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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 = Fone: 46 3533-8300
Wwww.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
Mensagem nº 20/2023
Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora:
Segue, em anexo, para aprovação nesta Casa, o Projeto de Lei que trata
da acréscimo de dispositivos a Lei nº 1.899/2020 para possibilitar a realização de
processo simplificado e indireto na escolha de titulares e suplentes do Conselho Tutelar
nos últimos dois anos de mandato.
A referida alteração possibilida uma realização de escolha mais cére
quando o Conselho Tutelar estiver com sua composição comprometida pela ausência de
suplentes para assumir as vagas existentes quando dos afastamento dos titulares.
Diante ao exposto, solicitamos a aprovação urgente do referido projeto
para que possamos iniciar os trâmites de seleção e posse.
Atenciosamente,
o João, 02 de junho de 2023.
CLÓWES MATEUS CUCCOLOTTO
* Prefeito Municipal
po
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.422/0001-06
&v. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
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PROJETO DE LEI Nº24 DE 02 DE JUNHO DE 2023
Acrescenta $$ ao art. 47, da Lei nº 1.899,
de 20 de março de 2020 que dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná,
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 47, da Lei nº 1.899, de 20 de março de 2020,
os $$ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 47...
8 3º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, logo após a realização
regular do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, caberá,
imediatamente após a este, ao CMDCA, iniciar o processo de escolha suplementar
para escolha de suplentes.
8 4º Caso haja necessidade de realização de processo de escolha suplementar
nos últimos dois anos de mandato, poderá o CMDCA realizá-lo de forma indireta, de
acordo com as normas fixadas por este em resolução própria, tendo os Conselheiros do
CMDCA como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos, observadas de
qualquer modo as disposições legais referentes ao processo de escolha, excetuados os
que conflitem com o processo de escolha indireta.”
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João, em 02 de junho de 2023.
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
AN efeito Municipal
PROTOCOLO GERAL 97/2023
Data: 02/06/2023 - Horário: 13:08
Legislativo - PLO 25/2023
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