MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
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Mensagem nº 017/2023
Senhora Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Considerando as disposições da Constituição Federal, da Lei
Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e dos preceitos da Lei
Orgânica do Município, encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2024, as quais nortearão a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o mesmo período.
O projeto de Lei, que ora submetemos às vossas considerações, é uma
expressão das necessidades dos moradores de São João. Portanto, são diretrizes
baseadas nas políticas públicas de Gestão, Desenvolvimento Urbano, Educação, Saúde,
Cultura, Esporte, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente, visando à melhoria
da qualidade de vida dos cidadãos de acordo com a capacidade de arrecadação do
Município.
Esperando a compreensão, análise, aperfeiçoamento e aprovação do
presente projeto, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários.
São João, 15 de maio de 2023.
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal
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MUNICIPIO DE SAO JOAO
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PROJETO DE LEI nal, DE 15 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná,
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de São João, Estado Paraná, para o exercício de
2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
N - as Prioridades da Administração Municipal;
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
Iv - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
v - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal:
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VIL | -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII -as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 577, de 15 de
outubro de 2008-STN.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e
Fundos que recebem recursos do Orçamento.
Art. 4º (o) Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do
MANUAL TECNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 577/2008-
STN.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos arts. 2º e 3º desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
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I- ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
IN - ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VHI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, foram apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constitui as Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º Em cumprimento ao $ 3º do art. 4º, da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000,
o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes.
$ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria
nº 577/2008 da STN.
$ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo
Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líguida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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$ 1º A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cingiienta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º De acordo com o $ 2º, item II, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
8 1º À elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
8 2º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10. Em obediência ao & 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11. O 8 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12. Conforme estabelecido no & 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
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$ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 13. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14. O 8 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o Demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria nº 577/2008-STN, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 15. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
- Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17. A Dívida Pública corresponde ao montante das obrigações assumidas, as
operações de créditos e precatórios.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2024, 2025 e 2026.
I- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2024 é definida de acordo com o Plano Plurianual de 2023 a 2026,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
4 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 19. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas
alterações — Estatuto da Criança e do Adolescente.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
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Art. 21. A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23. O Orçamento para o exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º
L "a" e 48 LRF).
Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos
e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
l - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
N - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
mI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
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Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2024 (art. 4º, $ 2º da LRF).
Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da
LRF).
8 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2023.
8 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva
de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% do
total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
(art. 5º, III da LRF).
$ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria SIN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
8 3º Ficam excluídos do cálculo para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares, que trata o artigo, os que advirem de Superávit Financeiro e Excesso de
Arrecadação.
Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 85º da LRF).
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas é despesas e
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o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 8º da LRF).
Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, 82º, V e art. 14, Ida LRF).
Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens [e Il da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação,
fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da
LRF).
Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a
preços correntes.
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Art. 38. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara, no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39. Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF ).
Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024, serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º,
I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enguanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF ).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
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público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 46. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, HI da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Art. 47. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20
da LRF):
I | -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH -eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão de obra substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 49. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqgiientes (art. 14 da LRF).
MUNICIPIO DE SAO JOAO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 -— Fone: 46 3533-8300
e-mail: prefeiturasaojoaopr(O gmail.com
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da
LRF).
Art. 51. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo único. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado
a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 53. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 54. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiiente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 55. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João em, 15 de maio de 2023.
ÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
i refeito Municipal
Publicado em f ' A
Edição
DIARIO ELETRONICO DOS
MURICIPIOS DO SUDOESTE DO
PARANA - DIOEMS
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF - Tabela 4 - (LRF, art.4º, 82, inciso Ill) Página: 1/1
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
92.613.866,87
Patrimônio/Capital
125.962.007,08 114.096.536,40
Reservas 0,00 0
0,00 0,00
Resultado Acumulado (*) 0,00 0,0
0,00
0,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas 20
Resultado Acumulado (*)
Fonte
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
2024 sai
ART. 12 LRF Página: 1/1
REALIZADA | ESTIMADA PROJETADA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026 METODOLOGIA DE CÁLCULO
E IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 8.199.735,94 7.041.647,80 8.510.777,00 8.852.910,24 9.207.026,64 2.575.307,71. A base de cálculo utilizada para evolução da receita está relacionada com
os dados coletados através da arrecadação dos exercícios de 2021 e
2022, também utilizando a receita orçada do exercício de 2023. A partir
dos dados coletados foi possivei realizar a evolução da receita utilizando
a metodologia de projeção com índices percentuais da inflação, levando
em consideração variações posilivas e negativas que influenciam na
projeção dos anos subsequentes.
12 CONTRIBUIÇÕES 800.833,02 816.262,52 895.380,00 931.374,28 968.629,25 1.007.374,42 .
13 RECEITA PATRIMONIAL 879.193,61 3.181.557,44 3.402.705,88 3.539.494,66 3.681.074,44 3.828.317,42.
16 RECEITA DE SERVIÇOS 165.166,90 140.762,96 66.330,00 68.996,47 71.756,32 74.626,58 .
l 17 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 45.041.266,46 52.163.625,77 57.731.597,12 60.052.407,32 62.454 503,62 64.952.683,76 .
| 19 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 627.946,88 413.745,09 242.210,00 251.946,84 262.027,72 272.505,70 .
21 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.906.994,20 1.802.078,49 0,00 0,00 0,00 0,00 .
22 ALIENAÇÃO DE BENS 46.166,40 1.037.015,53 151.009,00 157.070,20 163.353,01 169.887,13 .
24 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.559.523,74 4.711.686,54 0,00 0,00 0,00 0,00.
| 29 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 251.955,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 .
Fonte
https:/Amww economiaeméia com.br/SiteEconomiaEmbia/Projecoes/Longo-Prazo
Notas Explicativas
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 82º,
EVENTOS
Aumento permanente da receita
(-) Transferências constitucionais
(') Transferências ao FUNDE
Saldo final do aumento permanente de receita (1)
Redução permanente de despesa (Il)
Margem bruta (ll) = (1+1)
Saldo utilizado da margem bruta (1V) = (V+VI)
Novas DOCC (V)
Novas DOCC geradas por PPP's (VI)
Margem liquida de expanção de DOCE (Vi) = (UI-1V)
Fonte
https:/Awww.economiaemdia.com.br/SiteEconomiaEmDia/Projecoes/Longo-Prazo
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
Valor Previsto 2024
Página: 1/ 1
557.144,12
0,00
0,00
557.144,12
0,00
557.144,12
534.858,36
534.858,36
0,00
22.285,76
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AME - Demonstrativo Ill (LRF, art.4º, & 2º.inciso Página: 1/ 1
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024
ESPECIFICAÇÃO
2021 2022 %
Receita Total 4.600.000,00 46.161.000,00] 3,50] 49.369.500,00 73.854.200,00| 76.808.368,00) 79.880.702,72 4,00
Receitas Primárias (1) 44.230,000,00 astn2169s) 335 47.213.964,20 68.692.640,68 71.440.346,30 74.297.960,16 4,00
Despesas Total 4.600.000,00 46.161.000,00] 3,50] 49.369.500,00 73.854.200,00 76.808.368,00] 79.880.702,72| 4,00
Despesas Primárias (Il) 43,150.000,00] 45.220.344,84] 4,80 47.272:753,56 71.597.804,14 74.565.820,30 TI 548453 4,00
Resultado Primário (Ill) 1.080.000,00] 490.872,11] (54,55) (58.789,36) (3.005.263,46) (3.125.474,00) (3.250.492,95)] 4,00
Resultado Nominal (1.191.217,96) 346.034,35] (129,05) (149.422,58)| (3.090.127,95) (3.213.733,07) (3.342.282,39)] 4,00
Divida Pública 5.244.451,10 7.546.203,89] 43,89] 8.350.451,85] 8.459.792,95] 8.798.184,67] 9.150.112,06] 4,00
Divida Consolidada 2.782.056,44 (2.583.426,46)] (192.86) (18.409.606,21) (18.342.828,50) (19.076.541,64)] (19.839.603,30)|
ESPECIFICAÇÃO
2021 2022 2024 2025
Receita Total 31.404.027,60 30.373.075,40] 30.645.251,40] 45.843.699,57 46.289.620,92 46.738.460,43) 0,97
Receitas Primárias (1) 31.143.500,92] 30.077.126,56| 29.307.240,35 42.639.752,13 43.054.508,71 43.471.979,50 097
Despesas Total 31,404,027,60] 30.373,075,40] 30.645.251,40| 45.843.699,57 46.289.620,92 46.738.460,43] 0.97
Despesas Primárias (11) 30.383.044,64 29,754.141,88] 20.343.732,81 4.505.216,72 4.938.118,67] 45.373.853,56] 097
Resultado Primário (111) 760.456,28 322.984,67 (36.492,46) (1.865.464,59) (1.883.609,96) (1.901.874,06) 097
Resultado Nominal (838.767,75) 227.684,14 (92.751,44)] (1.918.142,74) (1.936.800,50) (1.955.580,36)| 0.97
Divida Pública 3.692.755,32] 4.965.261,15] 5.183.396,55 5.251.268,13] 5.302.347,18] 535376049] 097
Divida Consolidada 1.958.918,77 (1.699.846,33) (1.427.440,23) (1.385.989,14) (11.496.740,58) (1150821678)]) 0,97
Fonte
Notas Explicativas
Este relatório compara as metas fiscais atuais com as metas fiscais dos três exercícios anteriores e projeta para os anos seguintes com base na previsão da inflação.
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas
Resultado Primário (1) = (1
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Resultado Nominal - (VI) = (ll + (IV - V))
73.854.200,00
68.692.640,68
62.738.701,19
7.293.045,35
845.404,34
54.025.946,67
574.304,83
5.953.939,49
73.854.200,00
71.697.904,14
54.046.289,02
26.959.601,25
27.086.687,77
17.520.688,01
130.927,11
(3.005.263,46
3.309.456,05
3.394.320,54
(3.090.127,95
8.459.792,95
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
Valor Constante
% PIB
45.843.699,57 0,000 126,189 76.808.368,00
42.639.752,12 0,000 117,370 71.440.346,31
38.943.948,59 0,000 107,197 65.248.249,24
4.527.030,01 0,000
12,461 7.584.767,17
524.769,92 0,000 879.220,51
33.535.659,01 0,000 92,310 56.186.984,53
356.489,65 0,000 0,981 597.277,03
3.695.803,53 8.192.097,07
45.843.699,57 0,000 126,189 76.808.368,00
44.505.218,72 0,000 122,505
74.565.820,30
33.548.286,17 56.208.140,58
16.734.699,72 28.037.985,30
16.813.586,45 28.170.155,28
10.875.659,84 18.221.515,53
81.270,71 136.164,19
(1.865.464,60) (6135)] (3.125.473,99)
2.054.286,81 3.441.834,29
2.106.964,95 3.530.093,36
(1.918.142,74) (5280)| (3.213.733,08)
5.251.268,13 8.798.184,67
Valor Constante
46.289.620,92
43.054.508,71
39.322.756,12
4.571.064,40
529.874,35
33.861.860,14
359.957,23
3.731.752,59
46.289.620,92
44.938.118,67
33.874.610,13
16.897.478,03
16.977.132,09
10.981.447,31
82.061,23
(1.883.609,96)
2.074.268,84
2.127.459,39
(1.936.800,51)
5.302.347,18
% PIB
0,000 126,189
0,000 17,370
0,000 107,197
0,000 1,444]
0,000 92,310
0,000 0,981
0,000 10,173
0,000 126,189]
0,000 122,505
92,345
Valor
79.880.702,72
74.297.960,15
67.858.179,20
7.888.157,85
914.389,33
58.434.463,91
621.168,11
6.439.780,95
79.880.702,72
77.548.453,11
58.456.466,20
29.159,504,91
29.296.961,49
18.950.376,15
141.610,76
(3.250.492,96
3.579.507,66
3.671.297,09
(3.342.282,39
9.150.112,06
2026
Valor Constante
46.738.460,43
43.471.979,50
39.704.042,60
4.615.386,96
535.012,19
34.190.195,96
363.447,49
3.767.936,90
46.738.460,43
45.373.853,56
34.203.069,57
17.061.321,58
17.141.747,99
11.087.927,07
82.856,92
(1.901.874,06)
2.094.381,64
2.148.087,94
(1.955.580,36)
5.353.760,49
Página: 1/ 2
WPIB %RCL
0,000 126,189
0,000 17,370
0,000 107,197
0,000 12,461
9,000 1,444
0,000 92,310
0,000 0,981
0,000 10,173
0,000 126,189
0,000 122,505
0,000 92,345
0,000 46,064
0,000 48,281
0,000 29,936
0,000 0,224
0,000 (5,135)
0,000 5,655
0,000 5,800
0,000 (5,280)
0,000 14,455
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
AME - Tabela 1 (LRF, art 4º, 6 1º) Página: 2/ 2
Especificação
Valor Constante %PIB %RCL Valor Valor Constante %PIB %RCL Valor Valor Constante %PIB %RCL
(18.342.828,5 (11.385.989,14) (31,341 (19.076.541,64 (11.496.740,58) (19.839.603,3 (11.608.216,78) 0,000 (31,341
Receitas Primárias advindas de PPP (VII)
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0,00 É 0,00 0,000 0,000
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - 0,00 0,00 0,000 0,000
Fonte
https:/Awww.economiaemdia.com.br/SiteEconomiaEmDiaiProjecoes/Longo-Prazo
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024 .
AME - Tabela 5 (LRE, art.4º, 82, inciso III) Página: 1/1
RECEITAS REALIZADAS 2022(a) 2021(b) 2020(c)
RECEITAS DE CAPITAL (1) 1.074.891Ã1 48.604,98 202.566.30
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 107489111 48.604,99 202.566,30
Alienação de Bens Móveis 0,00 0.00 111.790,10
Alienação de Bens Imóveis 1.037.015,53 46.168,40 90.634,83
Alienação de Bens intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 37.875,58 2.438,59 141,37
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
2020(9)
178.479,29
DESPESAS DE CAPITAL 178.479,29
Investimentos 178.479,29
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Divida 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00
0,00
Regime Própio dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO Iik
24.087,01
Fonte
Notas Explicativas
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO NA DATA DE ENVIO DO PROJETO DE LEI DA LDO
AMF - Tabela 1 (LRF, art 4º, 814º)
PROJETO /
ATIVIDADE
1002
1004
1005
1011
1013
1016
1023
1025
1026
1027
1043
1044
1046
1047
1049
1050
1051
1052
1053
1054
1057
1059
1060
1063
1071
1072
2024
NOME DO PROJETO / ATIVIDADE
MELHORIAS E REFORMA DA PREFEITURA MUNICIPAL E
MELHORIAS NA ÁREA INDUSTRIAL
UNIDADE DE MEDIDA
REFORMA DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL
CONSTRUÇÃO NOVO COMPLEXO ESPORTIVO
MELHORIAS E INVESTIMENTOS EM ESPAÇOS PARA
REFORMAS E AMPLIAÇÕES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS
MELHORIAS E REFORMAS GINASIO, QUADRAS E COMPLEXO
REFORMA UBS PREFEITO ALDINO SCHOLZ
AMPLIAÇÃO CENTRO DE SAÚDE MIGUEL XAVIER PENHA
AMPLIAÇÃO UBS DISTRITO OURO VERDE
AMPLIAÇÃO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
AMPLIAÇÃO DA REDE DE ESGOTO
MELHORIAS E REFORMA NA SECRETARIA DE AGRICULTURA
AQUISIÇÃO DE PATRULHAS AGRÍCOLAS
MELHORIAS NAS ESTRADAS RURAIS
MELHORIAS E REFORMA CEMITERIO MUNICIPAL /
MELHORIAS E REFORMA PRAÇA DAS AGUAS RECANTO DA
MELHORIAS E REFORMA PARQUE AMBIENTAL ANTONIO
REFORMA, MELHORIAS E CONSTRUÇÕES NAS PRAÇAS
MELHORIAS EM NOSSAS RUAS
AMPLIAÇÃO DA MORADIA POPULAR / REGULARIZAÇÃO
MELHORIAS E REFORMA NO PARQUE DE MÁQUINAS
RENOVAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS
REFORMA E MELHORIAS NA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA
CONSTRUÇÃO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
REFORMA NOVA SEDE SERVIÇO DE CONVIVENCIA E
PREVISÃO
1,00
Global 650.000,00 0,00
Global 1,00 70.000,00 0,00
Globat 1,00 30.000,00 0,00
Global 1,00 4.090.000,00 0,00
Global 1,00 80.000,00 0,00
Global 1,00 410.000,00 0,00
Global 1,00 100.000,00 0,00
Global 1,00 155.827,02 0,00
Global 1,00 430.000,00 0,00
Global 1,00 1.000,00 0,00
Global 1,00 50.000,00 0,00
Globat 1,00 5.000,00 0,00
Global 1,00 50.000,00 0,00
Global 1,00 30.000,00 0,00
Global 1,00 180.000,00 0,00
Giobal 1,00 405.000,00 0,00
Global 1,00 100.000,00 0,00
Global 1,00 200.000,00 0,00
Global 1,00 70.000,00 0,00
Global 1,00 3.994.040,94 0,00
Global 1,00 670.000,00 0,00
Global 1,00 50.000,00 0,00
Global 1,00 2.427.180,00 0,00
Global 1,00 100.000,00 0,00
Global 1,00 410.000,00 0,00
Global 1,00 140.000,00 0,00
Página: 1/ 2
EXECUÇÃO SALDO A EXECUTAR
0,00 1,00 850.000,00
0,00 1,00 70.000,00
0,00 1,00 30.000,00
0,00 1,00 4.090.000,00
0,00 1,00 60.000,00
89.939,38 1,00 320.060,62
0,00 1,00 100.000,00
0,00 1,00 155.827,02
0,00 1,00 430.000,00
0,00 1,00 1.000,00
0,00 1,00 50.000,00
0,00 1,00 5.000,00
0,00 1,00 50.000,00
0,00 1,00 30.000,00
0,00 1,00 180.000,00
0,00 1,00 405.000,00
42,50 1,00 99.957,50
96,52 1,00 199.903,48
0,00 1,00 70.000,00
203.641,76 1,00 3.790.399,18
0,00 1,00 670.000,00
8,00 1,00 50.000,00
0,00 1,00 2.127.180,00
0,00 1,00 100.000,00
0,00 1,00 410.000,00
35.878,65 1,00 104.121,35
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
ARF(LRE, art4º, 8 3º) Página: 1/1
PASSIVOS CONTINGENTE: PROVIDÊNCIAS
Descrição
: “Valor
Demandas Judiciais 222.857,65 Contenção da despesa e cancelamento de dotações para cubrir as demandas 222.857,65
judiciais,
Outros Passivos Contingentes 557.144,12 Contenção de despesa de custeio e investimentos e reprogramação 557.122,12
financeira;
SUBTOTAL E Sis NE EACRICIUA
Descrição E Valor
Frustração de Arrecadação 334.286,47
SUBTOTA!
Fonte
https:/Amww economiaemdia com .br/SiteEconomiaEmbDia/Projecoes/Longo-Prazo
Notas Expticativas
Este relatório evidência o valor projetado para metas fiscais do exercicia em questão, comparado com 9 valor executado.
AME - Tabela 2 (LRF, art. 4º,
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
Página: 1/1
Especificação
Receila Tolal
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (1!)
Resultado Primário (HI)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
Fonte
Notas Explicativas
Metas previstas em Metas realizadas em
2022 2022
ta)
71.308.382,14
45.711.216,95] 66.324.746,21
48.161.000,00]
45.220.344,84|
490.872,11
346.034,35]
(17.633.943,95)
Variação
25.147.382,14]
20.613.529,26
31.857.409,00
30.381.877,98|
(2.768.348,72)
1.383.970,62]
586.648,40
(15.050.517,49)
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
Página: 1/1
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 6 2º, inciso
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA a
cóDIGO TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS | BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
IPTU Outros Beneficios Desconto de 10% para pagamento a vista LC 36/2009. 66.857,29 69.531,59 72.312,85 Ao elaborar o orçamento da despesa já consideramos esse desconto.
66.857,29 69.531,59 7231285
Fonte
https:/Awww.economiaemdia.com.br/SiteEconomiaEmDia/Projecoes/Longo-Prazo
Notas Explicativas