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materia nº 29/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei no 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei no 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-28 2ª votação S
2023-08-21 1ª votação P
2023-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2023-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2023-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2023-08-07 Leitura em Plenário U
2023-07-31 A SECRETÁRIA LEGISLATIVA PARA ANÁLISE U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-28T18:37:08.373809-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2023-08-21T18:51:09.689755-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

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texto original #

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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº DE 27 DE JULHO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações
e aporte de Contrapartida Municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida para Município com até 80.000 habitantes
(preferencialmente) conforme disposto na Lei nº
11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria nº
725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei nº 14.620
de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições
das instruções normativas do Ministério das
Cidades, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementada por intermédio do Programa
Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR),
alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei nº 11.977 de 07 de
Julho de 2009, da Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023 e da Lei nº 14.620 de 13 de
Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de
Compromisso e outros necessários com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito
Direto, Cooperativas de Crédito c os Agentes Financeiros referidos nos incisos [a XII
do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.
$ 1º As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao
Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas
de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço
social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
$ 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Convênio,
Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários, de que
trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para
a consecução das finalidades do programa.
$ 3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fará a doação de áreas urbanas ou lotes de
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na
Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para
Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa | e em conformidade com os requisitos
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.422/0001-06
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estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
$ 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa | — Modalidade
Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município,
observado e em conformidade com a Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o
Plano Diretor Municipal.
8 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
g 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica,
telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para
complementação da infraestrutura básica necessária, tais serviços deverão estar
disponíveis a entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000
habitantes — Faixa 1.
Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver a Cohapar — Companhia de Habitação do
Paraná, Secretarias de Estado, Secretarias Municipais de Serviços Sociais, de Obras,
Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias.
Parágrafo único. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou
profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato,
que forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos
para a produção e condução dos projetos, os quais tem por finalidade a produção
imediata de unidades habitacionais.
Art. 5º Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1, pessoas ou famílias que
atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos
pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior
vulnerabilidade social.
$ 1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no SFH — Sistema Financeiro de Habitação, em
qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside no
Município há pelo menos dois anos.
$ 2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e
por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a
complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos
empreendimentos e das unidades habitacionais.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
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Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 170.000.00 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da
Faixa | do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até
80.000 habitantes e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas à
serem estabelecidas no Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de
Compromisso e outros necessários firmado com Instituições Financeiras autorizadas:
Art. 7º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
para Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também
durante o período dos encargos por estes pagos. se o Município exigir o
ressarcimento dos beneficiários.
n - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as
mesmas;
HI - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis €
Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas
no citado Programa,
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município. correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária
Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de são João ei, 27 de julho de 2023.
Legislativo - PLO 29/2023
IT
PROTOCOLO GERAL 117/2023
Data: 31/07/2023 - Horário: 16:02
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
É Sn CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XY de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
Mensagem nº 024/2023
Ementa: Projeto de Lei —Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para
Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei nº
11.977, de 07 de Julho de 2009, na Portaria nº 725, de 05 de Junho de 2023 e na Lei nº
14.620, de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do
Ministério das Cidades, e dá outras providências.
Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Segue para aprovação o Projeto de Lei que trata da Autorização para o Poder
Executivo desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o
Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes
(preferencialmente) conforme disposto na Lei no 11,977, de 07 de Julho de 2009, na Portaria nº
725, de 05 de Junho de 2023 e na Lei nº 14.620, de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições
das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
Trata-se de continuidade da implementação das medidas legais necessárias e
exigidas pelos órgãos repassadores financeiros, para o desenvolvimento das construções
de moradias pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
Desta forma são estabelecidas regras de participação no programa,
contrapartida e isenções, deixando claro para quem se direciona o programa nessa etapa
e quais as obrigações e compromissos cada participe será responsável
Contamos com o apoio e préstimos dos nobres Vereadores para aprovação
do presente.
Atenciosamente,
R, 27 de julho de 2023.
CLÓVIS, MAÍTEUS CUCCOLOTTO
N ito Municipal

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