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materia nº 31/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaDispõe sobre a afixação obrigatória de placas informativas sobre adoção nas unidades públicas e privadas de saúde e nas instituições de educação e de ensino das redes pública e privada do Município de São João, na forma que especifica.
native_id146

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 2ª votação S
2023-08-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T18:37:12.223950-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2023-09-11T18:33:00.751182-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª e única votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
PROTOCOLO GERAL 126/2023
Data: 24/08/2023 - Horário: 13:46
Legislativo
Câmara Municipal de São João /A
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoao(Ooutlook,com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - Poeira (46) 3533 1445 ,
85.570-000 SÃO JOÃO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 31, 18 DE AGOSTO 2023
Dispõe sobre a afixação obrigatória de placas informativas
sobre adoção nas unidades públicas e privadas de saúde
e nas instituições de educação e de ensino das redes
pública e privada do Município de São João, na forma que
especifica.
Os VEREADORES que o presente subscreve, no uso das atribuições que lhe são
conferidas, encaminham para apreciação e aprovação desta casa de leis o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1.º Ficam as unidades públicas e privadas de saúde e as instituições de
educação e de ensino das redes pública e privada do Município de São João obrigadas
a afixar placa informativa contendo os seguintes dizeres: "A entrega de filho para
adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la ou conheça
alguém nessa situação, procure a Vara da Infância e da Juventude no Fórum da
Comarca de São João. Além de legal, o procedimento é sigiloso."
Parágrafo único. A placa informativa indicada no caput deverá conter, ainda, o
endereço e o telefone da Vara da Infância e da Juventude e ser apresentada com letras
em tamanho de fácil visualização, afixada em local de grande circulação de pessoas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São João, 15 de agosto de 2023.
LED o)
LÁ cl di uitér (E] ao “Selçoi prio vela
Vereadora Vereadora j Nereador
Clóvis Dias “Gessi Camargo Volmif C. da Rosa
Vereador Vereador Vereador
Claudecir Zolet / Armildo Pollermahn Aldecir Barancelli
Vereador Vereador Vereador.
1 Câmara Municipal de São João (à
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoDoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 - SÃO JOÃO -
ARANÁ
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto visa atender solicitação do Juiz de Direito da Comarca de São joão,
Sr. Leonardo Marcio Laureano, onde em seu ofício (documento em anexo) demonstrou
que seria interesse da Justiça da Infância e da Juventude desta Comarca que ato
normativo assemelhado ao enviado fosse implementado no Município de São João, por
ser, segundo o mesmo, importante mecanismo necessário para a conscientização da
população.
24 ,
hu Si
Lais B. Schuastz Quitéria Machado Selço de Oliveira
Vereadora Vereadora Vereador
Clóvis Dias Camargo Volmir C. da Rosa
Vereador Vereador Vereador
Claudecir Zolet ; Arnildo Pollermiann Aldecir Barancelli
Vereador Vereador Vereador.
o
q
o
Legislativo
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Data: 24/08/2023 - Horário: 13:46
08/08/2023 13:24 SEWTJPR - 9409789 - Ofício
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Av XV de Novembro, 89 - Bairro Centro - CEP 85570-000 - São João - PR - www.tjprjus.br
OFÍCIO Nº 9409789 - SJ-JU-GJ
SEINTJPR Nº 0105633-21.2023.8.16.6000
SEIDOC Nº 9409789
São João/PR, 7 de agosto de 2023
A Sua Excelência a Senhora
Doutora LAÍS BENDLIN SCHUASTZ
Presidente da Câmara de Vereadores
Município de São João/PR
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho, pelo presente, apresentar a Vossa Excelência
uma Lei Municipal, a saber, Lei Municipal n. 10.735/2018 de Maringá/PR (Entrega Voluntária), sendo de
interesse da Justiça da Infância e da Juventude desta Comarca de São João que ato normativo assemelhado
seja implementado, também, no Município de São João.
Dessa feita, nada obstante não consubstancie o presente, à evidência, projeto de lei, dado
não possuir este Juiz de Direito legitimidade ativa para dar início ao processo legislativo municipal, leva-
se tal ato normativo a conhecimento de Vossa Excelência na expectativa de poder contar com a cooperação
do Poder Legislativo do Município de São João para com o Poder Judiciário do Estado do Paraná, dado
que tal ato normativo consubstancia importante mecanismo necessário à concretização da prestação
Jurisdicional junto à Comarca de São João.
Valho-me do presente, ainda, para me colocar à disposição do Poder Legislativo do
Município de São João para esclarecimentos, acaso persistam dúvidas acerca da proposta legislativa ora
submetida ao crivo de Vossas Excelências.
Por derradeiro, pugno, cordialmente, a Vossa Excelência que, em havendo a aprovação
de legislação assemelhada àquela ora apresentada, informe a este Magistrado, com encaminhamento de
cópia da respectiva lei, a fim de que se possa lançar mão de instrumento tão importante ao trabalho da
Justiça da Infância e da Juventude desta Comarca de São João.
https://sei.tipr jus.br/sei/controlador. php ?acao=documento, imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=10442061&infra siste...
1/2
08/08/2023 13:24 SEI/TJPR - 9409789 - Ofício
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
(Assinado digitalmente)
LEONARDO MARCIO LAUREANO
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO MARCIO LAUREANO, Juiz de Direito
de Comarca de Entrância Inicial, cm 07/08/2023, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
T
Sel é
assinatura
| eletrônica
& A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o
código verificador 9409789 e o código CRC IC7CE47F.
0105633-21.2023.8.16.6000 9409789v4
https://sei.tipr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento, imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=10442061&infra siste... 2/2
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ESTADO DO PARANÁ
LEIN. 10.735.
Autor: Vereador Mário Massao Hossokawa.
Dispõe sobre a afixação obrigatória de placas
informativas sobre adoção nas unidades públicas e
privadas de saúde e nas instituições de educação e
de ensino das redes pública e privada do Município
de Maringá, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO |
PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no
uso das atribuições legais, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1.ºFicam as unidades públicas e privadas de saúde e as
instituições de educação e de ensino das redes pública e privada do Município de Maringá
obrigadas a afixar placa informativa contendo os seguintes dizeres: "A entrega de filho
para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la ou
conheça alguém nessa situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de
legal, o procedimento é sigiloso.”
Parágrafo único. A placa informativa indicada no caput deverá conter,
ainda, o endereço e o telefone da Vara da Infância e da Juventude e ser apresentada
com letras em tamanho de fácil visualização, afixada em local de grande circulação de
pessoas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 19 de outubro de 2018. ) (À
, HÁ A / “a
la fre
lisses de Jesus Maia Kotsifas/
Prefeito Municipal
— Domingos Trevizan Filho
Chefe de Gabinete

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