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materia nº 36/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaDefine critérios de escolha, mediante Avaliação de Mérito, desempenho e Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão democrática, para designação de Diretores de todas as Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica de São João.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Proposição transformada em lei U Enviado ao Executivo para Sanção através da mensagem nº 19/2022
2022-09-05 Aguardando assinatura do autógrafo U aprovado no aguardo do Autógrafo
2022-08-29 2ª votação S —
2022-08-29 1ª votação P —
2022-08-22 Proposição apresentada em Plenário P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-05T18:28:54.766606-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2022-08-29T19:23:11.427469-03:00 APROVADO EM 1º VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
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Mensagem nº 29/2022
Ementa: Projeto de Lei nº 036/2022 — Define critérios de escolha, mediante Avaliação de
Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão
Democrática, para designação de Diretores de todas as Instituições de Ensino da Rede
Municipal de Educação Básica de São João.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Segue para aprovação o Projeto de Lei nº 36/2022, que trata da definição de
critérios de escolha, mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à
Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão Democrática, para designação de
Diretores de todas as Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica de São
João.
O presente Projeto de Lei pretende alterar o sistema definido na Lei nº 1.946, de 08
de outubro de 2021, para definir os critérios de escolha, mediante consulta à Comunidade
Escolar baseados nos preceitos da Gestão Democrática, para designação de Diretores de
todas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica de São João,
revogando a norma anterior na sua totalidade.
Com intuito de atender e estar em conformidade com o PNE Lei nº 13.005, de
25/12/2014, PL 5.682/2019, Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021 que regulamenta o
Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb) e a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, onde considera como
condicionalidade de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação
VAAR, às redes públicas de ensino, a Gestão Democrática da Educação, associada a
critérios técnicos de mérito e desempenho e a consulta pública à comunidade escolar.
Considerando que a primeira estratégia estipulada para atingir essa meta é a de
priorizar o repasse de transferência voluntária da União na área da Educação, é necessário
a aprovação de legislação especifica, que institui no município critérios de escolha,
mediante Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos
da Gestão Democrática, para designação de Diretores de todas as Instituições de Ensino da
Rede Municipal de Educação Básica de São João.
Dessa forma, a presente preposição está amparada na necessidade de
regulamentação do procedimento de escolha de gestores das instituições escolares e
atendimento aos requisitos da norma legal nacional, garantindo que o município esteja em
concordância com os requisitos da Lei do FUNDEB, e assim, possa receber todos os
recursos devidos e evitar a falta de repasse por inadequação ao que prescreve a Lei.
Contamos com o apoio e préstimos dos nobres Vereadores para aprovação do
presente.
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Atenciosamente,
pt 18 de agosto de 2022.
US CUCCOLOTTO
o Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 36, DE AGOSTO DE 2022.
Define critérios de escolha, mediante
Avaliação de Mérito, Desempenho e
Consulta à Comunidade Escolar baseados
nos preceitos da Gestão Democrática, para
designação de Diretores de todas as
Instituições de Ensino da Rede Municipal de
Educação Básica de São João.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processo de escolha dos Diretores das Escolas Municipais e dos Centros
Municipais de Educação Infantil, mediante processo de Avaliação de Mérito, Desempenho
e Consulta à Comunidade Escolar deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições
de ensino para a gestão de 02 (dois) anos, com regime organizado na forma desta Lei e
Resolução expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Para os fins da presente lei entende-se por Comunidade Escolar a totalidade
dos professores municipais em exercício nas respectivas unidades escolares; a totalidade
dos servidores municipais em exercício na escola ou CMEI; um dos pais ou responsáveis
de cada aluno matriculado na unidade escolar.
Art. 3º O processo de escolha de diretor será:
I - supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação;
H - executado pela Secretaria Municipal de Educação (Comissão Central) e
Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica (Comissão
Institucional).
Art. 4º São requisitos para candidatar-se para função de Diretor em uma única
escola ou CMEI, o professor ou professor de Educação Infantil que:
I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério Municipal;
H - for habilitado em curso de nível superior em Licenciatura Plena ou
Normal Superior na área da educação;
NI - ter cumprido estágio probatório, sem anotações, advertências ou faltas
disciplinares que o desabonem;
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Iv - estiver lotado no mínimo 06 (seis) meses em efetivo exercício na Escola
ou CMEI na qual pleiteia a função, na data da posse;
V - ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40
(quarenta) horas de direção quando o funcionamento da instituição exigir;
VI - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em
julgado nos últimos 2 (dois) anos;
VII - Os diretores que atuam na função e desejem ser reconduzidos, deverão
estar em dia com as prestações de contas da escola ou CMEI, dos recursos recebidos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com os recursos próprios da
Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF);
VII - Os diretores que já atuam na função e desejem ser reconduzidos deverão
estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos
previstos;
IX - O diretor que tiver concluído a gestão deverá estar em dia com a entrega
da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela SME;
x - Não estar na função de Diretor de escola Municipal ou CMEI nas últimas
duas gestões consecutivas;
XI - Apresentar Plano de Gestão escolar que contemple os aspectos
pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na escola ou CMEI,
conforme arquivo disponibilizado pela SME e em consonância com o Projeto Político
Pedagógico e Diagnóstico de Aprendizagem dos Alunos;
XII - Apresentar Certificado de Curso de Gestão Escolar ofertado pela
Secretaria Municipal de Educação, referente aos últimos 5 (cinco) anos;
CAPÍTULO II
COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR
Art. 5º A Comissão Central será formada:
I - 2 (dois) Técnicos da Secretaria Municipal de Educação;
I - (um) Representante do Conselho Municipal de Educação;
NI - 1 (um) Representante do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica
(Fundeb);
IV - I(um) Representante da Gestão Municipal.
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81º Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor
Escolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.
82º A Secretaria de Educação indicará um servidor que será responsável pela
presidência da Comissão Central de Escolha de diretores, sendo responsável pelos
encaminhamentos administrativos da referida comissão.
Art. 6º A Comissão Central do Processo de Escolha de Diretor Escolar terá as
seguintes atribuições:
I - Acompanhar a realização do Processo da Avaliação de Mérito e
Desempenho;
N - Acompanhar o processo de escolha em todas as escolas Municipais e
CMESs;
W - Instruir a Comissão Institucional quanto ao processo de escolha;
IV - Analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha;
V - Receber as atas do processo de escolha com resultado,
VI - Receber, analisar e emitir parecer sobre os resultados interpostos.
81º A Comissão Central do Processo de Escolha do Diretor Escolar elegerá entre
seus membros o Secretário.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Comissão Central do Processo de
Escolha do Diretor Escolar a elaboração e aplicação da Avaliação Escrita de
Conhecimentos Específicos, Capítulo IV, 82º, item 2.
CAPÍTULO III
COMISSÃO INSTITUCIONAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR
Art. 7º A Comissão Institucional do Processo de Escolha do Diretor será
constituída pelos seguintes membros:
I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes do professor, professor de
educação Infantil;
IN - 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Administrativo, Merendeira ou
Serviços Gerais; :
HI - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de pais de aluno ou responsáveis
legais que não sejam servidores da unidade escolar, sendo preferencialmente do Conselho
Escolar.
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Parágrafo único. A Comissão Institucional do Processo de Escolha do Diretor
elegerá entre seus membros o Presidente e este encaminhará ofício a Comissão Central do
Processo de Escolha de Diretor até a data determinada na Portaria Complementar,
informando o nome dos membros que compõem.
Art. 8º A Comissão Institucional do Processo de Escolha do Diretor terá as
seguintes atribuições:
I - Conduzir o desenvolvimento do processo de escolha no âmbito da Escola
ou CMEI;
O] - realizar a avaliação de mérito e desempenho, através do Instrumento de
avaliação (Anexo I desta Lei);
HI - divulgar o resultado dos candidatos aptos a participar do Processo de
Consulta a Comunidade Escolar;
IV - registrar os candidatos à Direção até (10) dez dias antes do pleito;
V - convocar Assembléia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do
Plano de Gestão de trabalho dos candidatos;
VI - designar e divulgar amplamente no Estabelecimento de Ensino a data em
que ocorrerá a consulta;
VII | -elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;
VII | - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;
IX - colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da
consulta, lavrando-se ata respectiva;
x - encaminhar a Comissão Central do Processo de Escolha de Diretor Escolar
o resultado apurado e eventuais recursos interpostos.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO
Art. 9º Os candidatos inscritos ao cargo de Diretor escolar além dos demais
requisitos previstos nesta Lei, deverá ser submetido à avaliação de mérito e desempenho,
de caráter eliminatório, previamente à etapa de escolha pela comunidade escolar.
Art. 10 Através da avaliação de mérito e de desempenho serão considerados aptos
os interessados que alcançarem, ao menos, 150 (cento e cinquenta) de 200 (duzentos)
pontos.
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$1º A avaliação de Mérito (Anexo 1) se dará por meio de Avaliação Profissional
apresentada pelo interessado que poderá alcançar 40 (quarenta) pontos, assim distribuídos:
I - Formação Profissional — Pós-graduação;
H - Formação Específica para Direção;
HI - Participação em Cursos de Formação;
IV - Penalidades sofridas.
$ 2º A avaliação de Desempenho (Anexo II) poderá alcançar 160 (cento e sessenta)
pontos de acordo com os seguintes critérios e pontuações atribuídas:
- Avaliação Comportamental — 100 pontos.
Assiduidade;
Ausência;
Pontualidade;
Participação em reuniões administrativas;
Participação em reuniões Pedagógicas;
Colaboração com a Direção;
Participação em Atividades Extra-classe;
Integração com os demais professores;
Integração com os servidores;
Relacionamento com os alunos e pais;
“oo... m
N - Avaliação Escrita de Conhecimentos Específicos inerentes à função de
Gestor — 60 pontos
Art. 11 A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação, sendo
impedidos de participar da consulta à comunidade aqueles que não alcançarem a pontuação
mínima fixada nesta lei.
Art. 12 Do Resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24
(vinte e quatro horas) a própria Comissão responsável pela avaliação.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 13 O candidato apto após avaliação de mérito e desempenho, participará do
Processo de consulta pela Comunidade Escolar.
Art. 14 A consulta para designação de Diretores será realizada de 2 (dois) em 2
(dois) anos, no segundo semestre do calendário civil, com no mínimo 30 (trinta) dias antes
do encerramento do mandato para que ocorra o período de transição de mandato. Será
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realizado através de voto direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade
Escolar, aptos para participar da escolha, vedado o voto por representação.
Parágrafo único. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos
de Ensino:
I - professores de educação infantil e professor/pedagogo;
II - funcionários;
UI - responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 15 O registro dos candidatos será feito até (10) dez dias antes do pleito, em
que conste o nome do candidato a Diretor.
$ 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Decreto.
$ 2º Os candidatos a Diretor somente poderão ser registrados em um único
Estabelecimento de Ensino.
Art. 16 São requisitos para o registro da candidatura:
E - estar apto a participar através do resultados da avaliação de mérito e
desempenho;
l - participar e concluir os cursos de formação e Gestão Escolar a ser
oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação (SME);
NI - será obrigatória a elaboração de Plano de Gestão, por candidato,
desenvolvido e articulado ao Projeto Político Pedagógico e seguindo os preceitos da
Gestão Democrática da Instituição de Ensino, que tenha sido validado pela Secretaria
Municipal de Educação (SME) e referendado em Assembléia Geral da Comunidade
Escolar, com registro em ata;
IV - O Plano de Gestão bem como o Diretor Eleito serão avaliados pela
Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Comunidade Escolar, mediante
Decreto específico para determinada ação. Será realizado a cada .06 (seis) meses de
mandato, e quando necessário, serão encaminhadas eventuais alterações a Secretaria
Municipal de Educação (SME), com registro em ata e validação do Conselho Escolar para
providências devidas;
CAPITULO VII
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DA VOTAÇÃO E ESCOLHA DO CANDIDATO
Art. 17 Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais
de um seguimento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.
Art. 18 O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de
consulta será de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) voto dos constantes da
lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Institucional do Estabelecimento de Ensino.
81º Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos
válidos;
Art. 19 Em caso de empate será escolhido o candidato a Diretor, que
sucessivamente:
I - tenha maior tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende
dirigir;
Ú - tenha maior tempo de serviço no Magistério Municipal de São João;
HI - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura,
especialização, mestrado e doutorado.
Art. 20 O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta
poderá interpor recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da
divulgação do resultado, perante a Secretaria Municipal da Educação, que o julgará
procedente ou não.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Qualquer membro da Comunidade Escolar, poderá devidamente
fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de
escolha referente à instituição de ensino, junto a Comissão Central do Processo de Escolha
do Diretor Escolar, no primeiro dia útil após a realização do processo de votação e escolha
do candidato.
Art. 22 A gestão do Diretor terá início no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao que
ocorreu o processo de escolha para o periodo completo de 02 (dois) anos.
Art. 23 O Diretor designado deverá ter disponibilidade para exercer a função de
diretor na carga horária integral de funcionamento do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. Além da carga horária diretiva, ou seja, período de
funcionamento escolar das instituições de ensino o Diretor deverá obrigatoriamente
participar das atividades relacionadas a sua função em horários diferenciados quando
necessário e solicitado.
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Art. 24 No caso de afastamento do Diretor por até 90 dias, a substituição será feita
interinamente pelo Pedagogo da Instituição de Ensino.
Art. 25 A vacância da função de diretor ocorrerá por conclusão do mandato,
renuncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.
Art. 26 A destituição do Diretor somente poderá ocorrer motivadamente, após a
sindicância e/ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurado amplo direito
de defesa e contraditório em face de ocorrência de fatos que constituam falta de idoneidade
moral, da disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, ou infração funcional
prevista em Lei.
$ 1º A Decisão para instauração de sindicância e/ou processo administrativo
disciplinar poderá advir por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Educação,
do Chefe do executivo Municipal ou pelo Conselho Escolar, sendo que neste último a
decisão deverá ser tomada pela maioria simples de seus membros.
$ 2º A Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar deverá estar concluída
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua instauração.
$ 3º A critério do titular da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes,
poderá ser determinado o afastamento do indiciado se a Comissão Processante assim
recomendar durante o seu trabalho, assegurando-lhe o direito de retorno às funções, bem
como a percepção de gratificação, durante o período de afastamento, se a decisão concluir
pela não destituição.
$ 4º A Comissão Processante será composta por, no mínimo, um representante de
cada segmento da comunidade escolar, bem como um representante da Secretaria de
Educação, Cultura e Esportes.
8 5º Comprovado o motivo que gerou a sindicância e/ou processo administrativo
disciplinar, o titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esportes determinará o
afastamento definitivo do indiciado.
Art. 27 Ocorrendo a vacância da função assumirá a direção temporariamente o
professor com maior habilitação profissional na escola.
$ 1º Se a vacância ocorrer dentro de 12 (doze) meses do término da gestão do
diretor eleito, o professor com maior habilitação profissional na escola completará o
mandato de seu antecessor.
8 2º Ocorrendo a vacância nos primeiros de 12 (doze) meses de mandato, proceder-
se-á nova eleição para completar o tempo de 2 (dois) anos.
Art. 28 Publicado o ato de nomeação do diretor no órgão quando condenados por
sentença criminal transitada em julgado e quando apenados administrativamente por
Data: 22/08/2022 - Horá
PROT:
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Legislativo
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suspenção, mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa
e do contraditório.
Art. 29 O Diretor poderá ser destituído da função quando condenados por sentença
criminal transitada em julgado e quando apenados administrativamente por suspenção,
mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 30 O Diretor deverá participar de programas de capacitação pedagógica-
administrativa definidos pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 31 As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Comissão Central do Processo de Escolha no âmbito de suas
competências.
Art. 32 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João-PR, 18 de'agosto/de 2022.
CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
AVALIAÇÃO DE MÉRITO
PROFESSOR(A):
DATA:
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
LFORMAÇÃO PROFISSIONAL - PÓS GRADUAÇÃO
1- Possui curso de Mestrado em Educação | 10
2- Possui 3 ou mais cursos de 8
Especialização em educação
3- Possui 2 cursos de Especialização em 6
Educação
4. Possui 1 curso de Especialização em 4
Educação
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
I-FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIREÇÃO
1- Possui curso de Especialização em 10
Gestão Escolar ou Gestão Pública
2- Possui curso de Pedagogia 10
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
II-PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO
1- Tem mais de 200 horas de capacitação 10
nos dois últimos anos
2- Tem mais de 150 horas de capacitação 8
nos dois últimos anos
3- Tem mais de 100 horas de capacitação | 6
nos dois últimos anos
4- Tem mais de 50 horas de capacitação 4
nos dois últimos anos
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
IV-PENALIDADES SOFRIDAS
1- Nunca sofreu qualquer penalidade 10
2- Já sofreu penalidade de advertência 8
3- Já foi punido com suspensão 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
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ANEXO II
AVALIAÇÃO DESEMPENHO
PROFESSOR(A):
DATA:
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
I- ASSIDUIDADE
1- Nunca teve falta injusfificada no 10
período
2- Teve uma falta injustificda no período
3- Teve duas falta injustificda no período
4- Teve três falta injustificda no período
O|BRjajo
5- Teve mais de 3 falta injustificda no
período
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
Il- AUSÊNCIA
1- Não se afastou por licença sem 10
vencimentos nos últimos 2 (dois) anos.
2- Afastou-se por licença sem vencimento |O
nos últimos 2(dois) anos
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
WI- PONTUALIDADE
1- Nunca chegou atrasado(a)
2- Nunca saiu antes do término das aulas
3- Algumas vezes chegou atrasado
NDINDjuajwa
4. Algumas vezes saiu antes do término
das aulas
5- É comum chegar atrasado(a) ou sair 0
mais cedo
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
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CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
V-PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES ADMINISTRATIVAS
1- Frequenta todas e participa 10
2- Frequenta todas mais não participa 8
3- Tem algumas ausências 6
d- Raramente frequenta as reuniões 4
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
VI-COLABORA COM A DIREÇÃO
1- Está sempre pronto(a) a ajudar a 10
administração
2- Colabora raramente com a 8
administração
3- Nunca colabora com a administração 6
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
VII-PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRA-CLASSE
1- Participa ativamente de todas as 10
atividades extra-classes
2- Participa das atividades extra-classes 8
3- Participa sem entusiasmo das atividades | 6
extra-classes
4- Participa raramente das atividades extra- | 4
classes
5- Nunca participa das atividades extra- 0
classes
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
VIII-INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS PROFESSORES
1- Tem bom relacionamento com os 10
colegas de trabalho
2- Não tem bom relacionamento com 8
alguns colegas de trabalho
3- É comum ter atritos com colegas de 6
trabalho
4- Relaciona-se apenas com alguns colegas | 4
de trabalho
5- Não se relaciona com os colegas de 0
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro — CEP: 85570-000
e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
Fone: 46 3533-8300
trabalho
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
IX-INTEGRAÇÃO COM OS SERVIDORES
1- Tem bom relacionamento com os 10
servidores da escola
2- Não tem bom relacionamento com 8
alguns servidores
3- E comum ter atritos com servidores 6
4- É exigente e grosseira com os 4
servidores
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
X-RELACIONAMENTO COM OS ALUNOS
E PAIS
1- Nunca teve problemas de 10
relacionamento com alunos ou pais
2- Teve problemas de relacionamento com | 8
alunos ou pais
3- Teve alguns problemas de 6
relacionamento com alunos
4- Os alunos não gostam de tê-lo(a) com 4
docente
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
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ANEXO WI
RESUMO DA PONTUAÇÃO
PROFESSOR:
AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL PONTOS
I- Assiduidade
H- Ausência
HE Pontualidade
IV- Participação em reuniões administrativas
V- Participações em reuniões pedagógicas
VI- Colaboração com a direção
VH- Participação em atividades extra-classes
VII Integração com os demais professores
IX- Integração com os servidores
X- Relacionamento com os alunos e pais
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
AVALIAÇÃO PROFISSIONAL PONTOS
I Formação profissional — pós-graduação
H Formação especifica para direção
HW Participação em cursos de capacitação
V Penalidades sofridas
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
AVALIAÇÃO ESCRITA PONTOS
I AVALIAÇÃO ESCRITA
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
| TOTAL GERAL DE PONTOS OBTIDOS
Avaliação realizada em / /
Membros da Comissão

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