← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3138 / 2023 |
| Date | 2023-05-24 |
| Ementa | Estabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3138/2023 LEINº 3.138/2023 AUTORIA: Poder Legislativo Ementa: Estabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONOA SEGUINTELEI: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental. Parágrafo Único: Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças a discentes, docentes, funcionários e toda a comunidade escolar, sustentada por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, em parceria com as Direções das escolas, as Associações de Pais e Professores e a comunidade escolar, com vistas à construção e garantia da paz e da ordem social no interior dos estabelecimentos de ensino e na Área de Segurança Escolar, de forma a combater a violência e a criminalidade locais. Art. 2º - São princípios da segurança escolar: I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar; II - o estabelecimento de medidas e ações a partir de diagnósticos, para garantia de ambiente escolarseguro; III - o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento da eficácia das medidas e ações, adotadas para a garantia da segurança escolar; IV - a adoção de procedimentos e rotinas que contribuam para resolução de problemas de segurança identificados na Área de Segurança Escolar; V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações de segurança escolar; VI - o desenvolvimento de programas de formação e prevenção aplicados a toda a comunidade escolar; VII - a simulação de reações a possíveis situações de emergência que possamocorrer no ambiente escolar; VIII - o desenvolvimento de programas dirigidos aos discentes na formação de uma cultura sedimentada na não-violência; Art. 3º - O Poder Público Municipal delimitará a abrangência da Área de Segurança Escolar num raio nunca inferior a 100 (cem) metros do centro territorial do estabelecimento de ensino, que será controlado pelas diretrizes desta lei alémde outras medidas de segurança garantidas na legislação vigente. Parágrafo Único: A Área de Segurança Escolar terá prioridade especial do Poder Público Municipal a fim de assegurar a tranquilidade e o bem-estar social da comunidade escolar, por meio de ações sistemáticas, adequação dos espaços circunvizinhos e implantação de normas de segurança, de forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos educacionais Art. 4º - Toda a área territorial do estabelecimento de ensino deverá ser protegida preferencialmente por muros ou por cercas de proteção, dotados de portões com controle eletrônico, de modo que impossibilite qualquer forma de acesso ou invasão de pessoas estranhas e não autorizadas nos limites do estabelecimento. Art. 5º - Todos os trabalhadores em educação e vigilantes deverão estar identificados comcrachás durante o desempenho de suas funções no estabelecimento de ensino. Art. 6º - Todos os ambientes escolares internos e externos deverão ser cobertos ininterruptamente por câmeras de monitoramento eletrônico com recursos de gravação e de armazenamento de imagens, observadas as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas —ABNT. § 1 º - A existência da vigilância eletrônica deverá ser informada através de placas indicativas emlugares visíveis. § 2º - As imagens gravadas deverão permanecer armazenadas por um período não inferior a 30 (trinta) dias, e poderão ser disponibilizadas a interessados mediante solicitação aceita pela autoridade escolar. Art. 7º - A segurança escolar e a vigilância eletrônica previstas nesta lei deverão ser mantidas pelos estabelecimentos de ensino de forma permanente durante todo o período escolar. Art. 8º - O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns das áreas internas e externas dos prédios escolares, garantidas as privacidades individuais da comunidade escolar. Parágrafo Único: As imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica poderão ser disponibilizadas a qualquer membro da respectiva unidade educacional ou a interessados, mediante solicitação justificada e aceita pela autoridade escolar, para verificação de ilícitos ou danos pessoais. Art. 9º - Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 24 DEMAIO DE2023. PUBLIQUE-SE: RICARDO ANTONIO ORTINÃ Prefeito Municipal Publicado por: Cíntia Fernanda Lanzarin Código Identificador:3ADE2F11 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/05/2023. Edição 2779 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/