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materia nº 40/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaCria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
native_id181

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 2ª votação S —
2023-11-06 1ª votação P —
2023-11-06 Leitura em Plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-07T16:16:37.541416-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2023-11-06T18:21:11.090518-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 10

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av, XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: pref saojoaoQ)sudonet. com.br
Mensagem nº 35/2023
Senhora Presidente, Serhores Vereadores e Senhora Vereadora:
Segue, em anexo, para aprovação nesta Casa, o Projeto de Lei que
trata da criação do Fundo Municipal para Calamidades Públicas, com suas fontes de
receitas, atribuições e normas de organizações, para viabilizar as transferências na
modalidade fundo a fundo provindas dos Governos Federal e Estadual, garantindo
maior segurança jurídica.
Não obstante, cumpre ressaltar que a proposta não acarreta aumento
de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das
medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Certo da compreenssão dos Nobres Vereadores, solicitamos a
aprovação do referido projeto em regime de urgência, visto que o Estado irá aportar os
recursos na sequência que declarada a situação de Emergência do Município.
Atenciosamente,
IATEUS CUCCOLOTTO
teteito Municipal
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: pref saojoao(Dsudonet.com.br
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
Cria o Fundo Municipal para Calamidades
Públicas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social. que terá como finalidade custear, no todo ou em
parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres reconhecidas por
situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas:
| - As transferências provindas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas —
FECAP;
ti - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município e seus créditos
adicionais:
lil - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
!vY - outros que lhe vierem a ser destinados.
«rt, 5º Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão geridos por
Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos
requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes
unidades da Administração Municipal, sob a presidência da primeira:
! - Gabinete do Prefeito;
1: - Coordenadoria Municipal da Defesa Civil;
IV - secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VI - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
rt, 4º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a realizar
os ajustes orçamentários necessarios ao cumprimento desta Lei.
A presente Lei seré regulamentaga por ato do Poder Executivo.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro — CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: pref sacjoao(d)sudonei com.br
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João, 06 de nojembro de 2023
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº 85/2023
Curitiba. de cutubro de 2023
Senhores Prefeitos:
Considerando + aprovação nesta Comissão de Constituição e Justiça, bem
como no plenário da Assembleia Legislativa do Estado, do PL nº 906/2023,
de autoria do Poder Executivo, enviado pelo Governador Ratinho Junior e
Chefe da Casa Civil, João Carlos Ortega, que dispõe sobre a criação do
Punco Estadual para Calamidades Públicas — FEAP, a fim de facilitar a
remessa de recursos para Municípios afetados pelas fortes chuvas que
assolam nosso Fistado desde o mês de outubro corrente;
Considerando ainda que o presente projeto prevê o envio de recursos fundo
a fundo, incio raais tâpido de recebimento de verbas legalmente existente e
que, para tanto, se faz necessária à existência de fundo municipal com fim
assemelhado;
lincaminhamos, anexo ao presente, modelo de mensagem de lei a ser
encaminhada à respectiva Câmara de Vereadores, com o fim de aptovar a
criação de Fundo Municipal para Calamidades Públicas.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Eissa
é a forma desta Comissão de Constituição e Justiça contribuir
diretamente para a concretização dos repasses financeiros que poderão
auxiliar a população paranaense nesse morsento tão delicado.
Atenciosamente,
DEP. TIAGO AMARAL
PRESIDENTE DA CC)
Membros:
DEP.
DEP.
DEP.
DEP.
DEP.
DEP.
DEP.
DEP.
DEP.
DEP.
DEP.
DELEGADO JACOVÓS
HUSSEIN BAKRI
GUGU BUENO
MARCIO PACHECO
LUIZ FERNANDO GUERRA
MABEL CANTO
ARILSON CHIORATO
FLÁVIA FRANCISCHINI
ALISSON WANDSCHEER
REQUIÃO FILHO
PAULO GOMES
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
DEP. LUIZ C. ROMANELLI
Senhor Presidente,
Nos termos dos arts. da Lei Orgânica Municipal, submeto à deliberação de Vossas
Hixcelências o texto do Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
para Caiamidades Públicas, com suas fontes de receitas, atribuições e normas de
organizações, para viabilizar as transferências na modalidade fundo a fundo
ptrovindas dos Governos Federal e Estadual, garantindo maior segurança jurídica.
Não obstante, cumpre ressaltar que a proposta não acarreta aumento de despesa ou
mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas
nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Certo de que o Projeto de Lei merecerá dessa Câmara o necessário apoio e
consequente aprovação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
PREFEITO MUNICIPAL
ANTEPROJETO DE LEI
Cria o Fundo Municipal para Calamideades Públicas,
e dá outras providências.
Art. 1º Cria o Fundo Municipal pata Calamidades Públicas, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, que terá como finalidade custear, no todo ou em
parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres
reconhecidas por situação de emetgência ou de estado de calamidade pública
reconhecidos.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas:
1 - As transferências provindas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas —
FECAP;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
H - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município e seus créditos
adicionais;
HI - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão geridos
por Conselho Dircror, que deverá estabelecer os critérios para priorização e
aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalização e aprovação
da prestação de contas.
Parágrafo único. O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes
unidades da Administração Municipal, sob a presidência da primeira:
[— Gabinete do Prefeito;
H - Coordenadoria Municipal da Defesa Civil;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Ari. 4º. Autoriza a Secretaria Municipal de Finanças a realizar os ajustes
orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º. Lista [ei entra em vigor na data da publicação.

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