PROTOCOLO GERAL 64/2023
Data: 24/04/2023 - Horário: 09:22
Legislativo - PLO 15/2023
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro — CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: pref saojoao(Dsudonet.com.br
PROJETO DE LEINº 7 5, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal do Turismo - FUMTUR no
Município de São João e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR no Município de
São João, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a
implantação de programas e projetos que visem a melhoria da infraestrutura e a promoção
do turismo municipal.
Parágrafo único. O FUMTUR é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes e Turismo.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FUNDO E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 2º Constituem recursos do FUMTUR:
I - verbas oriundas da cessão de espaço público para publicidade;
H - créditos especiais ou orçamentários a ele destinados:
HI - repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal
de Turismo;
IV - recursos oriundos da venda de publicações turísticas, como vídeos, livros,
camisetas e demais materiais promocionais;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
VI - contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e auxílios
institucionais dos setores públicos ou privados, obtidos pelo Conselho Municipal de
Turismo;
VII | - rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais;
VIII - rendimentos apurados com atividades, campanhas ou promoções
realizadas exclusivamente com recursos do FUMTUR, como patrocínios, bilheterias e
cessão dos espaços onde os eventos se realizarem, quando não revertidos a título de cachês
ou direitos;
IX - outras rendas eventuais.
Art. 3º Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em:
I - pagamento pela prestação de serviços do órgão oficial do turismo
conveniado ao Município, de direito público ou privado, para execução de programas e
projetos específicos para o desenvolvimento do turismo no Município;
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H - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
HI - financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por
meio de convênio;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo;
V - projetos turísticos e eventos de iniciativa do Conselho Municipal de
Turismo e da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo que desenvolvam a
atividade turística no Município de São João.
Art. 4º Na aplicação dos recursos do FUMTUR deve-se observar:
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
H - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por
origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR devem
observar rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo.
. CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO -
FUMTUR
Art. 5º O FUMTUR será gerido pelo(a) secretário(a) da Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes e Turismo, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de
Turismo,
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Turismo estabelecer as
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, ficando a Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Turismo responsável pela sua fiscalização e execução.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento
geral do Município, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, para a
manutenção do FUMTUR.
Art. 7º Fica alterada a redação do $ 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.933, de 2 de junho de
2021 para vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...
I- 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, esportes e Turismo;
H- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
WI- | 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
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IV- 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V- 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação regulamentada no que for
preciso por ato do executivo municipal.
Gabinete do Prefeito do Município de são João em, 18/de abril de 2023.
CLÊ
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Mensagem nº 010/2023
Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora:
Segue para aprovação nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei, que trata
da criação do Fundo Municipal de Turismo de São João, órgão necessário a regular
recebimento e aplicação de recursos destinados a implementação das políticas de
turismo.
Temos um longo caminho a ser percorrido que possibilite a alavancagem
do turismo local e a integração do Município, no cenário regional, estadual e nacional e
parte dessa estruturação passa por criarmos condições técnicas de desenvolvimento,
recebimento e aplicação de recursos na área com a criação de um fundo específico.
No art. 7º do presente projeto é feita alteração no art. 4º, da Lei nº
1933/2021 que criou o Conselho Municipal de Turismo para adequar a nova realidade
estabelecida pela estrutura administrativa alterada pela Lei nº 1.992/2022, inclusive
pelo fato de que somente a partir da edição dessa última é que passou existir pasta
específica que trata do turismo.
Desta forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei, para análise,
deliberação e aprovação dos nobres vereadores.
São João! 18 de abril de 2023.
CL
Prefeito Municipal