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norma nº 2818/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2818 / 2020
Date 2020-09-09
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL FILAR-SE E A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - ACAMSOP.
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.818/2020
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DATA: 30/04/9020
SÚMULA: AUTORIZA O PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL FILAR-SE E A
CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A
ASSOCIAÇÃO DO SUDOESTE DO
PARANÁ — ACAMSOP:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -Fica o Poder Legislativo autorizado a filiar-se e a contribuir mensalmente com a
ASSOCIÇÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ — ACAMSOP, entidade de representação
regional da Câmaras Municiais do Sudoeste do Paraná.
Art. 2º - À contribuição ora autorizada visa assegurar representação institucional da Câmara
Municipal de Vereadores do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná,
junto aos Poderes da União e do Estado do Paraná, bem como nas diversas esferas
administrativas e órgãos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as
seguintes ações:
1- Defender os interesses do Poder Legislativo Municipal visando à garantia de sua
independência, ampliação de suas prerrogativas e da inviolabilidade do Vereador no
exercício de seu mandato;
Il — Demonstrar a sociedade que às Câmaras Municipais estão ativas em relação as
questões de maior interesse regional, Estadual e do País;
HI — Estimular o espírito associativo entre as Câmaras Municipais e demais
entidades públicas, sociais, de categoria e de representação popular;
IV — Difundir e dinamizar o espirito municipalista em busca do fortalecimento dos
municípios;
V — Fomentar, promover e propiciar meios que viabilizem a modernização dos
Legislativos Municipais com capacitação dos servidores públicos, e eficiência do controle
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Er
interno, a organização dos serviços e ações junto à comunidade local e regional;
VI — Atuar conjuntamente com a entidade representativa dos Poderes Executivos
Municipais, na adoção das medidas que concorram para a melhoria das administrações
municipais;
VII - Defender os interesses das administrações municipais que correspondem com
a atuação do Poder Legislativo e Executivo e que importem em melhorar a imagem e a
representação politica dos agentes públicos locais;
VIII — Realizar convênios, acordos, contratos e parcerias de interesse da entidade
das Câmaras associadas;
IX — Disponibilizar os meios necessários a realização de eventos, tais como
seminários e congressos técnicos, cursos e treinamentos aos funcionários servidores da
associação das câmaras associadas e agentes públicos;
X — Divulgar e instruir às administrações municipais, sobre as normas,
procedimentos e exigências dos órgãos públicos das demais esferas de governo e das
instituições de assistência técnica e financeira em todos os assuntos de interesse das
câmaras associadas;
XI — Reivindicar, fomentar e tornar possíveis a descentralização dos serviços
públicos estaduais e federais, de interesse regional;
XII — Estimular e promover o intercambio técnico-administrativo com órgãos e
entidades públicas e privadas das demais esferas de governo, para a realização das ações,
iniciativas e serviços de interesse regional;
XIII — Propiciar o fornecimento de recurso técnicos e operacionais visando a
realização e o desenvolvimento de campanhas promocionais, congressos e seminários
técnicos, em parceria com outras instituições públicas ou privadas;
XIV — Atuar em parceria com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e outros
órgãos de fiscalização e controle, na formação técnica dos Agentes Públicos/Políticos,
divulgando as autorizações e normas jurídicas e contábeis a serem operadas no exercício
do mandato parlamentar;
XV — Estudar a Legislação Municipais e orientar as Câmaras filiadas nas reformas
legislativas, sugerir a adoção de normas sobre a legislação tributária e outras leis
municipais, visando a sua uniformização nos municípios associados;
XVI — Assessorar as Câmaras filiadas na elaboração de planos, programas e
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
projetos relacionas com a Saúde Pública, Educação, Assistência Social, Habitação,
Serviços Urbanos, Obras Públicas, Transporte, Comunicações, Eletrificações e
Saneamento Básico;
XVII — Estimular e promover o intercâmbio técnico legislativo no Plano
Intermunicipal integrado;
XIX — Representar as Câmaras Municipais em eventos oficiais de âmbito nacional,
estadual, regional ou local;
XX — Elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidades da
região que indiquem prioridades para atendimento pelos poderes públicos, bem como
defender e reivindicar os interesses econômicos e social da região.
Art. 3º - A filiação a Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste do Estado do Paraná
à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - ACAMSOP se dará de
forma facultativa, mediante firmamento de termo de filiação.
Art. 4º — Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior a Câmara
Municipal ficará autorizada a contribuir financeiramente com a entidade mencionada no
art. 1º em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembleias Gerais daquela entidade.
Art. 5º - Serão consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) dotações
próprias para fazer frente aos recursos destinados ao cumprimento do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE,
ESTADO DO PARANÁ, EM 09 DE SETEMBRO DE 2.020.
PUBLIQUE-SE:
ZE, RON F
RRARI
Prefeito Municipal
a
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE
ODE n nn
GABINETE DO PREFEITO
LEI 2818/2020
LEI Nº 2.818/2020
SÚMULA: AUTORIZA (o) PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL FILAR-SE E A
CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A
ASSOCIAÇÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ
— ACAMSOP:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -Fica o Poder Legislativo autorizado a filiar-se e a
contribuir mensalmente com a ASSOCIÇÃO DO SUDOESTE
DO PARANÁ — ACAMSOP, entidade de representação
regional da Câmaras Municiais do Sudoeste do Paraná.
Art. 2º - A contribuição ora autorizada visa assegurar
representação institucional da Câmara Municipal de Vereadores
do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná,
junto aos Poderes da União e do Estado do Paraná, bem como
nas diversas esferas administrativas e órgãos dos entes
federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as
seguintes ações:
I — Defender os interesses do Poder Legislativo Municipal
visando à garantia de sua independência, ampliação de suas
prerrogativas e da inviolabilidade do Vereador no exercício de
seu mandato;
II — Demonstrar a sociedade que às Câmaras Municipais estão
ativas em relação as questões de maior interesse regional,
Estadual e do País;
HI — Estimular o espírito associativo entre as Câmaras
Municipais e demais entidades públicas, sociais, de categoria e
de representação popular;
IV — Difundir e dinamizar o espirito municipalista em busca do
fortalecimento dos municípios;
V — Fomentar, promover e propiciar meios que viabilizem a
modernização dos Legislativos Municipais com capacitação
dos servidores públicos, e eficiência do controle interno, a
organização dos serviços e ações junto à comunidade local e
regional;
VI — Atuar conjuntamente com a entidade representativa dos
Poderes Executivos Municipais, na adoção das medidas que
concorram para a melhoria das administrações municipais;
VII — Defender os interesses das administrações municipais
que correspondem com a atuação do Poder Legislativo e
Executivo e que importem em melhorar a imagem e a
representação politica dos agentes públicos locais;
VHI — Realizar convênios, acordos, contratos e parcerias de
interesse da entidade das Câmaras associadas;
IX — Disponibilizar os meios necessários a realização de
eventos, tais como seminários e congressos técnicos, cursos e
treinamentos aos funcionários servidores da associação das
câmaras associadas e agentes públicos;
X — Divulgar e instruir às administrações municipais, sobre as
normas, procedimentos e exigências dos órgãos públicos das
demais esferas de governo e das instituições de assistência
técnica e financeira em todos os assuntos de interesse das
câmaras associadas;
XI — Reivindicar, fomentar e tomar possíveis a
descentralização dos serviços públicos estaduais e federais, de
interesse regional;
XII — Estimular ec promover o intercambio técnico-
administrativo com órgãos e entidades públicas e privadas das
demais esferas de governo, para a realização das ações,
iniciativas e serviços de interesse regional;
XII — Propiciar o fornecimento de recurso técnicos e
operacionais visando a realização e o desenvolvimento de
campanhas promocionais, congressos e seminários técnicos,
em parceria com outras instituições públicas ou privadas;
XIV — Atuar em parceria com o Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, e outros órgãos de fiscalização e controle, na
formação técnica dos Agentes Públicos/Políticos, divulgando
as autorizações e normas jurídicas e contábeis a serem
operadas no exercício do mandato parlamentar;
XV — Estudar a Legislação Municipais e orientar as Câmaras
filiadas nas reformas legislativas, sugerir a adoção de normas
sobre a legislação tributária e outras leis municipais, visando a
sua uniformização nos municípios associados;
XVI — Assessorar as Câmaras filiadas na elaboração de planos,
programas e projetos relacionas com a Saúde Pública,
Educação, Assistência Social, Habitação, Serviços Urbanos,
Obras Públicas, Transporte, Comunicações, Eletrificações e
Saneamento Básico;
XVII — Estimular e promover o intercâmbio técnico legislativo
no Plano Intermunicipal integrado;
XIX — Representar as Câmaras Municipais em eventos oficiais
de âmbito nacional, estadual, regional ou local;
XX — Elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e
potencialidades da região que indiquem prioridades para
atendimento pelos poderes públicos, bem como defender e
reivindicar os interesses econômicos e social da região.
Art. 3º - A filiação a Câmara Municipal de Santo Antônio do
Sudoeste do Estado do Paraná à Associação das Câmaras
Municipais do Sudoeste do Paraná —- ACAMSOP se dará de
forma facultativa, mediante firmamento de termo de filiação.
Art. 4º — Para custear o cumprimento das ações referidas no
artigo anterior a Câmara Municipal ficará autorizada a
contribuir financeiramente com a entidade mencionada no art.
1º em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembleias
Gerais daquela entidade.
Art. 5º - Serão consignadas anualmente na Lei Orçamentária
Anual (LOA) dotações próprias para fazer frente aos recursos
destinados ao cumprimento do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO
ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 09
DE SETEMBRO DE 2.020.
PUBLIQUE-SE:
ZELIRIO PERON FERRARI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cíntia Fernanda Lanzarin
Código Identificador: AD63A3D3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/09/2020. Edição 2093
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/

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