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materia nº 14/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de São João e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-26 Proposição retirada pelo autor U Arquivado a Pedido conforme oficio nº 73/2023 Executivo
2023-04-24 PARA CUMPRIR DESPACHO U —

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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
Www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº/4, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de
Saneamento Básico ê
Ambiental do Município de São
João e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental —
FMSBA-SJ, com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no
âmbito de sua competência.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental —
FMSBA-SJ, serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente:
II - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou
de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais:
HI - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta,
de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município de São João-PR:
V - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, 1%
(um por cento) do seu faturamento no Município de São João-PR, para o FMSBA-SJ:
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA-SJ.
Art. 3º Os recursos do FMSBA-SJ] serão contabilizados como Receita
Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria.
$ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA-SJ, e referendado pelo
Legislativo Municipal, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o
Orçamento Anual do Município.
$ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA-S] será
contabilizada, devendo seus resultados constar do Balanço Geral do Município.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.422/0001-06
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$ 3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de
seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 2º desta Lei.
$ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V do Art. 2º
desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA-
SJ, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção,
recuperação e conservação ao meio ambiente, consoante prevê o Convênio de Cooperação
firmado entre o Estado do Paraná e o Município.
Art. 4º Os recursos do FMSBA-SJ serão destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso
racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus
níveis.
IH - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos
técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior;
HI - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do
FMSBA-SJ;
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de
São João-PR:
V - outras despesas de interesse ambiental do Município de São João-PR, assim
consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais
como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os
objetivos do FMSBA-SJ;
b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-
obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos
para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município;
Art. 5º O financiamento referido no inciso II, poderá ser destinado a organizações
não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer
técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município.
Art. 6º Somente poderá receber recursos do FMSBA-SJ, entidade não-
governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja
devidamente cadastrada no Município de São João-PR.
Art. 7º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária
e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder
Executivo.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 8º Os recursos do FMSBA-SJ, destinados na forma dos Incisos Ie V do art. 2º,
serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras. observados os princípios
básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno
econômico, social e ambiental,
8 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste
Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
8 2º As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento,
condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo
Legislativo Municipal.
Art. 9º Constituem ativos contábeis do FMSBA-SJ:
| - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, oriundos de suas
receitas;
Il - haveres e direitos que porventura vier a constituir:
HI - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 10 Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
FMSBA.
Art. 11 O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza
que venha a assumir.
Art. 12 Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA-SJ serão necessárias
duas assinaturas, sendo uma do Secretário de Administração e Finanças, na qualidade de
executor do FMSBA-SJ e a outra do Tesoureiro Municipal.
Art. 13 Ao Executor do FMSBA-SJ compete ainda:
I - firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo,
referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA-
SJ, submetendo-os a referendo do Poder Legislativo Municipal;
IH - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para
assessoramento e execução dos serviços contábeis;
HI - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA-SJ, nos prazos e na forma
da legislação vigente:
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA-SJ;
V - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento,
tomando, quando necessário e urgente,
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VI - receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta
bancária especial do FMSBA-SJ;
VII - assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques sacados contra a conta
bancária do FMSBA-SJ, depois de processada a despesa;
VIII - realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA-SJ em
disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei;
IX - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA-SJ, para ser
submetida ao Chefe do Executivo Municipal;
Art. 14 A contabilidade do FMSBA-SJ, executada em conformidade com os
dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria objetivará
evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
$ 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle
prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos
serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os
objetivos do FMSBA-SJ.
$ 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do
FMSBA-SJ e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA-SJ
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser
regulamentada no que couber por ato do Executivo Municipal.
Gabinete do Prefeito do Município de são João eml 18 de abril de 2023.
PROTOCOLO GERAL 63/2023
Data: 24/04/2023 - Horário: 09:04
Legislativo - PLC 1/2023
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Mensagem nº 011/2023
Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora:
Segue para aprovação nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei, que trata da
criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, órgão necessário a
regular recebimento e aplicação de recursos destinados a implementação das políticas de
saneamento básico.
Trata-se de medida necessária e importante para regular a utilização dos
recursos destinados a esta área de intervenção municipal tão sensível e que implica
diretamente na prevenção de doenças, sendo que um dos principais recursos carreados ao
Município provem dos repasses da SANEPAR que possuem características próprias para
sua utilização.
Desta forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei, para análise,
deliberação e aprovação dos nobres vereadores.
São João, 18 de abril de 2023,
CLÓVIS MATEUS CUJCOLOTTO
Prefeito Municipal

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