br-locleg corpus explorer

← São João (PR)

materia nº 17/2023

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaAutoriza o Município de São João a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná.
native_id135

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Câmara Municipal de São João (4
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail; camarasaojoaoOoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
E SÃO JOÃO o
85.570-000 PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Autoriza o Município de São João a participar do
Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino
do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu Laís
Bendlin Schuastz, Presidente, encaminho para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do
Município de São João no CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná,
ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 10 de dezembro de 2019, com a finalidade
de instituir o CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, sob a forma
de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no orçamento
de 2023, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor,
até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e
subsequentes aditivos.
$ 1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo Município
ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em Assembleia,
pelo Conselho dos Municípios Consorciados.
8 2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos,
obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do Consórcio, visando
otimizar a prestação dos serviços de educação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal
referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio, sendo:
] - no valor de até R$ 22.534,32 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e quatro
reais e trinta e dois centavos), anual, divididos em 12 (doze) parcelas mensais e iguais para
atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
H - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso Il, devendo
consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos
financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CIEDEPAR - Consórcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, cujo valor deverá ser consignado na Lei
Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal no 11.107, de
6 de abril de 2005 e Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
5 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Legislativo
5 2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
Federal no 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações
Data: 06/06/2023 - Horário: 15:43
ÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
PROTOCOLO GERAL 103/2023
Los
sÃ
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam
ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às
leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual,
Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal no
11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto no 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João, em 05 de junho de 2023.
Lai $5, A
LAÍS BENDLIN SCHUASTZ
Presidente

open original →