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norma nº 3103/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3103 / 2023
Date 2023-01-16
EmentaCONCEDE REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR, CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO
SUDOESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.103/2023
LEINº 3.103/2023
SÚMULA: CONCEDE REPOSIÇÃO AOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DO
SUDOESTE/PR, CONFORME DISPÕE A
LEGISLAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO
ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ APROVOU
EEU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONOA SEGUINTELEI:
ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder reposição salarial de 5,79% (cinco
vírgulas setenta e nove) aos Servidores Públicos Municipais de
Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, com base no
IPCA acumulado dos últimos 12 meses, conforme dispõe as Leis
Municipais nº 2.893/2021 e 2.894/2021.
§ 1º - Os percentuais constantes no “caput” deste artigo serão
concedidos aos servidores públicos municipais de cargo
efetivo, cargo em comissão, aposentados e pensionista,
Empregos Públicos, Conselheiros Tutelares e para o Quadro do
Magistério, enquadrados na Lei nº 1.990/2009, Lei nº 2.172/2010
e Lei nº 2.514/2015, aplicados sobre o vencimento básico, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para
o exercício de 2023, inclusive com efeito retroativo a 1º de
janeiro de 2023, a proceder elevação do vencimento básico até o
valor mínimo fixado pelo Ministério da Educação aos servidores
enquadrados na Lei nº 899 de 26 de Novembro de 2012, que
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério do Município de Santo Antônio do Sudoeste – Pr,
que não atingirem o piso salarial profissional nacional,
estabelecido pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado para
o exercício 2023, inclusive com efeito retroativo a 1º de janeiro
de 2023, a proceder elevação do vencimento básico até o valor
mínimo fixado pelo Ministério da Saúde, aos servidores
ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Endemias, estabelecido pela Lei Federal nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006 e, pela Portaria GM/MS nº 3.317 de 7 de
dezembro de 2020.
ARTIGO 4º - Coma aprovação da presente Lei fica autorizada a
atualização dos valores constantes no anexo II e III (Tabela de
Valores dos Cargos emComissão) da Lei nº 3.100/2022.
ARTIGO 5º - A reposição prevista no “caput” do artigo 1º, não
se aplica aos subsídios de Agentes Políticos, Programa do
Menor Aprendiz, Agentes Comunitários de Saúde, quais são
regidos por lei própria.
ARTIGO 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor a partir desta data com efeito retroativo a
01/01/2023.
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 16 DE JANEIRO DE
2023.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cíntia Fernanda Lanzarin
Código Identificador:D53E5B28
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/01/2023. Edição 2690
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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