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norma nº 3362/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3362 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 3.262/2024







SÚMULA: Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências.





O Prefeito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário trazidas pela Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e Leis Complementares de ordem tributária, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar – Código Tributário do Município:



DISPOSIÇÃO PRELIMINAR



Art. 1º Esta Lei Complementar regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes aos tributos de competência municipal.



PARTE GERAL



LIVRO PRIMEIRO ESTRUTURA TRIBUTÁRIA



TÍTULO I

DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL





CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A legislação tributária do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.

Parágrafo único. São normas complementares das leis e decretos:

 



I     - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço;

II    - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III   - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais, nos termos estabelecidos na parte processual (Título IX do Livro I) desta Lei Complementar;

IV    - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.



Art. 3º Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei Complementar.



Art. 4º Integram o Código Tributário do Município:

I     - Impostos:

a)    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

b)    Imposto sobre Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;

c)    Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

II    - Taxas:

a)    taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia, pelo Município;

b)    taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III   - Contribuições:

a)    Contribuição de Melhoria;

b)    Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e de sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;

IV    - outros tributos de competência do Município que venham a ser previstos em Constituição Federal.



§1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 



§2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



§3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas que acarretem valorização aos imóveis do particular.



§4º Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, destina-se a cobrir as despesas de custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento, conforme o disposto no artigo 149-A da Constituição Federal.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA



Art. 5º O Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e de leis complementares, tem competência legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.



Art. 6º Aplica-se no tocante à suspensão, extinção, exclusão, garantias e privilégios do crédito tributário, o disposto nos artigos 151 a 193 da Lei Complementar Federal nº. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e com referência à competência tributária, limitação da competência e vedações constitucionais, o disposto nos artigos 6º a 8º e 9º a 15, da Lei Complementar Federal nº. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, e os artigos 150 e 151 da Constituição Federal.



Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.



§1º Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.



§2º Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas.

 



§3º Compreendem as atribuições referidas no caput as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.



§4º Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.



CAPÍTULO III

DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR





Art. 8º É vedado ao Município:

I     - exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;

II    - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III   - cobrar tributos:

a)    em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)    no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c)    antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;

IV    - utilizar tributo com efeito de confisco;

V     - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;

VI    - cobrar imposto sobre:

a)    o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;

b)    o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

c)    entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

d)    livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e)    fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem

 



como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

VII   - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua competência ou destino.



§1º A vedação da alínea “c” do inciso III do caput deste artigo, não se aplica a fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.



§2º A vedação do inciso VI, alínea “a”, do caput deste artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.



§3º As vedações da alínea “a’ do inciso VI, e do §2º. não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.



§4º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.



§5º O imposto previsto na alínea “a”, inciso I do art. 4º não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "c" do inciso VI do caput deste artigo sejam apenas locatárias do bem imóvel.



§6º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.



§7º O disposto no inciso VI, alínea b, do caput, é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:

I-    não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 



II-   aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III-  manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.



§8º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:

I-    praticar preços de mercado;

II-   realizar propaganda comercial;

III-  desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.





§9º No reconhecimento da imunidade, poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.



§10 Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.



§11 No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até doze meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá ao pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.



Art. 9º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.



Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.



Art. 10 A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.





Art. 11 A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.

 



CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA



Art. 12 A legislação tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.



Art. 13 A legislação tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.



Art. 14 Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da legislação tributária, este poderá formular consulta, nos termos do Título VI, do Livro Primeiro, desta Lei Complementar.



Art. 15 A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I     - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II    - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a)    quando deixe de defini-lo como infração;

b)    quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;

c)    quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo.





CAPÍTULO V

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA





Art. 16 Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.



§1º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I     - a analogia;

II    - os princípios gerais de direito tributário;

III   - os princípios gerais de direito público;

 



IV    - a equidade.





§2º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.





§3º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.





Art. 17 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.



Art. 18 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.



Art. 19 Interpreta-se literalmente esta Lei Complementar, sempre que dispuser sobre:

I     - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II    - outorga de isenção;

III   - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.





Art. 20 Interpreta-se esta Lei Complementar de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

I     - à capitulação legal do fato;

II    - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III   - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV    - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.





TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA





CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

 



Art. 22 A obrigação tributária é principal ou acessória.





§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.



§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.



§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.



§4º A obrigação acessória é de responsabilidade dos contribuintes, ou responsáveis tributários, que deverão cumprir as determinações desta Lei Complementar, e legislação complementar, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.



Art. 23 Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, são obrigações acessórias:



I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar e dos respectivos regulamentos; II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III   - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

IV    - de modo geral, facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.



Art. 24 Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre trinta dias após a data da apresentação da declaração do lançamento, da notificação do sujeito passivo ou da data de emissão da guia de recolhimento.

 



CAPÍTULO II DO FATO GERADOR



Art. 25 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei Complementar como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.



Art. 26 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.



Art. 27 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I     - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II    - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.



Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.



Art. 28 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I     - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II    - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.



Art. 29 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I     - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II    - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 



CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO



Art. 30 Sujeito ativo da obrigação é o Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.



CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO





Art. 31 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.



Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I     - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II    - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.



Art. 32 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.



Art. 33 O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando as julgar insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.



§1º A convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei Complementar.



§2º Feita a convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período, se necessário, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:

I     - da data da ciência aposta no auto;

II    - da data de assinatura da confirmação do recebimento, por via postal, por meio físico; se a data for omitida, contar-se-á após a entrega da intimação à agência postal, por meio físico;

 



III   -da data da publicação no órgão oficial do Município, se este for o meio utilizado;

IV    - da data da confirmação eletrônica de recebimento, quando o envio se der por qualquer meio eletrônico;

V     - da data da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal, após esgotados os outros meios de divulgação;

VI    - da data de acesso ao sistema do domicílio fiscal eletrônico, se instituído; em não havendo a confirmação eletrônica, inicia-se o prazo após quinze dias da determinação da obrigação no sistema;

VII   - por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei, da data em que esta se efetivar.



Art. 34 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.



CAPÍTULO V

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA



Art. 35 A capacidade tributária passiva independe:





I     - da capacidade civil das pessoas naturais;

II    - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;

III   - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.



CAPÍTULO VI

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO





Art. 36 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Lei Complementar, considera-se como tal:

I     - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;

 



II    - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento situado no território do Município;

III   - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.



§1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.



§2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.



§3º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de transferência.



§4º Poderá ser criado o domicílio fiscal eletrônico, cuja adesão deverá ser realizada pelo contribuinte, na forma de regulamento.



CAPÍTULO VII DA SOLIDARIEDADE



Art. 37 São solidariamente obrigadas:

I     - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;

II    - as pessoas expressamente designadas por lei;

III   - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.



Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.



Art. 38 Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I     - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II    - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada

 



pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA





SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 39 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, atribuindo a este, em caráter solidário, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.



SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES





Art. 40 O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.



Art. 41 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem como relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.



Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.



Art. 42 São pessoalmente responsáveis:

I     - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II    - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 



III   - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.





Art. 43 A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação, cisão ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, cindidas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.



Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.



Art. 44 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I     - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II    - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.



§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I     - em processo de falência;

II    - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.



§2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior deste artigo quando o adquirente for:

I     - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II    - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III   - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

 



SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS



Art. 45 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I     - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II    - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

III   - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV    - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V     - o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em recuperação judicial;

VI    - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII   - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

VIII  - o adquirente, por escritura pública ou equivalente, pelos tributos devidos.





Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.



Art. 46 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I     - as pessoas referidas no artigo anterior;

II    - os mandatários, prepostos e empregados;

III   - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.





SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES



Art. 47 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.



Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações

 



independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.



Art. 48 A responsabilidade é pessoal ao agente:

I     - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II    - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III   - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a)    das pessoas referidas no artigo 45 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem respondem;

b)    dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c)    dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.



Art. 49 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.



Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.



TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO





CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 50 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.



Art. 51 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 



Art. 52 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nas normas gerais do Direito Tributário, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.



Art. 53 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei complementar específica municipal, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.



CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO



Art. 54 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I     - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II    - determinar a matéria tributável;

III   - calcular o montante do tributo devido;

IV    - identificar o sujeito passivo;

V     - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.



Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.



Art. 55 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.



§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 



§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.



Art. 56 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

I     - impugnação do sujeito passivo;

II    - recurso de ofício;

III   - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 65, desta Lei Complementar.



Parágrafo único. O prazo para impugnação será de trinta dias, podendo ser prorrogáveis por mais trinta dias em caso de requerimento expresso do contribuinte antes do decurso do prazo inicial, mediante farta justificativa.



Art. 57 Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para impugnação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:

I     - da notificação direta;

II    - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município, se este for o meio utilizado;

III   - da data de assinatura de confirmação do recebimento do aviso por via postal, por meio físico; se a data for omitida, contar-se-á após a entrega da intimação à agência postal, por meio físico;

IV    - da data da confirmação eletrônica de recebimento, quando o envio se der por qualquer meio eletrônico;

V     - da data da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal, após esgotados os outros meios de notificação;

VI    - da data de acesso ao sistema do domicílio fiscal eletrônico, se instituído; em não havendo a confirmação eletrônica, inicia-se o prazo após quinze dias da determinação da obrigação no sistema;

VII   - por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei, da data em que esta se efetivar.





§1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal, por meio físico ou eletrônico, conforme o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

 



§2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, por meio físico ou eletrônico, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, V e VI deste artigo.



§3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.



§4º A notificação de lançamento conterá:

I     - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;

II    - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

III   - valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

IV    - o prazo para pagamento ou impugnação;

V     - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

VI    - demais elementos estipulados em regulamento.





§5º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.



Art. 58 Será de trinta dias corridos, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo para pagamento do tributo, se outro prazo não for estipulado.



Art. 59 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.



Art. 60 É facultado ao Município o arbitramento da base de cálculo de tributos quando o sujeito passivo não atender à solicitação da administração fazendária, ou atender insatisfatoriamente, dificultando o conhecimento do valor real da receita bruta.

 



§1º O arbitramento será feito mediante lavratura do auto de infração contendo todas as informações necessárias para a constituição do crédito tributário, com a regular notificação do contribuinte.



§2º O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário.





Art. 61 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.



SEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO





Art. 62 O lançamento é efetuado:

I     - com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal;

II    - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.





Art. 63 Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.



Art. 64 A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.



Parágrafo único. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.



Art. 65 O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

I     - quando a lei assim o determine;

II    - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 



III   - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV    - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V     - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;

VI    - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII   - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII  - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;

IX    - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude, erro escusável ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

X     - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei;

XI    - nos demais casos expressamente previstos nesta Lei Complementar ou em lei subsequente.



Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.



Art. 66 O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I     - lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção ou participação do sujeito passivo;

II    - lançamento por homologação ou auto lançamento, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III   - lançamento por declaração, quando for efetuado pela Fazenda Municipal com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação

 



tributária, presta à autoridade fazendária, informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação.



§1º Na hipótese do inciso I deste artigo, serão lançados:

I     - por arbitramento, quando o sujeito passivo deixar de cumprir o pedido de informação do fisco municipal no prazo determinado. Esta modalidade de lançamento será efetuada mediante auto de infração;

II    - por estimativa, a critério da administração fazendária, tendo em vista as condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e a espécie da atividade.



§2º O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II do caput, não extingue o crédito tributário até a sua homologação definitiva pela administração fazendária, salvo por decurso do prazo prescricional do crédito tributário.



§3º Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito tributário. Tais atos serão, porém, considerados na sua apuração do saldo porventura devido, e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.



§4º É de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação a que se refere o inciso II, deste artigo. Expirado esse prazo sem que o fisco municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.



§5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente será aceita mediante comprovação do erro em que se funde e antes da notificação do lançamento.



§6º Erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, serão apurados quando do seu exame pelo Fisco municipal e retificados de ofício pela administração fazendária.



Art. 67 A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o sujeito passivo do pagamento das multas e atualização monetária.

 



Art. 68 A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o sujeito passivo da obrigação tributária, e nem que de qualquer modo lhe aproveite.



CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 69 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I     - a moratória;

II    - o depósito do seu montante integral;

III   - as reclamações e os recursos nos termos desta Lei Complementar;

IV    - a concessão de medida liminar, em mandado de segurança, ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

V     - o parcelamento.





Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.



SUBSEÇÃO I DA MORATÓRIA



Art. 70 Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de prazo ou dilação de prazo ao sujeito passivo, antes ou após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.



§1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.



§2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 



Art. 71 A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.



§1º A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.



§2º A moratória em caráter individual deverá ser precedida de requerimento do sujeito passivo.





Art. 72 A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I     - o prazo de duração do favor;

II    - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III   - sendo o caso:

a)    os tributos a que se aplica;

b)    o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c)    as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.



Art. 73 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I     - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;

II    - sem imposição de penalidade, nos demais casos.



§1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.



§2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 



SUBSEÇÃO II DO DEPÓSITO



Art. 74 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito extrajudicial do montante integral ou parcial da obrigação tributária:

I     - quando preferir o depósito extrajudicial à consignação judicial;

II    - para atribuir efeito suspensivo:

a)    à consulta formulada na forma desta Lei Complementar;

b)    a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativamente ou judicialmente visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.



Art. 75 A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I     - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

II    - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

III   - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.



Art. 76 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I     - pelo Fisco, nos casos de:

a)    lançamento de ofício;

b)    lançamento por declaração;

c)    alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d)    aplicação de penalidades pecuniárias.

II    - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a)    lançamento por homologação;

b)    retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c)    confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

III   -     na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV    -     mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

 



Art. 77 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito extrajudicial, observado o disposto no artigo seguinte.



Art. 78 O depósito será efetuado em moeda corrente no país, mediante recolhimento em instituições bancárias ou não, conveniadas com o Município.



Art. 79 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.



Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

I     - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II    - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.



SUBSEÇÃO III

DO PARCELAMENTO





Art. 80 O parcelamento poderá ser concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica.



§1º Caso não haja previsão específica em lei, o valor do débito, antes da inscrição em dívida ativa, poderá ser parcelado da forma abaixo descrita, se outra forma de parcelamento não houver sido regulamentada:

I     - o débito, cujo valor seja de até seis UFM pode ser dividido em até doze parcelas, desde que o valor unitário da parcela não seja inferior à 0,5 (cinco décimos) da UFM;

II    - o débito, cujo valor seja de doze UFM até noventa e nove UFM pode ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que o valor unitário da parcela não seja inferior à 0,5 (cinco décimos) da UFM;

III   - o débito, cujo valor seja acima de cem UFM pode ser dividido em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor unitário da parcela não seja inferior à 0,5 (cinco décimos) da UFM.

IV    - os débitos de qualquer natureza, com valores de 0,5 UFM (cinco décimos) da UFM, deverão ser pagos em parcela única.

 



§2º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de atualização monetária, juros e multas, calculados até a data da concessão do parcelamento.



§3º A falta de recolhimento de três parcelas consecutivas ou alternadas, relativas a qualquer crédito da Fazenda Municipal, de responsabilidade do beneficiário, implica no cancelamento do parcelamento.



§4º Ocorrido o previsto no §3º a Administração Fazendária inscreverá o crédito em dívida ativa e iniciará a cobrança administrativa, ou fará o encaminhamento imediato para a Procuradoria para início da execução fiscal, a critério da Administração.



§5º Nos casos de interrupção dos pagamentos das parcelas, o saldo remanescente será calculado, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento.



§6º O cumprimento do estabelecido nos §§ 4º e 5º deste artigo é obrigatório pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional.



§7º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei Complementar relativas à moratória.



§8º. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.



§9º A inexistência da lei específica a que se refere o parágrafo oitavo deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.



§10 O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, haja vista a caracterização da confissão extrajudicial do débito.



§11 É permitido o reparcelamento do débito, observando-se as disposições do art. 80.

 



Art. 81 O município poderá realizar transação tributária deferida pela autoridade competente, mediante requerimento expresso e fundamentado do contribuinte, para parcelamentos especiais, em caráter excepcional, a fim de encerrar litígios tributários não resolutivas nas condições previstas no art. 80.



Parágrafo único. É expressamente vedada a aplicação da transação tributária para excluir ou reduzir o valor do crédito tributário, permitindo-se o seu uso, tão-somente, para facilitar o pagamento integral do crédito, em razão das condições econômicas do devedor e evitar litígio futuro.



SEÇÃO II

DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO





Art. 82 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I     - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei Complementar;

II    - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei Complementar;

III   - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;

IV    - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança, ou da tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;

V     - pelo não pagamento do parcelamento.



CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO





SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 83 Extinguem o crédito tributário:

I     - o pagamento;

II    - a compensação; III - a transação; IV - a remissão;

 



V     - a prescrição e a decadência;

VI    - a conversão de depósito em renda;

VII   - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII  - a consignação em pagamento, julgada procedente;

IX    - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X     - a decisão judicial passada em julgado;

XI    - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;

XII   - o cancelamento de débito de diminuta importância, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, conforme o disposto no artigo 172, III, do Código Tributário Nacional, e no art. 108, desta Lei Complementar.



Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 53 e 65, desta Lei Complementar.



SEÇÃO II

DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO





SUBSEÇÃO I DO PAGAMENTO



Art. 84 A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.





Art. 85 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I     - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II    - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.





Art. 86 Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.



Art. 87 O pagamento de tributos municipais é efetuado em moeda corrente do país, no órgão arrecadador, através de guia de recolhimento, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.

 



§1º O pagamento em uma única parcela ou o parcelamento dos débitos municipais de natureza tributária e não tributária, em dívida corrente ou ativa, poderão ser efetuados através de cartão de débito, cartão de crédito ou outras formas de créditos eletrônicos garantidos.



§2º O parcelamento previsto no parágrafo anterior deste artigo será realizado pelo contribuinte submetendo-se às normas e encargos da operadora dos cartões de crédito.



§3º O recebimento dos valores dos débitos pelo Município, quitados na forma prevista no parágrafo anterior, será realizado integralmente pela operadora na data estipulada para o repasse.



§4º Deverá ser acrescentado ao valor principal da cobrança, a taxa de administração da operação de cartões, de modo a não causar perda da arrecadação por parte da municipalidade.



§5º A relação de débitos municipais de natureza tributária e não tributária, e demais determinações, sobre o recebimento através de cartão de débito, cartão de crédito ou outras formas de créditos eletrônicos garantidos serão estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo.



Art. 88 O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer a lei específica.



Art. 89 Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal.



Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civil, criminal e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.



Art. 90 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

 



I     - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II    - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e, por fim, aos impostos;

III   - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV    - na ordem decrescente dos montantes.





Art. 91 O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I     - atualização monetária;

II    - multa de mora; III - juros de mora; IV - multa de infração.



§1º A atualização monetária será anual, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que vier a substituí-lo como indexador oficial, acumulada dos últimos doze meses e será realizada sempre no mês de dezembro, com início de vigência a partir de 1º de janeiro. No caso de deflação do índice oficial adotado, este não será aplicado, mantendo-se os valores principais originais dos tributos.



§2º O principal será atualizado monetariamente mediante a multiplicação do valor a ser corrigido pelo fator acumulado do índice de referência no mês do efetivo pagamento.



§3º A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar a 10% (dez por cento).



§4º O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia útil em que ocorrer o seu pagamento.



§5º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia útil seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.

 



§6º A multa de infração ou multa punitiva será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária, conforme o disposto no art. 211, desta Lei Complementar.



§7º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.



§8º No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Unidades Fiscais do Município (UFM), será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.



§9º No caso de tributos recolhidos por iniciativa do sujeito passivo sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito à plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.



§10 Nos casos de lançamento de ofício, além da exigência da multa de infração prevista no art. 211, desta Lei Complementar, incidirão juros de mora sobre os valores devidos.



§11 Na hipótese de lançamento de ofício, não poderá haver exigência concomitante de multa de mora, tendo em vista que esta incide sobre os recolhimentos efetuados espontaneamente pelo contribuinte.



§12 As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais posteriores a esta Lei Complementar, apurados ou não.



§13 O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 



Art. 92 Se dentro do prazo fixado para pagamento o sujeito passivo efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.



Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o sujeito passivo recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais devidos.



Art. 93 O ajuizamento de execução fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.



Art. 94 O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único, do art. 89, desta Lei Complementar.



Art. 95 A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I     - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II    - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III   - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.



§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.





§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.



§3º Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.



§4º Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do art. 112, desta Lei Complementar.

 



SUBSEÇÃO II

DO PAGAMENTO INDEVIDO



Art. 96 O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

I     - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II    - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III   - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.





Parágrafo único. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada e será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.



Art. 97 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.



Art. 98 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.



Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.



Art. 99 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:

I     - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 95, desta Lei Complementar, da data da extinção do crédito tributário, considerando-se esta, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o momento do pagamento antecipado, de que trata o §2º, do art. 66, desta Lei Complementar;

 



II    - na hipótese do inciso III do art. 95, desta Lei Complementar, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.



Art. 100 Prescreve em dois anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.



Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.



Art. 101 A importância será restituída dentro de um prazo máximo de trinta dias a contar da decisão final que defira o pedido.



Parágrafo único. A não restituição no prazo legal implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão.



Art. 102 Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante, as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas por meio de consignação.



SEÇÃO III

DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO



Art. 103 A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.



§1º Todo procedimento administrativo de compensação deverá ser acompanhado de planilha de cálculo elaborada por divisão competente e com fundamentada exposição de motivos.



§2º É competente para autorizar a compensação e a transação, o Prefeito Municipal ou a quem este delegar expressamente.

 







§3º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.



§4º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente, em conta corrente em favor do contribuinte ou seu representante legal.



§5º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante haverá redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.



§6º O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:

I     - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;

II    - estabelecimento de ensino;

III   - empresa de rádio, jornal e televisão;

IV    - estabelecimento de saúde.





Art. 104 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.



Art. 105 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, mediante lei específica, a efetuar transação judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio tributário e extinguir o crédito tributário.



Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:

I     - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II    - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

III   - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

IV    - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

 



V     - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município;

VI    - em outros casos de lides judiciais, em que ficar demonstrada a vantajosidade, conforme critério da Administração Tributária.



Art. 106 Para que a transação seja deferida é necessária a justificação, em processo administrativo regular, caso a caso, seja judicial ou extrajudicial, não podendo a liberdade de transacionar atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.



SEÇÃO IV DA REMISSÃO



Art. 107 Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo:

I     - à situação econômica do sujeito passivo;

II    - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III   - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato;

IV    - a condições peculiares a determinada região do território do Município;

V     - à diminuta importância do crédito tributário.





Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.



Art. 108 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal devidamente fundamentado, elencar as considerações sobre a diminuta importância do crédito tributário, cujo valor será determinado de modo que justifique o custo oneroso da cobrança em face do pequeno valor do crédito tributário devido.



§1º A remissão não pode atingir crédito tributário, cujo valor seja superior a cinquenta UFM, para proposição de execuções fiscais e seis UFM, para cobranças administrativas, devendo ser considerados, para o cálculo, os termos previstos nesta Lei Complementar, para multas, juros e atualização monetária.

 



§2º A dispensa de valores injustificados da cobrança, com fundamento no caput, ensejará renúncia de receita e responsabilidade civil e penal do Chefe do Poder Executivo.



SEÇÃO V

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO





Art. 109 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.



Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.



Art. 110 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.



Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I     - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II    - pelo protesto judicial e extrajudicial;

III   - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV    - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V     - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.



Art. 111 Ocorrendo a prescrição sem efetiva comprovação de uma das tentativas de cobrança do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.



Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e

 



independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo- lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.



SEÇÃO VI

DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA





Art. 112 Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo.



Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I     - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias contados:

a)    da notificação direta;

b)    da data da publicação no órgão oficial do Município, se este for o meio utilizado;

c)    da data de assinatura de confirmação do recebimento do aviso por via postal, por meio físico ou eletrônico; se a data for omitida, contar-se-á após a entrega da intimação à agência postal, por meio físico ou eletrônico;

d)    da data da confirmação eletrônica de recebimento, quando o envio se der por qualquer meio eletrônico;

e)    da data da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal, após esgotados os outros meios de notificação;

f)    por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei, da data em que esta se efetivar.

II    - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.



SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO ANTECIPADO E DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO





Art. 113 Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, se verificado o pagamento antecipado da integralidade do valor apurado na forma do inciso II, do art. 66, observadas as disposições dos seus §§2º a 4º.

 



SEÇÃO VIII

DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO



Art. 114 Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I     - de recusa ao recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II    - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III   - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.



§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.





§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.



§3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.



§4º Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do art. 112, desta Lei Complementar.



SEÇÃO IX

DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Art. 115 Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

I     - declare a irregularidade de sua constituição;

II    - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III   - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV    - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

 



Art. 116 Extingue, da mesma forma, o crédito tributário:

I     - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

II    - a decisão judicial passada em julgado.





Parágrafo único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas nesta Lei Complementar.



Art. 117 Extingue, também, o crédito tributário:

I     - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;

II    - o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, conforme art. 108, desta Lei Complementar.



SUBSEÇÃO I

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO





Art. 118 No caso do inciso XI, do art. 83, desta Lei Complementar, os débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei específica.



Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



Art. 119 A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.



Art. 120 Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:

 



I     - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;

II    - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.



§1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.



§2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por comissão municipal de avaliação de imóveis, formada por servidores efetivos vinculados à área contábil, tributária, patrimonial e de engenharia, e por um profissional da área de avaliação de imóveis.



§3º O laudo de avaliação deverá apresentar os critérios mercadológicos, bem como indicar o valor das benfeitorias existentes e o valor do metro quadrado do imóvel.



§4º Caso o bem ofertado seja avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa municipal que se objetiva extinguir, e a Administração demonstrar o interesse no imóvel ofertado, a diferença será ressarcida ao devedor, em prazo e condições a serem estabelecidas em lei específica.



§5º O devedor arcará com eventuais custos dos profissionais que atuarem na avaliação do imóvel, não superiores aos fixados em tabelamento do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná – CRECI - PR.



Art. 121 Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:

I     - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

II    - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.





§1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

 



§2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).



§3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.



§4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, conforme disposto nesta Lei Complementar.



Art. 122 O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a municipalidade, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento.



Art. 123 A municipalidade deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em dívida ativa.



Parágrafo único. O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta, para:

I     - apresentação do termo de renúncia expressa, referido no art. 121, desta Lei Complementar, no prazo estipulado na intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta;

II    - complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro, no prazo;

III   - aceitação da proposta para eventual ressarcimento pelo Município, em caso de avaliação superior ao montante da dívida ativa.



Art. 124 Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos.



Art. 125 A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela Municipalidade.



§1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.

 



§2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.



Art. 126 O Poder Executivo poderá, através de Decreto, regulamentar a matéria de que trata esta subseção.



SUBSEÇÃO II

EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA





Art. 127 No caso do inciso XII do art. 83, desta Lei Complementar, os créditos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária, poderão ser extintos se o seu valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança, observado o disposto no art. 108 desta Lei Complementar.



§1º A extinção dos débitos inscritos em dívida ativa pela municipalidade está condicionada ao cumprimento dos requisitos pelo contribuinte, sendo que, verificada a regularidade da extinção, a Administração Tributária poderá baixar no sistema municipal.



§2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.



§3º O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior aos respectivos custos de cobrança.



§4º Para alcançar o valor determinado no caput, a municipalidade poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.



§5º O Procurador Geral do município poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.



Art. 128 O Procurador Geral do município, se for o caso, requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a municipalidade, cujo valor consolidado seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, observado o disposto no art. 108, desta lei

 



Complementar, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.



Art. 129 O disposto no art. 128 não se aplica às execuções que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.



Art. 130 A adoção das medidas previstas no art. 128, desta Lei Complementar, não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a Municipalidade e não suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária.



Art. 131 Os débitos administrados pela Municipalidade deverão ser agrupados:

I     - por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;

II    - por débitos de outras naturezas, inclusive multas;

III   - no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), se firmado Convênio para a fiscalização, lançamento e cobrança deste imposto entre a Municipalidade e a União, por débitos relativos ao mesmo devedor.



Art. 132 Serão também cancelados os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da Municipalidade, cujos montantes não sejam superiores aos dos respectivos custos de cobrança, observado o disposto no art. 108, desta Lei Complementar.



CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO





SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 133 Excluem o crédito tributário:

I     - a isenção;

II    - a anistia.





Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

 



SEÇÃO II DA ISENÇÃO



Art. 134 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.



Art. 135 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção só atingirá os impostos.





Art. 136 A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.



Art. 137 A isenção pode ser concedida:

I     - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;

II    - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.



§1º Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções dos tributos lançados por período certo de tempo serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.



§2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.



§3º A isenção outorgada na forma desta Lei Complementar não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.

 



SEÇÃO III DA ANISTIA



Art. 138 A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I     - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II    - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, nos termos da legislação vigente;

III   - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.



Art. 139 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I     - em caráter geral;

II    - limitadamente:

a)    às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b)    às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c)    à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d)    sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.



§1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.



§2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, nos termos desta Lei Complementar.

 



CAPÍTULO VI

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 140 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.



Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.



Art. 141 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio, sucessores ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.



Art. 142 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.



Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.



SEÇÃO II PREFERÊNCIAS



Art. 143 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, com observância às ressalvas da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

 



TÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 144 O Cadastro Fiscal do Município compreende, em conjunto ou isoladamente:

I - Cadastro Imobiliário; II - Cadastro Mobiliário; III - Cadastro Rural;

IV    - Cadastro de Vigilância Sanitária;

V     - outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.



Art. 145 Para utilização nos cadastros referidos no artigo anterior, aplicam-se:

I     - a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores;

II    - as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e atualizações posteriores.



Art. 146 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no art. 141, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas e não lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal municipal.



Art. 147 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, bem como com órgãos governamentais e não-governamentais, serventias públicas, entidades de classe, pessoas jurídicas de direito privado, ainda que concessionária ou permissionária de serviço público, com vistas à ampliação e à operação de informações cadastrais.

 



CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO



Art. 148 O Cadastro Imobiliário compreende:

I     - os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis, que não se destinem a atividades agropastoris, sujeitas ao recolhimento do ITR - Imposto Territorial Rural;

II    - os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam utilizados para outros fins que não agropastoris.



Art. 149 São responsáveis pelo fornecimento de informações ao Cadastro Imobiliário:

I     - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;

II    - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III   - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV    - o inventariante, administrador judicial ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.



Art. 150 O cadastro municipal não representa instituição de propriedade do imóvel, devendo a propriedade imobiliária ser regida pelas normas da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.



Parágrafo único. No caso de imóvel locado, o locatário será o responsável tributário se o contrato de locação prever cláusula de pagamento do tributo por este.



Art. 151 Os responsáveis ficam obrigados a formalizar a inscrição no Cadastro Imobiliário, em até sessenta dias, contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas e, no caso de aquisição, a qualquer título.



Art. 152 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, a cada três meses, ao órgão Fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números de quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 



Parágrafo único. Fica sujeito à multa de uma UFM, por lote, o contribuinte que deixar de cumprir o disposto neste artigo.



CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO



Art. 153 O Cadastro Mobiliário (Atividades Econômicas) observará os dados do CNAE-Fiscal que compreende a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal.



§1º O Cadastro Mobiliário compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária, cooperativista, indústria, comércio e prestação de serviços de qualquer natureza, existentes no Município.



§2º Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.



§3º Entende-se por atividade, isenta, imune e/ou despersonalizada, a que não tenha finalidade lucrativa, atenda à comunidade e goze de imunidade tributária e/ou benefício fiscal, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.



Art. 154 A inscrição no Cadastro Mobiliário será feita pelo responsável do estabelecimento ou seu representante legal.



Parágrafo único. A inscrição poderá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.



Art. 155 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de trinta dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.



Parágrafo único. Fica sujeito à multa de uma UFM o contribuinte que não atender ao disposto no caput deste artigo.

 



Art. 156 A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de trinta dias do seu encerramento a fim de ser anotada no cadastro.



§1º A anotação no cadastro será feita, e será verificada a veracidade das informações, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria, comércio ou prestação de serviço.



§2º Fica sujeito à multa de uma UFM o contribuinte que não atender ao disposto no caput deste artigo.



§3º O Município poderá dar baixa do estabelecimento no cadastro municipal, caso verifique que a empresa não esteja mais em funcionamento, sem prejuízo da cobrança dos débitos junto ao contribuinte.



Art. 157 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

I     - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II    - os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.



§1º Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de uma edificação.



§2º As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela administração fazendária municipal.



§3º Regulamento estabelecerá, quando couber, os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

 



§4º Nos casos em que a prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não- incidência, ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação.



CAPÍTULO IV

DO CADASTRO RURAL





Art. 158 O Cadastro Rural compreende todos os imóveis localizados na área rural do Município, e conterá informações precisas para a identificação da propriedade, posse, produção e bens, sujeitando-se às normas contidas nesta Lei Complementar.



Parágrafo único. Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona rural do Município, deve efetuar o cadastro de sua propriedade perante o órgão competente municipal.



Art. 159 Do Cadastro Rural deverá constar:

I     - nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número de inscrição no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

II    - nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III   - tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel, bem como a área utilizada para cada uma;

IV    - área de preservação ambiental.



Art. 160 Todo produtor rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor, tanto para as vendas como para a simples transferências de produtos.



§1º A Nota Fiscal de Produtor fica sujeita às normas da Municipalidade e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, estas firmadas em convênio com o Município.



§2º O Executivo Municipal poderá fornecer gratuitamente talonário de nota fiscal de produtor rural ou viabilizar o acesso a sistemas eletrônicos de emissão de notas de produtor.

 



CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 161 O Cadastro de Vigilância Sanitária compreende todos os estabelecimentos ou vendedores ambulantes que processem, armazenem, comercializem bens ou produtos ou prestem serviços, sendo que poderá utilizar as mesmas informações utilizadas por outros cadastros municipais.

TÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA





CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO



Art. 162 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Municipal todo e qualquer valor proveniente de crédito tributário ou não tributário, assim definidos no parágrafo 2º do art. 39, da Lei Federal nº 4.320/64,  regularmente  inscrita  na  repartição  administrativa  competente,  depois de  esgotado  o prazo para o seu pagamento e cuja cobrança seja atribuída, por esta Lei Complementar ou legislação complementar, ao Município.



§1º A inscrição da dívida ativa deverá ser lançada na forma do art. 164, desta Lei Complementar.





§2º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.





§3º Os créditos tributários do Município terão seu valor atualizado, desde a data da ocorrência do fato imponível até a data do seu pagamento, segundo os índices oficiais de atualização adotados pela legislação municipal.



Art. 164 Ocorrendo as infrações descritas no art. 211 e seguintes, desta Lei Complementar, o tributo, somado aos acréscimos legais, será inscrito automaticamente na Dívida Ativa, a partir do trigésimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento do crédito tributário.

 



Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante, caráter decisório.



Art. 165 A Certidão da Dívida Ativa (CDA), indicará obrigatoriamente:

I     - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e residência de um ou de outros;

II    - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, acrescidos das multas correspondentes e a atualização monetária, se for o caso;

III   - a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado;

IV    - a data de inscrição;

V     - se for o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

VI    - a assinatura da autoridade competente.





§1º A CDA contará, além dos requisitos deste artigo, com a indicação do livro e da folha de inscrição, se for o caso, ou de qualquer outro meio capaz de identificar as partes, com a perfeita caracterização do tributo e de seus acréscimos.



§2º Os créditos tributários relativos ao mesmo contribuinte devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma CDA.



§3º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário nela inserido, não invalida a CDA, nem prejudica os demais débitos constantes da respectiva cobrança.



§4º A inscrição na Dívida Ativa e a expedição da CDA devem ser realizadas pelos sistemas eletrônicos, atendidos aos requisitos estabelecidos no art. 165, desta Lei Complementar.



Art. 166 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 



Art. 167 A Dívida Ativa tributária e não tributária regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.



§1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, ou de terceiro que a aproveite.



§2º A CDA, independentemente de valor, poderá ser levada a protesto extrajudicial, bem como ser inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.



§3º Após consumada a inscrição em dívida ativa do débito, o contribuinte terá ainda trinta dias para regularizar sua obrigação tributária perante o fisco municipal. Decorrido este prazo, o Município enviará os dados do contribuinte inadimplente para inscrição junto ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito e, alternativamente ao SERASA EXPERIAN.



SEÇÃO II DA COBRANÇA



Art. 168 A cobrança da Dívida Ativa se dará:

I     - por via administrativa, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II    - por via judicial, quando processada pelo setor jurídico do Município.





§1º O valor do débito, após a inscrição em dívida ativa, poderá ser parcelado da forma abaixo descrita, se outra forma de parcelamento não houver sido regulamentada por lei específica:

V     - o débito, cujo valor seja de até seis UFM, pode ser dividido em até doze parcelas, desde que o valor unitário da parcela não seja inferior à 0,5 (cinco décimos) da UFM;

VI    - o débito, cujo valor seja de doze UFM, até noventa e nove UFM pode ser dividido em até vinte e quatro parcelas, desde que o valor unitário da parcela não seja inferior à 0,5 (cinco décimos) da UFM;

VII   - o débito, cujo valor seja acima de cem UFM pode ser dividido em até trinta e seis parcelas, desde que o valor unitário da parcela não seja inferior à 0,5 (cinco décimos) da UFM.

VIII  - os débitos de qualquer natureza, com valores de 0,5 (cinco décimos) da UFM, deverão ser pagos em parcela única.

 



§2º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de atualização monetária, juros e multas, calculados até a data da concessão do parcelamento.



§3º Caso o contribuinte esteja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito ou com débito protestado, a negativação só será retirada após o pagamento integral da dívida.



§4º Durante a vigência do parcelamento somente será expedida Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa, exceto nos casos em que houver parcela vencida e não paga.



§5º O não recolhimento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, tornará sem efeito o parcelamento concedido, cumprindo à autoridade competente proceder à cobrança imediata da dívida, pela via judicial. Caso o débito não alcance o valor mínimo previsto no art. 108, desta Lei Complementar, a cobrança prosseguirá pela via administrativa.



§6º É facultado o parcelamento do crédito tributário ajuizado, com os acréscimos legais e encargos da execução, inclusive honorários advocatícios.



§7º O pagamento dos honorários advocatícios em via judicial será efetuado de forma separada pelo devedor.



§8º Os honorários advocatícios tratam-se de remuneração que a parte vencida em pleito judicial é condenada a pagar aos procuradores, advogados do Município, cujos valores devidos serão inicialmente repassados aos cofres públicos e, posteriormente, aos patronos das respectivas causas.



§9º As duas vias de cobrança a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir, determinar a imediata execução fiscal da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento administrativo.



§10 À Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual – MEI, que aderirem ao regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar federal nº. 123, de 2006 e Lei Complementar federal nº. 128, de 2008, e alterações posteriores, aplicam-se as

 



regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.



§11 Não serão objeto de execução judicial créditos de qualquer natureza, do Município, cujo custo da execução seja igual ou inferior ao valor devido consolidado, observado o disposto no art. 108, desta Lei Complementar, considerando-se que:

I     - o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data de apuração;

II    - na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado neste parágrafo, que cuja consolidação por identificação cadastral na dívida ativa venham a superar tal limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;

III   - os valores da dívida ativa da Fazenda Municipal inferiores ao limitador descrito neste parágrafo, ainda que não objeto de ajuizamento de execução fiscal, serão cobrados administrativamente pelo setor competente da administração;

IV    - a eventual prescrição dos créditos não ajuizados, consoante o limitador tratado neste parágrafo, desde que adotadas as medidas administrativas cabíveis para obter seu pagamento, não importará em apuração de responsabilidade de servidores incumbidos da cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal.



§12 O recolhimento de tributo não importa em presunção, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel, nem do regular exercício da atividade exercida, ou da normalidade das condições de funcionamento no respectivo local.



Art. 169 Ressalvados os casos previstos em lei, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa da atualização monetária, da multa de mora e dos juros de mora.



§1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor responsável obrigado, independentemente de pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa de mora, atualização monetária e dos juros de mora que houver dispensado.

 



§2º O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.



Art. 170 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas às reduções mencionadas nos artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.



Art. 171 Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança executiva, cessa a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução, e pelas autoridades judiciais.



Parágrafo único. Encaminhada a cobrança executiva, a atualização monetária será aquela determinada em juízo, em caso de divergências de índices aplicados.



Art. 172 A Administração Municipal poderá implantar programas de recuperação fiscal - REFIS, para resgate de créditos tributários da fazenda municipal, que serão regulados em leis definidoras de regras e condições específicas de cada programa, dispensadas da observância das regras desta Lei Complementar.



CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA NO SIMPLES NACIONAL





Art. 173 Os créditos tributários oriundos da aplicação do regime do SIMPLES NACIONAL serão apurados, inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), excetuada a hipótese do convênio previsto nesta Lei Complementar.



Parágrafo único. O encaminhamento pelo Município dos créditos tributários para inscrição na Dívida Ativa da União será realizado com a observância do previsto no art. 202, da Lei Federal nº 5.172/66, no art. 2° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e, preferencialmente, por meio eletrônico.

 



Art. 174 A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI que se encontrem sem movimento pelo período previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e suas alterações posteriores, podem dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.



CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA





Art. 175 A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal, podendo ainda ser requerida via internet, se disponível no sistema do Município.



§1º. Tem os mesmos efeitos previstos no caput a certidão que conste a existência de créditos não vencidos que estejam em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.



§2º. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos que venham a ser apurados.



Art. 176 A certidão negativa, quando fornecida na repartição, será expedida no prazo de até dois dias úteis a contar da data do protocolo que a requerer, sob pena de responsabilização funcional, ressalvados erros ou falta de informações na solicitação do requerente, que interromperá este prazo.



Parágrafo único. O prazo de validade da certidão negativa será de trinta dias, ou outro que a lei fixar.



Art. 177 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.



Art. 178 Será exigida a certidão negativa ou certidão positiva com efeito de certidão negativa para:

I     - aprovação de projetos de arruamentos, loteamentos e quaisquer tipos de edificações;

 



II    - concessão de serviços públicos;

III   - licitações em geral;

IV    - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas;

V     - inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, e no caso destas, inclusive dos seus sócios;

VI    - obter qualquer benefício administrativo ou fiscal do Município;

VII   - participação de programas de auxílio, fomento e/ou incentivo, a qualquer título, pertinente a adoção de políticas públicas em áreas especificas de desenvolvimento do Município;

VIII  - utilização e/ou locação de espaços públicos, a título oneroso ou não;

IX    - recebimento, a qualquer título, oneroso ou gratuito, de bens pertencentes a municipalidade, móveis ou imóveis.



Art. 179 A certidão positiva com efeito de certidão negativa tem os mesmos efeitos da certidão negativa, quando da existência de créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança administrativa e executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou, em ambos os casos, a exigibilidade esteja suspensa.



Parágrafo único. A certidão positiva com efeito de negativa deverá ser emitida de forma unificada, com base nas informações contidas nos cadastros mobiliários e imobiliários do município.



Art. 180 Sem prova por certidão negativa ou por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não podem lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis.



TÍTULO VI DA CONSULTA



CAPÍTULO I

DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR





Art. 181 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

 







Art. 182 A consulta pode ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória que tenha legítimo interesse na matéria consultada.



Art. 183 A consulta também pode ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, com legítimo interesse na matéria consultada, em relação aos seus representados.



Art. 184 No caso de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento que tenha interesse na ocorrência da obrigação tributária principal ou acessória.



CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA



Art. 185 A consulta será dirigida à autoridade do setor fazendário, ou a autoridade equivalente na estrutura administrativa, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, devendo ser instruída, se necessário, com os documentos que dispuser a consulente.



§1º A consulta não poderá tratar de questões relativas a mais de um tributo.





§2º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la é declarada ineficaz.





§3º Tratando-se de consulta formulada por Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI:

I     - na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual – MEI deve formular consultas em separado para cada esfera da Administração Tributária;

II    - no caso de descumprimento do disposto na alínea anterior, a Administração Tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.

 



Art. 186 Tratando-se de consultas relativas ao Simples Nacional, estas serão solucionadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, na esfera federal, conforme a Resolução CGSN 140/2018 e suas alterações.



Art. 187 A consulta é solucionada em instância única, não cabendo recurso, nem pedido de reconsideração.



Art. 188 Regulamento pode estabelecer forma e condições diversas para a formulação de consultas.



CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DA CONSULTA





Art. 189 Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.



Parágrafo único. A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo e as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.



Art. 190 Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:

I     - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial, transitada em julgado;

II    - que não descrevem completa e exatamente a situação de fato;

III   - formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados em ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.



Art. 191 Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.



Art. 192 A resposta à Consulta é vinculativa para a Administração Fazendária, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

 



Parágrafo único. Depois da análise prévia da fiscalização e antes da decisão definitiva, a Procuradoria do Município emitirá parecer fundamentado sobre as matérias consultadas.



Art. 193 A autoridade administrativa deliberará e responderá à consulta no prazo de até quinze dias úteis, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Prefeito Municipal para homologação.



Art. 194 O Prefeito Municipal, ao homologar a resposta à Consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a trinta dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando o ato decorra de fraude, sonegação ou simulação.



Parágrafo único. O consulente pode fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de trinta dias contados da sua notificação.



TÍTULO VII

DO PROCESSO FISCAL





CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO



Art. 195 Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização de tributos municipais e à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, na forma das atribuições constantes da lei e regimentos, sem prejuízo do disposto em legislação federal aplicável à Fazenda Municipal.



Art. 196 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas nesta Lei, a Fazenda Municipal poderá:

 



I     - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituem ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária, nos prazos e nas formas previstas na legislação;

II    - fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e apreensões de documentos fiscais nos locais e estabelecimentos onde são exercidas atividades passíveis de tributação, ou nos bens que sejam objeto de tributação;

III   - exigir informações escritas ou verbais;

IV    - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V     - requisitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

VI    - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.



§1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que sejam tomadoras de serviços, que gozem de imunidade ou que sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.



§2º Para os efeitos desta Lei Complementar, não têm aplicação quaisquer outras disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de natureza comercial ou fiscal dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.



§3º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.



§4º A prática de qualquer ato, comissivo ou omissivo, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente a efetiva ação por parte da autoridade fiscal, sujeita o infrator às sanções cíveis e penais cabíveis.



Art. 197 Dos exames e diligências fiscais lavrar-se-á termo circunstanciado, dele constando, além do julgado conveniente, a data de início da fiscalização, a data inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e dos documentos examinados, e a assinatura do agente responsável pela fiscalização.

 







§1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local em que se efetivar a fiscalização, em formulário próprio, do qual se entregará cópia de inteiro teor à pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização.



§2º O processo fiscalizatório deverá estar concluso no prazo de noventa dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, havendo justo motivo devidamente comprovado pelo agente fiscal.



§3º Se intimado o contribuinte para, no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias mediante requerimento justificado, apresentar livros ou documentos fiscais, e não o fizer, serão considerados verdadeiros os fatos a ele imputados no procedimento fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 433 desta Lei Complementar.



Art. 198 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I     - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofício;

II    - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III   - as empresas de administração de bens;

IV    - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V     - os inventariantes;

VI    - os administradores judiciais e os liquidatários;

VII   - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, ou habitação;

VIII  - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

IX    - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual e Municipal, da administração direta ou indireta;

X     - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.



Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 



Art. 199 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.



§1º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave, sujeita a penalidades da legislação pertinente.



§2º Excetuam-se do disposto neste artigo:

I     - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;

II    - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da Justiça.





Art. 200 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.



Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo, os quais poderão ser substituídos por escriturações eletrônicas.



Art. 201 A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.



Parágrafo único. A autoridade administrativa determinará ao agente da Fazenda Municipal e/ou perito, devidamente qualificados, a realização de diligências, sendo facultado ao sujeito passivo, participar da mesma, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as anotações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.



Art. 202 Tratando-se de estabelecimento prestador de serviços incluídos na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao SIMPLES NACIONAL, e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício do regime, é do Município, compartilhada com a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Secretaria da Fazenda do Estado.

 







§1º A fiscalização da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual – MEI, optantes do SIMPLES NACIONAL será efetuada na forma e nas condições determinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e nos termos deste Capítulo, naquilo que não conflitar com aquelas determinações.



§2º A fiscalização deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006 e suas alterações posteriores.



SEÇÃO ÚNICA

DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS





Art. 203 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.



§1º A apreensão poderá também compreender livros ou documentos quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração, falsificação ou outra irregularidade fiscal.



§2º Havendo prova ou fundada a suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.



Art. 204 A apreensão será objeto de lavratura de Auto de Apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.



Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do Auto de Apreensão na forma desta Lei Complementar.

 



Art. 205 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.



§1º As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.



§2º Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de trinta dias após a apreensão, os bens serão levados a leilão, de conformidade com a legislação.



§3º Quando a apreensão recair em bens que, pela natureza, são perecíveis e/ou de fácil deterioração, estes serão alienados a partir do próprio dia da apreensão, ou a critério da administração, serão os bens doados a uma instituição filantrópica ou sem fins lucrativos, mediante recibo.



§4º Apurando-se, na venda ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não superior a trinta dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

TÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES





CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES



Art. 206 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta Lei Complementar.



Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

 



Art. 207 São consideradas agravantes de infração a reincidência e a sonegação feitas pelo sujeito passivo.



§1º Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.



§2º A sonegação se configura com o procedimento do sujeito passivo em:

I     - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II    - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

III   - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

IV    - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.



CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA



Art. 208 O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.



§1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.



§2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 



Art. 209 A denúncia espontânea consubstancia-se mediante requerimento formal do sujeito passivo, considerando-se, para todos os seus efeitos, a data em que for protocolado o requerimento.



Art. 210 O contribuinte que procurar espontaneamente a repartição fazendária para denunciar infração cometida será beneficiado com a exclusão da imposição de multa fiscal prevista no inciso IV, do art. 91 e no art. 208, desta Lei Complementar, na forma do art. 138, do Código Tributário Nacional.



§1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo, ou outra medida de fiscalização.



§2º O benefício relativo à denúncia espontânea prevista no caput deste artigo, não alcança a multa fiscal moratória para aquele que optar pelo parcelamento do imposto devido.



§3º A extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao instituto do pagamento para fins de configuração de denúncia espontânea, dado que a compensação e a denúncia espontânea são institutos incompatíveis.



§4º O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.



CAPÍTULO III DAS PENALIDADES



Art. 211 São penalidades tributárias previstas nesta Lei Complementar, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I     - a multa de infração;

II    - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III   - cassação do benefício da isenção;

IV    - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V     - proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

VI    - a sujeição a regime especial de fiscalização.

 



Parágrafo único. O regime especial de fiscalização consiste na observância, pelo infrator, de quaisquer deveres acessórios exigidos com fundamento em lei ou em atos administrativos, sendo cessado tal regime quando o infrator regularizar sua situação perante a Fazenda, assim reconhecida por ato administrativo.



Art. 212 A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.



Art. 213 A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária, nas seguintes unidades fiscais:

I     - de duas UFM sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

II    - de duas UFM, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal (estimativa), que deixar de ser efetuado, no ano-calendário correspondente.



§1º A multa de infração será majorada nos seguintes casos:

I     - a multa a que se refere o inciso I do caput será duplicado nos casos de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;

II    - a multa a que se refere o inciso I será aumentada de metade (inclusive quando duplicado em razão de sonegação, fraude ou conluio) nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

a)    prestar esclarecimentos;

b)    apresentar arquivos e documentação técnica completa e atualizada do sistema de processamento de dados, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.



§2º As multas a que se refere o caput poderão ser atenuadas no percentual de 50% (cinquenta por cento), se o sujeito passivo, uma vez notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos lançados de ofício, no prazo de trinta dias, contados da notificação.



§3º O previsto no §2º aplica-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal, mas não

 



se aplica quando a infração cometida for caracterizada pela lei tributária como sonegação ou fraude fiscal.



§4º Aplica-se, no que couber a este artigo, o disposto no art. 90 e no §1º, do art. 91, desta Lei Complementar.



Art. 214 Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão punidas, de forma não cumulativa:

I     - com multa de cinco UFM ou outra unidade que venha a substituir, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

II    - com multa de cinco UFM ou outra unidade que venha a substituir, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei.



Art. 215 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal dará conhecimento dessa prática ao órgão do Ministério Público, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.



TÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL





CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS







Art. 216 Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município decorrentes de impostos, taxas, contribuições, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos fiscais tributários.



Art. 217 O processo administrativo tributário terá início por um dos seguintes meios:

I     - lançamento de ofício, mediante regular notificação;

II    - lavratura de termo de início do procedimento fiscal;

 



III   - notificação do lançamento, nas formas previstas nesta Lei;

IV    - lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.



Art. 218 O procedimento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terá por base o termo de início da ação fiscal, a notificação, o Auto de Infração, a intimação ou a petição do contribuinte, responsável ou interessado.



SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR





Art. 219 Verificando-se omissão não dolosa do pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de quinze dias, regularize a situação.



§1º Esgotado o prazo de que se trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a sua situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.



§2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.



§3º Em caso de solicitação, mediante justificativa do contribuinte, o prazo poderá ser prorrogado por mais quinze dias.



Art. 220 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I     - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II    - quando houver provas de tentativas de eximir-se ou furtar-se ao pagamento de tributo;

III   - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV    - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.



Art. 221 Ocorrendo as infrações descritas no art. 211, desta Lei Complementar, na forma do lançamento previsto no art. 147, do Código Tributário Nacional, o tributo, somado aos acréscimos legais será inscrito na Dívida Ativa, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso, salvo se referente a vício quanto ao

 



procedimento fiscal, erro formal na emissão do Auto de Infração, ou imprestabilidade de quaisquer documentos que o acompanhe.



Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante, caráter decisório.



SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO





Art. 222 Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á Auto de Infração correspondente, que conterá os seguintes requisitos:

I     - o local, data e hora da lavratura;

II    - nome e endereço do autuado, com o número da respectiva inscrição, quando houver;

III   - descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV    - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

V     - a intimação ao autuado para apresentação de defesa com prazo de trinta dias, ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades,

VI    - a identificação e assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

VII   - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a tomar ciência.



§1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e não implica confissão, nem a sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da infração.



§2º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o tornam nulo, quando constem no procedimento fiscal elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do autuado.



§3º As imprecisões existentes no Auto de Infração, inclusive as decorrentes de cálculos, podem ser corrigidas pelo autuante ou por seu superior imediato, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo previsto no inciso V deste artigo, ser cientificado da correção, por escrito.

 



§4º Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.



§5º A autoridade julgadora mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder ela própria corrigir o Auto de Infração.



§6º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, necessariamente identificadas e justificadas, só acarretam a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados, devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no inciso V deste artigo.



§7º Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente ou mais gravoso, o órgão julgador ressalvará expressamente ao interessado a possibilidade de apresentar nova defesa no prazo de trinta dias ou, no mesmo prazo efetuar o seu pagamento, com desconto do valor das multas, exceto a moratória, em 20% (vinte por cento).



§8º A redução do débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.



§9º O Auto de Infração poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento do tributo e, por sua natureza ou pela notória boa-fé do infrator, puder ser corrigida, sem imposição de penalidade.



Art. 223 Observado o disposto no artigo anterior, as notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado, por um dos seguintes modos:

I     - no Auto de Infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, devidamente identificados, contra recibo datado e assinado no original, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da ciência;

II    - no processo, mediante termo de ciência, com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto, devidamente identificados;

III   - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, devidamente identificado;

 



IV    - mediante comunicação expedida com registro postal, acompanhada de cópia dos termos e do Auto de Infração, mediante aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo interessado, seu representante, preposto ou empregado;

V     - mediante comunicação eletrônica, quando possível, observadas as formalidades e requisitos previstos nesta Lei Complementar, assegurando-se a ciência do contribuinte do teor e o recebimento de forma inequívoca;

VI    - por edital publicado no órgão oficial do Município, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.



§1º A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição fazendária.



§2º A comunicação expedida para o endereço do representante legal, quando solicitada expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para o endereço deste.



§3º Para efeito de constituição do crédito tributário, presume-se notificado o contribuinte quando entregue a comunicação remetida para o endereço por ele indicado.



§4º O edital de que trata o inciso VI, do caput deste artigo deve conter o número do Auto de Infração, nome ou razão social, endereço do autuado, valor do tributo e dos acréscimos exigidos e o prazo para o pagamento ou apresentação de defesa.



§5º O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á a partir do primeiro dia útil:

I     - da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado no Auto de Infração ou intimação;

II    - da data da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;

III   - da data da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

IV    - do recebimento do comprovante do aviso postal ou da comunicação eletrônica;

V     - da publicação do edital no Órgão Oficial do Município.





§6º A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo 6º ou sua devolução pela repartição postal, não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.

 



§7º O agente fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do Auto de Infração ao interessado, deve justificar, mediante termo próprio, a razão do seu procedimento.



Art. 224. O autuado que efetuar o pagamento das importâncias constantes do Auto de Infração dentro do prazo nele fixado, poderá ter reduzido o valor das multas infracionárias em 20% (vinte por cento), exceto a multa moratória prevista no art. 91, inciso II, §3º, desta Lei Complementar.



Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será levado em consideração, cumulativamente, a qualificação do contribuinte como Empresa de Pequeno Porte, Microempresa ou Microempreendedor Individual – MEI e o fato de a infração não haver sido praticada com dolo, fraude ou simulação.



Art. 225 Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem será cancelada a multa fiscal sem despacho fundamentado da autoridade administrativa.



Parágrafo único. Nos termos desta Lei Complementar, a inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator à penalidade pecuniária, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.



SEÇÃO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL



Art. 226 As ações fiscais instauradas pelo Município em seus respectivos sistemas de controle, relativamente à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – MEI, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, devem ser registradas no sistema eletrônico único previsto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma e prazo por este determinado.



Parágrafo único. O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) obedecerão ao modelo e a forma previstos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), nos termos desta Lei Complementar.

 



CAPÍTULO II

DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO



SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA





Art. 227 São competentes para julgar na esfera administrativa:

I     - em primeira instância, pelo Secretário de Administração Municipal;

II    - em Seção, o Conselho Municipal de Contribuintes.

III   - em instância especial, o Prefeito Municipal.



Parágrafo único. Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, o recurso voluntário ou de ofício será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal.

SEÇÃO II

DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO





SUBSEÇÃO I

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA



Art. 228 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, dentro do prazo de trinta dias contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.



§1º A impugnação da exigência fiscal que instaura a fase contraditória do procedimento, mencionará:

I     - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II    - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para intimação;

III   - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas, se for o caso, e o período a que se refere o tributo impugnado;

IV    - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 



V     - as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificarem, com as formulações dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, endereço e qualificação profissional de seu perito, se for o caso;

VI    - documentos que possua, que possam comprovar suas alegações;

VII   - o objeto visado, formulado de modo claro e preciso.



§2º Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso V, do §1º, deste artigo.



§3º É defeso ao impugnante ou ao seu representante legal empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.



§4º Quando for determinado o desentranhamento de documento, o interessado será notificado para, querendo, substituí-lo por fotocópia.



§5º Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.



§6º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado Auto de Infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo para impugnação, no concernente à matéria modificada.



§7º Se o contribuinte ou responsável concordar apenas parcialmente com o Auto de Infração, poderá interpor recurso voluntário relativamente à parcela do crédito tributário contestado.



Art. 229 A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo de trinta dias para tal, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 



Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira defesa apresentada.



Art. 230 Apresentada ou não a defesa prevista no artigo anterior desta Lei Complementar, o processo será encaminhado para julgamento ou deliberação pela autoridade administrativa de primeira instância.



Parágrafo único. Sobre a defesa eventualmente interposta, manifestar-se-á previamente a repartição tributária competente.



Art. 231. Encerrada a instrução a autoridade administrativa decidirá, no prazo máximo de trinta dias, sobre a procedência ou improcedência da impugnação, resolvendo todas as questões suscitadas, com os devidos fundamentos legais, conclusão e ordem de notificação.



Parágrafo único. O impugnante será notificado do despacho no prazo de trinta dias, mediante Termo de Ciência no próprio processo, ou, sucessivamente, na forma prevista no art. 219, desta Lei Complementar.



Art. 232 A decisão da autoridade administrativa de primeira instância que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de multas de valor originário superior a trinta UFM, ordenará a remessa dos autos, depois de transcorrido o prazo para recurso, ao órgão competente para o julgamento dos recursos em Seção para reexame necessário.



§1º Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, o recurso voluntário ou de ofício será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal.



§2º Não se aplica o disposto neste artigo quando a decisão da autoridade administrativa de primeira instância estiver fundada em:

I     - súmula de tribunal superior;

II    - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III   - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 



IV    - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.



Art. 233 A autoridade administrativa competente para decidir as impugnações de primeira instância é o Secretário de Administração Municipal, ou a autoridade fiscal equivalente, ou a quem ele delegar esta função.



Parágrafo único. Antes de proferir a decisão, a autoridade administrativa de julgamento singular, deve obter parecer jurídico do setor jurídico do Município.



Art. 234 Proferida a decisão de primeira instância, tem o autuado prazo de vinte dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Conselho de Contribuintes do Município, quando instituído, ou ao Prefeito Municipal, em instância especial.



SUBSEÇÃO II

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA





Art. 235 O recurso voluntário ou de ofício de que trata o art. 228, desta Lei Complementar, é interposto por meio de requerimento ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Município, quando instituído, ou ao Chefe do Executivo Municipal, nos termos do art. 234 e seguintes, desta Lei Complementar, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame.



§1º O recurso voluntário será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal, enquanto não constituído o Conselho de Contribuintes do Município.



§2º Salvo na hipótese de dolo ou de outras exigências legais, a interposição de recurso administrativo independe de caução.



§3º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando forem proferidas em um único processo fiscal.

 



Art. 236 Salvo disposição legal diversa, as reclamações e recursos tramitam ordinariamente por três instâncias administrativas, desde que instituído o Conselho de Contribuintes de Recursos Fiscais do Município.



Art. 237 É de vinte dias o prazo para interposição de recurso voluntário ou de ofício, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.



Parágrafo único. Interposto o recurso, o órgão competente para apreciá-lo intimará os demais interessados para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações e/ou contrarrazões.



Art. 238 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ter a decisão final proferida no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, para o julgamento.



Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado mediante expressa justificativa.



Art. 239 O recurso não será conhecido quando interposto:

I     - fora do prazo;

II    - perante órgão incompetente;

III   - por quem não seja legitimado;

IV    - após exaurir a esfera administrativa.



Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração Municipal de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.



Art. 240 O órgão competente para decidir do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.



Parágrafo único. Se da aplicação do disposto no caput deste artigo, e antes de proferida a decisão, a autoridade verificar a possibilidade de agravar a situação do recorrente, este deverá ser cientificado para manifestação, na forma do disposto no art. 223, desta Lei Complementar.

 



Art. 241 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos dentro do prazo prescricional, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.



Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.





Art. 242 Das decisões não unânimes proferidas pelo Conselho de Contribuintes, quando instituído, cabe pedido de reconsideração ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, cuja decisão administrativa deverá ser fundamentada em consonância com entendimentos predominantes na legislação, doutrina e jurisprudência especializada.



Parágrafo único. Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, o recurso voluntário ou de ofício será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal, não cabendo pedido de reconsideração.



SUBSEÇÃO III

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES





Art. 243 Encerra-se o litígio tributário com:

I     - a decisão definitiva;

II    - a desistência de impugnação ou de recurso;

III   - a extinção do crédito;

IV    - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.



Art. 244 É definitiva a decisão:

I     - de primeira instância:

a)    na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b)    esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

II    - de segunda instância:

a)    unânime, quando não caiba pedido de reconsideração;

b)    esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.

 



SUBSEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 245 Na hipótese da impugnação e do recurso voluntário serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnadas ou recorridas ficam sujeitos à multa de mora, aos juros de mora e à atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, na forma prevista nesta Lei ou a partir da ciência do auto de infração pelo contribuinte.



§1º A consignação judicial ou extrajudicial do valor devido faz cessar, no limite das obrigações depositadas, a incidência dos acréscimos previstos neste artigo.



§2º Julgada procedente a impugnação ou os recursos interpostos, será restituída ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, a importância consignada.



§3º No caso de procedência da impugnação ou do recurso, com subsistência parcial do débito, compensa-se o valor depositado e, se for o caso, será concedido novo prazo para pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado.

Art. 246 As impugnações e os recursos administrativos terão efeito suspensivo somente quanto à cobrança do débito impugnado, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar.



Art. 247 As decisões proferidas na primeira instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, tornam-se definitivas, salvo se sujeitas a reexame necessário.



Art. 248 Esgotadas as instâncias administrativas, a Fazenda Municipal encaminhará o processo à repartição competente, para as providências cabíveis.



§1º Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte ou responsável, este será intimado para recolher os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de trinta dias.



§2º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa serão cancelados, nos casos de decisão pela exclusão do crédito tributário ou regularização de divergências de créditos tributários originados de processo administrativo fiscal.



Art. 249 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

 



I     - os titulares de direitos e interesses vinculados ao processo;

II    - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III   - as organizações e associações representativas, no tocante aos direitos e interesses coletivos;

IV    - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, legalmente autorizados.





Parágrafo único. As procurações lavradas por instrumento público ou particular, apresentadas à Fazenda Municipal, deverão conter o fim específico à que se destinam.



Art. 250 Em qualquer fase processual, o recorrente poderá desistir do recurso administrativo em andamento.



§1º A desistência será manifestada por petição ou por termo no processo, cabendo a sua homologação pela autoridade administrativa competente, no caso de primeira instância, ou Chefe do Executivo Municipal, ou ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, quando houver, no caso de seção especial ou segunda instância.



§2º Importa renúncia ao poder de recorrer ou desistência do recurso interposto:

I     - o pedido de parcelamento do débito contestado, em primeira ou em segunda instância administrativa, constituído por meio de auto de infração;

II    - a propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário.



§3º Independem de homologação, devendo o processo administrativo fiscal ser remetido para o setor competente para liquidação e posterior arquivamento, os casos de renúncia decorrente de recolhimento certificado nos autos ou de comprovado pedido de parcelamento.



CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES





SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO



Art. 251 O Conselho de Contribuintes do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de

 



julgar, em seção especial, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições, conforme disposto em regulamento próprio.



Art. 252 O Conselho de Contribuintes do Município será composto por quatro conselheiros, sendo dois membros representantes do Poder Executivo Municipal, e dois membros representantes dos contribuintes.



Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.



Art. 253 Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados conforme disposto em regulamento próprio, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.



§1º Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e, preferencialmente, reconhecida experiência em matéria tributária.



§2º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pela Associação Comercial e Industrial do Município, conforme disposto em regulamento próprio.



§3º Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário Municipal de Administração, dentre servidores municipais com conhecimento em assuntos tributários, conforme disposto em regulamento próprio.



§4º A representação da Procuradoria do Município junto ao Conselho, será exercida por advogado ou assessor jurídico designado pelo Procurador Geral.



Art. 254 A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.

 



Art. 255 Perderá o mandato o membro que:

I     - deixar de comparecer a três sessões consecutivas ou seis intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;

II    - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;

III   - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;

IV    - contrariar normas regulamentares do Conselho.





Art. 256 Os serviços prestados pelos Conselheiros são considerados relevantes, sem direito a remunerações.



Art. 257 Regulamento próprio regerá o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho.





SEÇÃO II

DO JULGAMENTO PELO CONSELHO



Art. 258 O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.



Art. 259 Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que tenham:

I     - atuado no lançamento do tributo ou como Representante Fiscal nos autos;

II    - atuado como julgador de primeira instância administrativa;

III   - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

IV    - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge, companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

V     - vínculo atual ou pretérito, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.



§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, dentre outros, nos casos em que o Conselheiro percebe ou percebeu remuneração, inclusive honorários, do recorrente ou de escritório de advocacia, consultoria ou de assessoria que lhe preste assistência jurídica ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título da percepção.

 



§2º A autoridade judicante deve se declarar impedida, não o fazendo:

I     - a parte interessada deverá arguir o impedimento na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar acerca dos autos;

II    - qualquer membro do Conselho ou terceira pessoa que tiver conhecimento poderá, enquanto não concluído o julgamento do processo, arguir o impedimento disposto neste artigo.



§3º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.



§4º A autoridade judicante poderá se declarar impedida por motivo de foro íntimo.





§5º Quando for declarado impedimento de Conselheiro Relator, o processo respectivo será redistribuído para outro Conselheiro, por sorteio, na forma de Regimento próprio.



Art. 260 As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de sessenta dias e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.



Parágrafo único. O Prefeito poderá avocar os processos para decisão, quando:

I     - não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;

II    - proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao interesse da Fazenda Pública Municipal.



Art. 261 Enquanto o Conselho de Contribuintes não estiver regulamentado, os recursos administrativos tramitarão e serão julgados na primeira instância administrativa, pelo Secretário Municipal De Fazenda (ou autoridade equivalente) e em segunda e última instância, pelo Prefeito Municipal.

 







CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS JUDICIAIS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL





SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 262 Nos termos da Lei Complementar federal nº 123/06, os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.



Art. 263 O Município, pelos seus órgãos competentes, prestará auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).



Art. 264 Os créditos tributários oriundos do SIMPLES NACIONAL serão apurados, inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.



Art. 265 O Poder Executivo celebrará convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

- PGFN, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 41, da Lei Complementar federal nº 123/06, para efetuar, por delegação, a inscrição na Dívida Ativa, a cobrança e a defesa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando este estiver incluído no regime de arrecadação do SIMPLES NACIONAL.



SEÇÃO II

DA LEGITIMIDADE ATIVA



Art. 266 À exceção da execução fiscal prevista no artigo anterior, o Município possui legitimidade ativa para ingressar com as ações que entender cabíveis contra a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual – MEI, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, independentemente de celebração do convênio previsto no artigo anterior desta Lei Complementar.

 



Art. 267 Será inscrito na Dívida Ativa do Município o crédito tributário decorrente de Auto de Infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória.



SEÇÃO III

DA LEGITIMIDADE PASSIVA





Art. 268 Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto:

I     - ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

II    - impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.





Parágrafo único. O Município deverá atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao SIMPLES NACIONAL, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos.



Art. 269 Excetuam-se do disposto no inciso II do artigo anterior:

I     - informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente ao Município;

II    - ações que tratem exclusivamente de tributos do Município;

III   - ações promovidas na hipótese de celebração de convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referido neste capítulo.



Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo, alcança todas as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais.



SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN



Art. 270 O Município, por meio de seus órgãos pertinentes, quando assim determinado por ato competente, prestará auxílio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em relação ao Imposto Sobre Serviços, independentemente da celebração de convênio, nos termos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

 



CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS



Art. 271 O agente fiscal que, tendo conhecimento de infração da legislação tributária em função do cargo exercido, deixar de lavrar e encaminhar o Auto de Infração competente, ou o servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.



§1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento a quaisquer processos administrativos tributários ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa expressamente justificada ou com fundamento diferente da legislação vigente.



§2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.



Art. 272 Nos casos do artigo anterior, será aplicada aos responsáveis, isoladamente, a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente ou servidor, sem prejuízo de recolhimento do tributo, se este não tiver sido feito anteriormente.



Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será imposta pela Administração Tributária Municipal, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário.



Art. 273 Não será de responsabilidade do servidor a omissão decorrente do não pagamento do tributo pelo contribuinte em razão de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não apurar a infração em face das limitações impostas pelas tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu superior imediato.



Parágrafo único. Não será também o servidor responsabilizado, para efeitos deste artigo, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

 



Art. 274 O Secretário de Administração Municipal, ou a autoridade equivalente na estrutura administrativa, considerando as circunstâncias especiais que determinaram a omissão do agente fiscal, ou os motivos pelos quais deixou de promover a arrecadação de tributos, nos termos desta Lei Complementar, pode dispensar o pagamento das multas eventualmente aplicadas.



PARTE ESPECIAL LIVRO SEGUNDO

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS



TÍTULO I DOS TRIBUTOS



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 275 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



Art. 276 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I     -     a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II    -     a destinação legal do produto da sua arrecadação.





Art. 277 Os tributos são: impostos, taxas e contribuições.





§1º   Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.



§2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 



§3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.



§4º Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP é o tributo instituído para fazer face aos custos de ampliação de rede e custeio do serviço de iluminação pública.



CAPÍTULO II DA ESTRUTURA



Art. 278 Integram o sistema tributário do Município:

I     -     Impostos:

a)    Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b)    Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI;

c)    Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

II    -     Taxas:

a)    taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;

b)    taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos.

III   -     Contribuição de Melhoria.

IV    -     Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.





TÍTULO II



IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU



CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA





Art. 279 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.



§1º O fato gerador do imposto ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel.

 







§2º Aplicam-se, no quanto couber ao IPTU, todos os instrumentos de política urbana disciplinados na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, recepcionados na Lei do Plano Diretor Municipal, especialmente quanto aos institutos jurídico- tributários, conforme definido em leis municipais específicas.



Art. 280 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.



Art. 281 Para os efeitos de aplicabilidade do imposto entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público municipal:

I-    meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II-   abastecimento de água;

III-  sistema de esgotos sanitários;

IV-   rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V-    escola ou unidade de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.



§1º São também consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos, aprovados ou em fase de aprovação pelos órgãos competentes, comprovadamente destinados à habitação, à indústria, ao comércio, inclusive residências de recreio, mesmo aqueles localizados fora da zona referida neste artigo, e independentemente da existência de qualquer dos melhoramentos constantes em suas alíneas.



§2º   No caso de loteamentos em fase de aprovação, não haverá incidência do imposto durante o exercício da protocolização do requerimento de aprovação de loteamento.



§3º   O loteamento só será liberado para a comercialização quando atender os requisitos legais e a infraestrutura completa.



§4º   Os loteamentos aprovados devem atender:

 



a)    à Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979 - Lei Parcelamento do Solo Urbano, que no seu art. 3o, caracteriza a zona urbana e de expansão urbana, o parcelamento do solo urbano pelo loteamento ou pelo desmembramento, conforme no Plano Diretor Municipal;

b)    ao art. 61 da Lei Federal no 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, em consonância com o que prescreve o art. 16 do Decreto-Lei no 57, de 18 de novembro de 1966.



§5º Para o efeito do contido no caput, considera-se escola de ensino fundamental e unidade de saúde de que trata a alínea “e” deste artigo, um único melhoramento.



§6º O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto nas mesmas condições, sobre os imóveis urbanizados e localizados nas sedes de Distritos Administrativos existentes ou que venham a ser criados.



§7º O Município fará o lançamento de ofício e a cobrança do imposto sobre os imóveis declarados por força das alíneas “a” a “e” deste artigo, quando for o caso, dividindo a área em lotes, descontando-se a parcela de reserva municipal, e emitindo os referidos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano.



§8º O imposto incide também sobre os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de sua expansão, quando, por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou parcelados, independentemente das melhorias previstas nas alíneas “a” a “e” deste artigo.

§9 O IPTU não incide sobre imóvel localizado na Zona Urbana ou de Expansão Urbana, quando comprovadamente utilizado na exploração extrativo vegetal, agrícola ou pecuária, independentemente da extensão de sua área, desde que anualmente comprovado tal fator mediante:

a)    requerimento administrativo protocolado no setor de tributação até a data de 30 de novembro de cada exercício financeiro;

b)    comprovação de pagamento do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - ITR.



Art. 282 Para os efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis são classificados como terrenos edificados e não edificados.



§1º   Consideram-se terrenos não edificados os imóveis:

I     -     sem edificações de qualquer natureza;

 



II    - com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição, desde que não estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços, bem como edificações condenadas ou em ruínas;

III   - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

IV    - em que houver edificação considerada, a critério da repartição competente, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área edificada em relação à do terreno;

V     - destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais e de combustíveis, sem cobertura;

VI    - cuja área exceder de dez vezes a área ocupada pela edificação, sendo que o excesso de área será calculado tomando-se por base a área do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.



§2º    Consideram-se terrenos edificados:

I     - os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, conforme definido em leis municipais;

II    - os imóveis edificados na zona de expansão urbana, quando utilizados em atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e outras com objetivo de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropecuária e de sua transformação;

III   - os imóveis com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição que estejam sendo utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços.



CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS





SEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO





Art. 283 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, conforme características do terreno e da edificação, aplicando-se a Planta Genérica de Valores – PGV, Anexo I, desta Lei Complementar.

 



§1º O valor venal dos imóveis será atualizado anualmente, a partir do ano de 2026, mediante Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária, acumulados nos doze meses anteriores ao exercício em que se referir o lançamento do imposto, com base na Unidade Fiscal do Município – UFM, utilizando-se do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo.



§2º O valor venal, apurado mediante Decreto, será o atribuído ao imóvel para o dia 31 de dezembro anterior, do exercício a que se referir o lançamento.



§3º O Poder Executivo Municipal procederá à revisão da Planta Genérica de Valores - PGV, no máximo a cada dez anos, precedida de estudos por Comissão Especial instituída, sempre que se notarem modificações ou alterações de qualquer natureza na estrutura dos imóveis ou na valorização dos imóveis, estabelecendo no mesmo instrumento, os fatores e critérios que serão utilizados na sua revisão.



§4º O Poder Executivo decretará a apuração do valor venal dos imóveis elaborada por comissão especialmente designada, da qual participarão três servidores públicos, dentre eles um fiscal de tributos, um engenheiro civil, dois representantes do mercado imobiliário do Município, com registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI.



§5º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.



§6º     Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido de acordo com a legislação em vigor.



§7º Toda e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas na Lei Complementar.



§8º Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, Estado ou pela União.

 



Art. 284 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e independentemente da atualização anual dos valores venais dos imóveis, as alíquotas incidentes nas zonas beneficiadas por objeto de complementação urbana poderão sofrer acréscimos, de acordo com o estabelecido em lei.



Parágrafo único. Consideram-se zonas beneficiadas por objetos de complementação urbana, as vias e logradouros públicos que tenham qualquer tipo de pavimentação.



Art. 285 O valor venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I     -     preços correntes das transações no mercado imobiliário;

II    -     zoneamento urbano;

III   -     características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

IV    -     características do terreno, como:

a)    área;

V     -     ocupação, situação, pedologia, topografia, pavimentação, limitação, nível,

VI    -     características da construção, como:

a)    área construída;

b)    tipo, características, utilização, posição, conservação, acabamento externo, pintura externa.

Art. 286 A Planta Genérica de Valores fixará os valores unitários do metro quadrado do terreno urbano e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

I     - a lotes, às quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II    - no caso de terrenos com duas ou mais frentes, a face de quadra voltada para a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra a qual atribuído o maior valor;

III   - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde ele tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra a qual atribuído o maior valor;

IV    - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem;

V     - no caso de imóvel edificado, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;

VI    - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.

 



Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.



Art. 287 O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte fórmula:







SUBSEÇÃO I

DOS FATORES DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO - FCC



Art. 288 O Fator de Correção da Construção será obtido pela multiplicação dos pontos correspondentes às informações constantes do Boletim do Cadastro Imobiliário da construção, conforme a Planta Genérica de Valores, Anexo I, desta Lei Complementar.



SUBSEÇÃO II

DO VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO



Art. 289 O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção, segundo seu tipo, considerando a zona de localização do imóvel e multiplicado pelos Fatores de Correção da Construção - FCC, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.





 



§1º O valor unitário do metro quadrado de construção e os índices de correção serão obtidos na Planta Genérica de Valores, Anexo I, desta Lei Complementar.



§2º O valor descrito é o percentual do valor de referência equivalente em Unidade Fiscal do Município - UFM, atualizada anualmente e fixada por Decreto do Poder Executivo Municipal.



Art. 290 A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.



§1º   Os porões, jiraus, terraços, mezaninos serão computados na área construída.





§2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.



§3º No caso de piscinas, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.



§4º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.



Art. 291 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.



SUBSEÇÃO III

DOS FATORES DE CORREÇÃO DO TERRENO - FCT



Art. 292 O Fator de Correção do Terreno será obtido pela multiplicação dos pontos correspondentes às informações constantes do Boletim do Cadastro Imobiliário da construção, conforme a Planta Genérica de Valores – PGV, Anexo I desta Lei Complementar.

 



SUBSEÇÃO IV

DO VALOR VENAL DO TERRENO



Art. 293 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno da zona correspondente e multiplicado pelos Fatores de Correção do Terreno - FCT previstos na Planta Genérica de Valores, aplicáveis conforme as características do terreno, aplicando-se a seguinte fórmula:











Art. 294 No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma conforme a fórmula abaixo:









SEÇÃO II DAS ALÍQUOTAS



Art. 295 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado, mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

I-    edificado – 0,23% (vinte e três centésimos por cento);

 



II-   não edificado –1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);

III-  chácaras urbanas – 0,26% (vinte e seis centésimos por cento);

IV-   Distritos Administrativos e áreas de REURB - 0,23% (vinte e três centésimos por cento).





Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:

I     -     construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II    -     construção em andamento ou paralisada;

III   -     construção interditada, condenada, em ruínas, ou demolição.





CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES





Art. 296 São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I - o imóvel cedido gratuitamente por particular para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;

II    - o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente, observado o disposto no §1º deste artigo;

III   -  o imóvel que esteja comprovadamente interditado pela Defesa Civil;

IV    - Os aposentados, pensionistas ou idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, pessoa com deficiência e suas famílias mantenedoras, residentes no Município, desde que sejam proprietários de um único imóvel, utilizado exclusivamente para moradia do seu grupo familiar, e obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:



a)    Para idosos:

1.    Idade igual ou superior a sessenta anos;

2.    Renda familiar mensal não superior a dois salários mínimos;

3.    Imóvel único, com área construída até 100 (cem) metros quadrados, sendo que a casa serve exclusivamente para moradia da família;

4.    Não receber valores a título de alugueres;

5.    Não possuir e não fazer parte de qualquer sociedade empresarial, inclusive MEI;

6.    Não possuir cadastro no CADPRO ativo;

7.    Na propriedade, não poderá haver outros imóveis passíveis de moradia;

 



b)    Para pensionistas e aposentados:

1.    Renda familiar mensal não superior a dois salários mínimos;

2.    Demonstrativo da Previdência Social do(s) benefício(s) recebido(s);

3.    Não receber valores a título de alugueres;

4.    Imóvel único, com área construída até 100 (cem) metros quadrados sendo que a casa serve exclusivamente para moradia da família;

5.    Não possuir e não fazer parte de qualquer sociedade empresarial, inclusive MEI;

6.    Não possuir cadastro no CADPRO ativo;

7.    Na propriedade, não poderá haver outros imóveis, passíveis de moradia;





c)    Pessoa com deficiência:

1.    Comprovação de que seja portadora de deficiência, por meio de laudo médico oficial;

2.    Renda familiar mensal não superior a dois salários mínimos;

3.    Imóvel único, com área construída até 100 (cem) metros quadrados sendo que a casa serve exclusivamente para moradia da família;

4.    Não receber valores a título de alugueres;

5.    Não possuir e não fazer parte de qualquer sociedade empresarial, inclusive MEI;

6.    Não possuir cadastro no CADPRO ativo;



d)    Família mantenedora de pessoa com deficiência (a que tutela em seu domicílio pessoa com deficiência):

1.    Atestado médico da deficiência e a dependência de cuidador em tempo integral;

2.    Renda familiar mensal não superior a dois salários mínimos;

3.    Imóvel único, com área construída até 100 (cem) metros quadrados, sendo que a casa serve exclusivamente para moradia da família mantenedora;

4.    Nenhum membro pode receber valores a título de alugueres;

5.    Nenhum membro pode possuir ou fazer parte de qualquer sociedade empresarial, inclusive MEI;

6.    Nenhum membro pode possuir cadastro no CADPRO ativo.





§1º A requerimento do contribuinte interessado, o Município poderá conceder isenção, anualmente, mediante comprovação com laudos e/ou atestados médicos particulares ou laudos de perícia médica oficial realizada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, aos portadores das seguintes doenças consideradas graves: Alienação Mental, Cegueira total, Doença

 



de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Mal de Alzheimer, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante; que comprove a propriedade de um único imóvel no Município e que o mesmo seja utilizado para residência do grupo familiar.



§2º Para a concessão das isenções previstas neste artigo, compete exclusivamente aos contribuintes, proceder ao cadastro junto ao Departamento de Tributação do Município até a data de 30 de novembro de cada exercício, sob pena de decadência.



§3º A qualquer tempo as isenções previstas neste artigo podem ser canceladas, uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram a sua concessão.



§4º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, calcular-se-á proporcionalmente o imposto não abrangido nos períodos pela isenção.



§5º Após o cadastro do contribuinte, previsto no § 1º deste artigo, as Secretarias competentes verificarão a veracidade das informações e emitirão parecer informando se o requerente preenche os requisitos previstos.



§6º As Secretarias competentes poderão solicitar documentação complementar ao requerente para embasar seu parecer sobre o enquadramento do contribuinte nas isenções previstas nesta Lei Complementar.



Art. 297 São isentos, igualmente, do imposto:

I     -     o imóvel declarado  de utilidade  pública para  fins  de desapropriação,  por  ato  do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse;

II    -     o imóvel atingido total ou parcialmente por projeto de obras do sistema viário, de tal forma que inviabilize sua utilização, e enquanto perdurar o impedimento;



§1º Para habilitar-se à isenção, o contribuinte deverá comprovar as exigências previstas nesta Seção, no Departamento de Tributação do Município, até o dia 30 de novembro de cada ano, com os seguintes documentos:

a)    Carteira de Identidade e inscrição no CPF dos membros da composição familiar;

 



b)    comprovante de residência, sendo aceitas contas de luz ou água;

c)    comprovante de rendimentos (Informe de Rendimentos);

d)    certidão Negativa de Débitos Municipal;

e)    certidão do Cartório de Registro de Imóveis;

f)    outros documentos julgados suficientes para a comprovação dos requisitos para a obtenção da isenção, inclusive a Declaração do Imposto de Renda.



§2º Deixando de existir as razões que determinaram as isenções previstas no inciso I e II deste artigo, o imposto voltará a ser cobrado, permitido ao titular do imóvel o recolhimento do principal em até trinta dias contados da data em que foi expedida a notificação de lançamento.



§3º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos tributários cuja exigibilidade tenha sido suspensa, na forma do inciso I deste artigo.



Art. 298 São imunes do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis que:

I     -  os proprietários forem a União, os Estados e suas respectivas autarquias e fundações;

II    - o proprietário for partido político, inclusive suas fundações; templos de qualquer culto; instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e entidades sindicais de trabalhadores, desde que utilizados para o atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.



§1º Os imóveis que sejam objetos de locação para funcionamento de templos de qualquer culto, serão imunes do IPTU enquanto estiverem sendo utilizados para este fim.



§2º A comprovação da locação prevista no parágrafo anterior será realizada mediante a apresentação anual do contrato de locação, até o dia 30 de novembro de cada ano, para a imunidade tributária no exercício seguinte.



§3º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo, relativamente às instituições de educação e de assistência social que:

I     - distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do acervo social, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou participação no seu resultado;

 



II    -     não mantiverem escrituração regular de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão;

III   -     não aplicarem integralmente as sobras dos seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais.



CAPÍTULO IV

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL





Art. 299 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, observando o que retrata o Código Civil, em relação:

I -   à propriedade; II -     ao domínio útil; III -  à posse.



Art. 300 São pessoalmente responsáveis pelo imposto:

I     - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II    -  o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;

III   - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do de cujus existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou de meação;

IV    - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V     - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.



§1º   Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

 



§2º O disposto no item IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.



§3º O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de arrematação e hasta pública, em que a sub-rogação ocorrerá sob o respectivo preço.



§4º Conhecido o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência como sujeito passivo, primeiramente ao proprietário, em seguida ao titular do domínio útil e em terceiro ao possuidor.



§5º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em face de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte aquele que estiver na posse direta do imóvel.



§6º O promitente comprador imitido na posse direta, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes do imposto.



§7º As companhias que desenvolvem programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, destinados às pessoas de baixa renda, instituídos e desenvolvidos pelo Poder Público Federal, Estadual e/ou Municipal, diretamente ou através de entidades ou órgãos criados para este fim, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento do tributo devido, relativamente aos imóveis sob sua responsabilidade.



§8º As entidades referidas no §7º deste artigo deverão informar trimestralmente ao Departamento de Tributação do Município, todas as transações de imóveis sob sua responsabilidade, com vistas à atualização do Cadastro Imobiliário municipal.



§9º As entidades referidas no §7º deste artigo deverão, também, no ato da transferência do financiamento dos imóveis sob sua responsabilidade, quando efetuada por contrato particular, encaminhar o adquirente ao Departamento de Tributação do Município, para o fim de obter a competente Certidão Negativa de débitos.

 



§10 A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou da posse do imóvel; do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimento de quaisquer requisitos legais ou administrativos a ele relativos.



CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO





Art. 301 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, mesmo em se tratando de imóveis imunes ou isentos do imposto, e será promovida:

I     -     pelo proprietário ou por seu representante legal;

II    -     pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

III   -     por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

IV    -     pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

V     - de ofício em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal ou de entidade autárquica, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar quando a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas;

VI    - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.



§1º Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, os responsáveis são obrigados a apresentar na repartição competente a matrícula do imóvel ou compromisso de compra e venda, contendo o respectivo registro e, no caso de loteamento, a averbação.



§2º Juntamente com os documentos mencionados no caput, os responsáveis, como definidos no art. 300, desta Lei Complementar, firmarão declaração contendo os dados necessários à perfeita identificação do imóvel. A declaração, se necessário, será atualizada até trinta dias contados da data da:

I     -     intimação do Departamento de Tributação ;

II    -     conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou habitação;

III   -     aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da fração ideal;

IV    -     aquisição do domínio útil ou da posse;

V     -     demolição ou perecimento da construção existente; VI -      reforma, com ou sem aumento da área edificada; VII -  da compra e venda ou cessão.

 



§3º   Será objeto de uma única declaração, a cargo do proprietário, acompanhada da respectiva planta do loteamento, subdivisão ou arruamento que informe:

I     -     a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de urbanização;

II    -     a área não dividida, porém arruada;

III   -     o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.



§4º   O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la antes de notificado do lançamento, desde que comprove sua necessidade.



§5º Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nas informações que dispuser o Departamento de Tributação.



§6º As obrigações previstas nos parágrafos terceiro e quarto também se aplicam à pessoa do compromissário vendedor e cedente do compromisso de compra e venda, ficando, igualmente, coobrigados os compradores.

Art. 302 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar ao Departamento de Tributação:

I     -     o título de propriedade da área loteada;

II    - a planta completa do loteamento, contendo em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao patrimônio público municipal;

III   - trimestralmente, após a comercialização, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes, inclusive Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Contribuintes do Ministério da Fazenda; telefone e endereço completo para correspondência e informações relativas às unidades alienadas.



§1º A inscrição ou alteração no Cadastro Imobiliário será efetivada com a transferência dos débitos vincendos para o imóvel remanescente ou outro(s) indicado(s) pelo contribuinte.



§2º Em caso de litígio sobre o domínio deverão constar dentre os dados cadastrais do imóvel os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramita a ação.

 



§3º Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação e recuperação judicial.



§4º Em se tratando de loteamento licenciado pelo Município, deve o requerimento de inscrição ser acompanhado de planta completa, em escala que permita proceder à anotação dos desdobramentos e à designação do valor da aquisição, dos logradouros, das quadras e dos lotes, da área total, das áreas cedidas ao patrimônio público municipal, dos lotes compromissados e dos lotes eventualmente já alienados.



§5º No momento da inscrição cadastral de novos imóveis ou loteamentos, a administração tributária providenciará a identificação e localização do setor no sistema tributário, com atribuição de número sequencial dentro do logradouro existente, ou, se inexistente o logradouro, criará novos números sequenciais, de forma a realizar o enquadramento na Planta Genérica de Valores, Anexo I, desta Lei Complementar.



Art. 303 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas aos órgãos competentes do Município, por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas arroladas no parágrafo terceiro deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, dentro do prazo de trinta dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam alterar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais, especialmente:

I     -     a alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;

II    -     a anexação, subdivisão ou parcelamento de solo;

III   -     a transferência da propriedade ou do domínio;

IV    -     a ocupação, quando esta ocorrer antes da conclusão da obra;–

V     -     no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda:

a)    a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

b)    as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração.



§1º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva da ficha de inscrição.



§2º O não cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em normas e posturas municipais, implica na imposição das penalidades previstas no art. 314, desta Lei Complementar.

 



§3º   O disposto neste artigo, aplica-se a:

I     -     construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II    -     imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

III   -     leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

IV    -     quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias;

V     -     cartórios de Registros de Imóveis da Comarca.





Art. 304 Os responsáveis por loteamentos ficam também obrigados a fornecer ao órgão responsável pelo imposto, cópias dos instrumentos de alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda de lotes, firmados até o mês em que for formalizada a informação ao Fisco Municipal, revestidos das formalidades legais, para efeitos de atualização cadastral.



§1º A aprovação dos projetos de loteamento, incorporação, subdivisão ou parcelamento de solo fica condicionado à quitação integral de todos os débitos, tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos.



§2º A aprovação mencionada no caput deste artigo será feita sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos na legislação urbana municipal.



§3º O proprietário de loteamento clandestino ou irregular, cuja existência tenha sido detectada pelo serviço de fiscalização do Município, será intimado a promover sua regularização no prazo de doze meses do recebimento da intimação, em observância à legislação específica, municipal e federal que se encontre em vigor, sem prejuízo das penalidades cabíveis.



§4º   A concessão de habite-se e/ou certidão de conclusão de obra nova ou a aceitação de obras que foram objeto de acréscimos, reconstrução ou reforma, só se dará após a entrega de todos os documentos fiscais exigidos pelo órgão competente do Município e a expedição de certidão de regularidade tributária da obra, bem como de informação sobre a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 



CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO



Art. 305 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.



§1º Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.



§2º O lançamento e os prazos de vencimentos e o número de parcelas do IPTU serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.



§3º Excepcionalmente, no ano de 2025, não incidirá atualização monetária da UFM no lançamento do IPTU.



§4º O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de baixa e habite-se, modificação ou subdivisão de terreno ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.



§5º Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.



§6º    O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.

I     - no caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o imposto poderá ser lançado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo;

II    - sobre imóvel objeto de usufruto, em nome do titular do domínio, ou, a critério do Departamento de Tributação do Município, será lançado em nome do usufrutuário.

III   - na hipótese de condomínio, o lançamento será feito:

a)    quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes;

 



b)    quando divisível, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.



§7º Para proceder ao lançamento individualizado de que trata o parágrafo segundo, letra “b”, deste artigo, o interessado deve solicitar ao Departamento de Tributação do Município a atualização do cadastro e o lançamento em seu nome, apresentando, para tanto, o título de propriedade ou documento que comprove a posse do imóvel.



§8º    Quando o imóvel de espólio estiver sujeito a inventário, o imposto será lançado em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim, os herdeiros são obrigados a proceder à transferência perante o órgão competente, dentro do prazo de trinta dias a contar do julgamento da partilha ou da adjudicação.



§9º O lançamento do imposto sobre imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação e recuperação judicial é feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.



Art. 306 O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por Decreto Municipal, até o mês seguinte ao do lançamento do imposto.



§1º A notificação poderá ser realizada com a entrega do carnê de pagamento, pessoalmente ou pelos Correios, no local do imóvel ou local indicado pelo contribuinte, ou mediante a impressão das guias de pagamento diretamente no sítio eletrônico do Município, na internet, podendo ainda o contribuinte retirá-lo na Prefeitura Municipal nos prazos indicados no Decreto Municipal.

§2º    A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança do imposto.





§3º Para efeito de lançamento, o imposto em Unidades Fiscais do Município - UFM, será multiplicado e convertido em moeda corrente, pelo valor da UFM vigente no mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.



Art. 307 A impugnação contra o lançamento deve ser formalizada até a data de vencimento da primeira parcela do imposto.

 



§1º Decorrido o prazo previsto no caput, a impugnação somente é admitida se acompanhada da comprovação do pagamento do imposto.



§2º O lançamento do imposto não implica no reconhecimento de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.



Art. 308 O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, será feito de acordo com a data estabelecida por Decreto do Poder Executivo, através do Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária devidamente autorizada.



§1º     O recolhimento do IPTU será efetuado:

I     - em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento), a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, se recolhido até o vencimento da primeira parcela do imposto;

II    - de forma parcelada, sem desconto, em até oito parcelas, com as datas dos vencimentos regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 0,5 (meia) Unidade Fiscal do Município - UFM.



§2º Eventuais prorrogações de vencimentos e a redução ou aumento da quantidade de parcelas para pagamento de forma parcelada, deverão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.



Art. 309 O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes do Decreto do Poder Executivo e no respectivo carnê de pagamentos ou disponíveis ao contribuinte no sítio eletrônico do Município.



Art. 310 O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das parcelas vencidas, ou mesmo dos débitos já inscritos em dívida ativa.



Art. 311 Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento poderá ser feito, retificado ou complementado, com nova notificação ao sujeito passivo.

 



§1º Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, poderá ser efetuado lançamento complementar sempre que se constatar haver ocorrido, por qualquer razão, a constituição a menor do crédito tributário.



§2º O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo anterior, não pode ser inferior a trinta dias contados da data da emissão da nova notificação, facultado ao contribuinte o direito de impugnação, no prazo e forma previstos nesta Lei Complementar.



Art. 312 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos ordinários aplicáveis à apuração da base de cálculo do imposto e seu lançamento, possam conduzir à tributação excessiva ou manifestadamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de avaliação especial, mediante requerimento do interessado, com o cancelamento do lançamento inadequado, renovando-se o lançamento, com as correções devidas, cujos atos estarão sujeitos a apreciação e aprovação pela Administração Fazendária e ratificado pelo Secretário Municipal de Administração.



CAPÍTULO VII

DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA NO TEMPO AO IPTU



Art. 313 Incidirá IPTU progressivo no tempo nos imóveis que não estiverem cumprindo a função social da terra, assim entendida como aqueles lotes urbanos que:

I     -     encontrarem-se não edificados, não utilizados ou subutilizados, conforme os critérios adotados para a respectiva zona, assim definidos no Plano Diretor do Município de Santo Antônio do Sudoeste - PR;

II    - encontrarem-se abandonados por mais de dois anos e que após procedimentos realizados pelo órgão fazendário não apresentar defesa ao abandono do imóvel.



§1º Os imóveis previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, especialmente os não edificados, ensejarão:

a)    notificação ao proprietário ou possuidor para que, no prazo de um ano, protocole o projeto e após aprovação, que em dois anos promova o adequado aproveitamento, parcelando-o ou edificando, observadas as especificações da legislação de zoneamento e Plano Diretor do Município;

 



b)    vencido o prazo do inciso II, incidirá sobre o imóvel, alíquota progressiva no tempo, na forma do § 2°;

c)    a averbação do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.



§2º No caso dos imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados o Município promoverá a notificação do proprietário e a aplicação da alíquota progressiva, conforme o disposto no parágrafo seguinte.



§3º A progressividade do IPTU será lançada no exercício fiscal imediatamente seguinte, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, calculada sobre o valor venal do terreno:

a)    1,10 % (um inteiro e dez centésimos por cento) no primeiro ano;

b)    1,32 % (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) no segundo ano;

c)    1,58 % (um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento) no terceiro ano;

d)    1,90 % (um inteiro e noventa centésimos por cento) no quarto ano;

e)    2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) no quinto ano.





§4º Será mantida a última alíquota progressiva aplicada ao IPTU, até o término das obras, com a obtenção do Habite-se.



§5º É vedado ao Poder Público estabelecer qualquer forma de isenção ou de anistia aos proprietários de imóveis que não estejam cumprindo sua função social, conforme §3º do art. 7º da Lei federal nº 10.257, de 2001(Estatuto da Cidade).



§6º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, de edificação ou de utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, conforme art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.



§7º Na hipótese da transmissão do imóvel não edificado, não utilizado ou subutilizado, a alíquota do IPTU a alíquota será mantida.

 



CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES



Art. 314 São infrações sujeitas à penalidade:

I     -   deixar de promover a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário ou de suas alterações no prazo previsto em lei, multa de dez Unidades Fiscais do Município – UFM, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras e demais leis municipais, para cada uma das seguintes situações:

a)    não apresentação de documentos hábeis à atualização do cadastro imobiliário;

b)    reforma no imóvel, com acréscimo ou diminuição de área, sem prévia autorização;

c)    utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do Habite-se;

d)    deixar de atender solicitação do Departamento de Tributação no prazo fixado na notificação ou termo de início de fiscalização.

II    - multa de cinco Unidades Fiscais do Município - UFM, quando houver omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, por m² (metro quadrado) de construção ou por m² (metro quadrado) de terrenos nos casos de terrenos baldios, sob pena de embargo da construção;

III   - realizar obra no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de um terço da Unidade Fiscal do Município – UFM, por metro quadrado de construção, sem prejuízo das penalidades cabíveis previstas no Código de Obras e demais posturas municipais.



§1º As multas previstas no inciso I deste artigo, poderão ser cumulativas.



§2º Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar, o recolhimento do imposto após o vencimento implicará na aplicação de correção monetária, multa de mora e juros moratórios na forma prevista no art. 91, desta Lei Complementar.



§3º O proprietário de imóvel com testada para ruas e avenidas já pavimentadas há mais de cinco anos, que não possuir passeio, que depois de notificado não os construir, sofrerá multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.



§4º Os proprietários de imóveis terão o prazo de doze meses contados da notificação para regularizá-los às condições previstas neste artigo, sob pena de lhes serem aplicadas as penalidades previstas nesta Lei Complementar.

 



§5º Não executada a obra pelo proprietário no prazo fixado §3º deste artigo, o Município poderá fazê-lo, lançando o custo dos serviços e materiais aplicados à conta de contribuição de melhoria, acrescido da multa de infração correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da contribuição.



Art. 315 O proprietário de loteamento clandestino ou irregular de que trata o §3º, do art. 304, desta Lei Complementar, que intimado a promover sua regularização não o fizer no prazo que lhe for fixado, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do valor total do empreendimento imobiliário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Obras, demais posturas e leis municipais.



TÍTULO III





IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO – ITBI



CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR





Art. 316 O Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI, tem como fato gerador:

I     - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro;

II    - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III   - a aquisição, a qualquer título, por ato oneroso, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, de bens imóveis, através de compromisso ou promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento;

IV    - a transmissão de direitos de uso a título de servidão vitalícia, de propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;

V     -   a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 



Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei Complementar, é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes do Código Civil em vigor.



Art. 317 A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a:

I     -     compra e venda pura ou condicional ou o ato ou condição equivalente;

II    -     dação em pagamento;

III   -     permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

IV    - arrematação ou adjudicação em hasta pública ou praça, bem como suas respectivas cessão de direitos;

V     - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

VI    - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

VII   - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

VIII  - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou sucessores;

IX    - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes, e seus substabelecimentos, para a transmissão de bens imóveis;

X     - a cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissados à venda ou alheios, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

XI    -     a instituição de usufruto, uso e habitação sobre imóveis;

XII   -    tornas ou reposições que ocorram:

a)    nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber cota-parte dos imóveis situados no Município, cujo valor seja maior do que lhes caberia, considera-se a totalidade dos bens imóveis constantes na partilha;

b)    nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

XIII  - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

XIV   -  rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;

 



XV    -     concessão real de uso;

XVI   -     cessão de direitos de usufruto;

XVII  - cessão de direitos à usucapião;

XVIII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

XIX   -  cessão física, quando houver pagamento de indenização;

XX    -    cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXI   - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XXII  - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

XXIII - enfiteuse, subenfiteuse, fideicomisso e acessão física;

XXIV  - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

XXV   - no pacto de melhor comprador; na retrocessão e na retrovenda;

XXVI  - a transmissão de bens imóveis em que o alienante seja o Poder Público;

XXVII - todos os demais atos e contratos translativos da propriedade, por ato inter vivos, a título oneroso, de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.



Parágrafo único. O imposto é devido também quando os imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos transmitidos ou cedidos, se situarem no território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora de seus limites territoriais.



Art. 318 Consideram-se bens imóveis, para efeitos do imposto previsto neste capítulo, o solo, por sua natureza, e tudo quanto lhe se incorporar natural ou artificialmente.



Art. 319 Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:

I     -     a permuta de bens imóveis por bens ou direitos de outra natureza;

II    -     a permuta de bens imóveis por quaisquer bens situados fora do território do Município; III -    a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 







CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO





Art. 320 O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos, quando:

efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social subscrito e na respectiva desincorporação a favor do mesmo incorporador;

I     -   decorrente de fusão, cisão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

II    - o adquirente for a União, os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;

III   - na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

IV    - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

V     -    na aquisição por usucapião;

VI    -  na instituição de direitos reais de garantia;

VII   - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

VIII  - na permuta de imóveis entre o Município e o particular, a título de interesse público, através de lei especifica, em relação ao imóvel recebido pelo particular, na permuta.



§1º   Não se aplica o disposto no inciso VIII deste artigo, relativamente ao partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, que, cumulativamente: I -      distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do patrimônio social, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou participação no seu resultado;

II    -     não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão;

III   -     não aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

IV    -     não mantiverem em caráter permanente Conselho de Curadores, que será responsável

 



pela verificação semestral das contas e sua escrituração, e que atestará o correto enquadramento da entidade na presente Lei Complementar e no regulamento específico deste artigo, bem como a regular aplicação de eventuais recursos financeiros recebidos do Poder Público municipal;

V     - não destinarem o imóvel às atividades precípuas ou estabelecidas em seus atos constitutivos como essenciais para o atendimento de suas finalidades.



§2º Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis, bem como a locação, o arrendamento mercantil ou a cessão de direitos reais a eles relativos, e em relação ao valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.



§3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior.



§4º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.



§5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, tiver existência em período inferior ao previsto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.



§6º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos na forma dos parágrafos anteriores, deve apresentar à repartição competente demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de trinta dias contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância.



§7º Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores ou não apresentada a documentação prevista no parágrafo anterior, torna-se devido o imposto, atualizado monetariamente desde a data da estimativa fiscal do imóvel.



§8º    O disposto neste artigo não dispensa as entidades ou contribuintes nele referidos, da

 



prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei.



§9º A Fazenda Pública fornecerá aos interessados, se for o caso, as guias de isenção, mediante requerimento, devidamente instruído com a cópia autenticada do respectivo instrumento de transmissão.



Art. 321 Poderão ser isentas de imposto as primeiras transmissões imobiliárias e os direitos a elas relativos, referente às aquisições, a qualquer título, de bens imóveis, através de programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, destinados a pessoas de baixa renda, instituídos e desenvolvidos pelo Poder Público federal, estadual e/ou municipal, diretamente ou através de entidades ou órgãos criados para este fim, mediante Lei específica.



Art. 322 Ainda poderão ser isentas do pagamento de imposto sobre as transmissões de bens imóveis as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária e de implantação de loteamentos populares, mediante legislação específica.



Art. 323 Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários contribuintes imunes ou isentos, sua comprovação se dá através de documento expedido pela autoridade fiscal.



CAPÍTULO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL





Art. 324 O contribuinte do imposto é:

I     -     o adquirente ou cessionário de bens ou direitos transmitidos ou cedidos;

II    -     na permuta, cada um dos permutantes.





Parágrafo único. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I-    o transmitente;

II-   o cedente;

III-  os tabeliães, escrivães e demais serventuários do Poder Judiciário em razão do seu oficio.

 



Art. 325 Além dos contribuintes definidos no artigo anterior, é responsável pelos créditos tributários provenientes do ITBI devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, o espólio, através do inventariante.



Art. 326 Todo aquele que adquirir bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do ITBI, é obrigado a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de trinta dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação ou quaisquer outros títulos representativos das transferências dos aludidos bens ou direitos.



Art. 327 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis pelo débito tributário o transmitente e o cedente, conforme o caso, bem como o tabelião que lavrar o instrumento público sem o recolhimento do tributo.



CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA





Art. 328 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão.



§1º   Tratando-se de imóvel localizado na zona urbana do Município, o valor da base de cálculo do imposto é aquele apurado pela administração tributária, que tomará por base, o valor da transação imobiliária efetuada, declarado pelo contribuinte, ou, ainda, o valor de mercado definido pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município.



§2º Tratando-se de imóvel localizado na zona rural do Município, o valor da base de cálculo do imposto é aquele apurado pela administração tributária, que tomará por base, o valor da transação imobiliária efetuada, declarado pelo contribuinte, ou, ainda, o valor de mercado definido pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município.



§3º Quando a Administração Tributária discordar do valor declarado pelo contribuinte, abrirá processo administrativo e encaminhará à Comissão de Avaliação Imobiliária do Município, para proceder a avaliação, nos termos do regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa do contribuinte.

 



§4º Não concordando com o valor atribuído pela Administração Tributária, o contribuinte poderá contestar, instruindo o pedido com documentação hábil que fundamente sua discordância, no prazo de até quinze dias, contados a partir da emissão do laudo da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município.



Art. 329 A Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR é composta pelos seguintes profissionais: representante da fiscalização tributária, representante do Setor de Engenharia e/ou do Setor de Agricultura, representante da Secretaria Municipal de Administração e um profissional corretor de imóveis.



Art. 330 Na avaliação imobiliária administrativa serão considerados quanto ao imóvel, em conjunto ou isoladamente, dentre outros, os seguintes elementos:

I     -     no caso de terrenos:

a)    o valor declarado pelo contribuinte;

b)    o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;

c)    os preços das edificações implantadas no imóvel e o valor da sua área nua, apurados nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;

d)    a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

e)    a existência de melhoramentos implantados pelo Poder Público, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, esgoto, iluminação pública, coleta de lixo e limpeza pública;

f)    os valores aferidos no mercado imobiliário;

g)    outros dados informativos, tecnicamente coletados e reconhecidos, obtidos pelas repartições competentes.

II    -     no caso de prédios:

a)    a área construída;

b)    o valor unitário (apartamento, salas e garagens) da construção;

c)    o estado de conservação da construção;

d)    o valor do terreno;

e)    o tipo de construção;

f)    as características da construção;

g)    os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário local;

h)    os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

i)    outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos, obtidos pelas repartições

 



competentes.





§1º   Para efeito de apuração do valor venal, nos casos dos incisos I e II deste artigo, é deduzida a área que for declarada reserva legal, devidamente averbada ou de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.



§2º No caso de Arrematação Judicial, o valor venal do bem imóvel ou dos direitos reais será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice aprovado por legislação nacional, desde a data do respectivo leilão.



§3º   Nas tornas ou reposições, a base de cálculo é o valor da fração ideal.





§4º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do imóvel ou do direito transmitido, se este for maior.



§5º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo é o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.



§6º Na concessão real de uso, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.



§7º Na instituição de usufruto, a base de cálculo é de 30% (trinta por cento) do valor apurado pelo órgão municipal competente ou do valor declarado, se este for maior.



§8º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.



§9º No caso de acessão física, a base de cálculo é o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior.



§10 Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal ou estadual competente, pode o Município reavaliá-lo.

 



§11 A Fazenda Pública tem prazo de até quinze dias úteis para a expedição do documento para o recolhimento do imposto, contados da data da solicitação.



§12 Tratando-se de reavaliação de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão urbana do Município, não é tomado como base de cálculo o valor venal atribuído para efeito de lançamento do IPTU.



§13 Não serão deduzidos do valor do imóvel ou do direito transmitido eventuais dívidas que possam onerar o imóvel ou quaisquer custos adicionais à sua regularização.



Art. 331 O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I     -     para as transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, considerando-se o valor do imóvel no momento da apuração do tributo:

a)    0,50% (meio por cento) sobre o saldo financiado pelo agente financeiro;

b)    2,00% (dois por cento) sobre o saldo remanescente.

II    -     para as demais transmissões, 2% (dois por cento).





§1º   A aplicação do percentual de 0,50% (meio por cento) de que trata a alínea “a” do inciso I, do caput do presente artigo, somente se aplicará às transmissões que atendam à Política Nacional da Habitação de Interesse Social, devidamente instituída, a que se refere o art. 39 do Código Tributário Nacional.



§2º   A alíquota do ITBI incidente sobre os imóveis localizados na zona rural do Município é de 2% (dois por cento), calculada na forma do art. 328, desta Lei Complementar.



§3º Para efeitos de cobrança do ITBI não são considerados os descontos eventualmente concedidos no lançamento e/ou cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.



Art. 332 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deve ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a

 



construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontre por ocasião do ato translativo da propriedade.



CAPÍTULO V DO LANÇAMENTO



Art. 333 O lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ocorre:

I     - nas transmissões ou nas cessões, através do preenchimento, pelo contribuinte, escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura pública ou do instrumento, conforme o caso, do Formulário Informativo da Transmissão Imobiliária, contendo descrição detalhada do imóvel, suas características, localização, área do terreno, informações a respeito das benfeitorias e outros elementos que possibilitem o cálculo do imposto, o qual deve ser encaminhado a Fazenda Municipal para sua homologação ou adequação aos valores referenciais estabelecidos na Planta Genérica de Valores do Município;

II    - nos demais casos que independam da lavratura de escritura pública ou outro instrumento similar, através da solicitação do cálculo do imposto, nos termos do inciso anterior, pelo Oficial de Registro, antes da transcrição imobiliária.



CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO





SEÇÃO I

DO PAGAMENTO



Art. 334 O Imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, será pago até trinta dias da data de emissão da guia de recolhimento, exceto nos seguintes casos:

I     -   na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou seus respectivos sucessores, dentro de quinze dias contados da data de assembleia ou da escritura pública definitiva;

II    - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de quinze dias a contar da data em que houver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

III   - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 



IV    - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 15(quinze) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.



Art. 335 O pagamento do imposto deve ser feito até a data de vencimento da guia de recolhimento do ITBI, em única parcela, em estabelecimento bancário autorizado pela Administração.



Art. 336 O recolhimento importa em concordância tácita quanto ao cálculo do imposto devido, precluindo o prazo para qualquer reclamação relativa ao imposto pago.



SEÇÃO II

DA RESTITUIÇÃO





Art. 337. Observado o disposto nesta Lei, o valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído quando:

I     -     não se formalizar o ato ou negócio que tenha dado causa ao pagamento, formalmente comprovado, no prazo de até trinta dias a contar do recolhimento do tributo;

II    -     for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, no prazo do inciso anterior, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III   -     for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado, no prazo do inciso I;

IV    -     ocorrer a rescisão, resilição ou distrato do negócio jurídico, inclusive na hipótese de rescisão com fundamento no Código Civil Brasileiro, no prazo do inciso I.



Art. 338 A restituição será efetuada no prazo de até noventa dias ao contribuinte informado na guia de recolhimento, observado o procedimento de restituição previsto no Código Tributário Municipal.



Art. 339 O direito de pleitear a devolução extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data do pagamento.

 



CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS



Art. 340 O preenchimento ou fornecimento da guia para pagamento do imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos é de responsabilidade da repartição competente.



Art. 341 O sujeito passivo é obrigado a:

I     - apresentar na repartição competente todos os documentos e informações que forem necessários para o lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento;

II    - fornecer declaração prévia contendo todos os elementos indispensáveis à emissão da guia para pagamento do respectivo imposto;

III   - apresentar na repartição competente, no caso de imóvel rural, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), junto à Receita Federal do Brasil.



CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS





Art. 342 Não serão registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.



§1º Os tabeliães ou escrivães farão constar nos atos e termos que registrarem a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela fazenda municipal ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária.



§2º As solicitações de pagamento do imposto que envolva transações que possam, a juízo da autoridade fazendária municipal envolver a doação ou atos equivalentes, só serão acolhidas mediante expressa manifestação do Fisco Estadual, de que não há incidência do imposto de sua competência.

 



CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES



Art. 343 Sem prejuízo das penalidades criminais e administrativas cabíveis, o serventuário do registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ou funcionário público que não observar qualquer dos dispositivos legais e regulamentares, bem como concorrer de qualquer modo para seu não pagamento ou evasão fiscal, fica sujeito a multa de dez UFM.



Art. 344 Sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, o adquirente de imóvel ou de direitos e ele relativos que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal do art. 326, desta Lei Complementar, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.



Art. 345 Quanto não ocorrer o pagamento da guia devido ao desfazimento do negócio, o contribuinte, deverá comunicar a repartição fazendária para baixa da guia no sistema de recolhimento, no prazo de até quinze dias após a data de vencimento, sob pena de multa de uma UFM.



Art. 346 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeita o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.



Parágrafo único. Igual multa é aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxilie na prática do ato ilícito.



CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO DO ITBI



Art. 347 Sem prejuízo do disposto nesta Lei, estão sujeitos a fiscalização tributária os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

 



Art. 348 Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.



Art. 349 Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar ao Município, os seguintes elementos constitutivos:

I     -     a descrição do imóvel, valor objeto da transmissão, cessão ou permuta;

II    - o nome e endereço do transmitente, adquirente, cedente, cessionário ou dos permutantes, conforme for o caso;

III   - o valor do imposto, número da guia de recolhimento, data de pagamento e o nome da instituição arrecadadora;

IV    - o desfazimento do negócio jurídico, com o consequente cancelamento do lançamento;

V     -   outras informações que forem julgadas necessárias pela Municipalidade.





Art. 350 O não cumprimento do disposto no art. 349 implicará em multa de dez UFM ao titular da serventia.



TÍTULO IV

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN





CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR





Art. 351 Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, Anexo II, desta Lei Complementar, ainda que essa prestação não se constitua atividade preponderante do prestador.



§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 



§2º Tratando-se de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, previstos na Lista de Serviços, a incidência do imposto será integral sobre o preço cobrado, exceto na hipótese em que houver ressalva expressa de sujeição do fornecimento de mercadoria à incidência do imposto de competência estadual, caso em que a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se limitará ao preço do serviço.



§3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.



§4º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou, no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício ou ainda, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.



§5º No caso de serviço de construção civil, ocorre o fato gerador onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal, ou no final da obra, no termo de conclusão da obra ou “habite-se”.



Art. 352 A incidência do imposto não depende:

I     - da denominação dada ao serviço prestado;

II    - da existência de estabelecimento fixo;

III   - do serviço ser prestado em caráter permanente ou eventual;

IV    - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

V     - do recebimento do preço ou do resultado econômico obtido com a prestação dos serviços;

VI    - da destinação dos serviços;

VII   - do pagamento ou recebimento do preço dos serviços prestados ou de qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração;

VIII  - do resultado financeiro do exercício da atividade;

IX    - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.





Art. 353 Ocorre o fato gerador no momento da prestação do serviço, salvo as exceções expressamente previstas nesta Lei.

 







Parágrafo único. No caso da existência e durante a vigência de contrato de prestação de serviços em que figurem, de um lado, o tomador e, de outro, o prestador de serviço, ficando aquele obrigado a pagar a este um valor monetário, fixo ou variável, periodicamente, em contrapartida à eventual prestação de serviços disponibilizados na forma de contrato, considera-se ocorrido o fato gerador decorrente de tal contrato, quando do vencimento das respectivas parcelas.



Art. 354 Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera- se:

I     - construção civil: todas as obras desdobradas de engenharia, com elaboração de projeto técnico ou não, tais como civil, naval, elétrica, industrial, mecânica, telecomunicações, química, de minas, arquitetura e/ou urbanismo, obras hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização, tais como:

a)    edificações em geral;

b)    rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

c)    pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

d)    canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de regularização de leitos ou rios;

e)    barragens, canais e diques;

f)    sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi artesianos ou manilhados;

g)    sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

h)    sistemas de telecomunicações;

i)    refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

j)    escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

k)    recuperação ou reforço natural de edificações, pontes e congêneres quando vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitado exclusivamente relacionada à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique na segurança ou estabilidade da estrutura;

l)    estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens;

m)    concretagem e alvenaria;

n)    revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

o)    carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;

 



p)    impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

q)    instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

r)    construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;

s)    outros serviços diretamente relacionados às obras hidráulicas de construção civil e semelhantes;

t)    pavimentação em geral;

u)    implantação de sinalização em estradas e rodovias;

v)    montagens de estruturas em geral.

II    - empresa: o local onde se exerce atividade econômica organizada, edificado ou não, próprio ou de terceiros, sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto;

III   - profissional autônomo:

a)    pessoa física que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística ainda que com o uso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa;

b)    pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem relação de emprego, com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

IV    - trabalhador temporário: a pessoa natural que prestar serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário ao tomador ou cliente por um período máximo de três meses, sendo empregado da empresa de trabalho temporário por esse período, não tendo autonomia, mas subordinação;

V     - trabalhador eventual ou avulso: a pessoa natural que prestar serviços descontínuos a uma ou mais pessoas, sendo sindicalizado ou não, porém arregimentado pelo sindicato da categoria profissional ou pelo órgão gestor de mão de obra, sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;

VI    - trabalho pessoal: aquele trabalho material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física;

VII   - sociedade de profissionais: constituída por sócios, empregados ou não, prestadores de serviços em nome da sociedade, com responsabilidade pessoal.

VIII  - Microempreendedor Individual – MEI: aquele empresário individual que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta total dentro do limite definido em Lei Complementar Federal.

 







§1º Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas mediante Lei Complementar Federal ou outra norma equivalente.



§2º Para os fins deste artigo, equipara-se à empresa a sociedade civil ou de fato, inclusive a sociedade cooperativa.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS





SEÇÃO I

DA NÃO INCIDÊNCIA



Art. 355 O imposto não incide sobre:

I     - as exportações de serviços para o exterior do País;

II    - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios- administradores e dos administradores-delegados;

III   - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários; o valor dos depósitos bancários; o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV    - os atos cooperativos, assim entendidos aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.



Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior do País.



SEÇÃO II DAS ISENÇÕES



Art. 356 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de

 



cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no Art. 398, inciso I, desta Lei Complementar, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.



§1º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista no Art. 398, inciso I, desta Lei Complementar, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.



§2º A nulidade a que se refere o parágrafo anterior gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei nula.



Art. 357 O município poderá reduzir de tributação o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil das construções que estejam contempladas por programas habitacionais federais, estaduais e municipais destinados a famílias consideradas de baixa renda.



Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo será regulamentada por lei específica, e está condicionada à fiscalização, verificação e aprovação por parte da Secretaria de Assistência Social, condicionado a parecer jurídico favorável da Procuradoria Municipal.



SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS



Art. 358 Quando o benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a prestação do serviço.



§1º O recolhimento do imposto far-se-á acrescido de multa e demais acréscimos legais, os quais serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso

 



a operação ou prestação não fossem efetuadas com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.



§2º A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.



§3º Deverão ser concedidos os benefícios fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual – MEI, quando enquadradas na Lei Complementar Federal aplicável.



CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA





SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE





Art. 359 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que prestar serviços discriminados na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.



Parágrafo único. É também contribuinte:

I     - a sociedade de fato que vier a exercer quaisquer das atividades elencadas na Lista de Serviços;

II    - o condomínio que prestar a terceiros os serviços constantes da referida Lista de Serviços.



Art. 360 Por ocasião da prestação de cada serviço, deverá ser emitida nota fiscal nos casos em que exigida, cuja utilização esteja prevista em regulamento, ou tenha sido autorizada por regime especial.

SEÇÃO II

DO RESPONSÁVEL





Art. 361 O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

 



§1º O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto devido e deve reter o seu montante, quando o prestador:

I     - obrigado à emissão de nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II    - desobrigado da emissão de nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer ao menos um dos seguintes documentos:

a)    recibo constando, no mínimo, o nome do contribuinte, número de inscrição municipal, endereço, descrição do serviço prestado, nome do tomador do serviço e o valor do serviço;

b)    comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente no exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente.



§2º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota prevista na Lista de Serviços, Anexo II, desta Lei.



Art. 362 A responsabilidade pelo crédito tributário é atribuída ao terceiro vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.



§1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.



§2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, são responsáveis:

I     - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II    - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10

da lista anexa desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

 



III   - a empresa seguradora, em relação aos seguintes serviços por ela tomados ou intermediados:

a)    agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;

b)    inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;

c)    prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;

d)    bens de terceiros (revisão, conserto, restauração, manutenção e conservação de veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto sinistrado);

IV    - as sociedades de capitalização, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados, dos quais resultem remunerações ou comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

V     - a Caixa Econômica Federal, em relação aos seguintes serviços por ela tomados ou intermediados, dos quais resultem remunerações ou comissões pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, estabelecidas no Município:

a)    cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b)    distribuição e venda de bilhetes e demais produtos que tenham as formas de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

VI    - as demais pessoas jurídicas que explorem loterias e quaisquer outras modalidades de jogos permitidos, inclusive apostas e bingos, em relação aos seguintes serviços por elas tomados ou intermediados:

a)    distribuição e venda de bilhetes e demais produtos que tenham as formas de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

b)    cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

VII   - as empresas que explorem serviços de planos de saúde previstos nos subitens 4.22, 4.23 e

5.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, em relação aos serviços a elas prestados por hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e congêneres;

VIII  - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas, sociedades de economia mista e demais entidades

 



controladas direta ou indiretamente por estes entes, em relação aos seguintes serviços por eles tomados ou intermediados:

a)    vigilância ou segurança de pessoas e bens;

b)    limpeza, manutenção e conservação de imóveis;

c)    fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário;

d)    execução por administração, empreitada, ou subempreitada da construção civil, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

e)    transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;

f)    limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

g)    decoração e jardinagem, incluindo-se o corte e poda de árvores.

IX    - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, em relação aos serviços prestados por terceiros por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto nesta Lei Complementar.



§3º Em relação à responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo anterior, na hipótese em que o prestador do serviço seja microempresa ou empresa de pequeno porte, a retenção na fonte do ISS será definitiva e o valor retido será por ele deduzido do valor correspondente, apurado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).



§4º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, atribuindo-a aos responsáveis referidos no caput e parágrafo 1º deste artigo, salvo nos casos de:

I     - fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte;

II    - não emissão de documento fiscal na forma exigida pela legislação, hipóteses em que se aplica ao prestador do serviço a responsabilidade solidária, sem comportar o benefício de ordem;

III   - comprovação do recolhimento do tributo pelo prestador do serviço.





§5º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documento fiscal emitido pelo prestador do serviço.

 



§6º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços com deduções da base de cálculo do imposto:

I     - o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, em conformidade com a legislação, para fins de apuração da receita tributável;

II    - caso as informações a que se refere a alínea anterior não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.



§7º O contribuinte responsável nos termos deste artigo, assim como o prestador do serviço, manterá controle em separado das operações sujeitas a esse regime, disponibilizando-o para a fiscalização no prazo e na forma definida na legislação.



§8º Os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do tributo, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

I     - estiver submetido a regime anual para trabalho pessoal (autônomo), previsto no art. 402, desta Lei Complementar;

II    - estiver submetido ao regime anual para sociedades profissionais, previsto no art. 408, desta Lei Complementar;

III   - estiver submetido ao regime de estimativa para o recolhimento do imposto, previsto no art. 409, desta Lei Complementar;

IV    - for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo SIMPLES NACIONAL (art. 412, desta Lei Complementar), exceto em relação à responsabilidade prevista neste artigo;

V     - prestar serviços amparados por isenção ou imunidade tributária, circunstâncias estas sujeitas, obrigatoriamente, à comprovação.



§9º A retenção na fonte de ISSQN das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar federal nº 116, de 2003, bem como o art. 18, parágrafos 6º, e 21, § 4º da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e demais alterações posteriores:

I     - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN a que a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II    - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota

 



correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos da Lei Complementar federal nº. 123/06;

III   - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade, em guia própria do Município;

IV    - na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V     - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos da Lei Complementar federal nº. 123/06, e demais alterações posteriores;

VI    - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII   - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com outros municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL;

VIII  - na hipótese de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, a falsidade na prestação das informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.



§10 A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte, recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário, ou àquele que prove haver efetuado o pagamento.



§11 O regulamento federal, devidamente recepcionado pelo Município, disciplinará a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento ou da falta de cumprimento das obrigações acessórias do ISSQN.



Art. 363 Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da Lista de Serviços anexa, o imposto será calculado sobre a diferença entre a receita bruta e os valores

 



repassados aos profissionais de que trata a Lei n° 13.352, de 27 de outubro de 2016, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento do ISSQN devido pelo contratado, na forma da lei.



Art. 364 No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de responsabilidade tributária instituída neste Capítulo, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.



Art. 365 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, as seguintes pessoas, ainda que abrangidas por isenção ou imunidade tributária:

I     - o tomador do serviço, pessoa natural ou jurídica, que:

a)    aceitar, como comprovante do serviço prestado, documento não previsto na legislação tributária do Município;

b)    tomar serviços de prestador pessoa física, sem lhe exigir prova da respectiva inscrição no cadastro próprio, salvo nos casos de isenção ou imunidade, devidamente comprovados;

c)    tomar serviços, sem exigir documento fiscal, de prestador obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração;

d)    tomar serviços de prestador que, desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.

e)    permitir em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente da pessoa natural ou jurídica;

II    - a pessoa que realizar intermediação de serviço, nas hipóteses previstas no inciso anterior;

III   - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a prestação feita por seu intermédio;

IV    - a pessoa que, tendo tomado serviço beneficiado com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;

V     - as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

VI    - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;

 



VII   - o titular, em quaisquer de suas espécies, do bem imóvel, na qualidade de tomador de serviços de empreitada de obras de construção civil, elétrica, hidráulica ou de outras obras semelhantes;

VIII  - o titular, em quaisquer de suas espécies, do bem imóvel onde são prestados serviços de empreitada por profissional autônomo que não comprove sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de seu domicílio.



§1º Em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo:

I     - a regularidade da situação fiscal dos prestadores de serviços para os fins previstos na alínea “b” é provada pela apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro ao usuário do serviço, mantendo este à disposição da Fazenda Municipal o recibo emitido pelo profissional autônomo, bem como a fotocópia da guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou do comprovante de inscrição no Cadastro Municipal mantido pelo Departamento competente;

II    - o Departamento competente pode, nos termos do disposto em regulamento, instituir regime especial de declaração de informações pelos tomadores de serviços de forma a proporcionar meios para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais.



§2º Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso V do caput deste artigo, o tomador do serviço, realizado sem documentação fiscal.



§3º Os responsáveis responderão solidariamente pelo imposto, multas, juros e correção monetária devidos, não se admitindo benefício de ordem, podendo o pagamento recair em quaisquer envolvidos na obrigação tributária.



Art. 366 São também responsáveis:

I     - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;

II    - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de

 



6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III   - a pessoa jurídica que resulte de fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV    - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V     - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

VI    - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII   - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII  - solidariamente, o tutor ou curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.





Parágrafo único. A solidariedade referida nos incisos I e IV deste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer a penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.



SEÇÃO III

DO ESTABELECIMENTO





Art. 367 Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento prestador é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.



§1º Indica a existência de estabelecimento prestador de serviços, a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

I     - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II    - presença de estrutura organizacional ou administrativa;

III   - inscrição nos órgãos previdenciários;

 



IV    - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V     - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de elementos, tais como:

a)    indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b)    locação de imóvel;

c)    propaganda ou publicidade;

d)    fornecimento de serviços de energia elétrica, de água e/ou esgoto, de telecomunicações e de outros serviços assemelhados em nome do prestador ou seu representante.



§2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera- se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação.



§3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.



§4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.



§5º Regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte.



Art. 368 É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação, ao estabelecimento.



Parágrafo único. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, salvo disposição em contrário:

I     - entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

II    - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

 







CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES





Art. 369 Toda pessoa, natural ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que pretenda exercer, de forma habitual ou esporádica, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, fica obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes mantido pela Administração Fazendária municipal, antes do início de sua atividade, mesmo que a atividade seja isenta ou imune ao pagamento do imposto.



§1º A inscrição:

I     - conforme disciplina estabelecida pela Fazenda Municipal:

a)    deverá ser solicitada mediante declaração prestada pelo interessado;

b)    poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária municipal;

c)    poderá ser concedida por prazo certo ou prazo indeterminado;

d)    terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo.

II    - será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses previstas em regulamento.



§2º Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.



§3º A falta de regularidade da inscrição no Cadastro a que se refere o caput, inabilita o contribuinte à pratica de prestação de serviços de que trata esta Lei, nas hipóteses previstas em regulamento.



§4º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devem promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.



§5º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única e concedida para o local do domicílio do prestador de serviço.

 



§6º O contribuinte deve indicar no formulário de inscrição as diversas atividades exercidas num mesmo local.



§7º Os dados apresentados na inscrição devem ser alterados pelo contribuinte sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação, inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.



Art. 370 Concedida a inscrição, é atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte.



Parágrafo único. Quando do ato da inscrição, a atividade do contribuinte deve ser identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – Fiscal), aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o seguinte:

I     - o código da CNAE-Fiscal é atribuído na forma prevista pela Administração Fazendária municipal, com base em declaração do contribuinte, salvo quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento;

II    - a atribuição do código far-se-á também quando ocorrerem alterações na atividade preponderante do estabelecimento.



Art. 371 A Fazenda Municipal pode exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição: I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, os portes econômicos do negócio e o regime de tributação;

II    - a apresentação dos documentos adiante indicados, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:

a)    da localização do estabelecimento;

b)    da identidade e da residência dos sócios ou diretores;

III   - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ.



§1º A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

 



§2º A inscrição somente será deferida quando o interessado, bem como seus sócios (se pessoa jurídica), não possuírem pendências fiscais e/ou tributárias com o Município.



Art. 372 Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem como a transferência, alteração da razão social, endereço do estabelecimento, ramo de atividade, alterações físicas do estabelecimento, paralisação temporária da atividade, venda do estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade do estabelecimento:

I     - será comunicada ao órgão competente do Município dentro de 10 (dez) dias da ocorrência do fato, mediante comunicação do contribuinte;

II    - poderá ser efetuada de ofício pelo departamento tributário, no interesse da Administração Fazendária municipal.



§1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o lançamento de ofício não exime o infrator das multas e demais cominações que couberem.



§2º É facultado à Fazenda Municipal, periodicamente, convocar os contribuintes, diretamente ou por edital, para a atualização dos dados cadastrais.



Art. 373 A inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento, nas seguintes situações:

I     - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II    - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III   - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV    - inadimplência fraudulenta;

V     - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;

VI    - outras hipóteses previstas em regulamento.





§1º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo, será:

I     - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;

II    - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte, pelo prazo de um ano.

 



§2º Incluem-se entre os atos referidos no inciso II do caput deste artigo:

I     - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

II    - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

III   - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, que tenha relação com situação que dê origem a obrigação tributária.



§3º Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se:

I     - empresa de investimento sediada no exterior (off-shore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II    - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.



§4º Para o efeito do inciso IV do caput deste artigo, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.



§5º Para o efeito do inciso V do caput deste artigo, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

I     - rebaixado artificialmente os preços dos serviços;

II    - ampliado a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência do procedimento descrito no inciso anterior.

 



Art. 374 A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada:

I     - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II    - simulação do quadro societário da empresa;

III   - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

IV    - indicação de dados cadastrais falsos.



§1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:

I     - a atividade relativa ao seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

II    - não tiverem ocorrido as prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.





§2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.





Art. 375 A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição.





Art. 376 Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com a legislação, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como prestador do serviço, ou como tomador, respectivamente.



Art. 377 O Poder Executivo, pelo seu órgão tributário competente, deverá envidar esforços para articular com a União e com o Estado a compatibilização e integração do seu cadastro de contribuintes com a desses entes da Federação.



Parágrafo único. A Fazenda municipal poderá instituir Cadastro Especial Mobiliário, nele enquadrando contribuintes cujo volume de operações de serviços, em termos financeiros, justifique, pela respectiva geração de receita tributária, medidas especiais de controle e fiscalização, a que ficarão sujeitos.

 



CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES



Art. 378 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participam direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços constantes na Lista em Anexo a esta Lei Complementar, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.



Parágrafo único. As obrigações acessórias constantes deste título não excetuam outras de caráter geral e comum aos demais tributos.

SEÇÃO I

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS





Art. 379 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local da prestação do serviço:

I     - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II    - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III   - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV    - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V     - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI    - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII   - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 



VIII  - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX    - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X     - (VETADO)

XI    - (VETADO)

XII   - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII  - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV   - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV    - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem

11.01 da lista anexa;

XVI   - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII  - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX   - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX    - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI   - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII  - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.



§1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 



§2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

SEÇÃO II

DO CÁLCULO DO IMPOSTO





SUBSEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO





Art. 380 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.





§1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta dele proveniente, sem quaisquer deduções, exceto as previstas nesta Lei Complementar.



§2º Integram a base de cálculo do imposto:

I     - seguros, juros e demais importâncias, recebidas ou debitadas, descontos ou abatimentos concedidos sob condições, bem como o valor, de qualquer natureza, dado em bonificação;

II    - o valor do imposto, quando cobrado em separado;

III   - os ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado, tratando- se de a prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade;

IV    - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte realizado pelo próprio prestador ou por sua conta e ordem;

V     - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador quando produzidos pelo prestador de serviços no local da prestação, tratando-se dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.



§3º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o valor corrente no local da prestação.



§4º A base de cálculo do ISSQN será de 30% (trinta por cento), exceto nos casos em que forem apresentadas as notas fiscais dos materiais aplicados nas obras de construção civil contratadas pelo Município de Santo Antonio do Sudoeste/PR, desde que produzidos pelo prestador fora do local da prestação dos serviços, subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, sujeitos à incidência do ICMS, caso em que serão descontados do total da base de cálculo.

 



§5º Tratando-se de obras da construção civil, aplicar-se-á a Tabela II, do Anexo II, desta Lei Complementar.



§6º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.18 e 7.19, da Lista de Serviços, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra existente no Município.



§7º A base de cálculo do ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais – subitem 21.01 da lista anexa – será o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados e demais verbas que representem remuneração pelos serviços prestados.



§8º. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.



§9º. A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do ISSQN se fará mediante demonstração dos repasses efetuados, conforme a legislação específica que os rege.



§1º Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios de que trata o parágrafo anterior, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária sempre que solicitado.



§2º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados.



§3º O valor do imposto destacado, na forma do parágrafo acima, não integra o preço do serviço.



§4º A base de cálculo do ISSQN devido pelas cooperativas que praticam os serviços descritos no item 15 da Lista Anexa – serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro – são os

 



resultados positivos obtidos por estas, nas operações com atos não cooperativos com associados ou não associados, conforme o art. 111, da Lei nº 5.764/71.



§5º Para fins do §4º, denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, conforme art. 79, da Lei nº 5.764/71, não implicando operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.



§6º Os resultados das operações das cooperativas mencionados nos §§ 11 e 12, com associados ou não associados, serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos, conforme o disposto na Lei nº 5.764/71.



Art. 381 Não se incluem na base de cálculo do ISSQN:

I     -      o valor dos materiais fornecidos pelo prestador quando produzidos pelo prestador fora do local da prestação dos serviços, tratando-se dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, mediante sua comprovação com a apresentação das notas fiscais das mercadorias utilizadas na prestação do serviço;

II    - o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tratando-se da prestação dos serviços discriminados nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior;

III   - 50% (cinquenta por cento) da receita bruta auferida tratando-se de prestação de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra em caráter temporário (regulados pela Lei Federal nº 6.019/94 e suas alterações).



§1º Considera-se como custo para os efeitos do inciso I deste artigo, o valor total da compra dos referidos produtos durante o mês em que ocorrer o fato gerador do imposto, desde que comprovados com as respectivas notas fiscais.



§2º Consideram-se subempreitadas já tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os efeitos do inciso II deste artigo, aquelas nas quais o referido imposto tenha sido comprovadamente recolhido aos cofres da Municipalidade, através das respectivas guias de recolhimento, devidamente autenticadas.

 



Art. 382 O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais simples indicação para fins de controle e informação ao usuário do serviço.



Art. 383 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente por uma das seguintes formas:

I -   em pauta que reflita o preço corrente na praça, em caso de desconhecimento deste valor; II -    mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais;

III - por   arbitramento,     nos   casos expressamente     previstos   no    art.  389   desta Lei Complementar.



Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, o montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento) a título de lucro ou vantagem remuneratória atribuída ao contribuinte, em relação ao importe do imposto estimado ou arbitrado.



Art. 384 Tratando-se de prestação de serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, previstos no item 13.05 da lista anexa:

I     -   integram a base de cálculo do imposto os valores auferidos pelo prestador com a confecção de produtos personalizados sob encomenda direta do usuário final, pessoa física ou jurídica, para seu uso exclusivo;

II    - os valores auferidos pelo prestador com a confecção dos produtos especificados no inciso anterior, quando destinados a integrar outros produtos destinados à industrialização ou à comercialização, não constituem base de cálculo do ISSQN.



Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, impressos personalizados são aqueles cuja impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca da indústria, do comércio ou do serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais distintivos) do próprio encomendante, tais como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressos similares.



Art. 385 Tratando-se de serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza (subitem 3.04 da Lista de Serviços) prestados no território de mais de um

 



município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão ou ao número desses bens, existentes em cada município.



Art. 386 Tratando-se de serviços de exploração de rodovia (item 22 da Lista de Serviços) o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios.



Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.



Art. 387 Tratando-se de serviços de planos de saúde (subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços), a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos a terceiros prestadores dos serviços, desde que tais pagamentos sejam efetuados a prestadores de serviços sujeitos à tributação do ISSQN com base em seu movimento econômico, ressalvadas as deduções previstas na legislação vigente.



Art. 388 Tratando-se de contratos de construção regulados pela Lei federal nº 4.591/64, firmados antes do Habite-se entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais de construção adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.



§1º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos.



§2º Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais do terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

 



SUBSEÇÃO II

DO ARBITRAMENTO



Art. 389 O arbitramento do valor da prestação previsto nesta Lei Complementar poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:

I     - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II    - fundada suspeita de que o contrato ou os documentos fiscais não refletem o preço real da prestação;

III   - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

IV    - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

V     - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

VI    - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VII   - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VIII  - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;

IX    -   serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

X     - provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita;

XI    - quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que não atenda aos requisitos da legislação tributária.



Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas, autoriza a presunção de omissão de receita, salvo prova em contrário.

 



Art. 390 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:

I     - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

II    -    os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração, caso em que a autoridade fiscal colherá os elementos necessários à aferição da receita bruta a ser arbitrada junto às empresas com a mesma atividade e capacidade econômica, considerando, para isso, as alíneas do inciso subsequente;

III   - as condições próprias do contribuinte, além dos elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a)    valor das matérias-primas e outros materiais consumidos;

b)    as despesas fixas e variáveis;

c)    aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios.

IV    - média aritmética dos preços constantes para as demais notas fiscais extraídas do talão, na constatação pela Fazenda Pública, de nota fiscal de prestação de serviços da mesma série e número, mas com valores diversos entre as vias;

V     - média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicando-se pelo maior número sequencial destes documentos, na constatação pela Fazenda Municipal da emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviços;

VI    - valor dos recursos de caixa fornecidos ao contribuinte por administradores, sócios de sociedade não-anônima, titular de empresa individual, ou pelo acionista controlador de companhia, na constatação de omissão de receita, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstrados;

VII   - cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica n.º 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base para o arbitramento a média do Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON/PR, no período da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, na falta da documentação contratual ou fiscal hábil, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário;

VIII  - o valor declarado para o Conselho Nacional de Justiça ou para o Tribunal de Justiça do Paraná, para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista anexa;

IX    - para os serviços prestados no item 15 da lista anexa, o disposto nos incisos I e II deste artigo.

 



§1º Para a hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto prevista no inciso VII, aplicam-se, no quanto couber, os seguintes critérios:

a)    não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de expedição do Habite-se junto ao órgão da tributação municipal, e será utilizado o Custo Unitário Básico – CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior;

b)    a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 30% (trinta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo Custo Unitário Básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese do inciso VII, deste artigo.



§2º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.



§3º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.



§4º Os critérios dispostos neste artigo poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo.



Art. 391 Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

I -   os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável; II -      o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe.



Art. 392 O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I     -     a identificação do sujeito passivo;

II    -     o motivo do arbitramento;

III   -     a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

IV    -     a data inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenha desenvolvido as atividades;

V     -     os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

 



VI    - o valor da base de cálculo arbitrada, tomando-se por base o total das prestações de serviços realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII   -     ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que se negou a conhecê-lo.



Art. 393 Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.



Art. 394 A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal, em até 30 (trinta) dias contados da notificação.



Art. 395 O arbitramento:

I     -     referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II    -     deduzirá os pagamentos efetuados no período;

III   -     será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia fazendária;

IV    -     com o imposto se exigirão os acréscimos legais, através de Termo de Intimação e/ou Auto de Infração;

V     -     cessarão os seus efeitos, se a infração for continuada, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.



Art. 396 Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real da prestação dos serviços.



Art. 397 Quando o Fisco puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de um critério para o arbitramento, será adotado o mais favorável ao contribuinte.



SEÇÃO III DA ALÍQUOTA



Art. 398 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza obedecerão aos seguintes limites:

I     -     alíquota mínima: 2% (dois por cento);

II    -     alíquota máxima: 5% (cinco por cento).

 



Parágrafo único. Observadas as normas estatuídas na presente lei e demais disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do ISSQN fica obrigado a calcular o valor do imposto, aplicando sobre a base de cálculo, apurada em conformidade com o disposto neste capítulo, a alíquota prevista na Lista de Serviços, Anexo II, desta Lei, recolhendo-o em conformidade com os ditames estabelecidos pela legislação tributária municipal.



Art. 399 As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISSQN, nos Anexos da Lei Complementar federal nº 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no Município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estas alíquotas, nos termos da referida Lei Complementar, em seu artigo 18, em especial nos parágrafos 5º, 12, 13, 14, 16, 18,

19, 20 e 24, e seus respectivos Anexos.





§1º A exceção prevista na parte final do caput não se aplicará caso a alíquota incidente para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.



§2º Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISSQN devido por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.



SEÇÃO IV

DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO





SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 400 O estabelecimento de contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I     -     regime anual de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal (autônomo);

II    -     regime normal com base no preço do serviço, em relação a serviço prestado por pessoa jurídica;

 



III   - regime para sociedades de profissionais;

IV    - regime de estimativa;

V     - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 (e alterações posteriores);

VI    - regime especial instituído pela Lei Complementar Federal nº 128/2008 (e alterações posteriores), para o Microempreendedor Individual – MEI.



Parágrafo único. No interesse da administração tributária, exceto em relação ao regime do SIMPLES NACIONAL, o período de apuração dos regimes referidos neste artigo pode ser alterado, nos termos do disposto em regulamento.



Art. 401 No interesse da administração tributária, o regulamento pode determinar:

I     -     que a apuração e o recolhimento sejam feitos:

a)    por tipo de serviço dentro de determinado período;

b)    por tipo de serviço, em função de cada prestação.

II    -     a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente para combater a evasão fiscal.



SUBSEÇÃO II

DO REGIME ANUAL PARA TRABALHO PESSOAL (AUTÔNOMO)





Art. 402 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (pessoa física), o imposto é devido anualmente, de forma fixa, de acordo com o valor previsto no Anexo II, Tabela I.



§1º Considera-se a prestação de serviço pelo próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho por pessoa física em caráter pessoal, que não tenha a seu serviço mais que dois empregados ou que não possua empregado da mesma qualificação profissional que a sua.



§2º   Não se aplicando o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte, pessoa física, poderá ter seu imposto calculado na forma do regime normal, com base no preço do serviço.

 



§3º  A determinação do valor do imposto devido pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo deverá levar em consideração o grau de qualificação do profissional:



I     -     com curso de graduação superior;

II    -     com curso de segundo grau (ensino médio ou técnico);

III   -     não qualificado;

IV    -     taxistas.





§4º O imposto a que se refere este artigo é calculado proporcionalmente aos meses, considerado mês qualquer fração deste, a partir da inscrição no cadastro de contribuintes.



§5º O imposto a que se refere esta subseção deverá ser recolhido em parcela única com vencimento em 31 de março de cada ano, ou parcelado em três vezes, com vencimento em 31 de março, 30 de abril e 31 de maio.



SUBSEÇÃO III

DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO





Art. 403 Na hipótese do regime normal com base no preço do serviço, em relação a serviço prestado por pessoa jurídica ou a elas equiparadas, em mais de uma atividade prevista na Lista de Serviços, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas previstas no Anexo II, Tabela I, desta Lei Complementar.



§1º   Salvo disposição em contrário da legislação, o contribuinte deve mensalmente:

I     -     escriturar as operações realizadas no período, em livro fiscal próprio, conforme o disposto em regulamento;

II    -     apurar o imposto no último dia do mês.





§2º   Os valores referidos no inciso II, do §1º serão declarados ao Fisco e recolhidos na forma e prazo previstos nesta Lei Complementar, ou em regulamento.



§3º   O contribuinte deve manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

 



§4º O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento devidamente deferido pelo Fisco, ao contribuinte, ainda que pessoa natural, não obrigado à escrituração fiscal, que se comprometer a realizá-la e observar as demais condições próprias do regime.



Art. 404 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.



Art. 405 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.



Art. 406 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto, no mês em que for concluída qualquer etapa a que contratualmente estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.



Parágrafo único. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratualmente assumida por um contratante em relação ao outro.



Art. 407 Exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal e apuração do imposto no último dia do mês, o Poder Executivo poderá baixar disciplina de controle, para opção do contribuinte, que leve em consideração a receita bruta total recebida no mês - regime de Caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência.



SUBSEÇÃO IV



DO REGIME ANUAL PARA SOCIEDADES PROFISSIONAIS





Art. 408 Aplica-se o regime anual para pagamento do ISSQN das sociedades profissionais (profissões regulamentadas), hipótese em que o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, sendo o imposto devido de acordo com o valor previsto no Anexo II, Tabela I.

 



§1º São consideradas sociedades de profissionais os serviços prestados por:

I-    administradores;

II-   advogados;

III-  agentes da propriedade industrial;

IV-   arquitetos e urbanistas;

V-    biólogos;

VI-   contadores e técnicos em contabilidade;

VII-  odontólogos;

VIII- economistas;

IX-   enfermeiros;

X-    engenheiros;

XI-   fisioterapeutas;

XII-  fonoaudiólogos;

XIII- geólogos;

XIV-  jornalistas;

XV-   médicos;

XVI-  médicos veterinários;

XVII- nutricionistas;

XVIII-      protéticos;

XIX-  psicólogos e psicanalistas;

XX-   terapeutas ocupacionais;

XXI-  zootecnistas.





§2º Para os fins deste artigo:

I     - consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no §1º deste artigo e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

II    - para o enquadramento da sociedade profissional na tributação referida neste regime, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal;

III   - poderá a Administração Fazendária municipal, de ofício, fazer o enquadramento a que se refere o inciso anterior, desde que disponha dos dados para tanto, hipótese em que, o

 



contribuinte poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da notificação, solicitar seu reenquadramento no regime normal de apuração.



§3º Considera-se ocorrido o fato gerador da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.



§4º Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.



§5º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada em lei, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.



§6º Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no parágrafo 1° deste artigo, o imposto será calculado pelo regime normal de apuração, com base no preço do serviço.



§7º O imposto a que se refere esta subseção deverá ser recolhido em parcela única com vencimento em 31 de março de cada ano, ou parcelado em 03 (três) vezes, com vencimento em 31 de março, 30 de abril e 31 de maio.



SUBSEÇÃO V

DO REGIME DE ESTIMATIVA



Art. 409 O valor do imposto poderá ser determinado pela Administração Fazendária municipal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I     -     quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II    -    quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III   - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades autorize, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

IV    -   quando o contribuinte for profissional autônomo;

V     - o sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias ou principais.

 



§1º No caso do inciso I do caput deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.



§2º    Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser pago antecipadamente, e não pode o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do tributo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.



§3º   A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

I     -     o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II    -     o preço corrente dos serviços;

III   -     o volume de receitas em períodos anteriores e a sua projeção para os períodos seguintes, podendo-se tomar por base outros contribuintes de idêntica atividade;

IV    -     a localização do estabelecimento;

V     -     o valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia elétrica e assemelhados.



§4º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob responsabilidade do referido titular.



§5º   Quando a estimativa tiver fundamento no inciso III do caput:

I -   o contribuinte pode optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal; II -   a opção prevista no parágrafo anterior será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão;

III - o contribuinte optante fica sujeito à legislação aplicável aos contribuintes em geral.





§6º   O valor do imposto a recolher estimado nos termos deste artigo será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período, sendo que o valor mínimo da parcela será de uma UFM.

 



§7º O imposto será estimado por período certo e prevalecerá enquanto não revisto, constituindo o valor fixado, lançamento definitivo do tributo.



§8º O despacho da autoridade que modificar ou cancelar, de ofício, o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data em que for dada ciência ao contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho, salvo em caso de constatação de dolo, fraude ou simulação por parte deste quando da apresentação ao Fisco dos documentos e informações que consubstanciaram a adoção do referido regime.



Art. 410 O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês, sendo lhe assegurado o direito de contestar via reclamação a avaliação do valor estimado, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, cuja reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.



§1º No caso deste artigo, o contribuinte terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação de lançamento, para impugnar o valor estimado.



§2º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.



Art. 411 A estimativa fiscal não poderá ultrapassar o exercício fiscal em que foi estabelecida.



SUBSEÇÃO VI

DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI (SIMPLES NACIONAL)



Art. 412 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência do Município, incidente sobre a prestação de serviços realizada pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes do SIMPLES NACIONAL, será recolhido na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, mediante documento único de arrecadação.

 



§1º   O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência do ISSQN devido:

I     -     em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

II    -     na importação de serviços.





§2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o valor recolhido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte poderá ser deduzido do montante do ISSQN devido no SIMPLES NACIONAL, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.



Art. 413 O Poder Executivo, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), poderá estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, conforme o limite definido em Lei Complementar federal, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.



Art. 414 O Microempreendedor Individual – MEI poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº 123/2006, e alterações posteriores, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.



Art. 415 No caso de prestação de serviços de construção civil previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, prestados por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, da base de cálculo do ISSQN (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 18, §23.



Parágrafo único. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do ISSQN devido ao Município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:

I     -   o valor recolhido ao Município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita da prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/06, em seu art. 18, §6º, e art. 21, §4º;

II    - será aplicado, no que couber, as demais disposições aplicáveis previstas nesta Lei Complementar.

 



Art. 416 No caso de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata a lei do Simples Nacional, o ISSQN devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento, na forma da Lei Complementar federal nº 123/06, art. 18, §§ 22, 22-B e 22-C, e alterações posteriores, podendo, inclusive, estender essa modalidade aos escritórios de serviços contábeis não optantes pelo Simples Nacional, desde que os mesmos, perante o Município, se comprometam na forma do §1º e seus incisos, com as consequências previstas no § 2º deste artigo.



§1º Na hipótese do caput, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I     - promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II    -    fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, por eles atendidas;

III   - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, por eles atendidas.



§2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (CGSN) e, no caso dos não optantes, conforme regulamento baixado pelo Município.



Art. 417 O Poder Executivo estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.



Art. 418 Aplicam-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber e no que não contrariar a legislação baixada pelo Comitê Gestor

 



do SIMPLES NACIONAL (CGSN), as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto.



Art. 419 Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno    Porte,    enquadradas    na    Lei    Complementar    federal    nº    123/2006,    e    pelo Microempreendedor Individual – MEI, enquadrado na Lei Complementar federal nº 128/2008 (e alterações posteriores), porém não optantes do SIMPLES NACIONAL, as normas comuns previstas na legislação tributária municipal.

SUBSEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS





Art. 420 O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais:

I     - será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio;

II    -     poderá ser recolhido em prestações mensais, na forma, no prazo e nas condições regulamentares.



§1º   Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor da UFM vigente na data do respectivo vencimento.



§2º   Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I     -     em 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;

II    -     na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.



Art. 421 Os contribuintes sujeitos ao Regime Anual para Trabalho Pessoal (Autônomo), Regime Anual para Sociedades Profissionais e Regime de Estimativa, poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.



Art. 422 A prova de quitação do imposto é indispensável:

I     -     à expedição de Habite-se da construção civil;

II    -     ao pagamento de obras contratadas com o Município.

 



SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO



Art. 423 O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição da prestação, na forma prevista em regulamento.



§1º  Salvo disposição em contrário da legislação, essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.



§2º O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do exercício de atividade, ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.



Art. 424 Os atos praticados pelo sujeito passivo para efeito de apuração e pagamento do imposto devem estar em consonância com o ordenamento jurídico-tributário, relativamente à obrigação principal e acessória, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer ação ou omissão que constitua infração aos dispositivos legais, inclusive quanto àquelas praticadas por prepostos seus.



Art. 425 O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.



Art. 426 O imposto devido, declarado e não pago, será passível de inscrição na Dívida Ativa, conforme previsão na Parte Geral deste Código.



§1º No decurso desse prazo, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal.



§2º   Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal.



§3º  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à parcela de estimativa.





Art. 427 O recolhimento efetuado com inobservância do disposto no artigo anterior não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via

 



administrativa; de utilização como crédito do imposto ou de imputação de pagamento, desse ou de outro débito do contribuinte.



Art. 428 A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos do artigo anterior não elidem o direito de o Fisco proceder à ulterior revisão fiscal.



SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO





Art. 429 O local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, se fará:

I     -     por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte;

II    -     por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente;

III   -     por guia específica, quando retido, sob a inscrição de quem efetuar a retenção;

IV    -     por meio de outro sistema legalmente admitido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.



Art. 430 Consideram-se contribuintes distintos, para efeito do lançamento e cobrança do imposto:

I     -     os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II    -     os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.



Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.



Art. 431 Nos termos do disposto em regulamento, o imposto devido em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no âmbito do Município, desde que pertencentes ao regime normal de apuração, poderá ser recolhido de maneira centralizada.



Parágrafo único. Para esse fim o titular elegerá o estabelecimento centralizador.

 



Art. 432 O ISSQN, devidamente calculado, será pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exceto as empresas cadastradas no Simples Nacional, que deverão recolher o imposto no dia 20 (vinte) do mês subsequente.



§1º Quando não houver expediente bancário no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.



§2º Tratando-se de recolhimento do imposto devido em razão de responsabilidade tributária, as fontes pagadoras, ao efetuarem a retenção do imposto, após a imediata emissão do respectivo recibo ao prestador, deverão repassá-lo aos cofres da Fazenda Municipal, em guia individual, até o dia 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da efetivação da retenção.



§3º   Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo máximo de trinta dias, contados da notificação, devidamente realizada na forma desta Lei Complementar.



§4º       O  Município  de  Santo  Antonio  do  Sudoeste/PR  enquanto  tomador  do  serviço,  tem  a obrigação da retenção do ISSQN no momento do empenhamento da despesa, mediante emissão da guia de recolhimento, com imediato lançamento na receita municipal no ato do pagamento ao prestador do serviço.



§5º    Quando o vencimento da obrigação de pagar a despesa empenhada for posterior à data de vencimento do tributo, o Município registrará o valor da receita do ISSQN na data de vencimento do tributo.



SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES





Art. 433 A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela legislação tributária neste Título, no interesse da arrecadação ou fiscalização, o sujeitará as penalidades previstas nesta Seção.



Art. 434 Para caracterização das infrações previstas nesta Seção é irrelevante a intenção do agente ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão.

 







Art. 435 Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar ou postergar o seu pagamento.



Art. 436 Considera-se inidôneo, para os efeitos desta Lei, o documento fiscal que contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação a que se refere.



Art. 437 A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao pagamento às seguintes multas:

I-    deixar de inscrever-se o contribuinte no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos fixados em lei, multa de uma UFM;

II-   deixar de comunicar, no prazo de quinze dias, ao órgão fazendário a ocorrência de furto ou extravio de documentos fiscais, multa de uma UFM, sendo que, o contribuinte deverá apresentar boletim de ocorrência, registrado na Delegacia de Polícia;

III-  destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de uma UFM para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível contra os responsáveis;

IV-   emissão de documento para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal, multa de uma UFM, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido;

V-    imprimir documentos fiscais sem a devida autorização, multa de duas UFM para cada documento, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e da ação penal cabível ao contribuinte;

VI-   multa correspondente a duas UFM se incidir nas seguintes condutas vedadas:

a)    deixar de declarar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo determinado;

b)    omitir fato gerador de operação tributável;

c)    emitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, qualquer operação tributável;

d)    falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

e)    no caso de prestador de serviço de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra, em livro específico;

f)    retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

 



g)    por qualquer ação ou omissão que importem em descumprimento de dever instrumental;

h)    fornecer ao Cadastro Fiscal do Município dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza;

i)    deixar o contribuinte de cumprir outras obrigações acessórias previstas neste Título, não especificadas neste artigo.

VII-  inexistência de livros e documentos fiscais; escrituração irregular; documentos fiscais com irregularidades e omissão de dados que importem em redução da receita bruta, multa de dez UFM;

VIII- deixar de apresentar, no prazo fixado pelo agente fiscal através de intimação, os documentos solicitados, multa de dez UFM;

IX-   desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolvam redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de dez UFM, aplicando-se a mesma penalidade ao autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal cabível contra os responsáveis;

X-    apresentar Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviços sem movimento mensal, dissimulando a realidade dos fatos, multa de dez UFM.



§1º Será aplicada multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando:

a)    o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa;

b)    o imposto não for retido na fonte;

c)    o imposto for retido na fonte, mas não repassado aos cofres municipais, na situação de responsável tributário do tomador de serviço;



§2º Caso o contribuinte reincida das infrações previstas, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência para cada conduta descrita neste artigo.



Art. 438 No caso de abertura de ação fiscal por parte da municipalidade, aplicar-se-á as seguintes penalidades ao contribuinte que:

I     - não atender o solicitado em intimação da Fazenda Municipal no prazo fixado em notificação ou termo de início de fiscalização, recusando-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal, ou qualquer outro documento fiscal que comprove receitas tributáveis;

 



omitir informações ou criar embaraços; e recusar ou sonegar documentos, multa de dez UFM por ato;

II    - no curso da ação fiscal, se, após a análise por parte da Fazenda Municipal dos documentos solicitados e entregues no prazo fixado, se esta considerar a necessidade de solicitação de documentos complementares com abertura de novo prazo de quinze dias ao contribuinte, negar-se este a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal, ou qualquer outro documento fiscal que comprove receitas tributáveis; omitir informações ou criar embaraços; e recusar ou sonegar documentos, após o decurso do prazo previsto no inciso I deste artigo, multa de vinte UFM, por ato.



§1º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, considera-se ação fiscal quaisquer procedimentos da Fazenda Municipal relativas ao contribuinte.



§2º Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, o triplo, no caso de persistência.



Art. 439 Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o ISSQN, para posterior homologação da autoridade administrativa e tal infração for apurada por procedimento fiscal, a multa a ser aplicada será de 30% (trinta por cento) do imposto devido.



Art. 440 A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência da integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis.



SEÇÃO VIII

DOS DOCUMENTOS FISCAIS





Art. 441 Os contribuintes do ISSQN, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais:

I     -     Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;

II    -     Cupom Fiscal de Máquina Registradora;

III   -     Declaração de Serviços de Instituições Financeiras e Cartórios;

IV    -     Declaração de movimento das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, no sistema do Simples Nacional.

 



Art. 442 Sem prejuízo das disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal de serviços conterá:

I     -     a denominação nota fiscal de serviços, série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;

II    -     o número de ordem, número da via e destinação;

III   -     natureza dos serviços;

IV    -     nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;

V     -     o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento tomador dos serviços;

VI    -     a discriminação das unidades e quantidades; VII -     a discriminação dos serviços prestados; VIII - os valores unitários e respectivos totais;

IX    -     data da emissão;

X     -     o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.



Art. 443 São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

I     -     os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cartelas, pules e similares;

II    -     concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;

III   -     demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.



§1º   Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cartelas, pules e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.



§2º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:

I-    à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;

 



II-   à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;

III-  ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços de Instituições Financeiras.



§3º A Declaração de Serviços de Instituições Financeiras poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, possibilitando a utilização de sistemas eletrônicos para a transferência das declarações.



§4º As instituições financeiras ficam obrigadas a apresentar, mensalmente juntamente com a guia de recolhimento do imposto, o mapa de apuração do imposto sobre serviços e o balancete (contas credoras e devedoras) que deu origem ao referido mapa de apuração.



Art. 444 Os documentos fiscais, quando não se tratar de NFS-e, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.



Art. 445 Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.



Art. 446 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.



SEÇÃO IX

DO CONTROLE FISCAL



Art. 447 Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Município instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.



Art. 448 O tomador de serviço prestado por terceiro fica obrigado a exigir deste a respectiva nota fiscal, sob pena de multa de uma UFM.



Art. 449 A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática estabelecida no art. 98 desta Lei Complementar, podendo efetuar, de imediato, a respectiva autuação.

 



Art. 450 A Secretaria responsável fornecerá Nota Fiscal de Serviço avulsa, em modelo próprio quando:

I     -     as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venha precisar;

II    -     as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;

III   -     os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.



Art. 451 A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 02 (duas) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:

I     -     nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço;

II    -     nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal se houver;

III   -     quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.





SEÇÃO X

DO CUPOM FISCAL DE MÁQUINA REGISTRADORA





Art. 452 A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).



Art. 453 O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:

I     -     nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNPJ, do estabelecimento emitente;

II    -     dia, mês e ano da emissão;

III   -     número de ordem de cada operação, obedecida a rigorosa sequência;

IV    -     valor total da operação;

V     -     número de ordem da máquina registradora.





Art. 454 A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.

 



Art. 455 O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.



Art. 456 A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.



Art. 457 O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.



SEÇÃO XI

DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL





Art. 458 O responsável pelo Departamento de Fiscalização poderá estabelecer, de oficio ou a requerimento do interessado, regime especial para emissão de documento fiscal.



Art. 459 O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.



Art. 460 O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.



Art. 461 O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.



Art. 462 A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.



Parágrafo único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.

 



Art. 463 Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.



SEÇÃO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS FISCAIS





Art. 464 Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.



Art. 465 Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, a disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.



Art. 466 Os contribuintes obrigados à emissão de nota fiscal de serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço. Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização".



TÍTULO V DAS TAXAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 467 As taxas cobradas pelo Município decorrem do exercício regular do Poder de Polícia, e da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



Art. 468 Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em

 



razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.



Parágrafo único. O regular exercício do poder de polícia desempenhado pelo órgão competente nos termos desta Lei Complementar observará o devido processo legal, sem abuso ou desvio de poder.



Art. 469 Os serviços públicos consideram-se:

I     - utilizados pelo contribuinte:

a)    efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b)    potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II    - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III   - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.



Art. 470    O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem:

I     - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II    - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III   - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.



§1º As taxas são lançadas a cada licença requerida ou na constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita, com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constantes no cadastro mobiliário.

 



§2º Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição cadastral, o responsável do mesmo será notificado para que regularize sua situação no prazo de quinze dias, sem prejuízo das penalidades cabíveis.



Art. 471 A outorga de qualquer licença é concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização.





Parágrafo único. Deve ser requerida nova licença sempre que ocorrer mudança de atividade ou transferência de local.



Art. 472 As taxas são lançadas com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no Cadastro Municipal.



Parágrafo único. São dispensados do pagamento de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, alteração, alvará de licença para funcionamento e cadastro, o Microempreendedor Individual - MEI (Lei Complementar federal 128/2008 e alterações posteriores).



Art. 473 Ocorrido o lançamento, a taxa é devida, ainda que não concedida a autorização por outros órgãos competentes.



Art. 474 As taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município são:

I     - Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento e Taxa de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimento;

II    - Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante e Eventual;

III   - Taxa de Fiscalização de Licença para Construção, Habite-se e Aprovação de Projetos;

IV    - Taxa de Fiscalização de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo;

V     - Taxa de Fiscalização de Licença para Publicidade e Propaganda;

VI    - Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;

VII   - Taxa de Fiscalização Sanitária.

 



TÍTULO VI

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA



SEÇÃO I

DOS CONTRIBUINTES





Art. 475 São contribuintes das taxas do exercício do Poder de Polícia, os beneficiários dos atos concessivos, pessoas físicas ou jurídicas.



Parágrafo único. Consideram-se contribuintes distintos para os efeitos da concessão de licença e cobrança das taxas:

I     - os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade a exerçam em locais distintos ou diversos;

II    - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, se constituam de diferentes pessoas físicas ou jurídicas.



SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DAS TAXAS





Art. 476 A base de cálculo das taxas cobradas pelo exercício do Poder de Polícia é o valor estimado pela Administração Tributária Municipal como custo das atividades administrativas tendentes à realização do fato imponível, na forma definida nas tabelas dos Anexos desta Lei Complementar.



§1º Anualmente, o Poder Executivo Municipal atualizará monetariamente o valor das taxas, que observará a UFM – Unidade Fiscal do Município.



§2º As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, nem serem calculadas em função do capital social das empresas.

 



SEÇÃO III DO PAGAMENTO



Art. 477 As taxas decorrentes do efetivo Poder de Polícia devem ser recolhidas no prazo estabelecido na notificação de lançamento, sendo que as fórmulas de cálculos e os valores das taxas são os constantes das tabelas anexas.



CAPÍTULO II

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO



SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO ALVARÁ DE LICENÇA



Art. 478 A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento – Alvará de Licença de Localização, a ser cobrada uma única vez, quando do pedido de abertura do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, tem como fato gerador o poder de polícia administrativa do Município sobre as atividades econômicas exercidas em seu território.



§1º A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento também é devida toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do sujeito passivo, transferência de local do estabelecimento, alteração da razão social ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício.



§2º As atividades econômicas exercidas no local e classificadas como nível de risco I ficam dispensadas da exigência do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos municipais, tais como Licenças Ambientais e Sanitária, para instalação e funcionamento, nos termos desta Lei Complementar.



Art. 479 Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

I     - atividade econômica: Ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares

 



regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada;

II    - nível ou grau de risco: Nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica, sendo:

a)    atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: Classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, definidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM e/ou demais regulamentações;

b)    atividade econômica nível de risco II - médio risco ou “baixo risco B” ou risco moderado: Classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto (disposto no inciso II, alínea “c” deste artigo), e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente (disposto no inciso II, alínea “a” deste artigo), cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento;

c)    atividade econômica nível de risco III – alto risco: Classificação de atividades econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM e/ou demais regulamentações.

III   - pesquisa prévia: Ato pelo qual o interessado submete consultas à:

a)    Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento;

b)    Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento.

IV    - parecer de viabilidade: A resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme alínea “a” do inciso III;

 



V     - ato de registro empresarial: A abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso IV;

VI    - alvará de Funcionamento Provisório: Documento emitido pelo Município para atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente;

VII   - Termo de Ciência e Responsabilidade: Instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;

VIII  - licenciamento: O procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de sociedade limitada unipessoal, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;

IX    - integrador nacional: O sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais.

X     - integrador estadual: O sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional. XI - REDESIM: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, implantada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios.

 



§1º As atividades de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos desta Lei Complementar.



§2º As atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.



§3º As atividades de nível de risco III - alto risco, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.



Art. 480 As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do artigo 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do artigo 6º-A da Lei nº 11.598, de 2007, observadas as definições trazidas por esta Lei Complementar.



§1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco II - médio risco, ou “baixo risco B” ou risco moderado poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.



§2º A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro empresarial e o funcionamento de empresas e negócios em conformidade com os artigos 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.598, de 2007.



Art. 481 A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de nível de risco II - médio risco ou “baixo risco B” ou risco moderado, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, o Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo.



Art. 482 A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou

 



afirmativas acerca da sua condição, e no compromisso de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.



Parágrafo único. O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não houver conexão com o integrador estadual.



Art. 483 Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:

I     - a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II - médio risco ou “baixo risco B” ou risco moderado; e

II    - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.



Art. 484 Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:

I     - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,

II    - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.



SEÇÃO II

DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA





Art. 485 Fica recepcionado no Sistema Tributário do Município a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica nas disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 



§1º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública municipal sobre atividades econômicas privadas.



§2º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública municipal na aplicação de legislação como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.



Art. 486 Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração Municipal, no que couber, as disposições da Lei Federal n°. 13.874, de 2019.



Art. 487 São princípios que norteiam o disposto no artigo anterior desta Lei Complementar:

I-    a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II-   a boa-fé do particular perante o poder público;

III-  a intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV-   o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.



Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.



SEÇÃO III

DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA





Art. 488 São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal:

I     - desenvolver atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou

 



de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

II    - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

a)    as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b)    as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e

c)    a legislação trabalhista.

III   - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

IV    - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V     - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI    - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

VII   - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;

VIII  - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

IX    - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme

 



técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

X     - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

a)    requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;

b)    utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;

c)    requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou

d)    mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.

XI    - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.



§1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I     - a classificação de atividades de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente será especificada mediante expedição de Decreto Municipal;

II    - na ausência de regulamentação Municipal será aplicada a classificação disposta por ato do Poder Executivo Estadual, constante no Decreto Estadual n. 3.434, de 14 de setembro de 2023, ou outro que vier a substitui-lo;

III   - na ausência de ato do Poder Executivo Estadual, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.



§2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.



§3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I-    às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e

 



II-   à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal.



§4º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.



§5º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando:

I-    versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;

II-   a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública.





§6º A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.



§7º O prazo a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.



§8º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.



§9º Para os fins do inciso XI do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável.



SEÇÃO IV

DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA





Art. 489    As garantias de livre iniciativa deverão observar os dispostos no art. 4º e 4º-A da Lei Federal nº 13.874, de 2019, e suas alterações posteriores:



§1º A dispensa de atos públicos municipais não desobriga os estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços de qualquer natureza, atividades de organização e

 



representação, bem como de autônomos e licenças especiais da prévia inscrição no Cadastro Fiscal de que trata este Código Tributário Municipal.



§2º A inscrição a que se refere o parágrafo anterior é obrigatória e será sempre precedida do deferimento da Consulta Prévia, e formalização perante o registro empresarial e CNPJ, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em legislação especial.



SEÇÃO V

ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO I - BAIXO RISCO, BAIXO RISCO A, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE



Art. 490    Para efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento, demais licenciamentos municipais, tais como, Licenças Ambientais e Sanitária e demais atos públicos municipais de liberação da atividade econômica, são consideradas de nível de risco I, baixo risco ou baixo risco A, aquelas atividades que se qualifiquem simultaneamente, como de:

I     - nível de risco I, as atividades realizadas conforme o art. 4º da Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, ou outra que venha a substituí-la, no que se refere aos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico;

II    - de nível de risco I para fins de segurança sanitária e ambiental;

III   - executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou nos termos do art. 7º da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou

IV    - exploradas em estabelecimento inócuo, ponto de referência, escritório de contato ou virtual, assim entendido aquele:

a)    exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou

b)    em que a atividade exercida for tipicamente digital, caracterizada como ponto de referência, escritório de contato ou virtual, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

V     - em ambiente e segurança dos trabalhadores, segurança econômica e em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do

 



mercado, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.



Parágrafo único. Aos estabelecimentos que se utilizem do local como Ponto de Referência, escritório de contato ou virtual, ficam os mesmos impedidos de realizarem carga, descarga, manter estoque de mercadorias, ou realizar qualquer atividade administrativa análoga a situação de estabelecido.



Art. 491    Nas atividades de nível de risco I é de responsabilidade do estabelecimento a regularidade perante o órgão de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndio e pânico, condicionando a validade da dispensa da licença de funcionamento à validade do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB ou Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros - CVCB, conforme prevê a Lei nº 19.449, de 2018, do Governo do Estado do Paraná.



Art. 492    Para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas pelos órgãos e entidades competentes no licenciamento empresarial, como sendo de nível de risco I, no processo de legalização, fica a Fazenda Municipal autorizada a reconhecer a dispensa de atos públicos nos procedimentos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento, devendo atender às seguintes etapas:

I     - solicitação da consulta prévia;

II    - avaliação e enquadramento do grau de risco das atividades econômicas elencadas na solicitação;

III   - consulta da existência de "Habite-se" da edificação, quando se tratar de estabelecimento fixo;

IV    - emissão automática da inscrição municipal, quando deferida a consulta prévia.





§1º Para o reconhecimento da dispensa contida no caput, todas as atividades econômicas relacionadas na formalização do pedido de registro empresarial deverão ser classificadas como nível de grau de risco I por todos os órgãos ou entidades competentes no licenciamento, sejam as atividades principal ou acessórias.



§2º O estabelecimento beneficiado com a dispensa constante no caput, e que venha a alterar ou incluir atividade não classificada como de nível de risco I, deverá solicitar a inscrição municipal, na forma da legislação vigente, sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.

 



Art. 493    Constatado que o contribuinte dispensado de licenciamento não atende ao disposto nos artigos desta Lei Complementar, será lavrado Termo de Cancelamento da Dispensa da Licença, conforme modelo em anexo a esta lei, ou outro que venha a substitui-lo (podendo ser modificado mediante Decreto do Poder Executivo, se necessário), e encaminhado à Fiscalização para notificação do contribuinte, bem como para as providências legais vigentes.



§1º Para os efeitos legais, o contribuinte com o Termo de Cancelamento da Dispensa da Licença fica equiparado ao contribuinte não licenciado, com os devidos registros no seu cadastro.



§2º O cancelamento da Dispensa da Licença não implica em cancelamento ou suspensão da inscrição municipal, e não exime o contribuinte de atender integralmente a legislação vigente aplicável à atividade desenvolvida para a obtenção da licença para funcionamento, ficando sujeito ainda às medidas administrativas e sanções previstas na legislação.



SEÇÃO VI

DAS ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO





Art. 494    Consideram-se de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, as atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que:

I-    não forem definidas como atividades de nível de risco III - alto risco, e;

II-   não forem definidas como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, definidas na Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, e posteriores alterações.



Art. 495    Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de médio risco será expedido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.



§1º O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município.

 



§2º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei.



§3º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório ocorrerá em até quinze dias corridos após o processamento do requerimento da empresa.



§4º O Alvará de Funcionamento Provisório terá vigência de 180 (cento e oitenta dias), e permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, podendo ser prorrogado a critério do fisco, nos casos em que a fiscalização apurar durante a vistoria pequenas irregularidades passíveis de pronta regularização, mediante justificativa devidamente fundamentada ou TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado entre o responsável legal pelo estabelecimento e o órgão licenciador no qual se apresentar a necessidade de regularização. Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será automática.



Art. 496    O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:

I     - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela solicitada;

II    - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos ou puser em risco por qualquer forma a segurança, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III   - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV    - for constatada irregularidade não passível de regularização;

V     - houver apresentação de Termo de Ciência e Responsabilidade, auto declaração, fotografia, croqui, planta ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para a análise do requerimento.



Art. 497    O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:

I     - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II    - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

 



SEÇÃO VII

DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO



Art. 498    Caberá ao  Município  de Santo  Antônio  do  Sudoeste/PR  definir  atividades cujo grau de risco seja considerado nível de risco III – alto risco, e exijam vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.



Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III - alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades municipais competentes as listas constantes do Anexo II, definidas na Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), e posteriores alterações, no âmbito da REDESIM.



Art. 499    Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como nível de risco III – alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.



Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III – alto risco, se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.



Art. 500    Definidas as atividades de nível de risco III - alto risco, consideram-se de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que não forem definidas como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente.



Art. 501    Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de alto risco somente será expedido Alvará de Funcionamento após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no requerimento, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento das respectivas taxas.

 



Art. 502    O Alvará de Funcionamento será condicionado à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de sessenta dias úteis. Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será automática.



SEÇÃO VIII

DAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO



Art. 503    A solicitação da Consulta Prévia, Inscrição, Alteração e Baixa do Alvará de Funcionamento Definitivo para estabelecimento comercial no Município será formalizado conforme as regras do Sistema REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, com fulcro na Lei Federal nº 11.598, de 2007, na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, na Lei Complementar Federal nº 128, de 2008 e Decreto Estadual nº 4.798, de 30 de maio de 2012.



§1º O Sistema REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios deverá ser acessado no sítio do Município de Santo Antônio do Sudoeste ou no sítio do Sistema Empresa Fácil em http://www.empresafacil.pr.gov.br/.



§2º Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, administrativas e/ou criminais, quando constatado que o requerente, preposto ou responsável técnico, tenham fornecido, através das declarações ou no procedimento de licenciamento, informações inverídicas, que causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e entidades competentes aplicarão a legislação específica em vigência, inclusive com corresponsabilização, após apuração de culpa ou dolo, sendo assegurado, em sede de recurso, o direito ao contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo instaurado pelo órgão competente.



SEÇÃO IX

DA CONSULTA PRÉVIA





Art. 504    Fica assegurada, gratuitamente, ao empresário, pesquisa prévia às etapas de registro ou inscrição de modo a lhe informar quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio.

 







Art. 505    Para a realização da pesquisa prévia, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, o Município poderá solicitar outros dados e informações relativos ao imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um único atendimento do próprio Município.



Art. 506    Em um único atendimento, o Município ou a Junta Comercial, juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.



§1º As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indicação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido.



§2º A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser verificada durante o licenciamento.



Art. 507    Os estabelecimentos que desenvolvam atividade econômica de baixo, médio e alto risco, deverão realizar Consulta Prévia.



Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:

I     - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade ou não de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II    - os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.



Art. 508    Não se tratando de atividade de alto risco, o órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para o endereço eletrônico fornecido, informando sobre a compatibilidade ou não do local com a atividade solicitada, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.

 



SEÇÃO X

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FUNCIONAMENTO



Art. 509    A Taxa de Localização, a ser cobrada uma única vez, quando da abertura do estabelecimento, ou alteração, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa sobre as atividades econômicas exercidas no município.



Art. 510    A Taxa de Funcionamento, a ser cobrada anualmente, tem por fato gerador a fiscalização e o controle efetivo ou potencial das atividades licenciadas e decorrentes do exercício do Poder de Polícia, pelo Município.



Parágrafo único. A Taxa de Funcionamento refere-se ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente e segurança, e tem como fato gerador o exercício regular da atividade.



Art. 511    Consideram-se fatos geradores distintos, para os efeitos de concessão da licença e cobrança da taxa, os que:

I-    embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos;

II-   os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, se constituam de diferentes pessoas físicas ou jurídicas.



Art. 512    A atividade cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado não está isenta do pagamento das taxas de que trata esta Seção.



Art. 513    Por ocasião da realização da respectiva inscrição municipal, sendo cabível a dispensa de ato público de licenciamento para localização e funcionamento, será comunicada à Fiscalização Municipal para os procedimentos fiscalizatórios adequados ao tipo do estabelecimento, objetivando:

I     - verificar a conformidade da atividade requerida e autorizada pela Administração Pública;

II    - por medida preventiva, a bem da higiene, da preservação ambiental, da moral, do sossego, da prevenção e segurança no combate a incêndio, pânico, emergências e segurança pública;

III   - comprovar as informações e declarações prestadas no processo de requerimento da licença;

 



IV    - a fiscalização do exercício do direito à dispensa, de ofício ou por denúncia, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.



§1º Independentemente do grau de risco e da eventual dispensa de licenciamento para localização e funcionamento, no caso das atividades de grau de risco I, todas as atividades continuam sujeitas à fiscalização quanto às declarações prestadas.



§2º A fiscalização, obrigatoriamente, adotará procedimentos orientadores, aplicando-se o critério de dupla visita, nos termos do artigo 55, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006.



§3º Os prazos para complementação da documentação ou adequações deverão considerar a complexidade do caso e poderão ser prorrogados pela autoridade competente por motivo fundamentado, não podendo ultrapassar a soma do prazo de noventa dias corridos.



§4º Nas situações em que seja constatado risco grave e iminente à saúde, ao meio ambiente, ao sossego ou à segurança pública, poderá ser dispensado o critério da dupla visita, devidamente justificado.



Art. 514    A dispensa da exigência do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos municipais não isenta o estabelecimento de ser fiscalizado pelos órgãos licenciadores a qualquer tempo, sujeito ainda às medidas administrativas e sanções previstas na legislação vigente.



Parágrafo único. Considerando a ausência de ação fiscalizadora que antecede a dispensa da licença para o exercício de atividade, não incidirá sob a inscrição municipal a Taxa de Localização.



SEÇÃO XI

DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA





Art. 515    A base, a forma de cálculo e os valores das taxas são os estabelecidos no Anexo III, Tabelas I e II, desta Lei Complementar.



§1º A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual.

 



§2º Calcula-se a licença prevista neste artigo integralmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento.

SEÇÃO XII

DO CONTRIBUINTE E DO LANÇAMENTO





Art. 516    O contribuinte das taxas é a pessoa que exerça atividade econômica comercial, industrial, profissional, de prestação de serviços ou de outra natureza, através de estabelecimento situado no Município, sujeito à fiscalização.



Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local em que se exerça a atividade.



Art. 517    As taxas são lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal.



§1º O lançamento das taxas ocorrerá:

I     - no primeiro exercício de atividade, na data da inscrição cadastral;

II    - nos exercícios subsequentes, em cota única até o dia quinze do mês de março, ou em duas parcelas, no dia quinze do mês de março e no dia quinze do mês de abril;

III   - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.



§2º Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o lançamento será arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.



§3º O Alvará de Funcionamento da empresa será concedido após o cumprimento das exigências para a localização do estabelecimento e fiscalização do estabelecimento, inclusive com os pagamentos das taxas devidas, se for o caso.



§4º As taxas poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos documentos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e seus respectivos valores.

 



SEÇÃO XIII

DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO



Art. 518    Poderá ser interditado todo estabelecimento que desenvolva atividade econômica de médio e alto risco sem o respectivo Alvará de Funcionamento, em conformidade com os preceitos desta Lei Complementar, tendo o proprietário um prazo de sete dias úteis, a contar da notificação por parte do órgão competente, para ingressar com pedido de solicitação de expedição de Alvará de Funcionamento.



§1º Expirado o prazo previsto, concedido para ingressar com solicitação de expedição de Alvará de Funcionamento, e não havendo manifestação formal por parte do interessado, o estabelecimento será imediatamente interditado.



§2º Caso seja feita a solicitação de expedição de alvará no prazo, e estando o estabelecimento em conformidade com a legislação em vigor e demais regulamentações pertinentes, será expedido o Alvará de Funcionamento imediatamente. Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será automática.



§3º Caso seja feita a solicitação de expedição de alvará no prazo de sete dias úteis, e se constatem pendências nas instalações do estabelecimento passíveis de serem regularizadas, permanecerá o estabelecimento interditado até que as mesmas sejam sanadas e vistoriadas pela Administração Municipal, após o que será expedido o Alvará de Funcionamento.



§4º Caso seja feita solicitação de expedição de alvará no prazo de sete dias úteis, e se constate desconformidade no estabelecimento ou de suas instalações com a legislação em vigor de modo que não seja possível sua regularização, o estabelecimento continuará interditado.



SEÇÃO XIV DAS PENALIDADES



Art. 519    O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento da taxa no prazo regulamentar, ou que for autuado em processo administrativo fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos acréscimos legais, nos termos do art. 91, desta Lei Complementar.

 







Art. 520    O descumprimento das disposições relativas à taxa implica na imposição das seguintes penalidades:

I     - notificado e não cumprido os termos da notificação, multa de cinco UFM;

II    - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento ou mudança de endereço, decorrente de notificação fazendária, multa de cinco UFM;

III   - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de duas UFM;

IV    - apresentar Termo de Ciência e Responsabilidade, autodeclaração, fotografia, croqui, planta ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para a análise do requerimento, multa de cinco UFM.



SEÇÃO XV DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 521    A Administração Municipal somente expedirá Alvará de Funcionamento para estabelecimentos que não contrariem o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo em vigor.



§1º Não será concedido Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos que, pela natureza dos produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar gravemente a saúde, a segurança ou o bem-estar público, mesmo que localizados em zona industrial e que não possuam sistema de segurança adequado.



§2º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento deverá deixar o alvará de funcionamento em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que lhe for exigido.



§3º As atividades eventuais, tais como feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.



Art. 522    Sempre que houver alteração de local, área, razão social ou atividade econômica do estabelecimento, deverá ser solicitado novo Alvará de Funcionamento à Administração Municipal, que verificará se o novo local e atividades satisfazem às exigências em questão.

 



Art. 523    Para ser concedido Alvará de Funcionamento pelo Município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento deverão ser previamente liberados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.



§1º O Alvará de Funcionamento será emitido por prazo determinado, sendo sua renovação anual condicionada ao pagamento da respectiva taxa de fiscalização, bem como da taxa de vigilância sanitária com o respectivo certificado, a apresentação do certificado de vistoria ou do licenciamento do estabelecimento emitido pelo Comando do Corpo de Bombeiros, e a apresentação do licenciamento ambiental nos casos exigidos.



§2º O Alvará de Funcionamento, para as atividades de risco I, será emitido sem o pagamento de quaisquer taxas, inclusive da taxa de fiscalização do estabelecimento, no primeiro ano de atividade da empresa.



§3º O Alvará de Funcionamento será concedido após exarados pareceres favoráveis dos órgãos competentes de segurança, meio-ambiente e saúde.



CAPÍTULO III

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMERCIO AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE



SEÇÃO I

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO





Art. 524    A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, Eventual ou Feirante tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências da Administração a que se submete qualquer pessoa física ou microempreendedor individual, que pretenda praticar o comércio eventual ou ambulante no território do Município.



Art. 525    O pagamento da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, Eventual ou Feirante, não dispensa a cobrança da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos.

 







Art. 526    Considera-se comércio ambulante:

I     - o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa em vias e logradouros públicos;

II    - o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definidas, por meio de regulamento, a localização específica e a padronização dos equipamentos.



Art. 527    Considera-se comércio eventual:

I-    o que é exercido individualmente em determinada época do ano, em vias e logradouros públicos, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, sendo definidas por regulamento a localização e a padronização dos equipamentos;

II-   o que é exercido individualmente, através de feiras livres, em vias e logradouros públicos, sendo definidas por regulamento a localização e a padronização dos equipamentos.



SEÇÃO II DA LICENÇA



Art. 528    O exercício de comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Administração, mediante requerimento do interessado, a ser fornecida em conformidade com as especificações deste Capítulo, podendo o Poder Executivo regulamentar o que for pertinente mediante Decreto.



Art. 529    A licença do comerciante ambulante ou eventual é pessoal, intransferível e concedida a título precário, devendo a autoridade competente examinar o pedido inicial e concluí-lo no prazo máximo de sete dias da entrada no protocolo da repartição.



§1º Ao comerciante ambulante, eventual e feirante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, e que deverá ser apresentado quando solicitado pela fiscalização.



§2º Em caso de falecimento do titular da licença, não será admitida a transferência da licença para o cônjuge supérstite e/ou filhos, ou qualquer outro herdeiro.

 



§3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado em até trinta dias quando se tratar de feiras itinerantes ou eventuais, que demandem analise de maior volume de documentos, conforme regulamento.



§4º É vedado o fornecimento de Alvará de Licença para exercer atividades para os menores de dezoito anos de idade.



§5º A inscrição é atualizada por iniciativa do comerciante ambulante, eventual ou feirante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.



Art. 530    A licença concedida por prazo determinado deverá ter sua renovação requerida pelo interessado trinta dias antes do seu vencimento, observados os requisitos legais.



Art. 531    O requerente, interessado ou sócio que possua qualquer pendência tributária junto à Fazenda Municipal, somente terá sua nova solicitação de licença deferida ou recadastrada, após a regularização das mesmas.



Art. 532    Decreto de regulamentação do Poder Executivo determinará os documentos, autorizações, licenças, locais, período de tempo, horários, limitações, proibições, e outros, para autorização do exercício da atividade de ambulante, eventual ou feirante, ficando proibido o exercício do comércio que não esteja em consonância com a Regulamentação, Plano Diretor do Município, Código de Obras e as Leis de Zoneamento de Uso e Ocupação de Solo Urbano.



Parágrafo único. As feiras livres para comercialização de hortifrutigranjeiros, produtos artesanais, comidas típicas e manifestações artísticas observarão o disposto no Código de Posturas do Município e regras da Vigilância Sanitária.



Art. 533    O comerciante ambulante, eventual ou feirante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.



Parágrafo único. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo comerciante ambulante e do pagamento da eventual multa a que estiver sujeito.

 



Art. 534    O comerciante ambulante, eventual ou feirante que não cumprir as normas para comercialização, está sujeito:

I     - apreensão dos produtos, bens e equipamentos utilizados para a realização do evento;

II    - aplicação da multa infracionária e outras penalidades cabíveis;

III   - apreensão as mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária;

IV    - fechamento da feira através da cassação da autorização de funcionamento.



§1º Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de três dias, nos termos previstos nesta Lei Complementar.



§2º A licença para o comércio ambulante, eventual ou feirante poderá ser cassada e determinada a proibição de seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO





Art. 535 As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, de uma só vez, e recolhidas antes do ato da outorga da licença.



§1º A Taxa de Licença poderá ser lançada em nome de cada um dos feirantes, ou em nome do promotor do evento, se houver, considerando-se no cálculo o número de feirantes.



§2º As feiras itinerantes se equiparam, para fins tributários, ao comércio eventual ou ambulante de que esta Lei Complementar, ressalvada a possibilidade de disciplina específica em legislação esparsa.



Art. 536 Os comprovantes de pagamento dos tributos poderão ser exigidos a qualquer momento pela fiscalização municipal, inclusive durante a realização do evento, sendo que, caso verificada a ausência de pagamento, serão aplicadas as multas previstas para cada tributo.

 



SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE



Art. 537 É contribuinte das taxas a pessoa física ou jurídica que exerça a prática do comércio ambulante, eventual e feirante, sem localização fixa, com ou sem utilização de veículos ou qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou à ação fiscal do Município.



SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO E DOS VALORES DAS TAXAS





Art. 538 As taxas de licença para o exercício de comércio ambulante, eventual e feirante a são calculadas na forma da tabela do Anexo IV desta Lei Complementar.



SEÇÃO VI DAS ISENÇÕES



Art. 539 Ficam excluídos da cobrança e do pagamento da taxa deste Capítulo, desde que em parceria com o Município e a critério deste:

I-    os eventos promovidos por órgãos representativos da indústria e do comércio;

II-   as feiras de artesanato promovidas por entidades sediadas no Município;

III-  as feiras exclusivas de produtos primários, in natura, comercializados diretamente pelos produtores do Município;

IV-   os eventos promovidos por entidades do Município, de cunho beneficente, desde que a entidade seja legalmente instituída;

V-    sejam instituídos ou decorram de programas do Poder Público Municipal.





Parágrafo único. Ficam dispensados da licença da qual trata a Seção correspondente, os eventos caracterizados nos incisos, desde que seja previamente apresentado e aprovado projeto junto ao órgão competente da Administração Municipal, que emitirá parecer prévio, recomendando ou não, justificadamente, a realização do evento.



Art. 540 Estão isentos do pagamento da Taxa:

I-    os comprovadamente hipossuficientes e as pessoas portadoras de deficiência, exercerem comércio em escala ínfima;

 



II-   os vendedores de livros, jornais e revistas;

III-  os engraxates ambulantes;

IV-   os comerciantes ambulantes de artesanato de sua fabricação, quando domiciliados neste Município;

V-    os comerciantes que vendam diretamente a consumidores produtos “in natura”, de produtores locais.



Art. 541 A isenção não desobriga o contribuinte a proceder à devida inscrição no Cadastro Fiscal Municipal e apresentar à fiscalização o cartão de habilitação.



SEÇÃO VII

DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES





Art. 542    O comerciante ambulante, eventual ou feirante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder e a aplicação da multa infracionária de duas UFM.



§1º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo comerciante ambulante e do pagamento da multa a que estiver sujeito.



§2º Ao vendedor ambulante, eventual ou feirante é vedado:

I     - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença, sendo que caberá inclusive apreensão da mercadoria ou objeto;

II    - estacionar para comercializar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

III   - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; IV - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grande;. V - estacionar ou permanecer em locais não autorizados;

VI    - a comercialização de produto vedado por lei;

VII   - o uso de buzinas, campainhas, cornetas e outros processos ruidosos de propaganda;

VIII  - o uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;

IX    - a utilização de barracas, exceto quando autorizadas pelo órgão competente do Poder Público Municipal.

 



Art. 543    Constatada pela Administração Municipal a desobediência ou não observância aos termos da presente Lei Complementar, aos vendedores ambulantes, eventuais e feirantes serão adotadas as seguintes medidas, inclusive cumulativamente:

I     - notificação por escrito, para em 24 (vinte e quatro) horas, promover a regularização;

II    - descumprimento da notificação: multa de uma UFM;

III   - ausência de comunicação sobre qualquer alteração, encerramento de atividade, mudança de endereço, de ramo de atividade, de área ocupada pelo estabelecimento: multa de uma UFM;

IV    - recusa à apresentação da licença à fiscalização, quando solicitado: multa de uma UFM;

V     - suspensão da licença até sua regularização.





§ 1º A suspensão da licença não implica na reserva do espaço, ficando este disponível a novas solicitações.



§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, e persistindo as infrações, a licença será cassada.



CAPÍTULO IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS



SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA



Art. 544 A Taxa de Fiscalização de Licença para Construção, Habite-se e Aprovação de Projetos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das posturas municipais.



Art. 545 A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou qualquer outra obra, desde que ocorra o efetivo exercício do Poder de Polícia no exame dos respectivos projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.

 



§1º A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviços prestados pelo Município, relacionados com a execução de obras, tais como a análise prévia dos projetos (Alvará de Construção) e o visto de conclusão de obra (Habite-se).



§2º Nenhum serviço de arruamento, loteamento, construção, reconstrução, reforma ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e o pagamento da taxa devida.



Art. 546 São isentas de tributação da taxa a  que se refere este  Capítulo, as construções residenciais que estejam contempladas por programas habitacionais federais, estaduais e municipais destinados às famílias consideradas de baixa renda, com legislação específica.



Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo está condicionada a fiscalização e aprovação nos termos desta Lei Complementar.



SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO





Art. 547 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados, prestados pelo Município, que deverá se inscrever no órgão próprio do Município.



§1º No ato da solicitação da licença, o contribuinte deverá fornecer ao órgão tributário todos os elementos necessários para sua perfeita inscrição no Cadastro municipal, bem como as informações relativas à obra ou serviços iniciados ou em andamento, para fins de controle, fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.



§2º O órgão tributário poderá solicitar, conforme orientação do setor de engenharia, além dos documentos previstos no Código de Obras e no Código de Posturas, outros que entender indispensáveis para a análise da solicitação ou aprovação final da obra.

 



SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA



Art. 548 A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Fiscalização de Licença para Construção, Habite-se e Aprovação de Projetos são diferenciados em função da natureza dos atos administrativos, e estabelecidos na forma da tabela do Anexo V, desta Lei Complementar.



SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DAS PENALIDADES





Art. 549 A Taxa de Execução de Obras – Análise Prévia dos Projetos (Alvará de Construção) será lançada previamente ao licenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos, pelo Município, sob as penas previstas nesta Seção.



§1º A taxa de licença será lançada e recolhida em nome do contribuinte de uma só vez.





§2º Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis meses, a licença deverá ser renovada.



§3º A renovação prevista no parágrafo anterior será limitada a uma única vez.





§4º Considera-se prescrita a Licença de Construção de Obra que, após ser iniciada, sofra interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias, devendo os projetos de construção novamente serem analisados e a licença ser renovada.



§5º A taxa de licença será novamente cobrada, no caso de três reanálises infrutíferas do projeto de construção.



§6º A taxa será cobrada em dobro, quando a obra for executada ou iniciada sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado pela Administração municipal.



Art. 550 O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua inscrição no Cadastro de Obras junto ao setor tributário, e sem solicitar a licença de que trata este Capítulo, fica sujeito às seguintes penalidades:

 



I     - interdição da obra;

II    - multa de cinco UFM , até o prazo de 30 dias;

III   - esgotado o prazo de trinta dias, multa de uma Unidade Fiscal do Município por dia, acrescida de multa estabelecida no inciso II deste artigo;

IV    - multa de vinte UFM, quando fizer declaração falsa sobre o tipo de construção, ou omitir elementos que a caracterizem.



Art. 551 A Taxa de Licença para Execução de Obras – Visto de Conclusão de Obra (Habite-se) será lançada previamente à vistoria final da obra, pelo Município, sob as penas previstas nesta Seção.



§1º A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez.





§2º O Município deverá promover a vistoria da obra, no prazo máximo de até trinta dias da solicitação no setor competente.



§3º A Certidão de Conclusão de Obra – Habite-se, será expedida pelo Município, atestando que o imóvel está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as exigências legais estabelecidas pelo município, no prazo de até quinze dias após a vistoria.



Art. 552 O contribuinte que concluir qualquer obra sem o pedido de vistoria final da obra, junto ao setor tributário, fica sujeito às seguintes penalidades:

I     - interdição da obra; e

II    - multa de duas UFM – Unidade Fiscal do Município, por obra.





CAPÍTULO V

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO



SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR





Art. 553 A Taxa de Fiscalização de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo tem como fato gerador o efetivo exercício do Poder de Polícia no exame de projetos e documentos de

 



aprovação, licenciamento e fiscalização em todos os casos de parcelamentos do solo para fins urbanos ou rurais, compreendendo a subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.



Art. 554 A taxa igualmente incide sobre quaisquer atos administrativos ou serviços prestados pelo Município, relacionado à execução do parcelamento do solo, tais como as Diretrizes Básicas e a Análise Prévia dos Projetos.



SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE





Art. 555 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados, prestados pelo Município.



SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA





Art. 556 A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa são os estabelecidos na tabela do Anexo VI, desta Lei Complementar.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO





Art. 557 A Taxa de Fiscalização de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo é lançada previamente ao licenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos, pelo Município, e recolhida no ato da outorga da licença.



SEÇÃO V

DAS PENALIDADES





Art. 558 O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas seguintes penalidades:

I-    multa de uma UFM – Unidade Fiscal do Município, por lote ou unidade;

II-   na reincidência, o dobro.

 



CAPÍTULO VI

TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA



SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA





Art. 559 A taxa de fiscalização de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato gerador a atividade do Município em fiscalizar, pessoa física ou jurídica, que utilize ou explore, por qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em geral, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros e veículos, quando permitido, e a propaganda e/ou publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não.



Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio deve obedecer à legislação municipal que dispõe da utilização do espaço do município, o Código de Posturas e suas alterações, e as demais legislações aplicáveis.



SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO





Art. 560 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize, por qualquer meio ou em qualquer local, a que explore serviços de publicidade e/ou propaganda ou aquele a quem o engenho de publicidade aproveite, na forma prevista nesta Lei Complementar.



§1º A pessoa física ou jurídica que se utilizar, por qualquer meio ou em qualquer local, de publicidade e/ou propaganda, deve manter sua inscrição em cadastro próprio, expedida no ato da outorga da licença ou da sua renovação.



§2º Respondem pela observância das disposições deste Capítulo todas as pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade que tenham contratado.

 



SEÇÃO III

DO REQUERIMENTO





Art. 561 A publicidade, por meio de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, realizada no espaço público, ou para ele direcionada, está sujeita à prévia licença da municipalidade e ao pagamento da Taxa de que trata este Capítulo.



Art. 562 Para aprovação e licenciamento de engenhos de divulgação de publicidade, o interessado deverá requerer a licença no setor competente, em que declarará, sob sua total responsabilidade, que preenche todos os requisitos legais.



Parágrafo único. Caberá ao setor responsável analisar previamente o cumprimento das exigências e restrições definidas nesta Lei Complementar e no Código de Posturas, e posteriormente aprovar e autorizar a exploração e utilização de engenhos de divulgação de publicidade através da emissão de licença.



Art. 563 O requerimento da licença deve ser instruído com a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios, a natureza do material de confecção, as dimensões, a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características e do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos específicos do Município. Caso se trate de anúncio luminoso, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.



§1º O requerente deverá instruir seu pedido de licença com:

I     - a indicação de locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II    - documentação comprobatória da propriedade do imóvel onde será instalado o engenho, no caso de imóvel do próprio solicitante, ou autorização escrita do proprietário do imóvel para instalação, com firma reconhecida, quando o imóvel pertencer a terceiros;

III   - apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) junto ao município, do divulgador e empresa de publicidade, se for o caso;

IV    - cópia do documento de identificação da empresa e de seu representante, quando pessoa jurídica, ou do responsável pela publicidade, quando se tratar de pessoa física;

V     - o alvará de licença de localização no município;

VI    - especificação do tipo de engenho de publicidade que se pretende instalar, as cores

 



empregadas, os materiais que o compõem e o inteiro teor dos seus dizeres, contendo elementos para a sua perfeita identificação, localização e caracterização;

VII   - em se tratando de engenhos luminosos, a indicação do sistema de iluminação a ser adotado;

VIII  - planta contendo as dimensões do engenho em metros ou centímetros quadrados, a disposição do engenho em relação à fachada, terreno e meio-fio, e, se for o caso, as instalações elétricas e de armação ou afixação, e a medida da fachada onde será instalado o engenho em metros quadrados;

IX    - formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou responsável legal;

X     - comprovante do pagamento da taxa de licença e fiscalização de publicidade.





§2º Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.



SEÇÃO IV

NORMAS ESPECÍFICAS E PROIBIÇÕES





Art. 564 Todos os engenhos deverão oferecer condições de segurança ao público, bem como serem mantidos em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual, devendo seguir ainda as seguintes normas:

I-    não poderão prejudicar a sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

II-   não poderão causar reflexos, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito de veículos pedestres;

III-  deverão observar todas as normas de segurança emitidas pelos órgãos competentes, como o CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, por exemplo.



Parágrafo único. Caberá ao responsável pelo engenho a substituição deste durante o período de exposição, caso este se deteriore ou estrague.



Art. 565 Fica expressamente proibida a instalação de engenhos de publicidade:

I     - em se tratando de anúncios luminosos, desobedecendo a uma altura mínima de 2,50m (dois

 



metros e cinquenta centímetros) do passeio;

II    - quando forem ofensivas à moral pública ou contiverem referências pejorativas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;

III   - quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;

IV    - quando contiver erros de grafia, ou quando possuírem incorreções de linguagem, salvo aqueles que, por insuficiência do léxico nacional, a ele tenham sido incorporadas;

V     - quando estiver em desacordo com a regulamentação publicitária do CONAR - Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária e demais entidades disciplinares.

VI    - quando obstruir a circulação de pedestres;

VII   - em torres e postes da rede elétrica, e cabines de telefones, excetuando-se aquelas destinadas a sinalização de trânsito;

VIII  - em colunas e placas da sinalização de trânsito vertical e semáforos, ou em quaisquer outros equipamentos ou instalações dos logradouros públicos, ainda que temporárias como faixas e cartazes, exceto as publicidades autorizadas instaladas no mobiliário urbano;

IX    - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;

X     - nas fachadas de edifícios estritamente residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados na cobertura;

XI    - nas árvores de logradouros e imóveis públicos, de qualquer porte, com exceção de sua afixação nas grades que as protegem, após autorização do setor responsável no Município;

XII   - quando comprometer a estética e a beleza de monumentos que constituam patrimônio histórico municipal;

XIII  - em estátuas, parques públicos, praças, jardins, canteiros e áreas verdes, exceto as publicidades instaladas no mobiliário urbano, mediante permissão ou concessão do Poder Executivo;

XIV   - em áreas de proteção ambiental, exceto as publicidades autorizadas instaladas no mobiliário urbano;

XV    - no leito dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação ambiental específica;

XVI   - nos meios fios, passeios e leitos das vias;

XVII  - em cemitérios e templos religiosos;

XVIII - nos locais em que forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudicarem o direito de terceiro;

XIX   - nos locais em que prejudicarem, de qualquer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;

 



XX    - nos imóveis edificados ou não, quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação dos imóveis edificados vizinhos;

XXI   - em locais que coloquem em risco a segurança da população;

XXII  - em árvores, postes, calçadas e canteiro central do Município de Santo Antônio do Sudoeste;

XXIII - nos entornos de instituições de ensino e estabelecimentos de saúde, quando a publicidade for sobre cigarros, bebidas alcoólicas e similares.



Parágrafo único. Os proprietários, os inquilinos ou concessionários de imóveis ficam também responsáveis pelo controle da poluição visual, coibindo a colocação de publicidades nas fachadas que estejam em desacordo com esta Lei e com as demais regulamentações legais.



SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO





Art. 566 A Taxa de fiscalização de licença para publicidade e/ou propaganda será lançada e arrecadada no ato da outorga.



§1º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa terá seu vencimento no último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.



§2º O anunciante fica obrigado a retirar o anúncio no vencimento do prazo indicado na licença, sob pena de multa.



SEÇÃO VI

DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA





Art. 567 A taxa será calculada em função da natureza da publicidade com base nas Tabelas do Anexo VII desta Lei Complementar, considerando os períodos, critérios e valores nela indicadas.



§1º Não havendo especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de engenho a ser explorado.

 



§2º Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e bebida alcoólica, a taxa será cobrada em dobro, ficando vedada sua localização próxima de escolas, praças de esportes, cinemas, igrejas e espaços paroquiais, observada a legislação municipal.



Art. 568 Estão isentos do pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade e Propaganda:

I-    os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, observados as normas legais pertinentes;

II-   as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas nas estradas e vias vicinais;

III-  as placas indicativas de rumo e direção de vias e logradouros públicos;

IV-   os dísticos, denominações ou títulos de estabelecimentos empresariais;

V-    as indicações de endereços, telefones e atividades, afixadas no estabelecimento a que se referirem;

VI-   avisos provisórios indicativos do tipo: precisa-se de empregados, vende-se, aluga, aulas particulares, matrículas abertas e similares, desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e o anúncio não ultrapasse o tamanho de 25dm² (vinte e cinco decímetros quadrados); VII- os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

VIII- as denominações de prédios e condomínios;

IX-   os que contenham referências que indiquem lotação ou capacidade, e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X-    os que contenham mensagens obrigatórias pela legislação federal, estadual ou municipal;

XI-   os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;

XII-  placas que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Pública em geral;

XIII- os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 4dm² (quatro decímetros quadrados);

XIV-  avisos instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;

XV-   sinais que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 9dm² (nove decímetros quadrados);

 



XVI-  os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total da fachada do prédio;

XVII- os anúncios em vitrines e mostruários, excetuando-se aqueles aplicados diretamente nos vidros e que não estejam elencados neste parágrafo;

XVIII-      painéis orientadores, tais como as placas de sinalização viária e de trânsito, turística e outras placas indicativas consideradas como de interesse público pela municipalidade;

XIX-  anúncios colocados no interior do estabelecimento, a partir de 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedação transparente que se comunique diretamente com o exterior;

XX-   os painéis exigidos pela legislação própria e afixados nos locais das obras de construção civil no período de sua duração;

XXI-  as placas indicativas das atividades exercidas em salas comerciais, desde que expostas para o corredor interno da edificação comercial;

XXII- os engenhos publicitários com até 1,00m² (um metro quadrado) de área e 20cm (vinte centímetros) de espessura, desde que exibidos no próprio local do exercício da atividade e contenham apenas a identificação do estabelecimento, endereço, telefone, endereço eletrônico e atividades exercidas;

XXIII-      instalados no sentido paralelo da fachada a pelo menos 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura, limitado a um por empresa;

XXIV- faixas ou galhardetes com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais ou exibidas por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas empresariais ou produtos; XXV- as indicações de horário de atendimento dos estabelecimentos;

XXVI- as indicações de preços de combustíveis e o quadro de aviso previsto na legislação pertinente, referentes aos postos de abastecimento e serviços.



Parágrafo único. A isenção do pagamento da taxa não exime o interessado de fazer o devido requerimento para aprovação do engenho, sendo que para regularidade do engenho este deverá ter a licença fornecida pelo Município.

 



SEÇÃO VII

DAS PENALIDADES





Art. 569 A instalação, exibição ou distribuição de propaganda sem o pagamento da taxa correspondente acarretará a imposição de multa no valor de dez UFM, independentemente da ação fiscal de retirada e apreensão do objeto, observadas, neste caso, as normas vigentes de posturas municipais.



Art. 570 O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas seguintes penalidades, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação municipal sobre a matéria:

I     - notificação para a regularização da situação em dez dias, quando a infração comportar regularização, sendo que caso o engenho de publicidade permaneça irregular, importará na incidência de multa infração de uma UFM por dia;

II    - remoção do engenho que estiver irregular, caso a notificação não seja atendida ou o engenho não comporte regularização, sendo que o infrator deverá arcar com os custos de remoção do engenho, caso tenha que ser realizado pela Prefeitura Municipal, multa de infração de duas UFM por dia;

III   - multa de cinco UFM na reincidência dos incisos I e II;

IV    - apreensão dos equipamentos e materiais, veículos e demais pertences.





Parágrafo único. As mesmas penalidades também serão aplicadas ao anunciante.





Art. 571 Ficam responsáveis pelas infrações previstas neste Capítulo as pessoas físicas ou jurídicas autoras, distribuidoras ou proprietárias dos engenhos de publicidade, sobre quem recairão as respectivas penalidades.



§1º Consideram-se proprietários dos engenhos as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do processo de veiculação.



§2º O proprietário ou possuidor do imóvel onde o veículo de divulgação estiver instalado será caracterizado como responsável solidário, em casos de infrações.

 



§3º Poderão ser responsabilizados também os interessados, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada, de forma subsidiária.



Art. 572 O interessado na veiculação, os profissionais legalmente habilitados e, solidariamente, quem explore ou utilize com objetivos comerciais os engenhos, responderão pela segurança destes, não cabendo à municipalidade qualquer responsabilidade.





CAPÍTULO VII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS E PÚBLICOS



SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR





Art. 573 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros e Públicos tem como fato gerador a permissão de sua ocupação por pessoa física ou jurídica que pretenda, provisória ou permanentemente, instalar quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos e similares com finalidade econômica, observadas as disposições do Código de Posturas e demais legislação sobre a matéria.



Parágrafo único. Incluem-se na incidência da taxa de que trata o caput instalações de qualquer natureza, notadamente de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito para fins comerciais ou prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, receptáculos, galerias, tubulações, linhas férreas e rodovias.



Art. 574 Ficam excluídos das disposições do artigo anterior desta Lei Complementar, desde que em parceria com o Município e a critério deste:

I     - os eventos promovidos por órgãos representativos da indústria e do comércio;

II    - as feiras de artesanato promovidas por entidades sediadas no Município de Santo Antônio do Sudoeste;

III   - as feiras exclusivas de produtos primários, in natura, comercializados diretamente pelos produtores do Município de Santo Antônio do Sudoeste;

IV    - os eventos promovidos por entidades de cunho beneficente.

 



SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO



Art. 575 A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos são os estabelecidos na tabela do Anexo VIII desta Lei Complementar.



§1º A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de uma só vez.





§2º Tratando-se de ocupação permanente ou prolongada, será lançada e recolhida nas condições ajustadas no termo de permissão ou de concessão.



SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE, DA INSCRIÇÃO E DAS PENALIDADES





Art. 576 Contribuinte é o ocupante do bem público, como definido no artigo 98 e 99 do Código Civil Brasileiro, de uso comum, localizado na área urbana, cuja inscrição deverá ser efetuada pelo mesmo no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos, no ato da outorga da licença, concessão ou permissão de ocupação.



Art. 577 O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas, assim como a falta de inscrição do contribuinte no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos implica, sem prejuízo de outras penalidades previstas em leis:

I     - notificação para a regularização da situação em dois dias, quando a infração comportar regularização, e multa infração de uma UFM;

II    - remoção, caso a notificação não seja atendida, sendo que o infrator deverá arcar com os custos de remoção dos equipamentos, caso tenha que ser realizado pela Prefeitura Municipal, multa de infração de duas UFM;

III   - multa de cinco UFM na reincidência dos incisos I e II;

IV    - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados, sem prejuízo dos tributos devidos e demais cominações legais.

 



Art. 578 A ocupação do solo nas vias, logradouros e áreas públicas, somente será autorizada se observadas às normas da vigilância sanitária e as normas de segurança, conforme a legislação vigente.



Art. 579 Sem prejuízo do tributo e da multa devida, o Município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer bem deixado em local não permitido ou colocado em vias e logradouros públicos.



Art. 580 Além das disposições deste Capítulo, devem ser observadas as normas trazidas pela Lei Municipal nº. 3.161, de 05 de setembro de 2023, que regulamenta os locais permitidos para a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e artesanais, e dá outras providências.



CAPÍTULO VIII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA





SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR





Art. 581 A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador a atividade municipal de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, cooperativas, prestação de serviço, agropastoril e demais atividades afins, urbanas e rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância sanitária quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, do estabelecimento e das condições de trabalho e habitação.



Parágrafo único. Para efeito deste Capítulo, fica recepcionada a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que trata da organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná, regulamentada pela Resolução SESA/PR nº 1.034, de 24 de agosto de 2020, que define o grau de risco sanitário das atividades econômicas, regulamenta os procedimentos para o licenciamento sanitário no Estado do Paraná e suas alterações posteriores.

 







SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO E BASE DE CÁLCULO





Art. 582 O lançamento da taxa será efetuado anualmente, no ato da outorga da licença ou da prestação do serviço, e o seu recolhimento será efetuado de uma só vez, no prazo fixado na própria guia.



Parágrafo único. O lançamento das taxas ocorrerá:

I     - no primeiro exercício de atividade, na data da inscrição cadastral;

II    - nos exercícios subsequentes, em cota única até o dia quinze do mês de março, ou em duas parcelas, no dia quinze do mês de março e no dia quinze do mês de abril;

III   - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.



Art. 583 A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é o valor estimado pela Administração para a manutenção do serviço, calculada conforme tabela do Anexo IX desta Lei Complementar.



§1º A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual.





§2º A licença será lançada proporcionalmente ao número de meses vincendos do exercício a que se referir, e com valor nunca inferior ao correspondente a uma UFM.



SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO





Art. 584 O contribuinte da Taxa de que trata este Capítulo é a pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, autorizada a exercer qualquer das atividades listadas em legislação própria, que deverá se inscrever no Cadastro municipal próprio.



§1º Os contribuintes da taxa, independentemente da atividade exercida, deverão ser inscritos e inspecionados anualmente pelo serviço de vigilância sanitária.

 



§2º A inscrição deve ser efetuada no Cadastro da Vigilância Sanitária pelo interessado, até o início da atividade, em requerimento protocolado e instruído com os documentos exigidos.



§3º Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito passivo para cada estabelecimento ou local de atividades.



§4º A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro da Vigilância Sanitária implicará, além das penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais penalidades.



SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES



Art. 585 São isentos do pagamento da referida taxa:

I     - Microempreendedor Individual, conforme definido pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

II    - empreendimento familiar rural, conforme definido pela Lei federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso I do artigo 3° da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

III   - empreendimento econômico solidário, conforme definido pelo Decreto federal n° 7.358, de 17 de novembro de 2010, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso II do artigo 3° da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

IV    - os órgãos da Administração Pública ou por ela instituídos, excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES





Art. 586    O descumprimento das disposições relativas à taxa implica na imposição das seguintes penalidades:

I-    deixar de promover a inscrição no Cadastro Municipal até a data do início da atividade, multa de duas UFM;

II-   notificado e não cumprido os termos da notificação, multa de cinco UFM e a interdição do estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais

 



penalidades;

III-  deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento ou mudança de endereço, decorrente de notificação fazendária, multa de cinco UFM;

IV-   negar-se a apresentar o Licença Sanitária à fiscalização, multa de cinco UFM;

V-    apresentar Termo de Ciência e Responsabilidade, autodeclaração, fotografia, croqui, planta ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para a análise do requerimento, multa de cinco UFM;

VI-   na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 587 O contribuinte incorre nas penalidades previstas no art. 91, desta Lei Complementar, se não recolher a taxa no prazo estabelecido, se for autuado em processo administrativo fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício.



Art. 588 As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o grau de gravidade da infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a legislação federal e estadual.



TÍTULO VII

TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS



CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 589 As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:

I     - Taxa de Serviço de Coleta de Lixo;

II    - Taxa de Serviço de Limpeza de Terrenos Edificados e não Edificados;

III   - Taxa de Serviços Diversos.





Art. 590 As taxas a que se referem os incisos do artigo anterior poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos municipais, devendo, contudo, constar das notificações, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 



Parágrafo único. As taxas de que trata o caput deste artigo devem cobrir o custo dos serviços a que se referem.



Art. 591 As taxas de serviços urbanos incidirão sobre cada uma das economias autônomas e distintas, relativamente aos serviços prestados, e o produto da arrecadação se destina integralmente à cobertura dos custos dos serviços prestados pelo Município, ao contribuinte.



Art. 592 Os serviços públicos a que se refere este Título consideram-se:

I     - utilizados pelo contribuinte:

a)    efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b)    potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II    - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III   - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.



CAPÍTULO II

TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO



SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR





Art. 593 A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte, de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de lixo prestados pelo Município, pela administração pública direta ou indireta, ou mediante a terceirização.



Parágrafo único. A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo ocorre no momento de sua disponibilização aos usuários, para fruição.



Art. 594 A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo incide sobre cada uma das unidades edificadas nos imóveis, localizados em vias ou logradouros beneficiados pelos serviços públicos específicos e

 



divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não residenciais no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.



§1º A coleta de lixo hospitalar será realizada, periodicamente, por meio de veículo e pessoal especializado, observada a legislação específica.



§2º A coleta de lixo em condomínios fechados será realizada mediante coleta pública, em contêineres localizados na área externa próxima à entrada do condomínio.



§3º O Poder Público Municipal não é responsável pela coleta interna de lixo nos condomínios fechados, ficando tal incumbência à cargo dos próprios moradores ou síndico.



§4º Os resíduos resultantes de atividades classificadas como industrial e especial não são de responsabilidade do Município, devendo o agente produtor do lixo gerenciar estes resíduos.



SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE





Art. 595 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, de imóveis que recebam ou tenham à sua disposição os serviços de coleta de lixo.



SEÇÃO III DAS ISENÇÕES



Art. 596 Estão isentos do pagamento da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo os entes da Administração Direta e Indireta do Município no que concerne aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus serviços.



Art. 597 Ficam também isentos os imóveis localizados na zona rural do Município (exceto os que forem atendidos pelo serviço público de coleta de lixo).

 



SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO



Art. 598 A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo é o valor estimado para o custeio e manutenção dos serviços a que se refere.



Art. 599 A taxa será mensal e cobrada por meio da fatura da conta de água, conforme convênio firmado com a concessionária.



Art. 600 O valor da taxa será calculado conforme o número de coletas semanais, na forma do Anexo X, desta Lei Complementar.



§1º Deverá ser observado, ainda, o respectivo enquadramento do contribuinte nas categorias previstas na mencionada no Anexo X.



§2º Para edificações com mais de uma unidade de moradia, a cobrança será efetuada de acordo com o número de unidades.



Art. 601 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, se lhe convier, com a Companhia de Saneamento do Paraná, convênio visando à cobrança da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo da cidade, em lançamento individualizado, na mesma conta de água e/ou água e esgoto.



§1º Quando a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo for efetuada na forma do caput será mantida a mesma data de vencimento da conta/fatura de água/esgoto.



§2º No decorrer do exercício fiscal, nas novas ligações de água e/ou esgoto, e nos casos de religação  de  água/esgoto,  o  contribuinte  que  optar  pela  cobrança  na  forma  deste  artigo  será enquadrado na sua classe cadastral.



§3º A Administração Municipal comunicará imediatamente à concessionária a ocorrência, para que se proceda à exclusão do contribuinte do sistema de arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo através da conta de água e/ou água e esgoto.

 



Art. 602 O inadimplemento no pagamento da taxa sujeita o contribuinte aos acréscimos legais, nos termos do art. 91, desta Lei Complementar.



CAPÍTULO III

TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS



SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR



Art. 603 A Taxa de Limpeza de Terrenos Edificados e Não Edificados tem como hipótese de incidência a limpeza do lote, feita pela Administração Pública Municipal, quando os proprietários ou responsáveis de lotes dentro do perímetro urbano do município não cumprirem com sua obrigação de mantê-los limpos, roçados, livres de lixos ou detritos ou de qualquer substância nociva à higiene ou que prejudique a estética urbana ou atente contra a segurança ou saúde pública, ou não derem destinação adequada aos entulhos e detritos de construção civil e outros.

Parágrafo único. Inclui-se no conceito de lote, para fins deste artigo, o passeio ou calçada que compreenda a área fronteiriça do imóvel.



Art. 604 Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em qualquer situação pela má utilização do imóvel.



§1º Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:

I-    possuam plantas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano;

II-   estejam acumulando resíduos sólidos, entulhos, recipientes que acumulem água e outros, especialmente os resíduos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica, da classe II-A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, e da classe I – resíduos perigosos, segundo classificação contida na NBR 10004/2004 da ABNT;

III-  acumulem água, principalmente fossas ou esgoto à céu aberto;

IV-   situações que coloquem a saúde, segurança e o bem-estar da população em risco.





§2º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e passeios.

 







§3º Os proprietários dos imóveis previstos no parágrafo anterior deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.



§4º É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de controle químico ou por queimadas.



§5º A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza dos imóveis fica adstrita à Legislação Estadual.



SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE





Art. 605 É contribuinte da taxa o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona do perímetro urbano do Município.



SEÇÃO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO





Art. 606 Caso ocorra inobservância das normas de conservação dos terrenos previstas nesta lei e no Código de Posturas municipal, ficará consignada a ocorrência de infração, sendo que o agente fiscal autuante poderá lavrar os seguintes atos administrativos:

I     -     notificação preliminar;

II    -    auto de infração.



§1º A notificação preliminar será lavrada quando constatada pela fiscalização a necessidade de limpeza do terreno, assim como a negligência e/ou descumprimento, pelos interessados responsáveis, da obrigação de manter roçados e limpos seus terrenos baldios e imóveis edificados, desocupados, conforme disposto na legislação sanitária e afim.



§2º A notificação será direcionada aos proprietários do imóvel, e será feita pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, para que, no prazo de sete dias, contados do recebimento, apresentem defesa ou promover a limpeza do local, que deverá ser comprovada ao setor competente.

 



§3º Após a notificação preliminar, caso o contribuinte não apresente defesa e não promova a limpeza do local, a Administração Pública certificará a ocorrência e registrará o auto de infração, ficando autorizada a fazer o serviço de conservação, limpeza e destinação dos resíduos, cobrando dos respectivos proprietários o valor do serviço efetivamente executado, conforme tabela do Anexo XI desta Lei Complementar.



§4º Além do recolhimento da respectiva taxa de limpeza, o contribuinte será multado no valor equivalente a uma UFM pela infração de que trata este artigo.



§5º Na reincidência do auto de infração, será cobrada, do contribuinte, multa de cinco UFM, sem prejuízo da taxa de limpeza.



Art. 607 Os atos administrativos fiscais de notificação e de infração que trata esta Seção serão lavrados em formulário próprio, estabelecidos pelo órgão competente, não devendo ter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e devem conter:

I     -     identificação do contribuinte;

II    -   local do lote em situação irregular;

III   - descrição dos fatos, inclusive com fotografias do local, e dos motivos que ensejaram o agente autuante a lavrar o ato;

IV    -  dispositivos legais e regulamentares infringidos;

V     -     data, nome e assinatura do agente autuante;

VI    -     prazo para a regularização, quando couber;

VII   -     a sanção estabelecida, nos casos de auto de infração;

VIII  - prazo para pagamento ou apresentação de defesa, conforme o caso.





Parágrafo único. O fiscal deverá colher provas sempre que possível, com a finalidade de demonstrar a autoria e materialidade, a extensão da irregularidade e o local da ocorrência, dentre elas: registros de denúncias, documentos, dados de localização ou outros elementos, os quais deverão ser anexados ao processo administrativo.

 



SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO



Art. 608 A base de cálculo da taxa de que trata este Capítulo é o custo do serviço, definido na tabela constante da tabela do Anexo XI desta Lei Complementar.



Art. 609 A taxa será lançada após a prestação do serviço e o documento conterá a identificação do contribuinte, o endereço do imóvel, número da inscrição imobiliária do imóvel, quantidade de entulho recolhido e o preço dos serviços, quantidade de metros quadrados roçados e limpos e o valor cobrado por terreno, valor total do serviço e o prazo para pagamento.



Art. 610 O prazo para recolhimento da taxa será de trinta dias contados da publicação da notificação de lançamento, ou no mesmo prazo fixado para o recolhimento da primeira parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.



Art. 611 A ordem para execução do serviço terá origem no ato da Administração Pública que verificar a negligência e/ou descumprimento, pelos interessados responsáveis, da obrigação de manter roçados e limpos seus terrenos baldios e imóveis edificados, desocupados, conforme disposto na legislação sanitária e afim.



SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 612 O Departamento de Meio Ambiente, o Departamento de Obras e Urbanismo e a Secretaria Municipal de Saúde, através da Divisão de Vigilância Sanitária, ficarão responsáveis pela fiscalização e acompanhamento dos serviços de limpeza.



Art. 613 O inadimplemento no pagamento da taxa sujeita o contribuinte aos acréscimos legais, nos termos do art. 91, desta Lei Complementar.

 



CAPÍTULO IV

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS



SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA COBRANÇA



Art. 614 Os fatos geradores da Taxa de Serviços Diversos decorrem da utilização de serviços específicos prestados pelo Município, descritos e cobrados conforme tabela do Anexo XII, desta Lei Complementar.



Art. 615 A cobrança da taxa será feita por meio de documento fornecido pela repartição competente no momento em que for solicitado o serviço, e aplica-se na prestação ou utilização dos serviços descritos na tabela do Anexo XII, desta Lei Complementar.



SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE





Art. 616 O contribuinte das taxas é toda pessoa física ou jurídica para quem a Administração Municipal preste os serviços a que se refere a seção anterior.



Art. 617 A cobrança das taxas é feita por meio de guia específica que acompanha o requerimento no ato da protocolização do pedido.



Parágrafo único. O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário, não dá origem à restituição das taxas.



Art. 618 Não está sujeito à incidência da taxa:

I     - o pedido ou requerimento de qualquer natureza e finalidade, apresentado pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que atendam as seguintes condições:

a)    sejam apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes;

b)    refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre assunto de ordem particular ainda que, atendido o requisito da alínea a deste artigo.

II    - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;

 



III   - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional.



Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se também aos pedidos e requerimentos feitos pelos órgãos do Poder Legislativo e Poder Judiciário.



SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO





Art. 619 A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor da taxa são os estabelecidos na tabela do Anexo XII, desta Lei Complementar.





TÍTULO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



CAPÍTULO I

DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



SEÇÃO I

DO FATO GERADOR



Art. 620 A Contribuição de Melhoria destina-se à cobertura ou ressarcimento de gastos públicos decorrentes da realização de obras executadas pela Administração Municipal, de forma direta ou indireta, inclusive quando objeto de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com entidade estadual, federal ou autarquia, ou ainda com recursos tomados de bancos ou entidades nacionais ou internacionais, das quais decorram valorização ou outros benefícios a imóveis, incluindo a:

I     - abertura, alargamento, pavimentação, passeios, iluminação, arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II    - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III   - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 



IV    - realização de serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, elevatórios e outras instalações públicas;

V     - realização de obras de proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI    - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - construção de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para a implantação e desenvolvimento de planos urbanísticos ou de aspectos paisagísticos.



Art. 621 A Administração Municipal poderá regulamentar por lei específica, normas e outros requisitos para atender obras sujeitas à cobrança de Contribuição de Melhoria.



Art. 622 Reputam-se executadas pelo município para fins de lançamento da Contribuição de melhoria as obras executadas em conjunto com o Estado do Paraná e a União.



SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE





Art. 623 O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona beneficiada direta ou indiretamente por obra pública.



§1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título.



§2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou edificações, a contribuição será rateada e lançada para cada um dos condôminos, na proporção de suas quotas-parte.



§3º É também responsável pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.

 



Art. 624 A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o imóvel após sua transmissão a qualquer título.



SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO





Art. 625 O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite total os custos ou a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.



§1º Na verificação do custo da obra são computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, sendo a expressão monetária destas despesas atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária.



§2º São incluídos nos orçamentos dos custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.



§3º O Município promoverá a avaliação anterior e posterior à execução da obra, com vistas à determinação da efetiva valorização dos imóveis.



§4º Se a avaliação do Município concluir que não houve aumento do valor do imóvel, a contribuição de melhoria não será cobrada.



Art. 626 A Administração Municipal decidirá quais as obras e a proporção do valor delas que será ressarcida mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria.



Parágrafo único. A Administração Municipal elaborará memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado de seus custos, que atenda ao disposto no artigo anterior.



Art. 627 No caso de desmembramento do solo de imóvel já alcançado por lançamento de Contribuição de Melhoria, poderá o lançamento ser desdobrado mediante requerimento dos interessados, rateando-se o valor originalmente lançado entre as unidades resultantes do

 



desmembramento, em função de sua testada e/ou de sua área total, que serão consideradas isolada ou conjuntamente.



Art. 628 No cálculo da Contribuição de Melhoria devem ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento ou desmembramento de solo, devidamente registrados na circunscrição imobiliária competente.



Art. 629 A Contribuição de Melhoria será rateada proporcionalmente entre os proprietários dos imóveis marginais ou fronteiriços às vias e logradouros públicos por eles beneficiados, na proporção da testada de cada imóvel lindeiro à via pública.

 



SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO



Art. 630 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Municipal deverá publicar previamente edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I     -     delimitação da área ao redor da obra executada, constando todos os imóveis que, direta e indiretamente, foram por ela beneficiados;

II    -     memorial descritivo do projeto;

III   -     orçamento total ou parcial do custo da obra a ser financiada pela Contribuição;

IV    -     determinação da(s) parcela(s) do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correpondente fator e fórmula de rateio entre os imóveis beneficiados;

V     -     parcela devida por cada contribuinte;

VI    -     prazo e forma de recolhimento;

VII   -     prazo para impugnação.



Parágrafo único. A publicação se dará por meio de notificação pessoal aos titulares dos imóveis, ou por meio de publicação no órgão oficial do município, e deverá ser mantida cópia do edital afixada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e no sítio oficial do município na internet.



Art. 631 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas terão o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa por meio de petição fundamentada, que dará início ao processo administrativo-fiscal.



§2º A impugnação não tem efeito suspensivo relativamente a cobrança da Contribuição de Melhoria.



§3º A impugnação versará sobre:

I     -     erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;

II    -     cálculo dos índices atribuídos;

III   -     valor da contribuição;

IV    -     número de prestações para o seu pagamento.

 







Art. 632 O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário na forma prevista no art. 57, desta Lei Complementar, do valor da Contribuição de Melhoria lançada, local e prazo para o seu pagamento, forma de parcelamento e vencimentos, bem como do prazo para a impugnação.



Parágrafo único. Os requerimentos de impugnação bem como quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem impedem a Administração Municipal de praticar os atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.



SEÇÃO V

DO PAGAMENTO





Art. 633 A Contribuição de Melhoria será paga à vista ou a prazo.





§1º Considerar-se-á à vista o pagamento efetuado no prazo de trinta dias contados da emissão do aviso de lançamento.



§2º O pagamento do valor da Contribuição poderá ser efetuado em parcelas, conforme dispuser o edital de que trata o art. 631, desta Lei Complementar, com os acréscimos legais ou encargos incidentes sobre eventuais financiamentos.



§3º O edital poderá estabelecer prazos e encargos diferenciados nos casos de comprovada incapacidade econômica do requerente ou destinatário da obra, com base em laudo do órgão da Assistência Social do Município, e despacho fundamentado da Fazenda Municipal.



§4º O prazo máximo para pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser fixado em até trinta e seis parcelas, e o valor mínimo da parcela será de uma UFM.



§5º Nos casos de parcelamento, o tributo será acrescido dos consectários legais, na forma do art. 90 desta Lei Complementar.

 



§6º A falta de pagamento de três parcelas consecutivas importa no vencimento antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito à inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação.



§7º A Contribuição relativa a obras financiadas por agentes públicos ou privados, poderá ser paga nos mesmos moldes, prazos, atualização monetária e demais encargos constantes do referido financiamento, mediante edital ou regulamento.



Art. 634 O Poder Executivo Municipal fixará as porcentagens de financiamento sobre as quais incidirão os pagamentos parcelados.



Parágrafo único. A porcentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria será fixada a vista da natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.



Art. 635 Os contribuintes que deixarem de se manifestar dentro do prazo legal pela opção de pagamento parcelado da Contribuição de Melhoria, terão seus débitos lançados para pagamento a vista.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES





Art. 636 O não pagamento ou descumprimento, pelo contribuinte ou responsável, das obrigações relativas à Contribuição de Melhoria, implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 91, desta Lei Complementar, independentemente das demais medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO II

CONVÊNIOS RELATIVOS A OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS



Art. 637 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, em nome do Município, convênios com a União e o Estado do Paraná, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem da receita arrecadada, para cobertura de seus gastos, fixada no respectivo convênio.

 



TÍTULO IX

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP



CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE



Art. 638 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149–A da Constituição Federal, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e sua administração, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, assim como a expansão e a melhoria do serviço de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.



§1º A arrecadação resultante da cobrança da contribuição mencionada no caput deste artigo constituirá receita destinada a cobrir, além do custeio do consumo de energia para iluminação pública, as despesas necessárias com elaboração de projetos, instalação, manutenção, operação, posteamento, melhoramento, modernização e expansão da rede de iluminação pública, bem como outras atividades direta ou indiretamente relacionadas à iluminação pública, tais como ouvidoria e centrais de atendimento ao cidadão, assim como eventual necessidade de melhoramento do serviço de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.



§2º Entende-se por iluminação pública a iluminação de áreas de uso comum e livre acesso sendo: I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, vielas, becos, passarelas, pontes e rodovias; e

II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques, jardins, monumentos, prédios públicos, fachadas e outros.



§3º Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos aqueles sistemas que envolvem instalação de câmeras de segurança ou sensores em espaços públicos, como ruas, praças, parques, transportes públicos e estacionamentos, podendo

 



compreender ainda sensores de enchentes, gestão do trânsito, dentre outros sistemas que tenham como finalidade a segurança e preservação do espaço público.



Art. 639 A COSIP incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel urbano, edificado ou não, situado no território do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, conforme a tabela do Anexo XIII, desta Lei Complementar.



Art. 640 A cobrança da COSIP devida pelos contribuintes cujos imóveis sejam edificados ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, poderá ser realizada pela concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município, mediante contrato ou convênio, lançando-se o valor na fatura mensal de energia elétrica de cada contribuinte.



§1o Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato ou convênio com a concessionária mencionada no caput deste artigo, transferindo-lhe os encargos de arrecadação da contribuição.



§2o O crédito do convênio à que se refere o §1º será repassado mensalmente ao município, através de crédito em conta corrente bancaria especifica, o qual, mediante sua constatação dá plena quitação do valor repassado. Será efetuado o crédito após a quitação das notas fiscais das contas de energia elétrica, decorrente do fornecimento de energia elétrica e outros serviços inerentes á Iluminação Pública, devendo ser descontados os encargos fiscais e bancários que incidem sobre  repasse e as eventuais devoluções de valores aos consumidores/contribuintes.



§3º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste artigo, será inscrito em dívida ativa, no prazo previsto nesta Lei Complementar, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária de energia elétrica, acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga, ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.



§4º O valor da COSIP não pago na data de vencimento da fatura de energia elétrica implicará em multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros e correção monetária, que serão incluídos na próxima fatura de energia elétrica.

 



Art. 641 O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, cadastrado ou não na concessionária fornecedora de energia.



Parágrafo único. O lançamento da COSIP poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.



Art. 642 Ficam isentos do pagamento da COSIP:

I-    os órgãos públicos municipais;

II-   os proprietários, titulares de domínio útil, os possuidores ou ocupantes de imóveis com consumo de energia de até 30KWh/mês;

III-  os proprietários, titulares de domínio útil, os possuidores ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela concessionária do serviço público de energia elétrica.



CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO





Art. 643 A base de cálculo da COSIP será a Unidade de Valor de Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no art. 639, desta Lei Complementar.



§1º A Unidade de Valor de Custeio - UVC será reajustada no mesmo percentual de aumento da Tarifa de Iluminação Pública ocorrido no mês anterior, e o índice de correção da UVC será o mesmo previsto nas Resoluções homologatórias publicadas anualmente pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).



§2º O enquadramento do consumidor em uma determinada classe deve obedecer às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou outro órgão regulador que vier substituí-la.



§3º Em se tratando exclusivamente de imóveis urbanos não edificados, o valor será apurado e cobrado juntamente com o IPTU, correspondente a uma Unidade Fiscal Municipal - UFM, por imóvel.

 



Art. 644 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto:

I     -     estabelecer percentuais de descontos sobre o valor da UVC, a fim de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte;

II    -     rever o valor atribuído a UVC, nos percentuais necessários para manter o equilíbrio entre as despesas e a arrecadação, independente dos reajustes previstos no §1º do artigo anterior.



Art. 645 A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo à autoridade administrativa competente para a administração do tributo, todos os dados cadastrais dos contribuintes responsáveis pelo pagamento da COSIP.



Art. 646 O crédito do convênio à que se refere o art. 641, desta Lei Complementar, será repassado mensalmente ao município, através de crédito em conta corrente bancária especifica, a qual, mediante sua constatação dá plena quitação do valor repassado. Será efetuado o crédito após a quitação das notas fiscais das contas de energia elétrica, decorrente do fornecimento de energia elétrica e outros serviços inerentes à iluminação pública, devendo ser descontado os encargos fiscais e bancários que incidem sobre o repasse e as eventuais devoluções de valores aos consumidores/contribuintes.



Art. 647 O prazo para pagamento da COSIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica.



Art. 648 A cobrança da COSIP devida pelos contribuintes de imóveis urbanos não edificados será realizada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no importe de uma UFM por imóvel.



Parágrafo único. O Poder Executivo, fica autorizado a rever, mediante Decreto, o valor atribuído aos imóveis sem ligação de energia elétrica, para manter o equilíbrio entre a receita e despesa ou para atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte.



Art. 649 O Poder Executivo deverá regulamentar por legislação específica a aplicação do disposto no artigo anterior desta Lei Complementar, inclusive firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o seu caput.

 



TÍTULO X

DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL



CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE



Art. 650 Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I     - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a Sociedade Empresária, a Sociedade Simples, a Sociedade Limitada Unipessoal – SLU (nos termos da Lei Federal nº 14.195, de 2021) e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, como definidos no art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores;

II    -    pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179, da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, o empresário individual caracterizado como microempresa da forma da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que aufira receita bruta anual até o limite previsto na referida Lei Complementar federal;

III   - Microempreendedor Individual – MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta Lei Complementar, quem tenha auferido receita bruta dentro dos limites estipulados na Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações posteriores, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966, da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, ou seja empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, ou outras atividades caracterizadoras previstas na referida Lei Complementar Federal.



Parágrafo único. Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas mediante Lei Complementar federal.

 



CAPÍTULO II INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA



SEÇÃO I

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO





Art. 651 Aplicam-se a todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou de outra natureza, enquadrados no disposto do Capítulo I deste Título, as regras constantes do Capítulo II, do Título V, do Livro Segundo, desta Lei Complementar.



SEÇÃO II

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO CONSULTA PRÉVIA, INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA



Art. 652 Aplicam-se a todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou de outra natureza, enquadrados no disposto do Capítulo I deste Título, as regras constantes do Capítulo II, do Título V, do Livro Segundo, desta Lei Complementar.



SEÇÃO III

DO CADASTRO FISCAL - CNAE - FISCAL





Art. 653 Fica adotada para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal).



Art. 654 Compete aos Departamentos de Tributação e Fiscalização, através do seu sistema de processamento de dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.



Art. 655 Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento,

 



sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.



CAPÍTULO III TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES



SEÇÃO I

DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL





Art. 656 Fica recepcionado o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações, e de outras leis que tratarem da matéria, especialmente às regras relativas:

I     - à definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;

II    - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;

III   -     às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, consulta de dívida ativa, certidão de dívida ativa, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente, parcelamento e penalidades; IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstas pela legislação federal referente do Imposto de Renda, e imposição de penalidades;

V     -     à abertura e fechamento de empresas;

VI    -     ao Microempreendedor Individual – MEI.





Parágrafo único. O recolhimento do ISSQN no SIMPLES NACIONAL não se aplica às seguintes incidências do ISSQN, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I     -  em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

II    -    na importação de serviços.





Art. 657 As alíquotas do ISSQN das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISSQN nos Anexos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006 e suas alterações posteriores, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas,

 



hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas.



§1º A exceção prevista na parte final do caput não se aplicará caso à alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.



§2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do ISSQN devido por Microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite previsto no §18 do art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, ficando a Microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, devendo ser observada a regulamentação dos §§19 e 20 do referido artigo.



Art. 658 No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do ISSQN devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:

I     -       o valor recolhido ao Município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL, conforme a previsão da Lei Complementar federal nº 123, de 2006 em seus arts. 18, § 6º, e 21, § 4º;

II    -      será aplicado o disposto no art. 655 desta Lei Complementar;

III   - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISSQN será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços, como previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, em seu art. 18, §23.



Art. 659 Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata o art. 416, desta Lei Complementar, o ISSQN devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento.

 



§ 1º Na hipótese do caput, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I -   promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção pelo recolhimento via SIMPLES, e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II -  fornecer na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.



§ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.



Art. 660 A retenção na fonte de ISSQN das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar federal nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I     - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN que a microempresa está enquadrada.

II    -      na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);

III   -     na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV    -    na hipótese de a Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;

V     - na hipótese de a Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

 



VI    - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII   - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.



Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.



Art. 661 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006 e suas alterações posteriores.



Parágrafo único. O Município poderá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do ISSQN devidos por Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.



Art. 662 Aplicam-se às Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte submetidas ao ISSQN, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto constantes desta Lei Complementar.



§1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto.



§2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar federal nº 123, de 2006,

 



optantes ou não pelo SIMPLES NACIONAL e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.

SEÇÃO II

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI





Art. 663 O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do art. 627 desta Lei Complementar poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº 123, de 2006 e suas alterações posteriores, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.



Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao ISSQN, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será o valor estabelecido em lei federal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISSQN, prevista nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA



Art. 664 A fiscalização, no que se refere aos aspectos não fazendários, como por exemplo, sanitário, ambiental, de segurança, e uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.



§1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.



§2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 



§3º Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.



§4º As microempresas e empresas de pequeno porte após a formalização do Termo de Ajustamento de Conduta deverão, no prazo máximo de trinta dias, regularizar a situação do estabelecimento.



§5º Os órgãos e entidades competentes definirão, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.



Art. 665 Aplicam-se às Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto constantes desta Lei Complementar.



§1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, porém não optantes do SIMPLES NACIONAL, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto.



§2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, optantes ou não pelo SIMPLES NACIONAL e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.

 



CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 666 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.



§1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.



§2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.



§3º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de sessenta dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.



§4º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

 



TÍTULO XI

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA



CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 667 A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que deve ocorrer por ocasião da prestação de serviço, é regida pelas disposições constantes na Lei Municipal nº 2.320, de 6 de julho de 2012 e suas alterações.



TÍTULO XII

DO VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL





CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 668 Fica instituído no Município de Santo Antônio do Sudoeste - Paraná, para todos os efeitos, a Unidade Fiscal do Município de Santo Antônio do Sudoeste - UFM, cujo valor para o ano de 2024 é de R$101,82 (cento e um reais e oitenta e dois centavos).



Art. 669 A Unidade Fiscal do Município de Santo Antônio do Sudoeste - UFM será corrigida monetariamente com base na variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) dos últimos doze meses, ou outro indicador que venha a substituí-lo como indexador oficial, e será fixado sempre no mês de dezembro, com início de vigência a partir de 1º de janeiro, compreendendo o seu valor em reais, declarado por Decreto do Poder Executivo Municipal.



Art. 670 A Unidade Fiscal do Município de Santo Antônio do Sudoeste - UFM será indexador de todos os tributos municipais, bem como dos valores relativos a juros, multas e penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não.

 



TÍTULO XIII

DEMAIS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES



CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 671 As alíquotas e os valores dos tributos e penalidades aplicáveis, de competência do Município, não previstos nesta Lei Complementar, devem ser definidos anualmente em lei complementar específica.



Parágrafo único. Respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, a atualização monetária dos valores dos tributos não configura majoração.



Art. 672 As isenções, descontos e outros benefícios concedidos para o pagamento dos tributos municipais, não previstos nesta Lei Complementar, devem ser fixados anualmente em lei complementar específica.



Art. 673 Os impostos devem ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a edição de legislação tributária para conferir efetividade a esses objetivos.



Art. 674 Os contribuintes que tiverem débito de qualquer natureza com a Fazenda Municipal não podem:

I     -     receber quantias ou créditos que detiverem contra o Município;

II    -     participar de licitações, concorrências, coletas ou tomadas de preços, exceto nos casos previstos em lei;

III   -     celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com o Município;

IV    -     transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.





Art. 675 O contribuinte que reincidir na prática de infrações previstas nesta Lei Complementar, ou instruir pedidos de imunidade, isenção, redução ou revisão com documento falso ou que contenha falsidade, ou, ainda, violar as normas estabelecidas nesta ou em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização, na forma que se regulamentar.

 



Art. 676 Salvo previsão legal em contrário, aplicam-se as disposições desta Lei Complementar, relativas ao procedimento de cobrança amigável e judicial dos créditos tributários, aos créditos não tributários exigíveis por força de legislação municipal.



Art. 677 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial efetuada nos termos do art. 54 desta Lei Complementar, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.



§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.



§2º Os prazos expressos em dias contam-se em dias úteis.

§3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.





§4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo final o último dia do mês.



§5º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.



Art. 678 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.





Art. 679 O prazo de entrega de documentos e informações requeridas a Municipalidade, se outro não estiver previsto nesta Lei Complementar, é de até vinte dias, podendo ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, conforme o disposto no art. 11, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de acesso à informação)



Art. 680 Ficarão incorporadas a esta Lei Complementar as alterações do Sistema Tributário Nacional que entrarem em vigor após a entrada em vigência desta Lei Complementar.



Art. 681 O Poder Executivo expedirá os decretos exigidos por esta Lei Complementar e os que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas.

 



Parágrafo único. Em matéria fiscal, as instruções, portarias e ordens de serviço somente serão expedidas para disciplinar os serviços ou procedimentos internos da Administração Fazendária.



Art. 682 Revoga-se:

I -   a Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001; II - a lei nº 1.624, de 15 de dezembro de 2003; III -      a Lei nº 1.885, de 25 de Fevereiro de 2008; IV -      a Lei 2.177, de 17 de dezembro de 2010;

V     -     o inciso II e o §1º, do Art. 3º, da Lei nº 2.302, de 24 de abril de 2012;

VI    -     a Lei nº 2.533, de 22 de março de 2013;

VII   -     o Art. 12, da Lei nº 2.362, de 10 de maio de 2013; VIII - o Art. 4º, da Lei nº 2.444, de 18 de fevereiro de 2014; IX -  a Lei nº 2.506, de 16 de dezembro de 2014;

X -   a Lei nº 2559, de 29 de setembro de 2015; XI -  a Lei nº 2578, de 21 de dezembro de 2015; XII - a Lei nº 2640, de 21 de setembro de 2017; XIII - a Lei 2.648, de 20 de outubro de 2017; XIV - a Lei nº 2.864, de 13 de abril de 2021;

XV    -     a Lei 3.087, de 01 de novembro de 2022;

XVI   - a Lei 3.132, de 26 de abril de 2023.

Art. 683 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.







Gabinete  do  Prefeito  Municipal  de  Santo  Antonio  do  Sudoeste/PR.,  em  14  de  novembro  de 2024.



RICARDO ANTONIO ORTIÑA

Prefeito Municipal



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