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norma nº 8666/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8666 / 1993
Date 1993-06-21
EmentaRegulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
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Lei no
 8.666/1993
Licitações e contratos
Edição atualizada até julho de 2017

Lei no
 8.666/1993
Licitações e contratos
SENADO FEDERAL
Mesa
Biênio 2017 – 2018
Senador Eunício Oliveira
PRESIDENTE
Senador Cássio Cunha Lima
PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE
Senador João Alberto Souza
SEGUNDO-VICE-PRESIDENTE
Senador José Pimentel
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
Senador Gladson Cameli
SEGUNDO-SECRETÁRIO
Senador Antonio Carlos Valadares
TERCEIRO-SECRETÁRIO
Senador Zeze Perrella
QUARTO-SECRETÁRIO
SUPLENTES DE SECRETÁRIO
Senador Eduardo Amorim
Senador Sérgio Petecão
Senador Davi Alcolumbre
Senador Cidinho Santos
Brasília – 2017
Lei no
 8.666/1993
Licitações e contratos
Secretaria de Editoração e Publicações
Coordenação de Edições Técnicas
Lei no 8.666/1993 : licitações e contratos. – Brasília : Senado Federal, Coordenação 
de Edições Técnicas, 2017.
84 p.
Conteúdo: Lei de Licitações e Contratos – Lei no 8.666/1993.
ISBN: 978-85-7018-844-1
1. Licitação, legislação, Brasil. 2. Contrato administrativo, Brasil. 3. Contratação 
de obras e serviços, Brasil. 4. Permissão de serviços públicos, Brasil.
CDDir 341.3527
Coordenação de Edições Técnicas
Senado Federal, Bloco 08, Mezanino, Setor 011
CEP: 70165-900 – Brasília, DF
E-mail: livros@senado.leg.br
Alô Senado: 0800 61 2211
Edição do Senado Federal
Diretora-Geral: Ilana Trombka
Secretário-Geral da Mesa: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Impressa na Secretaria de Editoração e Publicações
Diretor: Fabrício Ferrão Araújo
Produzida na Coordenação de Edições Técnicas
Coordenador: Aloysio de Brito Vieira
Revisão técnica: Kilpatrick Campelo e Marcelo Larroyed
Revisão de provas: Vilma de Sousa
Editoração eletrônica: Raphael Melleiro
Capa: Angelina Almeida
Projeto gráfico: Raphael Melleiro
Atualizada até julho de 2017.
Sumário
Lei de Licitações e Contratos
Lei no 8.666/1993
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Seção I – Dos Princípios 8
Seção II – Das Definições 13
Seção III – Das Obras e Serviços 15
Seção IV – Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados 19
Seção V – Das Compras 19
Seção VI – Das Alienações 21
Capítulo II – Da Licitação
Seção I – Das Modalidades, Limites e Dispensa 25
Seção II – Da Habilitação 36
Seção III – Dos Registros Cadastrais 42
Seção IV – Do Procedimento e Julgamento 43
Capítulo III – Dos Contratos
Seção I – Disposições Preliminares 56
Seção II – Da Formalização dos Contratos 61
Seção III – Da Alteração dos Contratos 63
Seção IV – Da Execução dos Contratos 65
Seção V – Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos 68
Capítulo IV – Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
Seção I – Disposições Preliminares 71
Seção II – Das Sanções Administrativas 72
Seção III – Dos Crimes e das Penas 74
Seção IV – Do Processo e do Procedimento Judicial 76
Capítulo V – Dos Recursos Administrativos 78
Capítulo VI – Disposições Finais e Transitórias 79
O conteúdo aqui apresentado está atualizado até a data de fechamento da edição. 
Eventuais notas de rodapé trazem informações complementares acerca dos 
dispositivos que compõem as normas compiladas. 
Lei de Licitações e Contratos
Lei no 8.666/1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, 
institui normas para licitações e contratos da Administração 
Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais
SEÇÃO I – Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos admi￾nistrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, 
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos 
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações 
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, 
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando 
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, 
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Lei n 9 o
 8.666/1993
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e 
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e parti￾culares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a 
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio cons￾titucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a admi￾nistração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será 
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, 
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, 
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas 
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter 
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam 
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio 
dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante 
para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o
 a 12 
deste artigo e no art. 3o
 da Lei no
 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, 
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras 
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de 
pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências inter￾nacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o
 da Lei 
no
 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será 
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I – (Revogado);
II – produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa 
e no desenvolvimento de tecnologia no País;
10 Lei de Licitações e Contratos
V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimen￾to de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para 
reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade 
previstas na legislação.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público 
os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até 
a respectiva abertura.
§ 4o (Vetado)
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de 
preferência para:
I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a 
normas técnicas brasileiras; e
II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que com￾provem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa 
com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam 
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o
 será estabelecida com 
base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) 
anos, que levem em consideração:
I – geração de emprego e renda;
II – efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III – desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV – custo adicional dos produtos e serviços; e
V – em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes 
de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser 
estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o
.
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos 
ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o
 e 7o
, serão definidas pelo 
Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante 
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados 
e serviços estrangeiros.
Lei n 11 o
 8.666/1993
§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o
 e 7o
 deste artigo não se aplicam 
aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País 
seja inferior:
I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II – ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o
 do art. 23 desta Lei, 
quando for o caso.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o
 poderá ser esten￾dida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados 
Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras 
poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir 
que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da 
administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo 
isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou 
acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, 
na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao 
aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, 
considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação 
poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e 
produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei 
no
 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação 
de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o
, 7o
, 10, 11 
e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada 
uma delas.
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de lici￾tação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido 
às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais 
preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre 
produtos ou serviços estrangeiros.
12 Lei de Licitações e Contratos
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos 
ou entidades a que se refere o art. 1o
 têm direito público subjetivo à fiel 
observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo 
qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não in￾terfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei carac￾teriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da 
Administração Pública.
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão 
como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto 
no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento 
das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de 
obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de 
recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo 
quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia 
justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos 
por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será 
feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamen￾tárias que atenderam aos créditos a que se referem.
§ 3o Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de 
despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do 
art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetua￾dos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
Art. 5o
-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o trata￾mento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno 
porte na forma da lei.
Lei n 13 o
 8.666/1993
SEÇÃO II – Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou am￾pliação, realizada por execução direta ou indireta;
II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de 
interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, 
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, 
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-
-profissionais;
III – Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento 
de uma só vez ou parceladamente;
IV – Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V – Obras, serviços e compras de grande vulto – aquelas cujo valor 
estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na 
alínea “c” do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI – Seguro-Garantia – o seguro que garante o fiel cumprimento das 
obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII – Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Admi￾nistração, pelos próprios meios;
VIII – Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com 
terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da 
obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da 
obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetada);
d) tarefa – quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por 
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em 
sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e 
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua 
entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os 
requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança 
14 Lei de Licitações e Contratos
estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades 
para que foi contratada;
IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, 
com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou 
complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas 
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade 
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, 
e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e 
do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão glo￾bal da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, 
de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes du￾rante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras 
e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipa￾mentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem 
os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter 
competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos 
construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a 
obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, 
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas 
de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em 
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X – Projeto Executivo – o conjunto dos elementos necessários e sufi￾cientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XI – Administração Pública – a administração direta e indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as 
entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do 
poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
Lei n 15 o
 8.666/1993
XII – Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela 
qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII – Imprensa Oficial – veículo oficial de divulgação da Administração 
Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, 
o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
XIV – Contratante – é o órgão ou entidade signatária do instrumento 
contratual;
XV – Contratado – a pessoa física ou jurídica signatária de contrato 
com a Administração Pública;
XVI – Comissão – comissão, permanente ou especial, criada pela Admi￾nistração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos 
e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;
XVII – produtos manufaturados nacionais – produtos manufaturados, 
produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo bá￾sico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII – serviços nacionais – serviços prestados no País, nas condições 
estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XIX – sistemas de tecnologia de informação e comunicação estraté￾gicos – bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja 
descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que 
envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informa￾ções críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade;
XX – produtos para pesquisa e desenvolvimento – bens, insumos, servi￾ços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, 
desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em 
projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
SEÇÃO III – Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços 
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I – projeto básico;
II – projeto executivo;
16 Lei de Licitações e Contratos
III – execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da 
conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relati￾vos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser 
desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, 
desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e dis￾ponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a compo￾sição de todos os seus custos unitários;
III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o paga￾mento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas 
no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV – o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabele￾cidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, 
quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos 
financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos 
casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de con￾cessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento 
de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos 
não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços 
sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, 
salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o 
fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de admi￾nistração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos 
ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para 
fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das 
obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição 
Lei n 17 o
 8.666/1993
até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios 
estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os 
quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos 
de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, 
em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os 
prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de 
obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para 
sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo 
de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade 
a que se refere o art. 26 desta Lei.
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da 
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração 
do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, 
gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital 
com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou respon￾sável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a 
que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na 
execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão 
ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de 
obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo 
do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste 
artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, 
18 Lei de Licitações e Contratos
econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física 
ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e 
obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da co￾missão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I – execução direta;
II – execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetada);
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos pa￾dronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão 
não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas 
do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços 
serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I – segurança;
II – funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – economia na execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e 
matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da 
durabilidade da obra ou do serviço;
VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho 
adequadas;
VII – impacto ambiental.
Lei n 19 o
 8.666/1993
SEÇÃO IV – Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissio￾nais especializados os trabalhos relativos a:
I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou 
tributárias;
IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
VIII – (Vetado).
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos 
para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, 
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com 
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que cou￾ber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que 
apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento 
licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade 
de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem 
pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
SEÇÃO V – Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de 
seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob 
pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
20 Lei de Licitações e Contratos
I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilida￾de de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o 
caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II – ser processadas através de sistema de registro de preços;
III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes 
às do setor privado;
IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para apro￾veitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades 
da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para 
orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, 
atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I – seleção feita mediante concorrência;
II – estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços 
registrados;
III – validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração 
a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada 
a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, 
sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de 
condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando 
possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante 
do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente 
no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de 
marca;
Lei n 21 o
 8.666/1993
II – a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em 
função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sem￾pre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III – as condições de guarda e armazenamento que não permitam a 
deterioração do material.
§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido 
no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a 
uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação 
oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas 
as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a cla￾rificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade 
adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser 
aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de 
licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de 
dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.
SEÇÃO VI – Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da 
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, 
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de lici￾tação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto 
nas alíneas “f ”, “h” e “i”;
22 Lei de Licitações e Contratos
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do 
inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qual￾quer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real 
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais cons￾truídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas 
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos 
por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei 
no
 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos 
órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal 
atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real 
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de 
âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros qua￾drados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de 
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração 
pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de 
terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até 
o limite de que trata o § 1o
 do art. 6o
 da Lei no
 11.952, de 25 de junho de 
2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dis￾pensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse so￾cial, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, 
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da 
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a 
legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
Lei n 23 o
 8.666/1993
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entida￾des da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades 
da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, 
cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio 
da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade 
ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso 
destinar-se:
I – a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que 
seja a localização do imóvel;
II – a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato nor￾mativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos 
de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, 
observado o limite de que trata o § 1o
 do art. 6o
 da Lei no
 11.952, de 25 de 
junho de 2009.
§ 2o
-A. As hipóteses do inciso II do § 2o
 ficam dispensadas de autori￾zação legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I – aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular 
seja comprovadamente anterior a 1o
 de dezembro de 2004;
II – submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e 
administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
III – vedação de concessões para hipóteses de exploração não con￾templadas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas 
normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
IV – previsão de rescisão automática da concessão, dispensada noti￾ficação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou 
interesse social.
§ 2o
-B. A hipótese do inciso II do § 2o
 deste artigo:
I – só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, 
impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades 
agropecuárias;
24 Lei de Licitações e Contratos
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não 
exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas 
superiores a esse limite;
III – pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura 
prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto 
no inciso II deste parágrafo;
IV – (Vetado).
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I – a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanes￾cente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável 
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse 
não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea 
“a” do inciso II do art. 23 desta lei;
II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao 
Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos 
urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis 
na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens 
reversíveis ao final da concessão.
§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, 
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de 
reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso 
de interesse público devidamente justificado.
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite 
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão 
e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em 
favor do doador.
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, 
em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” 
desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
§ 7o (Vetado)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilita￾ção limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente 
a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Lei n 25 o
 8.666/1993
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja 
derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão 
ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes 
regras:
I – avaliação dos bens alienáveis;
II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concor￾rência ou leilão.
CAPÍTULO II – Da Licitação
SEÇÃO I – Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição 
interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de 
interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, 
das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no 
local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, 
no mínimo, por uma vez:
I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por 
órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se 
tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou 
garantidas por instituições federais;
II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, 
respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração 
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se hou￾ver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada 
a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo 
26 Lei de Licitações e Contratos
ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros 
meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interes￾sados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações 
sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização 
do evento será:
I – quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime 
de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” 
ou “técnica e preço”;
II – trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso 
anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” 
ou “técnica e preço”;
III – quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados 
na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão;
IV – cinco dias úteis para convite.
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a 
partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, 
ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos 
anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma 
que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, 
exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação 
das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I – concorrência;
II – tomada de preços;
III – convite;
IV – concurso;
Lei n 27 o
 8.666/1993
V – leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interes￾sados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir 
os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de 
seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados 
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas 
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das 
propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo 
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em 
número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, 
em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos 
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu 
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação 
das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessa￾dos para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a 
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios 
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mí￾nima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para 
a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos 
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imó￾veis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior 
ao valor da avaliação.
§ 6o Na hipótese do § 3o
 deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) 
possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico 
ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, 
enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos 
convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes 
exigidos no § 3o
 deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente 
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
28 Lei de Licitações e Contratos
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a com￾binação das referidas neste artigo.
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o
 deste artigo, a administração somente 
poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos 
arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da lici￾tação, nos termos do edital.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do 
artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo 
em vista o valor estimado da contratação:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos 
mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos 
mil reais);
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil 
reais);
c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil 
reais).
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração 
serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e 
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor 
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da 
competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas 
nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da 
obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada 
a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que 
seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, 
ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso 
Lei n 29 o
 8.666/1993
e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados 
os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade 
dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando 
não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar 
a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de 
preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, 
ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local 
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o 
somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou 
“concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as 
parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou 
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em 
face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso 
I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que 
para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, 
reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja 
prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quanti￾dade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da com￾petitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a 
economia de escala.
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores 
mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes 
da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) 
do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não 
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e 
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas 
conjunta e concomitantemente;
30 Lei de Licitações e Contratos
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) 
do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alie￾nações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas 
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser 
realizada de uma só vez;
III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando carac￾terizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo 
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e 
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários 
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de 
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento 
e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da 
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, jus￾tificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, 
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para 
regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifes￾tamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incom￾patíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, 
observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, 
será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não 
superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de 
bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre 
a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico 
em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja 
compatível com o praticado no mercado;
IX – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança 
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, 
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
Lei n 31 o
 8.666/1993
X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das 
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e 
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível 
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, 
em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de 
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas 
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII – nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros pe￾recíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios 
correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental 
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento insti￾tucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde 
que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não 
tenha fins lucrativos;
XIV – para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo inter￾nacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições 
ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV – para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos histó￾ricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às 
finalidades do órgão ou entidade;
XVI – para a impressão dos diários oficiais, de formulários padroniza￾dos de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para 
prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público 
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, 
criados para esse fim específico;
XVII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou 
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período 
de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, 
quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da 
garantia;
XVIII – nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento 
de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de desloca-
32 Lei de Licitações e Contratos
mento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos 
ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação 
operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais 
puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde 
que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do 
art. 23 desta Lei;
XIX – para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com 
exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver 
necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio 
logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão 
instituída por decreto;
XX – na contratação de associação de portadores de deficiência física, 
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades 
da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento 
de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o pra￾ticado no mercado;
XXI – para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e de￾senvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% 
(vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do 
art. 23;
XXII – na contratação de fornecimento ou suprimento de energia 
elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, 
segundo as normas da legislação específica;
XXIII – na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de 
economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou 
alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço 
contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com 
as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de 
governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;
XXV – na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica 
– ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para 
o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;
Lei n 33 o
 8.666/1993
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação 
ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de servi￾ços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de 
consórcio público ou em convênio de cooperação;
XXVII – na contratação da coleta, processamento e comercialização 
de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sis￾tema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas 
formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas 
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de 
equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde 
pública;
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou presta￾dos no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica 
e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada 
pela autoridade máxima do órgão;
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender 
aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas 
em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao 
preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Coman￾dante da Força;
XXX – na contratação de instituição ou organização, pública ou priva￾da, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência 
técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência 
Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, 
instituído por lei federal;
XXXI – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos 
arts. 3o
, 4o
, 5o
 e 20 da Lei no
 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados 
os princípios gerais de contratação dela constantes;
XXXII – na contratação em que houver transferência de tecnologia de 
produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito da 
Lei no
 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da 
direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos 
durante as etapas de absorção tecnológica;
34 Lei de Licitações e Contratos
XXXIII – na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, 
para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso 
à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as 
famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água;
XXXIV – para a aquisição por pessoa jurídica de direito público in￾terno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos 
por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade 
apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação 
em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, 
científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão adminis￾trativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias 
que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o 
Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e 
que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência 
desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado 
no mercado.
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo 
serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados 
por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública 
e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências 
Executivas.
§ 2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a 
administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não 
se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para 
o SUS, no âmbito da Lei no
 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme 
elencados em ato da direção nacional do SUS.
§ 3o A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando 
aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais 
instituídos em regulamentação específica.
§ 4o Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9o
 à 
hipótese prevista no inciso XXI do caput.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de compe￾tição, em especial:
Lei n 35 o
 8.666/1993
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam 
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, 
vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade 
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio 
do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sin￾dicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades 
equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta 
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especia￾lização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, dire￾tamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela 
crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa 
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho 
anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, 
equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, 
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais 
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, 
se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano 
causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o 
agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o
 e 4o
 do art. 17 e no inciso III e 
seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, ne￾cessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo 
único do art. 8o
 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, 
à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no 
prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de 
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os 
seguintes elementos:
36 Lei de Licitações e Contratos
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique 
a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço;
IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os 
bens serão alocados.
SEÇÃO II – Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, 
exclusivamente, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o
 da Consti￾tuição Federal.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, 
consistirá em:
I – cédula de identidade;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devida￾mente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de 
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus 
administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acom￾panhada de prova de diretoria em exercício;
V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade 
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização 
para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade 
assim o exigir.
Lei n 37 o
 8.666/1993
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, con￾forme o caso, consistirá em:
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Ca￾dastro Geral de Contribuintes (CGC);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou mu￾nicipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao 
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e 
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na 
forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular 
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do 
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do 
Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decre￾to-lei no
 5.452, de 1o
 de maio de 1943.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente 
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da 
licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal téc￾nico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem 
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se 
responsabilizará pelos trabalhos;
III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os 
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as 
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações 
objeto da licitação;
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, 
quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste 
artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por 
38 Lei de Licitações e Contratos
atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, 
devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas 
as exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir 
em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, 
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela 
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica 
por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas 
estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo 
do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou 
prazos máximos;
II – (Vetado);
a) (Vetada);
b) (Vetada).
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, 
mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento con￾vocatório.
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certi￾dões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecno￾lógica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de apti￾dão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa 
jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão 
com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou 
quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na 
licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máqui￾nas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais 
para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a 
apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponi￾bilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de 
localização prévia.
§ 7o (Vetado)
Lei n 39 o
 8.666/1993
I – (Vetado);
II – (Vetado).
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta 
complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a me￾todologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, 
antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por 
critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que 
envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir 
a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a con￾tinuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação 
da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o
 deste artigo 
deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a 
substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde 
que aprovada pela administração.
§ 11. (Vetado)
§ 12. (Vetado)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira 
limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício 
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa 
situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou 
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando 
encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distri￾buidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida 
no domicílio da pessoa física;
III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e 
§ 1o
 do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado 
do objeto da contratação.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade 
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir 
40 Lei de Licitações e Contratos
caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos 
de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução 
de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da 
licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, 
ou ainda as garantias previstas no § 1o
 do art. 56 desta Lei, como dado ob￾jetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes 
e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente 
celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere 
o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor 
estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à 
data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização 
para esta data através de índices oficiais.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos 
pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absor￾ção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio 
líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de 
forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e 
devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha 
dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores 
não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira 
suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6o (Vetado)
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresenta￾dos em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório 
competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da 
imprensa oficial.
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá 
ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, for￾necimento de bens para pronta entrega e leilão.
Lei n 41 o
 8.666/1993
§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o
 do art. 36 
substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informa￾ções disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indica￾do no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a 
superveniência de fato impeditivo da habilitação.
§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por 
registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto 
no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto 
possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos pará￾grafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos 
respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter 
representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação 
e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio 
recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento 
do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados 
ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6o O disposto no § 4o
 deste artigo, no § 1o
 do art. 33 e no § 2o
 do 
art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e 
serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento conce￾dido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou 
por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com 
empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues 
no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do 
Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços 
realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
§ 7o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá 
ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a 
contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para 
pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput
do art. 23.
42 Lei de Licitações e Contratos
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em 
consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição 
de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender 
às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei 
por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação 
técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito 
de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada 
consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a 
Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% 
(trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível 
este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro 
e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma 
licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em 
consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança 
caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no 
inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração 
do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do com￾promisso referido no inciso I deste artigo.
SEÇÃO III – Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração 
Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadas￾trais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no 
máximo, um ano.
Lei n 43 o
 8.666/1993
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar 
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele 
responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial 
e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros 
existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros 
cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer 
tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das 
exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista 
sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica 
e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação rela￾cionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que 
atualizarem o registro.
§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas 
será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o 
registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta 
Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
SEÇÃO IV – Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de 
processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, 
contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do 
recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I – edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
44 Lei de Licitações e Contratos
II – comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 
desta Lei, ou da entrega do convite;
III – ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro adminis￾trativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV – original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V – atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa 
ou inexigibilidade;
VII – atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII – recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas 
manifestações e decisões;
IX – despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o 
caso, fundamentado circunstanciadamente;
X – termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI – outros comprovantes de publicações;
XII – demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos 
contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas 
e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um 
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) 
vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo 
licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública 
concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulga￾da, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, 
pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão 
acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos 
os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações 
simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para 
intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em 
que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data 
Lei n 45 o
 8.666/1993
anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da lici￾tação antecedente.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, 
o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime 
de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, 
o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem 
como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, 
o seguinte:
I – objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II – prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos ins￾trumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato 
e para entrega do objeto da licitação;
III – sanções para o caso de inadimplemento;
IV – local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V – se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital 
de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI – condições para participação na licitação, em conformidade com os 
arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII – critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros 
objetivos;
VIII – locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação 
à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclareci￾mentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações 
necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX – condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e 
estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o 
caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços 
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de 
referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1o
 e 2o
 do art. 48;
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo 
de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde 
46 Lei de Licitações e Contratos
a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa 
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XII – (Vetado);
XIII – limites para pagamento de instalação e mobilização para execução 
de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das 
demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV – condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da 
data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade 
com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde 
a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do 
efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e 
descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV – instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI – condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII – outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as fo￾lhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo 
de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua 
divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, 
especificações e outros complementos;
II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços uni￾tários;
III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o 
licitante vencedor;
IV – as especificações complementares e as normas de execução per￾tinentes à licitação.
Lei n 47 o
 8.666/1993
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento 
da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entre￾ga do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual 
a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas 
com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da 
proposta, poderão ser dispensadas:
I – o disposto no inciso XI deste artigo;
II – a atualização financeira a que se refere a alínea “c” do inciso XIV 
deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do 
adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a 
quinze dias.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições 
do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação 
por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 
5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de 
habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em 
até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
 do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação 
perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil 
que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a 
abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou 
concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam 
esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá 
de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão 
a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de 
participar das fases subsequentes.
48 Lei de Licitações e Contratos
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajus￾tar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender 
às exigências dos órgãos competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em 
moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contrata￾do em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado 
em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente 
anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes 
àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas 
por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes 
dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros 
quanto à operação final de venda.
§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de 
bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de 
agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro mul￾tilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva 
licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou 
tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as 
normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério 
de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá 
contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas 
exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também 
não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de 
despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado 
pela autoridade imediatamente superior.
§ 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo 
local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos se￾guintes procedimentos:
Lei n 49 o
 8.666/1993
I – abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habili￾tação dos concorrentes, e sua apreciação;
II – devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, 
contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou 
após sua denegação;
III – abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes 
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, 
ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos 
interpostos;
IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do 
edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados 
por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de 
registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de 
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes 
ou incompatíveis;
V – julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios 
de avaliação constantes do edital;
VI – deliberação da autoridade competente quanto à homologação e 
adjudicação do objeto da licitação.
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habi￾litação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente 
designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes 
presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes 
presentes e pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase 
da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a comple￾mentar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento 
ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, 
ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) 
e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo 
50 Lei de Licitações e Contratos
relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou 
só conhecidos após o julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo 
por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração 
os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem 
contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator si￾giloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente 
elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no 
edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo 
perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários 
simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos 
insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda 
que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites míni￾mos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade 
do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade 
da remuneração.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas 
que incluam mão de obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão 
de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com 
os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convoca￾tório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira 
a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto 
na modalidade concurso:
I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais 
vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante 
Lei n 51 o
 8.666/1993
que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou 
convite e ofertar o menor preço;
II – a de melhor técnica;
III – a de técnica e preço;
IV – a de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou 
concessão de direito real de uso.
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido 
o disposto no § 2o
 do art. 3o
 desta Lei, a classificação se fará, obrigatoria￾mente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão 
convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o No caso da licitação do tipo “menor preço”, entre os licitantes 
considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente 
dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o 
critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a adminis￾tração observará o disposto no art. 3o
 da Lei no
 8.248, de 23 de outubro 
de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o
 e 
adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido 
o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do 
Poder Executivo.
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos 
neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art.  23, §  7o
, serão selecionadas tantas 
propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada 
na licitação.
Art. 46. Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão 
utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente 
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, 
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em 
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos 
básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o
 do artigo anterior.
52 Lei de Licitações e Contratos
§ 1o Nas licitações do tipo “melhor técnica” será adotado o seguinte 
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual 
fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I – serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusi￾vamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação 
e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes 
e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no 
instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência 
do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo meto￾dologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados 
nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas 
para a sua execução;
II – uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura 
das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização 
mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das 
condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos 
orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo 
como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre 
os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III – no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico 
será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de 
classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV – as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que 
não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização 
mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo “técnica e preço” será adotado, adicionalmen￾te ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente 
explicitado no instrumento convocatório:
I – será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acor￾do com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II – a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média 
ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo 
com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
Lei n 53 o
 8.666/1993
§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo 
poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa 
circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora cons￾tante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras 
ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes 
de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por 
autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o ob￾jeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com 
repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento 
e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas 
à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente 
fixados no ato convocatório.
§ 4o (Vetado)
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for 
adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Ad￾ministração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos 
os elementos e informações necessários para que os licitantes possam 
elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do 
objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da 
licitação;
II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com 
preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não 
venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que 
comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e 
que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do 
objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato 
convocatório da licitação.
§ 1o Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se 
manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para 
54 Lei de Licitações e Contratos
obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores 
a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cin￾quenta por cento) do valor orçado pela administração; ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2o Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo 
valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor 
valor a que se referem as alíneas “a” e “b”, será exigida, para a assinatura do 
contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas 
no § 1o
 do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo 
anterior e o valor da correspondente proposta.
§ 3o Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas 
forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo 
de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras 
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso 
de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento so￾mente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente 
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente 
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício 
ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente 
fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade 
não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único 
do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, res￾salvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado 
o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do 
procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Lei n 55 o
 8.666/1993
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição 
da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao 
procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua 
alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por 
comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo 
pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros 
permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, 
nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal 
disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado 
pela autoridade competente.
§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro 
cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais 
legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipa￾mentos.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamen￾te por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual 
divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada 
na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não ex￾cederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros 
para a mesma comissão no período subsequente.
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão 
especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhe￾cimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o
 do art. 22 desta Lei deve ser 
precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local 
indicado no edital.
§ 1o O regulamento deverá indicar:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
56 Lei de Licitações e Contratos
III – as condições de realização do concurso e os prêmios a serem 
concedidos.
§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Admi￾nistração a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor desig￾nado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Adminis￾tração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabe￾lecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da 
respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arre￾matante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado 
no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração 
o valor já recolhido.
§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá 
ser feito em até vinte e quatro horas.
§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente 
no município em que se realizará.
CAPÍTULO III – Dos Contratos
SEÇÃO I – Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se 
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, 
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições 
de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições 
para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obriga￾ções e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da 
licitação e da proposta a que se vinculam.
Lei n 57 o
 8.666/1993
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de 
licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva 
proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e perio￾dicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária 
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, 
de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classifi￾cação funcional programática e da categoria econômica;
VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando 
exigidas;
VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis 
e os valores das multas;
VIII – os casos de rescisão;
IX – o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de res￾cisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X – as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conver￾são, quando for o caso;
XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou 
a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos 
casos omissos;
XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do 
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas 
as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1o (Vetado)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas 
físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá 
constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da 
58 Lei de Licitações e Contratos
Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto 
no § 6o
 do art. 32 desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comu￾nicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da 
União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo 
o disposto no art. 63 da Lei no
 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que 
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de 
garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades 
de garantia:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes 
ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema 
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do 
Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo 
Ministério da Fazenda;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cin￾co por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas 
condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o
 deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo 
alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados 
através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o 
limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para 
até dez por cento do valor do contrato.
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após 
a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Ad￾ministração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia 
deverá ser acrescido o valor desses bens.
Lei n 59 o
 8.666/1993
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vi￾gência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas esta￾belecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver 
interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato 
convocatório;
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que 
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com 
vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administra￾ção, limitada a sessenta meses;
III – (Vetado);
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de infor￾mática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e 
oito) meses após o início da vigência do contrato;
V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, 
cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso 
haja interesse da administração.
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega 
admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e asse￾gurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que 
ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I – alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à 
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução 
do contrato;
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de 
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos 
limites permitidos por esta Lei;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro 
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua 
ocorrência;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, 
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, 
60 Lei de Licitações e Contratos
impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das 
sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e pre￾viamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante au￾torização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput
deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por 
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades 
de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I 
do art. 79 desta Lei;
III – fiscalizar-lhes a execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens 
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na 
hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas 
contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato 
administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos 
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do 
contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-finan￾ceiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio 
contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera 
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, 
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever 
de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em 
Lei n 61 o
 8.666/1993
que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, 
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade 
de quem lhe deu causa.
SEÇÃO II – Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições 
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e 
registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre 
imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, 
de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a 
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim 
entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite 
estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de 
adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus 
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número 
do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos 
contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou 
de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para 
sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil 
do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias 
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado 
o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência 
e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos 
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de lici￾tação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo 
62 Lei de Licitações e Contratos
por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho 
de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato 
convocatório da licitação.
§ 2o Em “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização 
de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis 
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas 
gerais, no que couber:
I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o 
Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, pre￾dominantemente, por norma de direito privado;
II – aos contratos em que a Administração for parte como usuária de 
serviço público.
§ 4o É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição 
prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de 
seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens 
adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência 
técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do 
contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a 
obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos 
devidos.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para 
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, 
dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à 
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual 
período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que 
ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o 
termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no 
Lei n 63 o
 8.666/1993
prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições 
propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados 
de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação indepen￾dentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, 
sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos com￾promissos assumidos.
SEÇÃO III – Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as 
devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para 
melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência 
de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permi￾tidos por esta Lei;
II – por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra 
ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação 
técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por impo￾sição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, 
vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro 
fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou 
execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente 
entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a 
justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manu￾tenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese 
64 Lei de Licitações e Contratos
de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências 
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, 
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configu￾rando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições con￾tratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou 
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do 
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, 
até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites esta￾belecidos no parágrafo anterior, salvo:
I – (Vetado);
II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários 
para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, 
respeitados os limites estabelecidos no § 1o
 deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado 
já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deve￾rão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente 
comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização 
por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que re￾gularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extin￾tos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas 
após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos 
preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, 
conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os en￾cargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, 
o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o (Vetado)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços 
previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações 
financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem 
Lei n 65 o
 8.666/1993
como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do 
seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser 
registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
SEÇÃO IV – Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo 
com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma 
pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o
 e no inciso II 
do § 5o
 do art. 3o
 desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de 
execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com 
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras 
de acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos 
requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada 
por um representante da Administração especialmente designado, permi￾tida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações 
pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio 
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinan￾do o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do 
representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para 
a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, 
no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
66 Lei de Licitações e Contratos
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir 
ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em 
que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução 
ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à 
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução 
do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização 
ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previden￾ciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos 
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a 
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do con￾trato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive 
perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contra￾tado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, 
nos termos do art. 31 da Lei no
 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3o (Vetado)
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das respon￾sabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço 
ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fis￾calização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 
15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade 
competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após 
Lei n 67 o
 8.666/1993
o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação 
do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II – em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformi￾dade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do 
material e consequente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o rece￾bimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante 
recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabili￾dade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profis￾sional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos 
pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, de￾vidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se 
refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro 
dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados 
à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes 
casos:
I – gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II – serviços profissionais;
III – obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea 
“a”, desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e 
instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito me￾diante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou 
de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas 
68 Lei de Licitações e Contratos
técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por 
conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou 
fornecimento executado em desacordo com o contrato.
SEÇÃO V – Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, 
com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos 
ou prazos;
II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, 
projetos e prazos;
III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a compro￾var a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, 
nos prazos estipulados;
IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa 
causa e prévia comunicação à Administração;
VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do 
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem 
como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade 
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de 
seus superiores;
VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na 
forma do § 1o
 do art. 67 desta Lei;
IX – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
Lei n 69 o
 8.666/1993
XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura 
da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conheci￾mento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera ad￾ministrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo 
administrativo a que se refere o contrato;
XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou 
compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do 
limite permitido no § 1o
 do art. 65 desta Lei;
XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, 
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade 
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por re￾petidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do 
pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente 
imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado 
ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumpri￾mento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela 
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas 
destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, 
grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado 
o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até 
que seja normalizada a situação;
XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou 
objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contra￾tuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente 
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente mo￾tivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem pre￾juízo das sanções penais cabíveis.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
70 Lei de Licitações e Contratos
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos 
enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo 
da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III – judicial, nos termos da legislação;
IV – (Vetado).
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de 
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do 
artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos 
prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda 
direito a:
I – devolução de garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III – pagamento do custo da desmobilização.
§ 3o (Vetado)
§ 4o (Vetado)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, 
o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual 
tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as 
seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que 
se encontrar, por ato próprio da Administração;
II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material 
e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continui￾dade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III – execução da garantia contratual, para ressarcimento da Adminis￾tração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos 
prejuízos causados à Administração.
Lei n 71 o
 8.666/1993
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo 
fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou 
ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, 
manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades 
de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido 
de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário 
Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Ad￾ministração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO IV – Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
SEÇÃO I – Disposições Preliminares
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, 
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido 
pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação 
assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes 
convocados nos termos do art.  64, §  2o
 desta Lei, que não aceitarem a 
contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, 
inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo 
com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação 
sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem 
prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, 
sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções 
penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
72 Lei de Licitações e Contratos
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que 
exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função 
ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce 
cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, 
além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, 
as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores 
dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de 
função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade 
controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos 
contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e 
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, 
fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto 
ou indireto.
SEÇÃO II – Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o con￾tratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório 
ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração 
rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas 
nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será des￾contada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além 
da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será 
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração 
ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Lei n 73 o
 8.666/1993
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração po￾derá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no con￾trato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento 
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Adminis￾tração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição 
ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que 
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir 
a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da 
sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, 
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será 
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração 
ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão 
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do 
interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência 
exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, 
conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, 
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser 
requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão 
também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos 
contratos regidos por esta Lei:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios 
dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da 
licitação;
74 Lei de Licitações e Contratos
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Admi￾nistração em virtude de atos ilícitos praticados.
SEÇÃO III – Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em 
lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à 
inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo compro￾vadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se 
da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder 
Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer 
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com 
o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adju￾dicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a 
Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de 
contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou van￾tagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante 
a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização 
em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos 
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica 
de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Lei n 75 o
 8.666/1993
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo 
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém 
vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou 
prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de 
procedimento licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento 
licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave 
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena 
correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de 
licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para 
aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I – elevando arbitrariamente os preços;
II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou 
deteriorada;
III – entregando uma mercadoria por outra;
IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria 
fornecida;
V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a pro￾posta ou a execução do contrato:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profis￾sional declarado inidôneo:
76 Lei de Licitações e Contratos
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, 
venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qual￾quer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a 
alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no 
pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percen￾tuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida 
ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 
2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do 
contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à 
Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
SEÇÃO IV – Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incon￾dicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a 
iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações 
sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a 
ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autori￾dade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os 
magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os 
Lei n 77 o
 8.666/1993
titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qual￾quer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, 
remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao 
oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta 
não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto 
nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 
(dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu 
interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que 
tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que 
pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas 
as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, su￾cessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte 
e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) 
dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas 
nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam res￾peito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei 
de Execução Penal.
78 Lei de Licitações e Contratos
CAPÍTULO V – Dos Recursos Administrativos
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei 
cabem:
I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do 
ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua 
alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de 
multa;
II – representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da 
decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não 
caiba recurso hierárquico;
III – pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou 
Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o
do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, 
deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso 
III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos 
previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no 
ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação 
direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá 
efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e 
presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia 
suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que 
poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da 
que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no 
Lei n 79 o
 8.666/1993
prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devi￾damente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob 
pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsi￾deração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista 
franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta 
convite” os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o
 deste 
artigo serão de dois dias úteis.
CAPÍTULO VI – Disposições Finais e Transitórias
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á 
o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias 
consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo 
em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber 
projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos 
patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com 
o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de cará￾ter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o 
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação 
pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte 
físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade 
pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, res￾ponder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
80 Lei de Licitações e Contratos
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos ter￾mos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos 
ou entidades dos entes da Federação consorciados.
§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação 
e da execução do contrato.
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais 
instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas com￾petente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados 
da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regula￾ridade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo 
do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá 
representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de 
controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins 
do disposto neste artigo.
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de 
controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente 
anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação 
já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração inte￾ressada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse 
exame, lhes forem determinadas.
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de 
licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação 
recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante 
proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei rela￾tivas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à 
análise da documentação.
Lei n 81 o
 8.666/1993
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas 
aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das lici￾tações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação 
da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos con￾vênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por 
órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entida￾des da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente 
plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá 
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases de execução;
IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – cronograma de desembolso;
VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da 
conclusão das etapas ou fases programadas;
VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, compro￾vação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto 
estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento 
recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência 
do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade 
com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as 
mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da 
parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive 
mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente 
pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão com￾petente do sistema de controle interno da Administração Pública;
82 Lei de Licitações e Contratos
II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, 
atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, 
práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública 
nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o 
inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais 
básicas;
III – quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras aponta￾das pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo 
sistema de controle interno.
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoria￾mente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial 
se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de 
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada 
em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se 
em prazos menores que um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior 
serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, 
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demons￾trativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, 
acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os pro￾venientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão 
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo impror￾rogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de 
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade 
competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos 
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas 
normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades 
da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e 
contratos ao disposto nesta Lei.
Lei n 83 o
 8.666/1993
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públi￾cas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e 
pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios 
devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito 
da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior 
a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, 
deverão ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos 
pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da 
União, observando como limite superior a variação geral dos preços do 
mercado, no período.
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos 
contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto 
no art. 57, nos parágrafos 1o
, 2o
 e 8o
 do art. 65, no inciso XV do art. 78, 
bem assim o disposto no caput do art. 5o
, com relação ao pagamento das 
obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo 
de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as 
obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei 
no
 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da 
União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no
 9.760, de 
5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de 
crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de ga￾rantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, 
aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento 
licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
84 Lei de Licitações e Contratos
Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições 
sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios 
básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou 
concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem 
com a legislação específica sobre o assunto.
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o
 do 
art. 7o
 serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com 
execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte 
da Administração Pública concedente.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os De￾cretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 
1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no
 8.220, de 4 de setembro de 
1991, e o art. 83 da Lei no
 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Brasília, 21 de junho de 1993, 172o
 da Independência e 105o
 da República.
ITAMAR FRANCO – Rubens Ricupero – Romildo Canhim
Promulgada em 21/6/1993, publicada no DOU de 22/6/1993, republicada no DOU 
de 6/7/1994 e retificada no DOU de 2/7/2003.
Esta obra contém a Lei no 8.666, também denominada Lei de Licitações e 
Contratos. Promulgada em 1993, ela regulamentou o inciso XXI do art. 37 da 
Constituição da República, ao instituir normas para licitações e contratos da 
Administração Pública.
O leitor pode encontrar mais informações sobre o assunto em outra publicação 
do Senado, Licitações, contratos e convênios públicos, que, além da Lei 
no 8.666/1993, apresenta outras leis e decretos, bem como os dispositivos 
constitucionais relacionados ao tema.

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