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norma nº 3138/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3138 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaEstabelece normas sobre segurança escolar e vigilância eletrônica nas escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3138/2023
LEINº 3.138/2023
AUTORIA: Poder Legislativo
Ementa: Estabelece normas sobre segurança
escolar e vigilância eletrônica nas escolas
municipais de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO
ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO ORTINÃ, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONOA SEGUINTELEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre segurança
escolar e vigilância eletrônica nas escolas públicas e privadas
de Educação Infantil, Ensino Fundamental.
Parágrafo Único: Entende-se por segurança escolar a garantia
de ambiente isento de ameaças a discentes, docentes,
funcionários e toda a comunidade escolar, sustentada por um
conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, em parceria
com as Direções das escolas, as Associações de Pais e
Professores e a comunidade escolar, com vistas à construção e
garantia da paz e da ordem social no interior dos
estabelecimentos de ensino e na Área de Segurança Escolar, de
forma a combater a violência e a criminalidade locais.
Art. 2º - São princípios da segurança escolar:
I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e
violência escolar;
II - o estabelecimento de medidas e ações a partir de
diagnósticos, para garantia de ambiente escolarseguro;
III - o acompanhamento, a avaliação e o aperfeiçoamento da
eficácia das medidas e ações, adotadas para a garantia da
segurança escolar;
IV - a adoção de procedimentos e rotinas que contribuam para
resolução de problemas de segurança identificados na Área de
Segurança Escolar;
V - a participação da comunidade escolar nas definições das
políticas e ações de segurança escolar;
VI - o desenvolvimento de programas de formação e prevenção
aplicados a toda a comunidade escolar;
VII - a simulação de reações a possíveis situações de
emergência que possamocorrer no ambiente escolar;
VIII - o desenvolvimento de programas dirigidos aos discentes
na formação de uma cultura sedimentada na não-violência;
Art. 3º - O Poder Público Municipal delimitará a abrangência da
Área de Segurança Escolar num raio nunca inferior a 100 (cem)
metros do centro territorial do estabelecimento de ensino, que
será controlado pelas diretrizes desta lei alémde outras medidas
de segurança garantidas na legislação vigente.
Parágrafo Único: A Área de Segurança Escolar terá prioridade
especial do Poder Público Municipal a fim de assegurar a
tranquilidade e o bem-estar social da comunidade escolar, por
meio de ações sistemáticas, adequação dos espaços
circunvizinhos e implantação de normas de segurança, de forma
a contribuir para a melhor realização dos objetivos educacionais
Art. 4º - Toda a área territorial do estabelecimento de ensino
deverá ser protegida preferencialmente por muros ou por cercas
de proteção, dotados de portões com controle eletrônico, de
modo que impossibilite qualquer forma de acesso ou invasão de
pessoas estranhas e não autorizadas nos limites do
estabelecimento.
Art. 5º - Todos os trabalhadores em educação e vigilantes
deverão estar identificados comcrachás durante o desempenho
de suas funções no estabelecimento de ensino.
Art. 6º - Todos os ambientes escolares internos e externos
deverão ser cobertos ininterruptamente por câmeras de
monitoramento eletrônico com recursos de gravação e de
armazenamento de imagens, observadas as diretrizes
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
—ABNT.
§ 1 º - A existência da vigilância eletrônica deverá ser informada
através de placas indicativas emlugares visíveis.
§ 2º - As imagens gravadas deverão permanecer armazenadas
por um período não inferior a 30 (trinta) dias, e poderão ser
disponibilizadas a interessados mediante solicitação aceita pela
autoridade escolar.
Art. 7º - A segurança escolar e a vigilância eletrônica previstas
nesta lei deverão ser mantidas pelos estabelecimentos de
ensino de forma permanente durante todo o período escolar.
Art. 8º - O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços
comuns das áreas internas e externas dos prédios escolares,
garantidas as privacidades individuais da comunidade escolar.
Parágrafo Único: As imagens e gravações do circuito de
vigilância eletrônica poderão ser disponibilizadas a qualquer
membro da respectiva unidade educacional ou a interessados,
mediante solicitação justificada e aceita pela autoridade escolar,
para verificação de ilícitos ou danos pessoais.
Art. 9º - Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO
ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 24
DEMAIO DE2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cíntia Fernanda Lanzarin
Código Identificador:3ADE2F11
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/05/2023. Edição 2779
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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