← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3103 / 2023 |
| Date | 2023-01-16 |
| Ementa | CONCEDE REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR, CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.103/2023 LEINº 3.103/2023 SÚMULA: CONCEDE REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR, CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ APROVOU EEU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONOA SEGUINTELEI: ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição salarial de 5,79% (cinco vírgulas setenta e nove) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, com base no IPCA acumulado dos últimos 12 meses, conforme dispõe as Leis Municipais nº 2.893/2021 e 2.894/2021. § 1º - Os percentuais constantes no “caput” deste artigo serão concedidos aos servidores públicos municipais de cargo efetivo, cargo em comissão, aposentados e pensionista, Empregos Públicos, Conselheiros Tutelares e para o Quadro do Magistério, enquadrados na Lei nº 1.990/2009, Lei nº 2.172/2010 e Lei nº 2.514/2015, aplicados sobre o vencimento básico, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para o exercício de 2023, inclusive com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2023, a proceder elevação do vencimento básico até o valor mínimo fixado pelo Ministério da Educação aos servidores enquadrados na Lei nº 899 de 26 de Novembro de 2012, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Santo Antônio do Sudoeste – Pr, que não atingirem o piso salarial profissional nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008. ARTIGO 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado para o exercício 2023, inclusive com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2023, a proceder elevação do vencimento básico até o valor mínimo fixado pelo Ministério da Saúde, aos servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, estabelecido pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e, pela Portaria GM/MS nº 3.317 de 7 de dezembro de 2020. ARTIGO 4º - Coma aprovação da presente Lei fica autorizada a atualização dos valores constantes no anexo II e III (Tabela de Valores dos Cargos emComissão) da Lei nº 3.100/2022. ARTIGO 5º - A reposição prevista no “caput” do artigo 1º, não se aplica aos subsídios de Agentes Políticos, Programa do Menor Aprendiz, Agentes Comunitários de Saúde, quais são regidos por lei própria. ARTIGO 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir desta data com efeito retroativo a 01/01/2023. SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 16 DE JANEIRO DE 2023. RICARDO ANTONIO ORTINÃ Prefeito Municipal Publicado por: Cíntia Fernanda Lanzarin Código Identificador:D53E5B28 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/01/2023. Edição 2690 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/