIDADES
Art. 231. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no vencimento 
antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a inscrição em 
divida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação.
§ Único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, a falta de recolhimento de 
parcelas ou do total do débito nos prazos fixados, implica na imposição das 
seguintes penalidades:
I - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por 
cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) 
ao mês;
II - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% 
(um por cento) ao mês;
50
Seção VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 232. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com a União e com o Estado 
do Paraná para efetuar o lançamento e a arrecadação de Contribuição de Melhoria 
decorrente de obra pública executada na esfera federal ou estadual, cabendo ao 
Município percentagem da receita arrecadada, fixada no respectivo convênio.
Art. 233. O Executivo Municipal poderá delegar à entidade da administração indireta 
as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem 
como do julgamento das impugnações e recursos de contribuintes.
TÍTULO V I
CADASTRO RURAL 
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 234. Todo o possuidor a qualquer título de imóvel situado na zona rural, 
chácaras urbanas ou suburbanas localizadas no Município, devem efetuar o 
cadastro de sua propriedade perante o órgão competente do Município.
Art. 235. Do Cadastro Rural deve constar, no mínimo:
I - nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o 
número de sua inscrição no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária -
INCRA;
II - nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua 
inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda; 
III - tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel, bem como a área 
utilizada para cada uma.
Art. 236. Todo possuidor de imóvel rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor, tanto 
para as vendas bem como para simples transferências de produtos.
§ Único. A Nota Fiscal de Produtor fica sujeita às normas da Secretaria da 
Fazenda do Estado do Paraná, firmadas em convênio com o Município.
Art. 237. O Executivo Municipal poderá, a seu critério, fornecer gratuitamente as 
guias avulsas de Notas fiscais de Produtor ou os blocos, para o contribuinte.
Art. 238. O Município, mediante convênio com o Estado do Paraná, pode 
ceder servidores municipais para, em conjunto com servidores estaduais, prestarem 
serviços de fiscalização e acompanhamento da emissão e controle da Nota Fiscal de 
Produtor.
51
§ Único. Além de servidores municipais, também poderá fornecer veículos e 
equipamentos.
TÍTULO VII 
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Art. 239. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributo ou sua extinção;
II - a majoração de tributo ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu 
sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidade por infração a dispositivo legal;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, ou 
de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 240. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da 
respectiva base de cálculo.
§ Único. A atualização será feita semestralmente pelo Executivo Municipal, 
tendo por base a Inflação do exercício Fiscal medida pelo IGPM-FGV que em caso 
de sua extinção será substituída por outra, a critério do Executivo.
Art. 241. Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais fixadas no Código Tributário Nacional e a legislação 
federal posterior;
III - as leis municipais que não forem expressamente derrogadas ou 
revogadas por este Código.
Art. 242. São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, 
a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com a União e o Estado do 
Paraná.
Art. 243 - Nenhum tributo poderá ser lançado e arrecadado, sem que a lei que o
instituir ou majorar esteja em vigor no início do respectivo exercício.
§ Único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
ocorra a sua publicação a lei tributária ou dispositivo de lei dessa natureza que:
I - defina nova hipótese de incidência;
52
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável 
ao contribuinte.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 244. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal; 
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º. Obrigação tributária principal é a que nasce com a ocorrência do fato 
gerador e tem por objeto o recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária, 
extinguindo-se juntamente com o crédito dela resultante.
§ 2º. Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em face da legislação 
tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de ato nela previsto, relativo ao 
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação tributária acessória, pelo fato da sua inobservância, se 
converte em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
FATO GERADOR
Art. 245. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação de fato 
definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a 
cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 246. O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, 
na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não 
configure obrigação principal.
Seção III
SUJEITO ATIVO
Art. 247. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a 
pessoa jurídica de direito público titular da competência para instituir, lançar, 
arrecadar e fiscalizar os tributos previstos neste Código e legislação pertinente.
§ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de 
arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida à outra pessoa de direito público.
§ 2º. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa 
jurídica de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos.
53
Seção I V
SUJEITO PASSIVO
Art. 248. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica 
obrigada, nos termos deste Código, ao recolhimento de tributos de competência do 
Município.
§ Único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua 
obrigação decorrer de disposições expressas em lei.
Art. 249. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou 
abstenção de ato discriminado na legislação tributária, que não configurem 
obrigação principal.
Art. 250. Salvo os casos expressamente previstos em lei, nas convenções e 
contratos a responsabilidade pelo recolhimento de tributos não pode ser oposta à 
Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação 
tributária correspondente.
Seção V
SOLIDARIEDADE
Art. 251. São solidariamente obrigados pelo crédito tributário:
I - as pessoas designadas em lei; 
II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação tributária principal.
§ Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 252. - Salvo os casos previstos em leis, a solidariedade produz os seguintes 
efeitos:
I - o recolhimento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto 
aos demais pelo saldo;
III - a suspensão ou a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos 
obrigados favorece ou prejudica aos demais. 
Seção V I 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
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Art. 253. A capacidade tributária passiva independe :
I - da capacidade civil da pessoa natural;
II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou não, desde que 
configure uma unidade econômica ou profissional; 
III - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem em 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou 
da administração direta de seus bens ou negócios.
Seção VII
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 254. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição 
fazendária, na forma e nos prazos previstos, o seu domicílio tributário dentro do 
Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua 
atividade e mantém a infra-estrutura material, de equipamentos e pessoal.
§ 1º. Na falta da eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou 
responsável, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal :
I - quanto à pessoa natural, a sua residência habitual e, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o local habitual do exercício da sua atividade;
II - quanto à pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em 
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o local de cada 
estabelecimento;
III - quanto à pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições 
situadas no território municipal;. 
IV - nos demais casos, o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos 
ou fatos que derem origem à obrigação tributária.
§ 2º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio tributário eleito 
que impossibilite ou dificulte a fiscalização e a arrecadação do tributo.
Art. 255. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado em petições, 
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer 
outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Municipal.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 256. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as 
taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contrição de 
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conste do título a prova de sua quitação.
§ Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço.
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Art. 257. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos sem que tenha havido a prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo 
“de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão ou 
da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data do 
encerramento da sucessão.
Art. 258. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de transformação, fusão 
cisão ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos 
até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado transformadas, fundida, 
cindidas ou incorporadas.
§ Único. A responsabilidade também se aplica no caso de extinção de pessoa 
jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou 
outra razão social ou firma individual.
Art. 259. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social 
ou sob forma de firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
qualquer outra atividade;
II - solidariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo 
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção II 
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO
Art. 260. Em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, responde solidariamente com este no ato em que intervir ou pela 
omissão pela qual for responsável:
I - o pai, pelos tributos devidos pelo filho menor;
II - o tutor e curador, pelos tributos devidos pelo tutelado e curatelado;
III - o administradores de bens de terceiro, pelos tributos devido por este;
IV - o síndico ou administrador, pelos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário;
V - o tabelião, escrivão e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre 
os ato praticados em razão do seu ofício; 
VI - o sócio, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
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§ Único - Em matéria de penalidade, o disposto no caput só se aplica para o 
caso de mora.
Art. 261. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou 
infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados; e
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
Seção III
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 262. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em 
inobservância das normas estabelecidas na legislação tributária atribuída ao 
contribuinte, responsável ou terceiro.
§ Único. A responsabilidade por infração da legislação tributária, salva 
exceções, independem da intenção do agente ou do terceiro e da efetividade, 
natureza e extensão das conseqüências do ato.
Art. 263. Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, a pessoa que, de 
qualquer forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
§ Único. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações definidas em lei como contravenção, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo, ou 
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente do dolo 
específico;
a - das pessoas referidas no art. 259, desta Lei, contra aquelas por quem 
respondem;
b - dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores; 
c - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas.
Art. 264. A responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e seus acréscimos, ou 
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa de apuração.
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§ Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas 
com a infração.
CAPÍTULO I V 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 265. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta.
Art. 266. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua 
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 267. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos 
expressamente previstos nesta Lei.
Seção II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO
Art. 268. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem 
por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo; 
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
§ Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 269. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada.
§ Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de 
apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da 
autoridade administrativa, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, 
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiro.
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Art. 270. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela 
autoridade tributária, sem intervenção ou participação do sujeito passivo;
II - lançamento por homologação ou autolançamento, quando a legislação 
atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame 
da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 
expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado pela Fazenda 
Municipal com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou 
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações 
sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
IV - por arbitramento da receita bruta, quando o sujeito passivo deixar de 
cumprir o pedido de informação do fisco municipal no prazo determinado. Esta 
modalidade de lançamento será efetuada mediante auto de infração; 
V - por estimativa, a critério da administração fazendária, tendo em vista as 
condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e a espécie da atividade. 
§ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, 
não exime o sujeito passivo da obrigação tributária, e nem que de qualquer modo 
lhe aproveite.
§ 2º. O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II
não extingue o crédito tributário até a sua homologação definitiva pela administração
fazendária, salvo por decurso do prazo prescricional do crédito tributário.
§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação 
tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou 
por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito tributário. Tais atos serão, 
porém, considerados na sua apuração do saldo porventura devido, e sendo o caso, 
na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º. É de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo 
para homologação a que se refere o inciso II deste artigo. Expirado esse prazo sem 
que o fisco municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de 
dolo, fraude ou simulação.
§ 5º. Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por 
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente 
será aceita mediante comprovação do erro em que se funde e antes da notificação 
do lançamento.
§ 6º. Erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, 
serão apurados quando do seu exame pelo fisco municipal e retificados de ofício 
pela administração fazendária.
Art. 271. A alteração e a substituição do lançamento original será feita mediante 
novo lançamento, nas seguintes condições:
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I - lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto 
de ofício pela administração fazendária, nos seguintes casos:
a - quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos 
prazos previstos na legislação tributária;
b - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração 
nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação 
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela administração fazendária, 
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
c - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa 
legalmente obrigada nos casos de lançamento por homologação;
e - comprovando-se ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f - quando comprovadamente o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por 
ocasião do lançamento anterior;
h - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude, ou falta 
funcional por parte da autoridade fazendária que o efetuou, ou omissão, pela mesma 
autoridade, de atos ou formalidade essencial;
i - nos demais casos expressamente previstos neste código ou em lei 
subsequente;
II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a 
menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de 
execução.
III - lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para 
todos os fins de direito.
Art. 272. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por 
qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
III - por meio de edital afixado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal;
IV - por remessa de aviso via postal;
V - por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei.
§ 1º. Quando o domicílio tributário do sujeito passivo for localizado no território 
do Município e indicado pelo mesmo, a remessa da notificação ou aviso, será feita 
via postal.
§ 2º. Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer 
através da entrega pessoal da notificação, quer através da remessa via postal, 
reputar-se-á efetivado o lançamento com a publicação nominal do lançamento ou 
suas alterações:
60
I - mediante comunicação publicada em Órgão da Imprensa Oficial do 
Município; e
II - mediante afixação de edital no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal.
Art. 273. É facultado ao Município o arbitramento da base de cálculo de tributos 
quando o sujeito passivo não atender a solicitação da administração fazendária, ou 
atender insatisfatoriamente, dificultado o conhecimento do valor real da receita bruta.
§ 1º. O arbitramento será feito mediante lavratura do auto de infração 
contendo todas as informações necessárias para a constituição crédito tributário.
§ 2º. Somente será lavrado o auto de infração após vencimento da segunda 
notificação, com prazo não inferior a dez dias entre ambas.
§ 3º. O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário.
CAPÍTULO V
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Art. 274. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito integral do seu montante;
III - os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código; 
IV - a decisão judicial.
§ Único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo 
crédito seja suspenso ou dela conseqüente.
Seção II 
MORATÓRIA
Art. 275. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o 
vencimento do prazo originalmente fixado para o recolhimento do crédito tributário.
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à 
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido 
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 276. A moratória só poder ser concedida:
I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada 
classe ou categoria de sujeito passivo;
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II - em caráter individual, por despacho da autoridade da administração 
fazendária, desde que autorizada por lei, quando formalmente solicitada pelo sujeito 
passivo.
Art. 277. A lei que conceda moratória geral ou autorize sua concessão em caráter 
individual, especificará sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do benefício fiscal; 
II - as condições de concessão do favor em caráter individual 
III - quais os tributos a que se aplica;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, podendo atribuir a fixação 
de ambos à autoridade administrativa para cada caso de concessão em caráter 
individual;
V - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de 
concessão individual.
Art. 278. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não está 
satisfazendo ou deixou de satisfazer as condições predeterminadas para a 
concessão, hipótese em que será cobrado o crédito tributário acrescido de juros de 
mora e de correção monetária:
I - com imposição das penalidades cabíveis, em caso de dolo, fraude ou 
simulação do beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades nos demais casos.
§ 1º. No caso do inciso I do artigo anterior, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e a sua revogação não será computado para efeito de 
prescrição do direito de cobrança do crédito tributário.
§ 2º. No caso do inciso II do artigo anterior, a revogação só poderá ocorrer 
antes da prescrição do direito da cobrança do crédito tributário, sob pena de 
responsabilidade funcional.
Seção III
DEPÓSITO
Art. 279. O sujeito passivo pode efetuar o depósito do montante integral da 
obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no parágrafo 
único do art. 304, desta Lei;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a - à consulta formulada na forma do art. 361, desta Lei;
b - à reclamação e a impugnação referentes à Contribuição de Melhoria; 
c - a qualquer outro ato por ele impetrado administrativamente ou 
judicialmente, visando à modificação, a extinção ou exclusão, total ou parcial, da 
obrigação tributária.
62
Art. 280. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de 
depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma das normas processuais desta Lei, da 
Lei de Execuções Fiscais ou do Código de Processo Civil;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de 
compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; 
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário 
resguardar os interesses da Fazenda Municipal.
Art. 281. A importância depositada corresponderá ao valor integral do crédito 
tributário apurado:
I - pelo fisco nos casos de:
a - lançamento direto ou de ofício;
b - lançamento misto ou por declaração;
c - alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido 
sua modalidade; 
d - aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a - lançamento por homologação ou autolançamento;
b - retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por 
iniciativa do próprio declarante; 
c - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer 
procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo:
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco municipal, 
sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 282. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da 
data do depósito na Tesouraria da Prefeitura ou judicialmente, se for o caso, 
observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 283. O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do País.
Art. 284. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar 
a natureza do crédito tributário.
§ Único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade 
do crédito tributário, quando contemplar parte das prestações vincendas em que 
tenha sido decomposto.
Seção I V
CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
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Art. 285. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito
tributário:
I - pela extinção, por qualquer das formas previstas no art. 286, desta lei;
II - pela exclusão, por qualquer das formas previstas no art.306, desta Lei;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo; 
IV - pela cessação dos efeitos de decisão judicial.
CAPÍTULO V I 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 286. Extingue o crédito tributário:
I - o recolhimento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o recolhimento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos 
do inciso II do art. 270, desta Lei;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos 
do disposto na legislação tributária do Município;
IX - a decisão administrativa transitada em julgado; 
X - a decisão judicial transitada em julgado.
Seção II
ARRECADAÇÃO
Art. 287. O recolhimento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou 
terceiros, em moeda corrente do país, ou em cheque, na forma e prazos fixados nas 
normas tributárias.
§ 1º. O crédito pago por meio de cheque somente será extinto com a 
efetivação de sua compensação bancária.
§ 2º. Considera-se recolhimento do tributo por parte do contribuinte, aquele 
feito por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito 
passivo apresente o respectivo comprovante, sem prejuízo da responsabilidade da 
fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.
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Art. 288. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado nos estabelecimentos 
bancários indicados pela Fazenda Municipal.
Art. 289. O recolhimento de parcela vincenda não implica em prejuízo da cobrança 
das parcelas vencidas.
Art. 290. O recolhimento de crédito tributário não importa em presunção:
I - de recolhimento de outras prestações em que se decomponha; 
II - de recolhimento de outros créditos, referentes ao mesmo ou outros 
tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditivos complementares ou 
substitutivos.
Art. 291. A falta de recolhimento do crédito tributário nos respectivos prazos de 
vencimentos, sem prejuízo da ação fiscal, importará na cobrança concomitante das 
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 292. O crédito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será inscrito em 
dívida ativa para efeito de cobrança judicial.
§ 1º. Tratando-se de lançamentos desdobrados em parcelas, poderão as 
mesmas ser inscritas em dívida ativa após o vencimento de cada uma.
§ 2º. Os lançamentos de ofício, os complementares e os substitutivos, serão 
inscritos em dívida ativa trinta dias após sua notificação.
Art. 293. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a 
competente guia de recolhimento.
Seção III
R E S T I T U I Ç Ã O
Art. 294. O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto à 
restituição, total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I - por recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da 
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido;
II - decorrente de erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota aplicável no cálculo do montante do débito, ou da elaboração, ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 295. O pedido de restituição será conhecido quando acompanhado da prova do 
pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da ilegalidade ou 
irregularidade do recolhimento.
Art. 296. A restituição do tributo, que por sua natureza comporte transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem comprove haver assumido 
65
o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 297. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniária, salva as referentes a 
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ Único. Na restituição incide juro não capitalizável de 1% (um por cento) ao 
mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 298. O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do 
prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 294, desta Lei, da data da extinção 
do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 294, desta Lei, da data em que se tornar 
definitiva ou passar um julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 299. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
§ Único. O prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da citação validamente feita 
ao representante judicial da Fazenda Municipal.
 
Seção I V
R E M I S Ã O
Art. 300. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho 
fundamentado, referendado pelo Legislativo, remissão parcial ou total do crédito 
tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de 
fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, em relação as características pessoais ou 
materiais do caso; 
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
§ Único. - A concessão da remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, o disposto no art. 278, desta Lei.
Seção V 
P R E S C R I Ç Ã O
Art. 301. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, 
contados da data de sua constituição definitiva.
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§ 1º. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constituía em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º. A prescrição se suspende por recurso tempestivo do sujeito passivo 
contra sua constituição, retornando seu curso após decisão definitiva do feito.
Seção V I 
D E C A D Ê N C I A
Art. 302. O direito da fazenda municipal de constituir o crédito tributário contra o 
sujeito passivo, extingue-se em cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ Único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VII 
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 303. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em dinheiro 
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância; 
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária;
§ 1º. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou 
a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a fazenda municipal será exigida através de notificação 
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos 
prazos previstos nesta Lei e em regulamento próprio, se houver; 
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, 
independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida nesta Lei para as 
restituições totais ou parciais do crédito tributário indevidamente pago.
§ 2º. Aplica-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do 
pagamento, estabelecidas no art. 279, desta Lei.
Seção VIII 
67
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 304. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância 
relativa ao crédito tributário em casos de:
I - recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - exigência por mais de uma pessoa de direito público, de tributos idênticos 
incidentes sobre o mesmo fato gerador;
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se 
propõe a recolher.
§ 2º- Julgada procedente a consignação, o recolhimento se reputa efetuado e 
a importância consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a 
consignação, no todo ou em parte, mantém-se o crédito tributário, acrescido de juros 
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária, sem prejuízo 
da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º - Na conversão da importância em renda aplicam-se às normas dos §1.º 
e §2º. do artigo 303, desta Lei.
Seção I X 
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 305.Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente: 
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
IV - declare a incompetência ou incapacidade do sujeito ativo para exigir o 
cumprimento da obrigação.
CAPÍTULO VII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art. 306. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
§ Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído 
ou dela conseqüente.
Seção II
68
I S E N Ç Ã O
Art. 307 . A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado, de um 
imposto em virtude de disposição legal, não se aplicando às taxas e à contribuição 
de melhoria.
§ 1º. A isenção concedida para determinado imposto não atinge os demais, 
não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 308. A isenção será concedida sempre por lei específica.
Art. 309. A isenção concedida não gera direito adquirido ficando o beneficiado 
obrigado ao cumprimento das condições fixadas em lei.
Art. 310. A isenção será concedida em caráter geral e impessoal levando em 
consideração a isonomia fiscal.
Seção III
A N I S T I A
Art. 311. A anistia assim entendida, o perdão das infrações cometidas e a 
conseqüente dispensam do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, 
abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que 
a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
por terceiro em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na 
legislação federal;
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais 
ou jurídicas.
Art. 312. A lei que conceder anistia deve:
I - ter preferencialmente caráter geral;
II - limitar-se:
a - às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado 
montante conjugados ou não com penalidade de outra natureza; 
c - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
§ 1º. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em caráter geral, 
será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa 
competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento 
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua 
concessão.
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§ 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 278, desta Lei.
Art. 313. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e por conseguinte, 
a infração não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de 
penalidade por outra infração de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas 
pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO VIII
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
FISCALIZAÇÃO
Art. 314. Todas as funções referentes a arrecadação e fiscalização dos tributos 
municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, 
bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos 
órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente 
subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrava 
do Município e dos respectivos regimentos internos.
Art. 315. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão 
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com 
precisão a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações 
previstas em lei, a Fazenda Municipal poderá, mediante lavratura de termos que 
noticiem o início dos procedimentos fiscais:
I - exigir a qualquer tempo a exibição dos livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação 
tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que 
constituam matérias tributáveis.
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição 
fazendária;
V - requisitar o auxílio da força policial, ou requerer ordem judicial quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro 
dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos 
contribuintes e responsáveis;
70
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer 
das obrigações previstas na legislação tributária.
§ 1º. A notificação poderá ser feita:
I - pessoalmente;
II - por via postal; 
III - por publicação no Órgão de Imprensa Oficial.
§ 2.º As pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam 
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do 
crédito tributário, também ficam sujeitas as essas medidas fiscais.
§ 3º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, 
industriais, prestadores de serviços ou produtores ou da obrigação destes de exibi￾los.
Art. 316. Mediante intimação por escrito, são obrigados a prestar à Fazenda 
Municipal todas as informações de que disponham, com relação a bens, negócios, 
ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, de propriedade em 
condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal 
da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades 
de classe;
 XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer 
título, informações sobre bens, negócios, ou atividades de terceiros.
§ Único. A obrigação não abrange a prestação de informações quanto a fatos 
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a manter segredo em razão 
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão ou que não se relacionem 
à questões tributárias.
Art. 317. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por 
qualquer meio e para qualquer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus 
servidores, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação 
71
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o 
estado de suas atividades.
§ Único. Excetuam-se, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos 
e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos 
termos do art. 199 do Código Tributário Nacional, na forma estabelecida, em caráter 
geral ou específico, por lei ou convênio; 
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da 
justiça.
Art. 318. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços 
e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu 
lançamento e fiscalização.
Art. 319. A autoridade da administração fazendária que proceder ou presidir a 
quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se 
documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável.
§ Único. Os termos serão lavrados em formulários ou livros próprios para 
registros de ocorrências de atos fiscais. Quando lavrados em formulários 
destacados, será fornecida cópia para a pessoa fiscalizada.
72
TÍTULO VIII
DÍVIDA ATIVA
Seção Única
DÍVIDA ATIVA E SUA INSCRIÇÃO
Art. 320. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito tributário ou 
não tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois 
de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou após decisão final proferida 
em processo regular.
§ 1º. A Dívida Ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não 
tributária, abrangendo a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços públicos 
e outros créditos decorrentes de indenizações e restituições, bem como os demais 
encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos a liquidez do 
crédito.
§ 2º. A Fazenda Municipal poderá acrescer ao valor apurado a cobrança de 
adicional a título de ressarcimento de despesas administrativas decorrentes do 
lançamento em Dívida Ativa de até de 10% (dez por cento) do valor apurado.
Art. 321. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, 
será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito e 
suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por cento e oitenta dias ou 
até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do final daquele prazo.
§ Único. A inscrição na Dívida Ativa de qualquer crédito tributário ou não 
tributário, poderá ser levada a efeito imediatamente após o vencimento de cada 
parcela ou de seu total, observando-se o prazo legal.
Art. 322. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deve conter:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
II - a origem e sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou ato que deu 
origem ao crédito;
III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de 
calcular os juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos 
em lei, contrato ou ato;
IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; 
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele 
estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de 
Inscrição e será autenticada pela administração fazendária.
§ 2º. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser 
expedidos por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º. As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou 
subsequentes, poderão ser englobadas numa única Certidão.
73
§ 4º. Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser 
emendada, substituída ou alterada, assegurando ao executado a devolução do 
prazo para embargos.
§ 5º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e 
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§ 6º. A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser 
ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, ou de terceiro a quem aproveite.
Art. 323. Exceto nos casos de anistia concedidas em lei ou decisão judicial, é 
vedado receber os créditos inscritos em Dívida Ativa com desconto ou dispensa da 
obrigação principal e/ou acessória.
Art. 324. As certidões da Dívida Ativa para cobrança judicial deverão conter os 
elementos previstos no § 1º do art. 322, desta Lei.
Art. 325. Fica Executivo Municipal autorizado a cancelar créditos inscritos em 
Dívida Ativa, nos seguintes casos:
I - de contribuinte falecido sem deixar bens que exprimam valor;
II - quando julgados nulos em processos regulares;
III - quando a inscrição for efetuada indevidamente;
IV - quando o valor do crédito global for igual ou inferior a cinco Unidades 
Fiscais do Município, desde que o contribuinte não possua qualquer outra inscrição 
em Dívida Ativa;
V - quando o sujeito passivo se tratar de pessoa física absolutamente incapaz 
de solver a obrigação tributária, mediante comprovação efetuada pelo órgão de ação 
social competente para tal fim.
Art. 326. A cobrança da Dívida Ativa do Município será promovida:
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos 
competentes; 
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1º. Na cobrança da Dívida Ativa a administração fazendária, mediante lei 
específica e solicitação da parte, poderá parcelar o crédito.
§ 2º. A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer crédito implica no 
cancelamento do parcelamento.
§ 3º. Para obter o parcelamento da dívida ativa, o sujeito passivo ou seu 
representante legal, firmará Termo de Confissão de Dívida nos termos da lei que 
autorizar o parcelamento, comprovando não possuir pendência de qualquer 
recolhimento, tributário ou não.
Art. 327. A execução fiscal será ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador
III - o espólio;
74
IV - a massa falida;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de 
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º. Ressalvado o disposto neste Código, o síndico, o comissário, o liquidante 
e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, 
insolvência ou concurso de credores, se antes de garantidos os créditos da fazenda 
pública municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens 
administrados, respondem solidariamente pelo valor dos mesmos.
§ 2º. À Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, 
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, 
civil e comercial.
§ 3º. Aplica-se à Divida Ativa de natureza não tributária o disposto nos artigos 
186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.
TÍTULO I X
CAPÍTULO ÚNICO
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 328. A prova de quitação do tributo será feita por Certidão Negativa, expedida à 
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas 
pela Fazenda Municipal.
Art. 329. A Certidão será fornecida dentro do prazo de dez dias úteis a contar da 
data do protocolo que a requer, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvado 
erros ou falta de informações na solicitação do requerente, que interromperá este 
prazo.
§ Único. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 60 (sessenta) 
dias, ou outro que o executivo decretar.
Art. 330. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a 
expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das 
demais penalidades cabíveis.
Art. 331. Sempre será exigida a Certidão Negativa para:
I - aprovação de projetos de loteamentos e quaisquer tipos de edificações;
II - concessão de serviços públicos;
III - licitações em geral;
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas;
V - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, e no caso destas, inclusive 
dos seus sócios;
VI - para obter qualquer benefício administrativo ou fiscal do Município; 
VII - contratar com o Município.
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Art. 332. Ocorrendo expedição de Certidão Negativa e havendo débitos a vencer, 
dela constará a natureza, período, valor e data inicial e final de vencimento dos 
débitos.
Art. 333. Sem prova por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou 
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos 
ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, 
inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis.
§ Único. Os serventuários judiciais que praticarem atos sem a exigência da 
Certidão Negativa, ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo crédito tributário.
Art. 334. A Certidão Negativa não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal de 
exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
TÍTULO X
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 335. O procedimento tributário terá início com:
I - notificação do lançamento, na forma prevista nesta Lei;
II - lavratura de auto de infração; 
III - lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
§ Único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
Seção II
AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 336. Verificada infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou 
não em evasão fiscal, será lavrado auto de infração pela Fazenda Municipal.
§ 1º. Constitui infração fiscal toda e qualquer ação ou omissão que importe 
em inobservância da legislação tributária.
§ 2º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de 
qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 337. O auto de infração será lavrado por agente da Fazenda Municipal ou por 
fiscais de receitas tributárias de posturas municipais, vigilância sanitária, obras e 
serviços públicos, ou por qualquer outro servidor com atribuições específicas e 
conterá:
I - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, 
se presentes ao ato da lavratura:
76
II - o local, a data e hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - o valor do crédito tributário, quando devido;
VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la 
no prazo de trinta dias; 
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o 
número de sua matrícula ou número do respectivo Registro Geral de identificação 
civil.
§ 1º. Se o infrator ou quem o represente não puder ou recusar-se assinar o 
auto de infração, o servidor deverá mencionar a circunstância.
§ 2º. A assinatura do autuado não implica em confissão de sua falta e nem a 
recusa invalida o auto de infração ou agrava a penalidade a que estiver sujeito.
§ 3º. Eventuais falhas do auto de infração não acarretam sua nulidade, desde 
que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
Art. 338. Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias, livros ou outros 
documentos existentes em poder do contribuinte ou de terceiros como prova material 
da infração tributária, mediante Termo de Depósito.
Art. 339. A apreensão será feita lavrando-se Termo devidamente fundamentado e a 
qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais requisitos mencionados 
no art. 337, desta Lei.
§ Único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão.
Art. 340. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante 
recibo e após os trâmites legais.
Art. 341. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, com recibo datado no 
original. Havendo recusa do autuado em assinar, esta deve constar do próprio auto 
de infração;
II - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, por meio de 
aviso de recebimento; 
III - por edital, com prazo de 30 (trinta dias), quando não encontrado. 
Art. 342. As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente ou por carta 
ou edital, conforme as circunstâncias.
Art. 343. Aceito o auto de infração e efetuando o autuado o recolhimento no prazo 
determinado, a multa punitiva será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu 
valor, enquanto que a multa moratória não sofrerá nenhuma redução. 
77
Art. 344. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, 
sem despacho da autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade funcional e 
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Seção III
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 345. A apuração de infração à legislação tributária e a aplicação das 
respectivas multas será procedida através de processo administrativo-fiscal, 
organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e 
as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.
Art. 346. O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o 
autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo 
para sua apresentação.
§ 1º. A impugnação apresentada tempestivamente contra o lançamento ou 
auto de infração, terá efeito suspensivo relativamente a cobrança dos tributos objeto 
do mesmo.
§ 2º. A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou 
defeito de intimação.
§ 3º. Não sendo cumprida ou não impugnada a infração, será declarada a 
revelia do autuado.
Art. 347. O contribuinte que discordar do lançamento ou auto de infração, poderá 
impugnar a exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 
intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição dirigida ao 
Diretor da Fazenda, alegando, de uma só vez, toda a matéria que reputar 
necessária, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões 
apresentadas.
Art. 348. A impugnação obrigatoriamente conterá:
I - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante; 
II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III - o pedido com as suas especificações; 
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
§ Único. Em qualquer fase do processo é assegurado ao autuado o direito de 
vista na repartição fazendária onde tramitar o feito.
Art. 349. O Diretor da Fazenda, recebida a petição de impugnação, determinará sua 
autuação, abrindo vistas da mesma ao Chefe do Departamento de Fiscalização 
para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, informar e 
pronunciar-se quanto a procedência ou não da defesa.
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Art. 350. O Diretor da Fazenda Municipal, a requerimento do impugnante, ou de 
ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou 
solicitar informações que forem julgadas necessárias ao esclarecimento das 
circunstâncias discutidas no processo.
Art. 351. Antes de proferir a decisão, o Diretor da Fazenda Municipal encaminhará o 
processo à Assessoria Jurídica do Município para a apresentação de Parecer.
Art. 352. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, e 
esgotado o prazo para produção de provas ou perempto o direito de defesa, o 
processo será encaminhado ao Diretor da Fazenda Municipal, que proferirá a 
decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º. A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação 
legal, conclusão e a ordem de intimação.
§ 2º. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
§ 3º. A autoridade fazendária que der provimento parcial ou total à 
impugnação, recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes, nos termos do artigo 
359, desta Lei.
Art. 353. O impugnante será intimado da decisão na forma do art. 341 e seus 
incisos, desta Lei, iniciando-se com este ato processual o prazo de 30 (trinta) dias 
para interposição de recurso voluntário.
§ 1º. Não sendo interposto recurso ou findo o prazo, deve o impugnante 
recolher aos cofres do Município as quantias devidas, devidamente atualizadas 
monetariamente, sob pena de ser o crédito inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º. Sendo a decisão final favorável ao impugnante, determinar-se-á, se for o 
caso e nos próprios autos, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente 
recolhido, com juros e correção monetária na forma do artigo 297 e seu parágrafo 
único, desta Lei.
Seção IV
R E C U R S O S
Art. 354. O recurso, em segunda e definitiva instância, será apreciado e julgado pelo 
Conselho Municipal de Contribuintes, constituído pelo Executivo Municipal, composto 
de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 3 (três) 
representantes do Executivo Municipal e 2 (dois) representantes dos contribuintes, 
indicados pela Associação Comercial e Industrial de Santo Antonio do Sudoeste e 
pelo Sindicato de Contabilistas de Santo Antonio do Sudoeste.
§ 1º. Os membros do Conselho Municipais de Contribuintes têm mandato de 2 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma vez e serão substituídos por seus 
respectivos suplentes, em caso de impedimento ou ausência.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal.
79
§ 3º. Os representantes do Executivo Municipal devem ser servidores 
municipais, detentores de reconhecida experiência em matéria tributária.
§ 4º. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes indicados, entre si, 
elegerão o Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 5º. O Conselho Municipal de Contribuintes realizará sessões sempre que 
necessário, por convocação do Diretor da Fazenda Municipal ou do seu Presidente.
§ 6º - O Executivo Municipal aprovará o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Contribuintes.
Art. 355. O Conselho Municipal de Contribuintes não será remunerado, sendo suas 
atividades consideradas de relevante interesse público.
Art. 356. O julgamento no Conselho Municipal de Contribuintes, obedecerá ao 
seguinte rito:
I - recebido o recurso, o relator terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir 
parecer sobre a matéria;
II - poderá o relator requerer diligências, em prazo não superior a 10 (dez) dias 
úteis, com a suspensão do prazo para emissão do parecer, voltando a fluir com o 
término da diligência, ou expirado o prazo para tanto;
 III - proferido o parecer, o Relator encaminhará o recurso para discussão e 
votação do Plenário, em prazo não superior a dez dias úteis; 
IV - da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, serão intimadas as 
partes.
§ Único. Para cada recurso será designado seu relator, mediante sorteio 
dentre os membros do Conselho. 
Seção V
RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 357. Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Conselho Municipal de 
Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação.
§ Único. É definitiva a decisão proferida pelo Conselho Municipal de 
Contribuintes.
Art. 358. É vedada a inclusão para discussão num mesmo recurso, de matérias 
referentes a processo diversos, mesmo que trate do mesmo assunto e alcance o 
mesmo sujeito passivo, salva quando proferidas em um único processo fiscal.
Seção V I
RECURSO DE OFÍCIO
Art. 359. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício ao 
Conselho Municipal de Contribuintes, sempre que exonerar o contribuinte do 
80
recolhimento de tributo ou multa de valor originário igual ou superior a 10 (dez) 
Unidades Fiscais do Município.
Seção VII
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 360. A decisão definitiva será cumprida:
I - pela intimação ao contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias efetuar o 
pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente;
II - pela intimação do contribuinte para vir receber a importância recolhida 
indevidamente como tributo ou multa;
III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e 
depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido a 
alienação, como previsto nesta Lei.
IV - pela imediata inscrição em Dívida Ativa e a emissão da Certidão de 
Dívida Ativa, para fins de execução fiscal.
Seção VIII 
C O N S U L T A
Art. 361. Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de 
interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida à 
administração fazendária, desde que protocolada antes do início da ação fiscal, 
expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos 
legais aplicáveis à espécie, instruída com documentos, se for o caso.
§ Único. Ressalvada a hipótese de matéria conexa, não pode constar na 
consulta, questão relativa a mais de um tributo.
Art. 362. Da petição deve constar, sob a responsabilidade do consulente, 
declaração, no sentido de que:
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para 
apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
II - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da 
consulta;
III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em 
consulta ou litígio em que foi parte interessada.
81
Art. 363. Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo, em 
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 364. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na 
fonte, decorrente de autolançamento ou lançamento por homologação, antes ou 
depois de sua apresentação.
Art. 365. Não produz efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com as disposições desta Lei;
II - meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre dispositivo de 
induvidosa interpretação ou sobre tese de direito já resolvida por decisão definitiva, 
administrativa ou judicial;
III - que não descreva completa e exatamente a situação de fato.
IV - por consulente que, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, 
notificado de lançamento, intimado de auto de infração ou termo de apreensão, ou 
citado para ação de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 366. Verificada mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os 
casos, ressalvado o direito daquele que proceder de acordo com a regra vigente até 
a data da alteração ocorrida.
Art. 367. A autoridade fazendária responderá a consulta no prazo de 30 (trinta) dias 
úteis contados da sua apresentação, encaminhando o processo para o Diretor da 
Fazenda Municipal, para homologação.
§ Único. Da decisão proferida em processo de consulta, não cabe recurso ou 
pedido de reconsideração.
Art. 368. O Diretor da Fazenda Municipal, ao homologar a solução da consulta, 
fixará ao sujeito passivo prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para o cumprimento 
da obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis, se for o caso.
§ Único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração 
do eventual crédito efetuando o respectivo pagamento cuja importância, se indevida, 
lhe será restituída no prazo de trinta dias, contados da intimação ao consulente, 
devidamente atualizada. 
Art. 369. A resposta à consulta vincula a Administração, salvo se obtida mediante 
elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO II
CADASTRO FISCAL
Seção Única 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
82
Art. 370. O Cadastro Fiscal do Município compreende:
I - Cadastro Imobiliário;
II - Cadastro de Atividades Econômicas; 
III - Cadastro de Atividades Isentas, Imunes e/ou Despersonalizadas; 
IV - Cadastro Rural;
V - Cadastro de Vigilância Sanitária; 
VI - Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum.
§ 1º. O Cadastro Imobiliário compreende:
I - os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a 
existir nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis, que não se 
destinem à atividades agropastoril, sujeitas ao recolhimento do ITR - Imposto 
Territorial Rural;
II - os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que 
comprovadamente sejam utilizados para outros fins que não agropastoril;
§ 2º. O Cadastro de Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos 
de produção, inclusive agropecuária, cooperativista, indústria, comércio e prestação 
de serviços de qualquer natureza existentes no Município.
§ 3º. Entende-se como prestador de serviços de qualquer natureza, a pessoa 
jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, conforme Lista 
de Serviços anexa a esta Lei.
§ 4º. Entende-se por atividade social, imune e/ou despersonalizada, a que 
não tenha finalidade lucrativa; atenda à comunidade e goze de imunidade tributária 
e/ou benefício fiscal, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário 
Nacional.
§ 5º. O Cadastro Rural compreende todos os imóveis localizados na área 
rural do Município, contendo informações para a identificação da propriedade, posse, 
produção e bens.
§ 6º. O Cadastro de Vigilância Sanitária compreende todos os 
estabelecimentos ou vendedores ambulantes que processem, armazenem ou 
comercializem produtos destinados ao consumo humano e animal.
§ 7º. O Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos de Uso Comum 
compreende todos os ocupantes desses bens localizados na área urbana do 
Município, contendo informações para a identificação do uso, sua duração e do 
ocupante.
Art. 371. Lei específica definirá para fins de tratamento tributário, o conceito de 
microempresa ou empresa de pequeno porte e disciplinará o seu registro perante a 
Fazenda Municipal
TÍTULO X I 
DISPOSIÇÕES FINAIS
83
Art. 372. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados nos prazos 
previstos nesta Lei ou na legislação ordinária.
Art. 373. São partes integrantes desta Lei todos os anexos que a acompanham, 
numerados de I a IX.
Art. 374. Todo o tributo recolhido após seu vencimento será atualizado com base na 
Unidade Fiscal do Município - UFM, sobre cujo valor incidirão as penalidades 
previstas. 
Art. 375. O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM é de R$ 17,46(Dezessete 
reais e quarenta e seis centavos), que será atualizada semestralmente pelo IGPM￾FGV, mediante decreto do executivo.
Art. 376. Todos os atos relativos à matéria fiscal devem obedecer aos prazos 
fixados nesta Lei.
§ Único. O prazo é contínuo, excluído do seu cômputo o dia do início e 
incluído o do vencimento.
Art. 377. Todo sujeito passivo de tributo de qualquer esfera administrativa que 
participar, de forma direta ou indireta, de crime de natureza tributária, terá seu Alvará 
de Licença revogado temporária ou definitivamente, dependendo da gravidade da 
sua participação.
Art. 378. A revogação do Alvará de Licença será efetuada por solicitação, 
acompanhada de prova, do sujeito ativo que sofrer prejuízo tributário, garantida a 
ampla defesa e o contraditório.
Art. 379. Os casos omissos nesta Lei Complementar terão o tratamento que lei 
municipal vigente dispuser, aplicando-se, no que couber, supletivamente, o disposto 
no Código Tributário Nacional, competindo ao Executivo Municipal baixar decretos 
regulamentadores, quando necessário, sobre matérias pertinentes à presente Lei.
Art. 380 - Ressalvado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da 
Constituição Federal, esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2002, revogando 
todas as demais disposições de caráter tributário que colidirem com a presente, 
especialmente as leis 786/83, 1209/93,728/80,780/83,790/84,690/79,782/83,781/83.
Gabinete do Prefeito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, em trinta de 
novembro de 2001.
84
Publique-se:
ZELÍRIO PERON FERRARI
Prefeito Municipal
A N E X O S
LEI N.º 1.547/2001
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, 
prontos - socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e 
congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária)
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta 
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos 
no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviço por terceiros, contratados 
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do 
plano.
07 – vetado (redação dada pelo decreto Lei 406/68)
08 - Médicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e 
congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias 
públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos e biológicos.
85
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive 
os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); 
23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, 
coleta e processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
25 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas 
a funcionar pelo Banco Central); 
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica (inclusive os 
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); 
27 - Tradução e interpretações .
28 - Avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas 
a funcionar pelo Banco Central); 
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e 
engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complementares (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da 
prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 – Demolição
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao 
ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilarem, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
86
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de 
qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções, “buffet” (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio 
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central); 
44 - Administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e 
de planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer 
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central); 
47 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(franchising) de faturação (factoring) (inclusive os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de 
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e 
imóveis não abrangidos nos itens (44, 45, 46 e 47) (inclusive os serviços prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
51 – Despachantes (inclusive os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
52 - Agentes de propriedade industrial.
53 - Agente de propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de 
seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
87
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do 
território do Município (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos.
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos 
que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela 
televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou 
pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons 
de apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer 
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões 
radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 
dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fornecido pelo usuário 
final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica 
sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou 
comercialização.
88
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o 
usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados, ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros 
papéis, plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia 
e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração 
de livros, revistas e congêneres.
79 - Arrendamento mercantil, locação de bens móveis (inclusive os 
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); 
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de 
mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador 
de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.
85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou 
fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, 
atracação, capatazia armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, 
serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais
94 - Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de título, sustação de processos, devolução de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
89
recebimento de outros serviços correlato da cobrança ou recebimento (este abrange 
também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 
fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; 
transferência de fundos; ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio; 
emissão e revogação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, 
pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos do estabelecimento; elaboração 
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de 
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste não está abrangido o 
ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, 
telex, e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 – Revogado (redação dada pelo Decreto Lei 406/68)
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre 
serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza.
§ 1º. A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, 
comporta interpretação ampla e analógica em sua horizontalidade.
§ 2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de 
lei faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando 
direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 3º. Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos 
não compreendidos nos itens da Lista, bem como a exploração de qualquer 
atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de 
imposto de competência da União ou do Estado.
§ 4º. Consideram-se ainda tributáveis os seguintes serviços prestados por 
instituições financeiras:
I – cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II – custódia de bens e valores;
III – guarda de bens em cofres ou caixa fortes;
IV – agenciamento de crédito e financiamento;
VI – planejamento e assessoramento financeiro;
VII – análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII – fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações 
de créditos ou financiamento;
IX – auditoria e análise financeira;
X – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI – prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII – serviços de expediente relativos:
a) à transferência de fundo, inclusive do exterior para o exterior;
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
90
c) a recebimento, a favor de terceiros, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, 
taxas e outras obrigações;
d) a pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de 
pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
e) à confecção de fichas cadastrais;
f) a fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, 
documentos ou extrato de contas;
h) a visamento de cheques;
i) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de 
cheques;
j) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou 
quaisquer outros documentos;
k) à manutenção de contas inativas;
l) à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, 
etc;
m) a fornecimento cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, 
listas, etc;
n) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes 
de instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de 
garantia, cartão de crédito ou financiamento;
o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em 
operações de crédito ou financiamento;
p) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII – outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e 
demais instituições financeiras.
§ 5º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de 
que trata este Anexo inclui:
I – os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão 
gráfica, cópias, correspondência, telecomunicações, ou serviços prestados por 
terceiros;
II – os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados 
de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
III – a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita 
do estabelecimento localizado no Município;
IV – o valor da participação de estabelecimentos, localizado no Município em 
receitas de serviços obtido pela instituição como um todo.
§ 6º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da 
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita, 
mas de sua identificação com os serviços descritos. 
91
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA SANITÁRIA
GRAU DE RISCO I UFM
Até 50 metros quadrados 2,50
De 51 a 100 metros quadrados 3,00
De 101 a 150 metros quadrados 3,50
De 150 a 200 metros quadrados 4,00
De 201 a 250metros quadrados 4,50
De 251 a 300 metros quadrados 5,00
De 301 metros quadrados acima até o limite de 2000m2 7,00 + 0,50 
UFM a cada 100 m2
Mais de 2000 metros quadrados 18,00
GRAU DE RISCO II UFM
Até 50 metros quadrados 2,00
De 51 a 100 metros quadrados 2,50
De 101 a 150 metros quadrados 3,00
De 150 a 200 metros quadrados 3,50
De 201 a 250metros quadrados 4,00
De 251 a 300 metros quadrados 4,50
De 301 metros quadrados acima até o limite de 2000m2 6,00 + 0,50 
UFM a cada 100 m2
Mais de 2000 metros quadrados 17,00
GRAU DE RISCO III UFM
Até 50 metros quadrados 1,50
De 51 a 100 metros quadrados 2,00
De 101 a 150 metros quadrados 2,50
De 150 a 200 metros quadrados 3,00
De 201 a 250metros quadrados 3,50
De 251 a 300 metros quadrados 4,00
De 301 metros quadrados acima até o limite de 2000m2 5,00 + 0,50 
UFM a cada 100 m2
Mais de 2000 metros quadrados 16,00
GRAU DE RISCO IV UFM
Até 50 metros quadrados 1,00
De 51 a 100 metros quadrados 1,50
De 101 a 150 metros quadrados 2,00
De 150 a 200 metros quadrados 2,50
De 201 a 250metros quadrados 3,00
De 251 a 300 metros quadrados 4,00
De 301 metros quadrados acima até o limite de 2000m2 5,00 + 0,50 
UFM a cada 100 m2
Mais de 2000 metros quadrados 15,00
GRAU DE RISCO V UFM
92
Até 100 metros quadrados 2,00
De 101 a 200 metros quadrados 4,00
De 201 metros quadrados acima 5,00 + 0,25 UFM a cada 
50,00 metros.
§ 1º - A classificação dos estabelecimentos comerciais obedecerá a tabela de risco 
epidemiológico em anexo.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
A) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO I
1. Fábrica de bens de consumo;
- conservas;
- doces de confeitaria e outros similares com creme;
- embutidos;
- massas frescas e derivados semiprocessados;
- sorvetes e similares;
- subprodutos lácteos;
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
- granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel;
- abatedouros;
- produtos alimentícios infantis;
- refeições industriais;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- açougues e casa de carne;
- assadoras de aves e outros tipos de 
carnes;
- cantinas e cozinhas de escolas;
- casa de frios (laticínios e embutidos)
- confeitarias;
- cozinhas de hotéis, clubes sociais, 
pensões, creches e similares;
 - feiras-livres com venda de carnes, 
pescados e outros produtos de 
origem animal e mistos;
- lanchonete, pastelarias, 
petiscaria e serv-car;
- padarias;
- peixarias;
- cozinhas de restaurantes e 
pizzarias;
- supermercados, mercados e 
mercearias;
- sorveterias;
- verduras e frutas;
dispensários de medicamentos;
- farmácias e drogarias;
- farmácias hospitalares;
- postos de medicamentos;
- venda de cosméticos, perfumes e 
produtos de higiene;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- medicamentos; - produtos de higiene, cosméticos e 
perfumes;
93
- dietéticos;
- saneantes domissanitários;
- produtos biológicos;
- outros afins.
4. Prestadoras de serviços:
- banco de olhos;
- banco de sangue, serviços de 
hemoterapia, agências 
transfusionais e postos de coleta;
- hospitais;
- outros afins.
B) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO II:
1. Fábrica de bens de consumo:
- bebidas em geral;
- biscoitos e bolachas;
- chocolates e sucedâneos;
- condimento, molhos e especiarias;
- confeitos, caramelos, bombons e 
similares;
- gelo;
- marmeladas, doces e xaropes;
- massas secas;
- amido e derivados;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- cafés;
- bares e boates;
- envasadoras de chás, erva-mate, 
cafés, condimentos e especiarias;
- depósito de perecíveis;
- distribuidora de medicamentos;
- distribuidora de cosméticos, 
perfumes e produtos de higiene;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- insumos farmacêuticos;
- agrotóxicos;
- sabões;
- outros afins.
4. Prestadores de serviços:
- ambulatório médico;
- clínicas e laboratórios de raios-X;
- clínicas médicas;
- clínicas ou consultórios 
odontológicos;
- laboratórios de análises clínicas, 
postos de coleta e amostras;
- laboratórios de patologia clínica;
- prótese dentária;
- salões de beleza e similares;
- outros afins.
C) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III:
1. Fábrica de bens de consumo:
- farinhas (moinhos) e similares;
- desidratadoras de vegetais;
- gorduras e azeites (fabricação, 
refinação e envasadoras);
94
- torrefadoras de café; - outros afins
2. Locais de elaboração e/ou venda:
- óticas;
- artigos ortopédicos;
- distribuidoras de cosméticos, 
perfumes e produtos de higiene;
- artigos dentários, médicos e 
cirúrgicos;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- produtos veterinários;
- embalagens;
- outros afins.
4. Prestadores de serviços:
- gabinetes de sauna;
- gabinetes de massagens;
- clínicas de fisioterapia;
- lavanderias;
- outros afins.
D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV:
1. Fábricas de bens de consumo:
- cerealistas, depósito e 
beneficiadora de grãos;
- refinadoras e envasadoras de 
açúcar;
- refinadoras e envasadoras de sal;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- depósito de bebidas;
- outros afins.
3. Prestadores de serviços:
- ambulatórios veterinários;
- clínicas veterinárias;
- consultórios veterinários;
- consultórios médicos;
- consultórios de psicologia;
- desinsetizadoras e desratizadoras;
- dormitórios;
- outros afins.
E) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V
1. Extração e tratamento de 
minerais;
2. Indústria metalúrgica;
3. Indústria mecânica;
4. Indústria de material elétrico;
5. Indústria de material de 
transporte;
6. Indústria de madeira;
7. Indústria de mobiliário;
8. Indústria de papel e papelão;
9. Indústria de couros, peles e 
similares;
10. Indústria química;
11. Indústria de velas;
12. Indústria de matérias plásticas;
13. Indústria têxtil;
14. Serviços comerciais:
95
- armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores, publicidade e 
propaganda, locação de bens, serviços de processamento de dados, serviços de 
assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de 
projetos, pesquisas e informações comerciais, serviços de despachante, serviços 
de fotografia, empreiteiros, serviços de conservação, limpeza e segurança, outros 
serviços comerciais.
15. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
16. Serviços de diversões:
- cinemas, teatros e outros serviços de diversões.
17. Entidades financeiras;
18. Comércio atacadista:
- madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc.
19. Comércio varejista:
- ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos, magazines, 
brinquedos, etc.
20. Comércio, incorporação e 
loteamento e administração de 
imóveis;
21. Cooperativas;
22. Indústria de vestuário, calçados 
e artefatos de tecidos;
23. Indústria de fumo;
24. Indústria de editorial e gráfica;
25. Indústria de utilidade pública;
- geração e fornecimento de energia elétrica;
26. Indústria de construção; 27. Serviços de transportes;
28. Serviços de reparação, manutenção e conservação:
- máquinas, veículos, etc.
29. Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, 
televisão, jornalismo, etc. e outros afins.
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÕES: U F M
 
Até 70 metros quadrados 1,00
De 71 a 100 metros quadrados 2,00
De 101 a 150 metros quadrados 3,00
De 151 a 200 metros quadrados 4,00
De 201 a 300 metros quadrados 6,00
De 301 metros quadrados acima 7,00 + 0,50 UFM a cada 100 
metros quadrados
§ 2º -Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança será 
por unidade residencial, obedecendo ao critério de metragem de área construída e 
os respectivos percentuais.
ANEXO III 
96
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO E TAXA DE 
VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO
1 - Profissionais Liberais: 
UFM/ANO
Nível Superior 6,00
Técnicos de segundo grau 5,00
Outros profissionais 4,00
 UFM/ANO
2. Empresas por Setor/Porte Pequeno Médio Grande
COMÉRCIO VAREJISTA 4,00 5,00 7,00
COMÉRCIO ATACADISTA 4,00 5,00 7,00
INDÚSTRIAS EM GERAL 4,00 5,00 7,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4,00 5,00 7,00
§ 1º. São consideradas empresas de pequeno porte àquelas que; possuam 
faturamento anual bruto equivalente ou inferior ao de 2870 (Duas mil oitocentas e 
setenta) Unidades Fiscais Municipais, vigentes na data do encerramento do 
exercício financeiros.
§ 2º. São consideradas empresas de médio porte àquelas que; possuam 
faturamento anual bruto superior ao equivalente a 2.871 (Duas mil, oitocentas e 
uma) Unidades Fiscais Municipais, e inferior ao valor de 6870 (Seis mil, oitocentas e 
setenta) Unidades Fiscais Municipais, vigentes na data do encerramento do 
exercício financeiro.
§ 3º. São Consideradas empresas de grande porte àquelas que; o faturamento anual 
bruto ultrapasse o valor de 6871 (Seis mil, oitocentas e oitenta e uma) Unidades 
Fiscais Municipais, vigentes na data do encerramento do exercício financeiro.
§ 4º. Para efetuar a apuração do faturamento, será levado em conta a Declaração 
Fisco Contábil - DFC do exercício correspondente ao exercício do lançamento da 
taxa de licença localização e funcionamento, ou ainda da taxa de regular vistoria 
para localização, funcionamento.
§ 5. A mudança de enquadramento após o lançamento, não dá direito ao 
contribuinte a restituição de valor pago a maior.
97
3 - Eventuais: DIA MÊS ANO
Feiras promovidas pelo Município direta ou indiretamente IMUNES
Ambulantes: (por dia/pessoa) 1,00 10,00 ***
Circos 2,00 10,00 ***
Parques de diversões/Eventos/por dia 2,00 10,00 ***
Feiras (itinerantes) 2,00 10,00 ***
Promotora (por dia) 2,00 10,00 ***
Banca ou Loja (por dia) 2,00 10,00 ***
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
1 – Taxa de licença para execução de obras 
UFM 
a) - Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão econômico ou 
popular isento
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado 
0,02 
c) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras metro quadrado 
0,01
d) - Aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes de terras, 
para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será cobrada a quantia de
1,50
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) 
0,70
f) - Alvará de construção 0,01
2 – Taxa de Licença para Publicidade:
a) - Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de 
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por ano) 
1,00
b) - Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por dia) 
0,50
98
c) - Publicidade veiculada através de filmes, projetores, retroprojetores videocassete, 
ou quaisquer outros processos, em cinemas, teatros, circos, boates e motéis (por 
mês) 
0,50
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos 
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de 
engenho de comunicação (por mês)
1,00
3 – Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas:
UFM DIA MÊS ANO
a) Espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos, balcão, mesas 
e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados ou não, em vias ou logradouros 
públicos, (levando em consideração a área utilizada em metro quadrado).
 0,20 1,50 ****
b)Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para vendas de 
qualquer tipo de produtos.
 5,00 **** ****
c)Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc. **** **** 4,00
d)Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, por unidade
 **** **** 0,10
ANEXO V
(SUPRIMIDO)
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
a) Valor por Metro Quadrado de Edificações definido por comissão nomeada 
pelo decreto do executivo municipal.
Tipo Casa Loja/Sal
a
Apto. Barracã
o
Galpão
Alv. 
Simples
UFM
R$
8,1600
142,47
7,7900
136,01
8,6100
150,33
5,9490
103,87
5,9490
103,87
Madeira UFM
R$
5,9490
103,87
5,4913
95,87
6,8644
119,85
4,5760
79,90
4,5760
79,90
Mista UFM
R$
7,7000
134,44
7,3220
127,80
8,1500
142,30
5,2000
90,79
5,2000
90,79
Alvenari
a
UFM
R$
11,4600
200,09
8,3100
145,09
10,0600
175,65
5,9490
103,87
5,9490
103,87
99
Tijolo a 
vista
UFM
R$
8,1600
142,47
7,3100
127,63
8,6100
150,33
5,9490
103,87
5,9490
103,87
Metálica UFM
R$
11,4600
200,09
8,3100
145,09
10,0600
175,65
5,9490
103,87
5,9490
103,87
Madeira 
Bruta
UFM
R$
4,5760
79,90
4,5760
79,90
4,5760
79,90
4,5760
79,90
4,5760
79,90
Outros UFM
R$
4,5760
79,90
4,5760
79,90
4,5760
79,90
4,5760
79,90
4,5760
79,90
Art. 1º - Para efeitos de enquadramento nesta Lei, os imóveis de denominação Casa 
loja, Casa Sala, Sala ou Loja, terão o mesmo enquadramento na tabela acima.
Art. 2º - Os valores constantes da tabela acima, estão expressos em UFM e logo 
abaixo em reais. O valor de cada UFM para efeito desta conversão R$ 17,46 
(Dezessete reais e quarenta e seis centavos) a unidade.
b) Planta de Valores do Zoneamento por metro Quadrado de Terreno não 
edificado, definido por comissão nomeado por decreto do executivo Municipal.
Zona R$/m2 UFM/m
2
01 45,00 2,5773
02 33,00 1,8900
03 25,00 1,4318
04 8,00 0,4581
05 2,50 0,1431
Art. 3º - Os valores sofrerão redução na base de cálculo de 30% (trinta por cento) 
para os imóveis tributados como territoriais.
Art. 4º. Para os imóveis tributados na forma de prediais, serão aplicados os 
coeficientes para redução apuração da base de cálculo, conforme os itens 
enumerados de I a XIX, conforme seu enquadramento nos dados constates do 
Boletim de Cadastro imobiliário.
Art. 5º - Os imóveis estão enquadrados no zoneamento, conforme a tabela I.
c) Informações das Edificações e terrenos para apuração do VVP e VVT;
I – Posição I – campo 05 do BCI.
Alinhada: 1,00
Recuada: 1,00
Fundos: 0,90
II - Posição II – campo 06 do BCI.
Isolada , superposta – 1,00
100
Conjugada, geminada, conjugada superposta, Geminada Superposta – 0,90
III – Estado de Conservação da Edificação – campo 07 do BCI.
Nova: 1,00 - Imóvel em ótimo estado de conservação em novo.
Boa: 0,90 -Imóvel acima de 04 anos de edificado, mas com manutenção 
periódica
Regular: 0,80 -Imóvel com manutenção precária, com indícios da ação pelo tempo.
Má: 0,60 -Imóvel sem qualquer manutenção, em condições precárias.
IV – Situação – campo 29 BCI.
-Esquina (uma ou mais) 
- 1,10
Meio de quadra - 1,00
Encravado: 0,90
V – Topografia – campo 31 do BCI
Plano: 1,00
Aclive: 0,90
Declive: 0,90
Irregular: 0,80
VI- Pedologia – campo 32 do BCI
Normal: 1,00
Alagado: 0,70
Inundável, arenoso – 0,70
Rochoso: 0,80
Combinação – 0,80
d) Informações das Melhorias no Imóvel
VII – Limitação e Passeio – campos 35 e 50 do BCI.
Com Muro / Cercado: 0,975
Com Passeio: 0,975
Com Muro e Passeio: 0,95
Sem Muro e passeio: 1,00
VIII – Utilização e Destinação do Uso do Imóvel – campo 03 do BCI.
Exclusivamente residência – 0,95
Outras atividades – 1,00
IX – Características – campo 02 do BCI.
Casa – 0,95
Apto – 1,05
Barracão ou galpão – 0,90
Casa loja, Casa Sala, Sala ou Loja –
1,05
X – Pintura Externa – campo 09 do BCI
Sem Pintura – 0,80
Especial, Plástica, óleo ou verniz – 1,00
Caiação – 0,80
XI – Tipo da Construção – campo 01 do BCI.
Alvenaria Simples e mista – 0,90 Madeira – 0,80
101
Alvenaria, Tijolo a vista e metálica –
1,00
Madeira bruta – 0,70
Outros – 1,00
XII – Piso – campo 14 do BCI
Cerâmica e especial – 1,00
Taco, assoalho, forração, carpete –
0,95
Material plástico – 0,90
Terra batida – 0,80
XIII – Acabamento Externo – campo 10 do BCI
Sem – 0,85
Fino padrão – 1,00
Médio, regular, econômico – 0,90
Ruim – 0,80
XIV – Forro – campo 15 do BCI
Sem forro – 0,80
Laje, estuque, eucatex, especial, gesso – 1,00
Madeira – 0,90
XV – Instalação Elétrica – campo 16 do BCI
Sem - 0,80
Embutida – 1,00
Semi-aparente e aparente – 0,90
XVI – Instalação sanitária – campo 17 do BCI
Sem – 0,80
Aparente completa ou incompleta –
0,90
Embutida completa – 1,00
Embutida incompleta – 0,95
XVII – Pavimentação – campo 38 do BCI 
Asfalto, lajota, ou revestimento primário – 1,00
Pedras poliédricas – 0,90
Terra batida ou rua não aberta – 0,80
XVIII – Nível da rua – campo 37 do BCI
No nível, ou mais alto – 1,00
Nível abaixo – 0,90
XIX – Ocupação – campo 29 do BCI
Construção paralisada, Ruínas, agropecuária,edificado – 1,00
Lote baldio 0,70
XX- Alíquotas:
Predial: VVT (valor venal terreno) + VVP (valor venal prédio) x 0,50%(zero vírgula 
cinco por cento)
102
Territorial: VVT (valor venal terreno) x 1,25%(um vírgula vinte e cinco por cento).
Em Edificação: VVT (Valor Venal do Terreno) x 1,00%(um por cento)
IX – Fórmulas:
VVT = área do imóvel x valor do m² (zona) x fator situação x fator topografia x fator 
pedologia limitação e passeio x fator pavimentação x fator nível da rua 
ou seja:
VVT = área do imóvel x valor m ² (zona) x enquadramento campo 29 BCI x 
enquadramento campo 32 do BCI x enquadramento campo 31 do BCI x 
enquadramento dos campos 35 e 50 do BCI.
VVP = valor m² característica x área do imóvel x posição I x Posição II x Estado de 
Conservação x utilização e destinação do uso x característica x pintura externa x tipo 
construção x piso x acabamento externo x forro x instalação elétrica x instalação 
sanitária x ocupação.
VVI = Valor Venal Imóvel
VVP = valor Venal Predial
VVT = valor venal Territorial
VVI = VVP + VVT x Alíquota = Valor do imposto a pagar
T A B E L A I
1. Os imóveis abaixo indicados estão enquadrados para efeito de lançamento de IPTU e 
ITBI na zona 01.
Quadra Lotes Quadra Lotes
103 1,13 28 1 á 17
116 1 á 6,13 36 1 á 16
115 1 á 5 ,11 45 1 á 15
114 1 á 6 ,10 54 1,2,3,5 á 9,15 á 22
113 2,3,4,5,8,9,10,11,1
4,15,16
55 1,2,4,5,6,7,12,13,14,16,17
112 1,2,3,4,11 46 1 á 6 , 10 á 19
111 1,2,3,4,5,6,13,16 37 1 á 14
126 1 á 9 ,22 29 1 á 17
108 1 á 6 , 8 á 15 
,28,30,31
21 1 á 15
105 1,3,4,10 á 16 13 1 á 17
104 1 7 1 á 21
103 1,13 3 1,2,3,5,6,7,21,22,23,26
100 1 á 6 74 5,6,7,8,9,11,1
2
94 1 á 6 80 4 á 8 , 11,13,15,17
87 1 á 7 82 7 á 14 ,19,20
81 4 á 29 84 6,8,9,10
103
73 1 á 8 , 
11,12,13,14,17
88 8 á 14
2 1 á 25 93 7,11,12
6 1 á 26 101 7,9 á 13
12 1 á 25 30 3,4,10,11,15,16,17
20 1 á 11 31 3,4,12
39 1,2,12,16
2.Os Imóveis abaixo indicados estão enquadrados para efeitos de lançamento de IPTU e 
ITBI na zona 02.
Quadra Lotes Quadra Lotes
1 1 á 18 46 7,8,9
3 Chac 3 , Chac 1 ,8 
á 12
47 1 á 16
4 1 á 16 48 1,4,8,9,10,
5 1 á 24 52 1,2,3,5,6,7,8,9,14
8 3 á 12 53 1 á 13
10 1 á 24 54 4,10 á 14
11 1 á 17 55 3,9,10,11,15
14 1 á 18 56 1 á 15
15 1,2,4,5,6,7 57 1,4,8,9,10
18 1 á 22 73 8,9,10
19 1 á 22 74 1,2,3,4,13
22 1 á 16 80 1,2,3,9,10,12,14,16,18,19
23 1,4,9,10,11,12 81 1,2,3
26 1 á 17 82 1,2,3,5,6,15 á 18
27 1 á 15 84 1 á 5
30 1,2,5 á 9 , 12,13,14 87 8,13 á 21
31 1,8,9,10 88 1 á 7,15,16
34 1 á 16 93 1 á 6,12
35 1 á 15 94 7 á 12
38 3,4,7,8,10 á 13 
,15,17,19
100 7 á 13
39 4,8,9,10,13,17 101 1 á 6,8,14
43 1 á 16 105 2,5,6,7,8,9
44 1 á 18 108 16,17,18,19,2
0
8-A 1 á 20
3.Os imóveis abaixo indicados estão enquadrados para efeitos de lançamento de IPTU e 
ITBI na zona 03.
Quadra Lotes Quadra Lotes
3 14 á 20 136 1 á 15
9 1 á 21 137 1 á 10
15 3,6,8,9 138 1 á 6
16 1 á 11 139 1 á 21
17 1 á 20 140 1 á 6
23 2,3,5 á 8 , 13 á 18 141 1 á 22
24 1 á 16 143 1 á 5
25 1 á 16 144 1 á 6
31 2,5,6,7,11,13 155 1 á 3
104
32 1 á 16 168
1
33 1 á 18 Chac 
110
110
39 3,5,6,7,11,14,15 Chac 
110
110
-
A
40 1 á 6 Chac 
112
1
41
1 á 18 Chac 
113
113
42 1 á 15 Chac 
113
113
-
A
48 2,3,5,6,7,11 á 14 Chac 
114
114
49 1 á 12 Chac 
115
115
50 1 á 16 Chac 
116
116
51 1 á 17 Chac 
117
117
52 4,10 á 13 , 15 á 19 Chac 
117
117
-
A
57 2,3,5,6,7,11 á 15 Chac 
117
117
-
B
58 1 á 3 Chac 
117
117
-
C
61 1 á 15 Chac 23 23
62 1 á 6 Chac 24 24
63 1 á 11 Chac 24 24
-
A
64 1 á 20 Chac 25 25
65 1 á 13 Chac 25 25
-
A
66 1 á 12 Chac 25 25
-AB
67 1 á 4 Chac 26 26
75 1 á 14 Chac 26 26
-
A
76 1 á 19 Chac 27 27
77 1 á 10 Chac 27 27
-
A
78
1 Chac 28 28
79 1 á 5 Chac 28 28
-
A
83 1 á 15 Chac 30 30
-
C
89 1 á 17 Chac 30 30
90 1 á 18 Chac 30 30
-LB
91 1 á 16 Chac 30 30
-
A
92 1 á 13 Chac 6
6
102 1 á 13 Chac 8
8
-DA
103 1 á 15 Chac 8
8
-
D
110
1 Chac. 19 19
-
A
111 7,8,10,11,12,15 Chac. 19 19
-
B
112 5 á 10 Chac. 19 19
-
C
113 1,6,7,8,12,13,17 Chac. 19 19
-
D
114 7,8,9 Chac. 19 19
-
E
115 3,6,7,8,9,10,12 Chac. 19 19
-
F
116 7 á 12 Chac. 19 19
-
G
105
120 2 á 24 + Chac. A Chac. 19 19-H
125 1 á 12 Chac. 19 19-HA
132 1 á 12 Chac. 19 19-HB
133 1 á 12 Chac. 19 19-I
134 1 á 18 Chac. 92 92
135 1 á 12 Chac. 93 93
Chac. 94 94
4. Os imóveis abaixo indicados estão enquadrados para efeito de lançamento de IPTU e 
ITBI na zona 04.
Quadra Lotes Quadra Lotes
59 1 66 66-A
85 1 á 16 67 67
86 1 á 8 67 67-A
95 1 á 15 68 68
96 1 á 16 69 69-A
97 1 á 16 69 69-B
98 1 á 6 69 69-C
99 1 á 13 71 1
106 1 , 3 á 13 72 1 á 17 , 19 á 
32
107 1 á 10 121 1 á 18
108 7 , 21 á 26 , 32 122 1 á 19
117 1 á 18 123 1 á 32
118 1 á 20 142 1 á 12 e 18
119 1 á 8 163 1 á 13
126 10 á 21 164 1 á 14
127 1 á 26 165 1 á 13
128 1 á 21 166 1
145 1 á 14 167 1 á 14
146 1 á 13 169 1 á 9
147 1 á 14 170 1 á 8
148 1 á 14 172 1 á 8
149 1 á 19 1 BPI I Todos
150 1 á 14 1 BPI II Todos
151 1 á 14 2 BPI I Todos
152 1 á 18 2 BPI II Todos
153 1 á 20 3 BPI I Todos
154 1 á 13 3 BPI II Todos
157 1 á 15 4 BPI I Todos
158 1 á 27 4 BPI II Todos
159 1 á 8 5 BPI I Todos
1 BSS 1 á 24 5 BPI II Todos
1 VC 1 á 28 6 BPI I Todos
2 BSS 1 á 12 Chac. 48 48
2 VC 1 á 28 Chac. 49 49
3 VC 1 á 29 Chac. 49 49-A
4 VC 1 á 28 Chac. 49 49-B
5 VC 1 á 32 Chac. 49 49-C
6 VC 2 á 29 Chac. 49 49-D
106
7 VC 1 á 24 Chac. 49 49-E
8 VC 1 Chac. 50 50-B
Chac. 53 53-B Chac. 50 50-BB
Chac. 53 53-C Chac. 50 50-C
Chac. 53 53-CA Chac. 53 53-E
Chac. 53 53-D Chac. 53 53-F
Chac. 53 53-G
Imoveis localizados no Distrito de São Pedro do Florido - Zona 04
Quadra Lote Quadra Lote
1 1 á 3 7 1 á 3
2 1 á 8 8 23,23A,24,25,26
3 1 á 6 9 21,22,22A
4 1 á 10 10 18,19
5 1 á 10 11 27
6 1 á 11 12 10,11
5. Os Imóveis abaixo indicados estão enquadrados para efeito de lançamento de IPTU e 
ITBi, na zona 05.
Chácara Chácara Chácara Chácar
a
Chácara Chácar
a
Chácara
7 39 65 99 19-E 53-B 8-D
8 40 66 100 19-F 53-C 8-DA
11 41 68 101 19-G 53-CA QUADRA -
156
12 42 69 101 19-H 53-D
13 43 70 102 19HA 53-E
19 44 71 102 19HB 53-F
20 45 72 103 20-A 53-G
21 50 73 103 21-A 53-H
22 51 74 104 22-A 61-A
25 52 75 105 25-A 61-B
26 52 76 106 25-AB 62-A
27 53 79 107 26-A 66-A
28 54 80 113 27-A 67-A
29 55 81 113 28-A 68-A
30 56 82 107-A 30-A 69-A
31 57 83 109-A 30-B 69-B
32 58 84 113-B 30-C 73-A
33 59 85 113-J 34-A 79-A
34 60 86 11-A 34-B 7-A
35 61 87 19-A 34-C 85-A
35 62 88 19-B 42-A 89-A
37 62 89 19-C 43-A 8-A
37 63 97 19-CI 52-A 8-B
38 64 98 19-D 53-A 8-C
107
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA
GRUPO I 
UFM/ANO
a) - Profissionais de formação de nível superior 12,00
b) - Profissionais de formação de nível secundário 6,00
c) - Outros Profissionais 2,00
PARA EMPRESAS – SOBRE A RECEITA BRUTA ATIVIDADES CONSTANTES DO 
ANEXO I
1º GRUPO 
ALÍQUOTA
ITEM – 100 1%
2º GRUPO
ITENS - 01, 02, 03, 04,05,06, 09, 10,11,12,13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 
24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31,32,33,34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 
41,42,43,44,45,46,47,48,49,50 51, 52, 53,54, 55, 56, 57, 58, 59, 61,62,63,64, 65, 
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78,79, 80, 81, 82,83, 84,85, 86, 87, 88, 
89, 90, 91, 92, 93, 94, 97, e 99.
3%
4º GRUPO
ITENS - 60, letras “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g”; 95 e 96 
5% 
5º GRUPO
ITEM - 60, letra “e”. 01 
UFM/mês
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN CONSTRUÇÃO CIVIL
CUSTO DE MÃO DE OBRA POR METRO QUADRADO
USO/TIPO EDIFICAÇÃO ÁREA LIMITE BASE DE 
CÁLCULO
Residencial Até 70,00m2 100 UFMS
 70,01 a 150,0m2 150 UFMs
150,01 a 200,00m2 200 UFMs
108
acima de 200,00m2 250 UFMS 
+ acréscimo de 50 UFMs na base de cálculo para 50 metros quadrados de 
edificação ou sua fração proporcional.
Comercial Até 100,00m2 150 UFMs
Acima de 100,00m2 200 UFMs + 
acréscimo de 50 UFMs na base de cálculo para cada 50 metros quadrados de 
edificação ou sua fração proporcional.
Barracão Comercial/Industrial Até 300,00m2 150 
UFMS
 Acima de 300m2 200 UFMS 
+ acréscimo na base de cálculo de 50 UFMS para cada 50 metros quadrados de 
edificação ou sua fração proporcional.
Telheiros Qualquer Área 100 UFMS
§ 1º -O valor da base de cálculo para cobrança do ISSQN constante do anexo VIII, 
será aprovado por Lei Complementar, com base nos valores apurados por comissão 
específica determinada pelo executivo Municipal.
§ 2º - Outras considerações:
a. O pagamento de ISSQN, poderá ser parcelado em até 24 (Vinte e quatro) 
meses, cujo valor da parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente 
a 05 (cinco) UFM’s, sendo o pagamento da primeira parcela à vista e as 
demais com vencimento a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente, corrigidas 
pela variação da UFM, com acréscimos de juros de 1% ao mês nas parcelas.
b. Quando a obra for de reforma, desconto de 50% (cinqüenta por cento) do 
valor da tabela.
c. Para obras públicas, calcula-se o imposto sobre o valor do contrato.
d. De conformidade com o Art. 31 desta Lei, deverão ser apresentados os 
seguintes documentos:
e. Todos os projetos necessários a execução da obra, de conformidade com o 
código de normas técnicas da construção civil.
f. ART – do responsável pela execução da obra.
g. Demais documentos que a Administração Pública achar necessária a 
apresentação, fixado por decreto.
ANEXO IX
PREÇOS PÚBLICOS –EXPEDIENTE
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFM
1.0 REQUERIMENTOS
1.1 – Protocolarização de requerimentos para a 
inscrição, fornecimento de atestados, diploma e 
Certidão do Concurso Público (por unidade)
0,5
2.0 ALVARÁS 
109
2.1 - Alvarás para qualquer finalidade; 
expedição, transferência e cancelamento (por 
unidade) 
0,5
3.0 ATESTADOS E CERTIDÕES
3.1 – Certidões de tributos ou dívida ativa (por 
unidade)
ISENTO
3.2 – Certidões de construção (por unidade) 1,0
3.3 – Certidão de inteiro teor (por unidade) 1,0
3.4 – Outras certidões ou atestados (por 
unidade)
0,5
4.0 FOTOCÓPIAS
4.1 – Por folha (quando não para documentos) 0,05
5.0 ATOS DO PREFEITO
5.1 – Concessão e permissão a título precário 
para exploração de serviços ou atividade (exceto 
serviços de táxi e congêneres) dia
1,0
6.0 CONTRATOS COM O MUNICÍPIO
6.1 – Concessão para exploração de serviços de 
utilidade pública (anual, por unidade) 5,0
6.2 – Prorrogação de prazos de contrato (anual, 
por unidade)
3,0
7.0 REGISTROS DE QUALQUER NATUREZA
7.1 – Lavrados em livros ou outros (por página) 1,0
8.0 2 º. VIA CARNÊS
8.1 – Carnês de tributos ou guias de 
responsabilidade do contribuinte
0,2
9.0 RECEBIMENTO DE TRIBUTOS
9.1 – Autenticação de Guias, carnês ou outros 
documentos
Definido por decreto*
10.0 NUMERAÇÃO, MEDIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE 
TERRENOS, LOTES, ETC.
10.1 – Numeração com placa (Residências, 
comércio, indústria e outros)
1,00
10.2 – Medição e ou demarcação, por metro 
quadrado (Se disponível)
0,02
11.0 LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU 
DEPOSITADOS
11.1 – Apreensão por espécie ou unidade 0,2
11.2 – Depósito, por dia ou fração -
11.2.1 – de veículos, por unidade 1,0
11.2.2 – de animais de pequeno porte, por 
cabeça
0.1
110
11.2.3 – de outros animais, por cabeça 1,0
11.3.4 – de mercadorias, ou objetos, por unidade 0,1
§ 1º - Além das taxas acima, cobrar-se-á as 
despesas com alimentação e trato dos animais, 
as despesas com armazenagem das 
mercadorias e o transporte dos bens 
apreendidos até o depósito.
12.0
ROÇAGEM DE TERRENOS BALDIOS
12.1 – A taxa de roçagem de terrenos baldios, 
localizados dentro do perímetro urbano, desde 
que não mantidos em estado condizente com a 
sua localização, pelos respectivos proprietários 
ou possuidores, será cobrada, por m2 .
0,01
13.0
ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA, 
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E 
VISTORIAS.
13.1 – Por unidade expedida 1,0
14.0
INUMAÇÃO EM SEPULTURAS RASAS
14.1 – De infantes 0,05
14.2 – De adultos 0,10
15.0
INUMAÇÃO EM CARNEIRAS
15.1 – De infantes 0,10
16.2 - De adultos 0,15
17.0 PERPETUIDADE
17.1 – Sepulturas rasas, por m2 0,20
17.2 – Carneiras, por m2 0,40
17.3 – jazigos, por m2 0,40
18.0
EXUMAÇÕES
18.1 – Antes de vencido o prazo regulamentar de 
decomposição
1,50
18.2 – Depois de vencido o prazo regulamentar 
de decomposição
1,00
18.3 – Entrada/Retirada de ossadas no cemitério 1,00
111
§ 1º- O executivo Municipal anualmente fixará o valor a ser cobrado por decreto, 
mediante extrato de licitação pública, que determinará o valor a ser recolhido da taxa 
do item 9,0 desta tabela.
§ 2º - O recolhimento da taxa enumerada no item 9.0, se dará no ato do pagamento 
do tributo.
§ 3º - A taxa será cobrada e recebida por autenticação bancária ou similar, e seu 
lançamento será efetuado no cadastro do contribuinte, não cabendo isenção ou 
anistia.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIONIO DO SUDOESTE, 
ESTADO DO PARANÁ, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2001.
PUBLIQUE-SE:
ZELÍRIO PERON FERRARI VALDIR 
BARCELLA
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete

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