br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaInstitui o Regimento Interno do Programa Parlamento Jovem.
native_id571

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO N° 04, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
RESOLUÇÃO N° 04, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ementa: Institui o Regimento Interno do
Programa Parlamento Jovem.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE
SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR APROVOU E EU,
VALDIR ANTÔNIO CARVALHO, PRESIDENTE, NOS
MOLDES DO ART. 23, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa Parlamento Jovem de Santo Antônio do
Sudoeste realizar-se-á anualmente, com o objetivo de
possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a
vivência do processo democrático, mediante participação em
uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores.
§ 1º A seleção dos participantes do Programa Parlamento
Jovem será feita entre
estudantes do 7º ano do Ensino Fundamental e do 2º ano do
Ensino Médio, de
instituições públicas e privadas de ensino, que serão eleitos,
tomarão posse e atuarão como vereadores jovens, conforme as
regras previstas na Lei Municipal nº 3.386/2025 e o
preceituado neste Regimento Interno.
§ 2º A quantidade de parlamentares jovens deverá ser sempre
igual à quantidade de vereadores da Câmara Municipal.
§ 3º Estão aptos a participar do Programa os alunos que, na
data da inscrição da primeira fase nas escolas, não tiverem
completado 18 anos.
§ 4º A primeira fase da seleção dos integrantes do Programa
consiste na eleição do candidato na respectiva escola, sendo
que cada escola participante elegerá 01 (um) representante pelo
voto direto e secreto, em data definida pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, observadas a rotina de trabalho da Casa de
Leis e o calendário escolar definido pela Secretaria de Estado
de Educação.
§ 5º No caso em que o Município não disponha ou não conte
com a participação do número mínimo de escolas necessárias à
composição integral do Parlamento Jovem, poderá ser eleito
mais de um representante dentre as duas maiores instituições
de ensino do Município, observando-se, para tanto, a
proporcionalidade do número de alunos e o critério de
representatividade, a fim de assegurar o preenchimento total
das vagas correspondentes ao número de vereadores da Câmara
Municipal.
§ 6º A segunda e última fase da seleção ocorrerá na sede do
Poder Legislativo, por meio de uma banca de avaliação
formada por vereadores e servidores desta Casa.
§ 7º A segunda fase prevista no § 6º do art. 1º só ocorrerá se na
primeira fase, prevista no § 4º do art. 1º, participarem do
Programa Parlamento Jovem mais escolas que a quantidade de
vereadores da Câmara Municipal.
§ 8º A legislatura prevista para os estudantes tem duração de
um ano.
§ 9º Para desempenhar as atividades previstas do Programa, os
vereadores jovens terão a orientação de servidores da Câmara,
bem como do respectivo vereador da Câmara Municipal que
atuará como mentor do participante.
§ 10 - O trâmite das proposições apresentadas pelos vereadores
jovens se dará de acordo com as normas regimentais da
Câmara de Vereadores.
§ 11 - As proposições apresentadas, discutidas e votadas no
âmbito do Programa Parlamento Jovem, tais como projetos de
lei, indicações, moções ou requerimentos, terão caráter
exclusivamente educativo e não vinculativo, não produzindo
efeitos legais ou obrigatórios perante os Poderes Legislativo e
Executivo.
Art. 2º A eleição dos representantes escolares observará ainda
as seguintes disposições:
I - nenhuma instituição de ensino será obrigada a participar;
II - os candidatos serão escolhidos pelo voto em suas
respectivas escolas, em eleições que devem ser realizadas na
segunda semana do período letivo;
III - nenhuma escola participante do Programa terá algum tipo
de remuneração pela parceria com a Câmara Municipal;
IV - cada escola participante elegerá apenas 01 (um)
representante para a segunda fase da eleição, observado o
disposto no § 7º do art. 1º.
Art. 3º Os servidores que atuam no Programa Parlamento
Jovem deverão:
I - orientar os trabalhos dos parlamentares jovens;
II - elaborar a pauta das proposições para deliberação em
plenário;
III - conduzir os trabalhos em plenário nas sessões
deliberativas;
IV - acompanhar os vereadores jovens nas reuniões com os
vereadores
mentores;
V - realizar palestras nas escolas participantes do Programa no
segundo semestre sobre o funcionamento do Poder Legislativo
e do Programa Parlamento Jovem.
Art. 4º O Programa Parlamento Jovem apenas indica os
vereadores jovens para a participação em conselhos,
conferências e concursos em nível municipal, estadual
e federal, não sendo responsável pela assiduidade, pelo
comprometimento, ou mesmo, pela eventual falta de disciplina
do jovem indicado.
§ 1º Nos casos mencionados no caput, a Câmara Municipal não
se
responsabilizará pelo transporte e alimentação dos
parlamentares jovens, nem daqueles que residem no interior no
município.
§ 2º Todas as matérias referentes às reuniões deverão ser
tratadas diretamente com os parlamentares jovens, sem o
intermédio da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 5º Poderão se candidatar à uma vaga do Programa
Parlamento Jovem, estudantes devidamente matriculados em
instituições públicas e privadas de ensino, menores de 18 anos,
que cursem do 7º ano do ensino fundamental até o 2º ano do
ensino médio.
§ 1º O voto é obrigatório para todos os estudantes, sendo
facultativo apenas para professores e equipe pedagógica
escolar.
§ 2º Os estudantes do 6º ano do ensino fundamental, do 3º ano
do ensino médio, bem como os do ensino técnico, participarão
do processo apenas como eleitores, não podendo se candidatar
ao Parlamento Jovem.
Art. 6º São de responsabilidade das escolas participantes do
Programa Parlamento Jovem:
I - na primeira semana de aula, divulgar o Programa
Parlamento Jovem de
Santo Antônio do Sudoeste para todos os alunos matriculados;
II - realizar as inscrições para as candidaturas do Programa em
data previamente definida pela Câmara Municipal de Santo
Antônio do Sudoeste em ficha padrão de inscrição dos
candidatos, disponibilizada pelo Poder Legislativo Municipal;
III - enviar, no dia útil seguinte ao do registro das candidaturas
estabelecido pelo calendário de atividades do Programa, as
fichas devidamente preenchidas para a Câmara Municipal,
juntamente com a permissão assinada pelos pais
do participante;
IV - realizar a eleição em data definida pela Câmara Municipal,
bem como o escrutínio dos votos;
V - no dia seguinte à eleição na escola, enviar o nome do seu
representante para a Câmara Municipal, sob pena de
desclassificação.
§ 1º Para a realização da eleição nas escolas, é imprescindível
que se tenha, no mínimo, dois candidatos.
§ 2º Havendo um só candidato, o processo de votação ocorrerá
e o candidato terá que conquistar pelo menos 51% dos votos
válidos para ser eleito ou para ter o direito de participar da
segunda etapa das eleições, conforme o caso.
Art. 7º Em caso de igualdade de votos nas eleições nas escolas,
bem como na segunda fase de seleção, serão aplicados, para
efeito de desempate, os seguintes critérios,
segundo ordem de prioridade:
I - a série superior que o aluno está matriculado;
II - a idade;
III - as melhores médias escolares do ano anterior.
Art. 8º Apenas um dia útil de intervalo deve ser dado entre o
pleito nas escolas e a segunda etapa a ser eventualmente
realizada na sede do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. No respectivo dia útil ulterior à eleição nas
escolas e anterior à eleição na Câmara Municipal, ficam as
escolas participantes obrigadas a fornecer à Coordenação do
Programa, por escrito e até às 16 horas, os nomes dos
estudantes eleitos na primeira fase.
Art. 9º A segunda e última fase ocorrerá na sede do Poder
Legislativo e consiste na seleção dos vereadores jovens, dentre
todos os eleitos nas escolas, em número idêntico ao número de
vereadores da Casa, ficando os demais como suplentes.
§ 1º Nesta etapa, o representante de cada instituição de ensino
terá de dois a cinco minutos para explanar oralmente sobre os
motivos pelos quais deseja ser um vereador Jovem.
§ 2º O candidato poderá ler seu discurso.
§ 3º A banca avaliadora será formada por vereadores da Casa,
os quais podem ser substituídos por servidores quando
justificarem a ausência.
§ 4º Os integrantes da banca de avaliação atribuirão notas de 0
(zero) a 10 (dez) ao desempenho dos candidatos, nos quesitos
“proposta” e “desenvoltura” conforme instruções e planilha de
avaliação padrão distribuída na ocasião.
§ 5º É proibido ao participante comparecer na segunda fase do
Programa com o uniforme da escola que representa ou utilizar￾se de qualquer outro meio, mesmo que indireto, para fazer tal
associação.
§ 6º Sob pena de desclassificação, é vedado aos participantes,
durante a execução da segunda fase, fazer menção:
I - ao próprio nome;
II - à comunidade em que reside;
III - ao fato de residir na zona rural ou na zona urbana; e
IV - à escola que representa.
§ 7º A ficha com a pontuação do candidato não poderá conter o
nome do vereador ou do servidor avaliador;
§ 8º Na entrega final das fichas, todos que compõem a banca
avaliadora deverão assinar atrás da folha e entregar para a
coordenação do Programa.
§ 9º A soma das notas e a respectiva ordem de classificação
deverá ser realizada apenas pelos membros que compõem a
equipe de coordenação do Programa.
§ 10 A ordem de classificação será feita de forma decrescente,
elegendo-se como vereadores jovens aqueles que tiverem
maior pontuação, em quantidade idêntica ao número de
vereadores da Casa, ficando os demais como suplentes.
Art. 10. Nos casos em que não houver necessidade de
realização da segunda fase de seleção, os estudantes eleitos nas
escolas, em número correspondente ao total de vereadores da
Casa, serão considerados vereadores jovens titulares,
observado o seguinte:
I - serão considerados titulares os candidatos que obtiverem o
maior número de votos nas respectivas escolas;
II - caso haja empate de votos dentro da mesma escola, aplicar￾se-ão, para efeito de desempate, os critérios previstos no art. 7º;
III - os demais candidatos que não forem eleitos, mas que
tenham obtido votação válida, serão considerados suplentes,
devendo integrar a lista de suplentes pela ordem decrescente de
votos;
IV - a lista de suplentes poderá ser convocada em caso de
desistência, impedimento ou afastamento de qualquer vereador
jovem titular durante a legislatura;
V - os suplentes terão direito a participar de atividades do
Programa apenas quando convocados, não havendo
substituição automática durante o mandato dos titulares.
CAPÍTULO III
DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 11. Após a eleição nas escolas e da segunda fase do
Programa a ser realizada na Câmara, conforme o caso, será
divulgada a lista com os nomes dos parlamentares jovens e
suplentes, bem como, através do endereço
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Santo Antônio do
Sudoeste: www.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br.
Parágrafo único. As médias referentes à proposta e
desenvoltura de cada candidato, no caso de realização de
segunda fase, não serão publicadas, mas estarão à disposição,
juntamente com a documentação do processo de seleção, aos
pais e representantes das escolas para consulta na sede da
Câmara Municipal, mediante solicitação à coordenadoria do
Programa.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO, POSSE E ELEIÇÃO DA
MESA
Art. 12. O Programa terá duração durante todo o ano, sendo
dividido em dois períodos:
I - o primeiro período refere-se ao primeiro semestre de cada
ano;
II - o segundo período refere-se ao segundo semestre de cada
ano;
§ 1º Será realizada somente uma eleição geral no início de cada
ano, obedecendo-se as etapas já descritas, sendo que os
vereadores jovens serão eleitos para ambos os períodos
mencionados nos incisos I e II do caput.
§ 2º No início de cada período haverá nova eleição somente
para a escolha dos membros da Mesa Diretora dos trabalhos e
das Comissões Permanentes do Programa.
§ 3º O recesso entre os períodos coincidirá com o período de
férias escolares.
Art. 13. A sessão plenária de posse do Parlamento Jovem
iniciará às 14 horas, conforme data prevista no calendário de
atividades, em Sessão de Instalação, independentemente do
número de vereadores jovens presentes, sob a Presidência do
mais idoso dentre os eleitos, prestarão compromisso e tomarão
posse.
Art. 14. Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente
do Programa deverá declarar instalado o Parlamento Jovem e,
em pé, acompanhado por todos os vereadores jovens presentes,
prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO DESEMPENHAR FIELMENTE O MEU
MANDATO, PROMOVENDO O BEM GERAL DO
MUNICÍPIO DENTRO DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS”.
Em seguida o secretário designado para esse fim fará a
chamada de cada vereador jovem, que declarará: "Assim o
prometo".
§ 1º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o
respectivo termo de posse, que será assinado por todos os
vereadores jovens empossados.
§ 2º O parlamentar jovem que não tomar posse na sessão
prevista no artigo 13, deverá fazê-lo até a primeira Sessão
Ordinária da Legislatura.
§ 3º Considerar-se-á renunciante ao mandato, o vereador jovem
que, salvo justo motivo devidamente comprovado, deixar de
tomar posse no prazo do parágrafo anterior.
Art. 15. Logo após a Sessão de Instalação, os vereadores
jovens reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os
eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus membros,
elegerão os componentes da Mesa, por votação nominal e
maioria de votos.
§ 1º A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 2º Os candidatos à Mesa deverão apresentar sua chapa,
indicando seus membros e respectivos cargos, ao início da
Sessão destinada à eleição, à Presidência dos trabalhos, para
registro.
§ 3º Na hipótese de não haver chapa registrada, a eleição será
realizada individualmente para cada cargo da Mesa Diretora,
iniciando-se pelo de Presidente, ocasião em que todos os
vereadores jovens poderão ser votados.
§ 4º A Presidência suspenderá os trabalhos pelo tempo
necessário à elaboração das cédulas pela Secretaria da Casa,
reabrindo-a tão logo estas estejam concluídas.
§ 5º Não havendo o número legal de membros presentes, o
vereador jovem que tiver assumido a direção dos trabalhos
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que
seja eleita a Mesa.
§ 6º Aberta à sessão e verificada a presença da maioria
absoluta, passar-se-á, imediatamente à eleição, mediante voto
aberto e nominal.
§ 7º No caso de registro de chapas, o vereador jovem não pode
se inscrever para duas chapas.
§ 8º Concluída a apuração dos votos, o Presidente da sessão
proclamará o resultado e dará posse imediata aos eleitos.
§ 9º Empossados e compromissados os vereadores jovens, bem
como, eleita e empossada a Mesa, terminam as atribuições
formais da Mesa Provisória dando-se, ato contínuo,
prosseguimento à Sessão Plenária.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 16. As comissões permanentes são órgãos técnicos
constituídos pelos próprios membros do Parlamento Jovem,
que tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria
submetida a seu exame e preparar por iniciativa própria ou por
indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua
especialidade.
§ 1º São Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e
Redação;
Comissão de Finanças e Orçamento; Comissão de Obras,
Serviços Públicos e Patrimônio; Comissão de Saúde e
Assistência Social; Comissão de Educação, Esporte, Cultura e
Artes e; Comissão de Agricultura e Meio-Ambiente.
§ 2º Cada Comissão será composta por três membros: o
Presidente, o Relator e o Secretário.
§ 3º A composição de cada Comissão será estabelecida por
meio de eleição entre os membros do Programa, realizada na
primeira reunião das Comissões, com a presença da maioria
absoluta de seus integrantes e decisão tomada por votação
nominal e maioria de votos.
§ 4º A distribuição dos cargos de Presidente, Relator e
Secretário será definida pelos próprios membros de cada
Comissão, imediatamente após a sua constituição.
§ 5º O Presidente da Mesa Diretora do Parlamento Jovem não
fará parte das Comissões.
§ 6º A distribuição dos projetos de lei será feita considerando a
preponderância temática das proposições, sendo obrigatório
que todos os projetos de lei tramitem na Comissão de Justiça e
Redação.
§ 7º As Comissões reunir-se-ão nas terças-feiras que antecedem
às sessões que são realizadas nas últimas quintas-feiras de cada
mês, no horário das 14 horas, conforme o calendário de
atividades, sempre com o acompanhamento de um servidor que
conduzirá os trabalhos.
§ 8º As comissões temáticas deverão elaborar um parecer sobre
o projeto de lei sujeito à apreciação, com ajuda de um servidor.
Í
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES
Art. 17. As sessões do Parlamento Jovem serão ordinárias,
solenes ou itinerantes.
§ 1º Serão realizadas pelo Programa dez Sessões Ordinárias em
datas, e horários previstos neste Regimento, independente de
convocação.
§ 2º Em caso de greve da rede pública de ensino e também em
ano eleitoral, não será obrigatória a realização de todas as
Sessões Ordinárias previstas no calendário de atividades do
Programa.
§ 3º Sessões Solenes são as convocadas para instalar e encerrar
legislaturas do Parlamento Jovem.
§ 4º Nas Sessões Solenes não haverá expediente e serão
dispensadas a leitura da ata e verificação de presença e não
haverá tempo determinado para o encerramento.
§ 5º As Sessões Itinerantes do Programa poderão ser em
colégios ou escolas da rede estadual ou particulares de ensino.
§ 6º O público das Sessões Ordinárias na sede do Poder
Legislativo poderão ser de turmas de colégios ou escolas da
rede estadual ou particulares de ensino, agendadas com
antecedência com a coordenação do Programa.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 18. As sessões ordinárias compor-se-ão de três partes:
I- expediente;
II- ordem do dia;
III- explicação pessoal.
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 19. O expediente terá a duração máxima e improrrogável
de uma hora e se destina à aprovação da ata da sessão anterior
e a leitura de outros documentos, apresentação de proposições
pelos vereadores jovens e uso da palavra pelos vereadores
inscritos.
Art. 20. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário
a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte
ordem:
I- expediente recebido da Prefeitura;
II- expediente recebido de diversos;
III- expediente apresentado pelos parlamentares jovens.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 21. Terminada a leitura da matéria em pauta, os vereadores
jovens inscritos usarão da palavra pelo prazo máximo de dez
minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
I- durante o ano o parlamentar jovem deverá fazer o uso da
palavra, no mínimo, duas vezes por semestre:
a) uma delas é o uso da palavra de assuntos de sua livre
escolha, seu
discurso deverá ser enviado para a equipe de coordenação do
Programa dois dias antes para ser analisado. Para isso terão o
prazo de dez minutos,
com apartes;
b) a outra para a defesa de todo projeto de lei elaborado por si,
para isso
terão o prazo de dez minutos, com apartes.
II- o vereador jovem, para fazer o uso da palavra, sempre que
ocupar a tribuna, deverá se inscrever, previamente, em livro
especial, podendo cada vereador jovem
falar por dez minutos, com apartes;
III- o aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para
indagação,
esclarecimento ou contestação, relativo ao seu
pronunciamento;
IV- o tempo de que dispuser o vereador jovem, sempre que
ocupar a tribuna, começará a fluir no instante em que lhe for
dada a palavra;
V- quando o orador for interrompido em seu pronunciamento
por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de
interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 22. Fica proibido o uso da palavra pelo parlamentar jovem
para qualquer tipo de:
I- propaganda político-partidária;
II- promoção pessoal de qualquer candidato ou agente político;
III- denúncias de qualquer natureza;
IV- ofensas pessoais ou expressões desrespeitosas de qualquer
natureza.
Parágrafo único. A infração será analisada pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal, podendo o infrator ser desligado do
Programa.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 23. Findo o expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou
por falta de oradores tratar-se-á da matéria destinada à Ordem
do Dia.
§ 1º Será realizada a verificação de presença e a sessão
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos
vereadores jovens.
§ 2º Não se verificando quórum regimental, o Presidente
aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a sessão
e, se não atingido o quórum, remarcará a sessão para data
anterior a sessão seguinte, conforme determinação da
coordenadoria do Programa.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 24. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação dos
vereadores jovens sobre atitudes pessoais assumidas durante a
sessão ou no exercício do Programa.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será
solicitada durante a sessão e será anotada cronologicamente
pelo 1º Secretário, que encaminhará ao Presidente
do Parlamento Jovem.
§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da
Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 3º Em caso de infração, o orador será advertido pelo
Presidente do Programa e, na reincidência, terá a palavra
cassada.
§ 4º Tanto nas discussões das proposições quanto na
Explicação Pessoal, deve ser observado o disposto no art. 22
deste Regimento Interno.
SEÇÃO V
DA FASE DE DISCUSSÃO
Art. 25. Os vereadores jovens terão obrigatoriedade de
defender uma indicação ou um requerimento por sessão
deliberativa e terão o prazo de até três minutos para discutir a
proposição.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
Art. 26. Todos os vereadores jovens e suplentes terão em seu
primeiro mês de mandato um minicurso, de caráter obrigatório,
que compreenderá no máximo duas tardes, para situá-los no
ambiente legislativo.
Art. 27. O jovem vereador terá três encontros obrigatórios
durante o mês:
I- na última quinta-feira de cada mês, será realizada a Sessão
Ordinária do Parlamento Jovem, que pode ser antecipada para a
quarta-feira da mesma semana em caso de feriados;
II- as reuniões das Comissões Permanentes acontecerão às
terças-feiras que antecedem as últimas quintas-feiras de cada
mês, podendo ser antecipadas em caso de feriado;
III- o encontro com o vereador mentor tem o horário flexível,
mas tem caráter obrigatório, devendo acontecer uma vez por
mês, sendo agendado pela coordenação do Programa.
Parágrafo único. Quando houver antecipação ou adiamento de
datas em virtude de feriados ou por outro motivo qualquer, os
vereadores jovens serão devidamente informados pelos
servidores responsáveis pelo Programa.
Art. 28. O jovem vereador terá as seguintes obrigações:
I- elaborar indicação e requerimento em cada Sessão Ordinária
do Parlamento Jovem;
II- elaborar um projeto de lei por semestre.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE
Art. 29. São obrigações da Câmara Municipal de Santo
Antônio do Sudoeste:
I- ministrar anualmente, no primeiro semestre, um minicurso
para os parlamentares jovens eleitos, suplentes e professores
interessados, sobre o funcionamento e atribuições dos poderes
das esferas federal, estadual e municipal, como as diferenças e
atribuições do Poder Executivo, Câmara Municipal e do papel
dos vereadores;
II- no segundo semestre do ano letivo, realizar palestras nas
escolas aptas a participarem do Parlamento Jovem, convocando
para as eleições de representantes;
III- disponibilizar um computador para uso dos vereadores
jovens, para uso
restrito à função de parlamentar;
IV- dar condições de subsídio de transporte, dentro dos
limites previstos pela lei e por intermédio de procedimento
legal, para alunos que residirem no interior ou de áreas
afastadas da cidade, apenas nos dias que tiverem compromissos
oficiais do Parlamento Jovem Municipal;
V- no início de cada ano, o Presidente da Câmara Municipal
designará, por meio de Portaria, um assessor parlamentar e um
estagiário para o auxílio na criação de projetos de lei,
indicações, requerimentos, ofícios entre outros documentos de
responsabilidade parlamentar;
VI- os vereadores da Câmara Municipal (mentores) têm o
dever de realizar pelo menos um encontro por mês com seu
vereador jovem mentorado, antes da Sessão Ordinária mensal
do Programa, para tratar apenas de assuntos referentes ao
parlamento e as demandas municipais trazidas pelos jovens;
VII- o encontro entre o vereador mentor e seu mentorado
ocorrerá juntamente com um servidor ou estagiário da Câmara
Municipal, para solucionar dúvidas que surgirem;
Parágrafo único. Em ano de eleições municipais para prefeito,
vice-prefeito e vereadores, ficam suspensas as palestras de que
trata o inciso II do caput.
Art. 30. É vedado ao vereador mentor atrelar a orientação ao
parlamentar
jovem com o intuito partidário, eleitoral em qualquer esfera ou
de maneira a incitar o estudante contra ou a favor de outro
parlamentar da Câmara Municipal, ou mesmo, contra o Poder
Executivo Municipal.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput por parte do
vereador mentor, poderá ser analisado pela Comissão de Ética
Parlamentar da Câmara Municipal de Santo Antônio do
Sudoeste.
§ 2º Fica vedado qualquer tipo de propaganda político￾partidária, bem como a promoção pessoal de qualquer
candidato e/ou de si próprio durante o desenvolvimento dos
trabalhos referentes ao Parlamento Jovem.
§ 3º Na internet, é vedado qualquer tipo de propaganda
eleitoral ou promoção pessoal de candidato, vinculando a
imagem do Programa Parlamento Jovem por meio de
blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, sob pena de desligamento do Programa.
§ 4º Em ano eleitoral os parlamentares da Câmara Municipal
ficam proibidos de distribuir material de campanha eleitoral
aos vereadores jovens, nas dependências da Câmara.
§ 5º O descumprimento às regras previstas nesse artigo e à
legislação eleitoral serão de inteira e exclusiva
responsabilidade do agente político que o cometer, sujeitando￾se à responsabilidade administrativa, por meio da Comissão de
Ética Parlamentar, civil e penal que der causa.
§ 6º Os parlamentares jovens e suplentes não podem se
manifestar em comícios, ou publicamente, utilizando o nome
do Programa Parlamento Jovem.
§ 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal não será
responsável pelas declarações ou ações dos vereadores jovens,
contudo, caso tais manifestações ou condutas envolvam o
nome ou as atividades do Programa, a Mesa poderá adotar as
medidas disciplinares cabíveis em relação aos parlamentares
jovens, ou encaminhar denúncia à Comissão de Ética
Parlamentar, se constatada infração praticada por vereador da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS VEREADORES JOVENS E
SUPLENTES
Art. 31. São obrigações dos vereadores jovens e suplentes
participantes do Programa Parlamento Jovem:
I – participar das palestras explicativas sobre o funcionamento
do Programa;
II – elaborar, em cada uma das dez Sessões Deliberativas do
Programa realizadas durante o mandato, pelo menos uma
indicação ou requerimento;
III – elaborar, no mínimo, um projeto de lei por semestre;
IV – comparecer a todos os encontros mensais com os
vereadores mentores;
V – participar das reuniões das Comissões Permanentes;
VI – comparecer a todas as Sessões do Parlamento Jovem,
salvo por motivo de doença ou outro motivo justo,
devidamente comprovado;
VII – manter comportamento respeitoso para com os colegas,
as escolas participantes, os vereadores da Casa e o Poder
Executivo, especialmente durante o uso da palavra, nas
discussões e nas Explicações Pessoais;
VIII – observar as proibições previstas no art. 22 deste
Regimento, inclusive quanto ao uso de blogs, redes sociais,
aplicativos de mensagens e outros meios similares;
IX – abster-se de solicitar auxílio da população, por meio das
redes sociais ou outros meios, para a elaboração de
proposições;
X – não utilizar telefone celular ou equipamentos eletrônicos
durante as reuniões das Comissões e Sessões.
§ 1º As faltas somente serão abonadas mediante apresentação
de atestado médico ou comprovante que justifique a ausência
por motivo justo.
§ 2º Consideram-se motivos justos, a doença grave, o luto, o
nascimento de filho ou outros devidamente comprovados e
aceitos pela equipe de coordenação do Programa.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo
sujeitará o parlamentar jovem às seguintes penalidades,
aplicadas de forma sucessiva:
I – advertência;
II – comunicação da ocorrência à instituição escolar de origem;
III – desligamento do Programa, com perda do direito de
receber, ao final da legislatura, o diploma de participação e
conclusão no Programa e eventual premiação a ser definida.
§ 4º Em caso de vacância, a Câmara convocará o suplente,
observada a ordem de colocação, o qual assumirá as obrigações
e os direitos correspondentes.
CAPÍTULO XI
DA SUPLÊNCIA
Art. 32. Serão considerados suplentes os candidatos que,
embora eleitos nas escolas participantes, não se classificarem
dentro do número correspondente à quantidade de vereadores
da Câmara Municipal, observada:
I – a ordem decrescente de pontuação obtida na segunda fase
de seleção do Programa Parlamento Jovem, quando esta for
realizada; ou
II – a ordem decrescente de votos obtidos nas eleições
escolares, nos casos em que não houver necessidade de
segunda fase, conforme o disposto no art. 10 deste Regimento.
§ 1º O estudante que já tiver exercido mandato de vereador
jovem ou permanecido na suplência por dois anos consecutivos
ficará impedido de concorrer novamente nas eleições
posteriores do Programa.
§ 2º Em caso de vacância, desistência, impedimento ou
afastamento de vereador jovem titular, será convocado o
suplente seguinte, observada a ordem de classificação definida
nos incisos I e II deste artigo, o qual assumirá os direitos e
obrigações correspondentes ao mandato.
§ 3º Os suplentes poderão ser convocados, por ordem de
classificação, para participarem das Sessões Ordinárias do
Programa, em caso de ausência justificada do parlamentar
jovem titular, salvo se também estiverem impossibilitados.
CAPÍTULO XII
DO FUNCIONAMENTO DO MANDATO
Art. 33. O mandato dos membros do Parlamento Jovem será de
um ano, iniciando em fevereiro e encerrando no final de
dezembro de cada ano.
Art. 34. A escolha dos vereadores mentores de cada vereador
jovem, será realizada por meio de um sorteio pela coordenação
do Programa, antes do início dos trabalhos.
Parágrafo único. Após a divulgação do resultado do sorteio dos
mentores e mentorados, os vereadores poderão efetuar a troca
de mentorias, conforme a localidade de cada um e a facilidade
na realização dos encontros, desde que haja consenso entre os
vereadores da Casa.
Art. 35. A eleição da Mesa Diretiva ocorrerá em Sessão
Especial no mesmo dia em que ocorrer a Sessão de Instalação
do Parlamento Jovem.
Parágrafo único. Em junho, na última sessão ordinária do
primeiro período, será realizada nova eleição da Mesa, que será
empossada em Sessão Especial, no dia da primeira sessão
ordinária do segundo período.
Art. 36. Serão realizadas dez Sessões do Parlamento Jovem por
ano, uma a cada mês de funcionamento do Programa,
acompanhando o calendário escolar, em datas pré-agendadas
por calendário do Parlamento Jovem, com recesso nos meses
janeiro e julho de cada ano, salvo caso excepcional,
devidamente justificado.
Art. 37. Em ano de eleições municipais para prefeito, vice￾prefeito e vereadores, conforme calendário eleitoral
determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), poderão
ser suspensas as atividades do Programa Parlamento Jovem no
período de campanha eleitoral.
Art. 38. As Sessões serão realizadas nos mesmo moldes das
Sessões da Câmara Municipal, seguindo o Regimento Interno
da Casa de Leis, em tudo que for compatível.
§ 1º O parlamentar jovem, titular ou suplente, que for
transferido para outra escola situada fora do município de
Santo Antônio do Sudoeste, durante o Programa, perderá sua
vaga, sem direito ao recebimento do diploma de participação e
conclusão no Programa e à eventual premiação a ser definida.
§ 2º O parlamentar jovem titular, que for transferido para outra
escola no município de Santo Antônio do Sudoeste, durante o
Programa, perderá sua vaga e se tornará suplente.
CAPÍTULO XIII
DAAUTORIZAÇÃO DOS PAIS
Art. 39. Estarão habilitados para concorrer à eleição que
ocorrerá nas escolas, os estudantes que apresentarem o
documento de autorização assinado pelos pais permitindo a
participação do estudante no Programa, de acordo com o
Anexo I deste Regimento Interno.
§ 1º Para participação dos parlamentares jovens e suplentes na
segunda fase do Programa é imprescindível que os pais
assinem o termo de uso da imagem para divulgação em
material promocional do Programa, de acordo com o Anexo II
deste Regimento.
§ 2º Nos casos em que a eleição ocorrer em fase única,
conforme o disposto no art. 10 deste Regimento, o termo de
uso de imagem de que trata o § 1º também deverá ser assinado
pelos pais ou responsáveis legais dos estudantes eleitos e
suplentes, como condição para a posse e o exercício do
mandato.
§ 3º Os jovens ficarão sob a responsabilidade da Câmara,
somente enquanto permanecerem no recinto da Casa de Leis ou
em escolas que se realizar as Sessões Itinerantes até que
terminem os trabalhos.
§ 4º Os pais de estudantes residentes no interior do município
deverão assinar um termo de responsabilidade, conforme
Anexo III deste Regimento Interno, autorizando o transporte
dos participantes que será efetuado pelo roteiro escolar da
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, por meio
de veículo da Câmara Municipal ou por ônibus de linha
custeada pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO XIV
DOS DESCUMPRIMENTOS
Art. 40. Para o vereador jovem, o não cumprimento das
obrigações impostas pode gerar o desligamento da sua
participação no Programa e a perda do direito de
ser contemplado com o diploma de participação e conclusão no
Programa e à eventual premiação a ser definida.
Parágrafo único. Ocorrido o desligamento do Programa, a
Câmara Municipal convocará o suplente, observada a ordem de
classificação definida conforme o disposto no art. 32, seja ela
resultante da segunda fase de seleção ou, quando não houver
segunda fase, da votação obtida nas eleições escolares,
assegurando-lhe os mesmos direitos e deveres do mandato.
CAPÍTULO XV
DA DIVULGAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Fica autorizada a Câmara Municipal de Santo Antônio
do Sudoeste produzir material de divulgação como cartazes,
jornais, panfletos e publicações digitais, que visem demonstrar
o trabalho de politização efetuado com os estudantes, bem
como incentivar a participação das próximas edições do
Programa Parlamento Jovem, desde que seja efetuado dentro
do procedimento legal e mediante a existência de dotação
orçamentária.
Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo
Antônio do Sudoeste-PR, em 11 de novembro de 2025.
VALDIR ANTONIO CARVALHO
Presidente
ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Eu,_________________________________________,
portador(a) da Cédula de Identidade
nº______________________ inscrito no CPF nº
_____________________, autorizo o(a)
menor___________________________________________,
portador da Cédula de Identidade nº
_____________________________, participar do Programa
Parlamento Jovem de Santo Antônio do Sudoeste, como
Vereador Jovem, representando o
Colégio/Escola____________________________________
em eventos que serão realizados na sede do Poder Legislativo
Municipal, de acordo com o cronograma proposto, ficando sob
responsabilidade da Câmara Municipal de Santo Antônio do
Sudoeste apenas pelo período em que o(a) menor permanecer
nas dependência deste espaço público.
No caso de estudantes de localidades rurais do Município, os
jovens serão trazidos e ficarão sob responsabilidade da Câmara
até que terminem os trabalhos. Ao encerramento das atividades,
os jovens serão novamente conduzidos pela Câmara (veículo
da Câmara ou autorizado por ela) ou pelo roteiro escolar do
município às suas respectivas escolas, até o horário limite para
que a extensão do roteiro escolar deixe o estudante próximo a
sua residência.
Além da autorização da participação no Programa Parlamento
Jovem este termo de responsabilidade, autoriza o transporte
dos participantes que será efetuado pelo roteiro escolar da
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste.
É indispensável a autorização dos pais para a participação do
jovem no Programa Parlamento Jovem, bem como para o
transporte destes estudantes de localidades rurais do município
para a cidade e seu respectivo retorno.
Esta autorização tem validade de um (1) ano e, portanto, deverá
permanecer junto aos documentos do(a) menor, devidamente
assinada.
Santo Antônio do Sudoeste, ______ de _______________ de
_________.
_______________
Assinatura
ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM DE
CRIANÇA / ADOLESCENTE
Eu,__________________ nacionalidade ________________,
estado civil _____________________, portador da Cédula
de Identidade nº ______________________, inscrito no
CPF/MF nº _______________________ residente à
___________________________________, nº ____________,
bairro ____________________________, Município de Santo
Antônio do Sudoeste, Paraná, responsável pela criança /
adolescente ____________________________________
AUTORIZO o uso de sua imagem em todo e qualquer material
entre fotos e documentos, para ser utilizada em campanhas
promocionais e institucional do Programa Parlamento Jovem,
desenvolvido pela Câmara Municipal de Santo Antônio do
Sudoeste, com sede na Rua Prefeito Armando Fassini, nº 563,
Centro, Santo Antônio do Sudoeste-PR, visando à divulgação
ao público em geral. A presente autorização é concedida a
título gratuito, abrangendo o uso da imagem acima mencionada
em todo território nacional, das seguintes formas: (I) outdoor;
(II) busdoor; folhetos em geral (encartes, mala direta, catálogo,
etc.); (III) folder de apresentação; (IV) anúncios em revistas e
jornais em geral; (V) home page; (VI) cartazes; (VII) back￾light; (VIII) mídia eletrônica (painéis, vídeos, redes sociais,
sites, televisão, cinema, programa para rádio, entre outros). Por
esta ser a expressão da minha vontade declaro que autorizo o
uso acima descrito sem que nada haja a ser reclamado a título
de direitos conexos à imagem do(a) menor ou a qualquer outro,
e assino a presente autorização.
Santo Antônio do Sudoeste, ______ de _______________ de
_________.
_______________
Assinatura
Telefones para contato:
_______________
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu______________________________________________,
portador da Cédula de Identidade nº________________,
inscrito no CPF nº_________________, legalmente
responsável por__________________________________,
portador da Cédula de Identidade nº_________________,
aluno(a) regularmente matriculado(a) na Escola/Colégio
_______________________________, declaro, para os
devidos fins, que autorizo expressamente o transporte de
meu(a) filho(a), conforme o roteiro escolar disponibilizado pela
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, seja por
veículo da Câmara Municipal ou por ônibus de linha custeado
pelo Legislativo Municipal.
Estou ciente de que o transporte será realizado nos horários e
trajetos estabelecidos pela instituição e que devo garantir que
meu(a) filho(a) esteja presente nos pontos de embarque
conforme o roteiro definido.
Assumo total responsabilidade por quaisquer incidentes que
possam ocorrer durante o deslocamento de meu(a) filho(a),
ressalvadas as situações de comprovada negligência ou falha
operacional do veículo ou condutor responsável pelo
transporte.
Comprometo-me a informar imediatamente à escola ou à
Câmara Municipal sobre quaisquer alterações de contato ou
situações que possam interferir na segurança do transporte.
A presente autorização é válida até o final do ano letivo de
___________.
Declaro que li, compreendi e aceito todas as condições acima.
Por ser verdade firmo o presente termo.
Santo Antônio do Sudoeste, ______ de _______________ de
_________.
________________
Assinatura
Publicado por:
Tanal Massoud Karam
Código Identificador:E0A3457E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/11/2025. Edição 3405
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →