MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
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Mensagem nº 015/2023
Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora:
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que
Autoriza o Município de São João a participar do Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Paraná.
A adesão ao CIBDEPAR — CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
ENSINO DO PARANÁ tem por finalidade a adoção de políticas na área da educação e
ensino do Paraná obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam a gestão da
educação.
1. OBJETIVO:
A constituição do consórcio público tem a perspectiva de oferecer apoio técnico aos
municípios consorciados do Estado do Paraná e viabilizar a gestão da educação.
Subsidiar os secretários municipais de educação, a equipe administrativa e pedagógica
sobre os princípios, obrigações e responsabilidades dos gestores públicos, bem como de
orientá-los na execução de suas funções, tanto em relação à organização da rede escolar,
na captação de novos recursos, como na correta utilização dos recursos financeiros
disponíveis.
Subsidiar os municípios consorciados nas ações de treinamento, capacitação e
monitoramento das ações inerentes à infraestrutura educacional, sobretudo no que tange
às ações financeiras com recursos federias.
Oferecer suporte técnico continuado, na área de engenharia e arquitetura, para os
municípios consorciados no monitoramento das obras federais da educação.
Assessoria permanente oferecida aos municípios integrantes do consorcio, com vistas a
dirimir dúvidas acerca do monitoramento das obras do MEC/FNDE.
Fortalecer os municípios consorciados nas suas demandas junto aos órgãos federal e
estadual de ensino.
Oferecer serviços públicos mais eficientes a cidadãos mais participativos e exigentes. O
órgão pode firmar convênios, receber auxílios e estabelecer contratos de prestação de
serviços públicos. de forma com que a educação recebe mais investimentos de maneira
regional, fortalecendo o ensino municipal.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO:
O Consórcio Intermunicipal de Educação constitui-se em instrumento para a
implantação de um subsistema regional de ensino.
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O Consórcio Intermunicipal de Educação efetiva um mecanismo para viabilizar a
integração das ações públicas estadual e municipais na área da educação.
O Consórcio Intermunicipal de Educação possibilita maior eficácia na realização do
planejamento regional da educação em todos os níveis da educação básica, incluindo-se
a integração do processo educativo com atividade da área social, tais como as que se
referem à cultura, à saúde e à promoção social.
O Consórcio Intermunicipal de Educação é entidade que contribui para a racionalização
do uso dos recursos financeiros, desde os destinados à manutenção da rede física, à
reforma e construção de escolas, até os destinados à formação e ao aperfeiçoamento
pedagógico da equipe escolar.
3. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A estrutura organizacional do CIEDEPAR — Consorcio Intermunicipal de Educação e
Ensino do Paraná, consórcio público de direito público, conta com duas instâncias de
atuação, um decisório e outro executivo.
Assembleia Geral (AG):
É o órgão colegiado, estância máxima do consorcio público, deliberativa, composto
somente pelos chefes dos Poderes executivos consorciados — os trabalhos serão
conduzidos pelo presidente (um Prefeito). Aprovar e modificar o estatuto, indicar e
eleger os membros dos órgãos colegiados, admitir e destituir membros do consorcio,
aprovar orçamento.
Presidente:
Orgão de representação judicial e extrajudicial composta por um dos prefeitos e vice-
prefeitos eleitos dos municípios consorciados.
Controle Interno:
O controle interno integra a estrutura organizacional da administração pública e possui a
função de acompanhar a execução das ações e auxiliar o gestor com informações
técnicas para a tomada de decisões, em caráter preventivo. O servidor deve ter
conhecimento técnico e formação específica na área.
Conselho Fiscal:
É o órgão colegiado que acompanha a fiscaliza a gestão do consorcio no aspecto legal,
patrimonial e financeiro, emitir parecer dirigido a Assembleia Geral e outros atos
administrativos previstos no estatuto.
Diretoria Executiva:
É o órgão gestor técnico e administrativo, conduzido por profissional de confiança da
Presidência e por um quadro técnico administrativo. Responsável pelos atos do
consórcio nos aspectos contábil, financeiro e patrimonial, quanto a legalidade,
legitimidade e economicidade.
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A instância executiva:
É composta por um Superintendente executivo, nomeado pela Presidência e confirmado
pela Assembleia Geral, e um quadro técnico, a ser integrado por empregos públicos, que
terão a incumbência de operacionalizar o gerenciamento da educação dos municípios do
Paraná, bem como promover capacitação dos servidores municipais.
Área administrativa:
A equipe administrativa será composta por servidores aprovados em concurso público
promovido pelo próprio consorcio ou cedidos pelos estes consorciados. A área
administrativa terá a estrutura composta por: Diretor Executivo. nomeado pela
Presidência e confirmado pela Assembleia Geral, e um quadro técnico, a ser integrado
por empregos públicos, um assessor jurídico, um técnico administrativo para o setor de
recursos humanos, um técnico administrativo para o setor de operações e compras e um
técnico de informática para o setor de central de dados.
Área financeira:
Elaborar proposta orçamentária, elaborar balanço e relatórios de atividades anual.
elaborar os balancetes mensais para ciência da AG e conselho fiscal, elaborar prestação
de contas, autorizar compras dentro dos limites do orçamento.
A área financeira deve ser composta de equipe qualificada: um Diretor Executivo,
nomeado pela Presidência e confirmado pela Assembleia Geral, com cargo de confiança
e um quadro técnico, a ser integrado por empregos públicos de um contador para o setor
de contabilidade e um contador para o setor financeiro e dois auxiliares administrativos.
Área técnica:
Auxiliar a melhoria da gestão educacional, oferecendo suporte técnico aos municípios
do Estado do Paraná no processo de acompanhamento, execução e prestação de contas
dos programas federais, auxiliando-os diretamente por meio de oficinas, palestras e
treinamentos. Terá como atribuição permanente a sistematização de capacitação e
treinamento, com metodologia híbrida, para orientação dos municípios quanto ao
acompanhamento, controle social, análise das prestações de contas pelos CACS —
FUNDEB e execução de convênios e termos de compromisso celebrados com o
Ministério da Educação.
A área técnica deve ser composta de equipe qualificada: um Diretor Executivo,
nomeado pela Presidência e confirmado pela Assembleia Geral, e um quadro técnico, a
ser integrado por empregos públicos: dois engenheiros civil e ou arquitetos, um
profissional formado em licenciatura plena em pedagogia, dois técnicos administrativos
e um auxiliar administrativo.
Núcleos Regionais:
A mobilização e a assistência técnica aos municípios dar-se-á, principalmente, por meio
de encontros, presenciais ou à distância, incluindo também o uso de outros meios
(telefone, internet, etc...). Os encontros presenciais serão organizados regionalmente sob
a responsabilidade dos Coordenadores Regionais com da Diretoria Executiva. Através
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dos Núcleos Regionais as atividades serão descentralizadas para o nível de ação dos
Coordenadores Regionais, assegurando-se assim maior vinculação entre o planejamento
e a execução das ações,
A estrutura de uma equipe de especialistas em infraestrutura educacional,
disponibilizada junto ao Consórcio CIEDEPAR — Consorcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Paraná, propiciaria uma atuação de suporte aos técnicos
municipais responsáveis pela execução do PAR — Plano de Ações Articuladas,
dirimindo dúvidas acerca do acompanhamento das obras e cadastramento de iniciativas
no SIMEC, viabilizando a celebração de novos termos de compromisso junto ao
Ministério da Educação e evitando conflitos futuros nas prestações de contas dos
recursos.
A prestação de contas dos convênios, termos de compromisso e repasses automáticos
federais por transferência direta na área da educação é também um ponto sensível na
gestão municipal, vez que coloca em risco o andamento de ações essências para a rotina
escolar como também afeta o gestor público que responde pela aplicação dos recursos.
A situação financeira das prefeituras paranaenses junto ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE afeta a execução de programas essenciais como
o Programa de Alimentação Escolar — PNAE e o Programa Nacional do Transporte
Escolar — PNATE, resultado de um preenchimento ineficiente de informações no
Sistema Integrado de Prestação de Contas — SIGPC.
O modulo de Acompanhamento e Validação do SIOPE — MAVS, é uma ferramenta
informatizada, desenvolvida para facilitar o acompanhamento da aplicação do recurso
do Fundeb, na medida em que contará com a participação ativa do (a) Secretário (a) de
Educação e do Conselho do Fundeb — CACS, com isso o não preenchimento bloqueia o
PAR e as transferências voluntárias do município, impactando nas ações da Educação.
O conselho do Fundeb tem um papel importante na fiscalização, envio da prestação de
contas através do Sistema de Gestão dos Conselhos — SIGECON, o acompanhamento e
as capacitações visam contribuir nos procedimentos necessários para que os conselhos
possam efetuar seus pareceres conclusivos sobre a Prestação de Contas de sua Entidade
Executora.
$ 1º No âmbito da gestão associada prevista no inciso II do caput:
1 - no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação,
fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos dar-
se-á nos termos de decisão da Assembleia Geral, exigida a manifestação unânime dos
entes da Federação consorciados;
Il — no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da
celebração de contrato de programa.
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8 5º Dependerá da decisão da Assembleia Geral prevista no inciso I do $ 1º a revogação
prevista no $ 4º em relação ao planejamento, regulação, fiscalização e modelo de
prestação de serviços públicos em regime de gestão associada.
$ 6º Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso XII do caput, inclusive os
derivados de obras ou investimentos em comum, terão o seu uso e propriedade
disciplinados por contrato entre os entes da Federação interessados e o Consórcio.
8 7º As licitações compartilhadas mencionadas no inciso XIII do caput poderão se
referir a qualquer atividade de interesse de consorciado, não ficando adstritas ao
atendimento de finalidades específicas do Consórcio.
I — realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e
programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
I - prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares
interessados;
HI - regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante
convênio com entidade municipal ou estadual;
V- executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e
celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;
V - adquirir ou administrar bens;
VI - assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e jurídica aos
lunicípios consorciados:
VII - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão
participativa;
VIII - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os
sistemas estadual e nacional correspondentes:
IX - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer
materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como
promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
X - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;
Protocolo de intenções
A Lei 11.107/2005 (art. 3º) e o Decreto nº 6.017/2007 (art. 4º) prescrevem que o
consorcio público será constituído mediante a subscrição prévia do protocolo de
intenções, conceituado como “contrato preliminar. Ratificado pelos entes da Federação
interessados, converte-se em contrato de consorcio público (art. 2º, inc. II do Decreto nº
6.017/2007.
Todos os municípios interessados em participarem do consorcio sejam mencionados no
protocolo de intenções.
Após a assinatura do protocolo de intenções, o passo seguinte para a constituição do
consorcio é o envio, pelos Executivos o projeto de lei de ratificação do protocolo de
intenções às respectivas Câmara Municipais, para debate e aprovação.
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A partir da ratificação mediante lei do protocolo de intenções que se aperfeiçoa o
contrato do consorcio público. (Decreto nº 6.017/2007, art. 6º).
Contrato de rateio:
É o documento pelo qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos
financeiros para a realização das despesas do consorcio público (art. 2º, inc. VII, do
Decreto nº 6.017/2007). Em respeito à legislação fiscal, é necessário que cada
município consorciado faça os devidos ajustes em suas normas orçamentárias — Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA) — para que os recursos sejam destinados em respeito ao princípio da legalidade.
Cabe destacar, que o referido Consórcio poderá ter um ou mais objetivos e os entes
consorciados poderão se consorciar em relação a todas ou apenas a parcela deles.
Assim, visando ao fortalecimento do associativismo municipal para o desenvolvimento
do Município, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação
dessa Casa Legislativa.
Legislativo - PLO 17/2023
PROTOCOLO GERAL 66/2023
Data: 26/04/2023 - Horário: 08:43
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PROJETO DE LEI n 27 pe 24 DE ABRIL DE 2023
Autoriza o Município de São João a
participar do Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Paraná.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná,
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação
do Município de São João no CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e
Ensino do Paraná, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 10 de dezembro de
2019. com a finalidade de instituir o CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Paraná, sob a forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no
orçamento de 2023, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do
percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos
competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos.
$ 1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo
Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada
em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados.
$ 2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações.
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projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do
Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de educação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal
referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio, sendo:
I - no valor de até R$ 22.534,32 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e
quatro reais e trinta e dois centavos), anual, divididos em 12 (doze) parcelas mensais e
iguais para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
N - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso II,
devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta
finalidade.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando
recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do
CIBDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, cujo valor
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deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no
art. 8º, da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal no 6.017, de
17 de janeiro de 2007.
$ 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
$ 2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve
fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações
junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei
Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto no 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João em/24 de abril de 202%