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materia nº 39/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).
native_id180

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 2ª votação S
2023-11-06 1ª votação P
2023-10-27 Leitura em Plenário P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-07T16:16:21.958141-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2023-11-06T18:18:20.985678-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
Mensagem nº 34/2023
Senhora Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora:
Segue, em anexo, para aprovação nesta Casa, o Projeto de Lei que trata
sobre o serviço de inspeção sanitária e industrial municipal dos produtos de origem
animal, em atendimento a necessidade de adaptação das normas estaduais que
oportunizarão a comercialização dos produtos comercializados por produtores de São
João em todo o território do Estado.
Desta forma, são revogadas as leis anteriores que tratam sobre a mesma
matéria, bem como haverá a necessidade de edição de novo decreto regulamntador após
a provação deste projeto.
Por fim, após a edição da lei e Decreto regulamentador, o Município fará
a adesão ao sistema estadual de inspeção e todos os produtores e comerciantes de São
João que em situação de regularidade poderão ampliar sua área de comercialização,
gerando renda e empregos em nosso município.
Diante ao exposto, solicitamos a aprovação do referido projeto em
“regime de urgência, tendo em vista a urgência da adesão do município ao sistema do
estado para que os produtores possam comercializar os produtos fora do território
municipal.
Atenciosamente,
/
CLÓWIS MATEUS CUCCOLOTTO
Prefeito Municipal |
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
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PROJETO DE LEI Nº 27, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal (SIM/POA).
O PREFEITO MUNICIPAL.
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), no âmbito do município de São João.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária
de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
H - preparados;
TI - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os
seguintes procedimentos:
I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies
animais;
NH - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
nm - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores
de alimentos;
IV - verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
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V - verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de
análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos
processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também
aqueles existentes nos mercados de consumo.
vi - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na
saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos
internacionais com os países importadores;
vil - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
x - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
£) conservação;
h) armazenagem;
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i) acondicionamento;
3) embalagem;
k) rotulagem;
1) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição
ou não de vegetais;
xI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e
os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
x - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XHI - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e
suas matérias-primas destinados à alimentação humana:
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem
animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas,
dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu
recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
NH - O pescado e seus derivados;
HI - O leite e seus derivados;
IV - O ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
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I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
H - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
NI - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
vII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
vm - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos
especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal será realizado:
il - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5º;
N - por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos
efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria ou
Departamento de Agricultura do Município de São João respeitadas as devidas
competências;
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do Município de São João,
a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão,
na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção
industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das
diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
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Art. 9º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais
dos estabelecimentos de que trata o art. 5º, excetuado o abate, a inspeção industrial e
sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e
fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá
funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a
fiscalização da sua atividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de
fiscalização;
Hl - desacato, suborno, ou simples tentativa;
WI - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência dos produtos; e
Iv - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12 O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em
caráter administrativo.
$ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente
aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou
má-fé;
O! - multa, que varia entre 05 (cinco) e 15 (quinze) UFM's, nos casos não
compreendidos no inciso 1;
HI - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
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técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
$ 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:
I - artifício;
H - ardil;
NI - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
$ 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
N - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para
cumprir a lei.
$ 4º A interdição de que trata o inciso V, do $ 1º poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
$ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12
(doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
$ 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e
criminal.
8 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no
Código de Defesa do Consumidor.
$ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os
produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13 Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as
normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que
dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
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SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
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Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos
inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, ficando revogadas
as Leis nº 707, de 25 de maio de 1998 e 1.644, de 23 de junho de 2015.
Gabinete da Prefeitura do Município de São João, gm 26 de outubro de
CLÓVIS MATEUS CUCQ
OLOTTO

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