PROTOCOLO GERAL
Data: 06/06/2023 - Horário: 15:37
Legislativo
“Câmara Municipal de São João (GR
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoOoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
= SÃO JOÃO 5
85.570-000 PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal do Turismo - FUMTUR no
Município de São João e dá outras
providências.
CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu Laís
Bendlin Schuastz, Presidente, encaminho para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR no Município de São João,
com o objetivo de captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a implantação de
programas e projetos que visem a melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo
municipal.
Parágrafo único. O FUMTUR é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Turismo.
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS DO FUNDO E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 2º Constituem recursos do FUMTUR:
I - verbas oriundas da cessão de espaço público para publicidade;
H - créditos especiais ou orçamentários a ele destinados;
O) - repasses de recursos federais e estaduais destinados ao Fundo Municipal de
Turismo;
Iv - recursos oriundos da venda de publicações turísticas, como vídeos, livros,
camisetas e demais materiais promocionais;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
VI - contribuições, patrocínios, subvenções, verbas promocionais e
auxílios institucionais dos setores públicos ou privados, obtidos pelo Conselho Municipal de
Turismo;
vil - rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
vil - rendimentos apurados com atividades, campanhas ou promoções realizadas
exclusivamente com recursos do FUMTUR, como patrocínios, bilheterias e cessão dos espaços
onde os eventos se realizarem, quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
IX - outras rendas eventuais.
Art. 3º Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em:
I - pagamento pela prestação de serviços do órgão oficial do turismo conveniado
ao Município, de direito público ou privado, para execução de programas e projetos específicos
para o desenvolvimento do turismo no Município;
H - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
Hm - financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, por meio
de convênio;
Iv - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V - projetos turísticos e eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e
da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo que desenvolvam a atividade turística
no Município de São João.
Art. 4º Na aplicação dos recursos do FUMTUR deve-se observar:
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
H - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem,
observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR devem observar
rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e
pelo Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - FUMTUR
Art. 52 O FUMTUR será gerido pelo(a) secretário(a) da Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Turismo, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Turismo estabelecer as prioridades
e programas de alocação dos recursos do Fundo, ficando a Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Turismo responsável pela sua fiscalização e execução.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento geral do
Município, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, para a manutenção do
FUMTUR.
Art. 7º Fica alterada a redação do 8 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.933, de 2 de junho de 2021
para vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...
91º...
I- 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, esportes e Turismo;
II- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
I- 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Iv- 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V- 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação regulamentada no que for
preciso por ato do executivo municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João, em 05 de junho de 2023.
LAÍS BENDLIN SCHUASTZ
Presidente