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materia nº 30/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaDá nova redação aos art. 11 e 19, da Lei n° 1.716, de 15 de junho de 2016, que dispõe sobre critérios orientadores para Concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-26 2ª votação U
2022-09-19 1ª votação P Discussão e 1ª votação
2022-08-29 Proposição distribuída às comissões P
2022-08-29 Proposição arquivada F
2022-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2022-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2022-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-26T18:14:37.558626-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2022-09-19T18:32:38.517462-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura()saojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Dá nova redação aos art. 11 e 19, da Lei
nº 1.716, de 15 de junho de 2016, que
dispõe sobre critérios orientadores para
Concessão de Benefícios Eventuais da
Política de Assistência Social.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 8º, 10, 11, $ 4º, do art. 14, 17 e 19, da Lei nº 1.716, de 15 de junho de
2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º O auxílio-natalidade destina-se a família com per capita de até 1/2 do salário
mínimo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, ou
adoção de bebê.”
“Art. 10. O auxílio-funeral destina-se a famílias com renda per capita de até 1/2 do
salário mínimo, e constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência
social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, alcançada em
bens de consumo ou prestação de serviços.”
“Art. 11 O auxílio-funeral será realizado em pecúnia no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) ao responsável e/ou familiar do usuário falecido para custeio das despesas
com a funerária, velório, sepultamento, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de
placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária.”
“Art, 14...
$4º Poderá ser concedida uma cesta básica mensal ou a cada sessenta (60) dias
nquanto a família apresentar a necessidade desse atendimento, totalizando no máximo a
oncessão de seis (06) cestas básicas no ano por família.”
17:19
Legislativo o o
PROTOCOLO GERAL 23/2022
Data: 29/08/2022 - Horário:
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
“Art.17. O auxílio aluguel social, pago em valor equivalente até R$ 700,00 (setecentos
reais) será concedido às famílias nas seguintes situações:”
“Art. 19 O auxílio materiais de construção para moradias, será concedido à famílias
que não enquadram-se em Programas Habitacionais Federal e ou Estadual, através de serviço e
ou materiais de bens de consumo, até o limite de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta
reais).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o $ 4º, do
art. 5º, inciso II, do art. 12, inciso I, do $3º art. 14 e o art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº
1.716, de 15 de junho de 2016.
Gabinete do Prefeito do Município de São João em, 27 de junho de 2022. Je
CASTEL)
CLÓVIS MATEUS CUCCÓLOTTO
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