br-locleg corpus explorer

← São João (PR)

materia nº 34/2023

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaInstitui o Programa São João Cuidando com Amor, de acolhimento em família acolhedora para idosos e adultos com deficiência e dá outras providências.
native_id179

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Aguardando promulgação da lei U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10

SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Câmara Municipal de São João,
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoOoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
EO SÃO JOÃO É
85.570-000 PARANÁ,
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 34, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Institui o Programa São João Cuidando com
Amor, de acolhimento em família
acolhedora para idosos e adultos com
deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu Laís Bendlin
Schuastz, Presidente, encaminho para sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui no Município de São João-PR o “Programa São João Cuidando com Amor”,
Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e Adultos com Deficiência,
atendendo a garantia do direito do idoso previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003 (Estatuto do Idoso) e dos direitos de pessoas com deficiência contidos na Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora constitui-se em acolhimento
de Idosos e Adultos com Deficiência, por famílias previamente cadastradas e habilitadas no
Programa, residentes no Município de São João-PR, há no mínimo 12 (doze) meses e que tenham
condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo a manutenção dos direitos
básicos, oferecendo meios necessários à saúde, alimentação e convívio social com
acompanhamento direto da Equipe Técnica do Programa, bem como dos órgãos de fiscalização
do Programa.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se público do Programa de Acolhimento em
Família Acolhedora para Idosos e Adultos com Deficiência, os residentes no Município de São
João-PR, há no mínimo de 12 (doze) meses, contados da data de inserção do beneficiário do
programa:
| - idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos com seus direitos
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação
de abandono) e que necessitem de proteção, por estar com seus direitos violados e/ou com
vínculos familiares fragilizados e/ou rompidos não dispondo de condições para permanecer com
a família, e nem dispor de condições de autossustentabilidade;
Il - pessoa adulta com deficiência: maiores de 18 (dezoito) anos, com deficiência, com
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, que tenham seus direitos ameaçados ou
violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono)
e que necessitem de proteção, por estar com seus direitos violados e/ou com vínculos familiares
fragilizados e/ou rompidos não dispondo de condições para permanecer com a família, e nem
dispor de condições de autossustentabilidade.
Legislativo
CAPÍTULO II
PROTOCOLO GERAL 173/2023
Data: 10/10/2023 - Horário: 15:09
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos
com Deficiência objetiva:
| - garantir aos idosos e adultos com deficiência, que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório em famílias acolhedoras, possibilitando a reconstrução e o
fortalecimento dos vínculos familiares e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - oportunizar aos atendidos pelo Programa de Acolhimento em Família Acolhedora
para Idosos e para Adultos com Deficiência, acesso aos Serviços Públicos na área da Educação,
Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, entre outros conforme a necessidade,
assegurando seus direitos constitucionais;
II - contribuir para a superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e
perda, preparando-os para a reintegração familiar sempre que possível;
IV - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de
potencializar o cuidado e proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias de origem.
Art. 5º A inclusão do idoso ou do adulto com deficiência, no Programa de Acolhimento
em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência se dará a partir da avaliação
da equipe técnica do Serviço de Proteção Social especial - SPSE, salvo transferência de
modalidade de acolhimento.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA EQUIPE TÉCNICA
E DO PROGRAMA
Seção |
Da Gestão
Art. 6º A gestão do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para
Adultos com Deficiência é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que
contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da
pessoa idosa e das pessoas adultas com deficiência, notadamente:
I - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
H - Conselho Municipal de Assistência Social;
HI - órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação,
Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho;
Iv - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
V - Ministério Público do Estado do Paraná;
VI - Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 720 público inserido no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para
Idosos e para Adultos com Deficiência receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de Saúde, Educação e
Assistência Social, por meio das políticas públicas existentes,
H - acompanhamento psicossocial pela equipe do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência;
das
H - estímulo à manutenção e/ou fortalecimento de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 8º O Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos
com Deficiência, contará com recursos financeiros da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º A gestão do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para
Adultos com Deficiência deverá contar com espaço físico condizente com as atividades da
Equipe Técnica.
Parágrafo único. A família acolhedora deverá contar com espaço residencial em
condições de habitabilidade, acessibilidade e condizente com as necessidades do acolhido.
Art. 10 Os recursos financeiros alocados para o Programa de Acolhimento Familiar serão
destinados a oferecer:
] - bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
]) - capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e
formação das Famílias Acolhedoras para Idosos e para Adultos com Deficiência;
II - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de
origem;
Iv - espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais
prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Programa;
V - manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI - manutenção de veículo(s) adequados disponibilizados para o Programa.
Art.21 A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá compatibilizar a quantidade
de famílias acolhedoras com as dotações orçamentárias existentes, mediante a definição anual
do numero de atendidos para cada exercício financeiro por meio de Resolução.
Seção Il
Da Equipe Técnica
Art. 12 A Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para
idosos e para Adultos com Deficiência, será formada por servidores do Município, lotados na
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13 A Equipe prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, ao
acolhido e à família de origem, com o apoio da Divisão de Proteção Social Básica.
Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será
acompanhado pela Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para
idosos e para Adultos com Deficiência, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar,
assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento, seguindo
atribuições específicas para cada função de acordo com as legislações.
Art. 14 São atribuições da Coordenação do Programa de Acolhimento em Família
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, sem prejuízo das demais atribuições
não especificadas nesta lei:
| - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora
para a Secretaria Municipal de Assistência Social;
1 - encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Secretaria Municipal de
Assistência Social, no qual deverá constar: data da inserção da família acolhedora; nome do
responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome do
acolhido; data de nascimento; período de acolhimento; valor a ser pago;
Ui) - encaminhar em tempo hábil à Secretaria Municipal de Assistência Social,
relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e conta bancária para
depósito da bolsa-auxílio;
IV - cumprir as obrigações previstas nesta lei;
V - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do
Serviço;
VI - acompanhar e monitorar a inserção, permanência e o desligamento das Famílias
Acolhedoras;
vit - gerar o Relatório Mensal do Sistema de Informação da Secretaria Municipal de
Assistência Social e apresentar a Divisão de Proteção Social Especial e ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15 São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não
especificadas nesta lei:
] - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
n - realizar a avaliação psicossocial que envolverá todos os membros da família e
será realizada por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos com colaterais e
observação das relações familiares e comunitárias;
Hm - acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras, família de origem,
idosos e pessoas adultas com deficiência durante o acolhimento;
Iv - acompanhar sistematicamente os idosos e pessoas adultas com deficiência nos
casos de retorno a família de origem;
V - elaborar e acompanhar a execução do Plano Individual de Atendimento (PIA)
de todos os acolhidos logo após o acolhimento;
Vi - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, os acolhidos e a família
de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;
vi - monitorar as visitas dos acolhidos e as famílias de origem e famílias
acolhedoras;
Vil - registrar e manter atualizados no Sistema de Informação da Secretaria de
Assistência Social todos os atendimentos realizados.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 16 As pessoas interessadas em participar como Família Acolhedora do Programa de
Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - comprovar moradia fixa no Município de São João — Paraná, há no mínimo 12
(doze) meses;
H - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido;
Ht - ter idade de 21 (vinte e um) anos ou mais, sem restrição quanto ao sexo e
estado civil;
mv - apresentar boas condições de saúde física e mental;
V - apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18
(dezoito) anos que vivem na residência;
Vi - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o
uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de
todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
VI - comprovar renda familiar;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher o idoso ou pessoa adulta
com deficiência, possibilitando a acessibilidade e habitabilidade;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Programa de
Acolhimento Familiar;
XI- participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões
e aderir às orientações da Equipe Técnica do Programa de Acolhimento Familiar.
Art, 17 A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa de Acolhimento
em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, será gratuita e realizada por
meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos:
| - Carteira de Identidade e CPF;
H - Certidão de Nascimento ou Casamento;
HH - Comprovante de Residência atualizado;
Iv - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família
que sejam maiores de idade;
v - Atestado de Saúde Física e Mental.
Parágrafo único. Não se incluirá como Família Acolhedora no Programa de Acolhimento
em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência, famílias que tenham
parentesco em primeiro grau com pessoa acolhida em qualquer Unidade de Acolhimento da
Política de Assistência Social.
Art. 18 Atendidos todos os requisitos mencionados nos arts. 16 e 17 e após a emissão
do parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, a família assinará um Termo de
Adesão ao Programa de Acolhimento em Família acolhedora para Idosos e para Adultos com
Deficiência.
Art. 19 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
H - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
W - comprovante de residência atualizado;
Iv - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família
que sejam maiores de idade;
V - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VI - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 20 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua,
sendo orientadas sobre os objetivos do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para
idosos e para Adultos com Deficiência, sobre a recepção, manutenção e o desligamento dos
acolhidos.
CAPÍTULO V
DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO E DA CAPACIDADE
Seção |
Do Período
Art. 21 O período de acolhimento será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado
conforme avaliação técnica.
Art. 22 Os profissionais do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos
e para Adultos com Deficiência efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as
características e necessidades do idoso ou adulto com deficiência e as preferências expressas
pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 23 Cada família poderá acolher até duas pessoas, podendo ser dois idosos ou dois
adultos com deficiência, ou um idoso e uma pessoa com deficiência, a partir de avaliação técnica
do Serviço de Acolhimento.
Art. 24 O encaminhamento do idoso e do adulto com deficiência ao Programa de
Acolhimento ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade e/ou Curatela, se
necessário, concedida à Família Acolhedora, determinada judicialmente.
Art. 25 Os Técnicos do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e
para Adultos com Deficiência acompanharão todo o processo de acolhimento por meio de visitas
domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o
processo de adaptação do acolhido e da família acolhedora.
Seção Il
Da Capacidade
Art. 26 A capacidade de atendimento do Programa de Acolhimento em Família
acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência será em conformidade com a demanda
registrada no Sistema de Informações da Secretaria Municipal de Assistência Social e dotações
orçamentárias existentes.
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 27 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido (durante
período de acolhimento), responsabilizando-se pelo que se segue:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e social ao idoso ou adulto com deficiência;
H - proporcionar ações que possibilitem a convivência familiar e comunitária do
acolhido, principalmente aos Serviços Públicos na área da Educação, Saúde, Assistência Social,
Cultura, Esporte e Lazer, entre outros;
1H - participar da capacitação inicial e continuada para Família Acolhedora;
IV - prestar informações sobre a situação do acolhido à Equipe Técnica do Serviço;
V - contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem,
sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa de Acolhimento em Família
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência;
VI - nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do
acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o
qual será providenciado pela Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência;
Vit - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com
o devido acompanhamento;
vu - solicitar atendimentos na área de saúde e assistência social quando necessário,
bem como, acompanhar o idoso e/ou adulto com deficiência nos atendimentos;
IX - acompanhar o idoso e/ou adulto com deficiência em consultas e exames fora
do município e/ou internamento hospitalar que necessite de acompanhamento.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de acompanhamento em
internamentos, devidamente comprovado e atestado pela equipe técnica da Secretaria de
Assistência Social, poderá ser contratado pelo Poder Público acompanhante mediante
pagamento dos serviços na forma legal.
Art. 28 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação
do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Programa;
H - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos nos arts. 16, 17, 18e
19, desta lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do
Programa;
Hr - por determinação judicial.
Parágrafo único. A família Acolhedora desligada do Programa deverá assinar o Termo
de Desligamento do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para idosos e para
Adultos com Deficiência.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 29 As famílias cadastradas no Programa de Acolhimento em Família Acolhedora
para Idosos e para Adultos com Deficiência, independentemente de sua condição econômica,
têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por acolhido, nos seguintes termos:
1 - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família
acolhedora receberá bolsa auxílio proporcional ao tempo de acolhimento;
H - nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa
auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento;
O] - na hipótese da família acolher mais de 1 (uma) pessoa caberá o pagamento de
bolsa auxílio de acordo com o definido nesta Lei.
Art. 30A bolsa auxílio será repassada por meio de depósito em conta bancária
informada à Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e
para Adultos com Deficiência no momento do cadastramento.
Art. 31 O valor da bolsa auxílio será definido conforme o quadro abaixo, que deverá
levar em consideração o nível de dependência e o número de acolhidos e serão reajustados
anualmente pelo INPC/IBGE:
Grau de Dependência Acolhido que recebe | Acolhido que não recebe
Benefício ou Aposentadoria | Benefício ou Aposentadoria
1 acolhido 2 acolhidos 1 Acolhido 2 acolhidos
Nível 1 — Idoso ou pessoa
com deficiência | 1.425,00 2.112,00 2.112,00 3.300,00
independentes |
Nível 2 — Idoso ou pessoa
com deficiência que
necessitem de cuidados | 2.112,00 3.300,00 3.300,00 4.620,00
para a vida diária, tais como,
alimentação, mobilidade,
higiene ou com
comprometimento
cognitivo
Parágrafo único. A partir do momento em que o acolhido passar a receber benefícios
e/ou aposentadoria o valor da bolsa auxílio será ajustado de acordo com o estipulado no
presente artigo.
Art. 32 A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido
com os encargos desta lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o
período da irregularidade.
& 1º Compete à Equipe Técnica do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora
para Idosos e para Adultos com Deficiência acompanhar, para evitar o descumprimento da
presente lei pelas famílias acolhedoras, bem como, o desatendimento aos direitos dos
acolhidos.
& 2º A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão
imediata da concessão da bolsa-auxílio.
CAPÍTULO IX
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 33 Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do
Programa de Acolhimento em Família Acolhedora para idosos e para Adultos com Deficiência,
por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como, as políticas, planos
e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 34 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
organizações da sociedade civil, e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da
legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Programa de
Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 35 O processo de Monitoramento e Avaliação do Programa de Acolhimento em Família
Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência será realizado pela equipe da Divisão de
Proteção Social Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) e o Conselho
Municipal de Assistência Social acompanhar e fiscalizar a regularidade do Programa de
Acolhimento em Família Acolhedora para Idosos e para Adultos com Deficiência.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 37 O imóvel, se de propriedade da família acolhedora, em que resida o acolhido,
será concedido benefício de desconto do valor lançado de IPTU, para o ano subsequente ao
início do acolhimento, no importe de 8,333 (oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos
por cento), a cada mês de acolhimento no ano anterior.
Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João, em 09 de outubro de 2023.
/ 4 Á
LAÍS BENDLIN scHungIZ
Presidente

open original →